Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05358/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 01/20/2005 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | CONCURSO DE ACESSO EXAME PSICOLÓGICO VICIO DE FORMA VIOLAÇÃO DE LEI |
| Sumário: | I - Nos termos do n.º1 artigo 119º, da Lei Orgânica da Policia Judiciária, aprovado pelo Decreto-Lei nº 295-A/90 de 21 de Setembro, a carreira de pessoal de investigação criminal é integrada pelas categorias de inspector-coordenador , inspector, subinspector e agente. II - A categoria de Subinspector é, pois, uma categoria intermédia, devendo o concurso aberto para o preenchimento de vagas nela existentes ser classificado como de acesso, conforme o disposto no artigo 6º, número 2 do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, no qual não pode ser utilizado o exame psicológico de selecção dos candidatos, por força do artigo 24º, nº 2 deste mesmo diploma legal. III - O vicio de forma invocado pelo recorrente não tem autonomia relativamente à violação de lei invocada. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. António ..., com domicílio profissional na Rua ...., no Porto, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 2/2/2001, do Ministro da Justiça, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que interpusera do acto homologatório da lista de classificação final do concurso interno de ingresso para admissão de trinta candidatos ao curso de formação de subinspectores da Polícia Judiciária. A entidade recorrida respondeu, tendo concluído que o recurso não merecia provimento. Os recorridos particulares, citados para contestar, nada disseram. Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, só o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: “1ª. - O recorrente, após ter sido notificado da lista definitiva da classificação, publicada no Diário da República nº 218, II Série de 20 de Setembro, do concurso aberto pelo Aviso 8297/99, interpôs recurso hierárquico com efeitos suspensivos para o Ministro da Justiça; 2ª. - Por despacho datado de 2/2/2001, Sua Exa. o Ministro da Justiça negou provimento ao recurso apresentado pelo recorrente; 3ª. - Ao contrário do propugnado pelo Júri do referido concurso, pela Directoria da Polícia Judiciária e confirmado pelo Ministro da Justiça, que consideram que na carreira do Pessoal de Investigação Criminal existem outras carreiras, ou melhor, categorias/carreiras, as quais integram vários níveis/categorias, o recorrente tem um entendimento diferente do D.L. nº 295-A/90, de 21/9 (Lei Orgânica em vigor à data dos factos em análise); 4ª. - De uma análise conjugada dos arts. 119º, 123º, 72º, alterado pelo D.L. 301/95, de 18/11, 77º., 81º., 114º. e segs., 127º e segs. e 137º, todos do D.L. 295-A/90, resulta que o corpo especial da Polícia Judiciária é composto por várias carreiras, entre as quais se conta a carreira do Pessoal de Investigação Criminal; 5ª. - Cada carreira é composta por várias categorias. No caso da carreira do Pessoal de Investigação Criminal, são: Inspector-Coordenador, Inspector, Subinspector e Agente; 6ª. - Por sua vez, cada categoria desenvolve-se por níveis, o que, no caso do Subinspector, corresponde aos Subinspectores de níveis 1, 2 e 3, com diferentes escalões; 7ª. - Assim, a carreira do Pessoal de Investigação Criminal da Polícia Judiciária não difere, no essencial, do regime geral da Função Pública definido no D.L. nº 248/85, de 15/7; 8ª. - Deste modo, é forçoso concluír que Subinspector é uma categoria da carreira do Pessoal de Investigação Criminal da Polícia Judiciária, pelo que a interpretação da autoridade recorrida traduz-se numa violação de lei; 9ª. - Por outro lado, diz-nos o art. 78º. da L.O.P.J. que “o ingresso em cada carreira faz-se pela categoria de base, salvo os casos expressamente exceptuados neste diploma”. “A excepção é a categoria de Inspector, à qual se pode ingressar directamente, desde que licenciado em Direito”; 10ª. Ora, esta redacção é, no essencial, idêntica ao preceituado no nº 2 do art. 26º. do D.L. 184/89, de 2/6, onde se diz: “O ingresso em cada carreira faz-se, em regra, no primeiro escalão da categoria de base na sequência de concurso ou de aproveitamento em estágio probatório”; 11ª. - Ora, face ao acima exposto, não se pode deixar de concluír que, regra geral, o ingresso faz-se pela categoria base, tal só não sucedendo nos casos previstos no art. 28º. do D.L. nº 184/89, de 2/6; 12ª - Acontece que, no caso “sub judice”, a categoria de Subinspector é, de acordo com o art. 123º. da anterior L.O.P.J. e do art. 36º. do Regulamento dos Concursos de Ingresso e de Acesso do Pessoal de Investigação Criminal da Polícia Judiciária uma categoria intermédia dividida em 3 níveis; 13ª. - Assim, conjugando o disposto nos artigos acima referidos com o previsto no art. 27º. do D.L. nº 184/89, de 2/6 e no art. 81º. da L.O.P.J. de 1990, o acesso a esta categoria intermédia só pode ser feito por concurso de acesso e nunca de ingresso, o qual só seria possível se o Subinspector fosse uma carreira própria com várias categorias, o que não acontece, pelo que a classificação deste concurso como de ingresso traduz-se numa outra violação de lei; 14ª. - No art. 19º. do D.L. nº 204/98, de 11/7, enumeram-se os métodos a utilizar em concurso e se o nº 1 especifica que só as provas de conhecimento e avaliação curricular de selecção são eliminatórias, dizendo-nos o nº 2 que a entrevista profissional de selecção, o exame psicológico e o exame médico meramente complementares, donde resulta, “a contrario”, não são eliminatórios; 15ª - O nº 2 do art. 24º. do supra citado decreto-lei estipula, de forma imperativa, que “O exame psicológico de selecção só pode ser utilizado em concursos de ingresso ...” o que não é o caso em análise; 16ª. - Poderia, porém, o concurso ter sido aberto ao abrigo das excepções contidas no art. 3º. nº 2 do mesmo diploma, onde se estipula que: “Os regimes de recrutamento e selecção de pessoal dos corpos especiais e das carreiras de regime especial podem obedecer a processo de concurso próprio ...”; 17ª. - Nesse caso, reger-se-ia pelo Regulamento dos Concursos de Ingresso e de Acesso de Pessoal de Investigação Criminal, publicado no D.R. nº 155/84, de 6/7; 18ª. - Acontece que do art. 16º. nº 1 al. i) resulta taxativamente que dos avisos de abertura dos concursos constarão, entre outros, os seguintes elementos: “A indicação de que o Concurso se rege pelo presente Regulamento”; 19ª. - O próprio art. 5º. do D.L. 204/98, de 11/7, estipula que os concursos, sejam no regime geral sejam em regimes especiais, devem respeitar os seguintes princípios e garantias: liberdade de candidatura, igualdade de condições, divulgação atempada dos métodos de selecção, programa de provas, sistema de classificação final, entre outros; 20ª. - Se bem que o art. 3º. do mesmo diploma não exija o escrupuloso cumprimento do art. 27º., no que respeita às menções que devem constar do aviso de abertura, importa salvaguardar o disposto no art. 5º., sendo que a falta de referência ao Regulamento dos Concursos de Ingresso e de Acesso de Pessoal de Investigação Criminal, implica consequentemente a sua não aplicação ao concurso em análise e obviamente a não aplicação do exame psicológico com carácter eliminatório; 21ª. - Assim sendo, a inclusão neste concurso destes exames traduziu-se mais uma vez noutra violação de lei e num vício de forma”. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela procedência do recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) Pelo aviso nº 8297 (2ª Série), publicado no DR, II Série, nº 105, de 6/5/99, constante do processo administrativo apenso e cujo teor aqui se dá por reproduzido, foi tornado público que se encontrava aberto concurso interno de ingresso para admissão de 30 candidatos ao curso de formação de subinspectores da Polícia Judiciária; b) A lista definitiva de classificação final desse concurso, após ter sido homologada, foi publicada no D.R., II Série, nº 218, de 20/9/2000; c) Tendo sido excluído, por ter reprovado no exame psicológico, o recorrente interpôs, da aludida homologação, recurso hierárquico para o Ministro da Justiça; d) Sobre esse recurso hierárquico, foi emitida informação, datada de 26/10/2000 e constante do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido, na qual se concluía que o recurso não merecia provimento; e) Sobre a informação referida na alínea anterior, o Ministro da Justiça proferiu o seguinte despacho, datado de 2/2/2001: “Concordo com a presente informação pelo que nego provimento ao recurso”. x 2.2. O concurso em causa nos autos concurso interno de ingresso para admissão ao curso de formação de subinspectores regia-se pelo disposto na Lei Orgânica da Polícia Judiciária (L.O.P.J.), então em vigor (D.L. nº. 295-A/90, de 21/9), e no D.L. nº 204/98, de 11/7 (cfr. ponto 3 do aviso de abertura do concurso), tendo como métodos de selecção a prova de conhecimentos, o exame psicológico de selecção constituído por duas fases, sendo cada uma, de per si, eliminatória e a avaliação curricular, cada um deles eliminatórios de per si (cfr. ponto 6 do aludido aviso).Entende o recorrente que, tratando-se do acesso à categoria de subinspector categoria intermédia, dividida em três níveis e integrada na carreira do Pessoal de Investigação Criminal da Polícia Judiciária , o concurso deveria ter sido de acesso e não de ingresso, motivo por que não se poderia utilizar, como método de selecção, o exame psicológico. Já o despacho recorrido (transcrito na al. e) dos factos provados) considera que, na Polícia Judiciária, o que a lei designa por categorias e níveis corresponde, respectivamente, às carreiras e categorias do regime geral, pelo que o ingresso na carreira de subinspector se fará através de concurso de ingresso, no qual se poderá utilizar, como método de selecção, o exame psicológico. Independentemente da questão de saber se o “Regulamento dos Concursos de Ingresso e Acesso de Pessoal de Investigação Criminal ...” (publicado no DR, II Série, de 6/7/84) estava em vigor (como parece entender o recorrente), ou se já havia sido revogado pelo art. 48º do D.L. nº 498/88, de 30/12 (como invoca a entidade recorrida), o que é certo é que ele não era aplicável ao concurso dos autos, dado o preceituado no ponto 3 do respectivo aviso de abertura e o disposto no art. 16º., nº 1, al. i) desse Regulamento que exigia a indicação da sua aplicação. Sempre se dirá, no entanto, que, na nossa perspectiva, esse Regulamento, que era reportado à anterior L.O.P.J. (D.L. nº. 458/82, de 24/11), caducou com a entrada em vigor do D.L. nº 498/88, por força do nº 1 do art. 48º. deste diploma. Assim sendo, e uma vez que o método de selecção exame psicológico só pode ser utilizado em concursos de ingresso (cfr. art. 24º, nº 2, do D.L. nº. 204/98, de 11/7), a questão que importa decidir é a de saber se o concurso deveria ter sido qualificado como de acesso ou de ingresso. Vejamos então. O concurso pode classificar-se, “quanto à natureza das vagas, em concurso de ingresso ou de acesso, consoante vise o preenchimento de lugares das categorias de base ou o preenchimento das categorias intermédias e de topo das respectivas carreiras” (cfr. nº 2 do art. 6º. do D.L. nº 204/98). Sob a epígrafe “carreira”, o art. 119º. da L.O.P.J., aprovada pelo D.L. nº 295-A/90, dispõe, no seu nº 1, o seguinte: “A carreira de pessoal de investigação criminal é integrada pelas seguintes categorias: a) Inspector-Coordenador; b) Inspector; c) Subinspector; d) Agente.” E, como resulta dos nos 2 e 3 do mesmo preceito, as categorias referidas desenvolvem-se por níveis, sendo cada nível integrado por escalões. No que concerne aos Subinspectores, o art. 123º., nº 1, estabelece que “a categoria de subinspector compreende três níveis”. Mas, o art. 77º. estatui o seguinte: “1 - O ingresso nas carreiras de investigação criminal faz-se, conforme o caso, na categoria de inspector estagiário ou agente estagiário”. Por sua vez, o art. 121º., nº 4, estabelece que: “Os lugares de inspector de nível 1 são providos de acordo com as seguintes regras: a) Inspectores estagiários com um ano de estágio e considerados aptos; b) Subinspectores aprovados em Concurso e habilitados com o curso adequado ao Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais; c) Funcionários de investigação criminal com licenciatura adequada, aprovados em concurso e habilitados com o curso adequado” E o art. 125º., do mesmo diploma, preceitua, no seu nº 5, que “os lugares de agente de nível 1 são providos de entre agentes estagiários considerados aptos”. Das citadas disposições legais resulta que subinspector é uma das categorias integrada na carreira de pessoal de investigação criminal que tem, como categorias de ingresso, as de agente estagiário e de inspector estagiário. Embora o art. 77º., nº 1, se refira a “carreiras” de investigação criminal quando do art. 119º., nº 1, resulta claramente que só existe uma carreira, integrada pelas categorias aqui mencionadas, parece-nos não ser possível extraír qualquer ilacção desse imprecisão que se deveu, segundo cremos, ao facto de se poder entrar nessa carreira através de duas categorias (inspector e agente). Assim, sendo a categoria de subinspector uma categoria intermédia, será através de um concurso de acesso, e não de ingresso, que devem ser preenchidos os lugares nela vagos. Não nos parece, pois, de perfilhar o entendimento expresso no despacho recorrido que na Polícia Judiciária a categoria corresponde a carreira no regime geral e o nível equivale a categoria, pelo que as várias alíneas do citado art. 119º., nº 1, se referiam a carreiras. Efectivamente, esta interpretação, para além de não ter na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (cfr. nº 2 do art. 9º. do C. Civil), não tem em conta a unidade do sistema jurídico ou coerência intrínseca do ordenamento (cfr. nº 1 do citado art. 9º.), pois não se compreenderia que só no âmbito da Polícia Judiciária conceitos como o de “carreira” e “categoria” não correspondessem aos da lei geral e que há muito já foram adquiridos. Acresce que do art. 81º. da LOPJ resulta que o legislador distingue o acesso a categoria superior do acesso ao nível seguinte, pelo que não existe coincidência entre estes conceitos. Assim sendo, o concurso em questão deveria ter sido qualificado como de acesso, não podendo nele ser utilizado o exame psicológico de selecção, motivo por que o despacho recorrido, ao não entender desta forma, enferma de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, com infracção das normas dos arts. 6º. nº 2 e 24º., nº 2, ambos do D.L. nº. 204/98, em conjugação com o nº 1 do art. 119º. da L.O.P.J.. Refira-se, finalmente, que, na conclusão 21ª, o recorrente faz referência à verificação de um vício de forma que, no entanto, não parece ter qualquer autonomia relativamente à violação de lei invocada e que foi julgada procedente. Porém, se se entender que a arguição desse vício de forma se refere ao facto de do aviso de abertura do concurso não constar, como legislação aplicável, o Regulamento dos Concursos de Ingresso e de Acesso do Pessoal de Investigação Criminal da Polícia Judiciária, sempre ele deveria ser julgado improcedente, dado que, como já vimos, esse Regulamento não era aplicável por haver caducado. x 3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o despacho impugnado.Sem custas, por a entidade recorrida delas estar isenta e os recorridos particulares não terem contestado (cfr. arts. 2º. e 3º., ambos da Tabela das Custas). x Lisboa, 20 de Janeiro de 2005as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Magda Espinho Geraldes. |