Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:326/24.8BEFUN-S1
Secção:CT
Data do Acordão:12/19/2024
Relator:SUSANA BARRETO
Descritores:SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
Sumário:I - O reenvio prejudicial para o TJUE constitui uma causa de suspensão da instância por ordem do tribunal (artigo 267º do TJUE).
II - Declarada a suspensão da instância, só podem ser validamente praticados no processo os atos urgentes destinados a evitar dano irreparável nos termos do artigo 275º do Código de Processo Civil (CPC).
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contra-Ordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Tributária de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. RELATÓRIO


M… – Comércio e C…, LDA., veio reclamar do despacho de 25 de setembro de 2024 que, por estar suspensa a instância, diferiu a apreciação do pedido de declaração da prescrição da dívida exequenda para momento ulterior.

Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:

1. «A Recorrente discorda do despacho proferido a 25-09-2024 (referência 004227375), que decidiu conhecer a questão da prescrição, suscitada pela Recorrente, em momento ulterior, pelo que interpõe o presente recurso de apelação que deve subir imediatamente e em separado, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT.

2. O despacho recorrido decidiu que “os presentes autos encontram-se suspensos, e não se está perante situação que se destine a evitar dano irreparável (cfr. n.º 1 do art.º 275.º do CPC, aplicável subsidiariamente)”.

3. Com o devido respeito, a Recorrente não se conforma com o despacho recorrido, em primeiro lugar, porque o artigo 275.º do CPC, citado pelo Tribunal a quo para sustentá-lo, deve ser objeto de uma interpretação adaptada ao processo tributário em causa, sendo para o efeito relevante tomar em consideração que o conhecimento da prescrição no âmbito do direito fiscal é de conhecimento oficioso, conforme estipulado no artigo 175.º do CPPT, e que o motivo que determinou a suspensão da instância não conflitua com a questão da prescrição.

4. Recorda-se que o processo de reclamação do ato do órgão de execução fiscal foi suspenso pelo Tribunal a quo, enquanto aguarda decisão do TJUE sobre a possibilidade, à luz do direito da União Europeia, de suspender a execução fiscal mediante prestação de garantia, enquanto se discute a ilegalidade da liquidação adicional de IRC relativa a empresas da ZFM.

5. A Recorrente entende que, apesar de a liquidação em causa ter sido emitida em alegada execução da decisão (UE) 2022/1414 da Comissão Europeia, relativa à restituição dos auxílios de Estado da ZFM, devem aplicar-se as regras de prescrição do direito nacional, e não as do Regulamento (UE) 2015/1589, por se tratar de relações entre um Estado-Membro (Portugal) e particulares (Sociedades da ZFM) – Cfr. Requerimento no qual se alega a prescrição, de 19-08-2024.

6. Ao assim ser, aplicando-se as normas do direito nacional – ainda que devidamente interpretadas e adaptadas de modo a não fazer tábua rasa do direito da EU – e uma vez que o que está em causa é uma liquidação de IRC de 2012, tendo a liquidação adicional sido emitida somente em 09-12-2022 e a citação para o correspondente processo de execução fiscal em 07-10-2023, não há como não concluir que a dívida está prescrita: a AT/AT-RAM não citou a Recorrente em momento anterior por motivos que se desconhecem, embora tivesse tido oportunidade para o fazer caso tivesse atuado diligentemente; logo que tivesse tomado conhecimento da Decisão da Comissão Europeia.

7. Assim, e porque o desfecho da matéria da prescrição implica necessariamente a inutilidade superveniente da lide no que tange à outra matéria (a da garantia), uma vez que deixa de fazer sentido discutir a forma como a AT/AT-RAM está a proceder à cobrança de uma liquidação que já se encontra extinta por prescrição, deve este douto Tribunal apreciar tal questão independentemente da suspensão da instância, por razões de economia e celeridade processuais, evitando-se, assim, a prática de atos inúteis, à luz do princípio da limitação dos atos processuais (cfr. artigo 130.º do CPC, ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT).

8. De resto, a prescrição é matéria de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 175.º do CPPT. Em suma, e como tem sido reiteradamente reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores, a prescrição é um facto de conhecimento oficioso, o que constitui, ademais, uma particularidade do direito fiscal imposta por razões de ordem pública, motivo pelo qual a prescrição constitui um pressuposto de aferição da (in)utilidade do prosseguimento da lide, sendo o seu conhecimento pelo Tribunal imposto por lei, à luz do princípio da limitação dos atos processuais, que proíbe a prática de atos inúteis no processo, conforme dispõe o artigo 130.º do CPC, aplicável ao caso ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT.

9. Por todo o exposto, deve concluiu-se que o n.º 1 do artigo 275.º do CPC, que regula o regime da suspensão da instância, não pode ser invocado pelo tribunal como motivo para se abster de analisar a prescrição da dívida exequenda enquanto o processo se encontrar suspenso por um outro motivo não conflituante, i.e. que não contrarie a “razão justificativa da suspensão”.

10. Não se pode perder de vista que o artigo 275.º do CPC, convocado pelo Tribunal a quo, não está pensado para a especificidade do direito fiscal em que a matéria de prescrição é de conhecimento oficioso (ao contrário do que sucede no direito privado). E, como vimos, é por razões de ordem pública que a prescrição é de conhecimento oficioso no direito fiscal.

11. De resto, o n.º 3 do artigo 275.º do CPC permite a extinção da instância em certas situações. Citando: “A simples suspensão não obsta a que a instância se extinga por desistência, confissão ou transação, contanto que estas não contrariem a razão justificativa da suspensão”. Ora, também a prescrição o permite interpretando estes normativos devidamente à especificidade do direito fiscal: também a declaração da prescrição conduz a uma extinção da instância e permite-se, por isso, que a suspensão da instância determinada por um outro motivo não seja impeditiva de conhecer esse facto.

12. A aplicação de uma lei subsidiária (como é o CPC ao processo tributário aplicável), mesmo resultando da própria lei essa remissão, a natureza, características e finalidades do processo tributário impõem sempre uma cuidada averiguação de se as regras devem ser aplicadas de forma automática ou adaptada (artigo 9.º do Código Civil).

13. . Na situação vertente, a aplicação do artigo 275.º, n.º 1 do CPC deve ser adaptada, assumindo-se a prescrição como um ato urgente: o que justifica o conhecimento oficioso da prescrição justifica a sua equiparação a um ato urgente para que a suspensão da instância não seja um óbice ao seu conhecimento imediato. Quanto à necessidade de evitar um dano irreparável, os motivos que justificam o conhecimento oficioso da prescrição são a prova de que o legislador fiscal quis evitar tais danos permitindo-se que no processo tributário se invoque a prescrição para que nenhuma dívida prescrita seja paga com todas as consequências que daí podem advir.

14. O mesmo se diga a respeito da interpretação, devidamente adaptada, do n.º 3 do artigo 275.º do CPC: quando este determina a possibilidade de formas de extinção da instância não conflituantes com a causa que determinou a suspensão (desistência, confissão, transação), também o deve permitir em situações que no direito fiscal determinam a extinção da instância como é o caso da prescrição da dívida exequenda.

15. Assim, o conhecimento imediato da prescrição, apesar da suspensão da instância, não prejudica a razão que justificou tal suspensão, apresentando-se como a solução mais coerente, imposta por uma interpretação da lei que tem em conta a unidade do sistema jurídico (cfr. artigo 9.º do Código Civil).

16. Por fim, a falta de apreciação da prescrição poderá conduzir a que a instância, potencialmente inútil, continue em curso, o que impede a Recorrente de obter uma decisão que salvaguarde os seus interesses. Mais, a Recorrente poderá ter de vir a prestar uma garantia (mediante o desfecho que o TJUE dará ao tema em causa) totalmente escusada se se vier a conhecer a questão da prescrição em sentido favorável à Recorrente.

Nestes termos, e nos mais de direito, deve o presente Recurso de Apelação ser admitido, com subida imediata e em separado, julgando-se o mesmo totalmente procedente, assim se determinando a anulação do despacho recorrido, com todas as consequências legais.

Mais se requer a dispensa do remanescente da taxa de justiça, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, atenta a simplicidade da questão e a brevidade da alegação.


Diz o Ministério Público nas contra-alegações apresentadas:

(…)
«Concordando-se integralmente com os fundamentos aduzidos no despacho objeto de recurso, pugna o Ministério Público pela sua manutenção nos precisos termos em que foi proferido.
Entende a Recorrente que o artigo 275.º, do Código de Processo Civil deverá ser interpretado no sentido de, evitando a prática de atos inúteis, permitir o conhecimento da prescrição, durante a suspensão do processo.
Sucede que no caso em concreto não está em causa a contagem linear ou simples da prescrição nos termos habituais. Antes pelo contrário, a contagem do prazo de prescrição no caso que nos ocupa implica, desde logo de início, uma decisão de fundo sobre se se aplicam (ou não) as normas nacionais relativas à prescrição.
No âmbito do processo 299/24.7BEFUN foi formulado pedido de reenvio prejudicial, no âmbito do qual se formulou a seguinte questão prejudicial:

“A expressão “recuperação imediata e efetiva” que consta do Art.º 5.º da Decisão da Comissão Europeia (Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 4 de dezembro de 2020 e a expressão “a recuperação será efetuada imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional do Estado-Membro em causa, desde que estas permitam uma execução imediata e efetiva da decisão da Comissão” que consta do n.º 3 do Art.º 16.º do Regulamento (UE) 2015/1589, devem ser interpretadas no sentido de que são de afastar as regras de direito nacional relativas às garantias processuais previstas em sede de processo de execução fiscal, designadamente as atinentes à suspensão do processo de execução fiscal, ou, pelo contrário, continua a Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira vinculada a observar todas as garantias processuais previstas no direito interno português, independentemente de estar em causa a recuperação de auxílios de Estado declarados ilegais pela Decisão da Comissão?”

Ora, percorrida a questão prejudicial, temos que esta se prende essencialmente com as regras relativas à prestação e dispensa de garantia e bem assim, possibilidade de pagamento das quantias em prestações.
Contudo, também não podemos ignorar que, em matéria de recuperação de auxílios por incompatibilidade com o mercado interno, deverão ser desaplicadas todas as normas internas que obstem a uma recuperação imediata e efetiva.
E nesta medida, ainda que o pedido de reenvio esteja relacionado com as garantias dos sujeitos passivos em matéria tributária, não se pode excluir que resposta que vier a ser formulada no pedido de reenvio prejudicial possa vir a constituir um parâmetro numa matéria em que se levantam questões tão complexas.
Não está, por isso, em causa, o simples conhecimento da prescrição, mas sim também a decisão de fundo sobre a aplicação ou não das normas internas que regulam tal instituto.
Por outro lado, decorre do artigo 275.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que enquanto durar a suspensão só podem praticar-se validamente os atos urgentes destinados a evitar dano irreparável.
Em momento algum, designadamente no requerimento de 19-08-2024, com a referência Sitaf 004221953, em que se suscita a apreciação da prescrição, a Reclamante alega qualquer prejuízo ou dano irreparável.
O que a Reclamante pretende é a apreciação de mérito ou de fundo da causa antecipadamente, o que não é admissível, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), in fine, do Código de Processo Civil, face à suspensão do processo.
Sobretudo quando está a em causa a desaplicação de normas internas relativas à contagem da prescrição e existe um pedido de reenvio prejudicial nos termos elencados.
Até porque a Reclamante apenas poderá ser chamada a proceder à constituição de garantia após prolação de sentença nos presentes autos.
Neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 01-06- 2017, processo 7605/08.0TBBRG-AM.G1, onde se pode ler que [c]om efeito, tendo as aludidas decisões - que conheceram das exceções que haviam sido invocadas- sido proferidas depois de ter sido decretada a suspensão de instância, não pode deixar de se entender que tais atos judiciais são nulos, nos termos do artigo 615º, nº 1, d), do CPC, uma vez que neste preceito legal se determina essa consequência para os atos praticados pelo Juiz quando “… conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Não merece, por isso, qualquer censura o despacho recorrido.

Nestes termos e nos melhores de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser negado provimento ao recurso interposto pela Reclamante, mantendo-se a decisão recorrida na íntegra, só assim se fazendo
INTEIRA E ACOSTUMADA JUSTIÇA!


O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Os autos foram com vista ao Ministério Público junto deste TCAS, que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Com dispensa de vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre decidir.


II – Fundamentação

Cumpre, pois, apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso.

Assim, na falta de especificação no requerimento de interposição do recurso, nos termos do artigo 635/3 do Código de Processo Civil, deve-se entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao Recorrente. O objeto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (artigo 635/4 CPC). Assim, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões e devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.

Atento o exposto, e tendo presentes as conclusões de recurso apresentadas, importa decidir sobre se o despacho recorrido padece de erro de julgamento, na interpretação dos factos e aplicação do direito, ou seja, apreciar se, estando suspensa a instância, ainda assim deveria o Tribunal a quo conhecer de imediato o pedido de declaração da prescrição da dívida exequenda.


II.1 - Pertinente, releva dos autos o seguinte:

A) Por carta registada em 2024.05.27, foi enviada ao Serviço de Finanças do Funchal-1, a reclamação que aqui se dá por integralmente reproduzida que deu origem ao processo que corre termos sob nº 326/24.8BEFUN, constante de fls. 88 e seguintes do processo nº 326/24.8BEFUN, consultado via SITAF- doc. nº 004214756 registado em 2024.06.24;

B) Por despacho de 2024.08.09, foi determinada a suspensão da instância. Deste despacho transcreve-se:

«Auscultadas as partes, e considerando as respetivas posições expressas a convite deste Tribunal, determina-se a suspensão da presente instância, nos termos e com os fundamentos do despacho com a referência Despacho (004218837) de 19/07/2024 15:19:57, até que seja emitida pronúncia definitiva por parte do TJUE.
Notifique, com cópia do pedido de reenvio prejudicial formulado no processo n.º 299/24.7BEFUN.»

C) Por requerimento entrado em 2024.08.19, constante de fls. 31 (doc. nº 005438689 registado às 18-11-2024) e que aqui se dá como integralmente reproduzido, a Reclamante e ora Recorrente veio requerer a declaração da prescrição da dívida exequenda.

D) Em 2024.09.24, foi proferido o despacho recorrido, do qual se transcreve:

Os presentes autos encontram-se suspensos, e não se está perante situação que se destine a evitar dano irreparável (cfr. n.º 1 do art.º 275.º do CPC, aplicável subsidiariamente).
Assim, a questão da prescrição será conhecida em momento ulterior.
Notifique.

E) Em 2024.09.25, o despacho transcrito na alínea que antecede foi notificado às partes por via eletrónica;

F) Em 2024.10.14, deu entrada o presente recurso, acompanhado das respetivas alegações.


II.2 Do Direito


A ora Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que, por estar suspensa a instância, não apreciou de imediato do pedido de declaração da prescrição da dívida exequenda e diferiu a sua apreciação para momento posterior, i. é, após o termo do período de suspensão da instância.

O processo de execução fiscal em que foi proferida a decisão de que se reclama foi instaurado para cobrança coerciva de uma dívida de IRC, apurada no processo de recuperação dos auxílios de Estado concedidos a empresas da Zona Franca da Madeira, tendo na sua origem a decisão (UE) 2022/1414 da Comissão Europeia de 2020.12.04, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) e a decisão de indeferimento reclamada, na sua essência, teve por base o entendimento de que o regime legal de suspensão da execução previsto no direito interno não se aplica por colidir com a natureza urgente do procedimento de recuperação dos auxílios ilegais previsto no direito comunitário Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho.

Nestes autos foi determinada a suspensão da instância até que esteja decidida pelo TJUE a admissibilidade do reenvio ou julgado de mérito o reenvio prejudicial que lhe foi enviado no âmbito do processo n.º 299/24.7BEFUN.

Entretanto, a Reclamante e ora Recorrente fez entrar requerimento em que solicita a apreciação e declaração da prescrição da dívida exequenda. Foi sobre esta pretensão que incidiu o despacho ora recorrido, que considerando não se estar perante situação destinada a evitar dano irreparável, relegou o conhecimento da questão para momento ulterior.

Defende, em suma, a ora Recorrente que (i) apesar de a liquidação em causa ter sido emitida em alegada execução da decisão (UE) 2022/1414 da Comissão Europeia, relativa à restituição dos auxílios de Estado da ZFM, devem aplicar-se as regras de prescrição do direito nacional, e não as do Regulamento (UE) 2015/1589, por se tratar de relações entre um Estado-Membro (Portugal) e particulares (Sociedades da ZFM); (ii) aplicando-se as normas do direito nacional – ainda que devidamente interpretadas e adaptadas de modo a não fazer tábua rasa do direito da EU – e uma vez que o que está em causa é uma liquidação de IRC de 2012, tendo a liquidação adicional sido emitida somente em 09-12-2022 e a citação para o correspondente processo de execução fiscal em 07-10-2023, não há como não concluir que a dívida está prescrita; (iii) assim, e porque o desfecho da matéria da prescrição implica necessariamente a inutilidade superveniente da lide no que tange à outra matéria (a da garantia), uma vez que deixa de fazer sentido discutir a forma como a AT/AT-RAM está a proceder à cobrança de uma liquidação que já se encontra extinta por prescrição, deve este douto Tribunal apreciar tal questão independentemente da suspensão da instância, por razões de economia e celeridade processuais, evitando-se, assim, a prática de atos inúteis, à luz do princípio da limitação dos atos processuais.

Vejamos:

O reenvio prejudicial para o TJUE constitui uma causa de suspensão da instância por ordem do tribunal (artigo 267º do TJUE).

Como é consabido, declarada a suspensão da instância, só podem ser validamente praticados no processo os atos urgentes destinados a evitar dano irreparável [cf. artigo 275º do Código de Processo Civil (CPC) aplicável ex vi artigo 2.e) CPPT].

Nas palavras de António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires Sousa: «A suspensão da instância tem como efeito a paralisação da tramitação processual e enquanto perdurar só podem ser praticados os atos urgentes destinados a evitar dano irreparável nos termos do artigo 275º.» (1-GERALDES, António Santos Abrantes, PIMENTA, Paulo, SOUSA, Luís Filipe Pires de, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: Anotado, Almedina, 2ª Ed., Vol. I, pág. 329).

Diz o artigo 275º do Código de Processo Civil:

Artigo 275.º
Regime da suspensão
1 - Enquanto durar a suspensão só podem praticar-se validamente os atos urgentes destinados a evitar dano irreparável; a parte que esteja impedida de assistir a estes atos é representada pelo Ministério Público ou por advogado nomeado pelo juiz.
2 - Os prazos judiciais não correm enquanto durar a suspensão; nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 269.º a suspensão inutiliza a parte do prazo que tiver decorrido anteriormente.
3 - A simples suspensão não obsta a que a instância se extinga por desistência, confissão ou transação, contanto que estas não contrariem a razão justificativa da suspensão.
4 - No caso previsto no n.º 4 do artigo 272.º, a suspensão não prejudica os atos de instrução e as demais diligências preparatórios da audiência final.

Todavia, a Reclamante e ora Recorrente não invoca que a não apreciação imediata da alegada prescrição da dívida exequenda lhe cause dano irreparável ou sequer prejuízo de difícil reparação.

Não alega nem, aliás, densifica, que a decisão que relega para momento posterior o conhecimento da alegada prescrição da dívida exequenda lhe acarrete prejuízos insuscetíveis de avaliação pecuniária, quer num quadro atual quer num juízo de prognose póstuma.

A ora Recorrente defende sim que a decisão recorrida incorre em erro de julgamento porquanto o nº 3 do artigo 275º do CPC deve ser interpretado no sentido de admitir, além da desistência ou confissão, também as situações que no direito fiscal determinam a extinção da instância como é o caso da prescrição da dívida exequenda, que além de ser de conhecimento oficiosos, implica necessariamente a inutilidade superveniente da lide

Mais, alega que a questão deve ser conhecida de imediato por razões de economia e celeridade processuais, evitando-se, assim, a prática de atos inúteis, à luz do princípio da limitação dos atos processuais.

Desde já diremos não ter razão a ora Recorrente porquanto o conhecimento da prescrição nesta fase do processo implica necessariamente a prática de atos de tramitação proibidos num cenário de suspensão da instância. Com efeito, antes da decisão, sempre teria de ser ouvida a parte contrária sobre o tema e de se averiguar se os autos contêm todos os elementos que permitem a decisão e, no caso de resposta negativa, ainda teriam de o ser solicitados. Atos de tramitação e de instrução, que se afiguram incompatíveis com a suspensão decretada.

Para mais, no caso concreto ora em análise e como certeiramente advoga o Ministério Público nas contra-alegações apresentadas, não está em causa a contagem linear ou simples da prescrição nos termos habituais. Antes pelo contrário, a contagem do prazo de prescrição no caso que nos ocupa implica, desde logo de início, uma decisão de fundo sobre se se aplicam (ou não) as normas nacionais relativas à prescrição.

Esta orientação, aliás, não é infirmada mas antes sufragada pela Recorrente nas conclusões das alegações de recurso apresentadas quando afirma que [a] Recorrente entende que, apesar de a liquidação em causa ter sido emitida em alegada execução da decisão (UE) 2022/1414 da Comissão Europeia, relativa à restituição dos auxílios de Estado da ZFM, devem aplicar-se as regras de prescrição do direito nacional, e não as do Regulamento (UE) 2015/1589, por se tratar de relações entre um Estado-Membro (Portugal) e particulares (Sociedades da ZFM) – cf. conclusão 5 das alegações de recurso.

Sendo certo que, como vimos supra, a suspensão da instância foi determinada até que esteja decidida pelo TJUE a admissibilidade do reenvio ou julgado de mérito o reenvio prejudicial que lhe foi enviado no âmbito do processo n.º 299/24.7BEFUN.

Em todo o caso, releva ainda que decisão recorrida não foi de recusa de apreciação da prescrição mas sim a de relegar o seu conhecimento para momento posterior, ou seja, após a pronuncia do Tribunal de Justiça sobre a questão que lhe foi colocada.

Sendo que o conhecimento da ora suscitada questão sobre a verificação da prescrição sempre será anterior ou contemporânea da decisão de fundo sobre a admissibilidade da prestação de garantia para suspensão do processo de execução fiscal, não se vislumbrando, portanto, em que medida a não decisão imediata sobre a prescrição cause qualquer prejuízo ou dano à ora Recorrente, que insiste-se, não vem alegado.

Nada há, assim, a censurar à decisão recorrida.

Termos em que o recurso improcederá, com a consequente manutenção da decisão recorrida.


Relativamente à condenação em custas importa considerar que nos termos dos artigos 527/1 CPC: a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa (…).

Assim, atento o princípio da causalidade, consagrado no artigo 527/2, do CPC, aplicável por força do artigo 2º, alínea e), do CPPT, as custas são pela Recorrente, que ficou vencida.

Por fim, e tendo em consideração que o valor da causa foi fixado em € 6 673 253,00, considerando a conduta processual das partes a atividade desenvolvida no processo, visto o princípio da proporcionalidade, concluímos que no caso vertente se verificam os pressupostos para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça do artigo 6/7 do RCP.


Sumário/Conclusões:

I - O reenvio prejudicial para o TJUE constitui uma causa de suspensão da instância por ordem do tribunal (artigo 267º do TJUE).
II - Declarada a suspensão da instância, só podem ser validamente praticados no processo os atos urgentes destinados a evitar dano irreparável nos termos do artigo 275º do Código de Processo Civil (CPC).


III - Decisão

Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes que constituem a Subsecção Tributária de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais deste Tribunal Central Administrativo Sul, em julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente, que decaiu, com dispensa do remanescente da taxa de justiça, nos termos expostos.

Lisboa, 19 de dezembro de 2024
Susana Barreto
Lurdes Toscano
Isabel Vaz Fernandes