Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06920/10 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/07/2013 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | PROCESSO EXECUTIVO |
| Sumário: | É o título executivo, nomeadamente a sentença exequenda, que fixa a legitimidade processual, ativa e passiva, para o processo executivo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto pelas exequentes. Pediram ao tribunal da 1ª instância o seguinte: -a execução do julgado que julgou procedente o pedido de reconhecimento do direito ao reposicionamento das Autoras na categoria e respectiva condenação dos Réus no pedido, com o consequente pagamento das quantias devidas. Por sentença de 5-5-2010, o referido tribunal decidiu julgar procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva, pelo que absolveu os executados da instância. * Inconformadas, as exequentes recorrem para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: la — A sentença recorrida enferma de erro na interpretação e aplicação do direito: Efectivamente 2a — A primeira censura a fazer à sentença, no que tange à questão da legitimidade ou ilegitimidade passiva dos Ministérios Executados, é que o Tribunal a quo entendeu que a causa de pedir da presente instância executiva é constituída pela factualidade invocada na petição de execução para a demonstração de que a sentença exequenda não havia sido cabalmente executada. 3a — O que constitui o primeiro erro de julgamento visto que "A causa de pedir na acção executiva é o título que se executa" (Acórdão do STA de 15.05.90, processo n° 026662) ou, como diz o sumário do Acórdão do STA de 05-02-2009, processo n° 0993/08, "(...) a causa de pedir nas execuções confunde-se com o título executivo" 4a — Sendo também - e consequentemente - errónea a conclusão contida na expressão "verifica-se que a relação jurídico-administrativa estabelecida não respeita às partes em litígio nos presentes autos", pois, para efeitos de execução de sentença, a relação jurídico-administrativo estabelecida é a que necessariamente resulta do título executivo (rectius, da própria sentença exequenda) quando neste se identificam os credores e devedores da obrigação, tal como expressa e directamente dispõe o n° 1 do art. 10° do CPTA, que diz que a acção (executiva, no caso) deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida. 5a — Visto que dúvidas não poderá haver de que, nos termos do disposto no art. 55° do CPC, "A execução tem de ser promovida pela pessoa que no titulo executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no titulo tenha a posição de devedor" 6a — E não se pode perder de vista (mas, manifestamente, o Tribunal a quo perdeu) que a relação jurídica na matéria foi definida e está configurada nos seus diversos aspectos na sentença exequenda (designadamente, no conteúdo e alcance da obrigação e na identificação das credoras e dos devedores da mesma obrigação) dependendo essencialmente deste título executivo. 7a — Ora, o Tribunal a quo, embora desse como provado que na sentença exequenda figuravam como "Entidades Recorridas, o Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o Ministro das Finanças e o Secretário de Estado da Administração Pública", ignorou esse facto na fundamentação de direito da sentença recorrida, o que deu origem ao erro de julgamento nesta parte. 8a — Acrescendo salientar que a sentença recorrida não teve em conta o facto de a acção para o reconhecimento de direito ter sido proposta ao abrigo do disposto no n° 5 do art° 21° do DL 404-A/98, e, bem assim, ignorou também o facto de, em razão do que antecede, o órgão máximo da pessoa colectiva à qual as Exequentes estavam (e estão) vinculadas não ter sido parte na acção que deu origem à sentença exequenda e, por isso, não consta no título executivo como imediato devedor/obrigado 9a — Verifica-se, por esta via, que a sentença recorrida errou também ao não fixar todos os factos pertinentes à boa decisão da causa, pois, se o tivesse feito, outra e oposta teria sido a decisão. 10a — Sendo certo que a sentença exequenda e os autos forneciam os elementos de prova bastantes para o efeito, tal como se demonstra no artigo 9° supra, que, face ao disposto na al. b) do n° 1 do art° 685°-B do CPC, por razões de síntese aqui se tem por reproduzido. 11a — Parafraseando, com a devida vénia, os Ilustres Autores supracitados na parte expositiva, importa concluir "que as situações hoje contempladas nos n°s 2 e 3 do artigo 167° constituem, não já formas de intervenção de terceiros, mas meras providências de execução que se enquadram nos poderes do juiz para fazer cumprir o julgado. Cabe ao tribunal, nesses termos, notificar o titular dos poderes hierárquicos ou de superintendência para dar execução à sentença em substituição do órgão competente, quando este não dê execução ao julgado dentro do prazo cominado, e ainda pedir a colaboração das autoridades e agentes da entidade administrativa obrigada, assim como, quando necessário, de outras entidades administrativas, para dar execução às sentenças" e que ".Na sequência do artigo 9.°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 256-A/77, o artigo 167.°, n.° 2, continua a prever, ainda que em moldes um pouco diferentes, que, quando a prestação deva ser realizada por um órgão sujeito a poderes hierárquicos ou de superintendência, o tribunal manda notificar o titular dos referidos poderes para que este se substitua ao órgão obrigado". 12a — Pois, segundo tal doutrina abalizada, "O (...) Título VIII (do CPTA) não contém qualquer disposição especial, referente à legitimidade passiva em processo executivo (...). A petição de execução também deve ser, portanto, dirigida contra a pessoa colectiva ou o ministério obrigados uma vez que é contra estas entidades que deve ser proposta a acção executiva". 14a — Foi com base nas antes citadas disposições legais e tendo em conta tão douta doutrina que as Exequentes moveram a acção executiva contra os Ministérios a que pertencem os órgãos obrigados na sentença exequenda, mas também identificaram na petição de execução o órgão a quem, materialmente, compete praticar os actos e operações necessários à correcta e integral execução do julgado, o Conselho Directivo do ISS, IP, o qual se encontra sujeito aos poderes de superintendência dos órgãos (membros do Governo) dos referidos Ministérios que constam como devedores da obrigação imposta pelo título executivo accionado. 15a - Ora, para além de tudo o que já se disse sobre o erro de julgamento da sentença recorrida, importa salientar ainda que, o Tribunal a quo, confundido visivelmente a descrição feita na p.e. quanto modo imperfeito como foi executada a sentença pelo ISS, IP, com a causa de pedir e objecto da execução (o título executivo constituído por sentença), veio, em manifesto erro, declarar a ilegitimidade dos Ministérios Executados e a exclusiva legitimidade do ISS, IP, para a acção executiva. 16a - Ou seja, o Tribunal a quo não só confundiu a demonstração feita na p.e. da desconformidade dos actos e operações de execução (levados a cabo pelo ISS, IP, em aparente execução de sentença, porque imperfeita em relação à obrigação que desta decorria) COM a causa de pedir na execução, como esta sua confusão induzi-o a confundir também o conceito de identificação do órgão a quem competem tais operações com o conceito de parte legítima na execução. 17a - Do que antecede flui já claramente o erro de julgamento quando o Tribunal a quo declara ou imputa a legitimidade processual para a acção de execução da sua sentença de 25/11/2008 exclusivamente ao ISS, IP, com clara ofensa aos princípios e dispositivos legais pertinentes, supra aludidos. 18a - Tanto mais que, como se viu, confunde "meras providências de execução", que o Tribunal deve ordenar, ou meros actos e operações materiais de execução, que incumbem ao órgão máximo daquela Entidade, com a legitimidade processual passiva. 19a - Ora, reitera-se, a legitimidade passiva decorre da que foi conferida pelo título executivo, sentença condenatória, aos Ministérios a que pertencem os órgãos recorridos nela obrigados. Ou seja, 20a - O Tribunal a quo errou na interpretação e aplicação do direito processual ao caso dos autos (designada e especialmente "o disposto no art° 174°, n° 3 do CPTA", invocado na sentença recorrida) ao assimilar a competência material para a prática dos actos e operações de execução, do Conselho Directivo do referido Instituto, à legitimidade passiva de quem não consta no título executivo como obrigado, arredando erroneamente da lide executiva os verdadeiros obrigados, ou seja, os Ministérios que hoje integram os órgãos recorridos, Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Ministro das Finanças e Secretário de Estado da Administração Pública. 21a — De referir ainda que se revelam também erróneos os fundamentos da sentença na parte em "reafirmando o disposto no art° 174°, n° 3 do CPTA", e com base no facto de ser da "competência do Instituto de Segurança Social, I.P. dar execução ao julgado e dar satisfação à pretensão que pelas Exequentes é requerida" conclui "que, não sendo indicada como parte tal entidade, na qualidade de Executada, nem a mesma tendo sido citada, é de considerar procedente a excepção de ilegitimidade passiva". Efectivamente, 22a - Se bem se entendeu este raciocínio, ligado que está à invocação do n° 3 do art° 174° do CPTA, ele enferma de um vício fatal, qual seja, o de considerar que, pelo facto de ter sido extinto o CRSSLVT, o dever de executar a sentença recai sobre o organismo que lhe sucedeu (actualmente, o ISS, IP), pois parece ter partido da premissa errada de o CRSSLVT ser um serviço hierarquizado do Estado (quando realmente já era um instituto público autónomo, dotado de personalidade jurídica) e não teve na devida conta o que dispunha o n° 5 do art° 21° do DL 404-N98, por via do qual se verifica que a competência decisória na matéria se encontra devolvida aos três membros do Governo identificados em tal dispositivo legal e accionados no processo declarativo, não residindo já no organismo em cujo quadro/mapa de pessoal as Autoras/Exequentes estão integradas. 23a — Acresce que, contrariamente ao que conclui a sentença recorrida, tendo em conta a identificação dos obrigados constante do título executivo (sentença exequenda), o disposto no n° 3 do art° 174° em conjugação com o n° 2 do art° 10° do CPTA só permitem que, por força das alterações orgânicas provocadas pelo DL 47/2005, de 24/2, e DL 205/2006, de 27/10, que a acção executiva corra contra os dois Ministérios Executados — tal como invocado no proémio da p.e. — e nada mais do que isso 24a — Nesta conformidade, o Tribunal a quo errou ao considerar necessária a intervenção do ISS, IP, na qualidade de entidade executada com exclusiva legitimidade no processo executivo, visto que, no exercício dos seus poderes para fazer cumprir o julgado, à Meritíssima Juíza bastava notificar o Conselho Directivo do referido Instituto para prestar colaboração ao Tribunal praticando os actos e operações de execução que lhe fossem especificados. 25a Mas, mesmo que assim não se entendesse, sem conceder quanto ao que antecede, do disposto na segunda parte do n.° 8 do art.° 10° do CPTA, em conjugação com as pertinentes normas do capítulo VIII do mesmo Código, sempre resultaria que, a haver lugar à intervenção provocada do ISS, IP, era aos Ministérios Executados que cabia promover tal intervenção nos autos. 26ª - O que sublinha ainda mais o erro de julgamento que se imputa à sentença recorrida ao julgar procedente a excepção de ilegitimidade passiva dos Executados, absolvendo-os da instância, bem como quando nela se declara a exclusiva legitimidade passiva deste Instituto. 27a - Sucede que a sentença recorrida errou também ao indeferir o pedido subsidiário, de chamamento à demanda do ISS, IP, apresentado pelas Exequentes na p.e. e reafirmado na resposta à excepção, com o alegado fundamento de falta de concretização e por entender "ser muito duvidosa a sanação do pressupostos processual da ilegitimidade passiva", bem como por, em seu juízo, não caber convite a aperfeiçoamento. 28a - Retenha-se a tal propósito que, na dúvida, o Tribunal decidiu contra a manutenção da instância, no que claramente violou os princípios antiformalista, "pro actione" e "in dubio pro favoritate instanciae" que, como constitui jurisprudência pacífica, "impõem uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva" (Acórdão do STA de 30-04-2008, processo n.° 0850/07) ou, como reza o sumário do Acórdão do Pleno do STA de de 2905-2007, processo 0514/05: "I - As normas processuais que consagram os ónus e os pressupostos processuais, como era o caso dos art° 36°, n°1 c) e 40°, n°1 da LPTA, devem hoje ser interpretadas da forma mais favorável ao exercício do direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva consagrada no art°268°, n°4 da CRP, na versão de 1997, o que impõe a recusa de interpretações meramente formais, privilegiando-se, assim, a prevalência das decisões de fundo sobre as decisões de forma (princípios anti-formalista e pro-actione). II - Daí que a regra seja hoje a da sanação, sempre que possível, dos vícios meramente formais de que enferme a petição de recurso" 29a — Na verdade, à luz dos mesmos princípios, a que acrescem os da economia processual e da celeridade, o Tribunal a quo decidiu também mal a questão de saber se cabia convite a aperfeiçoamento quando entendeu que não por, a seu ver, as Exequentes não terem concretizado "que incidente pretendem deduzir", dado que tais princípios e a norma constante do art° 7° do CPTA, que os concretiza, impunham que o Tribunal convidasse as Exequentes a regularizar a sua petição, o que não fez. 30a — A sentença recorrida violou, além dos princípios e regras já referidos, o disposto na primeira parte do n° 8 do art° 10° do CPTA quando indeferiu o pedido de chamamento à demanda do ISS, IP, apresentado pelas Exequentes, aqui Recorrentes, visto que, contrariamente ao considerado na sentença, além de se encontrar claramente formulado (no contexto compreensivo em que se defendia que, nos termos da segunda parte do n2 8 do art2 102 do CPTA, cabia aos Executados promover a intervenção do referido instituto e, só quando assim não se entendesse, a título subsidiário se requeria tal chamamento, no que se teve subjacente o disposto nos artes 3252 ss do CPC bem como o princípio "lura novit cutia" consignado no art. 6642 do mesmo Código), era obviamente de intervenção provocada de terceiro associado aos Executados, tal com justificado na p.e. quando nesta se admite o eventual interesse em contradizer por parte do ISS, IP. 31ª - E acrescentar que, ao, com tal decisão, o Tribunal ter posto termo à instância sem convidar ao aperfeiçoamento da petição quando, manifestamente, a omissão de tal acto ou formalidade influiu na decisão da causa, cometeu a nulidade prevista no art° 201°, n° 1, do CPC. 32a — Por último, cabe ainda dizer a este propósito que, se porventura se viesse a sufragar o entendimento vertido na sentença recorrida em relação a esta matéria (1.é, não caber convite do tribunal à sanação do alegado vício formal de falta de concretização do Incidente que as Exequentes pretendiam deduzir e consequente absolvição da instância dos Executados por nela não estar citado o ISS,IP), as normas processuais que se pudessem invocar em apoio de tal tese revelar-se-iam materialmente inconstitucionais por ofensa aos referidos princípios do acesso à justiça e da tutela jurisdicional efectiva, constantes dos artigos 20° e 268°, n.'s 4 e 5, da CRP. * O recorrido MTSS conclui assim a sua contra-alegação: * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo. Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS RELEVANTES PROVADOS o Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o Ministro das Finanças e o Secretário de Estado da Administração Pública, que julgou procedente o pedido de reconhecimento do direito ao reposicionamento das Autoras na categoria e respectiva condenação dos Réus no pedido, com o consequente pagamento das quantias devidas, a qual se encontra transitada em julgado — doc. de fls. 180-201 do Proc. n° 607/2000, apenso; * Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos (1), têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso (conclusões que são proposições necessariamente sintéticas, com a indicação das normas jurídicas violadas pela decisão jurisdicional recorrida), alegação que apenas pode incidir sobre as questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor (2)) que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser anteriormente apreciadas (não é lícito, portanto, confrontar o tribunal superior com questões novas (3) - logicamente, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso - nem com questões cobertas por caso julgado). (4) * II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO A decisão jurisdicional ora recorrida entendeu o seguinte: «… Embora a acção administrativa de que dependem os presentes autos de execução tenha sido instaurada antes da reforma do contencioso administrativo (entrada em vigor em 01/01/2004), tendo corrido termos sob a forma de acção de reconhecimento de direito, nada altera o circunstancialismo de facto e de Direito aplicável, já que é inequívoco que a presente execução, instaurada em 2009, segue o regime do CPTA. Assim o determina o art° 5°, n° 4, da Lei n° 15/2002, de 22/02, que aprova o CPTA, ao dispor que "As novas disposições respeitantes à execução de sentenças são aplicáveis aos processos executivos que sejam instaurados após a entrada em vigor do novo Código.", regendo-se a presente execução por tudo quanto no CPTA se preveja pressupostos processuais e respectiva tramitação do processo, em suma, é o CPTA a lei processual aplicável. Por outro lado, o facto de em determinado processo se concluir pela legitimidade das partes em juízo, não conduz a que as mesmas partes sejam parte legítima noutro processo, como consiste o caso em presença. Além de, conforme visto, as leis processuais aplicáveis a um e a outro processo serem diferentes, também não é menos certo que a decisão sobre os pressupostos processuais possui apenas força de caso julgado formal, isto é, apenas no âmbito do respectivo processo e não efeito erga omnes — art° 672°, n° 1 do CPC. Daí que, pela dupla razão assinalada, nada há a extrair em matéria de legitimidade passiva em relação ao processo anterior. Por outro lado, nos termos do CPTA, em matéria de legitimidade passiva rege o disposto no art° 10°, o qual, por se inserir no Capítulo I, relativo a "Disposições fundamentais", tem aplicação a todas as formas de processo, incluindo a presente execução. E embora as Exequentes citem o disposto no art° 10°, n° 2, como dando guarida ao seu entendimento, o certo é que não tem aplicação tal disposição quando prevê que seja parte legítima o Ministério a cujos órgãos seja imputável o acto jurídico impugnado, já que no caso nenhum acto administrativo foi praticado, nem tão pouco se está perante um processo de impugnação de acto administrativo, por estar em causa uma acção de … Assim, tem aplicação o disposto no art° 10°, n° 2 do CPTA, quando atribui legitimidade à pessoa colectiva de direito público sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos. A este respeito não oferece dúvidas, (i) por as próprias Exequentes o referirem expressamente na sua petição de execução, (ii) se mostrar reforçado pela atitude processual manifestada pelas entidade citadas para contestar em juízo e (iii) constar nos Factos Assentes, nas alíneas B) e C), que a pessoa colectiva de direito público sobre cujos órgãos recai o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos, isto é, de dar integral execução ao julgado, consiste no Instituto de Segurança Social, I.P.. Tal pessoa colectiva de direito público distinta do Estado-Ministério, não é parte em juízo, nem foi citada para contestar, pelo que, foram citadas para contestar entidades sem legitimidade para estar em juízo, faltando a entidade com legitimidade passiva para contradizer os factos alegados na petição de execução e a pretensão requerida em juízo. Pelo que, em face de todo o exposto e não obstante a presente lide executiva correr por apenso à acção de reconhecimento de direito, não têm as Exequentes razão quando alegam ser aplicáveis as regras de legitimidade que vigoravam para o processo principal, de natureza declarativa, já que as regras processuais aplicáveis têm a sua fonte no CPTA. De resto, estabelece o n° 1, do art° 10° do CPTA que "Cada acção deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor.", consagrando o princípio geral de legitimidade passiva, comum a todas as formas de processo. Assim, atendendo ao objecto da presente lide, ao modo como as Exequentes configuram a lide e ao modo como é oferecida a defesa das Entidades Executadas, é de entender que as mesmas não têm legitimidade para estar em juízo. Independentemente da respectiva prova da qualidade dos factos de que as partes se arrogam, que não cabe apreciar no âmbito da apreciação da excepção (questão estritamente processual) de ilegitimidade, do modo e forma com se encontra configurado o litígio não resulta a qualidade de interessado na demanda, quer o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, quer o Ministério das Finanças e da Administração Pública, já que também não foram essas entidades quem deram execução ao julgado, nos termos que resultam das alíneas D) e E) dos Factos Assentes. Não é de imputar qualquer omissão na execução do julgado a tais entidades, já que em virtude das alterações introduzidas ao anterior e agora extinto, Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, não lhes cabe praticar quaisquer actos de execução da sentença. Por outro lado, não tem aplicação à situação configurada em juízo o disposto no art° 10°, n° 4, do CPTA, quando o de considerar-se regularmente proposta a acção quando na petição tenha sido indicada como parte demandada o órgão que praticou o acto ou perante o qual tinha sido formulada a pretensão do interessado, já que no caso dos autos não está em causa um órgão e uma pessoa colectiva de direito público, mas para todos os efeitos, duas entidades juridicamente diferentes, duas pessoas colectivas distintas, o Estado-Ministério e um Instituto Público, no sentido de que os órgãos que integram os Ministérios citados não integram a pessoa colectiva, Instituto de Segurança Social, I.P.. Por último, também não tem aplicação o disposto no art° 10°, n° 8, do CPTA, como pretendem as Exequentes, por não estar em causa diferentes pretensões, que devam ser satisfeitas por pessoas colectivas de direito público distintas. Em paralelo, também não é de enquadrar a situação dos autos no disposto nos nºs. 1 e 2 do art° 174° do CPTA, por não estar em causa qualquer acto impugnado (n° 1) e não estar em causa a competência de diferentes órgãos da mesma pessoa colectiva (n° 2). (5) Assim, nos termos que antecedem e reafirmando o disposto no art° 174°, n° 3 do CPTA, é da competência do Instituto de Segurança Social, I.P. dar execução ao julgado e dar satisfação à pretensão que pelas Exequentes é requerida, pelo que, não sendo indicada como parte tal entidade, na qualidade de Executada, nem a mesma tendo sido citada, é de considerar procedente a excepção de ilegitimidade passiva. No caso dos autos, atentando ao modo como se apresenta a factualidade descrita e o pedido deduzido, verifica-se que a relação jurídico-administrativa estabelecida, não respeita às partes em litígio nos presentes autos, pelo que, em consequência é de julgar procedente, por provada, a excepção de ilegitimidade passiva. No que respeita ao pedido deduzido pelas Exequentes, do chamamento à demanda do Instituto de Segurança Social, I.P. o mesmo igualmente não pode proceder pois para além de ser muto duvidosa a sanação do pressuposto processual da ilegitimidade passiva, também não se mostra requerido qualquer incidente de intervenção de terceiros, abstendo-se as Exequentes de concretizar que incidente pretendem deduzir, nada alegando ou concretizando a seu propósito e que permita ao Tribunal, sem mais, adoptar o incidente que se apresenta meramente alegado. Tendo sido suscitada a questão e concedido o contraditório, também nenhum convite ao aperfeiçoamento cabe formular às Exequentes, no sentido da concretização do incidente que pretendem deduzir. Assim, face ao que antecede e com base nas razões apresentadas, julga-se procedente, por provada, a excepção de ilegitimidade passiva suscitada, o que determina a absolvição das Entidades Executadas da instância».
Aqui chegados, estamos em condições de apreciar o recurso.
1. Da legitimidade processual passiva no processo executivo no CPTA A recorrente, invocando os arts. 10º (6) e 174º-3 CPTA, 55º CPC (7) e 21º,5, DL 404-A/98 (8), considera que, sendo o título executivo (sentença exequenda) a causa de pedir, os executados devem ser a outra parte na relação material controvertida decorrente do título executivo. Acrescenta ainda que identificou na p.i. executiva os órgãos obrigados pela sentença exequenda. E invocou ainda, de forma algo vaga, o nº 8 do art. 10º CPTA. (9) Ora, a sentença exequenda condenou expressamente o Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o Ministro das Finanças e o Secretário de Estado da Administração Pública, no pagamento das quantias ora exequendas, referidas na p.i. A sentença exequenda não condenou o ISS, mas sim os ministérios citados. O título executivo não é a causa de pedir na acção executiva, porquanto a causa de pedir é um facto, um elemento essencial de identificação da pretensão processual, enquanto o título executivo é o documento ou a obrigação documentada, um instrumento probatório especial da obrigação exequenda. Como se sabe, o processo executivo visa realizar coercivamente um direito já afirmado. Como “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva” - art. 45º, nº 1, do CPC -, facilmente se percebe que aquela afirmação deve necessariamente constar do título executivo. E também só essa prévia afirmação do direito permitirá entender o comando do art. 55º, nº 1, do mesmo Código: “A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figura como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”. Como se vê, “... pela análise do título se há-de determinar a espécie de prestação e da execução que lhe corresponde (entrega de coisa, prestação de facto, dívida pecuniária), se determinará o quantum da prestação e se fixará a legitimidade activa e passiva para a acção” (assim, ANSELMO DE CASTRO, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, pág. 11). Conforme já salientava ALBERTO DOS REIS, “...desde que a execução não é conforme ao título, na parte em que existe divergência, tudo se passa como se não houvesse título: nessa parte a execução não encontra apoio no título” (Código do Processo Civil Explicado, pág. 26). Donde resulta que aqui não haveria título contra o ISS, se se aplicasse o entendimento da 1ª instância. Pelo que, tendo sido condenados aqueles membros do Governo, já referidos, não é lícito concluir que os executados estão de fora dos respetivos ministérios, hoje ministério das finanças e ministério da economia. Assim, a Mmª juiza a quo errou, ao considerar que deveria ser o ISS a constar da p.i. como executado, apesar do facto provado A); violou assim os arts. 10º,1, CPTA e 55º,1, CPC. Finalmente, cabe referir que o art. 174º CPTA, invocado na decisão recorrida e na p.i., não é aqui aplicável, porque se trata, na verdade, de um processo de execução para pagamento de quantia certa, ainda que a liquidar, fixada por sentença (arts. 170º a 173º CPTA) e não de um processo de execução de sentença anulatória (arts. 173º ss); nem para prestação de factos ou coisas (arts. 162º ss). Note-se que, ante esta sentença condenatória (e não meramente anulatória), não é possível ao executado invocar causa legítima de execução (vd. arts. 170º ss vs. arts. 174º,1, e 177º CPTA). Procede, portanto, este ponto das conclusões do recurso: a legitimidade processual passiva cabe aqui aos 2 cits. ministérios (cf. arts. 10º,1, CPTA e 55º,1, CPC), os quais só se podem defender como previsto no art. 171º,1, CPTA.
2. Da alegada nulidade processual (art. 201º,1, CPC), quanto ao indeferimento do pedido subsidiário de “chamamento à demanda” do ISS, pois o tribunal deveria ter feito convite para esclarecer o pretendido Na p.i. as exequentes dizem: “Importando, a propósito, ter em conta as disposições conjugadas do n 8 do art 10 e n 1 do art 179, ambos do CPTA, visto que o órgão administrativo directamente responsável pela execução é o Conselho Directivo do ISS, IP, Portanto e para tanto, salvo o merecido respeito por opinião contrária, devem os Executados promover a intervenção do Instituto de Segurança Social, IP, dado o seu eventual interesse em contradizer o que aqui se expõe e requer. … Sem conceder, mas por mera cautela e a título subsidiário em relação ao invocado no artigo 10° supra, para o caso de se entender que cabe às Exequentes promover o chamamento do ISS, IP, requer-se a V. Exa. que sejam notificadas para o efeito, concedendo-se-lhes prazo adequado”. Ou seja: ou os executados “chamavam” aos autos o ISS (art. 10º,8,in fine CPTA) ou as exequentes os “chamariam”. Como se intui, esta confusão das exequentes advém em parte do erro cometido quanto ao tipo de tramitação da execução a pedir, já explicitado. Nem o art.10º,8, é aqui relevante, nem o é o art. 179º: os obrigados a pagar o que se pede nesta execução já estão claramente identificados na sentença exequenda, no título executivo. O tribunal recorrido entendeu -não (parecer) ser um caso de litisconsórcio passivo necessário -e, sem mais, que o solicitado subsidiariamente não se enquadrava em nenhum dos tipos de intervenção de terceiros. Em ambos os casos teve razão. E agora dizemos por quê: -o título executivo não obriga o ISS e -a p.i. não contém a invocação de qualquer factualidade integrável nos arts. 320º, 325º ou 330º CPC, não sendo, por isto, possível ou útil corrigir esta situação de falta de factualidade justificativa com um convite à indicação do tipo de intervenção de terceiros em causa. Improcede, portanto, este ponto das conclusões do recurso.
2.1. Da alegada inconstitucionalidade Dizem as exequentes: “…as normas processuais que se pudessem invocar em apoio de tal tese revelar-se-iam materialmente inconstitucionais por ofensa aos referidos princípios do acesso à justiça e da tutela jurisdicional efectiva, constantes dos artigos 20° e 268°, n.s 4 e 5, da CRP”. Esta alegação padece da falha fatal consistente em não se substanciar a violação da CRP invocada, mas também improcede pelo simples motivo de que não é possível, nem juridicamente correto, invocar inconstitucionalidades hipotéticas ou sem objeto. Improcede, portanto, este ponto das conclusões do recurso. * III- DECISÃO Pelo ora exposto, acordam, em conferência, os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em -conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido, -declarando os ora executados como partes legítimas, e -devendo agora os autos prosseguir como previsto nos arts. 171º ss CPTA, se a tal mais nada obstar. Custas a cargo do recorrido contra-alegante. Lisboa, 21-2-13
Paulo Pereira Gouveia (relator) A. Coelho da Cunha J. Fonseca da Paz
(9) 8 - Sem prejuízo da aplicação subsidiária, quando tal se justifique, do disposto na lei processual civil em matéria de intervenção de terceiros, quando a satisfação de uma ou mais pretensões deduzidas contra a Administração exija a colaboração de outra ou outras entidades, para além daquela contra a qual é dirigido o pedido principal, cabe a esta última promover a respectiva intervenção no processo. |