Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:684/16.8BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:06/03/2026
Relator:RUI PEREIRA
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL

I. RELATÓRIO

1. PES-1, com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público, contra o Ministério da Administração Interna e contra a Polícia de Segurança Pública uma acção administrativa, na qual formulou os seguintes pedidos:
a) declarar-se que, desde 28 de Agosto de 2011 até ao presente, o autor exerce funções de Chefe do …, da Divisão de Análise e Cooperação, do Departamento de Informações Policiais da Direcção-Nacional da Polícia de Segurança Pública;
b) declarar-se que as funções descritas nas precedentes alíneas do pedido se integram no conteúdo funcional da categoria de Subintendente e são, por isso, da competência de Oficiais com essa categoria;
c) declarar-se que, ao atribuir essas funções ao autor sem promover a sua colocação na categoria de Subintendente, os réus violaram a lei;
d) em consequência, condenar-se os réus a pagar ao autor a quantia de € 22.237,55, acrescidos de juros moratórios, contados à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das retribuições relativas aos lapsos temporais indicados nesta acção;
e) condenar-se os réus a pagar ao autor a indemnização que, por força dos factos acima alegados, vier a ser fixada em decisão ulterior ou, seguindo outro entendimento, vier a ser liquidada em execução de sentença, correspondente a todas as diferenças salariais entre a retribuição e acréscimos salariais devidos a Oficiais com categoria de Comissário e os devidos a Oficiais com categoria de Subintendente, que se vencerem após a data de entrada desta acção e enquanto o autor continuar a exercer funções correspondentes a categoria superior;
f) condenar-se os réus a contabilizarem, para efeitos de tempo de serviço e progressão na carreira, o tempo de serviço prestado pelo autor, nas categorias correspondentes às funções efectivamente prestadas, condenando-se os réus no pagamento de custas a procuradoria condigna.
2. O TAC de Lisboa, por saneador-sentença datado de 4-5-2021, considerou a acção proposta apenas contra o Ministério da Administração Interna e o Estado Português (nos termos do artigo 8º-A, nº 5 do CPTA), julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Estado Português, que absolveu da instância, nos termos do artigo 89º, nºs 2 e 4, alínea e) do CPTA e, no mais, julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, (i) declarou que desde 28-8-2011 até à data de apresentação da acção o autor exerceu em exclusivo as funções de Chefe do …, da Divisão de Análise e Cooperação, do Departamento de Informações Policiais da PSP, (ii) condenou a entidade demandada a pagar ao autor os diferenciais de remuneração e de Suplementos das Forças de Segurança, tendo subjacente a remuneração que lhe atribuiu a título de retribuição enquanto Comissário, e a que é legalmente devida pelo exercício de funções de que apenas podem ser prosseguidas por oficial com a categoria de Subintendente, desde 28-8-2011, vencidas até à data de apresentação da presente acção e vincendas desde então, desde que sejam devidas nos mesmos termos que as aqui conhecidas, até à data em que proceder ao efectivo e integral pagamento, assim como os acréscimos proporcionais que sejam devidos em sede de subsídio de férias e de Natal, quantias a que acrescem os correspondentes juros de mora à taxa legal, e (iii) absolveu a entidade demandada do pedido de reconhecimento do tempo de serviço prestado pelo autor exercício de funções de que apenas podem ser prosseguidas por oficial com a categoria de Subintendente como tempo de serviço, para efeitos de contagem de tempo de serviço e progressão na carreira, prestado na categoria de Subintendente.
3. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:
1. O Estado Português é parte legítima e deveria, ademais, ter sido condenado nos precisos termos em que o foi o réu MAI, pelo que, ao decidir como decidiu, o tribunal recorrido violou as disposições dos artigos 30º, nº 3 do Cód. Proc. Civil, aplicável por remissão do artigo 1º do Cód. Proc. Tribunais Administrativos, dos artigos 8º-A e 10º do Cód. Proc. Tribunais Administrativos, e do artigo 7º, nº 1 da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro.
2. Deve, pois, revogar-se a douta sentença recorrida, na parte em que absolveu da instância o réu

Estado Português, substituindo-se a mesma por douto acórdão que julgue o Estado Português como parte legítima (do ponto de vista da legitimidade adjectiva ou processual) e que, ademais, condene este réu nos pedidos formulados pelo autor, nos mesmos moldes em que foi condenado o réu MAI.
3. Face à posição assumida pelas partes, os autos continham elementos suficientes para se fixar, com precisão e segurança, o objecto ou a quantidade da condenação, o que impunha, em caso de procedência do pedido, que o réu MAI fosse condenado nos precisos termos e com o concreto alcance que vem peticionado no libelo inicial, o que não veio a suceder.
4. Ao decidir como decidiu, não condenando o réu MAI no pagamento da quantia certa reclamada na p.i., o tribunal recorrido violou, além de outras, a disposição do artigo 609º, nº 2 do Cód. Proc. Civil (a contrario), aplicável por remissão do artigo 1º do Cód. Proc. Tribunais Administrativos.
5. Nesse sentido, requer-se a V. Exª se digne julgar procedente o recurso e, em consequência, (i) revogar o ponto b. do segmento decisório da douta sentença recorrida, na parte em que condenou o réu MAI “a pagar ao autor os diferenciais de remuneração e de Suplementos das Forças de Segurança, tendo subjacente a remuneração que lhe atribuiu a título de retribuição enquanto Comissário, e a que é legalmente devida pelo exercício de funções de que apenas podem ser prosseguidas por oficial com a categoria de Subintendente, desde 28-8-2011, vencidas até à data de apresentação da presente acção e vincendas desde então, desde que sejam devidas nos mesmos termos que as aqui conhecidas, até à data em que proceder ao efectivo e integral pagamento, assim como os acréscimos proporcionais que sejam devidos em sede de subsídio de férias e de Natal”, (ii) substituir o segmento acima transcrito por outro que condene o réu MAI a pagar ao autor a quantia de 22.237,55 €, referida na alínea d) do pedido e (iii) manter a última parte do ponto b. do segmento decisório, ou seja, a condenação do réu MAI a pagar ao autor a indemnização ilíquida, correspondente aos diferenciais de remuneração e de Suplementos das Forças de Segurança, tendo subjacente a remuneração que lhe atribuiu a título de retribuição enquanto Comissário, e a que é legalmente devida pelo exercício de funções de que apenas podem ser prosseguidas por oficial com a categoria de Subintendente, vincendas desde a instauração da presente acção, desde que sejam devidas nos mesmos termos que as aqui conhecidas, até à data em que proceder ao efectivo e integral pagamento, assim como os acréscimos proporcionais que sejam devidos em sede de subsídio de férias e de Natal (…).
6. O tribunal recorrido condenou o réu MAI a pagar juros de mora, mas não esclareceu desde quando – o que, à falta de quaisquer outros elementos, significará que os mesmos são devidos desde a data de prolação da sentença.
7. Os juros são necessariamente devidos desde a data em que deveria ter sido pago o adicional remuneratório fixado na douta decisão, o que, em caso de estrito cumprimento da lei, deveria ter ocorrido no final de cada um dos meses a que respeita a prestação de trabalho, por assim o imporem, além de outras, as disposições dos artigos 806º, nº 1 do Cód. Civil e 173º da Lei nº 35/2014, de 20 de Junho – que foram violadas.
8. Mas ainda que assim se não entendesse, os juros sempre seriam devidos desde a citação.

9. Ao não julgar integralmente procedente o pedido, na parte respeitante aos juros, nos termos acima expostos, a douta sentença recorrida violou, além de outras, as disposições legais acima referidas.
10. Pelo que deve revogar-se o ponto b. do segmento decisório, onde se escreveu “quantias a que acrescem os correspondentes juros de mora à taxa legal”, substituindo-se a mesma por douto acórdão que condene o réu no pagamento de juros de mora desde a data de vencimento de cada uma das retribuições relativas aos lapsos temporais indicados nesta acção até integral pagamento ou, caso assim se não entenda, desde a citação até integral pagamento”.
4. Devidamente notificado para o efeito, o MAI não apresentou contra-alegação.

5. O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste TCA Sul, devidamente notificado para o efeito, não emitiu parecer.
6. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos Exmºs Juízes Adjuntos, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR

7. As questões a apreciar no presente recurso estão delimitadas pelo teor da alegação de recurso apresentada pelo autor e respectivas conclusões, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 a 3, todos do CPCivil, não sendo lícito ao tribunal de apelação conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
8. E, face ao teor das conclusões exaradas na alegação do autor, importa apreciar e decidir se a decisão sob recurso padece de erro de julgamento de direito, por ter julgado parte ilegítima o Estado Português, por não ter quantificado o montante da indemnização a arbitrar ao autor/recorrente e, finalmente, por ter omitido o modo de contagem dos juros de mora devidos.

III. FUNDAMENTAÇÃO A – DE FACTO

9. A decisão recorrida considerou assente – sem qualquer reparo – a seguinte factualidade:
i. Por despacho proferido pelo Director Nacional da PSP em 7-7-2003, o autor foi nomeado na categoria de Subcomissário – facto admitido por acordo;
ii. Por despacho proferido pelo Director Nacional da PSP em 27-9-2010, o autor foi nomeado na categoria de Comissário – facto admitido por acordo;
iii. Desde 28-8-2011, o autor exerce, em exclusivo, funções de Chefe do …, da Divisão de Análise e Cooperação, do Departamento de Informações Policiais da PSP – facto admitido por acordo;
iv. No dia 2-3-2011, o Director Nacional da PSP em substituição, emitiu o Despacho nº 2/GDN/2011, datado de 2-3-2011, que foi publicitado pela Ordem de Serviço nº …, pelo qual enunciou, entre o mais, a filosofia subjacente à definição dos critérios a ter em conta nas novas propostas de nomeação para o desempenho de funções correspondentes a categorias superiores, visando a contribuição para o esforço de contenção de despesa e de racionalização, decorrente, designadamente, do Plano de Estabilidade e Crescimento e da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2011, tendo ainda previsto a possibilidade de propostas de nomeação para o desempenho de funções correspondentes a categorias superiores, através do recurso às figuras de “recrutamento excepcional” e da “graduação”, definindo objectivamente os critérios a que devem obedecer essas propostas – cfr. doc. nº 3, junto com a contestação;
v. Desde Setembro de 2011 até Dezembro de 2015, o autor recebeu a remuneração base ilíquida de 1.922,32€, acrescida de 346,03€ referente ao suplemento de serviço de forças de segurança, correspondente à categoria de Comissário – cfr. recibos de vencimento juntos com a contestação;
vi. A partir de Janeiro de 2013, o valor referente ao suplemento de serviço de forças de segurança passou a ser de 384,47€, referente ao suplemento de serviço de forças de segurança, correspondente à categoria de Comissário – cfr. recibos de vencimento juntos com a contestação;
vii. A presente acção foi intentada em 22-3-2016.

B – DE DIREITO

Comecemos por apreciar e decidir se o despacho saneador-sentença ajuizou bem a questão da ilegitimidade passiva do réu Estado Português.
10. A este propósito, o recorrente sustenta que o Estado Português deveria ter sido julgado parte legítima relativamente aos pedidos indemnizatórios que formulou.
Mas não lhe assiste razão.

11. Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 10º, nº 2 do CPTA, as acções relativas à actividade administrativa do Estado são propostas contra o ministério ao qual pertence o órgão responsável pelos actos ou omissões praticadas. Por seu turno, o nº 7 do mesmo preceito legal estabelece que quando o pedido principal deva ser deduzido contra um ministério, é este quem tem legitimidade passiva também quanto aos pedidos cumulados.
12. No caso vertente, o núcleo do litígio reporta-se à relação jurídica de emprego público estabelecida entre o autor e a PSP, que juridicamente constitui uma força de segurança uniformizada e armada, com a natureza jurídica de serviço público dotado de autonomia administrativa, integrada na administração directa do Estado, na dependência do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
13. Deste modo, sendo o pedido principal dirigido ao reconhecimento de direitos emergentes dessa relação funcional, é o Ministério da Administração Interna o sujeito processual que detém, em exclusivo, a legitimidade passiva para satisfazer os pedidos formulados na acção. A circunstância de serem cumulados pedidos de natureza indemnizatória não impõe a intervenção autónoma do Estado, uma vez que a lei consagra uma extensão da legitimidade passiva do ministério, por forma a evitar litisconsórcios desnecessários. Tal entendimento é conforme à jurisprudência consolidada do STA, que tem sistematicamente afirmado a unidade da representação processual do Estado através do ministério competente (neste sentido, cfr. por todos, o acórdão do STA, de 19-5-2016, proferido no âmbito do recurso nº 01080/15).
14. Conclui-se, assim, que a decisão recorrida, ao ter absolvido o réu Estado Português da instância, com fundamento na sua ilegitimidade passiva, não padece do apontado erro de julgamento, improcedendo deste modo um dos invocados fundamentos do presente recurso jurisdicional.

* * * * * *

Vejamos agora o que dizer quanto à invocada falta de quantificação da indemnização devida ao autor/recorrente.
15. Alega o recorrente que a sentença é inválida por não fixar concretamente o montante devido a título de diferenças remuneratórias, pelo que a mesma viola o disposto no artigo 609º, nº 2 do CPCivil.
Mas, também aqui, não lhe assiste razão.

Vejamos porquê.

16. Como se viu, a sentença recorrida decidiu, neste particular, que “são de proceder os pedidos referentes ao reconhecimento de que o autor desempenhou desde 28-8-2011 até ao presente funções inerentes à categoria de Subintendente e de condenação da entidade demandada no pagamento das diferenças remuneratórias existentes entre a remuneração de Comissário, categoria, respectivamente, pela qual o autor foi remunerado, e a de Subintendente, categoria pela qual deveria ter sido remunerado, vencidas desde essa data até à apresentação da presente acção, e vincendas desde a data de apresentação da presente acção, desde que se verifiquem os pressupostos em que assenta a presente condenação no pagamento dos diferenciais remuneratórios, ao que acrescerão os respectivos e devidos juros de mora legalmente devidos”.
17. Ou seja, a decisão recorrida identificou o critério de cálculo da indemnização, referindo que o mesmo tem como baliza a diferença entre a remuneração de Comissário e de Subintendente, definiu o período temporal relevante em que as mesmas eram devidas e especificou que a indemnização abrangia as prestações vencidas (desde 28-8-2011 e a data da apresentação da acção) e vincendas (após a data da apresentação da acção), reconhecendo assim, de modo implícito, a liquidação efectuada pelo autor na PI quanto às prestações vencidas até à data da propositura da acção.
18. Ora, nestes termos, não ocorre a apontada violação do disposto no nº 2 do artigo

609º do CPCivil, uma vez que o montante já liquidado a atribuir ao autor era o valor liquidado na petição inicial, além de que também não viola a lei processual uma condenação genérica, sempre que o montante indemnizatório não seja, no momento da decisão, integralmente determinável (ou ainda que só o seja parcialmente), desde que sejam fixados os critérios necessários à sua posterior liquidação. No caso vertente, esses critérios encontram-se suficientemente definidos, sendo a sua quantificação ou liquidação susceptível de realização em sede de incidente de liquidação, razão pela qual também não se verifica o apontado erro de direito.

* * * * * *

Finalmente, resta apreciar se a decisão recorrida incorre em erro de direito ao omitir o modo de contagem dos juros de mora devidos ao autor.
19. Neste particular, sustenta o recorrente que a sentença não especifica o modo de contagem dos juros de mora, limitando-se a condenar no pagamento de juros “à taxa legal”, sem explicitar o respectivo “dies a quo”.
Vejamos se lhe assiste razão.

20. Na petição inicial o autor formulou os seguintes pedidos, com relevância para a obrigação de juros:
d) em consequência, condenar-se os réus a pagar ao autor € 22.237,55, acrescidos de juros moratórios, contados à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das retribuições relativas aos lapsos temporais indicados nesta acção (sublinhado nosso); e
e) condenar-se os réus a pagar ao autor a indemnização que, por força dos factos acima alegados, vier a ser fixada em decisão ulterior ou, seguindo outro entendimento, vier a ser liquidada em execução de sentença, correspondente a todas as diferenças salariais entre a retribuição e acréscimos salariais devidos a Oficiais com categoria de Comissário e os devidos a Oficiais com categoria de Subintendente, que se vencerem após a data de entrada desta acção e enquanto o Autor continuar a exercer funções correspondentes a categoria superior”.
21. Como decorre dos autos, está em causa o pagamento de obrigações pecuniárias periódicas – créditos salariais devidos por diferenças remuneratórias –, relativamente às quais o regime legal supletivo estabelece que a mora se verifica automaticamente a partir do vencimento de cada prestação sendo, por conseguinte, os respectivos juros devidos desde a data em que cada uma delas se venceu e não, como sustenta o recorrente, desde a citação.
22. Por conseguinte, a simples condenação em juros legais implica, por força da lei, a aplicação desse regime, sendo a mesma suficiente para efeitos de execução, razão pela qual também aqui falece razão ao autor/recorrente. Ainda assim, e para que não subsistam quaisquer dúvidas, entende-se adequado explicitar, para maior precisão, que os juros de mora incidem sobre cada prestação, desde o respectivo vencimento até ao seu integral pagamento.

IV. DECISÃO

23. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCA Sul em negar provimento ao recurso e manter, com a presente fundamentação, o despacho saneador-sentença recorrido.
24. Custas a cargo do recorrente (artigo 527º do CPCivil).

Lisboa, 3 de Junho de 2026
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)

(Maria Teresa Caiado – 1ª adjunta)

(Luís Borges Freitas – 2º adjunto)