Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00749/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/13/1998 |
| Relator: | José Maria da Fonseca Carvalho |
| Descritores: | CONTABILIDADE ORGANIZADA VALOR ESPECIALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO |
| Sumário: | 1. Pelo facto da determinação do lucro tributável da impugnante se determinar através da sua contabilidade tem a impugnante o dever de ter a sua escrita organizada segundo a lei comercial e fiscal e regras do POC sob pena de não ser de presumir a veracidade dos dados dela constantes nos termos da artigo 78 do CPT. 2. Por força dessas mesmas regras e ainda do preceituado nos artigos 17 nº 3 e 98 nº 3 do CIRC todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos datados e susceptíveis de serem apresentados sempre que necessário. 3. Das disposições citadas e ainda do preceituado no artigo 80 do CIVA na medida em que a determinação do montante de vendas e existências finais se reflecte necessariamente no montante do rendimento obtido pelas pessoas colectivas resulta para sociedade devedora originalsujeito passivo o dever de comprovar de forma convincente e adequada a destruição da mercadoria ou a sua inutilização para que tal perda de existência seja considerada custo ou perda nos termos do artigo 23 do CIRC. 4. Não pode considerar-se como documento contabilístico fiávei uma mera relação de mercadoria dita sinistrada sem que a mesma se encontre datada, assinada ou comprovada por qualquer outra forma credível. 5. 0 princípio da especialização dos exercícios a que alude o artigo 18 do CIRC consagrada no POC sob a designação de princípio da efectivação dos encargos determina que os proveitos e os encargos sejam contabilizados a medida que sejam obtidos ou suportados sendo assim imputáveis ao exercício a que digam respeito só podendo quando considerados como respeitando a exercícios anteriores imputar-se ao exercício quando na data do encerramento das contas daquele a que deveriam ser imputadas eram imprevisíveis ou manifestamente desconhecidos artigo 18 da CIRC. 6. A impugnação da imputabilidade de determinada verba relativamente aos exercícios, ainda que aceite peio contribuinte quanto ao seu montante, não traduz venire contra factum proprium para efeitos de condenação como litigante de má fé mas apenas mera discordância quanto à aplicação da lei fiscal. |
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| Decisão Texto Integral: |