Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:136/24.2BEFUN
Secção:CT
Data do Acordão:12/05/2024
Relator:SUSANA BARRETO
Descritores:RECLAMAÇÃO
NULIDADE
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
REENVIO PREJUDICIAL
Sumário:Tendo sido suscitada no processo uma questão, relativamente à qual em outro processo se haja decidido o reenvio prejudicial para o TJUE, justifica-se que, ao abrigo do disposto nos artigos 269.º, n.º 1, alínea c), e 272.º, n.º 1, ambos do CPC, seja declarada a suspensão da instância, até admissão desse reenvio ou, admitido, proferida pronúncia por esse Tribunal de Justiça.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contra-Ordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a subsecção tributária de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. RELATÓRIO

C… Spa (Zona Franca da Madeira), notificada da sentença proferida em 2024.06.24, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que julgou improcedente a reclamação de atos do órgão de execução fiscal por si apresentada contra o despacho de 2024.02.15 que indeferiu o pedido de declaração da nulidade da citação emitida no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2810202301195310, instaurado por dívida de IRC, referente ao exercício de 2015, no valor global de € 52 708,63, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul.

Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:

1. «É o presente Recurso apresentado na sequência da Sentença Recorrida proferida pelo TAF do Funchal, referente à Reclamação Judicial da Decisão Reclamada, na qual a AT recusa o reconhecimento da nulidade da Citação endereçada à C… por referência ao PEF que visa a cobrança coerciva da Liquidação de IRC emitida à C….

2. Na Reclamação Judicial proposta pela C... ao abrigo do artigo 276.º do CPPT (na origem dos presentes autos), demonstrou a C... a nulidade da Citação, na medida em que:

a. Aquela não permite a suspensão do PEF enquanto se discute a exigibilidade da dívida exequenda, violando o art. 190.º, n.º 2 do CPPT, e ferindo grave e irreversivelmente os direitos e garantias de defesa da C... enquanto executada (com oposição judicial ao PEF pendente junto do TAF do Funchal nos proc. 179/24.6BEFUN e 138/24.9BEFUN);

b. Também não permite o pagamento em prestações da dívida exequenda, em violação das garantias de defesa da C..., na medida em que impede que esta solva voluntariamente a dívida exequenda de modo parcelado, por forma a que o seu pagamento não afete a viabilidade do desenvolvimento da sua atividade (tanto mais visível quanto foi a C... citada não apenas para o PEF objeto dos presentes autos mas sim para mais três no valor total de € 1.566.720,93, relativos a uma sociedade inativa desde 2019);

c. c. A Citação advém da Liquidação de IRC, a qual foi emitida à C… (sujeito passivo de imposto) e não à C..., que não é executada originária da dívida exequenda (nem poderia sê-lo, na medida em que nem é sujeito passivo de IRC nem desenvolve nem nunca desenvolveu atividade em Portugal), nem é revertida no PEF, em manifesta violação do art. 23.º da LGT, nem contém a Citação qualquer fundamentação quanto à sua responsabilidade pela dívida, a qual acrescenta apenas em sede de Decisão Reclamada, naquilo que é manifestamente fundamentação a posteriori e que como tal deverá ter-se por não escrita;

, circunstâncias geradoras de nulidade da Citação, nos termos dos arts. 191.º, n.ºs 1 e 4 e 189.º, n.º 1 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT.

3. Tendo a C... invocado a nulidade da Citação em primeira instância junto da AT, foi notificada através da Decisão Reclamada da posição da AT a este respeito, a qual a AT expõe o seu entendimento no sentido de:

a. o PEF advir da Decisão de recuperação, que impõe ao Estado português a recuperação “imediata” e no prazo de 8 meses dos auxílios ilegalmente concedidos, pelo que salvaguardas previstas na lei nacional como a suspensão do PEF e o pagamento da dívida exequenda em prestações estarem vedados no procedimento em questão; e

b. não ter havido reversão da dívida exequenda, expondo pela primeira vez que a responsabilidade imputada à C... pela dívida exequenda deriva unicamente de esta ter sido a sócia única da C…, sociedade dissolvida e liquidada em 2019, nos termos dos arts. 147.º, n.º 2 e 148.º do CSC.

4. O Tribunal a quo proferiu a Sentença Recorrida no contexto da Reclamação Judicial apresentada pela C..., na qual adere à posição exposta pela AT na Decisão Reclamada, uma vez que:

a. defende que perante a Decisão de recuperação proferida pela Comissão Europeia, a qual impõe a recuperação imediata e efetiva dos auxílios de Estado pelo Estado português, não é admissível a aplicação das normas de direito nacional que impliquem quaisquer dilações de prazos no procedimento de cobrança coerciva da dívida;

b. admite que inexiste fundamentação da responsabilidade da C... pela dívida exequenda na Citação, não atribuindo qualquer relevância àquele facto, atribuindo relevância a fundamentação a posteriori invocada apenas na Decisão Reclamada; e

c. não se pronuncia sobre o suspensivo da Reclamação Judicial (ainda que reconheça que esta deva ter subida imediata, nos termos do art. 278.º do CPPT).

5. Não se conformando com a Sentença Recorrida, por entender que aquela é nula por omissão de pronúncia e incorrer em erro de julgamento de facto e de direito, vem a C... recorrer da Sentença Recorrida proferida pelo Tribunal a quo, nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 282.º do CPPT, o que faz com os seguintes fundamentos:

6. No que concerne ao thema decidendum, reputa a C... a Citação recebida como nula, por expressa violação do disposto nos artigos 190.º, n.º 2, e 189.º, n.º 1 do CPPT, 191.º do CPC e 22.º da LGT, na medida em que recebeu a Citação para o PEF sem fundamentação da sua responsabilidade pela dívida exequenda e ainda por a Citação vedar a possibilidade de suspensão do PEF enquanto discute a exigibilidade da dívida em sede de oposição à execução pendente, bem como o pagamento da dívida exequenda em prestações, circunstâncias que ferem os seus direitos de defesa de modo irreparável, estando por isso na origem da nulidade da Citação.

7. Isto é, por um lado, a C... defende que, no contexto do processo de execução fiscal, existem direitos e garantias essenciais dos sujeitos passivos executados que importa salvaguardar e que são o reduto final dos sujeitos passivos que, vendo os seus direitos pecuniários ameaçados através de penhoras, podem utilizar em sua defesa quando existam ilegalidades no procedimento que importem dirimir, como é caso dos presentes autos; por outro lado, a AT e a Sentença Recorrida entendem que o facto de o PEF advir da Decisão de recuperação, proferida pela Comissão Europeia no contexto do direito da UE justifica, per se, a inibição de direitos fundamentais dos executados tributários.

8. Ora, a Sentença Recorrida adere à posição da AT na Decisão Reclamada por incorrer:

a. Em omissão de pronúncia (vício que gera a nulidade da Sentença Recorrida, nos termos do artigo 125.º, n.º1 do CPPT e 140.º do CPTA ), por não se pronunciar acerca dos efeitos suspensivos da Reclamação Judicial que a C... peticionou; e

b. Em erros de julgamento de facto e de direito, na medida em que o Tribunal a quo:

i. não deu como provados factos essenciais à boa decisão da causa, relacionados com a Liquidação de IRC, a ausência de atividade da C... em Portugal e o facto de não ser sujeito passivo de IRC no país, e o lapso temporal decorrido entre a Decisão e recuperação e a Liquidação de IRC e a Citação; e ainda

ii. por fazer uma incorreta interpretação do princípio da primazia do direito da UE sobre o direito nacional (quando não existe qualquer conflito de normas a dirimir, na medida em que é o primeiro que remete para o segundo), gerando erros na decisão relacionados com a nulidade da Citação por não permitir a suspensão do PEF e o pagamento da dívida exequenda em prestações; e

iii. por reconhecer que há falta de fundamentação na Citação quanto à responsabilidade da C... pela dívida exequenda, mas disso não retirar quaisquer consequências, na medida em que esta não é a devedora originária da dívida e, sem um processo de reversão da dívida fiscal, não lhe podia ser exigido o seu pagamento (não recebeu qualquer liquidação de IRC que pudesse servir de base ao PEF nem lhe são aplicáveis os artigos 147.º e 148.º do CSC no caso em disputa nos autos, os quais a Sentença Recorrida interpreta também incorretamente), valorando ilegalmente fundamentação a posteriori.

9. Quanto aos factos relevantes para apreciação do presente Recurso, listam-se (ainda que sem efeito taxativo) os seguintes:

a. A C... foi uma sociedade com sede na RAM que ali desenvolveu atividade de transporte marítimo, sujeita ao Regime III da ZFM em sede de IRC e beneficiando de tributação reduzida ao abrigo daquele, nos termos dos arts. 33.º e 36.º do EBF, até à sua dissolução em 9 de julho de 2019, altura em que nomeou como seu represente fiscal o Sr. F…;

b. A C... foi sócia única da C.., não tendo tido em nenhum momento atividade em Portugal nem na RAM nem sendo sujeito passivo de IRC em Portugal;

c. O Regime III da ZFM, aprovado pela Comissão ao abrigo do art. 108.º, n.º 3 do TFUE e transposto para o ordenamento jurídico nacional pelos arts. 33.º a 36.º do EBF, foi considerado ilegal pela Decisão de Recuperação em 4/12/2020 sempre que os sujeitos passivos que dele beneficiassem não cumprissem requisitos de desenvolvimento regional, tendo a Comissão condenado Portugal à recuperação de tais auxílios no prazo de 8 meses.

d. Em 31/07/2023, a C...recebeu na figura do seu representante fiscal a Liquidação de IRC e a respetiva demonstração de acerto de contas, no valor de € 52.708,63, referentes a IRC alegadamente devido em resultado da Decisão de Recuperação por referência ao IRC de 2015.

e. Em 22/01/2024, a C... recebeu a Citação para o PEF, na qual constava como executada juntamente com a C…, indicando-se na Citação que aquela respeitava a recuperação de auxílios e que como tal não seria possível pedir a suspensão do PEF nem o pagamento da dívida exequenda em prestações.

f. Perante aquelas proibições e a omissão quanto ao fundamento da responsabilidade da C... pela dívida exequenda, invocou esta a nulidade da Citação junto da AT, a qual proferiu em resposta a Decisão Reclamada, em que rejeitou a nulidade da Citação e defendeu que a suspensão do PEF e o pagamento da dívida exequenda em prestações estavam vedados pelo conteúdo da Decisão de recuperação, que impõe a recuperação do auxílio no prazo de 8 meses e com efeitos imediatos e que a responsabilidade da C... se relacionava com a dissolução e liquidação da C…, não tendo existido reversão no PEF.

g. Não se conformando com aquela decisão, a C... apresentou Reclamação Judicial ao abrigo do art. 276.º do CPPT, a qual deu origem à Sentença Recorrida de que ora se recorre.

10. Em primeiro lugar, é a Sentença Recorrida nula por omissão de pronúncia nos termos do artigo 125.º, n.º1 do CPPT e 140.º do CPTA, na medida em que, quanto ao pedido de que a Reclamação Judicial tivesse efeito suspensivo, o Tribunal não se pronunciou, embora tivesse reconhecido - e bem - a subida imediata da Reclamação Judicial, nos termos do artigo 278.º do CPPT.

11. Contudo, mesmo que o Tribunal a quo não tenha expressamente reconhecido o efeito suspensivo, é jurisprudência consolidada dos nossos tribunais superiores que este é o efeito necessário quando se admite a subida imediata sob pena de inutilidade prática e consequente violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente consagrado no artigo 268.º, n.º 4 da CRP.

12. Inclusivamente, reconhece a jurisprudência que o efeito suspensivo não é só do ato reclamado, mas também do próprio PEF e se deve manter até que haja trânsito em julgado da Reclamação Judicial.

13. Não o tendo feito, está a Sentença Recorrida ferida de nulidade por omissão de pronúncia nos termos do artigo 125.º, n.º 1 do CPPT e 140.º do CPTA, e, caso não se reconheça a nulidade - o que não se concede e apenas se invoca por cautela de patrocínio, sempre se deverá reconhecer que o Tribunal a quo admitiu tacitamente que a Reclamação Judicial tivesse efeito suspensivo, tal como tem sido uniformemente entendido pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores sempre que se admite a subida imediata da Reclamação Judicial, efeito suspensivo esse que o Tribunal deverá manter.

14. Em segundo lugar, incorre a Sentença Recorrida em erro de julgamento por errada apreciação da matéria de facto, na medida em que não inclui na lista de factos provados alguns factos que seriam essenciais para a boa decisão do thema decidendum e os quais a C... requer desde já que sejam aditados aos factos provados pela Sentença Recorrida:

a. A Liquidação de IRC n.º 2022 8310029136 e a respetiva demonstração de acerto de contas (n.º 2023 00020241513), foram emitidas à C...e notificadas ao seu representante fiscal, o Sr. F…, a 31 de julho de 2023 (dois anos e meio após a Decisão de recuperação), no domicílio fiscal deste último, sito na E…, n.º 117, C…, Madeira (cf. Doc. 4 da PI);

b. Nem a Liquidação de IRC nem a demonstração de acerto de contas n.º 2023 00020241513 foram emitidas ou notificadas à C... (cf. Doc. 4 da PI);

c. A Citação foi notificada à C... apenas em 22 de janeiro de 2024, mais de três anos após a Decisão de recuperação, sendo que esta nem tem nem nunca teve atividade comercial em Portugal, nem nunca foi sujeito passivo de IRC neste país (cf. Doc. 2 da PI).

15. Dar aqueles factos como provados é essencial, na medida em que (i) demonstram que a C... não é a devedora originária da dívida exequenda (essencial para demonstrar que a Citação carecia de fundamentação quanto ao fundamento da sua responsabilidade tributária sob pena de nulidade da Citação, conforme sucedeu) e (ii) demonstram que a Liquidação de IRC e a Citação foram emitidas 30 e 36 meses respetivamente após a Decisão de recuperação, quando esta impunha ao Estado português um prazo de recuperação de 8 meses, o qual é invocado pela AT como fundamento para impedir a suspensão do PEF e o pagamento em prestações da dívida exequenda, por já ter sido excedido aquele prazo, ficando demonstrado com os factos que se pretende aditar que o atraso naquela recuperação se ficou a dever única e exclusivamente à AT e ao Estado português e não à C....

16. Acresce que os factos cujo aditamento à lista de factos provados se requer estão documentalmente provados pelos Docs. 2 e 4 juntos à Reclamação Judicial (não sendo sequer controvertidos nos presentes autos).

17. E, em terceiro lugar, padece ainda a Sentença Recorrida em erro de julgamento por errada apreciação da matéria de direito por:

a. Incorreta interpretação do princípio do primado do direito da UE, utilizado como fundamento para impedir a suspensão do PEF enquanto é discutida a exigibilidade da dívida e a legalidade dos atos praticados pelo órgão de execução fiscal (art. 276.º do CPPT), na medida em que a Sentença Recorrida entende que aquelas faculdades estavam vedadas por a Decisão de recuperação impor a recuperação de auxílios de forma imediata e efetiva.

Por aquele motivo, ainda que o Estado português tenha optado por recuperar os auxílios em questão através do procedimento e processo tributários (Liquidação de IRC e Citação), fê-lo eliminando as disposições nacionais contrárias ao direito da UE, ao abrigo do princípio do primado do direito da UE.

Não obstante, ignora a Sentença Recorrida que é o próprio direito da UE que remete para o ordenamento jurídico nacional (cf. art. 16.º, n.º 3 do Regulamento 2015/1589), o qual impõe que a recuperação seja feita “segundo as formalidades do direito nacional do Estado-membro em causa”. Ora, sendo o próprio direito da UE que remete para o direito nacional, não se pode falar da prevalência do direito da UE sobre este último, não havendo qualquer confronto entre aquelas normas que importe dirimir e onde possa aplicar-se o princípio da primazia do direito da UE.

Por outro lado, sempre que o legislador português pretendeu estabelecer um regime com menos garantias no âmbito do processo de execução fiscal para aumentar a celeridade processual, efetivamente o fez. A esse respeito veja-se o revogado n.º 11 do artigo 169.º CPPT, que excluía da sua aplicação as dívidas de recursos próprios comunitários para alcançar a celeridade processual exigida pelo Direito da UE. Não existindo disposição equivalente no que concerne às quantias exequendas relacionadas com auxílios de Estado ilegalmente concedidos, não compete à AT substituir-se ao legislador.

Nesse sentido, decidiu já o STA em dois acórdãos paradigmáticos relativos a recuperação de auxílios de Estado da ZFM (proferidos nos processos 33/24.1BEFUN e 88/24.9BEFUN), nos quais o STA reconhece que (i) a AT não pode selecionar preceitos da lei nacional a aplicar, decidindo desaplicar os restantes, que (ii) que o processo de execução fiscal é um processo simplificado, não podendo por isso ser ainda mais expurgado de garantias essenciais de que está revestido e que (iii) o facto de, contrariamente aos recursos comunitários (cf. antiga versão do art. 169.º, n.º 11 do CPPT), não estar prevista norma especial para auxílios de Estado que vede a possibilidade de suspensão do processo de execução fiscal, denota claramente que o legislador não pretendeu prever norma especial para o efeito, tendo o STA concluído pela nulidade de citação em causa naqueles autos por vedar o direito de suspensão do PEF e pagamento a prestações, tal como vem peticionado pela C... nos presentes autos (cf. Doc. 1 junto).

Acresce que impedir a C... de suspender o PEF - mediante a prestação de garantia ou a sua dispensa, nos termos dos arts. 169.º e 199.º do CPPT e 52.º da LGT -, sempre implicará uma manifesta e grave violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, já que o PEF é um processo de execução simplificado, que sempre deverá ser aplicado juntamente com as suas válvulas de escape/garantias dos executados, como a C....

Naqueles termos, é manifesto que a Sentença Recorrida incorre em erro de julgamento sobre a matéria de direito, na medida em que aprecia esta questão à luz do binómio direito da UE vs direito nacional, perante o qual necessariamente deverá concluir-se que prevalece o direito da UE, ao qual o Estado português se vinculou. Não obstante, sendo o próprio direito da UE que remete para as normas nacionais aplicáveis, não é possível aplicar nos presentes autos o princípio da primazia do direito da UE, por ser justamente este que remete para o direito português, inexistindo qualquer conflito de leis que importe dirimir.

Apenas a possibilidade de contestar a exigibilidade da dívida com suspensão do PEF salvaguarda os direitos dos executados, já que permite assegurar o cumprimento da lei, sem estar permanentemente ameaçado de eventuais penhoras, única alternativa restante ao executado, na medida em o pagamento da dívida exequenda faz extinguir o PEF, nos termos do art. 203.º, n.º 7, do CPPT. Por outro lado, possibilidade de pagamento em prestações confere o direito de contribuintes com capacidades económicas limitadas cumprirem as suas obrigações fiscais de forma parcelada, dando expressão ao seu direito de cumprir as suas obrigações, ainda que sem capacidade de as solver de uma só vez.

b. Incorreta interpretação do disposto nos artigos 21.º - 23.º da LGT e 191.º do CPC por não retirar consequências da falta de fundamentação quanto à responsabilidade da C... pela dívida exequenda:

Não sendo a C... devedora originária da dívida exequenda (não recebeu qualquer liquidação de IRC em seu nome), surge como executada na Citação, pelo que terá necessariamente de existir um ato que tenha servido de base à transmissão da responsabilidade da C...(devedora originária nos termos da Liquidação de IRC) para a C..., a qual nunca foi fundamentada na Citação e que, não o tendo sido, gera a nulidade da Citação, nos termos do art. 191.º, n.ºs 1 e 4 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT.

Considerando que a responsabilidade é como regra subsidiária (cf. arts. 22.º, n.º 4 e 21.º, n.º 2 da LGT) e não consta da Citação (nem é aplicável, conforme a C... demonstra nos presentes autos) qualquer fundamento de responsabilidade solidária da C... pela dívida exequenda, então teria necessariamente de ter existido reversão da dívida exequenda, cujos requisitos não estão cumpridos, o que redunda na nulidade da Citação.

Ora, decidiu mal a Sentença Recorrida ao entender que a falta de fundamentação da Citação não causou prejuízos à C... porque esta “sabia perfeitamente” do que se tratava (confundindo os conceitos de legitimidade processual e substantiva que os tribunais têm vindo a distinguir), pois teria a responsabilidade da C... de ser sempre fundamentada na Citação, sob pena de ausência de elementos essenciais da Citação, geradores da sua nulidade, nos termos do art. 191.º, n.ºs 1 e 4 do CPC.

A fundamentação é um dever de qualquer ente administrativo (arts. 268.º, n.º 3 da CRP, 152.º, n.º 1, al. b), e 153.º do CPA, aplicável ex vi art. 2.º, n.º 1, al. c), da LGT e 77.º, n.ºs 1 e 2 da LGT), o qual foi incumprido pela AT na Citação.

E não retirando a Sentença Recorrida quaisquer consequências da falta de fundamentação da Citação, nomeadamente, declarando a sua nulidade, deverá também este segmento decisório ser revertido por este douto Tribunal por erro sobre os pressupostos de direito, o que desde já se requer..

c. Incorreta interpretação do disposto nos art .147.º e 148.º do CSC por considerar, erradamente, que aqueles artigos seriam aplicáveis à C..., os quais não o são, na medida em que tendo sido a C...uma sociedade de responsabilidade limitada, deve ter-se por absolutamente excecional o regime disposto no art. 147.º, n.º 2 do CSC, o qual cria um regime de responsabilidade ilimitada por dívidas fiscais de sociedades dissolvidas, sendo apenas constitucional na medida em que é um regime opcional, sendo qualquer outra interpretação inconstitucional, por violação dos arts. 61.º, n.º 1; 80.º, al. c); 86.º, n.º1; 62.º, n.º1; 2.º e 17.º da CRP, conforme a jurisprudência vem firmando.

Sendo a responsabilidade ilimitada prevista no art. 147.º, n.º 2 do CSC aplicável a dívidas fiscais, sempre deverá entender-se que a incerteza da responsabilidade ilimitada fica temporalmente limitada pelos prazos de prescrição e de caducidade das dívidas tributárias, previstos nos arts. 45.º e 48.º da LGT, tendo a AT justamente exigido a cobrança da dívida fora do prazo de caducidade da dívida exequenda.

O disposto no art. 147.º, n.º 2 do CSC é uma norma anti-abuso, prevista para situações em que os sócios de uma sociedade que anteveem dívidas fiscais optam por extingui-la para que não haja lugar à sua cobrança coerciva, o que é claramente inaplicável no caso em apreço, na medida em que a dívida exequenda, resultante da Decisão de Recuperação, era absolutamente inesperada e tendo a dissolução da C...sido decidida muito antes daquela.

Pelo que, tendo a Sentença Recorrida aderido à fundamentação desta matéria da Decisão Reclamada, incorre em erro de direito por incorreta interpretação daquelas normas, inaplicáveis à C... no caso dos presentes autos.

9. PEDIDO

TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO RECEBER INTEGRAL PROVIMENTO POR ESTE DOUTO TRIBUNAL E SER JULGADO INTEGRALMENTE PROCEDENTE, COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA COM FUNDAMENTO NA OMISSÃO DE PRONÚNCIA POR NÃO DECIDIR QUANTO AO EFEITO SUSPENSIVO DA RECLAMAÇÃO JUDICIAL - OU, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA - QUE RECONHEÇA QUE O TRIBUNAL A QUO TACITAMENTE ACEITOU ESSE EFEITO SUSPENSIVO, BEM COMO COM FUNDAMENTO EM ILEGALIDADE POR ERROS DE JULGAMENTO DE FACTO (POR INCOMPLETUDE DA LISTA DE FACTOS PROVADOS) E DE DIREITO, POR INCORRETA INTERPRETAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PRIMADO DO DIREITO DA UE, POR NÃO RECONHECER A FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CITAÇÃO E VALORAR ILEGALMENTE A FUNDAMENTAÇÃO A POSTERIORI E POR CONSIDERAR APLICÁVEIS À C... OS ARTIGOS 147.º E 148.º DO CSC, TODOS AQUELES FUNDAMENTOS CONDUCENTES À REVERSÃO DO SENTIDO DECISÓRIO DA SENTENÇA RECORRIDA, A QUAL DEVERÁ SER INVERTIDA POR ESTE DOUTO TRIBUNAL, COM O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA DECISÃO RECLAMADA E DA NULIDADE DA CITAÇÃO, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.

MAIS SE REQUER QUE SEJA A C... DISPENSADA DO PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA REMANESCENTE DEVIDA A FINAL, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 6.º, N.º 7 DO REGULAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.»



A Recorrida, Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da RAM, apresentou contra-alegações, sem formular conclusões, requerendo a final:

«NESTES TERMOS, E NOS MELHORES DE DIREITO:
I. O PRESENTE RECURSO DEVERÁ SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, CONFIRMANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA.
II. ALÉM DISSO, DESDE JÁ SE REQUER A V.ªS EXAS., AO ABRIGO DO MECANISMO DO REENVIO PREJUDICIAL PREVISTO NO ARTIGO 267.º DO TFUE, SOLICITE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA QUE ESTE SE PRONUNCIE SOBRE A QUESTÃO VERTIDA NO PONTO B) DO PRESENTE ARTICULADO.»


O Tribunal a quo admitiu o recurso com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo, tendo, no mesmo despacho se pronunciado no sentido da não verificação da alegada nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

Os autos foram com vista ao Ministério Público, que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Seguidamente a ora Recorrente foi notificada para se pronunciar sobre o pedido de reenvio prejudicial formulado pela Fazenda Pública na parte final das contra-alegações de recurso.

A Recorrente pronunciou-se nos seguintes termos:

(…)
«1. Nas contra-alegações apresentadas, requer a FP a este douto Tribunal que, caso tenha entendimento distinto do perfilhado pelo Tribunal a quo, remeta questão prejudicial junto do TJUE - questão essa que a FP entende que deverá ser colocada nos seguintes termos:
“ao abrigo do art.º 267.º, n.º 1, alínea b) do TFUE se o n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento (EU) 2015/1589 do Conselho (que institui os princípios da celeridade e eficácia) deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação das normas internas (designadamente dos artigos 169.º, 170.º do CPPT e n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 52.º da LGT), previstas no CPPT, que permitem a suspensão dos processos de execução fiscal, por via da sua dispensa da prestação da garantia, em processos cujas dívidas exequendas consistem nos auxílios de Estado cuja recuperação foi ordenada pela Comissão Europeia através da Decisão (EU) 2022/1414, da Comissão de 4 de Dezembro de 2020”
(cf. ponto 44 das Contra-alegações apresentadas no presente processo).
2. Ora, não pode a Recorrente concordar com o reenvio prejudicial daquela questão por três ordens de razões:
3. Em primeiro lugar, porque, conforme a Recorrente tem vindo a demonstrar ao longo do presente processo, o objeto do litígio em causa nos presentes autos não é a compatibilidade das disposições do direito da União Europeia com o direito nacional, mas sim a ilegal aplicação que a AT e a AT-RAM fazem do direito nacional nos presentes autos.
4. Em particular, está em causa a aplicação parcial do processo de execução fiscal (com a especial simplicidade de que este está revestido face ao processo de execução geral), com restrições na aplicação de garantias dos executados (como sejam, a possibilidade de suspensão do processo de execução fiscal, a possibilidade de pagar a dívida exequenda em prestações e a limitação temporal da responsabilidade ilimitada dos sócios por dívidas fiscais), cuja aplicação é vedada pela AT e pela AT-RAM.
Termos em que entende a Recorrente dispensar-se a remessa de qualquer questão prejudicial para o TJUE, estando claro que não é qualquer potencial divergência com o direito da União Europeia que impede que seja a Lei nacional aplicada na sua integralidade, o que se impõe.
5. Em segundo lugar, recorda-se que, em causa nos presentes autos está a nulidade da Citação remetida à Recorrente, a qual tem como fundamentos:
a. a Citação não permitir a suspensão do processo de execução com recurso a prestação de garantia ou respetiva dispensa enquanto esteja pendente discussão da qual dependa a cobrança da dívida exequenda e ainda vedar o pagamento da dívida exequenda em prestações, em violação do disposto nos arts. 189.º, n.º1, e 190.º, n.º 2, CPPT e 191.º, n.ºs 1 e 2 do CPC; e
b. a ilegitimidade subjetiva da Recorrente, na medida em que a Recorrente não é a devedora originária da dívida exequenda nem houve reversão da dívida exequenda, nos termos da leitura conjugada dos arts. 21.º, n.º 2, 22.º, n.º 4, e 23.º, n.ºs 1 e 4, todos da Lei Geral Tributária (“LGT”) e 191.º, n.ºs 1 e 4 do CPC.
6. Não obstante, o pedido de reenvio prejudicial aborda única e exclusivamente um dos fundamentos de nulidade da Citação invocados, referente à “suspensão dos processos de execução fiscal, por via da sua dispensa da prestação da garantia” (cf. ponto 44 das contraalegações de recurso)
7. Não antevê a Recorrente utilidade em endereçar ao TJUE pedido de reenvio prejudicial a respeito de apenas uma das questões em disputa nos presentes autos (i.e., a recuperação de auxílios de Estado com recurso a processo de execução fiscal permitir ou não vedar uma garantia processual dos contribuintes prevista no ordenamento jurídico português, como é o caso da suscetibilidade de suspensão do processo de execução fiscal, quando esteja pendente discussão sobre a inexigibilidade da dívida exequenda).
8. Como a Recorrente tem vindo a demonstrar ao longo deste processo, as questões de ilegalidade - as quais têm gerado nulidades processuais - e de inexigibilidade da dívida exequenda têm sido originadas por uma postura genericamente adotada pela AT e pela AT-RAM, nos termos da qual:
a. Por um lado, reputa a dívida exequenda - referente a recuperação de auxílios de Estado - como dívida fiscal, o que lhes permite recorrer ao processo de execução fiscal como um todo, facilitando desse modo a recuperação da dívida exequenda, na medida em que o processo de execução fiscal é um processo executivo revestido de especial simplicidade processual; e
b. Por outro, alegam que a dívida tem uma “natureza” tal que a afasta da dívida fiscal em determinados aspetos, especialmente selecionados, referentes a garantias processuais de defesa dos sujeitos passivos executados, que a AT e a AT-RAM, em violação da Lei, optam por não aplicar ao presente processo executivo.
9. Por outras palavras, tirando proveito da especial simplicidade do processo de execução fiscal, opta ainda assim - como se pudesse fazê-lo, em substituição do legislador - por vedar aos contribuintes executados o acesso a garantias de defesa legalmente previstas.
10. Fazendo-o naturalmente ao arrepio da Lei e refugiando-se na alegada aplicação do princípio da primazia do Direito da União Europeia sobre as normas do ordenamento jurídico nacional.
11. Não obstante, conforme a Recorrente tem vindo a demonstrar, não existe nos presentes autos conflito entre as normas nacionais e da União Europeia que imponham a prevalência destas últimas sobre as primeiras, na medida em que é o próprio direito da União Europeia que relega para os direitos nacionais as disposições aplicáveis aos procedimentos internos de recuperação de auxílios de Estado.
12. Ou seja, por outras palavras, como a Recorrente tem vindo a demonstrar, não existe fundamento sequer para a aplicação do princípio da primazia do Direito da União Europeia, que exigiria um confronto de normas legais para permitir a sua aplicação, o que não sucede nos presentes autos.
13. Assim, e salvo o devido respeito, não se compreende como pode a Recorrida pretender requerer um reenvio prejudicial sobre uma matéria que abrange apenas parcialmente o objeto dos presentes autos.
Termos em que, caso entenda este douto Tribunal justificar-se a remessa de questão prejudicial para TJUE, nunca se justificaria que esse pedido abrangesse apenas uma parte da questão em disputa nos presentes autos.
14. Em terceiro lugar, tem a Recorrente conhecimento de pedido de reenvio prejudicial proferido no âmbito do processo n.º 299/24.7BEFUN, onde se solicitou a pronúncia do TJUE sobre a seguinte questão:
“A expressão “recuperação imediata e efetiva" que consta do Art.° 5.° da Decisão da Comissão Europeia (Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 4 de dezembro de 2020 e a expressão “a recuperação será efetuada imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional do Estado- Membro em causa, desde que estas permitam uma execução imediata e efetiva da decisão da Comissão" que consta do n.° 3 do Art.° 16.° do Regulamento (UE) 2015/1589, devem ser interpretadas no sentido de que são de afastar as regras do direito português relativas às garantias processuais previstas em sede de processo de execução fiscal, designadamente as atinentes à suspensão do processo de execução fiscal, ou, pelo contrário, continua a Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira vinculada a observar todas as garantias processuais previstas no direito tributário português, independentemente de estar em causa a recuperação de auxílios de Estado declarados ilegais pela Decisão da Comissão?".
15. A questão está ainda, tanto quanto é do conhecimento da Recorrente, pendente junto do TJUE.
16. Ora, aquela questão requer já ao TJUE que esclareça os juízes nacionais quanto à alegada incompatibilidade da suspensão do processo de execução fiscal face à obrigatoriedade de “recuperação imediata e efetiva” de auxílios de Estado ao abrigo do direito da União Europeia e da condenação que a Comissão Europeia dirigiu ao Estado português.
17. Pelo que, dirigir ao TJUE nova questão de conteúdo similar não só não serve a Justiça - na medida em que questões similares deverão ter resposta idêntica, pelo que a resposta que o TJUE venha a proferir naquele pedido sempre deverá aproveitar aos presentes autos - como contribuirá apenas para prejudicar a atividade dos tribunais, aumentando o número de processos neles pendentes, quando poderiam ser resolvidos, ao abrigo do princípio da economia processual, juntamente.
18. Termos em que é entendimento da Recorrente, caso este douto Tribunal pretenda remeter ao TJUE questão prejudicial que aborde integralmente o objeto do presente litígio, deverá fazê-lo nos seguintes termos:
“1- Considerando que o art.º 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho e a Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2020 determinam que a recuperação de auxílios de Estado deve ser efetuada de acordo com as disposições nacionais do Estado membro condenado à sua recuperação sempre que permitam a “execução imediata e efetiva da decisão da Comissão”, devem aqueles dispositivos ser interpretados no sentido de permitir a aplicação apenas parcial das disposições legais internas aplicáveis ao procedimento nacional selecionado pelo Estado membro para a recuperação dos auxílios de Estado ilegais (no caso, o procedimento de liquidação de imposto e o processo de execução fiscal), permitindo nomeadamente:
a) a recusa do reconhecimento da possibilidade de suspensão do processo de execução fiscal mediante a prestação de garantia ou respetiva dispensa e do pagamento em prestações da dívida exequenda (cf. 189.º, n.º1, e 190.º, n.º 2, CPPT)?; e
b) a cobrança da dívida exequenda perante sócio da devedora originária, sem que se recorram aos procedimentos nacionais de reversão de dívidas fiscais (cf. arts. 21.º, n.º 2, 22.º, n.º 4, e 23.º, n.ºs 1 e 4 da LGT), alegando a responsabilidade ilimitada por dívidas fiscais dos sócios de sociedade liquidada, sem limitação temporal ao prazo de caducidade das dívidas fiscais (cf. art.º 147.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais)?
2- Pode o Estado membro condenado à recuperação de auxílios de Estado aplicar disposições referentes a dívidas fiscais que facilitem a sua recuperação, negando a aplicação de disposições internas daqueles procedimentos que prescrevam garantias dos sujeitos passivos executados?”
18. Ainda que assim não entenda, no que não se concede, sempre deverá rejeitar-se a remessa de nova questão prejudicial nos termos sugeridos nas contra-alegações da FP, devendo antes aproveitar-se a questão prejudicial pendente junto do TJUE no processo n.º 299/24.7BEFUN, referente à suscetibilidade de suspensão do processo de execução fiscal quando esteja em causa recuperação de auxílios de Estado. 20. Só assim sendo possível considerar que a questão prejudicial a endereçar ao TJUE é efetivamente inovadora - não se limitando a repetir questões que já lhe foram colocadas e estão atualmente pendentes, o que importaria uma duplicação injustificada de processos junto daquele tribunal - e que abranja a totalidade do objeto do presente litígio, podendo a ele servir como um todo. 21. Mais requer a Recorrente que fique a presente instância suspensa até que o TJUE se pronuncie definitivamente sobre a questão prejudicial que lhe for colocada neste processo (ou até pronúncia quanto à questão prejudicial que lhe foi já dirigida), bem como, atendendo à pertinência da questão colocada ao TJUE, deverá também o processo de execução fiscal objeto dos presentes autos ficar suspenso, sem a prática de quaisquer atos adicionais por parte da AT, pelo menos até que a questão prejudicial pendente fique definitivamente resolvida.
Termos em que se requer que não seja a questão prejudicial elaborada pela Recorrente remetida para o TJUE, na medida em que a questão em disputa nos presentes autos não se reporta a direito da União Europeia mas sim uma ilegal interpretação do direito nacional.
Ainda que assim não entenda este douto Tribunal, requer a Recorrente que seja remetida ao TJUE em alernativa à questão elaborada pela Recorrida, a questão por si elaborada, por ser mais completa e abranger na totalidade o objeto do presente litígio ou, em alternativa, que seja a questão pendente no processo n.º 299/24.7BEFUN aproveitada para os presentes autos, na medida em que tem conteúdo similar à questão elaborada pela Recorrida.
Requer ainda a Recorrente que a presente instância fique suspensa até que a questão prejudicial pendente junto do TJUE fique definitivamente resolvida e que a AT seja condenada a abster-se de praticar atos adicionais no processo de execução fiscal objeto dos presentes autos até que a questão prejudicial fique definitivamente resolvida.»


Com dispensa de vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre decidir.


II – Fundamentação

Cumpre, pois, apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso.

Assim, na falta de especificação no requerimento de interposição do recurso, nos termos do artigo 635/3 do Código de Processo Civil, deve-se entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao Recorrente. O objeto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (artigo 635/4 CPC). Assim, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões e devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.

Atento o exposto, e tendo presentes as conclusões de recurso apresentadas, importa apreciar se a sentença que julgou improcedente a reclamação apresentada contra o despacho que indeferiu o pedido de declaração da nulidade da citação que a Recorrente lhe apresentara, padece de nulidade por omissão de pronúncia, de erro de julgamento, na seleção e interpretação dos factos e aplicação do direito.

Antes, porém, importa apreciar o pedido de reenvio prejudicial ao TJUE formulado pela Recorrida na alínea “B)” das contra-alegações e no segundo ponto das suas conclusões: a de saber se deve ser ordenada a suspensão da instância para questionar o Tribunal de Justiça da União Europeia sobre: «se o n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento (EU) 2015/1589 do Conselho (que institui os princípios da celeridade e eficácia) deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação das normas internas (designadamente dos artigos 169.º, 170.º do CPPT e n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 52.º da LGT), previstas no CPPT, que permitem a suspensão dos processos de execução fiscal, por via da sua dispensa da prestação da garantia, em processos cujas dívidas exequendas consistem nos auxílios de Estado cuja recuperação foi ordenada pela Comissão Europeia através da Decisão (EU) 2022/1414, da Comissão de 4 de Dezembro de 2020


II.1- Dos Factos

O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade:

1. «Pelo Serviço de Finanças do Funchal - 1 foi instaurado contra C...T… UNIPESSOAL, LDA., o processo de execução fiscal n.° 2810202301195310, por dívida de IRC do exercício de 2015 - recuperação de auxílios, no valor global de € 52 708,63 (cfr. processo de execução fiscal em suporte virtual e citação junta à p.i.);

2. Citada para aquele processo, a aqui Reclamante C... SPA apresentou junto do Serviço de Finanças do Funchal - 1 um pedido de suspensão do processo de execução fiscal com dispensa de prestação de garantia, onde dava nota de que era a única sócia da C...T… UNIPESSOAL, LDA., tendo optado pela sua dissolução no ano de 2019, e que apresentava tal requerimento ao abrigo do art.° 163.° do Código das Sociedades Comerciais, representando a totalidade do interesse da sociedade dissolvida, com o que concluía pela sua legitimidade em substituição da C...T… UNIPESSOAL, LDA. (cfr. tal requerimento no processo de execução fiscal em suporte virtual);

3. Da citação não consta qualquer alusão à responsabilidade da Reclamante (cfr. a citação no processo de execução fiscal em suporte virtual);

4. A Reclamante apresentou ainda um outro requerimento a arguir a nulidade da citação, uma vez que a citação emitida lhe vedava, no seu entender, a possibilidade de suspensão do processo de execução fiscal através da prestação de garantia, de um pedido de dispensa de prestação de garantia ou efetuar o pagamento da dívida em prestações, para além de não explicitar o porquê da sua responsabilidade (cfr. processo de execução fiscal em suporte virtual e citação junta à p.i.);

5. A aqui Reclamante apresentou ainda oposições à execução (cfr. SITAF);

6. Por despacho de 15/02/2024 foi proferida decisão de indeferimento do pedido de reconhecimento de nulidade da citação apresentado pela Reclamante, mais se avançando que a responsabilidade da Reclamante tinha como fundamento o n.° 2 do art.° 147.° e art.° 148.°, preceitos ambos do Código das Sociedades Comerciais (cfr. processo de execução fiscal em suporte virtual e despacho e informação de suporte juntos à p.i.);

7. Notificada do despacho de indeferimento, veio a Reclamante apresentar a presente ação (cfr. processo de execução fiscal em suporte virtual e despacho de indeferimento junto à p.i.).»


Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte:

«Inexistem factos não provados com relevo para a decisão da causa.»


E quanto à motivação da decisão de facto, consignou-se:

«A convicção do Tribunal assentou na apreciação crítica dos documentos autênticos e particulares juntos, os quais não foram impugnados, conforme referenciado em cada alínea do probatório, tudo fundamentado no n.° 2 do art.° 34.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário e no n.° 1 dos art.°s 369.°, 370.° e 371.°, todos do Código Civil (documentos produzidos pela Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira) e no n.° 1 dos art.°s 373.°, 374.° e 376.°, todos também do Código Civil (documentos particulares).»


II.2 Do Direito

Notificada da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou improcedente a reclamação apresentada contra o despacho que, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2810202301195310, indeferiu o pedido de declaração da nulidade da citação dela veio recorrer para este TCAS.

O processo de execução fiscal em causa foi instaurado para cobrança coerciva de uma dívida de IRC, respeitante ao ano de 2015, apurada no processo de recuperação dos auxílios de Estado concedidos a empresas da Zona Franca da Madeira, tendo na sua origem a decisão (UE) 2022/1414 da Comissão Europeia de 2020.12.04, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) e a decisão de indeferimento reclamada, na sua essência, teve por base o entendimento de que o regime legal de suspensão da execução previsto no direito interno não se aplica por colidir com a natureza urgente do procedimento de recuperação dos auxílios ilegais previsto no direito comunitário Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho.

A sentença recorrida, acolheu este entendimento e julgou improcedente a reclamação judicial interposta da decisão de indeferimento. Desta transcreve-se o seguinte excerto:
“(…)
De onde, não merece censura a atuação da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira que desconsiderou os normativos nacionais atinentes à possibilidade de suspensão do processo de execução fiscal, através daqueles institutos processuais.
Até porque, a suspensão com prestação de garantia é algo considerado inadmissível por parte da Comunicação.
Com efeito, consta do respetivo ponto 119 que “Em contrapartida, a prestação de garantias para o futuro pagamento do montante de recuperação não constitui uma medida provisória adequada uma vez que, entretanto, o auxílio fica à disposição do beneficiário.”
Logo, e por maioria de razão, a suspensão do processo de execução fiscal com dispensa de prestação de garantia, não pode beneficiar de entendimento diferente.
Do mesmo modo, também o pagamento em prestações não é admissível, conforme se extrai do ponto 126 da Comunicação, de onde consta que “Os diferimentos da recuperação ou os pagamentos em prestações após o prazo de recuperação implicariam que a obrigação de recuperação não é executada imediatamente e, por conseguinte, não são permitidos, mesmo que maximizem o retorno do Estado-Membro em causa”.
Sintetizando, poderemos então dizer que não é admissível qualquer medida que vise o retardamento da restituição do auxílio declarado ilegal, de que constitui exemplo a pretendida suspensão do processo de execução fiscal através, designadamente, da prestação de garantia, dispensa de prestação de garantia ou pagamento em prestações, até porque isso faria com que a decisão de recuperação não fosse executada de forma imediata e efetiva, como se impõe nos respetivos termos da Decisão.
(…)»

É também contra este entendimento que vem interposto o presente recurso em que a Recorrente alega, em suma, que a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia e de erro de julgamento de facto e de direito, na medida em que o Tribunal a quo:« (i) não deu como provados factos essenciais à boa decisão da causa, relacionados com a Liquidação de IRC, a ausência de atividade da C... em Portugal e o facto de não ser sujeito passivo de IRC no país, e o lapso temporal decorrido entre a Decisão e recuperação e a Liquidação de IRC e a Citação; e ainda (ii) por fazer uma incorreta interpretação do princípio da primazia do direito da UE sobre o direito nacional (quando não existe qualquer conflito de normas a dirimir, na medida em que é o primeiro que remete para o segundo), gerando erros na decisão relacionados com a nulidade da Citação por não permitir a suspensão do PEF e o pagamento da dívida exequenda em prestações; e (iii) por reconhecer que há falta de fundamentação na Citação quanto à responsabilidade da C... pela dívida exequenda, mas disso não retirar quaisquer consequências, na medida em que esta não é a devedora originária da dívida e, sem um processo de reversão da dívida fiscal, não lhe podia ser exigido o seu pagamento (não recebeu qualquer liquidação de IRC que pudesse servir de base ao PEF nem lhe são aplicáveis os artigos 147.º e 148.º do CSC no caso em disputa nos autos, os quais a Sentença Recorrida interpreta também incorretamente), valorando ilegalmente fundamentação a posteriori.


Todavia, por ter procedência lógica sobre as demais, cumpre apreciar em primeiro lugar a questão, suscitada pela ora Recorrida nas contra-alegações de recurso de se saber se deve ser ordenada a suspensão da instância para questionar o Tribunal de Justiça da União Europeia sobre se «o n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento (EU) 2015/1589 do Conselho (que institui os princípios da celeridade e eficácia) deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação das normas internas (designadamente dos artigos 169.º, 170.º do CPPT e n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 52.º da LGT), previstas no CPPT, que permitem a suspensão dos processos de execução fiscal, por via da sua dispensa da prestação da garantia, em processos cujas dívidas exequendas consistem nos auxílios de Estado cuja recuperação foi ordenada pela Comissão Europeia através da Decisão (EU) 2022/1414, da Comissão de 4 de Dezembro de 2020»

A questão não é nova e sobre ela já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente nos acórdãos proferidos em 2024.09.11 proferidos nos processos nº 0117/24.6BEFUN, 148/24.6BEFUN e 0221/24.0BEFUN e de 2 e 23 de outubro de 2024, nos processos nº 0150/24.8BEFUN, 0278/24.4BEFUN, 0244/24.0BEFUN, 0118/24.4BEFUN e 0179/24.6BEFUN, todos disponíveis em www.dgsi.pt, e também este TCAS, nomeadamente no processo nº 133/24.8BEFUN, da mesma Recorrente, no sentido de que seria de suspender a instância respetiva, nos termos do preceituado nos artigos 269.º, n.º 1, alínea c), e 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil por ter sido formulado no âmbito do processo nº 299/24.7BEFUN pedido de reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia para apreciação de questão idêntica e que o mesmo foi ali recebido e que lhe foi atribuído o n.º C-545/24.

Aderindo, sem reservas à fundamentação vertida nos citados acórdãos, do processo nº 148/24.6BEFUN transcrevemos:

(…)
3.2.5. Cumpre, então, agora, decidir. E, neste sentido, começamos por sublinhar que é de conhecimento oficial que estão pendentes neste Supremo Tribunal e no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal diversos processos cujos litígios tem por objecto a mesma questão de fundo que ora nos cumpre decidir. Sendo que, conforme informação prestada e documentalmente comprovada neste (e noutros processos), no âmbito do processo n.º 299/24.7BEFUN foi formulado ao TJUE pedido de reenvio prejudicial. O qual, segundo também documento constante dos autos, foi aí recebido, tendo-lhe sido atribuído o n.º C-545/24.
Ora, como se disse no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 15 de Novembro de 2006, no processo n.º 1216/05 (integralmente disponível para consulta em www.dgsi.pt), «Tendo sido suscitada no processo uma questão essencial, relativamente à qual em outro processo se haja decidido o reenvio prejudicial para o TJUE, não faz sentido um segundo reenvio em relação a essa questão essencialmente idêntica. (…) justifica-se que, ao abrigo do disposto nos artigos 276.º, n.º 1, alínea c), e 279.º, n.º 1, ambos do CPC, seja declarada a suspensão da instância, até proferimento da pertinente pronúncia por esse Tribunal de Justiça.».
3.2.6. Assim, tendo em consideração a identidade da questão de mérito colocada em todos os processos mencionados e o pedido de reenvio prejudicial formulado, entende-se que é, por ora, e pelo menos até que o TJUE profira despacho de admissão do reenvio prejudicial que lhe foi submetido, de suspender a presente instância, nos termos do preceituado nos artigos 269.º, n.º 1, alínea c), e 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.


Este entendimento é inteiramente transponível para os presentes autos e é assim de suspender a presente instância pelo menos até que o TJUE profira despacho de admissão do reenvio prejudicial que lhe foi submetido.


Sumário/Conclusões:

Tendo sido suscitada no processo uma questão, relativamente à qual em outro processo se haja decidido o reenvio prejudicial para o TJUE, justifica-se que, ao abrigo do disposto nos artigos 269.º, n.º 1, alínea c), e 272.º, n.º 1, ambos do CPC, seja declarada a suspensão da instância, até admissão desse reenvio ou, admitido, proferida pronúncia por esse Tribunal de Justiça.


III – Decisão

Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais deste Tribunal Central Administrativo Sul, em suspender esta instância de recurso, até que esteja decidida pelo TJUE a admissibilidade do reenvio ou julgado de mérito o reenvio prejudicial que lhe foi
enviado no âmbito do processo n.º 299/24.7BEFUN.

Notifique as partes e o Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCAS da presente decisão, mais se determina ao tribunal a quo que nos seja dado conhecimento de todas as comunicações que a partir da presente data lhe sejam realizadas pelo TJUE no âmbito do processo n.º 299/24.7BEFUN

Lisboa, 5 de dezembro de 2024

Susana Barreto

Luísa Soares

Isabel Vaz Fernandes