Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05531/01
Secção:Contencioso Tributário - 1º Juizo Liquidatário
Data do Acordão:01/25/2005
Relator:Francisco Rothes
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO
LEGALIDADE DA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA
CONVOLAÇÃO DA OPOSIÇÃO EM IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
ARTS. 249.º, N.º 1, ALÍNEA D), E 251.º, N.º 1, ALÍNEA B), DO CPT
ART. 286.º, N.º 1, ALÍNEA G), DO CPT
QUESTÃO NOVA
Sumário:I -A falta de requisitos essenciais do título executivo, nulidade insanável, nos termos do art. 251.º, n.º 1, do CPT (em vigor à data e a que, hoje, corresponde o art. 165.º, n.º 1, alínea b), do CPPT), determinando a inexequibilidade do título e a extinção da execução, constitui fundamento de oposição à execução fiscal subsumível à alínea h) do art. 286.º, n.º 1, do CPT, a que corresponde actualmente a alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT.
II - Não pode considerar-se existir nulidade do título executivo por falta de requisitos essenciais se a certidão de dívida emitida pela Segurança Social indica claramente a proveniência da dívida exequenda - contribuições para a Segurança Social, respeitantes a um trabalhador e período indicados -, não sendo exigível que nele se refiram quais os elementos que permitiram à Segurança Social concluir pela prestação de trabalho de que resulte serem devidas contribuições.
III - Se, eventualmente, a Segurança Social extrair certidão de dívida sem que disponha de tais elementos, que eram exigidos pelo art. 9.º do Decreto-Lei n.º 511/76, de 3 de Julho, poderá verificar-se a falsidade do título executivo, mas nunca a nulidade do título executivo por falta de referência aos mesmos na certidão.
IV -Ainda que não se aceite o que ficou dito em II e III, sempre uma eventual nulidade estaria sanada pela apresentação dos elementos em causa e não questionada pela Oponente.
V - Saber se as contribuições para a Segurança Social que estão a ser exigidas coercivamente em execução fiscal são ou não devidas constitui matéria de legalidade concreta da liquidação (existência de facto tributário), que não pode discutir-se em sede de oposição à execução fiscal, atento o disposto na alínea g) do art. 286.º, n.º 1, do CPT (em vigor à data), discussão apenas possível relativamente a dívidas não tenham origem num acto administrativo-tributário pois, quanto a este, a lei prevê sempre meio judicial de impugnação ou recurso (cfr. o art. 268.º, n.º 4, da CRP).
VI -O que releva para a possibilidade de discussão da legalidade da liquidação em sede de oposição à execução fiscal é que a lei não preveja meio legal de impugnação contenciosa e não que ainda não se tenha aberto o prazo para essa impugnação, por falta de notificação do acto.
VII -A possibilidade da oposição à execução fiscal prosseguir como impugnação judicial, quando o pedido naquela formulado o consente, fica ainda dependente da inexistência de outros obstáculos, designadamente, a caducidade do direito de impugnar.
VIII -Deve considerar-se caducado o direito de impugnar quando o fundamento invocado apenas pode determinar a anulação do acto tributário e decorreram mais de noventa dias desde o termo do prazo para o pagamento voluntário e a apresentação da petição inicial (cfr. art. 123.º, n.º 1, alínea a), do CPT, em vigor à data).
IX -O Tribunal de recurso não pode conhecer de questões que, por não terem sido oportunamente suscitadas, não terem sido apreciadas na sentença recorrida nem serem do conhecimento oficioso, são de considerar como novas.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 MARIA... (adiante Recorrente, Oponente ou Executada) deduziu oposição à execução fiscal que foi instaurada contra ela para cobrança coerciva da quantia de esc. 397.778$00 de contribuições para a Segurança Social que, nos termos do título executivo, é «proveniente de salários pago(s) ao(s) seu(s) empregado(s) Isabel Cristina Alves Pereira, que omitiu ou mencionou nas folhas de ordenados e salários enviadas a esta Instituição, com dias de trabalho diversos dos realmente prestados e auferidos, no(s) mês(es) de Dezembro/93» (1).

1.2 Na petição inicial (2) a Oponente alegou, em resumo, o seguinte:
da análise da certidão que pretende constituir o título executivo, verifica-se que a mesma enferma de nulidade insanável, nos termos do art. 251.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Tributário (CPT), for falta, no sentido de total incorrecção, da menção da natureza e proveniência da dívida, requisito exigido pelo art. 249.º, n.º 1, alínea b), do mesmo código, uma vez que nela se diz que a quantia em dívida provém «salários pagos ao seu empregado Isabel Cristina Alves Pereira que omitiu ou mencionou nas folhas de ordenados e salários mencionados a esta instituição, com dias de trabalho diversos dos realmente prestados e auferidos no mês de Dezembro de 1993», quando
· é manifestamente inconcebível que a referida empregada pudesse ter auferido naquele mês remuneração compatível com uma contribuição para a Segurança Social de esc. 397.778$00;
· a própria Isabel Cristina Alves Pereira, na acção laboral que instaurou contra a ora Oponente, alegou ter sido despedida em Novembro de 1993;
por outro lado, na mesma certidão não consta elemento algum dos enumerados no art. 9.º do Decreto-Lei n.º 511/76, de 3 de Julho, o que também constitui nulidade insanável prevista no art. 251.º, n.º 1, alínea b), do CPT; ainda que assim não se considere,
sempre a presente oposição deverá proceder «por total inexistência de obrigação contributiva a cargo da executada», uma vez que não pagou quaisquer contribuições para a Segurança Social relativamente a Isabel Cristina Alves Pereira porque entre esta e ela nunca existiu qualquer vínculo laboral, apenas tendo a Executada permitido que a mesma aí aprendesse a arte de cabeleireira, «na sequência do seu Espírito filantrópico e humano», sendo certo que «nunca [...] pagou à Isabel Cristina qualquer retribuição certa», «nem a mesma se encontrava sob as ordens, direcção e fiscalização da ora executada»;
«tanto não existia qualquer vínculo laboral entre ambas», que, na acção laboral interposta por Isabel Cristina Santos Pereira a ora Executada, aquela «acabou por reduzir o seu pedido para 100.000400, quando inicialmente o mesmo era de 968.157$00», e a Executada «apenas condescendeu no pagamento de 100.000$00 [...] para evitar os maiores encargos decorrentes da pendência de uma acção judicial e por consideração para com a mesma», sendo certo que no termo de transacção celebrado «em momento algum reconheceu, como não podia reconhecer, que a Isabel prestava trabalho no seu estabelecimento», se bem que «por lapso, no termo de transacção não ficou devidamente esclarecida tal situação»;
assim, «nada deve a executada ao Centro Regional de Segurança Social».

Concluiu, pedindo que se considere «verifica a existência das nulidades invocadas e previstas na alínea b) do n.º 1 do 251º do Cód. Proc. Tributário, com as devidas consequências legais» e se declare «que a executada nada deve ao Centro Regional de Segurança Social do Norte».

1.3 Na sentença recorrida, o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Braga, considerou, em resumo, o seguinte:
quanto à incorrecta indicação da proveniência da dívida, que a Oponente «teve oportuno conhecimento de tudo isto, em nada saindo prejudicada a sua defesa», motivo por que «a formalidade essencial, consistente na correcta indicação da proveniência da dívida, degradou-se, deste modo, em não essencial, não podendo dela prevalecer-se a ora oponente»;
a nulidade deve, pois, «ter-se por suprida por prova documental» e, se bem que, «em rigor, a previsão legal aponte para a fase administrativa do processo executivo, quando fala na devolução do título à entidade que o tiver extraído, o dito princípio e o da proibição de actos inúteis aconselham a que, em casos como estes, dada ao interessado a possibilidade de reformular a sua petição, se privilegie a substância das coisas, em detrimento de formalidades já não justificáveis», deste modo ficando ultrapassada a segunda nulidade alegada;
quanto à questão da existência ou não da dívida, que «a oposição não é, como se sabe o meio processual próprio para discussão da legalidade da liquidação da dívida exequenda», que a Oponente «teve ensejo de lançar essa discussão, em sede de impugnação, quando notificada para o dito pagamento voluntário – artº 286º.1.g) do CPT» e que a «oposição não pode ser convolada em impugnação, visto já ter findado há muito, em 19.06.96, o prazo de 90 dias do artº 123º.1.a) do CPT».

Assim, o Juiz do Tribunal a quo, julgou a oposição totalmente improcedente.

1.4 A Oponente recorreu da sentença para este Tribunal Central Administrativo e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.5 A Oponente apresentou alegações de recurso, que resumiu nas seguintes conclusões:
«
I. No art. 9º do Dec. Lei 511/76 de 3.07 dispõe-se: O processo executivo para cobrança das contribuições do regime geral de previdência terá por base certidão extraída (...) dos autos de conciliação ou transacção donde constem as remunerações e o tempo de trabalho (...), e de quaisquer outros elementos em poder das caixas comprovativos da prestação de trabalho de que resulte serem devidas contribuições;
II. Não existe, nem na certidão junta a fls. 9, nem em qualquer outro documento do processo instaurado pela Segurança Social, qualquer elemento comprovativo da prestação de trabalho de que resulte serem devidas contribuições !
III. E inexistindo tais elementos, não pode existir título executivo, sob pena de crassa violação do preceituado no art. 9º do DL 511/76 de 3.07;
IV.Verifica-se assim a existência de nulidade insanável prevista no art. 251º n.º 1, alínea b) do CPT,
V. Por outro lado entende a recorrente que o douto Tribunal recorrido fez uma incorrecta leitura e interpretação da prova documental constante dos autos, nomeadamente do ofício de 17.10.95 enviado pela Segurança Social à recorrente;
VI.É que desse ofício resulta que a recorrente é notificada para os termos e efeitos do disposto no art. 101º do Cód. Procedimento Administrativo, o que permite a conclusão de que em cumprimento do referido preceito legal, bem como do art. 100º do citado diploma, a Administração não havia ainda – ou pelo menos não deveria ter ainda- proferido decisão final;
VII.Ora, o objecto da impugnação judicial é o acto tributário definitivo viciado de ilegalidade e visa desde logo afastar a definitividade do acto /decisão que prejudica ilegitimamente os direitos do contribuinte;
VIII.É assim certo que não havendo notificação de uma decisão final, não poderia a recorrente ter deduzido impugnação judicial na sequência da notificação de 17.10.95; é que lhe faltava um dos requisitos para tal: não existia ainda, por parte da Administração, uma decisão cuja definitividade houvesse que pôr em causa;
IX. Face a esta actuação ilegal e processualmente ilegítima da Administração Pública, violadora entre outros, dos arts. 61º,66º, b) e 68º, n.º 1, c) todos do CPA, e atendendo ao invocado princípio do máximo aproveitamento dos actos administrativos, entende a recorrente que a solução mais correcta seria a da admissão da Oposição deduzida tendo em conta o disposto na 2ª parte do n.º 1, g) do art. 286º do CPA; sob pena de, não o fazendo, existir Abuso de Direito por parte da Administração Pública;
X. Se assim o não entenderam V.Exas. sempre a presente Oposição deverá ser convolada em Impugnação na medida em que, não só não decorreu o prazo legal para a impugnação, como nem sequer se iniciou ainda, legalmente, tal prazo;
XI. Ou subsidiariamente, como última ratio, sempre deverá todo o processado ser anulado e ser ordenada a notificação da recorrente da decisão final proferida no processo instaurado pela Segurança Social, a fim que a mesma possa ser impugnada pela recorrente.
XII.A, aliás douta, decisão recorrida, violou o disposto nos arts. 251º, n.º 1, alínea b); 286º, n.º 1, alínea g) e 18º todos do C. Proc. Tributário e nos arts. 55º,n.º 3; 61º, n.º 1; 66º, b); 68º, c); 100º; 101º e 106º todos do C.Procedimento Administrativo e no art. 9º do DL 511/76 de 3.07.

Nestes termos, e nos mais de direito aplicável que V.Exas doutamente suprirão, deve a, aliás douta, decisão ser revogada e substituída por, aliás douto, Acórdão que, contemplando as conclusões aqui elaboradas, faça
INTEIRA JUSTIÇA».

1.6 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.7 Recebido os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. Para tanto, considerou que a sentença recorrida «apreciou devidamente a matéria fáctica e designadamente, quanto à questão da notificação do ofício nº 92155, a recorrente contradiz-se, pois o refere nas alegações como o tendo recebido e a seguir diz o contrário (cfr. fls. 73, itens nºs 2 e 3 e 7)» e «também não merece censura quanto à subsunção legal dos factos, não podendo ser alterada nos termos propostos pela recorrente nas conclusões IX, X e XI».

1.8 Colhidos os vistos dos Juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

1.9 As questões sob recurso, delimitadas pelas alegações da Recorrente e respectivas conclusões, são as de saber se a sentença recorrida fez errado julgamento de direito
1.ª -ao decidir que não se verifica a invocada nulidade do título executivo por nem na certidão de dívida nem em qualquer outro documento do procedimento instaurado pela Segurança Social existir «qualquer elemento comprovativo da prestação de trabalho de que resulte serem devidas contribuições», em violação do disposto no art. 9.º do Decreto-Lei n.º 511/76, de 3 de Julho (cfr. conclusões com os n.ºs I a IV);
2.ª -ao considerar que a Oponente teve oportunidade de impugnar a liquidação da dívida exequenda e, por isso, ao recusar a subsunção da factualidade alegada à alínea g) do art. 286.º, n.º 1, do CPT (cfr. conclusões com os n.ºs V a IX);
3.ª -ao não ordenar a convolação da oposição em impugnação judicial, por considerar caducado o direito de impugnar (cfr. conclusões com os n.ºs V a X);
4.ª -ao não anular todo o processado e ordenar a notificação à Recorrente da decisão final proferida no processo instaurado pela Segurança Social (cfr. conclusão com o n.º XI).


* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

2.1.1 Na sentença recorrida, o julgamento de facto foi feito nos seguintes termos:

«Factos provados:
1. A execução pendente contra a oponente, pela referida dívida, radica na certidão de fls. 9, que, por seu turno, advém do processo elaborado pela Segurança Social, onde se concluiu ter a oponente ao seu serviço, entre Agosto e Novembro de 1993, Isabel Cristina Alves Pereira, sem que tenha feito, para a Segurança Social, o desconto das respectivas contribuições, no total da quantia exequenda;
2. Por ofício de 17.10.95, a oponente foi notificada, pela Segurança Social, para pagar voluntariamente a quantia exequenda;
3. A petição inicial desta oposição deu entrada em 19.06.96.


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Fundamentação:

Os factos dados como assentes estão documentalmente provados».

2.1.2 Porque concordamos integralmente com o julgamento de facto efectuado em 1.ª instância e porque este não vem posto em causa pela Recorrente, consideramos fixada a matéria de facto acima transcrita, mas, porque entendemos que, para a exacta compreensão da situação trazida a juízo, se impõe ainda considerar outra factualidade, resultante do processo executivo e do procedimento da Segurança Social, entendemos proceder ao julgamento de facto nos seguintes termos:
a) Em 21 de Março de 1996, o Director do Serviço Sub-Regional de Braga do Centro Regional de Segurança Social (CRSS) do Norte extraiu certidão de dívida, da qual consta, para além do mais, que Maria Manuela Ribeiro da Silva é devedora à Segurança Social da quantia de esc. 397.778$00, de contribuições, quantia «proveniente de salários pago(s) ao(s) seu(s) empregado(s) Isabel Cristina Alves Pereira, que omitiu ou mencionou nas folhas de ordenados e salários enviadas a esta Instituição, com dias de trabalho diversos dos realmente prestados e auferidos, no(s) mês(es) de Dezembro/93» (cfr. cópia da certidão a fls. 9);
b) Essa certidão foi extraída na sequência de um processo elaborado pelos Serviços de Fiscalização da Segurança Social, que concluíram: através da consulta da acção judicial que Isabel Cristina Alves Pereira instaurou no Tribunal de Trabalho de Famalicão contra Maria..., designadamente da petição inicial e da acta de conciliação e julgamento, que aquela foi por esta admitida como trabalhadora em 6 de Agosto de 1991 e despedida em 9 de Novembro de 1993, qual o montante das retribuições devidas à trabalhadora naquele período e que Maria... pagou a quantia de esc. 100.000$00 a Isabel Cristina Alves Pereira, «a título de todas as importâncias reclamadas» por esta; que Maria... não regularizou a situação da trabalhadora Isabel Cristina Alves Pereira junto da Segurança Social (cfr. informação prestada no âmbito do referido processo, com cópia a fls. 20 e 21);
c) A Segurança Social remeteu a Maria... o ofício com o n.º 92.155, datado de 17 de Outubro de 1995, para notificá-la para pagar voluntariamente o montante de esc. 397.788$00, sob pena de instauração de execução fiscal para cobrança daquela quantia (cfr. cópia do ofício, que a Recorrente admite ter recebido, a fls. 69);
d) No referido ofício dizia-se também «Nos termos do artº 101º do Código do Procedimento Administrativo, é-lhe concedido o prazo de 10 dias para dizer o que se lhe oferecer, sobre a questão, ou apresentar qualquer prova» (cfr. cópia do ofício, a fls. 69);
e) Com base na certidão dita em a), a então denominada 1.ª Repartição de Finanças de Famalicão (1.ªRFF) instaurou contra Maria Manuela Ribeiro da Silva o processo de execução fiscal n.º 96/100466.2 (cfr. informação de fls. 8);
f) Para citação da Executada a 1.ªRFF remeteu-lhe aviso postal registado em 14 de Maio de 1996 (cfr. informação de fls. 8);
g) Em 19 de Junho de 1996 a Executada fez dar entrada na 1.ªRFF a petição que deu origem ao presente processo, pela qual veio deduzir oposição à execução fiscal dita em e) (cfr. a petição inicial de fls. 2 a 4, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto).

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2.2 DE FACTO E DE DIREITO

2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR

Maria..., ora recorrente, deduziu oposição contra a execução fiscal que foi instaurada contra ela pela 1.ªRFF para cobrança coerciva da quantia de esc. 397.778$00, proveniente de contribuições devidas à Segurança Social.
Embora na certidão de dívida que serviu à instauração da execução fiscal se refira que a quantia em dívida provém de salários pagos pela Executada a Isabel Cristina Alves Pereira respeitantes ao mês de Dezembro de 1993 e omitidos nas folhas de salários por aquela remetidos à Segurança Social, verificou-se que a quantia exequenda respeitava a contribuições que a entidade emissora da certidão reporta a salários dos meses de Agosto de 1991 a Novembro de 1993. A esse propósito, a Oponente invocou a nulidade do título executivo, que foi julgada improcedente na sentença que, nessa parte, a Recorrente não põe em causa.
O que a Oponente põe em causa no presente recurso é o decidido pelo Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Braga quanto à outra nulidade que, na petição inicial, imputou ao título executivo – a falta de quaisquer elementos comprovativos da prestação de trabalho de que resulta serem devidas contribuições –, quanto à impossibilidade de sindicar a legalidade da liquidação nesta sede e quanto à impossibilidade de convolação da oposição em impugnação judicial.
Na verdade, a Oponente, na petição inicial, invocou a nulidade do título executivo, com referência ao disposto na alínea b) do art. 251.º, n.º 1, do CPT, por considerar que da certidão de dívida «não se vislumbra que [...] conste algum ou alguns dos elementos essenciais previstos na norma» do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 511/76, de 3 de Julho (cfr. arts. 12.º e 13.º da petição inicial, a fls. 27 v.º).
O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Braga não atendeu essa invocação.
Por outro lado, tendo-se considerado na sentença recorrida que a Oponente pretendia discutir a legalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda, o que lhe estava vedado nos termos do art. 286.º, n.º 1, alínea g), do CPT, mais se considerou que não era possível ordenar que o processo prosseguisse como impugnação judicial, forma processual adequada àquela discussão, por estar já caducado o prazo para impugnar.
A Oponente, se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, entende que foi feito errado julgamento, quer quando não se considerou verificada a referida nulidade do título executivo, quer quando se considerou que ela podia ter discutido a legalidade da liquidação em impugnação judicial, quer quando não se admitiu a convolação da oposição em impugnação judicial.
Entende ainda, a título subsidiário, que «sempre deverá todo o processado ser anulado e ser ordenada a notificação da recorrente da decisão final proferida no processo da Segurança Social, a fim que a mesma possa ser impugnada pela recorrente» (conclusão com o n.º XI).
Daí que tenhamos fixado as questões a apreciar e decidir nos termos que ficaram expostos em 1.9.

2.2.2 DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO

Sustentou a Oponente na petição inicial e continua a sustentar em sede de recurso, contra o decidido na sentença, que o título executivo enferma de nulidade, prevista na alínea b) do art. 251.º do CPT, por considerar que da certidão de dívida «não se vislumbra que [...] conste algum ou alguns dos elementos essenciais previstos na norma» do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 511/76, de 3 de Julho.
Vejamos:
Desde logo, suscita-se a questão de saber se a invocação de nulidades do título executivo pode constituir fundamento de oposição à execução fiscal.
Como é sabido, as nulidades do título executivo, quando não sanadas, se o puderem ser, determinam a inexequibilidade deste, conduzindo à extinção da execução fiscal, que é o fim geralmente visado pela oposição. Assim, nada obsta à sua invocação em sede de oposição à execução fiscal (3).
O referido art. 9.º do Decreto-Lei n.º 511/76, de 3 de Julho, dispunha:
«O processo executivo para cobrança das contribuições do regime geral da previdência terá por base certidão extraída das folhas de ordenados ou salários, dos apuramentos feitos pela Inspecção Geral do Trabalho, das sentenças, dos autos de conciliação ou transacção donde constem as remunerações e o tempo de trabalho, das informações fornecidas em boletins de inscrição, das declarações feitas e assinadas pelos contribuintes aos serviços de informações externas das caixas, dos documentos entregues aos trabalhadores pelos contribuintes no acto de pagamento das remunerações e de quaisquer outros elementos em poder das caixas comprovativos da prestação de trabalho de que resulte serem devidas contribuições».
É da redacção desta norma que a Oponente pretende extrair a conclusão de que deve constar do título executivo a menção dos elementos comprovativos da prestação de trabalho de que resulta serem devidas contribuições e que permitiram à Segurança Social extrair a certidão de dívida. No entanto, salvo o devido respeito, a norma não exige que na certidão de dívida se refiram esses elementos, mas apenas prescreve que a certidão será extraída com base neles, o que é diferente.
Também no art. 249.º do CPT (4), que enumerava os requisitos dos títulos executivos, não vislumbramos a exigência de que se refiram os elementos com base nos quais a certidão foi extraída. Exige-se, isso sim, quanto à origem da dívida, apenas a indicação da «natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante» (cfr. n.º 1, alínea d)).
Não vemos, pois, como sustentar a procedência da nulidade em causa.
Se os referidos elementos não existirem, poderá figurar-se uma situação de falsidade do título executivo (5) , mas não de nulidade do mesmo por falta de requisitos. Em todo o caso, sempre se dirá que tais elementos constam dos autos, de fls. 19 a 23.
Saber se os mesmos traduzem ou não a realidade é outra questão, mas que não se situa nem no âmbito da irregularidade do título executivo, nem no da sua falsidade, mas antes no âmbito da validade da liquidação das contribuições ora em cobrança coerciva.
Seja como for, como se referiu na sentença recorrida, a eventual nulidade estaria sanada pela junção aos autos dos elementos a que alude a Recorrente. Na verdade, se bem que, em princípio, a sanação de eventuais deficiências do título executivo, quando possível por prova documental (cfr. art. 251.º, n.º 1, alínea b), do CPT), em princípio, deva ocorrer antes da citação do executado, nos casos, como o sub judice, em que a deficiência do título executivo não comprometa a informação necessária para deduzir oposição à execução, pedir o pagamento em prestações ou a dação em pagamento, nada obsta a que a nulidade seja suprida em momento ulterior (6). Foi isso que parece ter sido levado em conta pelo Juiz do Tribunal a quo e que a Oponente não pôs em causa.
Por tudo o que ficou dito, o recurso não merece provimento com base na invocada nulidade do título executivo.

2.2.3 DA SUBSUNÇÃO DOS FACTOS À ALÍNEA G) DO ART. 286.º, N.º 1, DO CPT
Considerou-se na sentença recorrida, e bem, que a Oponente pretendia discutir a legalidade da liquidação da dívida exequenda, o que lhe estava vedado, nos termos do art. 286.º, n.º 1, alínea g), do CPT.
Na verdade, a Oponente, ao afirmar que nada deve à Segurança Social e ao pretender que se declare isso mesmo, está a pretender discutir a legalidade concreta (por inexistência de facto tributário) da liquidação da dívida exequenda. Ora, tal como considerou o Juiz do Tribunal a quo, tal discussão não é admissível em sede de oposição à execução fiscal. Se é certo que a lei admitiu excepções a este princípio da impossibilidade de apreciação da ilegalidade em concreto da liquidação em sede de oposição à execução fiscal, como decorre da alínea g) do n.º 1 do art. 286.º, do CPT (7), é preciso que tenhamos em conta o alcance desta excepção. Nos termos da referida alínea g) do art. 286.º, n.º 1, do CPT, que foi uma inovação deste código, pois não tinha correspondência em qualquer das alíneas do art. 176.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, é possível discutir a legalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda em sede de oposição «sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação». Esta disposição legal surgiu da necessidade de facultar ao executado na oposição os meios de defesa que até aí não tinha tido (8) . Assim, a discussão da legalidade da liquidação da dívida exequenda em sede de oposição só será possível nas «situações em que seja a própria lei que não prevê meio de impugnação contenciosa», como o são aquelas «aqueles em que se permite a extracção de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de um pagamento sem que haja um acto administrativo ou tributário prévio definidor da situação» (9).
Na verdade, o direito de recurso contencioso contra quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma, desde que lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos está hoje constitucionalmente consagrado (art. 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP)) e a garantia do recurso contencioso configura-se, de acordo com o entendimento unânime, como tendo a natureza de um direito fundamental, análogo aos “direitos, liberdades e garantias” (10). Assim, a discussão da legalidade da liquidação da dívida exequenda na oposição à execução só é permitida nos casos em que, por via do “âmbito da execução fiscal” definido no art. 233.º do CPT (11), são cobradas dívidas, através de tal processo, que não foram criadas por acto administrativo. Só em relação a estas se pode afirmar que o executado não teve anteriormente a possibilidade de utilizar meio judicial de impugnação ou recurso para sindicar a respectiva legalidade.
Não é, manifestamente, o caso dos presentes autos, em que está em causa a liquidação de contribuições para a Segurança Social, sabido que é que os actos administrativo-tributários são contenciosamente impugnáveis.
A Recorrente pretende, no entanto, que não pôde reagir contenciosamente contra a liquidação, pois a notificação que lhe foi efectuada através do ofício datado de 17 de Outubro de 1995 não foi de um acto definitivo, uma vez que, pelo referido ofício foi notificada nos temos e para os efeitos do art. 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), o que, na sua alegação, a fez ficar a aguardar a notificação da decisão definitiva do procedimento.
Afigura-se-nos que não tem razão.
Desde logo, esta alegação de que não pôde reagir contenciosamente contra a liquidação por nunca ter sido notificada da decisão definitiva do procedimento da Segurança Social só foi suscitada pela Oponente em sede de recurso, pois nada foi alegado a esse propósito na petição inicial. E porque também nada foi dito a esse propósito na sentença recorrida, não deve agora este Tribunal Central Administrativo, como tribunal de recurso, conhecer dessa questão, que é de considerar como questão nova.
Na verdade, nunca a Oponente antes das alegações de recurso pôs em causa o carácter definitivo do acto de liquidação da dívida exequenda, sendo que se limitou a invocar nulidades do título executivo, por falta de requisitos, e a ilegalidade da liquidação por inexistência de facto tributário, uma vez que considerava que entre ela Oponente e a referida Isabel Cristina Alves Pereira nunca existira qualquer vínculo laboral que a obrigasse ao pagamento de retribuições que pudessem ter dado origem às contribuições exequendas.
Ora, como é sabido, os recursos jurisdicionais não servem para proferir novas decisões nem para apreciar questões que não tenham nem devessem ter sido apreciadas, mas para aferir da legalidade das decisões já proferidas. Os poderes de cognição dos tribunais de recurso limitam-se ao reexame da decisão recorrida, confirmando-a ou alterando-a de acordo com a lei, não podendo criar decisões sobre questões novas, salvo se forem de conhecimento oficioso.
Em todo o caso, e sem prejuízo do que ficou dito, sempre nos parece que, pelo referido ofício, a Oponente foi notificada para pagar voluntariamente o montante que ora lhe está a ser exigido coercivamente. Mais foi notificada de que, caso não efectuasse o pagamento voluntário, iria ser instaurada execução fiscal para cobrança coerciva. Não restavam, pois, dúvidas algumas quanto ao carácter definitivo da liquidação. A mais elementar prudência aconselhava que se contasse o prazo para impugnar a liquidação do termo do prazo para pagamento voluntário, nos termos da lei em vigor à data (art. 123.º, n.º 1, alínea a), do CPT). Se a Oponente não o fez, sibi imputet.
Seja como for, isto é, considere-se que tal notificação foi o acto final do procedimento ou não, certo é que em caso algum se abre à Oponente a faculdade de discutir a legalidade da liquidação (se são ou não devidas as contribuições para a Segurança Social) em sede de oposição.
Na verdade, como resulta do que ficou já dito a propósito do fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea g) do art. 286.º, n.º 1, do CPT, a possibilidade de discutir a legalidade da liquidação em sede de oposição só existe quando a liquidação não foi feita por acto administrativo-tributário, não ficando dependente da notificação ou não deste acto. Dito de outro modo, o que releva para a possibilidade de discussão da legalidade da liquidação em sede de oposição à execução fiscal é que a lei não preveja meio legal de impugnação contenciosa e não que ainda não se tenha aberto o prazo para essa impugnação, por falta de notificação do acto.
Assim, a sentença recorrida não merece censura na parte em que considerou que não podia discutir-se nesta sede a legalidade da liquidação da dívida exequenda.

2.2.4 DA CONVOLAÇÃO DA OPOSIÇÃO EM IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

Sustenta ainda a Recorrente que, contrariamente ao que ficou decidido na sentença recorrida, deveria ter-se ordenado a convolação da oposição em impugnação judicial.
O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Braga, admitindo em abstracto tal possibilidade (porque o fundamento invocado e o pedido formulado se adequavam a esta última forma processual), considerou que as circunstâncias concretas a impediam, «visto ter já findado há muito, em 19.06.96, o prazo de 90 dias do artº 123º.1.a) do CPT».
A Recorrente discorda, pois entende, nos termos que ficaram já referidos, que o acto que lhe foi notificado pelo ofício de 17 de Outubro de 1995 não era definitivo.
A este propósito, já deixámos exposta a nossa posição: pelo referido ofício, a Oponente foi notificada para pagar voluntariamente o montante que ora lhe está a ser exigido coercivamente e de que, caso não efectuasse o pagamento voluntário, iria ser instaurada execução fiscal para cobrança coerciva. Não restam, pois, dúvidas algumas quanto ao carácter definitivo da liquidação. Isto, sem prejuízo de eventual vício deste acto por preterição de formalidades, designadamente, da audição prévia do interessado.
O prazo para impugnar a liquidação era, pois, a contar do termo do prazo para pagamento voluntário, nos termos da lei em vigor à data (art. 123.º, n.º 1, alínea a), do CPT), o que significa, como bem considerou o Juiz do Tribunal a quo, que quando a petição inicial da oposição deu entrada – em 19 de Junho de 1996 –, há muito tinha caducado o direito de impugnar aquele acto, o que inviabiliza a pretendida prossecução do processo sob a forma de impugnação judicial.
Note-se que o vício que a Oponente assacou à liquidação – inexistência de facto tributário – apenas pode determinar a anulabilidade desse acto, motivo por que está fora de causa a possibilidade de impugnação a todo o tempo (cfr. art. 134.º, n.º 2, do CPA e, hoje, o art. 102.º, n.º 3, do CPPT).
Também quanto a este ponto, a sentença recorrida não nos merece censura.

2.2.5 DA ANULAÇÃO DO PROCESSO

Sustentou ainda a Recorrente, a título subsidiário, que «sempre deverá todo o processado ser anulado e ser ordenada a notificação da recorrente da decisão final proferida no processo da Segurança Social, a fim que a mesma possa ser impugnada pela recorrente».
Salvo o devido respeito, não ocorre motivo algum de anulação do processado, sendo que o invocado – falta de notificação da decisão final do procedimento da Segurança Social –, não pode aqui e agora ser conhecido, nos termos que ficaram já referidos.

2.2.6 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:

I - A falta de requisitos essenciais do título executivo, nulidade insanável, nos termos do art. 251.º, n.º 1, do CPT (em vigor à data e a que, hoje, corresponde o art. 165.º, n.º 1, alínea b), do CPPT), determinando a inexequibilidade do título e a extinção da execução, constitui fundamento de oposição à execução fiscal subsumível à alínea h) do art. 286.º, n.º 1, do CPT, a que corresponde actualmente a alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT.
II -Não pode considerar-se existir nulidade do título executivo por falta de requisitos essenciais se a certidão de dívida emitida pela Segurança Social indica claramente a proveniência da dívida exequenda – contribuições para a Segurança Social, respeitantes a um trabalhador e período indicados –, não sendo exigível que nele se refiram quais os elementos que permitiram à Segurança Social concluir pela prestação de trabalho de que resulte serem devidas contribuições.
III -Se, eventualmente, a Segurança Social extrair certidão de dívida sem que disponha de tais elementos, que eram exigidos pelo art. 9.º do Decreto-Lei n.º 511/76, de 3 de Julho, poderá verificar-se a falsidade do título executivo, mas nunca a nulidade do título executivo por falta de referência aos mesmos na certidão.
IV -Ainda que não se aceite o que ficou dito em II e III, sempre uma eventual nulidade estaria sanada pela apresentação dos elementos em causa e não questionada pela Oponente.
V -Saber se as contribuições para a Segurança Social que estão a ser exigidas coercivamente em execução fiscal são ou não devidas constitui matéria de legalidade concreta da liquidação (existência de facto tributário), que não pode discutir-se em sede de oposição à execução fiscal, atento o disposto na alínea g) do art. 286.º, n.º 1, do CPT (em vigor à data), discussão apenas possível relativamente a dívidas não tenham origem num acto administrativo-tributário pois, quanto a este, a lei prevê sempre meio judicial de impugnação ou recurso (cfr. o art. 268.º, n.º 4, da CRP).
VI -O que releva para a possibilidade de discussão da legalidade da liquidação em sede de oposição à execução fiscal é que a lei não preveja meio legal de impugnação contenciosa e não que ainda não se tenha aberto o prazo para essa impugnação, por falta de notificação do acto.
VII -A possibilidade da oposição à execução fiscal prosseguir como impugnação judicial, quando o pedido naquela formulado o consente, fica ainda dependente da inexistência de outros obstáculos, designadamente, a caducidade do direito de impugnar.
VIII -Deve considerar-se caducado o direito de impugnar quando o fundamento invocado apenas pode determinar a anulação do acto tributário e decorreram mais de noventa dias desde o termo do prazo para o pagamento voluntário e a apresentação da petição inicial (cfr. art. 123.º, n.º 1, alínea a), do CPT, em vigor à data).
IX -O Tribunal de recurso não pode conhecer de questões que, por não terem sido oportunamente suscitadas, não terem sido apreciadas na sentença recorrida nem serem do conhecimento oficioso, são de considerar como novas.
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3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UCs.

(1) As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.
(2) Petição que é a de fls. 26 a 30, apresentada na sequência do despacho que convidou a Oponente a reformular a petição inicial.
(3) Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4.ª edição, nota 4 ao art. 163.º (correspondente ao art. 249.º do CPT), pág. 731, e nota 16 ao art. 165.º (correspondente ao art. 251.º do CPT), págs. 742 a 744, com indicação de jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo.
(4) A que hoje corresponde o art. 163.º do CPPT.
(5) A falsidade do título executivo que releva para efeitos de oposição é a que resulta da desconformidade entre o título e a base fáctico-documental que nele se exprime, isto é, as divergências entre o teor do título e os documentos que lhe estão subjacentes, por serem esses os factos relativamente aos quais ele tem força plena, por poderem ser apercebidos pela entidade emissora (cfr. arts. 371.º, n.º 1, e 372.º, n.ºs 1 e 2, do CC).
(6) Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., nota 13 ao art. 165.º, pág. 741/742.
(7) A que corresponde o art. 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT.
(8) Esta disposição terá certamente surgido por influência do art. 158.º do Estatuto das Estradas Nacionais, que, permitia que as dívidas provenientes de indemnizações fixadas pelos prejuízos causados nas estradas nacionais e seus pertences fossem cobradas mediante execução fiscal e autorizava o executado a deduzir oposição com fundamento na ilegalidade concreta da dívida. A jurisprudência, apesar de no art. 176.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos não se prever a ilegalidade concreta da dívida exequenda como fundamento de oposição, considerou que aquele artigo se mantinha em vigor, sensível ao facto de ao executado não serem facultados pela lei em momento anterior os meios contenciosos para reagir contra a dívida exequenda. Neste sentido, ALFREDO JOSÉ DE SOUSA e JOSÉ DA SILVA PAIXÃO, Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, 4.ª edição, notas 39 a 41 ao art. 286.º, págs. 614 a 616.
(9) JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., nota 41 ao art. 204.º, pág. 907.
(10) Cfr., entre outros, o acórdão do Tribunal Constitucional de 15 de Junho de 1989, publicado no Diário de República, II Série, de 21 de Setembro de 1989.
(11) A que corresponde o art. 148.º do CPPT.


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Lisboa, 25 de Janeiro de 2005

Francisco Rothes (Relator)

Lucas Martins

Pereira Gameiro