Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00125/03
Secção:CT - 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:05/30/2006
Relator:Ivone Martins
Descritores:IVA
AQUISIÇÃO DE VIATURAS EM 2ª MÃO FORA DO PAÍS
Sumário:I – Para se saber se é devido IVA nas aquisições de veículos 2ª mão fora do País, em território comunitário, deve-se averiguar a qualidade do vendedor.

II – O Tribunal de 1ª Instância deve ordenar, nos termos dos artigos 140º do CPC, ex vi artigo 2º, e) do CPPT e 13º deste CPPT, a junção de tradução dos documentos juntos aos autos em língua estrangeira.

III – Também nos termos do disposto no artigo 13º do CPPT, que corresponde ao artigo 40º do CPT, O Juiz deve ordenar a realização de diligências necessárias à boa decisão da causa.

IV – O parecer do M.P. pré-sentencial é apenas de legalidade, uma vez que o M.P. não é uma parte no processo, nem representa qualquer delas, atento o disposto no artigo 14º do CPPT. Assim sendo, não têm que ser notificados às partes os seus pareceres, a não ser que nos mesmos sejam invocadas excepções, que ainda não tenham sido invocadas no processo, que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:




A. O RELATÓRIO



V..., inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal que julgou improcedente a impugnação IVA do ano de 1996 e respectivos juros compensatórios, no montante global de 1.339.324$00 (6.680,50 €), dela vem recorrer para este Tribunal, para o que formula as seguintes:


conclusões

1a-A sentença recorrida enferma de nulidade por não cumprir os requisitos legalmente
estabelecidos nos artigos 123° e no N° l do artigo 125°, ambos do C.P.P.T..
2a-Foi violado o principio do contraditório, ao não dar a conhecer ao Impugnante o parecer do M° P°, anterior à sentença, e nesta referido, no qual se pugna pela improcedência da impugnação.
3a- O Sr. Juiz a quo violou o princípio do inquisitório ao não determinar a junção aos autos do processo administrativo, como legalmente lhe competia, o qual é indispensável à boa decisão da causa, impondo-se a ampliação da matéria de facto para o efeito.
4a- Na sentença recorrida, não foi erradamente considerada matéria de facto, testemunhalmente provada.
5a- A sentença recorrida fez errada aplicação do direito, ao decidir que a aquisição intracomunitária do veiculo em causa - usado - estava sujeita a IVA, esquecendo a aplicabilidade directa dos princípios da Directiva 91/680/CEE do Conselho, decidindo assim, contra a jurisprudência do Tribunal de Justiça, na matéria.
6a- Enferma, também, de erro sobre os pressupostos de direito, ao não anular a liquidação do IVA na parte relativa ao volume de negócios e lucro presumido, baseados em cálculos e valores, como se fosse devido IVA na aquisição intracomunitária.
TERMOS EM QUE devem ser reconhecidas e declaradas as arguidas nulidades imputadas à sentença, ou se assim não se entender ser aquela anulada,
Como é de JUSTIÇA!


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O recurso foi admitido no efeito meramente devolutivo (fls. 98).


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A ERFP não apresentou contra-alegações.
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Os autos foram com vista à DPGA junto deste Tribunal, que deu o douto parecer a fls. 123 A 124, onde se lê:
“ Em nosso entender a pretensão da recorrente vertida nas conclusões de recurso merece
proceder.
Na verdade, a sentença recorrida não fez correcta apreciação dos preceitos legais e bem como não fez correcta apreciação dos factos.
A mesma padece de alguns dos vícios que lhe são assacados nas conclusões de recurso.
Pelas razões aduzidas nas alegações do recorrente, a cuja fundamentação aderimos, somos do parecer que o recurso merece provimento.
No caso de aquisição de viaturas em 2° mão a um particular num outro Estado membro não há tributação em IVA, nem compete ao adquirente sujeito passivo em território português a liquidação do IVA quando o veiculo entra em Portugal conforme refere o artigo 1° do RITI.
Tendo em conta a matéria fáctica constante dos autos verifica-se que o ora recorrente fez prova de que o veículo foi adquirido a um particular.
Não teria, pois, de haver liquidação de IVA.
A impugnação deveria ter sido julgada procedente.
Pelo exposto entende o Ministério Público que deve ser dado provimento ao presente recurso, com revogação da sentença impugnada.”

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Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

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B. FUNDAMENTAÇÃO

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A questão a decidir consiste em decidir se é devido o IVA aqui impugnado.
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OS FACTOS

Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos:
Dos elementos dos autos emerge a seguinte factualidade:
1. O impugnante exercia a actividade de "compra e venda de veículos automóveis usados", tendo iniciado a actividade em 23.1.1995 e cessado em 31.10.1996.
2. No exercício de 1995 adquiriu na Alemanha três veículos Mercedes-Benz para revenda e, em 1996, um veículo da marca Mercedes-Benz pelo preço de esc: 7.100.000$00, sem o imposto automóvel incluído.
3. A inspecção tributária, com base numa margem de lucro estimada de 20%, presumiu que este veículo foi vendido pelo preço de esc: 9.727.000$00, valor este que já inclui o I.A.
4. O impugnante não liquidou o IVA respeitante àquele veículo, nem tinha contabilidade organizada.
5. Na sequência de acção de fiscalização, a Administração Fiscal liquidou IVA no valor de esc. 1.207.000$00, respeitante ao ano de 1996, ao abrigo do art. 17 do RIT1, com base nos valores declarados pelo impugnante, apuramento este a que coube a liquidação nº 97222343, bem como a subsequente liquidação de juros compensatórios nº 97222342.
6. Relativamente ao mesmo ano, apurou IVA por métodos indiciários, nos termos dos art.°s 82 e 84 do C1VA e Dec.-Iei 504-G/85 de 30/12, no montante de esc: 241.400$00, valor este posteriormente modificado pela comissão de revisão do art.º 84 do Código de Processo Tributário para esc: 211.225$00.
7. O reclamante apresentou reclamação contra a liquidação tendo sido indeferida.
8. Com data limite de pagamento em 31.10.1997, o impugnante foi notificado para proceder ao pagamento do 1VA liquidado e respectivos juros compensatórios referido supra em 6°.
9. A impugnação foi deduzida em 28.01.1998.
A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos e no depoimento das testemunhas inquiridas quanto às margens de lucro. Não se provaram outros factos, nomeadamente que os vendedores dos veículos sejam particulares, que o veículo foi revendido pelo impugnante sem margem de lucro por a prova produzida não ter convencido o Tribunal desse facto, já que não é lógico que uma pessoa se colecte como comerciante, importe carros e depois os venda sem lucro. “”


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C. O Direito

Na impugnação o Recorrente impugnou a liquidação do IVA pela aquisição de um veículo em 2ª mão que adquiriu na Alemanha, bem como os respectivos juros compensatórios, tendo visto a impugnação julgada improcedente. Pretende agora o Recorrente ver revogada a sentença recorrida, pelos motivos indicados nas seis conclusões acima transcritas. Vejamos se tem razão.

Na 1ª conclusão, o Recorrente conclui que a sentença recorrida enferma de nulidade por não cumprir os requisitos legalmente estabelecidos nos artigos 123° e no n° l do artigo 125°, ambos do C.P.P.T., porque, segundo o alegado no art. 2º das alegações, não sintetizou a posição da Fazenda Pública e do Ministério Público e também não fixou em concreto as questões que ao Tribunal competia solucionar, face ao alegado na petição inicial e à prova produzida.

Quanto ao disposto no artigo 123º do CPPT, o mesmo dispõe que:
1 – A sentença identificará os interessados e os factos objecto de litígio, sintetizará a pretensão do impugnante e respectivos fundamentos, bem como a pretensão do representante da Fazenda Pública e do Ministério Público, e fixará as questões que ao tribunal cumpre solucionar.
2 – O juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões.
Ora, compulsando a sentença, de fls. 87 a 92, verifica-se que a mesma respeita todos os requisitos exigidos por este normativo legal, o artigo 123º do CPPT, já que sintetiza a posição do Recorrente, de forma alargada aliás, tal como sintetiza a posição da FP e do M.P. e, quanto à questão a resolver, o Mmo. Juiz diz que é a de saber se deveria ter sido liquidado o IVA. Portanto, a sentença, ainda que sucinta quanto á posição da FP e do M.P., contém o essencial, pelo que não se verifica qualquer violação do artigo 123º do CPPT.
A sentença recorrida também não sofre de nulidade por violação do disposto no artigo 125º do CPPT. Também no artigo 2º das alegações, o Recorrente alega que o Tribunal não discrimina a matéria não provada e não diz se a matéria alegada nos artigos 15º, 16º, 18º, 19º a 23º da p.i. está ou não provada e, por outro lado, o tribunal deixou de se pronunciar sobre a matéria da questão prévia.
A sentença só será nula, quando falte totalmente a fundamentação, de facto e de direito, quando existir oposição entre a fundamentação e a decisão, ou quando haja falta de pronúncia sobre factos que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.
No caso dos autos, a sentença está devidamente fundamentada de facto já que o Mmo. Juiz especifica os factos que entendeu provados e consigna que “” Não se provaram outros factos, nomeadamente que os vendedores dos veículos sejam particulares, que o veículo foi revendido pelo impugnante sem margem de lucro por a prova produzida não ter convencido o Tribunal desse facto, já que não é lógico que uma pessoa se colecte como comerciante, importe carros e depois os venda sem lucro “”, o que significa que até especificou alguns dos factos não provados. Os não especificados são todos os outros que não estão incluídos nos factos provados.
A lei só fulmina com a nulidade a sentença que careça totalmente de fundamentação, nos termos do citado artigo 125º do CPPT e do artigo 668º, n.º 1 do CPC. Ora, salvo melhor opinião, é manifesto que a sentença não carece totalmente de fundamentação.

Quanto à alegada omissão de pronúncia, sobre a questão prévia suscitada na petição inicial, a mesma também não existe. Com efeito, ainda que sucintamente, o Mmo. Juiz a quo pronunciou-se sobre a mesma ao referir que “” Como no pedido do impugnante não foi atacada a liquidação feita com base em métodos indiciários, não se pode conhecer do demais IVA (os referidos esc: 211.225$00 fixados pela comissão de revisão) “”.
E tem razão. Com efeito, o Recorrente limitou-se a impugnar o IVA respeitante à transacção do veículo e respectivos juros compensatórios, ou seja o IVA liquidado em resultado das correcções técnicas, para o que juntou aliás cópias das respectivas liquidações e das quais consta, como o recorrente alega, que para a liquidação não houve recurso a presunções ou estimativas, sendo que do Relatório da Inspecção Tributária resulta, manifestamente, que a liquidação em causa não foi feita com recurso a métodos indiciários ou presunções.
É verdade que o Recorrente apresentou reclamação nos termos do artigo 84º do CPT mesmo em relação à liquidação impugnada. Todavia, a mesma foi arquivada, de cujo arquivamento o Recorrente foi notificado em Novembro de 2000, conforme documentos de fls. 39 a 41.

Quanto à liquidação de IVA efectuada com recurso a presunções, o Recorrente apresentou a respectiva reclamação tendo até obtido ganho de causa parcial mas, a verdade é que não a impugnou nestes autos e, como tal, não poderia a mesma ser conhecida.
Assim sendo, improcede totalmente esta conclusão.

Na conclusão 2ª, o Recorrente conclui que foi violado o principio do contraditório, ao não dar a conhecer ao Impugnante o parecer do M° P°, anterior à sentença, e nesta referido, no qual se pugna pela improcedência da impugnação.
O parecer do M.P. pré-sentencial é apenas de legalidade, uma vez que o M.P. não é uma parte no processo, nem representa qualquer delas, atento o disposto no artigo 14º do CPPT. Assim sendo, não têm que ser notificados os seus pareceres, a não ser que nos mesmos sejam invocadas excepções, que ainda não tenham sido invocadas no processo, que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Deste modo, não foi dado prévio conhecimento do parecer do M.P. ao Recorrente nem tinha de ser dado, uma vez que não se alega qualquer questão nova no douto parecer que obste ao conhecimento da impugnação. Aliás, ao contrário do que alega o Recorrente, eventualmente por lapso, o M.P. até entende que a impugnação deveria proceder. Improcede, assim, também esta conclusão.

Quanto à 3ª conclusão, o Recorrente entende que o Sr. Juiz a quo violou o princípio do inquisitório ao não determinar a junção aos autos do processo administrativo, como legalmente lhe competia, o qual é indispensável à boa decisão da causa, impondo-se a ampliação da matéria de facto para o efeito.
Também quanto a esta questão o Recorrente não tem razão. Por um lado, nos termos do disposto no artigo 110º, n.º 5 do CPPT, o Juiz não é obrigado a pedir o processo administrativo, embora o possa pedir se entender que o mesmo é necessário ao conhecimento do mérito (artigos 110º, n.º 5 e 13º, ambos do CPPT). Por outro lado, o processo administrativo já constava do processo de impugnação, quando este foi remetido a Tribunal, como se verifica pelos documentos de fls. 14 a 43, bem como foi dada informação no processo nos termos do artigo 129º e 130º do CPT, de fls. 44 a 47. É que, à data em que foi instaurada a impugnação, em 1998 (embora só tenha sido remetida a tribunal em 2001) cabia à Administração Tributária instruir o processo com os elementos pertinentes ao conhecimento da questão e foi o que aconteceu. Deste modo, se o processo administrativo já constava do processo, não havia que pedir de novo os mesmos elementos. Aliás, em benefício do próprio impugnante, porque, se o processo administrativo estivesse em duplicado, o Recorrente pagaria mais encargos se fosse condenado em custas.
Deste modo, improcede também esta conclusão.

Na 4ª conclusão, o Recorrente conclui que na sentença recorrida, não foi erradamente considerada matéria de facto, testemunhalmente provada. Ora consta da sentença, na fundamentação da matéria de facto:
“” A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos e no depoimento das testemunhas inquiridas quanto às margens de lucro. Não se provaram outros factos, nomeadamente que os vendedores dos veículos sejam particulares, que o veículo foi revendido pelo impugnante sem margem de lucro por a prova produzida não ter convencido o Tribunal desse facto, já que não é lógico que uma pessoa se colecte como comerciante, importe carros e depois os venda sem lucro. “”
É portanto manifesto que o Mmo. Juiz a quo tomou em consideração a prova produzida pelas testemunhas. O que o Tribunal entendeu é que, pela prova produzida, incluindo por testemunhas, não se provaram os factos alegados pelo Recorrente, nomeadamente que os vendedores dos veículos sejam particulares e que o veículo foi revendido pelo impugnante sem margem de lucro, o que é diferente. Por outro lado, a prova testemunhal não pode ser apreciada desgarrada de toda a restante prova produzida. A convicção do tribunal tem de se basear no conjunto da prova produzida, documental e testemunhal e foi o que aconteceu nos autos.
Assim sendo, improcede esta conclusão.

No que respeita à conclusão 6ª, o Recorrente conclui que a sentença enferma, também, de erro sobre os pressupostos de direito, ao não anular a liquidação do IVA na parte relativa ao volume de negócios e lucro presumido, baseados em cálculos e valores, como se fosse devido IVA na aquisição intracomunitária.
Salvo melhor opinião, o Recorrente não tem razão. Como já se disse acima, nestes autos está apenas em causa a liquidação do IVA efectuada com base em correcções técnicas e não por presunções já que o Recorrente impugnou apenas a liquidação de IVA n.º 97222343, no montante de 1.207.000$00, e a liquidação n.º 97222342, no montante de 132.324$00, relativa a juros compensatórios, conforme resulta do intróito da p.i. e do artigo 1º da mesma. Ora, como resulta do Relatório da Inspecção, este IVA foi liquidado com base em correcções técnicas – ver fls. 14 a 19 – e não relativamente ao volume de negócios.
Porque o Recorrente não impugnou, neste processo, o IVA liquidado com base em métodos indiciários, inicialmente calculado em 241.499$00 e depois reduzido pela Comissão para 211.225$00 (ver fls. 19 e 39), não podia o Mmo. Juiz conhecer de tal questão, sob pena de excesso de pronúncia.
Improcede, por isso, também esta conclusão.

Na conclusão 5ª, o recorrente conclui que a sentença recorrida fez errada aplicação do direito, ao decidir que a aquisição intracomunitária do veiculo em causa - usado - estava sujeita a IVA, esquecendo a aplicabilidade directa dos princípios da Directiva 91/680/CEE do Conselho, decidindo assim, contra a jurisprudência do Tribunal de Justiça, na matéria e, por outro lado, em sede de alegações, no artigo 7º, alega que os particulares não podem ser prejudicados pela omissão do Estado Português em atempadamente implementar os princípios em tal Directiva e que, actualmente, o n.º 6 do IVA nas transacções intracomunitárias já contempla de forma clara esta situação.

O Mmo. Juiz a quo fundamentou, de direito, a improcedência da impugnação da seguinte forma:

“” 4.1. Nos termos do art.º 13.1. do Código Comercial, são comerciantes as pessoas que tendo capacidade para praticar actos de comércio, fazem deste profissão.
Provado que está que o impugnante exercia a actividade de "compra e venda de veículos automóveis usados", tendo iniciado a actividade em 23.1.1995 e cessado em 31.10.1996, que em 1996, adquiriu na Alemanha um veículo da marca Mercedes Benz, que o revendeu em Portugal, tem de se concluir que assumiu a título pessoal a qualidade de comerciante.
Sendo o impugnante comerciante, todas as suas compras e vendas presumem-se comerciais por força do art° 2 do Código Comercial.
Sendo as suas compras e vendas comerciais, estão sujeitas a IVA nos termos do art° l do CIVA e arts° l e 2 do RITI.
Diz o art.º l.1. c) do CIVA: "Estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado (...) as operações intracomunitárias efectuadas no território nacional, tal como são definidas e reguladas no Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias".
Diz o art.º l. a) do RITI: "Estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado (...) as aquisições intracomunitárias de bens efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo dos referidos no nº l do art.º 2, agindo como tal, quando o vendedor for um sujeito passivo, agindo como tal, registado para efeitos de IVA noutro Estado membro que não esteja aí abrangido por um qualquer regime particular de isenção de pequenas empresas, não efectue no território nacional a instalação ou montagem dos bens nos termos do nº 2 do art.º 9 nem os transmita nas condições previstas nos n.°s l e 2 do art. 11".
Ou seja: "Sempre que um sujeito passivo nacional, designadamente um revendedor, adquirir veículos usados a um sujeito passivo estabelecido noutro Estado membro da União Europeia, deverá proceder à liquidação do imposto devido pela aquisição intracomunitária efectuada, verificado o facto gerador do imposto e cumpridas as regras da exigibilidade." (Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado Anotado e Comentado, Pinto Fernandes, 4a ed., pág. 1017).
A compra e venda de automóveis em segunda mão, em princípio, não está sujeita a IVA. Mas, se tiverem sido adquiridos por sujeitos passivos do imposto para revenda, como no caso dos autos, então, está sujeita a IVA por força do art° 1.1. do Dec-lei 504-G/85 de 30/12.
Nesta altura vigoravam em Portugal dois sistemas de liquidação de IVA nos veículos importados em segunda mão para revenda, à escolha do contribuinte que cumprisse com as suas obrigações fiscais: o método normal e o método da margem.
No método normal o contribuinte não paga o IVA no país de origem do veículo, mas liquida e deduz o IVA à entrada de Portugal, pelo valor total que pagou pelo veículo. Quando vende o veículo, volta a liquidar IVA pelo valor total do veículo, que já não volta a deduzir e que será então o montante a entregar ao Estado (art. °s 16.1. a. do RIT1).
No método da margem o contribuinte não paga o IVA no país de origem, liquida o IVA à entrada de Portugal, pelo valor que comprou o veículo, não deduz IVA nenhum. Quando vende o veículo, volta a liquidar IVA, já não pelo valor total do veículo mas pela sua margem de venda e, volta a não deduzir IVA. O montante a entregar é então a soma das duas liquidações (art. 16.1.a. do RITI e Dec-lei 504- G/85 de 30/12).
Ou seja: há sempre IVA a pagar e em princípio o montante deve ser igual nos dois sistemas.
Como o impugnante não liquidou qualquer IVA, o que estava obrigado a fazer, como vimos, então está correcto o procedimento da administração fiscal de fazer duas liquidações, uma (a correcção técnica) com base no preço de compra mais o I. A. e, outra, sobre os lucros, com base na margem de lucro presumida.
É indiferente aqui se os vendedores na Alemanha eram ou não comerciantes, porque o impugnante não cumpriu com nenhuma das suas obrigações fiscais. Se tivesse cumprido, é que poderia ter optado por um dos dois sistemas (neste caso seria a ele que caberia a prova de que os vendedores eram sujeitos passivos de IVA para poder optar pelo método normal).
Como no pedido do impugnante não foi atacada a liquidação feita com base em métodos indiciários, não se pode conhecer do demais IVA (os referidos esc: 211.225$00 fixados pela comissão de revisão).
5. Conclusão: Por tudo quanto vem de ser exposto, julgo os presentes autos de impugnação deduzidos por Vítor Manuel dos Santos Rosa não provados e improcedentes e, em consequência absolvo a F. P. do pedido. “”

O IVA impugnado é de 1.207.000$00, o que corresponde a 17% sobre a quantia de 7.100.000$00 e cuja quantia é aquela que o Recorrente pagou pela viatura na Alemanha, conforme fls. 16 e 21, ou seja, o IVA liquidado e aqui impugnado respeita à aquisição do veículo.

Antes de mais, convém esclarecer que a Directiva invocada pelo Recorrente há muito foi transposta para o direito português, já que foi transposta pelo Dec.Lei 290/92, de 28 de Dezembro, portanto muito antes da aquisição da viatura em causa nestes autos. Assim sendo, a liquidação do IVA impugnado já teve em conta, forçosamente, o disposto nas respectivas normas. Só que a AT considerou que o Recorrente adquiriu na Alemanha a viatura em causa a um sujeito passivo de IVA, por também ter considerado que o Recorrente não fizera prova da aquisição a um particular, o que foi também perfilhado na sentença recorrida, como se vê pela transcrição da mesma, enquanto o Recorrente alega que a adquiriu a um particular.

Cabia ao Recorrente demonstrar os factos que invocou, nomeadamente que adquiriu o veiculo Mercedes Benz C 250 Turbo Diesel a um particular e, quanto a esta matéria, entendemos que essa prova não foi feita, uma vez que a veracidade daqueles não resulta dos elementos existentes no processo administrativo, com a certeza jurídica necessária, pelo que era normal e necessário que o Recorrente juntasse documentos que comprovassem a aquisição do veículo a particular, o que não fez.
Dos autos consta apenas o documento de fls. 27, junto pela AT em sede de instrução da impugnação, mas que certamente teria sido recolhido junto do Recorrente, documento esse redigido em alemão e não se encontra nos autos a sua tradução. Ora era essencial para a descoberta da verdade, a obtenção das declarações de venda e entrega do veículo aqui em causa e designadamente o livrete com a identificação do proprietário na Alemanha, podendo de igual modo requisitar-se o livrete internacional que habilita a circulação internacional do veículo, documentos que são apensados à DVL (Declaração de Veículo Ligeiro) para efeitos de legalização do automóvel junto da Alfândega. Por outro lado, ainda, a fiscalização poderia e deveria ter consultado, nem que fosse por ordem do Juiz, o sistema VIES e o Núcleo para a Cooperação Administrativa Intracomunitária para obter a confirmação sobre se o vendedor do veículo era ou não sujeito passivo e se se encontrava ou não registado para efeitos de IVA na Alemanha. O Recorrente não providenciou pela prova dos factos alegados nem o Mmo. Juiz ordenou, nos termos do artigo 13º do CPPT (artigo 40º do CPT), a sua junção aos autos.
Para além disso, como se disse acima, estando o documento de fls. 27 redigido em língua estrangeira, em alemão, deveria ter sido ordenada oficiosamente, já que não foi requerido por qualquer das partes, a junção de tradução por parte do respectivo apresentante nos termos do disposto no art. 140°, nº l, do C.P.C., aplicável ao processo tributário por força do art. 2°, al. e), do C.P.P.T. (art. 2°, al. f) do C.P.T), sob pena de não fazer prova nos autos.

As citadas normas, artigo 13º do CPPT, correspondente ao artigo 40º do CPT e ainda o artigo 99º da LGT, já em vigor à data em que o processo foi remetido a Tribunal, faz recair sobre os juízes dos tribunais tributários o dever de «realizar ou ordenar todas as diligências que considerarem úteis ao apuramento da verdade», sendo inquestionável a relevância e, por isso, a utilidade da indagação sobre as questões factuais que atrás se apontaram em resultado das alegações do Recorrente.

Afigura-se-nos, pois, que o Juiz do Tribunal recorrido poderá e deverá indagar daquelas questões diligenciando por obter prova documental sobre os factos atinentes pois que, mesmo em relação a alguns deles, se considerem como factos instrumentais, “” nada impede que o Tribunal indague sobre eles, faculdade que era admitida no processo civil já antes da reforma de 1995/1996 (Cfr. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual, págs. 412 a 417.). Por outro lado, no art. 264.°, n.° 3, do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 180/96, de 25 de Setembro, e passamos a citar JORGE LOPES DE SOUSA, «ocorreu uma extensão dos poderes de cognição do tribunal em termos de este poder considerar na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária seja sido facultado o exercício do contraditório. Não se trata aqui de factos de conhecimento oficioso, pois o seu conhecimento pelo tribunal depende de uma actuação das partes, o que demonstra que, mesmo no domínio do processo civil as obrigações de alegação impostas às partes e os poderes de requerer a realização de diligências probatórias relativas aos factos alegados não é incompatível com a possibilidade de o tribunal atender a factos não alegados. De qualquer modo, parece que esta última ampliação dos poderes de cognição dos tribunais no domínio do processo civil, não poderá deixar de ser aplicada no domínio do processo judicial tributário, uma vez que os interesses públicos que neste estão em causa justificam, por maioria de razão, poderes de cognição ampliados» (Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, nota 5 ao art. 13.°, págs. 119/120.). “” – Cfr. Ac. do TCAS de 04/05/04, Rec. 1092/03.
Deverá, pois, o Tribunal de 1a Instância, agora o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, ao abrigo dos poderes que lhe eram conferidos pelo art. 40.° do CPT e agora pelos artºs. 13º do CPPT e 99º da LGT, indagar a ocorrência dos factos indicados fazendo juntar os pertinentes documentos de suporte e levá-los ao probatório que se impõe que seja elaborado por forma a contemplar todas aquelas questões.

Porque tal indagação se nos afigura indispensável à boa decisão da causa, consideramos ocorrer motivo de anulação oficiosa da sentença, a determinar a remessa do processo ao Tribunal recorrido, para melhor investigação e nova decisão, de harmonia com os termos do disposto no art. 712.°, n.° 4, do CPC, por força dos arts. 792.° e 749.° do mesmo diploma, e art. 2,° alínea e) do CPPT, nas medida em que “ a competência conferida à 2ª Instância para reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar, em via de substituição, o julgado em lª Instância, apenas é possível se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa - cfr. art° 712° n° l a) CPC, aplicável nesta jurisdição ex vi art° 2° e) CPPT - além da hipótese estatuída na alínea b) do mesmo n° l do citado art° 712° (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in "Estudos Sobre o Novo Processo Civil", Lex, 2a edição, pág. 415) “ - Cfr., entre outros, o citado Ac. do TCAS de 04/05/04, Rec. 1092/03.

Impõe-se portanto o uso dos poderes conferidos no artº 712° n° 4 CPC, ex vi artigo 2º, e) do CPPT, de anulação da decisão proferida na 1a Instância para, em consonância com o que atrás este TCA determinou, ali se juntar aos autos os elementos probatórios supra referidos e, uma vez juntos os indicados elementos, observado o contraditório e demais trâmites instrutórios da causa considerados pertinentes, cumprirá, em via de repetição do julgamento, ampliar a matéria de facto nos termos acima determinados na medida em que só com tais elementos no processo é que se pode decidir conscientemente e com base na legislação em vigor ao tempo dos factos, Fevereiro de 1996, se é devido o IVA aqui impugnado.

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C. A DECISÃO

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário em anular a sentença recorrida, cumprindo-se em conformidade as diligências que se reputem úteis e necessárias para os fins acima indicados.
Sem custas.
Lisboa, 2006-05-30

Ivone Martins
Lucas Martins
Pereira Gameiro

Feito por meios mecanográficos, com versos em branco (art.º 138º do CPC).