Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02331/08
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:07/08/2008
Relator:LUCAS MARTINS
Descritores:OPOSIÇÃO
PRESCRIÇÃO DAS DÍVIDAS FISCAIS
DOMICÍLIO FISCAL
CADUCIDADE
IRS
Sumário:1. Tendo a liquidação do imposto por objecto pessoas singulares, no caso contribuintes casados, a lei determina, em sede de IRS, que o imposto devido é o conjunto de rendimentos do agregado familiar.
2- A noção legal de agregado familiar é dada pela lei civil, à qual se vai buscar as regras por que se devem regular os cônjuges, na salvaguarda da unidade familiar, o que impõe presumir, como principio, que o agregado familiar é composto pelos cônjuges que tem uma residência de família adoptada, de comum acordo.
3- Caso a notificação da liquidação tenha sido efectivamente concretizada na morada fiscal e residência de um dos conjugues, tem de considerar-se notificado, do acto tributário, e nos mesmos termos, o outro conjugue.
4. Não pode ser apreciada, quer a invocada prescrição, quer a falta de notificação da liquidação dentro do prazo da caducidade se nos autos inexistem elementos probatórios que nos permitam concluir, se a notificação ocorreu, antes ou depois de esgotado o prazo de caducidade (que no caso do IRS, se conta do inicio do ano seguinte àquele a que respeitem os respectivos rendimentos tributáveis), e elementos processuais que nos permitam aferir se o processo esteve parado, por mais de um ano, por facto não imputável ao executado, despoletando, assim, a continuação do decurso do prazo e, na afirmativa, se tal implica o esgotamento do prazo prescricional.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
- J…….., com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Leiria e que lhe julgou improcedente esta oposição fiscal que houvera deduzido contra a execução fiscal n.º 1……/…., contra si instaurada para cobrança coerciva da quantia exequenda de € 68.827,33, relativa a IRS do ano de 1996, dela veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões;

1.- O prazo de prescrição das dívidas fiscais é de oito anos, contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário (art. 48º LGT), prazo esse que, nos termos do n.º 2 do art. 49.º do mesmo diploma, se interrompe, entre outros casos, com a citação e com a impugnação da liquidação do tributo.

2.- Ao tempo da citação para a execução vigorava o n.º 2 do art.º 49.º da LGT, que determinava que a paragem do processo por período superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação..

3.- Tendo a citação do recorrente nos autos de execução ocorrido em 11/03/2002, interrompeu-se a prescrição, da qual nesse momento já estavam decorridos cinco anos dois meses e dez dias, mas como os autos de execução estiveram parados desde a citação até 19 de Março de 2004, e desde essa data até ao presente, por facto não imputável ao Recorrente, a partir de 11/03/2003 começou a correr novamente o prazo de prescrição, o que significa adicionar a cinco anos, dois meses e dez dias mais quatro anos, sete meses e oito dias, por reporte à data da sentença (19/19/2007).

4.- Em relação ao Recorrente já decorreu um prazo de prescrição de nove anos nove meses e dezoito dias, até 19/10/2007.

5.- Por seu turno a impugnação proposta em 06/06/2002 pela esposa do Recorrente foi autuada em 06/06/2002 no Serviço de Finanças ……… e correu os seus termos normais até 04/11/2003, parando a partir de 17/11/2003 até 30/10/2006 por facto não imputável à impugnante.

6.- Desde 17/11/2003 até 17/11/2004 o prazo de prescrição esteve interrompido, contando-se desde então, e porque ainda não foi proferida sentença, mais três anos e dois meses que acrescem a cinco anos cinco meses e seis dias que já tinham decorrido até à propositura da impugnação.

7.- A L 53-A/2006, de 29 de Dezembro, determina no seu art. 91º que a revogação do art. 49º/2 só se aplica a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção da caso ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo.

8.- No caso vertente esses anos já decorreu, e consequentemente, a dívida tributária exequenda sempre estará extinta por prescrição.

9.- Tal facto é de conhecimento oficioso (art. 175º do CPPT) e deveria ter sido apreciado pela sentença recorrida.

10.- Foram pelo Recorrente alegados factos sob os artigos 4, 5, 6, 12 a 19, 21, 24, 25 e 26 da petição inicial que são relevantes para a decisão da questão acerca da questão de legitimidade suscitada, e que não foram considerados pela sentença recorrida, devendo tê-lo sido.

11.- Sob os artigos 29 a 32, 34, 36 e 38, da p.i., foram alegados pelo ora Recorrente factos que são relevantes para a questão de nulidade de notificação, e que não foram considerados relevantes pela sentença, devendo tê-lo sido.

12.- Na contestação foram alegados factos com relevância para a questão de nulidade da notificação a saber, os alegados sob os artigos 16º, 17º, 17º, 18º, 19, e de igual forma o requerimento do Recorrente de fls. 117, entrado em 14/05/2004, contém nos seus pontos nº 3 e 4 factos relevantes, o que tudo não foi considerado relevante.

13.- Nos artigos 40,41, 43 e 44 da p.i. foram alegados factos relevantes para a apreciação da questão da falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade desta, e tais factos não foram objecto de ponderação, pois que não são considerados provados nem não provados, quando se encontra a fls. 119 e 120 fotocópia, não impugnada, de documento que está junto ao processo administrativo tributário e que não junto pela Fazenda.

14.- A matéria de facto que é indicada na decisão recorrida é insuficiente para a fundamentar, pelo que a decisão em matéria de facto deve ser anulada de forma a ser ampliada. (art. 712º CPC, ex vi art. Art. 1º/d) CPPT e art. 749º CPC).

15.- Determinando o art. 14º do CIRS que o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que constituem o seu agregado familiar, então essas pessoas são todas elas titulares da relação material controvertida e devedores originários do imposto.

16.- O art. 153º do CPPT que determina que podem ser executados os devedores originários dos tributos, deve ser integrado pelo regime previsto no art. 26º/3 do CPC.

17.- O exequente Serviço de Finanças…….. inclui no título executivo o ora Recorrente e a mulher, M……, assim configurando a relação material controvertida, pelo que não poderia instaurar a execução apenas contra um deles, como fez, e citar apenas um deles, como fez, sob pena de ilegitimidade passiva.

18.- A falta de matéria de facto atinente à questão da nulidade de notificação torna praticamente impossível fundamentar a discordância do Recorrente por a mesma discordância se fundamentar em factos não considerados relevantes e/ou provados.

19.- A prova de datas e modos de notificação encontra-se nos processos administrativos cuja junção foi pedida in fine na p.i., e ordenada pelo Tribunal a fls. 123, mas que foi efectuada de forma deficiente pela Administração Fiscal, através da junção de fotocópias ilegíveis e desgarradas, sem sequência, para além de não se reportarem a todos os elementos constantes daqueles processos administrativos.

20.- A falta de notificação da decisão final de liquidação alegada pelo Recorrente é um dois fundamentos da oposição que se enquadra no art. 204º/1/i) CPPT e nada tem a ver com a apreciação do acto de liquidação em si, mas com um outro acto, que lhe é necessariamente posterior e que é o acto de notificação de tal liquidação ao contribuinte.

21.- Errou pois a Mma. Juíza recorrida e interpretou erradamente o art. 204º/1/i) CPPT.

22.- No caso vertente a notificação da decisão final é nula ou mesmo inexistente, porque como decorre de fls. 71 verso, a administração fiscal entendeu que poderia fazer tal notificação por forma tácita.

23.- Mesmo que pudesse, o que não se admite, tal como foi efectuada a notificação ela foi omissa em relação aos elementos exigidos nos art. 129º CPA e 38/2 CPPT, pelo é nula por falta de forma.

24.- A notificação da liquidação não foi feita ao Recorrente dentro do prazo de caducidade dentro do qual a administração fiscal tem de liquidar o imposto (no caso até 31/12/2001 – art. 92º CIRS na redacção aplicável).
.
25.- O facto de a esposa do Recorrente ter impugnado a liquidação em 06/06/2002 não serve de fundamento ao raciocínio de que o Recorrente (ou sequer a esposa) teve conhecimento da liquidação antes de decorrido o prazo de caducidade para a mesma liquidação, que no caso concreto era de cinco anos a contar a partir de 31/12/1996.

26. Não está provado nos autos que o Recorrente, teve conhecimento da liquidação dentro daquele prazo de caducidade de cinco anos, e é esse o prazo relevante.

27.- O recorrente não recebeu a carta registada que lhe foi enviada pela administração fiscal em 26/10/2001, contendo a nota de liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares respeitante a 1996, e por isso tal nota consta ou constava do processo administrativo, tendo a respectiva cópia sido junta pelo Recorrente a fls. 199 e 120, onde se podem apreciar os carimbos e menções de devolução ao remetente.

28.- O Recorrente não foi posteriormente notificado da mesma nota de liquidação de IRS, relativo a 1996.

29.- A liquidação de IRS respeitante ao ano de 1996, efectuada em 2001, é um acto que altera a situação tributária do contribuinte, pois que lhe cria a obrigação de pagamento, pelo que deve a notificação de tal liquidação ser efectuada através de carta registada com aviso de recepção, e respeitando os trâmites legais, designadamente o disposto nos arts. 38º/1 e 39º/3, 4 e 5 CPPT e 123º CPA.

30.- No caso sub judice tal notificação não foi efectuada ao Recorrente dentro do prazo legal de cinco anos e já não o pode ser.

31.- É ineficaz a decisão da liquidação de IRS relativo a 1996, tendo como sujeito passivo o Recorrente.

32.- A Mma. Juíza omite a apreciação da questão que lhe fora colocada, a saber, se a carta relativa à notificação da nota de liquidação do IRS tem ou não de cumprir os requisitos do art. Ser efectuada através de carta registada com aviso de recepção, e respeitar os trâmites legais, designadamente o disposto nos arts. 38º/1 e 39º/3, 4 e 5 CPPT e 123º CPA.

33.- É portanto nula a decisão, nos termos do art. 668º/1/d) CPC, ex vi art. 10 CPPT.

- Conclui, a final, pela procedência do recurso, com as legais consequências.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 242/243, pronunciando-se,a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso, sustentando, ainda, que os autos não contém elementos necessários ao conhecimento da invocada prescrição, a qual, em seu entender, deverá ser apreciada na impugnação que se encontra pendente, que será a sede própria ao efeito, podendo, caso contrário, ocorrer litispendência ou prolação de decisões contraditórias.

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- Colhidos os vistos legais, vêm, os autos, à conferência para decisão.

- Com suporte na prova documental carreada para os autos e referenciada nas subsequentes alíneas, a decisão recorrida deu, por provada, a seguinte;

- MATÉRIA DE FACTO -


A). Através de escritura pública lavrada no 2.º Cartório Notarial ….., em 20.07.2006, de fls. 12 a 18, que se dá por integralmente reproduzida, J………, devidamente autorizado por sua esposa M….., vendeu o prédio misto, sito no casal do Fogueteiro, freguesia de V…., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1 Secção AJ-AJ1 e descrito na Conservatória do Registo Predial….. sob o n.º ….

B). Por escritura pública outorgada no Cartório Notarial …… em 23.07.1996, M……, devidamente autorizada pelo seu marido, ora oponente, vendeu o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ….. e descrito na Conservatória do Registo ……. sob on.º …… – fls.....

C). Em virtude da omissão da declaração das vendas supra mencionadas, por despacho de fls.71, foi fixado ao oponente e sua esposa o rendimento líquido, para o ano de 1996, de 51.588.418$00.

D). Consequentemente, foi emitida a liquidação de IRS, respeitante ao ano de 1996, n.º 5353771856, no valor de 68.827,33€ em nome do oponente e da sua esposa – fls. 119.

E). Contra esta liquidação, a esposa do oponente deduziu impugnação judicial, em 06.06.2002, que corre neste tribunal sob on.º 71/2002 (…..)) – fls....

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- Mais se deram, por não provados, quaisquer outros factos, distintos dos referidos nas precedentes alíneas, enquanto relevantes à decisão de mérito a proferir.

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- Nas conclusões 11.ª a 13.º, inclusive, o recorrente acusa a decisão recorrida de erro de julgamento quanto à matéria, por defeito e que, por isso, pretende ver suprida a coberto do preceituado no art.º 712.º do CPC, matéria essa que considera relevante à apreciação das questões suscitadas da legitimidade, da nulidade de notificação e da falta de notificação de liquidação dentro do prazo de caducidade.

- Ora, sobre esta matéria o que se nos oferece dizer, de momento, é que o recorrente carece de razão e que a referida matéria factual não tem nem deve ser trazida ao probatório por se revelar impertinente ou inócua à decisão de mérito a proferir, como, adiante, se diligenciará atestar.

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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO


- Nas duas últimas conclusões de recurso, o recorrente imputa, desde logo, vício de forma à decisão recorrida, fulminado com a nulidade e consistente em omissão de pronúncia, na medida em que a Mm.ª juiz recorrida não se debruçou sobre a questão que lhe foi colocada de “(...) saber, se a carta relativa à notificação da nota de liquidação de IRS tem ou não de cumprir os requisitos do art. ser efectuada através de carta registada com aviso de recepção (...)”.

- Ora, a omissão de pronúncia surge como decorrência do preceituado no artº. 660º/2 do CPC e em resultado do qual o juiz se encontra vinculado ao conhecimento de todas as questões cuja apreciação lhe seja solicitada pelas partes litigantes, salvo se e na medida em que o respectivo julgamento se mostre prejudicado pela solução que tenha sido dada a outra ou outras.

- E, na esteira de jurisprudência e doutrina pacífica, citando-se, a título meramente exemplificativo, um Ac. deste Tribunal (1). “Questões para este efeito são «todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes» (...) e não podem confundir-se « as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão» (...).Ou como aponta Rodrigues Bastos (...), as questões a que se reporta o aludido normativo são questões sobre o mérito da acção suscitadas quer pela causa de pedir invocada, quer pelo pedido formulado (...)”. (realce da nossa responsabilidade).

- Vejamos então;

- “In casu”, é manifesto que o recorrente esgrimiu com a necessidade legal da notificação da liquidação onde se apurou o imposto exequendo lhe ter sido notificada através de carta registada com aviso de recepção o que não terá sucedido, daí extrapolando a sua não concretização (cfr. art.ºs 42.º a 46.º, inclusive, do articulado inicial).

- Ao que aqui releva a Mm.ª juiz recorrida expendeu, na decisão em análise, o seguinte discurso jurídico;

«Por último, relativamente à falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação, atento facto de a esposa do oponente haver deduzido impugnação judicial contra essa mesma liquidação em 06.06.2002, as regras da experiência comum levam-nos a concluir que, sendo a notificação dirigida a ambos os membros do casal, para a residência de ambos e tendo a esposa reagido contra ela, antes de decorrido o prazo de caducidade em causa, o oponente também teve conhecimento dessa liquidação, antes do decurso desse prazo.
De resto, o oponente não alega nem prova quaisquer factos donde se possa concluir de modo diverso. Com efeito este apenas refere que não recebeu a carta que lhe foi dirigida com vista à notificação dessa liquidação. Ora, conforme constitui jurisprudência uniforme dos nossos tribunais superiores, a notificação há-de ter-se por efectuada se, não obstante a falta de prova da sua recepção, se comprovar que o destinatário dela teve conhecimento(realce e sublinhado da nossa responsabilidade).

- Torna-se, pois, patente, face ao excerto da decisão transcrito e ao regime acima referido, que a decisão não padece do imputado vício de forma, já que o que considerou foi que, mau grado a perfeição formal das notificações, elas não deixam de produzir todos os seus normais efeitos, pela consideração dos respectivos destinatários como notificados, sempre que comprove que eles tiveram efectivo conhecimento do objecto de tal tipo de diligências.

- Por consequência forçosa de tal entendimento, a apreciação da questão relativa à necessidade da notificação da liquidação em que se apurou o imposto exequenda ter de ser concretizada por carta registada com aviso recepção fica inelutavelmente prejudicada, nos termos e para os efeitos do art.º 660.º/2 do CPC,uma vez que se concluiu, no primeiro § do excerto transcrito, que o recorrente não deixou de ter conhecimento da liquidação a notificar; Se este entendimento é, ou não de sufragar, é questão que se coloca no domínio do mérito do julgamento feito mas que nada tem a vem com o imputado vício de forma.

- Improcedem, por isso, as duas referidas conclusões a lograrem prioridade de apreciação.

- Quanto ao mérito cabe, desde logo e a nosso modo de ver, relembrar que o recorrente suscitou como causas de pedir a ilegitimidade em virtude de a execução ter sido instaurada, apenas, contra ele, da nulidade de notificação da decisão final de fixação/alteração dos rendimentos tributáveis e que determinaram a liquidação do imposto exequendo e, finalmente, a falta de notificação da referida liquidação dentro do prazo de caducidade.

I – Quanto à ilegitimidade;

- Refira-se, desde logo, que se não chega a perceber muito bem o que é que o recorrente efectivamente pretende ao suscitar tal questão, ainda que se admita que, afinal, o que pretende colocar em causa é o facto de apenas ele ter sido citado para o pagamento da dívida exequenda global.

- Na realidade não se compreende como é que em 4.º da p.i., se afirme que o título executivo que sustenta a execução a que estes autos se reportam foi extraído contra o recorrente e sua mulher e, depois, em 6.º da mesma peça se diga que “A presente execução tem como executado apenas o ora Oponente.” já que é o título executivo que consubstancia o pedido e a causa de pedir executiva, bem como as partes activa e passiva; No entanto o que se referiu no § antecedente parece colher cobertura no alegado em sede de recurso (cfr. fls. 222), quando se diz que “O exequente Serviço de Finanças do Cartaxo incluiu no título executivo o ora Recorrente e a mulher (...), assim configurando a relação material controvertida, pelo que não poderia instaurar a execução apenas contra um deles, como fez, e citar apenas um deles, como fez, sob pena de ilegitimidade.”.

- De qualquer forma releva a circunstância de que a invocada questão legitimidade fá-la, o recorrente, ancorar numa questão de ilegitimidade substantiva, decorrente da circunstância de apesar de em sede tributária a responsabilidade dos cônjuges pelo pagamento do imposto relativo aos rendimentos do seu agregado familiar ser de natureza solidária nos termos do art.º 21.º da LGT, a verdade é que tal está dependente da verificação dos pressupostos do facto tributário ocorrerem em relação às pessoas que o compõem, o que não sucede no caso vertente já que alteração dos rendimentos que suportou a liquidação em causa, resulta da venda de dois imóveis, feitas, cada uma delas, por cada um dos cônjuges que compõem o casal do recorrente por respeitarem a bens próprios já que adquiridos a título gratuito sendo certo que o regime de bens do casamento é o da comunhão de adquiridos.

- Ora, como temos por evidente, a admitir, como hipótese de trabalho, a eventual justeza da linha argumentativa da recorrente, no sentido de que, em primeiro lugar, os bens em causa não pertenciam ao património comum do casal e que, em segundo lugar, tal tem relevância fiscal no sentido de excluir a tributação de forma conjunta nos termos e com os fundamentos esgrimidos pela AF, estar-se-ia perante uma questão que se prende, não só acessória mas essencialmente, com a legalidade do acto tributário de liquidação onde foi apurado o imposto exequendo, com fundamento na inexistência de factos tributários relevantes por referência aos cônjuges que compõem o casal do recorrente e por atenção a cada uma das aludidas vendas de imóveis, à luz da sua forma de aquisição.

- Ou seja e independentemente da bondade da tese do recorrente, questão onde se não entra porque se não tem nem deve entrar neste âmbito, a sua apreciação (julgamento) não pode(ia) deixar de ser feita em sede de impugnação judicial do acto tributário de liquidação na parte inquinada de vício.

- E, sendo assim e sendo, por outro lado, confessado pelo recorrente, que o título executivo foi extraído contra ambos os cônjuges, forçoso se impõe concluir, a nosso ver, que a questão da ilegitimidade levantada pelo recorrente, tal como ela foi colocada, se prende com a legalidade, em concreto, do acto de liquidação do IRS exequendo, pelo que não constitui fundamento subsumível no art.º 204.º do CPPT, concretamente no seu n.º 1/b, como invoca.

II – Quanto á nulidade da notificação;

- Também aqui se nos afigura, de igual modo patente, a sem razão do recorrente.

- É que o vício que suscita e relativo à nulidade de notificação da decisão de fixação dos rendimentos tributáveis, em sede de IRS e para o ano de 1996, levada a cabo pela AT e referente ao casal do recorrente , ainda que verificado,- o que se admite sem se conceder e como mera hipótese de trabalho -, era, ainda assim, de todo inadequado ao objectivo a que se destina o processo de oposição, e a que se adequam os fundamentos elencados no art.º 204.º do CPPT , qual seja o da extinção do processo executivo contra o opoente, porque, como temos por axiomático e como o foi salientado pela Mm.ª juiz recorrida, e ao contrário do que se induz do alegado, a fls. 223/224, pelo recorrente, é questão que a ter alguma natureza invalidante seria sempre a do acto de liquidação que lhe é, necessariamente, posterior e não anterior.

- Ou seja e admitindo, uma vez mais, por comodidade de raciocínio, que se verificam os vícios imputados à notificação do acto de fixação dos rendimentos tributáveis de 1996, e que tais vícios assumem natureza invalidante, é evidente que para relevarem na sede em que nos movemos era indispensável que conduzissem, em primeiro lugar, à eliminação da ordem jurídica do acto de liquidação que se suporta, precisamente, nos rendimentos assim alterados/fixados; A não ser assim e enquanto a liquidação se mantiver erecta na ordem jurídica, independentemente dos vícios de que padeça, sempre consubstanciará um acto exquível.

- O que implica, então, que o referido e alegado/imputado vício à notificação do acto de fixação dos rendimentos em que se ancora a liquidação do imposto exequendo contende, também ele, com a apreciação, em concreto, de tal acto tributário, não sendo fundamento legalmente admissível em sede de oposição fiscal.

- E do que se vem de dizer decorre, já e por isso mesmo, o suporte do que se começou por afirmar quanto ao julgamento da matéria de facto; a de que a matéria de facto a que se reportam as conclusões 11.ª e 12.ª, porque apenas assumiriam relevância, na óptica do alegante, ao dilucidar das questões de “ilegitimidade” e de “nulidade da notificação” do acto de fixação de rendimentos e porque tais questões são, elas mesmas, impertinentes enquanto causas de pedir em sede de oposição fiscal, é matéria de facto que não tem nem deve ser levada ao probatório.

III – Quanto à falta de notificação no prazo de caducidade;

- E, também aqui se impõe, à partida, fazer uma rectificação ao alegado pelo recorrente, quando imputa à Mm.ª juiz recorrida “(...) confusão quanto ao prazo de caducidade em causa” (cfr. fls. 224),confusão que de facto nos parece existir mas por parte do recorrente.

- Na realidade, refere o recorrente que “(...) enquanto (...) invocou (...) que a notificação da liquidação não lhe fora feita dentro do prazo de caducidade dentro do qual a administração fiscal tem de liquidar o imposto (...), a sentença recorrida pondera que se a esposa do Recorrente reagiu contra tal liquidação «antes de decorrido o prazo judicial em causa» (...), então o Recorrente também teve conhecimento da liquidação (...)”, induzindo à extrapolação de que a Mm.ª juiz recorrida teve em consideração não a falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade de liquidação do imposto mas o prazo de caducidade para a dedução da impugnação, como de forma clara e inquestionável decorre da sua afirmada conclusão de que “(...) uma coisa é o prazo de caducidade de liquidação de tributos, outra muito diversa é o prazo de caducidade para a propsotura de impugnação judicial de liquidação.”.

- Ora, o mínimo que se nos oferece dizer é que se não descortina minimamente a que se arrima o recorrente para proceder à referida extrapolação, não só porque nada na sentença recorrida indicia que a Mm.ª juiz tenha sequer ponderado como argumento relevante à decisão a proferir a questão da tempestividade da impugnação deduzida pela esposa do recorrente (pois ele não o fez), como muito mais do que isso a decisão recorrida, no excerto acima transcrito é, a nosso ver, clara e expressa a analisar a questão da falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação, como, de resto, o recorrente invocou.

- O que a sentença diz, de facto, é que o recorrente se tem de ter por notificado da liquidação no mesmo momento em que o foi a sua esposa, sendo que esta o foi dentro do prazo de caducidade, uma vez que, como se afirma na decisão recorrida, ela reagiu contra aquele acto tributário “(...) antes de decorrido o prazo de caducidade em causa (...)” (cfr. segmento final do primeiro § de fls. 208 dos autos), o que vale, pois e necessariamente, por dizer que o recorrente foi notificado antes de esgotado o referido prazo de caducidade.

- Depois, cabe referir que também secundamos o entendimento sufragado pela decisão recorrida de que, uma vez atestada a concretização da notificação, ainda que ela se não tenha concretizado de acordo com o trâmites legais exigidos à sua perfeição, e em condições de facultar ao destinatário o adequado exercício dos seus direitos de defesa e/ou reacção, ela não deixa de produzir os seus normais efeitos degradando-se aqueles eventuais vícios formais em meras irregularidades não invalidantes; E, também subscrevemos o entendimento de que, no caso, tendo a liquidação tido por objecto o agregado familiar do recorrente e na medida em que a notificação da liquidação tenha sido efectivamente concretizada na morada fiscal e da residência da sua esposa, o recorrente, “in casu”, é de se considerar notificado daquele referido acto tributário, nos mesmos termos em que o tenha sido a sua esposa.

- Vejamos, um pouco mais detalhadamente, a razão de ser deste entendimento;

- Hoje o art.º 43.º do CPPT, como antes o art.º 70.º do CPT, regulamenta os efeitos decorrentes da obrigação de participação, com actualidade, do domicílio fiscal dos contribuintes, á AT.

- Contudo a delimitação do conceito de domicílio fiscal é fornecida pelo n.º 1 do art.º 19.º da LGT, e que, ao que aqui nos importa em função da pessoa do recorrente, corresponde ao local da residência habitual.

- Ora, tratando-se de pessoas singulares, no caso de contribuintes casados, para efeitos de IRS a lei determina que o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos do agregado familiar, composto, ao que aqui nos importa, pelos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e, quando seja caso disso, pelos dependentes daqueles, como é, axiomaticamente, o caso dos filhos enquanto sujeitos ao poder paternal.

- Mas, sendo assim e atentos o princípio da coerência que deve enformar o sistema jurídico, permitindo uma articulação harmoniosa dos diferentes ramos do direito que o integram, quando da utilização do mesmo tipo de conceitos, sempre que, deles, não seja, especificamente, dada uma noção diversa, temos de entender que a noção de “agregado familiar”, acima referida, ainda que mais extensa, comporta em si a noção que de “família”, do ponto de vista restrito e enquanto resultante do casamento, é dada pela lei civil.

- Ora, se é certo que o Código Civil, após a reforma operada pelo Dec.-Lei nº. 496/77NOV25, e no acatamento do imperativo constitucional decorrente do preceituado na Lei Fundamental, revogou o artigo 86º daquele compêndio legal e que dispunha sobre o domicílio legal da mulher casada (que era, até então e por princípio, o do marido) atento o princípio da igualdade de direitos entre os cônjuges contemplada na constituição, a verdade é que não deixou de continuar a vincular, qualquer dos cônjuges, entre outros e ao que aqui releva, ao dever de coabitação o que vale por dizer que, por princípio e salvo casos de excepção, que, por isso mesmo terão de ser demonstrados por quem aproveitem, os cônjuges estão obrigados, como refere Abel P. Delgado (2), com relevância actual, «[...] a viver em comum, a viverem juntos, sob o mesmo tecto, enfim a viverem na residência da família», sob pena de darem causa a divórcio litigioso (cfr. artºs. 1672º e 1779º do CC).

- E nesta linha de entendimento surge o artº. 1673º do C.Civil, nos termos do qual se definem as regras por que, por princípio, se devem regular os cônjuges na salvaguarda da unidade familiar, para o que deverão adoptar a residência de família, a escolher, em primeira linha, de comum acordo.

- Ora, se assim é, o que se impõe presumir, como princípio, é que o agregado familiar composto pelos cônjuges, por princípio, tem uma residência de família adoptada de comum acordo.

- Por outro lado, no caso que aqui se controverte, é um dado assente que a esposa do impugnante deduziu impugnação judicial na sequência de conhecimento que teve do acto de liquidação, não se excluindo de tal notificação por ela não ter sido efectivamente concretizada, mas apenas porque não foi realizada de acordo com os trâmites legalmente exigidos, como cremos ser de extrapolar do que invocou nos art.ºs 53.º a 62.º da petição inicial daquela impugnação, tal como documentado a fls. 158 e 159 dos autos; Por outro lado nada foi invocado que permita afastar que ela e o recorrente não devam ser entendimentos como habitando a mesma residência familiar.

- Ou seja, sendo assim e sendo de presumir que a residência habitual do agregado familiar composto pelo recorrente e pela esposa é a mesma, tal significa que, ela é, ou, pelo menos, também é a residência para onde foi remetido o expediente postal em questão; Por isso que se, à sua esposa, foi dado conhecimento do acto tributário de liquidação por forma a possibilitar-lhe o exercício cabal dos seus direitos de defesa, o recorrente, não poderá deixar de considerar-se, notificado na mesma medida em que ela o possa ter sido.

- Contudo é também certo que a esposa do impugnante, da mesma forma de impugnou a liquidação do imposto exequendo, referiu também que a sua notificação de tal acto tributário, pela forma diligenciada, através de invólucro-mensagem, não lhe chegou às mãos, sendo certo que os autos não contêm elementos suficientes que permitam apurara se ela, de facto, foi ou não, efectivamente concretizada em tais termos; E com o que se vem de dizer se prende uma outra , qual seja a de que, ainda que ela o tenha sido de facto, os autos também não contém elementos que permitam referenciar a data em que o foi, sendo que, quer naquela, quer nesta perspectiva, é esse o cerne da questão para apreciar a invocada falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade.

- É que, ao contrário do referido na decisão recorrida ,- que assim e nesta parte se não acompanha -, no momento em que a esposa do recorrente fez introduzir em juízo a impugnação judicial que deduziu e acima citada (2002JUN06), o prazo de caducidade já se havia esgotado, uma vez que sendo ele de cinco anos,- para a efectivação da notificação ao destinatário do acto tributário -, contados , no caso do IRS, do início do ano seguinte àquele a que respeitem os respectivos rendimentos tributáveis, ou seja, no caso a partir de 1997JAN01, o seu términus teve lugar em 2001DEZ31.

- Ou seja, não é possível, por ausência do necessário suporte probatório, poder- -se concluir pela notificação do recorrente, antes ou depois de esgotado o prazo de caducidade do direito à liquidação do imposto exequendo, ainda que a coberto do entendimento sufragado na decisão recorrida, pela simples razão que se desconhece se a esposa do recorrente foi efectivamente notificada de tal acto tributário e, na afirmativa, em que momento.

- E o que se vem de dizer quanto à ausência de elementos de prova para apreciação da questão da notificação (ou falta dela) da liquidação dentro do prazo de caducidade, aplica-se, “mutatis mutandis”, à questão da prescrição da dívida exequenda que, apesar de não suscitada no articulado inicial, sempre caberá ser apreciada por ser de conhecimento oficioso.

- De facto importa referir que não se encontram juntos aos autos os elementos processuais que permitam aferir se, em face da ocorrência dos pertinentes factos interruptivos do decurso da prescrição, os processos estiveram parados por mais de um ano por facto não imputável ao executado, despoletando, assim a continuação do decurso do prazo e, na afirmativa, se tal implica o esgotamento do prazo prescricional.
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- D E C I S Ã O -
- Nestes termos acordam, os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS, em anular a decisão recorrida, baixando os autos ao Tribunal recorrida, para que se colijam os necessários elementos que permitam apreciar quer a invocada prescrição, quer a falta de notificação da liquidação dentro do prazo da caducidade, nos sobreditos termos.
- Sem custas.
08. JUL. 08
LUCAS MARTINS
PEREIRA GAMEIRO
JOSÉ CORREIA

(1)Cfr. Rec. nº. 958/98.
(2)Cfr. O Divórcio , 44.