Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05531/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário - 1º Juizo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 01/25/2005 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO LEGALIDADE DA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA CONVOLAÇÃO DA OPOSIÇÃO EM IMPUGNAÇÃO JUDICIAL ARTS. 249.º, N.º 1, ALÍNEA D), E 251.º, N.º 1, ALÍNEA B), DO CPT ART. 286.º, N.º 1, ALÍNEA G), DO CPT QUESTÃO NOVA |
| Sumário: | I -A falta de requisitos essenciais do título executivo, nulidade insanável, nos termos do art. 251.º, n.º 1, do CPT (em vigor à data e a que, hoje, corresponde o art. 165.º, n.º 1, alínea b), do CPPT), determinando a inexequibilidade do título e a extinção da execução, constitui fundamento de oposição à execução fiscal subsumível à alínea h) do art. 286.º, n.º 1, do CPT, a que corresponde actualmente a alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT. II - Não pode considerar-se existir nulidade do título executivo por falta de requisitos essenciais se a certidão de dívida emitida pela Segurança Social indica claramente a proveniência da dívida exequenda - contribuições para a Segurança Social, respeitantes a um trabalhador e período indicados -, não sendo exigível que nele se refiram quais os elementos que permitiram à Segurança Social concluir pela prestação de trabalho de que resulte serem devidas contribuições. III - Se, eventualmente, a Segurança Social extrair certidão de dívida sem que disponha de tais elementos, que eram exigidos pelo art. 9.º do Decreto-Lei n.º 511/76, de 3 de Julho, poderá verificar-se a falsidade do título executivo, mas nunca a nulidade do título executivo por falta de referência aos mesmos na certidão. IV -Ainda que não se aceite o que ficou dito em II e III, sempre uma eventual nulidade estaria sanada pela apresentação dos elementos em causa e não questionada pela Oponente. V - Saber se as contribuições para a Segurança Social que estão a ser exigidas coercivamente em execução fiscal são ou não devidas constitui matéria de legalidade concreta da liquidação (existência de facto tributário), que não pode discutir-se em sede de oposição à execução fiscal, atento o disposto na alínea g) do art. 286.º, n.º 1, do CPT (em vigor à data), discussão apenas possível relativamente a dívidas não tenham origem num acto administrativo-tributário pois, quanto a este, a lei prevê sempre meio judicial de impugnação ou recurso (cfr. o art. 268.º, n.º 4, da CRP). VI -O que releva para a possibilidade de discussão da legalidade da liquidação em sede de oposição à execução fiscal é que a lei não preveja meio legal de impugnação contenciosa e não que ainda não se tenha aberto o prazo para essa impugnação, por falta de notificação do acto. VII -A possibilidade da oposição à execução fiscal prosseguir como impugnação judicial, quando o pedido naquela formulado o consente, fica ainda dependente da inexistência de outros obstáculos, designadamente, a caducidade do direito de impugnar. VIII -Deve considerar-se caducado o direito de impugnar quando o fundamento invocado apenas pode determinar a anulação do acto tributário e decorreram mais de noventa dias desde o termo do prazo para o pagamento voluntário e a apresentação da petição inicial (cfr. art. 123.º, n.º 1, alínea a), do CPT, em vigor à data). IX -O Tribunal de recurso não pode conhecer de questões que, por não terem sido oportunamente suscitadas, não terem sido apreciadas na sentença recorrida nem serem do conhecimento oficioso, são de considerar como novas. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 MARIA... (adiante Recorrente, Oponente ou Executada) deduziu oposição à execução fiscal que foi instaurada contra ela para cobrança coerciva da quantia de esc. 397.778$00 de contribuições para a Segurança Social que, nos termos do título executivo, é «proveniente de salários pago(s) ao(s) seu(s) empregado(s) Isabel Cristina Alves Pereira, que omitiu ou mencionou nas folhas de ordenados e salários enviadas a esta Instituição, com dias de trabalho diversos dos realmente prestados e auferidos, no(s) mês(es) de Dezembro/93» (1). 1.2 Na petição inicial (2) a Oponente alegou, em resumo, o seguinte: Concluiu, pedindo que se considere «verifica a existência das nulidades invocadas e previstas na alínea b) do n.º 1 do 251º do Cód. Proc. Tributário, com as devidas consequências legais» e se declare «que a executada nada deve ao Centro Regional de Segurança Social do Norte». 1.3 Na sentença recorrida, o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Braga, considerou, em resumo, o seguinte: Assim, o Juiz do Tribunal a quo, julgou a oposição totalmente improcedente. 1.4 A Oponente recorreu da sentença para este Tribunal Central Administrativo e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. 1.5 A Oponente apresentou alegações de recurso, que resumiu nas seguintes conclusões: 1.6 Não foram apresentadas contra-alegações. 1.7 Recebido os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. Para tanto, considerou que a sentença recorrida «apreciou devidamente a matéria fáctica e designadamente, quanto à questão da notificação do ofício nº 92155, a recorrente contradiz-se, pois o refere nas alegações como o tendo recebido e a seguir diz o contrário (cfr. fls. 73, itens nºs 2 e 3 e 7)» e «também não merece censura quanto à subsunção legal dos factos, não podendo ser alterada nos termos propostos pela recorrente nas conclusões IX, X e XI». 1.8 Colhidos os vistos dos Juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 1.9 As questões sob recurso, delimitadas pelas alegações da Recorrente e respectivas conclusões, são as de saber se a sentença recorrida fez errado julgamento de direito * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 Na sentença recorrida, o julgamento de facto foi feito nos seguintes termos: «Factos provados: * Fundamentação: Os factos dados como assentes estão documentalmente provados». * 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR Maria..., ora recorrente, deduziu oposição contra a execução fiscal que foi instaurada contra ela pela 1.ªRFF para cobrança coerciva da quantia de esc. 397.778$00, proveniente de contribuições devidas à Segurança Social. Embora na certidão de dívida que serviu à instauração da execução fiscal se refira que a quantia em dívida provém de salários pagos pela Executada a Isabel Cristina Alves Pereira respeitantes ao mês de Dezembro de 1993 e omitidos nas folhas de salários por aquela remetidos à Segurança Social, verificou-se que a quantia exequenda respeitava a contribuições que a entidade emissora da certidão reporta a salários dos meses de Agosto de 1991 a Novembro de 1993. A esse propósito, a Oponente invocou a nulidade do título executivo, que foi julgada improcedente na sentença que, nessa parte, a Recorrente não põe em causa. O que a Oponente põe em causa no presente recurso é o decidido pelo Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Braga quanto à outra nulidade que, na petição inicial, imputou ao título executivo – a falta de quaisquer elementos comprovativos da prestação de trabalho de que resulta serem devidas contribuições –, quanto à impossibilidade de sindicar a legalidade da liquidação nesta sede e quanto à impossibilidade de convolação da oposição em impugnação judicial. Na verdade, a Oponente, na petição inicial, invocou a nulidade do título executivo, com referência ao disposto na alínea b) do art. 251.º, n.º 1, do CPT, por considerar que da certidão de dívida «não se vislumbra que [...] conste algum ou alguns dos elementos essenciais previstos na norma» do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 511/76, de 3 de Julho (cfr. arts. 12.º e 13.º da petição inicial, a fls. 27 v.º). O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Braga não atendeu essa invocação. Por outro lado, tendo-se considerado na sentença recorrida que a Oponente pretendia discutir a legalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda, o que lhe estava vedado nos termos do art. 286.º, n.º 1, alínea g), do CPT, mais se considerou que não era possível ordenar que o processo prosseguisse como impugnação judicial, forma processual adequada àquela discussão, por estar já caducado o prazo para impugnar. A Oponente, se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, entende que foi feito errado julgamento, quer quando não se considerou verificada a referida nulidade do título executivo, quer quando se considerou que ela podia ter discutido a legalidade da liquidação em impugnação judicial, quer quando não se admitiu a convolação da oposição em impugnação judicial. Entende ainda, a título subsidiário, que «sempre deverá todo o processado ser anulado e ser ordenada a notificação da recorrente da decisão final proferida no processo da Segurança Social, a fim que a mesma possa ser impugnada pela recorrente» (conclusão com o n.º XI). Daí que tenhamos fixado as questões a apreciar e decidir nos termos que ficaram expostos em 1.9. 2.2.2 DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO Sustentou a Oponente na petição inicial e continua a sustentar em sede de recurso, contra o decidido na sentença, que o título executivo enferma de nulidade, prevista na alínea b) do art. 251.º do CPT, por considerar que da certidão de dívida «não se vislumbra que [...] conste algum ou alguns dos elementos essenciais previstos na norma» do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 511/76, de 3 de Julho. Vejamos: Desde logo, suscita-se a questão de saber se a invocação de nulidades do título executivo pode constituir fundamento de oposição à execução fiscal. Como é sabido, as nulidades do título executivo, quando não sanadas, se o puderem ser, determinam a inexequibilidade deste, conduzindo à extinção da execução fiscal, que é o fim geralmente visado pela oposição. Assim, nada obsta à sua invocação em sede de oposição à execução fiscal (3). O referido art. 9.º do Decreto-Lei n.º 511/76, de 3 de Julho, dispunha: «O processo executivo para cobrança das contribuições do regime geral da previdência terá por base certidão extraída das folhas de ordenados ou salários, dos apuramentos feitos pela Inspecção Geral do Trabalho, das sentenças, dos autos de conciliação ou transacção donde constem as remunerações e o tempo de trabalho, das informações fornecidas em boletins de inscrição, das declarações feitas e assinadas pelos contribuintes aos serviços de informações externas das caixas, dos documentos entregues aos trabalhadores pelos contribuintes no acto de pagamento das remunerações e de quaisquer outros elementos em poder das caixas comprovativos da prestação de trabalho de que resulte serem devidas contribuições». É da redacção desta norma que a Oponente pretende extrair a conclusão de que deve constar do título executivo a menção dos elementos comprovativos da prestação de trabalho de que resulta serem devidas contribuições e que permitiram à Segurança Social extrair a certidão de dívida. No entanto, salvo o devido respeito, a norma não exige que na certidão de dívida se refiram esses elementos, mas apenas prescreve que a certidão será extraída com base neles, o que é diferente. Também no art. 249.º do CPT (4), que enumerava os requisitos dos títulos executivos, não vislumbramos a exigência de que se refiram os elementos com base nos quais a certidão foi extraída. Exige-se, isso sim, quanto à origem da dívida, apenas a indicação da «natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante» (cfr. n.º 1, alínea d)). Não vemos, pois, como sustentar a procedência da nulidade em causa. Se os referidos elementos não existirem, poderá figurar-se uma situação de falsidade do título executivo (5) , mas não de nulidade do mesmo por falta de requisitos. Em todo o caso, sempre se dirá que tais elementos constam dos autos, de fls. 19 a 23. Saber se os mesmos traduzem ou não a realidade é outra questão, mas que não se situa nem no âmbito da irregularidade do título executivo, nem no da sua falsidade, mas antes no âmbito da validade da liquidação das contribuições ora em cobrança coerciva. Seja como for, como se referiu na sentença recorrida, a eventual nulidade estaria sanada pela junção aos autos dos elementos a que alude a Recorrente. Na verdade, se bem que, em princípio, a sanação de eventuais deficiências do título executivo, quando possível por prova documental (cfr. art. 251.º, n.º 1, alínea b), do CPT), em princípio, deva ocorrer antes da citação do executado, nos casos, como o sub judice, em que a deficiência do título executivo não comprometa a informação necessária para deduzir oposição à execução, pedir o pagamento em prestações ou a dação em pagamento, nada obsta a que a nulidade seja suprida em momento ulterior (6). Foi isso que parece ter sido levado em conta pelo Juiz do Tribunal a quo e que a Oponente não pôs em causa. Por tudo o que ficou dito, o recurso não merece provimento com base na invocada nulidade do título executivo. 2.2.3 DA SUBSUNÇÃO DOS FACTOS À ALÍNEA G) DO ART. 286.º, N.º 1, DO CPT Considerou-se na sentença recorrida, e bem, que a Oponente pretendia discutir a legalidade da liquidação da dívida exequenda, o que lhe estava vedado, nos termos do art. 286.º, n.º 1, alínea g), do CPT. Na verdade, a Oponente, ao afirmar que nada deve à Segurança Social e ao pretender que se declare isso mesmo, está a pretender discutir a legalidade concreta (por inexistência de facto tributário) da liquidação da dívida exequenda. Ora, tal como considerou o Juiz do Tribunal a quo, tal discussão não é admissível em sede de oposição à execução fiscal. Se é certo que a lei admitiu excepções a este princípio da impossibilidade de apreciação da ilegalidade em concreto da liquidação em sede de oposição à execução fiscal, como decorre da alínea g) do n.º 1 do art. 286.º, do CPT (7), é preciso que tenhamos em conta o alcance desta excepção. Nos termos da referida alínea g) do art. 286.º, n.º 1, do CPT, que foi uma inovação deste código, pois não tinha correspondência em qualquer das alíneas do art. 176.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, é possível discutir a legalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda em sede de oposição «sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação». Esta disposição legal surgiu da necessidade de facultar ao executado na oposição os meios de defesa que até aí não tinha tido (8) . Assim, a discussão da legalidade da liquidação da dívida exequenda em sede de oposição só será possível nas «situações em que seja a própria lei que não prevê meio de impugnação contenciosa», como o são aquelas «aqueles em que se permite a extracção de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de um pagamento sem que haja um acto administrativo ou tributário prévio definidor da situação» (9). Na verdade, o direito de recurso contencioso contra quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma, desde que lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos está hoje constitucionalmente consagrado (art. 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP)) e a garantia do recurso contencioso configura-se, de acordo com o entendimento unânime, como tendo a natureza de um direito fundamental, análogo aos “direitos, liberdades e garantias” (10). Assim, a discussão da legalidade da liquidação da dívida exequenda na oposição à execução só é permitida nos casos em que, por via do “âmbito da execução fiscal” definido no art. 233.º do CPT (11), são cobradas dívidas, através de tal processo, que não foram criadas por acto administrativo. Só em relação a estas se pode afirmar que o executado não teve anteriormente a possibilidade de utilizar meio judicial de impugnação ou recurso para sindicar a respectiva legalidade. Não é, manifestamente, o caso dos presentes autos, em que está em causa a liquidação de contribuições para a Segurança Social, sabido que é que os actos administrativo-tributários são contenciosamente impugnáveis. A Recorrente pretende, no entanto, que não pôde reagir contenciosamente contra a liquidação, pois a notificação que lhe foi efectuada através do ofício datado de 17 de Outubro de 1995 não foi de um acto definitivo, uma vez que, pelo referido ofício foi notificada nos temos e para os efeitos do art. 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), o que, na sua alegação, a fez ficar a aguardar a notificação da decisão definitiva do procedimento. Afigura-se-nos que não tem razão. Desde logo, esta alegação de que não pôde reagir contenciosamente contra a liquidação por nunca ter sido notificada da decisão definitiva do procedimento da Segurança Social só foi suscitada pela Oponente em sede de recurso, pois nada foi alegado a esse propósito na petição inicial. E porque também nada foi dito a esse propósito na sentença recorrida, não deve agora este Tribunal Central Administrativo, como tribunal de recurso, conhecer dessa questão, que é de considerar como questão nova. Na verdade, nunca a Oponente antes das alegações de recurso pôs em causa o carácter definitivo do acto de liquidação da dívida exequenda, sendo que se limitou a invocar nulidades do título executivo, por falta de requisitos, e a ilegalidade da liquidação por inexistência de facto tributário, uma vez que considerava que entre ela Oponente e a referida Isabel Cristina Alves Pereira nunca existira qualquer vínculo laboral que a obrigasse ao pagamento de retribuições que pudessem ter dado origem às contribuições exequendas. Ora, como é sabido, os recursos jurisdicionais não servem para proferir novas decisões nem para apreciar questões que não tenham nem devessem ter sido apreciadas, mas para aferir da legalidade das decisões já proferidas. Os poderes de cognição dos tribunais de recurso limitam-se ao reexame da decisão recorrida, confirmando-a ou alterando-a de acordo com a lei, não podendo criar decisões sobre questões novas, salvo se forem de conhecimento oficioso. Em todo o caso, e sem prejuízo do que ficou dito, sempre nos parece que, pelo referido ofício, a Oponente foi notificada para pagar voluntariamente o montante que ora lhe está a ser exigido coercivamente. Mais foi notificada de que, caso não efectuasse o pagamento voluntário, iria ser instaurada execução fiscal para cobrança coerciva. Não restavam, pois, dúvidas algumas quanto ao carácter definitivo da liquidação. A mais elementar prudência aconselhava que se contasse o prazo para impugnar a liquidação do termo do prazo para pagamento voluntário, nos termos da lei em vigor à data (art. 123.º, n.º 1, alínea a), do CPT). Se a Oponente não o fez, sibi imputet. Seja como for, isto é, considere-se que tal notificação foi o acto final do procedimento ou não, certo é que em caso algum se abre à Oponente a faculdade de discutir a legalidade da liquidação (se são ou não devidas as contribuições para a Segurança Social) em sede de oposição. Na verdade, como resulta do que ficou já dito a propósito do fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea g) do art. 286.º, n.º 1, do CPT, a possibilidade de discutir a legalidade da liquidação em sede de oposição só existe quando a liquidação não foi feita por acto administrativo-tributário, não ficando dependente da notificação ou não deste acto. Dito de outro modo, o que releva para a possibilidade de discussão da legalidade da liquidação em sede de oposição à execução fiscal é que a lei não preveja meio legal de impugnação contenciosa e não que ainda não se tenha aberto o prazo para essa impugnação, por falta de notificação do acto. Assim, a sentença recorrida não merece censura na parte em que considerou que não podia discutir-se nesta sede a legalidade da liquidação da dívida exequenda. 2.2.4 DA CONVOLAÇÃO DA OPOSIÇÃO EM IMPUGNAÇÃO JUDICIAL Sustenta ainda a Recorrente que, contrariamente ao que ficou decidido na sentença recorrida, deveria ter-se ordenado a convolação da oposição em impugnação judicial. O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Braga, admitindo em abstracto tal possibilidade (porque o fundamento invocado e o pedido formulado se adequavam a esta última forma processual), considerou que as circunstâncias concretas a impediam, «visto ter já findado há muito, em 19.06.96, o prazo de 90 dias do artº 123º.1.a) do CPT». A Recorrente discorda, pois entende, nos termos que ficaram já referidos, que o acto que lhe foi notificado pelo ofício de 17 de Outubro de 1995 não era definitivo. A este propósito, já deixámos exposta a nossa posição: pelo referido ofício, a Oponente foi notificada para pagar voluntariamente o montante que ora lhe está a ser exigido coercivamente e de que, caso não efectuasse o pagamento voluntário, iria ser instaurada execução fiscal para cobrança coerciva. Não restam, pois, dúvidas algumas quanto ao carácter definitivo da liquidação. Isto, sem prejuízo de eventual vício deste acto por preterição de formalidades, designadamente, da audição prévia do interessado. O prazo para impugnar a liquidação era, pois, a contar do termo do prazo para pagamento voluntário, nos termos da lei em vigor à data (art. 123.º, n.º 1, alínea a), do CPT), o que significa, como bem considerou o Juiz do Tribunal a quo, que quando a petição inicial da oposição deu entrada – em 19 de Junho de 1996 –, há muito tinha caducado o direito de impugnar aquele acto, o que inviabiliza a pretendida prossecução do processo sob a forma de impugnação judicial. Note-se que o vício que a Oponente assacou à liquidação – inexistência de facto tributário – apenas pode determinar a anulabilidade desse acto, motivo por que está fora de causa a possibilidade de impugnação a todo o tempo (cfr. art. 134.º, n.º 2, do CPA e, hoje, o art. 102.º, n.º 3, do CPPT). Também quanto a este ponto, a sentença recorrida não nos merece censura. 2.2.5 DA ANULAÇÃO DO PROCESSO Sustentou ainda a Recorrente, a título subsidiário, que «sempre deverá todo o processado ser anulado e ser ordenada a notificação da recorrente da decisão final proferida no processo da Segurança Social, a fim que a mesma possa ser impugnada pela recorrente». Salvo o devido respeito, não ocorre motivo algum de anulação do processado, sendo que o invocado – falta de notificação da decisão final do procedimento da Segurança Social –, não pode aqui e agora ser conhecido, nos termos que ficaram já referidos. 2.2.6 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões: I - A falta de requisitos essenciais do título executivo, nulidade insanável, nos termos do art. 251.º, n.º 1, do CPT (em vigor à data e a que, hoje, corresponde o art. 165.º, n.º 1, alínea b), do CPPT), determinando a inexequibilidade do título e a extinção da execução, constitui fundamento de oposição à execução fiscal subsumível à alínea h) do art. 286.º, n.º 1, do CPT, a que corresponde actualmente a alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT. II -Não pode considerar-se existir nulidade do título executivo por falta de requisitos essenciais se a certidão de dívida emitida pela Segurança Social indica claramente a proveniência da dívida exequenda – contribuições para a Segurança Social, respeitantes a um trabalhador e período indicados –, não sendo exigível que nele se refiram quais os elementos que permitiram à Segurança Social concluir pela prestação de trabalho de que resulte serem devidas contribuições. III -Se, eventualmente, a Segurança Social extrair certidão de dívida sem que disponha de tais elementos, que eram exigidos pelo art. 9.º do Decreto-Lei n.º 511/76, de 3 de Julho, poderá verificar-se a falsidade do título executivo, mas nunca a nulidade do título executivo por falta de referência aos mesmos na certidão. IV -Ainda que não se aceite o que ficou dito em II e III, sempre uma eventual nulidade estaria sanada pela apresentação dos elementos em causa e não questionada pela Oponente. V -Saber se as contribuições para a Segurança Social que estão a ser exigidas coercivamente em execução fiscal são ou não devidas constitui matéria de legalidade concreta da liquidação (existência de facto tributário), que não pode discutir-se em sede de oposição à execução fiscal, atento o disposto na alínea g) do art. 286.º, n.º 1, do CPT (em vigor à data), discussão apenas possível relativamente a dívidas não tenham origem num acto administrativo-tributário pois, quanto a este, a lei prevê sempre meio judicial de impugnação ou recurso (cfr. o art. 268.º, n.º 4, da CRP). VI -O que releva para a possibilidade de discussão da legalidade da liquidação em sede de oposição à execução fiscal é que a lei não preveja meio legal de impugnação contenciosa e não que ainda não se tenha aberto o prazo para essa impugnação, por falta de notificação do acto. VII -A possibilidade da oposição à execução fiscal prosseguir como impugnação judicial, quando o pedido naquela formulado o consente, fica ainda dependente da inexistência de outros obstáculos, designadamente, a caducidade do direito de impugnar. VIII -Deve considerar-se caducado o direito de impugnar quando o fundamento invocado apenas pode determinar a anulação do acto tributário e decorreram mais de noventa dias desde o termo do prazo para o pagamento voluntário e a apresentação da petição inicial (cfr. art. 123.º, n.º 1, alínea a), do CPT, em vigor à data). IX -O Tribunal de recurso não pode conhecer de questões que, por não terem sido oportunamente suscitadas, não terem sido apreciadas na sentença recorrida nem serem do conhecimento oficioso, são de considerar como novas. * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UCs. * Lisboa, 25 de Janeiro de 2005 Francisco Rothes (Relator) Lucas Martins Pereira Gameiro |