Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1836/98
Secção:Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:01/11/2001
Relator:Helena Lopes
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
REGULAMENTO DE DISCIPLINA MILITAR (RDM)
ACTO PREPARATÓRIO
Sumário:Órgão competente para conhecer do recurso;
Âmbito da decisão (artº174.º do CPA); Fundamentação do acto.


l. O acto que concomitantemente decidiu avocar o processo disciplinar e nomear como instrutor um
determinado militar é um acto jurídico cuja prática a lei prevê como formalidade do procedimento
administrativo disciplinar (artigos 79.º e 85.º do RDM) e que, conjuntamente com muito outros, visa
habilitar o órgão administrativo competente (art.º 119.º do RDM) a pronunciar a resolução final, que
pode ter, ou não, natureza punitiva.
2. O acto referido no ponto n.º l deste sumário é, por isso, um acto preparatório não destacável do
respectivo procedimento, sendo, por isso, irrecorrível.
3. A entidade que tem competência para decidir o recurso hierárquico tem igualmente competência para
anular, no todo ou em parte, o processo disciplinar instaurado contra recorrente, de harmonia com o
disposto no n.º 2 do art.º 174.º do CPA. Do mesmo modo, e ao abrigo do mesmo normativo, também
terá competência para mandar suprir o vício de que resultou a anulação daquele procedimento,
determinando a realização de diligências instrutórias.
4. A fundamentação pode consistir na mera concordância com parecer que passará a fazer parte
integrante do acto, como determina o art.º 125.º do CPA (fundamentação per remissionem).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: