Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1883/06.6BELSB |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 11/19/2020 |
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Relator: | CRISTINA FLORA |
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Descritores: | OPOSIÇÃO, GERÊNCIA DE FACTO, DECLARAÇÕES NA AUDIÊNCIA PRÉVIA |
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Sumário: | Não constitui prova suficiente da gerência de facto do revertido aquela que se funda unicamente nas declarações da Oponente prestadas em sede de audiência prévia à reversão quando, como no caso dos autos, essas declarações são consideradas pelo órgão de execução fiscal de forma descontextualizada, parcelar, e sem mais diligências probatórias. |
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Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Fazenda Pública, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição à execução fiscal n.º 327…, intentada por M..., na qualidade de responsável subsidiária. A Recorrente, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: I - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou procedente a oposição à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, por ter considerado que a oponente era parte ilegítima por não ter a Administração Tributária provado que exerceu o cargo de gerente de facto. V - Com respeito ao mencionado no ponto anterior, dúvidas não podem restar de que a oponente exerceu o cargo de gerência, pois de que outra forma poderia negociar com os fornecedores, Finanças e bancos sem ter a qualidade de gerente, que já a tinha, e sendo esta de facto e não nominal, como quer fazer crer a oponente. X - Ora, são estes factos que a douta sentença não explicou as razões de facto e de direito que levaram a desconsiderar o direito de audição exercido pela oponente afastando-a de gerente de facto para a considerar como gerente nominal, pelo que há falta de fundamentação da mesma, havendo omissão de pronúncia pois tendo apenas mencionado que as testemunhas foram unânimes, não esclarece de que modo nem esclarece de que modo a convicção da Fazenda de que a oponente exerceu a gerência de facto, vinculando a sociedade devedora originária quando negociava com bancos e fornecedores e finanças pode ser substituída para gerência de direito. **** Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da procedência parcial do recurso. **** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.**** As questões invocadas pela Recorrente Fazenda Pública nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se a sentença recorrida enferma de vício de omissão de pronúncia e falta de fundamentação, porquanto não se compreende as razões de facto e de direito que conduziram a desconsiderar a prova documental produzida em favor da prova testemunhas sendo que a Oponente exerceu de facto o cargo de gerência (conclusões I a XI), erro de julgamento de facto, requerendo-se o aditamento de matéria de facto (conclusão XI).**** II. FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «III Fundamentação de Facto Com base nos documentos juntos aos autos, e no depoimento das testemunhas inquiridas, estão provados, os seguintes factos: 1. No Serviço de Finanças de Lisboa 13 foi instaurada a execução fiscal n° 3271- 9311… apensos outros processos de execução, contra D..., Lda., para cobrança de dívidas de IVA e juros compensatórios do ano de 1993; 2. Por despacho de 21 de Março de 2006, a execução fiscal reverteu contra a ora Oponente, como responsável subsidiária, por constar do pacto social como sócio-gerente –f ls. 71 a 73: 7. A Oponente nunca assinou cheques, declarações oficiais, negociando ou assinando contratos relacionados com as funções de gerência da primitiva executada - depoimento unânime das testemunhas.» **** Conforme resulta dos autos, na p.i. a Oponente invocou, entre outros fundamentos de Oposição, a sua ilegitimidade nos termos da alínea b), do n.º 1 do art. 204.º do CPPT. Alegou para tanto que a sua gerência na sociedade executada originária era apenas nominal, explicando que esta se deveu a uma necessidade de obtenção de empréstimo bancário por aquela sociedade, tendo abandonado a gerência quando o financiamento findou. Alegou que nunca praticou quaisquer atos e gerência.Com base na matéria de facto supra transcrita, a Meritíssima Juíza do TT de Lisboa julgou procedente a Oposição com fundamento na ilegitimidade da Oponente (alínea b), do n.º 1, do art. 204.º do CPPT), considerando, em síntese, que esta logrou provar através da prova testemunhal que nunca exerceu de facto a gerência da sociedade executada originária. Neste contexto, julgou-se prejudicado (implicitamente) o conhecimento dos demais fundamentos da Oposição, e por essa razão, não se conheceu dos demais fundamentos invocados, inclusive, da prescrição das dívidas exequendas. Deste modo, importa ter presente que o não conhecimento dos demais fundamentos de Oposição invocados, cujo conhecimento ficou prejudicado, não configura uma omissão de pronúncia da sentença recorrida quanto a aquele fundamento de oposição, pois apenas “Há omissão de pronúncia quando o tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão que haja sido chamado a resolver, a menos que o seu conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio.” – ac. do STA de 17/06/2015, proc. n.º 0395/15. Assim, não tendo sido conhecida a prescrição enquanto fundamento de oposição de prescrição, não relevam, e nem sequer se compreendeem, as alegações 9.º a 28.º da recorrente Fazenda Pública que tenta demonstrar a este tribunal de recurso que as dívidas não se encontram prescritas. Ora, não tendo sido declarada a prescrição na sentença recorrida, nem se verificando uma nulidade por omissão de pronúncia, não há qualquer interesse no seu conhecimento imediato. Não obstante, na eventualidade de proceder a presente apelação, entender-se-á tal invocação num contexto de antecipar a pronúncia que seria devida num eventual conhecimento em substituição pelo tribunal de recurso da questão cujo conhecimento ficou prejudicado. Prosseguindo. A recorrente insurge-se contra a sentença recorrida, imputando-lhe o vício de “omissão de pronúncia” e a “falta de fundamentação”, porquanto não se compreende as razões de facto e de direito que conduziram a desconsiderar a prova documental produzida em favor da prova testemunhal sendo que a Oponente exerceu de facto o cargo de gerência (conclusões I a XI), mais requerendo o aditamento de matéria de facto (conclusão XI). No que diz respeito ao vício de omissão de pronúncia, tal não se verifica porque só há omissão de pronúncia “quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas” (cf. Ac. do STA de 28/05/2014, proc. 0514/14). No caso em apreço o tribunal a quo pronunciou-se sobre a questão colocada pela Oponente, nomeadamente da sua ilegitimidade, entendendo que esta se verificava porque resultou provado que nunca exerceu de facto a gerência da executada originária, pelo que, improcede este fundamento do recurso.
Vejamos quanto à “falta de fundamentação” da sentença.
Nos termos do disposto no art. 125.º, n.º 1 do CPPT é nula a sentença por “não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão”. Este preceito ao exigir a especificação dos fundamentos de facto da decisão, refere-se à fundamentação ou motivação da mesma, no plano factual, que não à fixação propriamente dita (v. acórdão do STA de 16/01/2013, proc. n.º 0343/12: “(…) o n.º 1 do art. 144º do CPT (a que corresponde o actual art. 125.º do CPPT) e a alínea b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, ao exigirem a especificação dos fundamentos de facto da decisão, referem-se à fundamentação ou motivação da mesma, no plano factual, que não à fixação propriamente dita, ao julgamento dos factos necessários à mesma decisão, cuja falta constitui, ao contrário daquela, nulidade do conhecimento oficioso. (…)”).
Deve distinguir-se entre falta absoluta de motivação e motivação deficiente, medíocre ou errada, também é certo e é jurisprudência assente que esta nulidade só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respetivos fundamentos; isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão (cf. por todos, Ac. do STA de 04/03/2015, proc. n.º 01939/13).
A insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade (cf. Alberto dos Reis, CPC anotado, Vol. V, 140.) – v. também, acórdão do STA de 24/01/2018, proc. n.º 01411/16: “(…) A nulidade da sentença por não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão só se verifica quando ocorre falta absoluta de fundamentação, a qual se distingue da motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada, sendo que só aquela é considerada pela lei como nulidade, enquanto esta apenas pode afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em sede de recurso.”)
Por isso, como salienta Jorge Lopes de Sousa devam “considerar-se como falta absoluta de fundamentação os casos em que ela não tenha relação percetível com o julgado ou seja ininteligível, situações em que se está perante uma mera aparência de fundamentação”, já que esta se destina “a esclarecer as partes, primacialmente a que tiver ficado vencida, sobre os motivos da decisão, não só para ficar convencida de que não tem razão, mas também porque o conhecimento daqueles é necessário ou, pelo menos, conveniente, para poder impugnar eficazmente a decisão em recurso ou arguir nulidades, designadamente a derivada de eventual contradição entre os fundamentos e a decisão”, e, por isso, “quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação” (cf. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. II, 6.ª edição, Áreas Editora, 2011, anotações 7 e 8 ao art. 125.º, pp. 357 a 361).
Deste modo, a sentença deve estar minimamente motivada, pois caso seja omitida absolutamente a motivação de facto, então, estaremos perante a nulidade da sentença prevista no art. 125.º, n.º 1 do CPPT.
In casu, porém, não se verifica a ausência absoluta da motivação de facto, pois a Meritíssima Juíza do TT de Lisboa expressamente refere que a sua decisão de que a Oponente não exerceu de facto a gerência de facto assentou na prova testemunhal produzida, bem como na ausência de prova da Fazenda Pública em sentido diverso. Com base nos depoimentos das testemunhas qualificados como “unânimes” na sentença recorrida, deram-se como provados os factos enunciados nos pontos 4 e 7, bem como, de forma mais genérica, o facto do ponto 3, fundado no “depoimento das testemunhas”. Portanto, existe um mínimo de motivação de facto, e por essa razão, não se verificando a nulidade invocada.
Prosseguindo.
Não obstante não se verificarem as nulidades invocadas, a recorrente Fazenda Pública, insurge-se, igualmente, contra a decisão recorrida no que diz respeito à matéria de facto, entendendo, em síntese que a Oponente exercia de facto a gerência e que a prova testemunhal não foi apta a afastar a prova que resulta do direito de audição exercido. Mais se refere expressamente a alguns factos dados como provados no sentido de os colocar em causa.
Por outro lado, a recorrente impugna a matéria de facto, pretendendo-se que se aditem os factos enunciados nas alíneas a) a ii) do ponto 6 das alegações de recurso, indicando para tanto, os respetivos documentos junto aos autos e ao processo executivo em apenso que suportam tais factos.
Apreciando.
O art. 640.º do CPC estabelece um ónus rigoroso para o recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto, que a não ser cumprido implica, necessariamente, a rejeição dessa impugnação (cf. n.º 1).
No que diz respeito à impugnação dos factos dados como provados com base na prova testemunhal, à qual a recorrente pretende que se desconsidere (conclusão III), VII, IX), a verdade é que não cumpriu aquele ónus de impugnação da matéria de facto. Na verdade, tratando-se de meio probatório constante de gravação deveria ter dado cumprimento ao n.º 2, alínea a) do art. 640.º do CPC: “a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;” (destaque nosso).
Portanto, na parte respeitante à prova testemunhal, porque a recorrente não indicou com exatidão as passagens da gravação em que se funda a impugnação, nesta parte, rejeita-se a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
No que diz respeito à impugnação da matéria de facto respeitante aos factos que se enunciam nas alíneas a) a ii) do ponto 6 das alegações de recurso a recorrente cumpriu aquele ónus. Contudo, apenas relevam para a decisão do presente recurso, sem prejuízo de se aditarem oficiosamente factos para um eventual conhecimento em substituição dos demais fundamentos de Oposição, os seguintes que se aditam com base nos documentos juntos aos autos e ao processo de execução fiscal, bem como se entende ser de alterar oficiosamente (n.º 1, do art. 662.º do CPC) o facto enunciado no ponto 1 e 2 dos factos dados como provados com base nos documentos junto aos autos:
8) Na sequência do despacho referido em 2), em 02/06/2006 a Oponente foi citada na qualidade de executada por reversão da execução fiscal referida no ponto 1) para o pagamento da quantia total de 76.798,21€, referente a IVA dos períodos compreendidos no período de 1995-02 a 1996-04 (cf. certidão de citação de fls. 99 e verso dos autos);
9) Em 05/12/2002, na sequência de notificação do serviço de finanças de Lisboa 13 para o efeito, a Oponente exerceu o direito de audição prévia sobre o projeto de despacho de reversão que antecedeu o despacho enunciado em 2), declarando o seguinte: “1 – Em 1994 foi contactada elo Sr. J... (…) no sentido de o aconselhar sobre a melhor forma de resolver os problemas da sociedade …que atravessava uma grave crise financeira; 2 – A depoente disponibilizou-se a passar uma ou duas vezes por semana, da parte da manhã para analisar a situação e ver o que, na sua opinião, se poderia fazer; 3 _ Analisada a situação e dado que a depoente possuía vários contactos com os bancos sugeriu que se negociasse um financiamento. Como a D... estava inibida de uso de cheques, com letras protestadas e o andar, propriedade do Sr. J... penhorado, o banco só aceitou financiar a empresa se a depoente garantisse a sua ligação à D... até ao final do prazo de reembolso; 5 _ Para satisfazer as exigências bancárias foi efectuada a escritura e atribuída a qualidade de gerente à depoente; 6 _ A partir de aí a depoente continuou a passar uma ou duas vezes por semana, numa parte do dia, pela empresa com vista a negociar com os fornecedores, as Finanças e os banco, a regularização das diversas situações; 7_ Em circunstância alguma exerceu a gerência efectiva da sociedade, não interferindo na actividade normal da empresa nem do seu pessoal, nem tomada de decisões. (…) 9 – (…) indica uma testemunha …que poderá testemunhar o contacto estabelecido pelo Sr. J..., as condições aprovadas para a consultoria e a continuação da permanência da depoente nas funções que anteriormente desempenhava (…)” (cf. auto de defesa verbal de fls. 32 e verso do PEF, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido);
10) Em 24/10/1996, na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, foi levado a registo alteração do contrato social da “D... , Limitada” efetuada por escritura pública outorgada em 09/09/1994, registando-se como sócios da sociedade a Oponente, J..., e V... (cf. certidão da conservatória do registo comercial de Lisboa de fls. 25 verso do PEF);
11) Na sequência da alteração do contrato social referido na alínea anterior, em 24/10/1996 foi levado a registo a nomeação da Oponente e de J... para a gerência da sociedade (cf. certidão da conservatória do registo comercial de Lisboa de fls. 25 verso do PEF);
12) Na sequência da escritura pública referida no ponto anterior, foi levado a registo na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, em 24/10/1996, através da ap.36/961…, que a sociedade “D..., Limitada” se obriga com a assinatura de um gerente (cf. certidão da conservatória do registo comercial de Lisboa de fls. 25 verso do PEF);
13) Em 30/01/1997 foi inscrita na matrícula da sociedade “D..., Limitada” constante da Conservatória do registo Comercial de Lisboa a cessação de funções da oponente, por renúncia em 16/09/1996 (cf. certidão da conservatória do registo comercial de Lisboa de fls. 25 verso do PEF, ap.12/970…). Ora, in casu, resulta que, em 24/10/1996 foi levado a registo alteração do contrato social da “D..., Limitada” efetuada por escritura pública outorgada em 09/09/1994, donde resulta que são sócios da sociedade executada originária a Oponente, J..., e V... (ponto 10 da matéria de facto). Também resulta que na sequência dessa alteração do contrato social, em 24/10/1996, foi levado a registo a nomeação da Oponente e de J... para a gerência da sociedade (ponto 11 da matéria de facto).
Por outras palavras, a tese da Oponente apresentada em sede de direito de audição prévia de que não exercia a gerência de facto da sociedade executada originária não é sequer contrariada pelas inscrições constantes da matrícula da sociedade, ou seja, não existe qualquer contradição na apreciação do conjunto das provas. Ademais, como já referimos, o órgão de execução fiscal, neste particular não reuniu qualquer prova que pudesse infirmar tais declarações.
**** Custas pela recorrente.D.n. Lisboa, 19 de novembro de 2020. A Juíza Desembargadora Relatora Cristina Flora A Juíza Desembargadora Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art. 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Juízes Desembargadores Tânia Meireles da Cunha e António Patkoczy. |