Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10 695/01
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/16/2003
Relator:Helena Lopes
Descritores:RECURSO DE INDEFERIMENTO TÁCITO
ACTO EXPRESSO JÁ PROFERIDO, MAS NÃO COMUNICADO OPORTUNAMENTE AO RECORRENTE;
CUSTAS
Sumário:1. Interposto recurso contencioso de acto de indeferimento tácito, quando a
autoridade competente havia já proferido acto expresso, deve tal recurso ser rejeitado por manifesta ilegalidade da sua interposição, ainda que aquela autoridade não tenha oportunamente comunicado tal acto expresso.
2. O desconhecimento da existência de acto expresso, por parte do recorrente, apenas poderá aproveitar a este no que concerne ao encargo de custas.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo.

1. Relatório.
1.1. R...., interpôs recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito imputado aos Senhores MINISTROS DA SAÚDE E DO TRABALHO E SOLIDARIEDADE, formado na sequência do recurso hierárquico da deliberação da Mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, de 22 de Maio de 20002 (deliberação n.º 852/2000), que lhe aplicou a pena disciplinar de sessenta (60) dias de suspensão.
Conclui na petição de recurso:
O presente processo disciplinar falece pelas seguintes razões:
a) Violação de ordem processual no que concerne ao não cumprimento dos
prazos previstos para este tipo de processualismo, nos termos dos artigos 45.º n.º 1 (45 dias), 58.º (48 horas), n.º 2 do artigo 57.º, 65.º e 66.º todos eles do DL n.º 24/84.
b) A aplicação de uma sanção tendo subjacente um comportamento da aqui
Recorrente, sobre o qual a mesma não foi ouvida em nenhuma fase processual, constitui uma nulidade insuprível nos termos do artigo 42.º do mesmo diploma legal, não podendo ser considerada a consequência pretendida no relatório final, já que, sendo a mesma ferida de nulidade, nunca dela poderá resultar a aplicação de uma sanção.
c) Contrária e erradamente a deliberação refere como provados
comportamentos da aqui recorrente, que não constam dos por ela referenciados artigos e mesmo não constam em qualquer artigo da nota de culpa.
d) Dizer-se que os factos constantes da nota de culpa, apesar de limitados aos
artigos 24.º a 27.º da mesma, estão parcialmente provados, não poderá ter como consequência a aplicação de uma sanção, ou existe prova do alegado e sanciona-se, ou não existe prova suficiente e, como tal, não se sanciona.”.
1.2. Nas respostas, os Senhores Ministros do Trabalho e da Solidariedade e da Saúde, alegam, em síntese, que o recurso carece de objecto, uma vez que sobre o recurso tutelar necessário recaiu despacho expresso a ordenar que se procedesse a uma nova diligência de prova, finda a qual o processo seria, de novo, submetido a decisão, para análise do recurso interposto e da deliberação tomada.
Assim, e porque não se formou acto tácito, o recurso contencioso não tem objecto e foi, por isso, ilegalmente interposto
1.3. Cumprido o art.º 54.º, n.º 1 da LPTA, a recorrente nada veio dizer. Por seu turno, o M.P. entendeu que a questão prévia de carência de objecto suscitada pelas autoridades recorridas devia ser julgada procedente (fls. 60).
1.4. Nas alegações, conclui, em síntese, a Recorrente:
O presente processo disciplinar falece pelas seguintes razões:
a) Violação de ordem processual no que concerne ao não cumprimento dos
prazos previstos para este tipo de processualismo, nos termos dos artigos 45.º n.º 1 (45 dias), 58.º (48 horas), n.º 2 do artigo 57.º, 65.º e 66.º todos eles do DL n.º 24/84.
b) A aplicação de uma sanção tendo subjacente um comportamento da aqui
Recorrente, sobre o qual a mesma não foi ouvida em nenhuma fase processual, constitui uma nulidade insuprível nos termos do artigo 42.º do mesmo diploma legal, não podendo ser considerada a consequência pretendida no relatório final, já que, sendo a mesma ferida de nulidade, nunca dela poderá resultar a aplicação de uma sanção.
c) Contrária e erradamente a deliberação refere como provados
comportamentos da aqui recorrente, que não constam dos por ela referenciados artigos e mesmo não constam em qualquer artigo da nota de culpa.
d) Dizer-se que os factos constantes da nota de culpa, apesar de limitados aos
artigos 24.º a 27.º da mesma, estão parcialmente provados, não poderá ter como consequência a aplicação de uma sanção, ou existe prova do alegado e sanciona-se, ou não existe prova suficiente e, como tal, não se sanciona.
Nestes termos,
Deve o presente recurso interposto ser julgado provado por procedente, entendendo-se pela existência de um indeferimento tácito, que legitima a posição assumida pela aqui Apelantes e em consequência:
1. Ser o acto processual impugnado pela aqui Apelante aquele que em sede de
recurso foi referenciado e que na sequência do pressuposto de um indeferimento tácito
2. Não ser considerado a existência de um novo acto administrativo na
sequência da realização de novas diligências probatórias, mas sim e pelo contrário que estas foram realizadas para além dos prazos previstos, o que torna como atingível em termos de recurso o acto que resulta do momento imediatamente a seguir ao limite de prazo para ser proferida decisão.
(...)”. *
1.5. Nas alegações, o Senhor Ministro da Saúde pugna pela procedência da questão prévia suscitada, devendo ser declarada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 287.º, alínea e), do C.P.C., aplicável “ex vi” do art.º 1.º da LPTA.
1.6. Nas alegações, o Senhor Ministro da Segurança Social e do Trabalho (actual denominação) concluiu:
“I- O recurso tutelar interposto pela recorrente foi decidido por despachos expressos dos Ministros legalmente competentes para o efeito.
II- Por isso, não ocorreu, contrariamente ao sustentado pela recorrente, o seu indeferimento tácito, assim se dando por reproduzido o que consta da resposta atempadamente apresentada.
III- Aliás, os prazos citados pela recorrente para concluir pelo indeferimento tácito são meramente presuntivos e ordenadores, não peremptórios.
IV- A recorrente sabia, quando interpôs o presente recurso, que a impugnação tutelar do acto sancionatório havia conduzido à determinação de diligências complementares de instrução;
V- As quais vieram a originar a prática de novo acto administrativo sancionatório, substitutivo da deliberação graciosamente recorrida;
VI- A qual foi notificada à recorrente já na pendência deste recurso;
VII- O recurso em apreço é, pois ilegal por carecer de objecto, não podendo, portanto, deixar de ser rejeitado (...).”.
1.7. O M.P. emitiu parecer no sentido da procedência da questão prévia suscitada pelas autoridades recorridas.
1.8. Foram colhidos os vistos legais.

2. FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. FACTOS PROVADOS:
A) O acto sancionatório administrativamente impugnado foi notificado à
recorrente por correio registado por ela recebido em 15 de Junho de 2000 (vide Vol. I do proc. inst.);
B) Deste despacho foi interposto, em 26 de Junho de 2000, recurso
administrativo junto dos Senhores Ministros do Trabalho e Solidariedade e da Saúde;
C) O recurso administrativo que foi presente ao Senhor Ministro do Trabalho e Solidariedade foi objecto do Parecer n.º 278/2000, de 26.09.2000, elaborado pela Direcção dos Serviços Jurídicos da Secretaria-Geral do referido Ministério.
D) Naquele parecer concluiu-se: “8. Afigura-se-nos, que deverá Sua Excelência (...) determinar, ao abrigo do disposto no n.º 6 do art.º 75 do referido Estatuto Disciplinar, como nova diligência instrutória a realizar, que seja colhida informação sobre os antecedentes disciplinares da recorrente, com a consequente reapreciação do processo disciplinar pela Mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, voltando depois o processo à sua decisão para análise do recurso interposto e da deliberação tomada.
Caso sejam encontradas circunstâncias agravantes, deverá a Santa Casa da Misericórdia delas notificar a recorrente a fim de assegurar o direito de audiência e evitar a existência da nulidade insuprível prevista no art.º 42.º do referido Estatuto.
9. Não se nos afigura necessária a audição de Sua Excelência a Senhora Ministra da Saúde sobre a diligência complementar proposta, por nos situarmos apenas no âmbito da instrução do processo disciplinar e não em sede de decisão do recurso interposto.” (vide Vol. II do proc. inst.).
E) Na sequência deste parecer, o Senhor Ministro do Trabalho e da Solidariedade, em 11.10.2000, proferiu o seguinte despacho: “Concordo. À consideração da Senhora Ministra da Saúde.” (vide Vol. II do proc. inst.)
F) Pelo ofício n.º 06014, de 24 de Outubro de 2000, a Senhora Ministra da Saúde informou o Senhor Ministro da Solidariedade e do Trabalho de que acompanhava o parecer referido (vide Vol. II do proc. inst.);
G) Na sequência dos factos anteriormente descritos, foi o processo disciplinar devolvido à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, acompanhado do citado Parecer, para execução das diligências complementares determinadas, como se vê do ofício 07261, de 27 de Outubro de 2000 (vide Vol. II do proc. inst.);
H) Pelo ofício 03510 (?), de 26 de Junho de 2001 e a solicitação do mandatário forense da recorrente foi este informado da determinação das referidas diligências instrutórias complementares (vide Vol. II do proc. inst.);
I) O recurso contencioso ora interposto deu entrada neste Tribunal Central Administrativo em 26 de Junho de 2001;
J) Na sequência das referidas diligências complementares, a Santa Casa da Misericórdia, proferiu na sua sessão de 13 de Dezembro de 2001 a deliberação n.º 1862/2001, na qual, atentos os fundamentos constantes da deliberação de que se apropriou, entendeu dever manter a sanção anteriormente aplicada – vide doc. de fls. 115 a 118;
L) A recorrente foi notificada da decisão sancionatória, a que se refere a alínea anterior, por ofício de 8 de Fevereiro de 2002 – vide doc. de 115;
M) A recorrente foi notificada da decisão sancionatória, a que se refere a alínea anterior, na pessoa do seu mandatário em 27 de Junho de 2002 – vide doc. de fls. 122 e 123;
N) A recorrente, face à notificação a que se refere a alínea M), nada veio dizer, sendo que dos autos nada resulta sobre uma eventual interposição de recurso administrativo para as autoridades ora recorridas.

2.2. SUBSUNÇÂO DOS FACTOS AO DIREITO.
2.2.1. Da natureza jurídica do recurso administrativo interposto junto das autoridades recorridas.

Da conjugação do disposto nos artigos 1.º, n.º 1, 5.º e 6.º do DL 322/91, de 26 de Agosto (Estatutos da Santa Casa da Misericórdia), 177.º do CPA e 75.º do E.D. (Estatuto Disciplinar), podemos concluir que da decisão punitiva proferida em processo disciplinar pela Mesa da Santa Casa da Misericórdia não cabe recurso contencioso, devendo ser previamente interposto recurso tutelar necessário, com efeito suspensivo, nos termos do art.º 75.º do E.D., para os membros do Governo que exercem sobre aquela instituição poderes tutelares. E encontrando-se a Santa Casa da Misericórdia na dependência conjunta dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade, é aos respectivos ministros que cabe apreciar e decidir tal recurso.
O recurso administrativo interposto pela recorrente tem, pois, a natureza jurídica de recurso tutelar necessário, pelo que, por esta via, nada há que obstaculize à interposição do recurso contencioso ora interposto.

2.2.2. Da invocada rejeição do recurso contencioso decorrente do facto de as autoridades competentes já haverem proferido acto expresso.

Conforme se pode ver da matéria de facto dada como provada, não se pode afirmar que a recorrente, à data da interposição do presente recurso, já tivesse conhecimento de que sobre os recursos tutelares necessários interpostos já tinha sido emitida pronúncia expressa (vide H) e I) do probatório). Daí que tivesse interposto recurso contencioso de um indeferimento tácito que, de acordo com a matéria de facto constante dos autos, já era inexistente.
Na verdade, essa pronúncia que se consubstanciou numa união de vontades das respectivas autoridades tutelares no sentido de que se procedesse a novas diligências instrutórias, formou-se muito antes da interposição do recurso, ou seja, em 24 de Outubro de 2000 (vide alíneas F) e I) do probatório).
Ora, conforme se decidiu no Ac. do STA, de 12 de Junho de 1996, interposto recurso contencioso do acto de indeferimento tácito, quando a autoridade competente havia já proferido acto expresso, deve tal recurso ser rejeitado por manifesta ilegalidade da sua interposição, ainda que aquela autoridade não tenha oportunamente comunicado tal acto expresso. Com efeito, o desconhecimento da existência de acto expresso, por parte do interessado, apenas aproveita a este no que concerne ao encargo das custas (em sentido idêntico vide Ac, do STA. de 8 de Julho de 1998, in rec. n.º 41 535).
De referir que, in casu, e pelas razões expostas no ponto 2.2.1 deste acórdão, nem sequer a recorrente, no que se reporta à decisão expressa consubstanciada na alínea J) do probatório, poderia lançar mão do mecanismo previsto no n.º 1 do art.º 51.º da LPTA, sob pena de, fazendo-o, se rejeitar o recurso por ilegalidade da sua interposição. Na verdade, e como se referiu no ponto 2.2.1. deste acórdão, daquela decisão sempre caberia recurso tutelar necessário para as entidades aqui recorridas.

Em face do exposto é de rejeitar o recurso por manifesta ilegalidade na sua interposição (inexistência do invocado indeferimento tácito e, portanto, carência de objecto), não sendo de condenar a recorrente nas custas, uma vez que não resulta dos autos que esta tivesse conhecimento do acto expresso consumado a 29 de Outubro de 2000 (alínea F) do probatório) antes da interposição do recurso contencioso (alíneas H) e I) do probatório).

3. DECISÃO.
Termos em que acordam em rejeitar o recurso por manifesta ilegalidade do recurso interposto (& 4 do art.º 57.º do RSTA).
Sem custas.
Lisboa, 16 de Janeiro de 2003.