Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00515/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:07/05/2007
Relator:Elsa Pimentel
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
SENTENÇA DE INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO
ART. 108º, Nº 2 DO CPTA
Sumário:I – O CPTA não veio alterar o que se passava no domínio da LPTA, nomeadamente o que se dispunha o nº 2 do artigo 84º da LPTA, ou seja, que “o não cumprimento da intimação importa responsabilidade civil, disciplinar e criminal, nos termos do art. 11º do Decreto-Lei 256-A/77, de 17 de Junho”, dispondo hoje o nº 2 do artigo 108º do CPTA que “se houver incumprimento da intimação sem justificação aceitável, deve o juiz determinar a aplicação de sanções pecuniárias, nos temos do artigo 169º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar, segundo o dispostos no artigo 159º”.
II – As razões jurisprudencialmente produzidas, na vigência da LPTA, no sentido de que o processo de execução de sentença regulado nos artigos 9º e segs. do DL nº 256-A/77 não é aplicável às sentenças proferidas no processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões, por tais sentenças já conterem a injunção sobre os actos a praticar e o respectivo prazo, valem inteiramente para essas sentenças de intimação proferidas na vigência do CPTA.
III – Sendo assim, a sentença recorrida não violou os artigos 157º e segs. do CPTA e, por isso, não se vislumbra qualquer restrição para os direitos de acesso aos tribunais e de tutela jurisdicional efectiva, violadora dos artigos 2º e 3º desse diploma, e 20º e 268º, nº 4 da CRP.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

*
I- RELATÓRIO
MANUEL ...veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa, de 19/09/2004, proferida a fls 61 a 64, que rejeitou o requerimento de execução da sentença que ordenara ao Conselho de Administração do Hospital do Espírito Santo a emissão, em 10 dias, de certidão da qual conste a menção das orientações a imprimir pelo CA para tornar mais eficaz a actuação do Hospital no que respeita ao funcionamento da área de acção médica de pneumologia e para resolver o problema de fundo respeitante ao funcionamento da área de acção médica de pneumologia, ou caso tal documento não exista, emissão de certidão negativa da falta de conteúdo efectivo de tal orientação.
Em síntese, o Recorrente assaca à decisão judicial impugnada:
- A nulidade prevista na al. c) do nº 1 do art. 668º do CPC, por ter começado “por apreciar o mérito do requerimento de execução e depois” vir “dizer que o Tribunal era incompetente para decidir o pedido, o que evidencia uma contradição insanável, entre os fundamentos que invoca e a decisão que foi proferida ...”
- Erro de julgamento, designadamente, por:
(...) o Tribunal competente para decidir o presente processo de execução” ser “o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, nos termos dos artigos 13° do CPTA e do n.° 1 do artigo 5.° do ETAF, normas legais que não foram aplicadas pela Sentença sob recurso (...)
(...) A Sentença, sob recurso, (...) alegando que o Processo de Execução de Sentença não é aplicável à Sentença que tenha ordenado uma intimação” sustentar-se em jurisprudência anterior à entrada em vigor do CPTA
Com a entrada em vigor do CPTA, a partir de 01/01/2004, o mesmo (...) passou a conter, nos artigos 157° e seguintes, normas legais que visam a execução das suas Sentenças que tenham ordenado uma intimação, normas essas que antes não existiam
Por isso a Sentença sob recurso, que rejeitou o pedido do exequente, não aplicou os artigo 157° e seguintes do CPTA, maxime o n° 3 do artigo 157°
E por via de não ter aplicado o artigo 157° do CPTA, a Sentença não se conforma com o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva que foi violado, por violação dos artigos 2º e 3º do CPTA e os artigos 20° e 268°, n° 4, ambos da CRP.
A Sentença não foi executada espontaneamente e se o ora exequente ao abrigo da legislação anterior não tinha meios legais para a fazer executar, no âmbito da Jurisdição Administrativa, agora têm, os artigos 157.° e seguintes do CPTA, maxime o disposto nos artigos 159.° e 169.° que se destinam exactamente a compelir os titulares do órgão recalcitrante a fornecer os elementos informativos tal como fora decretado pelo Tribunal
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta Sentença recorrida e remetendo-se os autos ao Tribunal a quo para substituir a douta Sentença recorrida por outra que defira o pedido do exequente.
O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o despacho/sentença recorrido:
- Não enferma da nulidade do art. 668º, nº 1, al c) do CPC, por a oposição entre os fundamentos e a decisão só se verificar quando os fundamentos invocados pelo juiz, quer de facto quer de direito, devam, logicamente, conduzir ao resultado oposto ao expresso na sentença, o que não ocorre, por o despacho/sentença, ao apreciar duas questões, a da incompetência como subsidiária da primeira, nenhuma contradição encerrar entre si;
- Deve ser revogado na parte da decisão judicial recorrida que decidiu a incompetência do TAF de Lisboa, pelas razões que constam do Acórdão do STA de 7-04-2005, proc. nº 189/05;
- Não viola os arts 157º e segs do CPTA, 20º e 268º, nº 4 da CRP, por, tal como já acontecia no regime da LPTA, o processo de execução de sentença não ser aplicável à sentença que tenha ordenado uma intimação, no caso, para entrega de certidão, pelas razões que constam do Ac. do Tribunal Constitucional nº 281/04, publicado no DR, II Série, de 9-06-2004, que, embora relativas ao DL 256-A/77, são igualmente procedentes no que se refere aos arts 157º e segs citados, face ao disposto no art.108º do mesmo diploma, que corresponde, de forma mais completa, ao art. 84º da LPTA.
Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência para julgamento.

II- OS FACTOS
Ao abrigo do nº 6 do art. 713º do CPC, ex vi do art. 140º do CPTA, dão-se por reproduzidos os factos dados por provados na sentença recorrida sob as alíneas a) a i) do seu Ponto II.

III- O DIREITO
Conforme referido em I) supra, o presente recurso jurisdicional vem interposto da decisão judicial que rejeitou liminarmente o requerimento do ora Recorrente a promover, em processo de execução de julgado, a execução da sentença de intimação para a passagem de certidão.
O Recorrente assaca à sentença:
- Nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, em conformidade com a l. c) do nº 1 do art. 668º do CPC;
- Erro de julgamento por:
- Violação dos arts 13° do CPTA e 5°, nº 1 do ETAF, por, nos termos destas disposições, o TAF de Lisboa ser o competente para apreciar e decidir a presente execução;
- Violação dos arts 157º e segs do CPTA, por, contrariamente ao decidido, estas disposições legais serem aplicáveis à execução das sentenças que tenham ordenado uma intimação, o que implica que a decisão sob recurso não se conforme com o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, violando os arts 2º e 3º daquele diploma, 20º e 268º, nº 4 da CRP.
Cumpre, pois, decidir.
3.1- Sobre a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, prevista na alínea c) do nº 1 do art. 668º do CPC.
Dispõe este preceito que a sentença é nula “Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”, o que significa que se trata de uma contradição intrínseca, isto é, em que os fundamentos invocados pelo tribunal conduziriam, logicamente, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi proferida.
Ora, não se descortina na decisão de rejeição do requerimento executivo qualquer contradição quer dela e do fundamento que a determinou – a consideração de que o processo execução de julgado é inaplicável à execução de sentenças de intimação para prestação de informações ou emissão de certidões, quer entre essa decisão e fundamentação e a consideração de que, mesmo que aquele processo fosse aplicável a essas sentenças, o TAF de Lisboa seria incompetente em razão do território para a presente acção executiva.
Na verdade, o que poderá verificar-se será uma errada interpretação e aplicação das normas em que assentou aquela rejeição e/ou das normas de competência aplicáveis à situação “sub judice”, mas tal não consubstanciaria uma contradição entre os fundamentos e a decisão, mas um típico erro de julgamento por violação das disposições legais aplicadas ou aplicáveis.
Portanto, improcede a arguida nulidade da alínea c) do nº 1 do art. 668º do CPC.

3.2- Erros de julgamento por:
3.2.1- Violação dos arts 13° do CPTA e 5°, nº 1 do ETAF
Sustenta o Recorrente que a sentença viola estas disposições ao considerar que o TAF de Lisboa sempre seria incompetente para a acção executiva por ele instaurada contra o Conselho de Administração do Hospital do Espírito Santo.
É prévio esclarecer duas questões:
A primeira é a de que, em conformidade com o art. 13º do CPTA, a competência dos tribunais administrativos em qualquer das suas espécies é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (são regras tradicionais do contencioso administrativo, cfr. arts 818º do CA, 13º da LOSTA e 3º do CPTA);
A segunda é a de que a incompetência do Tribunal sugerida na sentença recorrida é a incompetência territorial, a qual, se se verificasse, não implicaria a rejeição do requerimento executivo mas a remessa oficiosa ao tribunal territorialmente competente.
Vejamos, então.
Da sentença recorrida, consta que:
“...mesmo que se entenda que haveria no caso concreto lugar a execução de sentença e, consequentemente que não fosse a mesma de rejeitar liminarmente, sempre teria este Tribunal que declarar-se incompetente para apreciar o pedido formulado.
É que, tendo esta execução, dado entrada em juízo em 30 de Junho de 2004, coloca-se a questão da competência deste Tribunal para o conhecimento do seu mérito.
Na verdade, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi extinto, em 31 de Dezembro de 2003, e convertido, em 1 de Janeiro de 2004, no 1° Juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, ao qual apenas são afectos os processos pendentes no Tribunal extinto, não lhe sendo distribuídos novos processos (arts. 3° n.°s 1 a 3, 7° n.°s 1 a 3 e 9° n.°s 1 e 2, DL 325/2003, de 29 de Dezembro, e arts. 1° n.°s 1 e 2, al. i), e 2° n.° 1, ais. e) e f), da Portaria 1418/2003, de 30 de Dezembro).
A presente execução de julgado é uma nova acção (com duas fases: declarativa e executiva), tendo sido instaurada em 31 de Março de 2004, pelo que, face ao acima exposto, conclui-se que este 1° Juízo (Liquidatário) é incompetente para conhecer da mesma.
É certo que, as execuções de sentença (a serem admissíveis) correm por apenso aos autos principais, os quais, estão findos (para arquivo) neste Tribunal.
Porém, tal facto não pode pôr em causa tal conclusão, já que as regras da apensação não se sobrepõem às da competência.
Tendo o Executado sede em Évora, e face ao disposto no art. 20 n° 4, do CPTA, aprovado pela Lei 15/2002, de 22/2, e no mapa anexo ao DL 325/2003, de 29 de Dezembro, seria o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja o competente para conhecer desta execução de julgado, o qual se encontra instalado desde 1 de Janeiro de 2004 (art. 1° n.° 2, ai. c), da Portaria 1418/2003, de 30 de Dezembro)”.
Ora, está em questão saber se a execução de sentenças administrativas deverá ser apreciada no tribunal onde correu termos a causa principal, e por apenso a esta, ou se, perante a extinção do TAC e sua substituição pelo TAF, com a consequente limitação da esfera de acção jurisdicional do 1º juízo liquidatário aos respectivos “processos pendentes”, a competência terá que fundar-se noutros critérios, nomeadamente o da residência dos exequentes ou do executado.
Esta questão tem sido tratada em vários arestos do STA (para dirimir conflitos de competência), como seja, nos acórdãos de 7-04-2005, Proc. nº 189/05, de 25-05-2005, proc. nº 420/05, de 29-09-2005, proc. nº 709/05, de 27-10-2005, proc. nº 964/05, e de 19-04-2007, proc. nº 171/07, sendo pacífico o entendimento de que I- Em matéria de execução de sentenças administrativas a regra é a de que é competente para a apreciar o tribunal que tiver "proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição" (1.ª Instância), e, ainda, que a esses autos é apensado o processo executivo, conforme resulta do disposto no art.ºs 164º, n.ºs 1 e 2, (execução para a prestação de factos ou de coisas) e 176º, n.ºs 1 e 2, do CPTA (execução de sentenças de anulação de actos administrativos), como resultava já, aliás, da legislação anterior no art.º 7, n.º 4, do DL 256-A/77, de 17.6, e também da regra geral estabelecida no art. 90º, nº1, do CPC.
II – É assim inválida a decisão de um dos Senhores Juízes em conflito de afastar estas regras com fundamento no referido n.º 1 do art.º 9 do Decreto-Lei n.º 325/2003 (diploma complementar do ETAF), segundo o qual aos TACs extintos não são "distribuídos novos processos”.
III - Em primeiro lugar, porque um processo de execução baseado em sentença condenatória nunca é um processo novo, pois não tem existência (autónoma) sem o processo principal ao qual está umbilicalmente ligado. Em segundo lugar, ainda que se considerasse a execução como processo novo, o certo é que o preceito em causa apenas prevê que não sejam "distribuídos processos novos" quando as execuções deste tipo não são distribuídas mas autuadas por apenso ao processo onde foi emitida a sentença exequenda. Finalmente, as normas dos n.ºs 2 e 4 do art.º 5 da Lei n.º 15/2002, interpretadas a contrario sensu, demonstram que sem elas, a esses expedientes processuais - providências cautelares e execuções - seriam aplicáveis as disposições da legislação anterior, justamente por se entender, dogmaticamente, que tais providências não são considerados processos novos” (sumário do último acórdão citado, idêntico aos sumários dos demais).

Firmada jurisprudência uniforme no STA, de sentido diametralmente oposto à posição vertida na sentença sob recurso, impõe-se concluir que o TAF de Lisboa é o territorialmente competente para a presente execução, não assistindo, por isso, razão à Mª Juiz “a quo” quanto à formulada consideração de sentido contrário.

3.2.2- Violação dos arts 157º e segs do CPTA, por, contrariamente ao decidido, estas disposições legais serem aplicáveis à execução das sentenças que tenham ordenado uma intimação, o que implica que a decisão sob recurso não se conforma com o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, violando os arts 2º e 3º daquele diploma, 20º e 268º, nº 4 da CRP.
Insurge-se, pois, o Recorrente contra o entendimento perfilhado na decisão judicial impugnada de que o processo de execução de julgado não é aplicável às sentenças de intimação para emissão de certidão, por decorrer expressamente da lei que a falta de cumprimento da intimação “tem as consequências a que aludia o n°2 do art. 84º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e que actualmente se encontram plasmadas no art. 108° n° 2 do CPTA”.
Nesta parte não assiste razão ao Recorrente.
É que, contrariamente ao que sustenta, o CPTA não veio alterar o que se passava no domínio da LPTA.
Com efeito, dispunha o nº 2 do art. 84º da LPTA que “O não cumprimento da intimação importa responsabilidade civil, disciplinar e criminal, nos termos do art. 11º do Decreto-Lei 256-A/77, de 17 de Junho”, dispondo hoje o nº 2 do art 108º do CPTA que “Se houver incumprimento da intimação sem justificação aceitável, deve o juiz determinar a aplicação de sanções pecuniárias, nos temos do artigo 169º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar, segundo o dispostos no artigo 159º”.
Ora, se alguma diferença se extrai do confronto das duas disposições legais transcritas, será o reforço conferido pela possibilidade do tribunal impor sanções pecuniárias à Entidade Administrativa intimada pelo incumprimento do ordenado.
Daí que as razões jurisprudencialmente produzidas, na vigência da LPTA, no sentido de que o processo de execução de sentença regulado nos arts 9º do DL 256-A/77 não é aplicável às sentenças proferidas no processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões, por tais sentenças já conterem a injunção sobre os actos a praticar e o respectivo prazo, valham inteiramente para essas sentenças de intimação proferidas na vigência do CPTA.
Na verdade, não se descortina, nem o Recorrente adianta, qualquer razão que leve a alterar esse entendimento.
Neste sentido, com maior desenvolvimento, vide acórdão do Tribunal Constitucional nº 281/04, publicado no DR, 2ª Série de 9-06-2004, citado pelo Exmº Magistrado do Ministério Público e, bem assim, acórdãos do STA, produzidos na vigência da LPTA, de 21-12-1995, proc. nº 38300, e de 21-12-1993, proc. nº 33215, referidos na decisão impugnada.
Sendo assim, impõe-se concluir que a sentença recorrida não viola os arts 157º e segs do CPTA e, por isso, não se vislumbra qualquer restrição para os direitos de acesso aos tribunais e de tutela jurisdicional efectiva, violadora dos arts 2º e 3º desse diploma, 20º e 268º, nº 4 da CRP.
Por todo o exposto, acordam em:
a)- Revogar a sentença recorrida na parte em que considerou o TAF de Lisboa territorialmente incompetente para conhecer a acção executiva interposta pelo ora Recorrente;
b)- Negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida na parte que rejeitou liminarmente o requerimento executivo para execução de sentença de intimação para emissão de certidão.
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Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria respectivamente em 120 (cento e vinte) e 60 (sessenta) euros.
Lisboa, 5 de Julho de 2007

Relator (Elsa Pimentel)
1º Adjunto (Carlos Araújo)
2º Adjunto (Fonseca da Paz)