Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00326/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 04/14/2005 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA JUROS DE MORA ABONO PARA FALHAS |
| Sumário: | Em execução de sentença, a completa reintegração da ordem jurídica violada pelo acto administrativo ilegal alcança-se pelo pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes aos montantes de abonos para falhas que não foram pagos, acrescido dos juros de mora contados à taxa legal. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Palmira ..... e outros, vieram, por apenso ao recurso contencioso nº 1862/98, requerer, contra o Secretário de Estado dos Assuntos ....., a execução do acórdão anulatório proferido naquele recurso, alegando, em síntese, o seguinte: O acórdão exequendo considerou que o abono para falhas devido pelo serviço de caixa prestado pelos exequentes deveria ter sido fixado em 10% do vencimento ilíquido correspondente a um tesoureiro-ajudante de 1ª. classe com 0 diuturnidades após a sua integração no NSR (índice 340). Porque desde a entrada em vigor do NSR (Outubro de 1989) até Dezembro de 1999 (ou seja, até à publicação do novo regime de abono para falhas por força do D.L. nº 532/99, de 11/12) os exequentes foram pagos pelo valor correspondente a 10% da letra de vencimento de um tesoureiro ajudante de 1ª classe antes da entrada em vigor do NSR (letra k) com actualizações, é devido a cada um a quantia de 4.763,48 Euros. A esta quantia acrescem os juros de mora, contados às taxas legais sucessivamente em vigor, ou seja, à taxa legal de 7% desde Janeiro de 2000 até 30/4/2003 (cfr. portaria nº 263/99, de 12/9) e à taxa legal de 4% desde 1/5/2003 até integral pagamento (cfr. portaria nº 291/03, de 8/4), no valor de 1.372,52 Euros que desde já se liquidam. Assim, deve o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais ser condenado a pagar, no prazo de 60 dias, a cada exequente a quantia de 4.763,84 Euros, acrescida dos juros de mora, cujos vencidos são no montante de 1.372,53 Euros, bem como dos que se vençam até integral pagamento sobre a quantia de capital em dívida e ainda no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no caso de não proceder ao pagamento requerido. A entidade requerida foi notificada para contestar, nada tendo dito. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos: a) Pelo acórdão deste Tribunal de 14/12/2000, já transitado em julgado e constante de fls. 121 a 125 do processo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido, foi anulado o despacho, de 16/4/98, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, por se entender que “o abono para falhas a auferir pelos recorrentes deveria ser fixado em 10% do vencimento ilíquido correspondente a um tesoureiro-ajudante de 1ª classe com zero diuturnidades após a sua integração no NSR” e não, como lhes tem vindo a ser processado, “no montante de 10% do valor, actualizado, da letra correspondente ao vencimento de tesoureiro-ajudante de 1ª. classe antes da entrada em vigor do NSR”; b) Desde a entrada em vigor do NSR Outubro de 1989 até Dezembro de 1999, tendo em consideração o índice de referência do NSR que, segundo o acórdão referido na alínea anterior, serve de base ao cálculo do abono para falhas pelo exercício de funções de caixa e o critério efectivamente utilizado pela Administração de acordo com a letra de vencimento, cada exequente deixou de auferir a quantia total de 4.763,48 Euros. x 2.2. Nos termos do nº 1 do art. 173º. do CPTA, “(...) a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado ... por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado”. No caso em apreço, a completa reintegração da ordem jurídica violada pelo acto administrativo ilegal alcança-se pelo pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes aos montantes de abonos para falhas que não foram pagos aos exequentes, acrescida dos juros moratórios contados à taxa legal (cfr. Acs. do STA de 26/10/95 Rec. nº 20904-A, de 24/10/96 in B.M.J. 460º-719, de 2/12/97 Rec. nº. 22906-A e de 27/2/97 Rec. nº. 41.286). Assim, atento à matéria fáctica provada sob a al. b) do número anterior e aos juros de mora peticionados (desde Janeiro de 2000), deve a entidade requerida ser condenada a pagar a cada um dos exequentes a quantia de 4.763,48 Euros acrescida dos juros de mora contados à taxa legal desde Janeiro de 2000 e incidentes sobre esta quantia. x 3. Pelo exposto, acordam em: a) Condenar a entidade requerida, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, a pagar a cada um dos exequentes a quantia de 4.763,48 Euros, acrescida dos juros de mora contados à taxa legal desde Janeiro de 2000 até efectivo e integral pagamento, fixando-se para tal o prazo de 60 dias; b) Condenar a entidade requerida, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no montante de 5% do valor do salário mínimo nacional mais elevado (374,70 Euros) por cada dia de atraso que, para além do limite do prazo referido na al. a), se vier a verificar na execução do aí decidido; c) Condenar a entidade requerida nas custas. x Lisboa, 14 de Abril de 2005x as) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Ferreira Xavier Forte Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |