Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06806/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 06/22/2004 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA HIERÁRQUICA |
| Sumário: | Se o recurso interposto de decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância não incluir questões de facto e tiver por fundamento exclusivo matéria de direito é o Tribunal Central Administrativo incompetente em razão de hierárquia para conhecer do recurso, cabendo tal competência à 2.ª Secção do Contencioso Tributário do STA. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedentes os embargos de terceiro deduzidos por Maria .....contra a penhora do direito de trespasse e arrendamento da loja sita na Rua ..... Lisboa vieram os embargantes dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações: 1ºA sentença recorrida não procedeu a correcta apreciação da matéria de facto porquanto da subsunção da matéria de facto dada como provada resulta a verificação «in casu» de todos os requisitos essenciais de atendibilidade do processo de embargos de terceiro de acordo com a lei processual tributária: A tempestividade da petição inicial de embargos, deduzidos em 2000 01 11 A qualidade dos requerentes de terceiros face ao processo de execução no âmbito do qual se verificou a diligência ofensiva da posse . A ofensa da posse consubstanciada no acto de arrombamento ocorrido em 1999 12 14. 2º Foram os embargos de terceiro deduzidos tempestivamente no prazo de 30dias contados do dia em que foi praticado o acto lesivo da posse, diligência judicial de arrombamento, acto no qual se traduziu a agressão patrimonial nos termos do artigo 319/2 do CPT e conforme decisão do TCA proferida em 04 07 2000 concedendo provimento ao recurso interposto do despacho do Mº juiz que indeferiu «in limine» a petição inicial com fundamento na procedência da excepção dilatória de caducidade do direito de acção. Considerando a lei ( artigo 351 /1 do CPC ) terceiro em relação a qualquer acção judicial todo aquele que não seja parte na causa os embargantes na qualidade de representantes legais da firma executada não se consideram terceiros face ao acto de penhora realizado em 09 03 1994 cfr. ponto 1 .3 da matéria de facto dada como provada. Porém os recorrentes mediante a dedução de embargos reagiram contra o arrombamento e selagem da porta recte contra a ordem de efectivação desse acto do imóvel em causa ) e não contra a penhora levada a cabo em 1994 facto no qual se consubstanciou a violação da propriedade e da posse e perante o qual assumem a qualidade de terceiros . Saliente-se que contra esta penhora o senhorio pro- prietário não tinha fundamento para embargar uma vez que apenas detinha uma posse jurídica do bem sendo-lhe irrelevante o facto da penhora do direito de arrendamento e trespasse. O cerne da questão radica no faço de a extinção do direito ao a arrendamento e trespasse sobre a loja nº 32-C sita na rua Oliveira Martins em Lisboa operada com a sentença de despejo do imóvel em causa proferida contra firma executada Comatril Ldª no por cesso 268/95 que correu termos pela 2ª Secção do 5º Juízo da comarca de Lisboa questão esta essencial à decisão dos presentes embargos e que o despacho recorrido ressalvado o devido respeito não apreciou devidamente Com a decisão judicial que decreta o despejo ocorrido em 06 11 1995 ocorre a inexistência superveniente do objecto da penhora efectuada em 19 03 1994 consequentemente os ora recorrentes entram na posse real e causal do imóvel com efectiva correspondência na situação de facto (corpus da posse –componente material ou objectiva e animus da posse –componente subjectiva ou intencional a qual é susceptível de fundamentar os embargos de terceiro contra os actos ofensivos da mesma. Nesta conformidade em 14 12 1999 vendo os recorrentes a sua posse ofendida pela diligência do arrombamento e subsequente impedimento de entrada e uso ordenado pela RF vieram defendê-la mediante a proposição de embargos de terceiro apresentados em 11 01 2000 por ser este o meio processual próprio para defesa da posse real e efectiva e causal contra os actos que a ofendam nos termos definidos na lei do processo «ex vi» do disposto no artigo 1285 do Código Civil. Os recorrentes viram assim a sua posse turbada por uma diligência judicial de arrombamento manifestamente inútil em virtude de se enquadrar na sequência de uma penhora de estabelecimento comercial e ter por objectivo possibilitar a venda judicial do direito penhorado inexistente. Este entendimento é perfilhado pela Fazenda Pública e pelo M.º P.º que pugnaram no sentido da procedência dos embargos de terceiro e consequente restituição da posse do imóvel aos recorrentes. Finalmente quanto à questão da alegada possibilidade de enquadramento da acção de despejo do locado contra a firma executada no instituto de abuso de direito colocada pelo Tribunal a quo» em virtude da reunião na esfera jurídica do recorrente Jaime Almeida Afonso Cancela na qualidade de co-senhorio e co-proprietário da loja locada e sócio-gerente da firma executada Convém não fazer confusão entre as esferas jurídicas da pessoa jurídica da sociedade e da pessoa jurídica dos seus sócios gerentes bem como não fazer um uso discricionário da figura da desconsideração da personalidade jurídica entendimento em que laborou o m.º juiz «a quo». A acção judicial teve o seu propiíssimo objectivo fazer cessar um contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento de rendas dividas estas que ficavam desta forma judicialmente reconhecidas e imputadas à esfera juridica da sociedade devedora. Na posse da sentença judicial os recorrentes apenas promoveram o efectivo despejo, não foi a decisão levada ao processo de execução fiscal com o objectivo de fazer sustar a instância facto este que seria imprescindível para a verificação de abuso de direito pelo que não poderia do facto extrair-se nem a manifesta má fé do co-senhorio nem, intenção alguma de prejuízo do Fisco igualmente credor da sociedade porquanto só existe abuso de direito se o mesmo for exercido com manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé pelos bons costumes ou pelo fim económico e social do mesmo. Com a agravante de os recorrentes enquanto gerentes das sociedade executada verem contra si reverter a responsabilidade tributária subsidiária em relação à executada e solidariamente entre si no casa da falta de bens ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor originário. Artigo 23 da LGT em consequência da desconsideração da personalidade colectiva e consideraçãoda responsabilidade dos membros dos corpos sociais artigo 24 al. a) da LGT. Assim sendo verificada a falta de objecto de penhora por extinção do direito de arrendamento do trespasse na esfera jurídica da firma executada deveria a AF tomar as providências processualmente adequadas artigo 153 e 159 do CPPT e não prosseguir com as diligências atentatórias da posse de terceiro independentemente de quem quer que seja esse terceiro «in casu» os recorrentes na qualidade de proprietários do imóvel em causa Deve dar-se provimento ao recurso. Não houve contra alegações. O Mº Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos cumpre decidir: Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada. 1ºEm 09 03 1994 para garantia do pagamento de IVA no montante global de esc. 8.013.063$00 objecto do processo de execução fiscal nº 3298-93/101482.0 e apensos o qual corria termos pela RF do então 15º Bairro Fiscal de Lisboa no mesmo figurando como executada a firma Comatril-Companhia Internacional de Máquinas de Costura e Tricotar Ldª foi efectuada a penhora do direito de arrendamento e trespasse da loja sita na rua Oliveira Martins nº 31 –C Lisboa ,loja essa na qual se encontrava instalada a executada pagando a renda mensal de esc. 90 000$00 ao senhorio Jaime Augusto Afonso Cancela Herdeiros com sede na Praça de Londres nº 3~1 Dtº em Lisboa cfr folhas 18 e folhas 54 dos autos. 2º Em 17 03 1994 Jaime Augusto Afonso Cancela Herdeiros de na qualidade de senhorio do imóvel sobre o qual incidia o direito de trespasse e arrendamento objecto da penhora referida em 1º foi notificado da mesma cfr folhas 54e19 dos autos 3º Os embargantes são sócios gerentes da executada cfr folhas 11 a 15 dos autos. 4º Os embargantes são co- proprietários da loja com entrada pela rua 31-C da rua Oliveira Martins L isboa .cfr folhas 36 a 42 dos autos. 5ºAtravés de sentença datada de 06 11 1995 e já transitada exarada na acção ordinária de despejo que correu termos sob o nº 268795 na 5ª Vara Cível 2ª Secção da comarca de Lisboa foi ordenado despejo além domais da loja com entrada pelo nº- 31-C da Rua Oliveira Martins em Lisboa cfr folhas 43 a 52 dos autos. 6º Em 30 07 1999 a firma encarregada da venda por negociação particular do direito de penhora identificado em 1º juntou requerimento ao processo executivo informando que não podia proporcionar a visita às instalações em causa em virtude de não conseguir contactar com o fiel depositário dos bens penhorados nem com o senhorio do imóvel cfr folhas 25 dos autos 7º Em 14 12 1999 com base na informação referida em 6 foi efectuada a diligência judicial de arrombamento da porta de entrada da loja identificada em 1º cfr. folhas 27dos autos. 8º Em 11 01 2000 deu entrada na RF do 5º Bairro Fiscal a petição inicial de embargos de terceiro apresentada pelos embargantes. Foi perante esta factualidade que o m.º juiz considerando que as questões a solucionar se prendiam com o saber se a diligência judicial de arrombamento ofendia ou não a posse dos embargantes desde logo considerou não poder proceder o pedido de indemnização deduzido pelos embargantes dado o processo de embargos não comportar tal pedido e não ser o Tribunal Tributário de 1ª Instância o competente em razão da matéria para dele conhecer. E passando de seguida à análise do pedido de restituição da posse do imóvel considerando a nova configuração dos embargos face à redacção do Dec Lei 239/95 de 1212 entendeu não terem os embargantes «in casu» a qualidade de terceiros face ao acto de penhora e dada a sua qualidade de sócios gerentes da firma executada e considerou igualmente não existir ofensa da posse dos embargantes por os embargante não fazerem prova de serem possuidores efectivos do bem em causa à data da penhora pelo que a diligência judicial de arrombamento não pode ter-se por ofensiva da sua posse já que tal acto se deve antes entender como garantia dessa mesma penhora e consequentemente incapaz de ofender a sua posse. Por último considerou que o uso da acção de despejo do locado apesar de transitada em julgado deve ser entendida como constituindo abuso de direito dado que tendo sido intentada após a penhora contra a executada sendo os embargantes sócios gerentes da executada outro fim não teve que obstar o exercício do direito do credor pelo que por essa razão não pode ter eficácia alguma. E por todas estas razões o m. º juiz «a quo» julgou os embargos improcedentes Os embargantes não questionam a matéria de facto dada como provada No entanto insurgem-se contra esta decisão por entenderem que «in casu» contrariamente ao decidido se constatam os requisitos de atendibilildade dos embargos de terceiro designadamente a qualidade de terceiro e isto porque entendem que essa qualidade lhes advém do facto de apesar de serem partes na causa executiva que essa qualidade se deve aferir também no momento do acto ofensivo da posse. E que o outro requisito que se diz não existir o da ofensa da posse tem igualmente de se aferir aquando deste ultimo acto – o do arrombamento- altura em que se não questiona a posição de senhorio que deixou de existir mas se quer salvaguardar a posição de proprietário do imóvel arrombado situação essa decorrente da procedência da acção de despejo que veio modificar a situação jurídica anterior sem que contudo se possa falar em abuso de direito pelo facto de fazer decorrer determinados efeitos jurídicos decorrentes da procedência dessa acção mas antes de um normal exercício de um seu direito . Verifica-se assim que os embargantes no seu recurso apenas questionam a decisão sob ponto de vista do direito por entenderem que o Tribunal «a quo» fez errada subsunção jurídica dos factos Ora versando o recurso matéria exclusiva de direito o TCA é incompetente em razão da hierarquia para dele conhecer por tal competência caber à 2ª Secção do Contencioso Tributário do STA . Por tal razão acordam os juízes do TCA em declarar o TCA incompetente em razão da hierarquia e competente a 2º Secção do Contencioso Tributário do STA pelo que não conhecem do recurso Custas pelo embargantes fixando-se a taxa de justiça em 3 UCS Notifique e registe Lisboa 22 06 2004 José Maria da Fonseca Carvalho |