Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00950/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/20/1998 |
| Relator: | Fernanda Xavier |
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA DE SOCIEDADE |
| Sumário: | I- A insuficiência económica das sociedades comerciais, para efeitos de apóio judiciário, prova-se, em primeira linha, através da respectiva contabilidade, já que importa para aferir daquela insuficiência, designadamente o volume de negócios, o valar do capital ou do património da empresa e o número de trabalhadores ao seu serviço ( nº 5 do artigo 7º do D.L. 387-B/87 de 29-12), factos que a contabilidade deve revelar. II.- A contabilidade goza de presunção legal de veracidade, nos termos do artigo 78 do CPT, pelo que, sendo as declarações de rendimento das sociedades comerciais, elementos integrantes da respectiva contabilidade, gozam de igual presunção. III- Importando, para efeitos de apóio judiciário, a situação económica actual do requerente, deve o Tribunal no uso do poder-dever, que lhe confere o artigo 29 do citado D.L. 387-B/87 ( e também o artigo 40 do CPT), ordenar as diligências que se revelem indispensáveis para o apuramento daquela situação, sob pena de se verificar um défice instrutório, a impor a anulação da decisão proferida sem a devida instrução. IV- Só após completada a instrução e se não se lograr apurar a situação económica do requerente, deverão funcionar as regras do ónus da prova, penalizando a parte a quem o mesmo cabia, no caso, o requerente do apóio judiciário (nº l do artigo 23 do citado D.L.) |
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| Decisão Texto Integral: |