Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 994/22.5BELRA-S1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/16/2024 |
| Relator: | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
| Descritores: | SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA IDENTIFICAÇÃO INDIVIDUAL FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO |
| Sumário: | I. Decorre do disposto no artigo 169.º, n.º 1, do CPTA, que na imposição de sanção pecuniária compulsória tem de ser individualmente identificado o titular do órgão incumbido da execução. II. A falta de notificação daquele titular do órgão, em momento prévio, para se pronunciar sobre a aplicação de sanção pecuniária compulsória, configura violação do princípio do contraditório. III. Por se tratar de diligência indispensável e formalidade essencial, a dita falta implica a ilegalidade da decisão de aplicação da sanção pecuniária compulsória. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção COMUM |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Comum do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO Ana.... e Rui..... deduziram incidente de aplicação de sanção pecuniária compulsória, conforme previsto no artigo 108.º, n.º 2, do CPTA, pedindo a condenação do Presidente da Câmara Municipal de Nazaré no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, à razão diária de € 76,00 até que a sentença se mostre integralmente executada. Por decisão datada de 08/02/2024, retificada na mesma data, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria determinou a aplicação de sanção pecuniária compulsória ao Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, a título pessoal, no montante diário de 10% do salário mínimo nacional atualmente em vigor , sanção esta que produz efeitos desde a data da notificação ao mesmo do presente despacho e até que se mostre ter sido integralmente executada a sentença proferida nestes autos (ou ocorra qualquer das outras situações previstas no artigo 169.º, n.º 4 do CPTA). M..., na qualidade de Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, em exercício de funções, interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “A - Da inconstitucionalidade, por violação do direito de audiência e defesa, artigo 32º, n.º 10 da CRP 18º Ao Presidente da Câmara Municipal da Nazaré; ao M..., não lhe foram concedidos, de modo absoluto, os direitos de audiência e defesa. 19º Quando numa dimensão normativa concreta, se prever que, os artigos 108º, nº 2, e, 169º, ambos do CPTA, conjugados, permitem a aplicação de uma sanção acessória, de natureza pecuniária, sem que ao sancionado, lhe tenham sido concedidos os direitos de audiência e defesa, padece de inconstitucionalidade material, por violação do artigo 32º, n.º 10, da Constituição, devendo a decisão na parte ora recorrida, ser anulada. B - Do erro de interpretação e aplicação da lei - Artigo 108º, n.º 2, conjugado com o 169º, n.º 1 do CPTA 20º A decisão judicial recorrida, contem um erro de interpretação e aplicação do artigo 169º, n.º 1, do CPTA, considerando nós, que a interpretação e aplicação da mencionada norma, impõe que a decisão identifique individualmente ou nominalmente, o titular do órgão Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, e, a aplicação da sanção acessória apenas produza efeito, após o decurso do prazo, fixado para o efeito, devendo em consequência, a decisão na parte ora recorrida, ser anulada, por violação do artigo 169º, n.º 1, do CPTA.” Não foram apresentadas contra-alegações. Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir se a decisão recorrida incorreu em: - violação do seu direito de audiência e defesa; - erro de interpretação e aplicação do artigo 169.º, n.º 1, do CPTA, ao não identificar individualmente ou nominalmente o titular do órgão. Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir. * II. FUNDAMENTOS II.1 DECISÃO DE FACTO Nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 6, do CPC, ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA, por não ter sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1.ª instância. * III.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Nos autos principais, por decisão datada de 15/12/2022, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou procedente a intimação para prestação de informações e passagem de certidões, e determinou que deve a entidade requerida prestar as informações em falta, bem como as respetivas certidões nos termos expostos, e deve ainda, facultar a consulta do processo e/ou processos urbanísticos aos requerentes, no prazo de dez dias. O Tribunal Central Administrativo Sul negou provimento ao recurso desta decisão e manteve a mesma, acórdão de 11/05/2023, e o Supremo Tribunal Administrativo não admitiu o recurso de revista deste, acórdão de 07/09/2023. Transitada a decisão de intimação, vieram os requerentes pedir a aplicação de sanção pecuniária compulsória ao Presidente da Câmara Municipal de Nazaré no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, à razão diária de € 76,00 até que a sentença se mostre integralmente executada. Por decisão datada de 08/02/2024, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria determinou a aplicação de sanção pecuniária compulsória ao Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, constando da mesma a seguinte fundamentação: “Através da alínea d) do seu pedido, os Requerentes pretendiam certidão indicativa do estado atual dos processos que identificam concretamente no requerimento que apresentaram junto da Requerida, como aliás, é referido na própria sentença onde se pode ler que “em relação ao pedido d), verifica-se que no requerimento que os Autores apresentaram com o pedido de informação identificam os processos, localização da obra, proprietários da mesma, e ainda fizeram a ressalva sobre o facto de o pedido recair sobre outros processos urbanísticos que eventualmente desconhecem. Assim, e por referência aos antecedentes do processo, bem sabe, a Entidade Requerida a que processo/processos se referem os Requerentes, sendo assim, julgado procedente o pedido d) e a mesma condenada à emissão da certidão requerida.” – (cfr. ponto 4 do probatório). A este propósito, a Requerida considera ter cumprido o decidido na presente intimação, alegando, essencialmente que disponibilizou aos Requerentes a possibilidade de solicitarem certidões tanto em dezembro de 2022, como em fevereiro e novembro de 2023, acrescentando que não corresponde à verdade que aqueles procederam ao pagamento de qualquer certidão. Neste conspecto, decorre dos autos que tanto em dezembro de 2022, como em fevereiro e novembro de 2023, a Entidade Requerida se limita a informar da disponibilidade para a consulta de processos, ou seja, no âmbito da alínea b) do pedido formulado pelos Requerentes e que estes consideram estar cumprida, centrando-se a defesa da Requerida única e exclusivamente nestas respostas (cfr. pontos 5, 8, 12 e 13 do probatório). Como é bom de ver, uma coisa é facultar a consulta de processos outra bem distinta é emitir certidão que indique o estado atual dos mesmos, decorrendo de forma clara e sem margem para quaisquer dúvidas da sentença proferida nestes autos que a Requerida foi condenada a emitir certidão relativa ao estado dos processos identificados no requerimento apresentado junto da Requerida e que deu origem à presente intimação. Ademais, no que respeita ao pagamento da taxa devida pela certidão, não pode a Requerida ignorar que perante o pedido efetuado pelos Requerentes e após terem sido disponibilizados os dados para pagamento da aludida certidão, não só o mesmo foi realizado, como a própria Requerida nada diz sobre tal questão na oposição à presente intimação, “lembrando-se” apenas neste momento que não terá existido qualquer pagamento, resultando, ademais, da sentença proferida nestes autos que após os Requerentes terem informado que já haviam efetuado o pagamento devido pela passagem de certidão, a Requerida respondeu de forma expressa e clara “Iremos proceder ao pedido.” (cfr. pontos 1 a 3 do probatório). Quanto a este ponto e pese embora as várias tentativas dos Requerentes em obter o cumprimento do decidido na presente intimação, a verdade é que a Requerida apenas no ofício datado de 6 de novembro de 2023 se refere concretamente à pretensão formulada na alínea d) (que faz corresponder à alínea a) no aludido ofício) afirmando que “Relativamente à alínea a), o objeto do pedido que deu origem ao Processo n.º 944/22.5BELRA – TAF Leiria era constituído por um pedido de informação. A informação solicitada foi prestada por e-mail enviado, datado de 16-12-2022, às 16:00h, para o endereço de e-mail rui.remigio@patrios.net, e por ofício enviado com a referência n.º 2023,CMN,S,05,577, por e-mail enviado na mesma data, às 08:39h, para os endereços de e-mail rui.remigio@patrios.net e a.p.remigio@patrios.net.” – (cfr. pontos 12 e 13 do probatório). Compulsados os autos, resulta, contudo que a única comunicação enviada aos Requerentes em 16 de dezembro de 2022 se reporta à consulta dos processos 413/17 e 593/17 (correspondentes à alínea b) da pretensão dos Requerentes que estes consideram que já foi cumprida. Ora, a sentença proferida no processo de intimação é clara, resultando quanto à alínea d) a intimação da Entidade Requerida a emitir certidão e não a facultar a consulta de processos (o que, reitere-se são coisas bem distintas) tal como solicitado pelos Requerentes, o que aquela não fez, incumprindo manifestamente o ali decidido, sem qualquer justificação aceitável. Por seu turno, no que respeita às alíneas e) e f), nada é referido em momento algum sobre a alínea e) (informação sobre se o requerido já notificou os proprietários do prédio sito na rua do elevador, nº. 26, para procederem à legalização da obra e/ou para exercerem o seu direito de audiência. Se a resposta for positiva.) sem que seja apresentada qualquer justificação aceitável para tal facto, o que consubstancia um manifesto incumprimento da sentença proferida nestes autos, na qual, aliás, se referiu a necessidade de a informação a disponibilizar não se poder bastar com uma resposta de sim ou não, podendo ler-se na aludida decisão que “Como é evidente o direito à informação por parte dos administrados não se satisfaz com um sim ou não, nem tampouco com uma resposta de que um procedimento está ou não em curso, porquanto bem sabe a Entidade Requerida que na ótica dos Requerentes as obras cuja apreciação está a ser avaliada por si, lhe causam prejuízos (e se isto é verdade ou não, são contas de outro rosário) e, portanto, é patente para o bonus pater families que a parca resposta em nada informa ou tutela os Requerentes.” – (cfr. ponto 4 do probatório). E o mesmo se diga quanto à alínea f), relativa à “prestação de informação completa e elucidativa sobre o conteúdo da pronúncia dos proprietários”, à qual Requerida, mais uma vez, apenas se refere no ofício datado de 6 de novembro de 2023 (fazendo-a corresponder à alínea b)), referindo que “Quanto à alínea b), a informação solicitada foi prestada aquando do ofício enviado com a referência n.º 2023,CMN,S,05,577, datado de 13-02-2023, por e-mail enviado na mesma data, às 08:39h, para os endereços de e-mail rui.remigio@patrios.net e a.p.remigio@patrios.net.” – (cfr. pontos 12 e 13 do probatório). Ora, no ofício a que a Requerida se refere, datado de 13 de fevereiro de 2023, apenas pode ler-se o seguinte: “(…) Reportando-me ao assunto aludido em epígrafe, por despacho proferido em 08/02/2023 pelo Senhor Presidente desta Câmara Municipal, ... (Dr.), ficam V.Exas. pela presente notificadas da seguinte decisão: a) O processo n.º 413/17, relativo a licenciamento de obras de construção, encontra-se na fase de apreciação da arquitetura; b) Por comunicação dirigida a V. Exas. em 16/12/2022, foi-lhes manifestada a possibilidade de consultarem os processos n.ºs 413/17 e 593/17, e, nesse momento, querendo, solicitarem cópias ou certidões relativas aos processos mencionados; c) Por comunicação de 21/12/2022, não manifestaram V. Exas., até à presente data, interesse na consulta dos processos; d) Poderão consultar os processos n.ºs 413/17 e 593/17, mediante prévio agendamento, assim como pedir cópias ou certidões. (…).” – (cfr. ponto 8 do probatório). Compulsado o teor de tal ofício, resulta que não foi disponibilizada a informação solicitada pelos Requerentes e a cuja prestação foi intimada no âmbito destes autos, limitando-se a referir que o processo n.º 413/17 se encontra na fase de apreciação da arquitetura, nada mais referindo, nem aludindo ao conteúdo de qualquer pronúncia ou à sua inexistência, revelando-se uma resposta parca, incompleta e nada elucidativa. Para mais, em vez de disponibilizar toda a informação solicitada e a cuja prestação foi condenada, a Entidade Requerida limita-se a reiterar a disponibilidade dos processos para consulta, ignorando completamente o decidido nos presente autos e sem qualquer justificação aceitável, incumprindo, também, nesta parte, a sentença proferida. Considerando que em 7 de setembro de 2023 foi proferido Acórdão do STA através do qual foi negada a revista apresentada pela Requerida (cfr. ponto 10 do probatório), transitando a decisão em 22 de setembro de 2023 e, tendo a sentença proferida nestes autos concedido à Requerida o prazo de 10 dias para o seu cumprimento, temos que há muito tal prazo se esgotou, não tendo a Requerida até ao dia de hoje cumprido o decidido, nem apresentado qualquer justificação aceitável para o efeito. Por conseguinte, encontram-se reunidos os pressupostos para a aplicação ao Presidente da Câmara Municipal de Nazaré de uma sanção pecuniária compulsória. Relativamente ao quantum diário a fixar, tal como resulta do artigo 169.º do CPTA o mesmo pode variar entre 5% a 10% do salário mínimo nacional, devendo ser fixado de acordo com critérios de razoabilidade. Ora, compulsados os autos e toda a factualidade provada, temos que resulta manifesto que a Requerida percebeu e está consciente da decisão proferida nestes autos e do seu âmbito, insistindo, contudo, em não a cumprir e fá-lo de forma consciente e por vontade própria, não se podendo olvidar que está em crise uma decisão transitada em julgado há cerca de 4 meses, proferida no âmbito de um processo considerado por lei como urgente. De notar que a própria Requerida nem invoca qualquer justificação para o não cumprimento, limitando-se a interpretar a decisão condenatória da forma que mais lhe convém, existindo, aliás, aqui uma linha muito ténue entre estratégia processual e litigância de má-fé, denotando uma postura processual que demonstra a falta de vontade em cumprir com o decidido. Perante a resistência ao cumprimento da sentença proferida nos presentes autos e a sua muito provável persistência, considera o Tribunal que deve o Presidente da Câmara de Nazaré ser condenado ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor diário de 10% do salário mínimo nacional atualmente em vigor. Pelo exposto, por força do disposto nos artigos 108.º, n.º 2 e 169.º do CPTA, determino a aplicação de sanção pecuniária compulsória ao Presidente da Câmara Municipal de Pedrogão Grande, a título pessoal, no montante diário de 10% do salário mínimo nacional atualmente em vigor , sanção esta que produz efeitos desde a data da notificação ao mesmo do presente despacho e até que se mostre ter sido integralmente executada a sentença proferida nestes autos (ou ocorra qualquer das outras situações previstas no artigo 169.º, n.º 4 do CPTA). Notifique pessoalmente o Presidente da Câmara Municipal de Nazaré.” Esta decisão foi retificada na mesma data da anterior, no sentido de onde se lê Presidente da Câmara de Pedrógão Grande deve ler-se da Nazaré. Invoca o recorrente que não lhe foram concedidos os direitos de audiência e defesa. Consultado o SITAF, apura-se que, na sequência dos requerentes, ora recorridos, terem apresentado requerimento nos autos principais a alegar o incumprimento da sentença de intimação, por despacho datado de 22/11/2023 foi determinada a notificação pessoal do Presidente da Câmara Municipal da entidade requerida daquele requerimento, com a advertência de que se for considerado existir incumprimento da sentença de intimação e não for apresentada justificação aceitável poderá incorrer pessoalmente em sanção pecuniária, sem prejuízo das responsabilidades referidas no artigo 108.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (fls. 543 SITAF do processo principal). Para tal efeito foi expedida carta registada com aviso de receção, fls. 545 SITAF do processo principal, sem que o mesmo se encontre posteriormente junto aos autos. Todavia, o então Presidente da Câmara Municipal de Nazaré, ... , apresentou pronúncia sobre o dito requerimento e juntou procuração, fls. 553/555 SITAF do processo principal, pelo que se presume ter sido notificado. Como tal, foi cumprido o direito de audição e defesa do então titular do cargo, que foi notificado e emitiu pronúncia quanto ao incidente. Todavia, ... não esteve em funções como Presidente da Câmara Municipal de Nazaré entre 29/01/2024 e 10/03/2024, por suspensão decorrente de fazer parte de lista de candidatos a deputados da Assembleia da República. Assim, quando foi proferida a decisão recorrida, no dia 08/02/2024, já era titular do cargo o ora recorrente, M..., atual Presidente da Câmara Municipal da Nazaré. Nos termos do disposto no artigo 108.º, n.º 2, do CPTA, “[s]e houver incumprimento da intimação sem justificação aceitável, deve o juiz determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169.º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar, segundo o disposto no artigo 159.º”. E dispõe aquele artigo 169.º, n.º 1, como segue: “[a] imposição de sanção pecuniária compulsória consiste na condenação dos titulares dos órgãos incumbidos da execução, que para o efeito devem ser individualmente identificados, ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso que, para além do prazo limite estabelecido, se possa vir a verificar na execução da sentença.” Como bem se vê, tem de ser individualmente identificado o titular do órgão incumbido da execução. Na decisão objeto de recurso, a condenação não contém a identificação individual do titular do órgão, imposta pelo citado normativo. Pelo que tal decisão incorreu em erro de julgamento. Mais, esta decisão não pode ser oposta a ... , uma vez que à respetiva data já não era Presidente da Câmara Municipal de Nazaré. Mas igualmente não pode ser oposta ao ora recorrente, M.... Com efeito, para além de não estar individualmente identificado na decisão, este autarca não foi notificado para se pronunciar sobre a aplicação de sanção pecuniária compulsória, em violação do princípio do contraditório. Posto que se tratava de diligência indispensável e formalidade essencial, implicando a ilegalidade da decisão de aplicação da sanção pecuniária compulsória (vejam-se, neste sentido, os acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Sul de 12/05/2016, proc. n.º 9172/15, e de 25/03/2021, proc. n.º 460/06.6BEBJA-B, disponíveis em www.dgsi.pt). Termos em que cumpre concluir que a decisão aqui objeto de recurso não se pode manter. Cumpre, pois, conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos, a fim do incidente aí prosseguir os seus termos. * III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos, a fim do incidente aí prosseguir os seus termos. Custas a cargo do vencido a final. Lisboa, 16 de outubro de 2024 (Pedro Nuno Figueiredo) (Joana Costa e Nora) (Lina Costa) |