Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:483/11.3BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:12/05/2024
Relator:MARGARIDA REIS
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
N.º 5 DO ART. 10.º DO CIRS
HABITAÇÃO PRÓPRIA PERMANENTE
DOMICÍLIO FISCAL
INTERPRETAÇÃO DA PROVA
ÓNUS DA PROVA
Sumário:I - Para efeitos do disposto no n.º 5 do art. 10.º do CIRS, na redação aplicável, o conceito de habitação própria permanente não equivale ao conceito de domicílio fiscal.
II - Não existindo qualquer presunção em benefício da Recorrente, que cumprisse ao Recorrido ilidir, o ónus da prova de que a declaração deste não era correta corria por conta da Recorrente (cf. arts. 74.º, n.º 1 e 75.º, n.º 1, ambos da LGT), que não só nem sequer suscitou a questão na fundamentação do ato Recorrido, como não apresentou naquela ou nos autos qualquer prova que sustentasse a posição que pretende fazer valer.
III - Tendo o Tribunal a quo feito uma cuidada apreciação e interpretação de toda a prova apresentada pelo Recorrente, nada há a censurar à fundamentação de facto sustentada na mesma.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
I. Relatório

A Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida em 30-05-2017 pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação interposta por P...... tendo por objeto a liquidação oficiosa de IRS n.º 2010 5004566910, referente ao ano 2006, no valor de EUR 38.948,17, vem dela interpor o presente recurso.

A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

CONCLUSÕES:

1 - O Impugnante deduziu impugnação judicial contra a liquidação oficiosa de IRS/2006, com fundamento no facto de, não obstante não ter comunicado a sua alteração de morada para efeitos de actualização do domicílio fiscal, ainda assim, considera ter demonstrado nos autos que residia de forma própria e permanente na casa alienada e com cujo produto da venda diz ter reinvestido na aquisição de uma nova habitação que destinou ao mesmo fim, estando por tal facto, isento de tributação, nos termos do nº 5 do art. 10° do CIRS.

li - A douta Sentença a quo decidiu pela procedência da impugnação por entender que a falta de comunicação da alteração do domicílio fiscal por parte do Impugnante e para efeitos de dispensa de tributação em sede de mais-valias imobiliárias não seria de relevar, face ao teor dos depoimentos testemunhais prestados nos autos, os quais, naquele douto entendimento, foram suficientes para alicerçar a convicção do Tribunal no sentido de concluir que o Impugnante residia no imóvel alienado antes da ocorrência do negócio translativo.

Ili - A Fazenda Pública, dissentindo, considera, ressalvado melhor entendimento, que a decisão da douta sentença faz tábua rasa de todo o espírito que preside à verificação da exclusão de tributação prevista no nº 5 do art.º 1 Oº do CIRS, já que este preceito exige que tanto o imóvel alienado como o adquirido com o produto da transmissão do anterior, devem ser destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar.

IV - Significa isto que, qualquer outro destino que seja dado a qualquer dos imóveis, impede que se verifiquem as condições de aplicação da exclusão de incidência e, por conseguinte, a mais-valia realizada no imóvel alienado será sempre tributada.

V - O facto material “transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente”, previsto no normativo em apreço, coincide com a noção de domicílio fiscal.

VI - Quer isto dizer que o domicílio fiscal e a “habitação própria e permanente” terão obrigatoriamente de coincidir, para que o sujeito passivo possa beneficiar da exclusão de tributação da mais-valia eventualmente apurada com a alienação do imóvel.

VII - E nos termos dos nºs 3 e 4 do art. 0 19º da LGT, conjugado com o disposto no art. 0 43° do CPPT, é obrigatória a comunicação do domicílio do sujeito passivo à AT, cominando-se com a ineficácia a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à AT, sendo que, a não revelação da mudança ou alteração do domicílio fiscal à AT, determina a sua ineficácia perante esta.

VIII - Pelo que, no caso em apreço, não estando o imóvel alienado destinado a habitação própria e permanente, como impõe o nº 5 do art.º10º do CIRS, face à omissão declarativa por parte do Impugnante, nunca poderia ser considerado qualquer valor de reinvestimento, por aquela se mostrar uma condição sine qua non para a exclusão da tributação em mais-valias, nos termos desse preceito normativo.

IX - Sendo ainda certo que do depoimento testemunhal produzido, não se pode concluir, inequivocamente, que no imóvel alienado se situava a habitação própria e permanente do Impugnante, atendendo a que, ressalvado melhor entendimento, os depoimentos prestados semostram insuficientes para efeitos de demonstração dos factos alegados, ou seja, revelam-se, no caso concreto, incapazes ou parcos para demonstrar o pretendido.

X - Do exposto, resulta que não andou bem o Venerando Tribunal a quo neste âmbito, ao proferir a sua decisão baseada no facto do Impugnante reunir todos os requisitos necessários e exigidos pela alínea a) do nº 5 do art.0 10° do CIRS para efeitos de exclusão de tributação em mais-valias imobiliárias.

Termina pedindo:

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação totalmente improcedente, tudo com as legais e devidas consequências.


***

O Recorrido apresentou contra-alegações, nas quais conclui como se segue:

V. CONCLUSÕES

A. Apesar de insistentemente colocar em causa a convicção do Tribunal no que respeita aos factos provados, em momento algum a Recorrente indica qual a prova testemunhal concreta que considera ter sido incorretamente julgada, pelo que se impõe a rejeição liminar do recurso no que se refere nesta parte à impugnação da matéria de facto.

B. Considerando que o recurso interposto pelo recorrente viola o disposto na alínea b), do n.º 1, do art. 640.º do C.P.C., o Tribunal de recurso deve rejeitá-lo, por inadmissível.

C. Ainda assim, dir-se-á que o Recorrido, procedeu à impugnação da liquidação adicional de IRS, do ano de 2006, com o n.º 20105004566910, no montante de € 38.948,17 (trinta e oito mil, novecentos e quarenta e oito euros e dezassete cêntimos), com o fundamento da não verificação do domicílio fiscal do contribuinte na morada sita na C......, Lote 175.

D. Para o Recorrido não há lugar à tributação das mais-valias, porquanto o mencionado imóvel constituiu sua habitação própria e permanente até à data da sua alienação, e o valor de realização do mesmo foi atempadamente reinvestido na aquisição de um novo imóvel destinado à habitação própria e permanente do Recorrido.

E. Por outro lado, em 29-05-2005, o ora Recorrido adquiriu a propriedade do prédio urbano para habitação com garagem e logradouro, situado na C……, lote 175, freguesia de C…, concelho de S……., inscrito na matriz predial sob o número 3……., por doação do seu pai A………..

F. Antes dessa data já residia de forma habitual e permanente nessa morada, tanto mais que a própria escritura pública de doação, ao identificar o ora Recorrido, o refere como “residente na C……., Lote cento e …….., freguesia de C…, Concelho de S…”.

G. Não obstante o disposto no n.2 3 do artigo 19.º da LGT, o ora Recorrido, por lapso, não comunicou em altura devida o seu domicílio à Administração Tributária, não correspondendo de todo à realidade a morada constante do registo cadastral.

H. Impõe-se que o douto Tribunal atente e não descure o Princípio da prevalência da substância sobre a forma, não permitindo que o sujeito passivo seja tributado por um quadro circunstancial que não corresponde à realidade.

I. O lapso/esquecimento do ora Recorrido, ao não atualizar junto da Administração Fiscal a sua verdadeira morada - sua habitação própria e permanente - por si só não deverá definir o enquadramento fiscal dos factos, visto que, indubitavelmente, a casa sita na C...... foi na altura aqui em causa a sua habitação própria e permanente.

J. Mas, em boa verdade, na medida em que os conceitos de domicílio fiscal e habitação própria e permanente são distintos, ainda que na maioria das vezes coincidentes, sempre se dirá que a não verificação formal de um deles nunca poderá acarretar a invalidade do outro, sempre que materialmente se consiga verificar e provar a sua existência, só assim sendo possível que seja respeitado o Princípio da prevalência da substância sobre a forma.

K. Com isto se pretende demonstrar ao douto Tribunal a existência de uma presunção que faz claudicar a verificação, que a ora Recorrente pretende afirmar como inilidível, de que o conceito de domicílio fiscal, per se, é sinónimo, de habitação própria e permanente.

L. Nem sequer pode ser admitida tal solução excêntrica na nossa ordem jurídica, sob pena de violação grave do princípio constitucional da igualdade (art. 13.2 da Constituição da República Portuguesa, bem como dos princípios da igualdade e da justiça material, ínsitos no art.s.2, n.º 2 da LGT.

M. Ora, a residência habitual, em que assenta o conceito de domicílio fiscal, implica a verificação de determinados pressupostos (v.g., a utilização de um determinado imóvel de forma prolongada, permanente, estável e duradoura, e o estabelecimento da organização económica do seu centro de vida próprio e do seu agregado familiar).

N. Nesse sentido, a presunção de domicílio fiscal associada a um determinado sujeito passivo, que assenta naturalmente na sua residência habitual, aproxima-se do conceito de habitação própria e permanente do sujeito passivo, sendo necessariamente influenciada por este, dado que se um sujeito passivo possui imóvel a que afetou a sua habitação própria e permanente se deduz que dele faz sua residência habitual.

O. O Recorrente logrou ilidir a presunção associada ao conceito de domicílio fiscal, provando que este na prática correspondia ao imóvel da C...... e demonstrando ainda indubitavelmente que neste se situava a sua habitação própria e permanente, como provou e ficou assente na sentença proferida pelo Tribunal a quo.

P. Por outras palavras, atentos os princípios da substância sobre a forma, da imparcialidade e da verdade material nunca poderia a Administração Fiscal vir exigir o imposto em causa e respetivos juros compensatórios, com único fundamento formal assente no facto do registo do domicílio do Recorrido não estar atualizado.

Q. Nessa medida, considera o Recorrido ter demonstrado cabalmente que lhe assiste plena razão, sendo, pois ilegal a liquidação adicional de IRS, pelo facto de a habitação própria e permanente do Recorrido ter sido, até 2006, a do Imóvel da C......, sito em Sesimbra, e porque reinvestiu atempadamente o valor de realização de venda do Imóvel da C......, na parte aqui em crise, através da aquisição de um novo imóvel destinado à sua habitação própria e permanente.

R. Na própria Sentença ficou provado que “E, como foi afirmado pelas testemunhas, o impugnante, a mulher e posteriormente o filho de ambos, viviam na moradia a C...... e aí recebiam os amigos e familiares em ocasiões de festa, nomeadamente fins-de-semana, aniversários e Natal.

Nestes termos, logrou o impugnante demonstrar ao tribunal que a moradia de Sesimbra constituía a sua habitação própria e permanente e também do seu agregado familiar.”

S. Pelo que resultou provado, pela prova testemunhal apresentada pelo ora Recorrido ao Tribunal a quo, que este havia destinado o imóvel da C...... a sua habitação própria e permanente, recebendo convidados, familiares e amigos em diversas ocasiões, que não apenas festivas ou de lazer.

T. Aliás, como foi referido na Sentença proferida pelo Tribunal a quo “( ... ) não é pelo facto do impugnante não ter comunicado a mudança de domicílio para o prédio para onde foi residir que, por si só, não indicia que não tem habitação própria e permanente nesse prédio. Da mesma forma, no caso dos autos, não é pelo facto do impugnante não ter alterado a sua residência para a moradia da C......, que indicia que não a habitava permanentemente com a sua mulher e filho.”.

U. O ora Recorrido logrou provar, como ficou patente na sentença proferida pelo Tribunal a quo, através da prova testemunhal indicada, e ao contrário do que alega a Recorrente, que as testemunhas (a saber, a Senhora Maria da Graça e o Senhor José Manuel Araújo) confirmaram: que se deslocavam em dias festivos, mas que também se deslocaram várias vezes ao imóvel da C...... em diversas outras ocasiões, nomeadamente ao fins-de-semana, por serem dias de descanso - na medida em que o ora Recorrido e a sua futura esposa trabalhavam todos os dias úteis, é natural que os fins-de-semana fossem os dias eleitos para conviver com outras pessoas, sem descurar, de forma compreensível e excecional, os dias festivos e de comemoração, em dias úteis ou não; que constataram que o Recorrido morava naquele imóvel com a namorada, sua futura esposa; que o pai do Recorrido organizou uma pequena “festa”, com que pretendeu anunciar perante família e amigos convidados a pretensão de doar o imóvel da C...... ao filho, ora Recorrido; sobre o propósito da doação por parte do pai do Recorrido, tendo este expressado a sua intenção de doar a casa ao seu filho, ora Recorrido, para que este a habitasse.

V. Ademais, com tais testemunhos, o ora Recorrido logrou provar que o Recorrido e a futura esposa se deslocavam diariamente do imóvel da C......, em Sesimbra, para Lisboa, cidade onde ambos trabalhavam.

W. Em suma, de toda a prova documental e testemunhal produzida, foi o Recorrido capaz de comprovar cabalmente a sua efetiva habitação própria e permanente no imóvel da C......, desde o momento da sua aquisição até à sua alienação, bem como o reinvestimento atempado na aquisição de outra casa para habitação própria e permanente do casal, ficando abrangido pela exclusão de tributação prevista no artigo 10.2, n.º 5, do Código do IRS.

Termina pedindo:

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado improcedente e, em conformidade, ser mantida na ordem jurídica a douta Sentença recorrida, com todas as legais consequências, fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA!


***

A Digna Magistrada do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

***

Questões a decidir no recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, tal como decorre do disposto nos arts. 635.º nºs 4 e 5 e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), disposições aplicáveis ex vi art. 281.º do CPPT.

Assim sendo, no caso em apreço, atentos os termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso, há que apurar se a sentença recorrida padece do erro de direito que lhe é imputado pela Recorrente, por errada interpretação e aplicação ao caso do disposto no n.º 5 do art. 10.º do CIRS.


II. Fundamentação

II.1. Fundamentação de facto

Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz:

III – FUNDAMENTAÇÃO

III. I – DE FACTO

Com relevância para a decisão da presente acção de impugnação, consideram-se provados os seguintes factos:


A)

Por escritura de Doação, datada de 29.11.2005, A…….. doou ao seu filho P......, por conta da sua quota disponível dos seus bens, o prédio urbano destinado à habitação situado na C......, lote c…., freguesia do C…., concelho de S…., descrito na Conservatória do Registo Predial de S…., sob o número oito mil quatrocentos e setenta e cinco, freguesia do C… e nele registado a seu favor, pela inscrição G-dois, inscrito na matriz sob o artigo 3...... com o valor patrimonial tributário de €20.401,64;

(cf., doc., 5 junto com a PI)


B)

Por escritura de Compra e Venda, celebrada em 9.2.2006, o impugnante alienou o imóvel, acima identificado, pelo preço de €189.554,00

(cf., doc., de fls. 92 dos autos)


C)

Por escritura de Compra e Venda, celebrada em 12.1.2007, o impugnante adquiriu, pelo preço de €130.000,00, a fração autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao r/c direito, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na P……, n.º5, freguesia de A……., concelho de Lisboa descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa;

(cf., doc., de fls. 98 dos autos)


D)

Na declaração de IRS relativa ao ano de 2006, inscreveu no Anexo “G”, correspondente à alienação da fração identificada em A), tendo ali inscrito o valor de aquisição €20.500,00, valor de realização €189.544,00 e encargos €402,99;

(cf., doc., de fls. 8 do Processo de Reclamação Graciosa junto aos autos)


D)

No Campo 504, do Quadro 5, do mesmo Anexo “G”, relativo ao “Valor de realização que pretende reinvestir (sem recurso ao crédito) “, inscreveu o valor de €169.000,00;

(cf., doc., de fls. 8 do Processo de Reclamação Graciosa junto aos autos)


E)

Na declaração de IRS relativa ao ano de 2007, inscreveu no Anexo “G” no Campo 507, do Quadro 5, relativo ao “Valor reinvestido no primeiro ano seguinte (sem recurso ao crédito)”, em relação à alienação de 2006, inscreveu o valor de €130.000,00,

(cf., doc., a fls. 9 do Processo de Reclamação Graciosa junto aos autos)


F)

Os serviços tributários efetuaram uma liquidação n.º 2010 5004566910, relativa ao ano 2006, datada de 28.06.2010, no valor de €38.948,17, tendo em compensação sido apurado o valor a pagar de €31.640,46, com data-limite de 18.08.2010;

(cf., doc., 1, junto com a PI)


G)

Em 20.10.2010, o impugnante deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa-1, de Reclamação graciosa da liquidação referida, alegando para o efeito que, dos €169.000,00 que disse pretender reinvestir apenas reinvestiu, sem recurso ao crédito, o montante de €130.000,00 que não foi considerado pelos serviços na liquidação referente ao ano de 2006;

(cf., doc. 2, junto com a PI)


H)

O impugnante foi notificado, na pessoa de A…….., no Serviço de Finanças de Lisboa-2, do Ofício n.º C-6781, datado de 28.1.2011, referente ao indeferimento da reclamação graciosa, com o fundamento de que após consulta ao sistema de gestão e registo dos contribuintes o domicílio do impugnante pelo menos desde 18.9.1996 era na Urbanização da P……………., data da sua inscrição no cadastro até 5.2.2007;

(cf., doc., a fls. 14 do Processo de Reclamação Graciosa junto aos autos)


I)

A casa de Sesimbra sita na C...... era uma moradia de rés-do-chão e primeiro andar;

(cf., depoimento das testemunhas)


J)

A moradia foi sujeita a obras efetuadas por J……….., trabalhador da construção civil e amigo do pai do impugnante no final do ano 1999;

(cf., depoimento da testemunha J………..)


K)

O pai anunciou, perante os convidados, na festa de aniversário do impugnante, em 13 de Maio de 2004 que lhe iria doar a moradia para viver;

(cf., depoimento da testemunha J......)


L)

O impugnante já vivia na casa da C...... com a sua futura mulher, S...., antes de 2004;

(cf., depoimento das testemunhas)


M)

O pai doou a casa da C...... ao impugnante e o andar do 8.º piso do prédio da Portela onde vive, à sua irmã;

(cf., depoimento da testemunha J......)


N)

Nos eventos de aniversários e Natal, o impugnante recebia os amigos e familiares na sua casa na C......;

(cf., depoimento das testemunhas)


O)

Depois do nascimento da filha o impugnante e a mulher S...., venderam a casa da C......, em 2006 e depois compraram uma casa em Lisboa para viver;

(cf., depoimento das testemunhas)


P)

O impugnante efetuou o pagamento da liquidação impugnada, em 23.12.2010, no montante de €33.042,43;

(cf., doc., 6, junto com a PI)


Q)

A impugnação deu entrada no tribunal tributário de Lisboa em, 2.3.2011, onde tomou o número 153249, conforme carimbo aposto a fls., 2;

III.I – Factos não Provados

Não se provam outros factos com relevância para a presente decisão.

MOTIVAÇÃO

A decisão da matéria de facto provada, constante das alíneas, A) a H), foi a considerada relevante para a decisão da causa e, a formação da convicção do tribunal assentou no exame e análise crítica dos documentos identificados e não impugnados, referenciados em cada uma das alíneas do probatório, para as folhas dos processos onde se encontram.

Quanto às alíneas I) a O), a decisão da matéria de facto teve por base o depoimento das testemunhas arroladas pelo impugnante, M………com laços familiares por parte de uma tia sua e J......, amigo de longa data de seus pais. O depoimento das testemunhas foi relevante, sobretudo na medida em que confirmaram ao tribunal que conhecem o P....desde há muitos anos e sabem por constante contacto pessoal e familiar em festas e datas comemorativas, onde vivia e vive e onde tinha a sua morada, antes e depois de 2006. Destacou-se o depoimento de J...... que afirmou ter feito obras na casa da C...... no final dos anos noventa e que o P… ficou a viver nessa casa, antes de 2004 com a futura mulher, S..... Depois por doação do pai, anunciada numa festa de aniversário a 13 de Maio desse ano adquiriu a propriedade da moradia. Afirmaram ainda que mantendo contacto com o impugnante sabem que vendeu a casa de Sesimbra - C...... e veio morar para Lisboa, devido à dificuldade de terem uma filha muito pequena e trabalharem ambos em Lisboa.


*

II.2. Fundamentação de Direito

A Fazenda Pública não se conforma com a sentença proferida nos autos, argumentando para o efeito que foi feita uma incorreta aplicação ao caso do disposto no n.º 5 do art. 10.º do CIRS, pois o domicílio fiscal e a “habitação própria e permanente” teriam obrigatoriamente de coincidir para que o sujeito passivo possa beneficiar da exclusão de tributação da mais-valia eventualmente apurada com a alienação do imóvel, e por outro lado, que do depoimento testemunhal produzido, não se pode concluir, inequivocamente, que no imóvel alienado se situava a habitação própria e permanente do Impugnante, atendendo a que os depoimentos prestados se mostram insuficientes para efeitos de demonstração dos factos alegados, ou seja, revelam-se, no caso concreto, incapazes ou parcos para demonstrar o pretendido.

Vejamos então.

Antes de mais, e no que respeita à fundamentação de facto da sentença, não se vê o motivo pelo qual teria o tribunal de desconsiderar o depoimento das testemunhas, só porque as deslocações que efetuaram ao local ocorreram por ocasião de eventos festivos ou de lazer, como dias de aniversário e festividades anuais como o Natal ou ainda fins-de-semana, pois o que resulta da fundamentação de facto é que foi feita uma cuidada ponderação da prova no seu todo, tal como resulta da motivação supra reproduzida, para a qual se remete, na qual o Tribunal a quo explicita os motivos pelos quais considerou que o Impugnante, aqui Recorrido, cumpriu o seu ónus probatório, repita-se, ponderando para o efeito toda a prova produzida nos autos, sendo o depoimento das testemunhas que se deslocaram ao local nos “eventos festivos”, apenas um dos elementos que levou em conta, e que não se vê porque motivo seria de desvalorizar.

Não tem por isso razão, sendo certo, aliás, que o ataque que faz à fundamentação de facto da sentença não deixa de ser pouco circunstanciado, não explicitando a que depoimentos em concreto se refere, não identificando as testemunhas ou exatamente que decisão considera que deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tal como impõe o disposto no art. 640.º do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT.

Com efeito, o legislador impõe ao Recorrente um ónus muito particular no que diz respeito à fundamentação do recurso no que se refere à impugnação da decisão relativa à matéria de facto (cf. art. 640.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT), que encontra a sua razão de ser na necessidade imperiosa de garantir o direito ao contraditório, por um lado, e por outro, de salvaguardar “a rigorosa delimitação do objeto do recurso, até porque o sistema consagrado não permite recursos genéricos contra a matéria de facto(cf. GERALDES, António Abrantes, PIMENTA, Paulo, e SOUSA, Luis Filipe Pires de – Código de Processo Civil Anotado. Vol. I. 2.ª edição, reimpressão. Coimbra: Almedina, 2020, págs. 797-798; destacado nosso).

Por outro lado, e quanto à alegada necessidade de correspondência entre o domicílio fiscal, previsto e regulado no art. 19.º da LGT, e a “habitação própria e permanente”, para efeitos da aplicação do disposto no n.º 5 do art. 10.º do CIRS, não tem também razão.

Assim, e antes de mais, “[P]ara que opere a exclusão tributária prevista no n.º 5 do art. 10.º do CIRS (exclusão da tributação do ganho obtido mediante a alienação onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo) a lei impõe que o respetivo ganho seja reinvestido, no prazo de 24 meses, na aquisição de um diferente imóvel e que este também tenha como destino a habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar”, mas para “… efeitos do disposto neste normativo, o conceito de habitação própria permanente não equivale ao conceito de domicílio fiscal” (cf. Acórdão proferido pelo STA em 2018-11-14, no proc. 01077/11.9BESNT 01448/17, disponível para consulta em www.dgsi.pt).

Mais se refira que no caso, não existindo qualquer presunção em benefício da Recorrente, que cumprisse ao Recorrido ilidir, o ónus da prova de que a sua declaração não era correta corria por conta da Recorrente (cf. arts. 74.º, n.º 1 e 75.º, n.º 1, ambos da LGT), que não só nem sequer suscitou esta questão na fundamentação do ato Recorrido, como não apresentou naquela ou nos autos qualquer prova de que sustentasse a posição que aqui pretende fazer valer.

Com efeito, a presunção, ainda que ilidível, no sentido de que o domicílio fiscal faz presumir a habitação própria e permanente do sujeito passivo, só foi introduzida no Código do IRS pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro (cf., neste sentido, o Acórdão deste TCAS proferido em 2023-02-02, no proc. 126/11.5BELRS, disponível para consulta em www.dgsi.pt), não se aplicando ao caso, em que está em consideração a tributação de mais valias alegadamente obtidas no ano de 2006.

Por outro lado, e como já aqui se referiu, da prova produzida nos autos, corretamente apreciada no seu todo pelo Tribunal a quo, resulta suficientemente demonstrado que o Recorrido fazia da mesma a sua habitação própria e permanente, tal como o seu agregado familiar.

Assim sendo, e em face do exposto, o presente recurso deve ser julgado integralmente improcedente.


***

Atento o decaimento do Recorrente, é sua a responsabilidade pelas custas, nos termos do disposto no art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT.

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Conclusão:

Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva:

I. Para efeitos do disposto no n.º 5 do art. 10.º do CIRS, na redação aplicável, o conceito de habitação própria permanente não equivale ao conceito de domicílio fiscal.

II. Não existindo qualquer presunção em benefício da Recorrente, que cumprisse ao Recorrido ilidir, o ónus da prova de que a declaração deste não era correta corria por conta da Recorrente (cf. arts. 74.º, n.º 1 e 75.º, n.º 1, ambos da LGT), que não só nem sequer suscitou a questão na fundamentação do ato Recorrido, como não apresentou naquela ou nos autos qualquer prova que sustentasse a posição que pretende fazer valer.

III. Tendo o Tribunal a quo feito uma cuidada apreciação e interpretação de toda a prova apresentada pelo Recorrente, nada há a censurar à fundamentação de facto sustentada na mesma.

III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao presente recurso, confirmando a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 5 de dezembro de 2024 - Margarida Reis (relatora) – Isabel Silva – Vital Lopes.