Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 953/26.9BELSB.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/02/2026 |
| Relator: | JOANA COSTA E NORA |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PRESSUPOSTOS |
| Sumário: | I- Cabe a quem pretenda valer-se da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, alegar factos concretos caracterizadores de uma situação de ameaça a um direito, liberdade e garantia, ou direito de natureza análoga carecida de tutela de mérito urgente. II- Por maior que seja a demora na decisão do pedido de aquisição de nacionalidade apresentado pelo recorrente perante a entidade recorrida, não constitui a mesma, só por si e isolada de quaisquer outras circunstâncias de facto, uma ameaça ao direito à aquisição da nacionalidade, nem gera uma situação de urgência. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO O...., de nacionalidade israelita, residente em Israel, intentou intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, contra INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO, I.P.. Pede a intimação do requerido a decidir o seu pedido de aquisição de nacionalidade portuguesa. Pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferida sentença a absolver a entidade demandada da instância por “inadequação do meio processual”. O autor interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões: “I. A sentença recorrida julgou improcedente a ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, intentada pelo ora Recorrente contra o IRN, I.P., por entender não verificados os pressupostos do artigo 109.º do CPTA. II. Todavia, a decisão recorrida enferma de erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação do artigo 109.º do CPTA, adotando uma conceção excessivamente restritiva do referido preceito. III. Com efeito, a sentença exige, de forma indevida, que a lesão de direitos fundamentais decorra diretamente da atuação da Administração, quando a norma apenas exige que a omissão administrativa torne indispensável uma decisão de mérito para assegurar, em tempo útil, o exercício de um direito, liberdade ou garantia. IV. O tribunal recorrido incorre igualmente em erro ao desconsiderar a natureza do direito à nacionalidade como direito fundamental, enquanto projeção do direito à identidade pessoal e à cidadania, consagrado no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa. V. Tal direito não se esgota na sua dimensão negativa, abrangendo igualmente uma dimensão positiva, consistente no direito de acesso à nacionalidade quando se encontrem preenchidos os respetivos pressupostos legais, como resulta da doutrina e do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 106/2016. VI. No caso presente, está em causa o direito do Recorrente a obter, em tempo útil, uma decisão administrativa que defina a sua posição jurídica, permitindo-lhe saber, com a necessária certeza jurídica, se adquiriu ou não um estatuto que a lei admite e que condiciona de forma determinante as suas opções de vida, mobilidade e proteção jurídica. VII. A inércia do IRN em decidir o pedido de nacionalidade, muito para além dos prazos previstos no Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e no Código do Procedimento Administrativo — designadamente o dever de decidir e os prazos globais de conclusão dos procedimentos — constitui violação do dever legal de decisão e atinge diretamente o núcleo do direito do Recorrente à cidadania e à sua historicidade pessoal. VIII. A sentença recorrida erra ao concluir que a ameaça aos direitos à vida e à integridade física do Recorrente não pode ser imputada à omissão do IRN, por resultar de circunstâncias externas, designadamente do conflito armado em Israel. IX. Com efeito, em situações de omissão administrativa, o nexo causal juridicamente relevante não exige que o Estado seja a origem do perigo, bastando que a falta de decisão impeça ou frustre a proteção efetiva de direitos fundamentais que o ordenamento jurídico se propõe salvaguardar. X. No caso concreto, a omissão administrativa constitui o obstáculo jurídico determinante que impede o Recorrente de aceder ao estatuto de cidadania e aos meios de proteção que dele decorrem, mantendo-o numa situação de risco grave e atual. XI. A sentença recorrida incorre igualmente em erro ao qualificar o risco invocado como genérico e abstrato, desconsiderando as circunstâncias concretas que individualizam a situação do Recorrente em contexto de conflito armado e mobilização de reservistas. A exposição do Recorrente a perigo para a vida e integridade física constitui um risco sério, atual e juridicamente relevante. XII. O artigo 109.º do CPTA não exige a demonstração de um dano certo ou iminente em sentido estrito, bastando a verificação de um risco sério, atual e plausível de lesão de direitos fundamentais. XIII. A sentença recorrida incorre em erro ao exigir um grau de concretização e determinação temporal do risco incompatível com o padrão jurídico aplicável, que não exige a verificação de um evento iminente em sentido estrito, mas apenas a existência de um risco objetivamente fundado e individualizável. XIV. A sentença recorrida incorre ainda em erro ao concluir pela não verificação do requisito da indispensabilidade da intimação. XV. Nos termos do artigo 109.º do CPTA, o critério relevante não é a mera existência abstrata de outros meios, mas a sua efetiva suficiência para assegurar, em tempo útil, a proteção do direito no caso concreto. XVI. No presente caso, a providência cautelar não se mostra adequada, por não permitir atribuir, ainda que provisoriamente, a nacionalidade portuguesa, sob pena de esgotamento do objeto da ação principal. XVII. Por seu turno, a ação administrativa comum revela-se insuficiente, atento o seu tempo normal de tramitação, incompatível com a urgência inerente à situação do Recorrente. XVIII. O tribunal a quo incorre ainda em erro ao exigir um nexo de causalidade direta entre a omissão administrativa e o perigo invocado, quando, em situações de omissão, basta que a falta de decisão impeça ou frustre a proteção efetiva de direitos fundamentais em tempo útil. XIX. No caso concreto, a omissão administrativa constitui o obstáculo jurídico determinante que impede o Recorrente de aceder ao estatuto de cidadania e aos meios de proteção que dele decorrem, mantendo-o numa situação de risco grave e atual. XX. A invocação de mecanismos como o asilo ou a proteção internacional não afasta a indispensabilidade da intimação, por não constituírem vias adequadas nem equivalentes à tutela do direito específico invocado. XXI. Tais mecanismos são autónomos, incertos e de natureza precária, não assegurando, com grau mínimo de certeza e tempestividade, a proteção jurídica que o Recorrente procura obter através do presente meio processual. XXII. A sentença recorrida incorre ainda em erro ao desvalorizar a relevância da Deliberação do Conselho Diretivo do IRN de 27.10.2022, que reconhece expressamente a necessidade de tramitação urgente de processos de nacionalidade em situações de natureza humanitária. XXIII. Tal reconhecimento reforça a exigência de celeridade da atuação administrativa e evidencia o nexus entre a omissão administrativa e a manutenção da situação de vulnerabilidade do Recorrente. XXIV. Ao recusar a intimação com base numa interpretação excessivamente restritiva dos requisitos legais, a sentença recorrida acaba por negar tutela jurisdicional efetiva ao Recorrente, em violação do artigo 20.º da CRP e dos princípios estruturantes do Estado de Direito Democrático consagrados no artigo 2.º da Constituição. XXV. Em consequência, a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito na interpretação e aplicação do artigo 109.º do CPTA, devendo ser revogada. XXVI. Mostram-se, assim, plenamente preenchidos os pressupostos previstos no artigo 109.º do CPTA, designadamente a urgência e a indispensabilidade da tutela jurisdicional, bem como o ónus alegatório que impendia sobre o Recorrente, sendo o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias o único meio idóneo a assegurar o exercício, em tempo útil, do direito fundamental à nacionalidade portuguesa.” A entidade recorrida não respondeu à alegação do recorrente. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pugnou pela improcedência do recurso. Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), cumpre apreciar e decidir. II – QUESTÕES A DECIDIR Face às conclusões das alegações de recurso – que delimitam o respectivo objecto, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC -, a questão que ao Tribunal cumpre solucionar é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Considerando que não foi impugnada, nem há lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu aquela matéria, nos termos do n.º 6 do artigo 663.º, do CPC. IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias “(…) pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.” - cfr. artigo 109.º, n.º 1, do CPTA. Trata-se de um meio processual sumário e principal, pois que visa a prolação de uma decisão urgente e definitiva. E tem carácter excepcional porque só pode ser utilizado quando “a célere emissão de uma decisão de mérito (…) se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar”, sendo a regra a da utilização da acção não urgente, sempre que esta, ainda que conjugada com o processo cautelar, seja apta a garantir aquela tutela. Nestes termos, o recurso à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, depende da verificação dos seguintes pressupostos: (i) a ocorrência de uma situação de ameaça a um direito, liberdade e garantia, ou direito de natureza análoga; e (ii) a indispensabilidade de uma tutela urgente de mérito para assegurar o exercício, em tempo útil, daquele direito, por não ser possível ou suficiente o decretamento de uma providência cautelar, associado a uma acção declarativa não urgente. A tutela cautelar será impossível se o juiz, para se pronunciar, tiver, necessariamente, que ir ao fundo da questão, o que lhe está vedado no âmbito dos processos cautelares, o que acontece, por exemplo, com as pretensões de inscrição em ordens profissionais ou de concessão de nacionalidade; e será insuficiente se uma decisão provisória for inapta a satisfazer as necessidades de tutela do particular, reclamando estas uma tutela definitiva, sobre o fundo da questão, o que acontece, por exemplo, quando estejam em causa um período de tempo curto, direitos que devam ser exercitados num prazo ou em datas marcadas (como, eleições, exames ou frequência de ano lectivo), ou quando se trate da situação civil ou profissional de uma pessoa – cfr. CATARINA SANTOS BOTELHO, “A intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias: quid novum?”, O Direito, n.º 143, I, 2011, pp. 31-53. Cabe a quem pretenda valer-se da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, alegar factos concretos caracterizadores de uma situação de ameaça a um direito, liberdade e garantia, ou direito de natureza análoga carecida de tutela urgente. No caso em apreço, tendo sido pedida a intimação da entidade demandada a decidir o pedido de aquisição de nacionalidade que lhe foi dirigido pelo autor, a sentença recorrida absolveu da instância a entidade demandada por não se mostrar preenchido o pressuposto da indispensabilidade de uma decisão urgente de mérito, uma vez que o autor não provou ser reservista nem estar sujeito a mobilização militar imediata, conforme alega para sustentar uma situação de risco iminente por exposição direta a hostilidades, não sendo a invocação genérica de um contexto de instabilidade no país de residência, por si só, suficiente para preencher o requisito de urgência qualificada exigido pelo artigo 109.º do CPTA. O recorrente insurge-se contra o assim decidido, sustentando que a inércia do IRN em decidir o pedido de nacionalidade constitui violação do dever legal de decisão e do direito à cidadania, na medida em que impede o recorrente de aceder ao estatuto de cidadania e aos meios de protecção que dele decorrem, mantendo-o numa situação de risco grave e atual. Alega ainda que a providência cautelar não se mostra adequada, por não permitir atribuir, ainda que provisoriamente, a nacionalidade portuguesa, sob pena de esgotamento do objecto da acção principal, e a acção administrativa comum revela-se insuficiente, atento o seu tempo normal de tramitação, incompatível com a urgência inerente à situação do recorrente, não constituindo mecanismos como o asilo ou a protecção internacional vias adequadas nem equivalentes à tutela do direito específico invocado, por serem autónomos, incertos e de natureza precária, não assegurando, com grau mínimo de certeza e tempestividade, a protecção jurídica que o recorrente procura obter através do presente meio processual. Mais alega que a sentença recorrida lhe nega tutela jurisdicional efectiva ao exigir um grau de concretização e determinação temporal do risco incompatível com o padrão jurídico aplicável, que não exige a verificação de um evento iminente em sentido estrito, mas apenas a existência de um risco objectivamente fundado e individualizável. Também sustenta o erro de julgamento na desvalorização da Deliberação do Conselho Directivo do IRN de 27.10.2022, que reconhece expressamente a necessidade de tramitação urgente de processos de nacionalidade em situações de natureza humanitária. Vejamos. Por maior que seja a demora na decisão do pedido de aquisição de nacionalidade apresentado pelo recorrente perante a entidade recorrida, não constitui a mesma, só por si e isolada de quaisquer outras circunstâncias de facto, uma ameaça ao direito à aquisição da nacionalidade. Também não é tal demora, nem sequer a demora de uma acção administrativa não urgente com vista à condenação da entidade demandada a proferir a decisão em falta, que torna o recurso à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias indispensável à tutela do direito que o recorrente invoca porque não é a demora que gera uma situação de urgência. Naturalmente que, em face do princípio da tutela jurisdicional efectiva (consagrado no n.º 4 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa), assiste ao requerente o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie a sua pretensão de condenação da Administração à prática do acto administrativo devido, mas tal direito não corresponde à verificação dos pressupostos de recurso ao meio processual da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, na medida em que do mesmo não resulta a indispensabilidade do recurso a tal meio processual para assegurar o exercício, em tempo útil, de qualquer direito, liberdade ou garantia de que o recorrente seja titular. Por fim, o que está em causa, antes de tudo, é a verificação dos pressupostos legais de recurso ao meio processual utilizado, para o efeito não relevando o teor de uma deliberação de reconhecimento da necessidade de tramitação urgente de procedimentos administrativos. Assim sendo, o recorrente não logrou afastar o juízo feito pelo Tribunal recorrido, no sentido da falta de factualidade apta a sustentar o pressuposto da indispensabilidade de recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, não tendo alegado nem demonstrado a suficiência da factualidade invocada para o efeito, ainda que a demora na decisão do seu pedido possa afectar o seu direito a uma decisão. Na verdade, não se traduz em qualquer situação de urgência a alegada necessidade de o recorrente regularizar a sua situação pessoal e fixar definitivamente a sua residência em Portugal. Termos em que se impõe julgar improcedente o recurso. * Sem custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais. V – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 02 de Julho de 2026 Joana Costa e Nora (Relatora) Ricardo Ferreira Leite Marta Cavaleira |