Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07091/02
Secção:Contencioso Tributário - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:09/21/2004
Relator:Casimiro Gonçalves
Descritores:ERRO DE JULGAMENTO
Sumário:A declaração confessória dever ser inequívoca (nº 1 do art. 357º do CCivil); além disso, a parte que dela se quiser aproveitar tem que aceitar como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias que a companham (face à idivisibilidade da confissão) - cfr. art. 360º do CCivil.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: RELATÓRIO

1.1. A Câmara Municipal do Porto recorre da sentença proferida pelo Mmo. Juiz do 3º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que julgou procedente a oposição que S.... - Cooperativa de Habitação Económica, CRL., com os sinais dos autos, deduzira à execução fiscal nº 11522/98, respeitante a dívida de consumo de água de 1996, no valor total de 248.546$00.

1.2. Alegou e formula as conclusões seguintes:
1. A douta Sentença fundamentou-se, na apreciação da matéria de facto, na circunstância de se ignorar «... a data em que foi exigido, pelos SMAS, extrajudicialmente o montante da dívida».
2. Todavia, conforme a Recorrente alegou no artigo 1º da sua contestação, a prova de que foi exigido extrajudicialmente, pelos SMAS, o montante em dívida, resulta do reconhecimento e confissão da dívida que o oponente fez, logo no artigo 1º da sua petição de oposição, de que o prazo para cobrança voluntária ocorreu em 5/6/1996 e 11/10/1996.
3. Não pode deixar, assim, de se aplicar ao caso o disposto no artigo 313º do Código Civil na medida em que a confissão é feita pelo devedor originário.
4. A confissão prova, por si só, que à data da entrada em vigor do art. 10º do DL 23/96, de 26 de Junho (25/10/1996), já ocorrera a interrupção da prescrição do direito de exigir o pagamento.
5. A não ter em conta os factos alegados, quer no artigo 1º da petição inicial da Recorrida, quer no artigo 1º da constestação da Recorrente, a douta sentença errou, salvo sempre o devido respeito, na apreciação e julgamento da matéria de facto constante dos autos.
Termina pedindo a reforma da sentença em conformidade.

1.3. Contra-alega a recorrida, pugnando pela manutenção do julgado e formulando, a final, a Conclusão na qual sustenta que deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida com todas as consequências legais.

1.4. O EMMP emitiu douto Parecer no sentido do não provimento do recurso.

1.5. Correram os vistos legais e cabe decidir.


FUNDAMENTOS

2.1. A sentença recorrida deu como assentes os factos seguintes, que ora se subordinam a alíneas:
a) Para cobrança coerciva de dívida referente a consumo de água de 1996, foi instaurada em 8 de Março de 1998 a execução fiscal nº 11.522/98, no valor total de 248.546$00.
b) O valor global em dívida foi notificado à oponente pelo menos no momento em que foi citada para a execução em 9 de Março de 1999.
c) Os valores facturados referem-se a consumos constantes do contador totalizador.
d) A oposição foi deduzida em 16 de Abril de 1999.

2.2. A sentença exarou, ainda, que «Não resultaram provados nem não provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa» e, quanto à motivação dos factos provados e não provados, que os provados resultam dos documetos juntos aos autos.

3. Com base nesta factualidade a sentença recorrida julgou procedente a oposição.
Para tanto fundamenta-se, em síntese, no seguinte: face à matéria provada verifica-se a excepção peremptória da prescrição da dívida exequenda, nos termos do disposto no art. 10º da Lei 23/96, de 26/7, por na data de interpelação do devedor para pagar terem decorrido mais de 6 meses após a prestação do serviço.
Como a entidade exequente referiu apenas, com interesse para a presente oposição, que exigiu o pagamento do montante em dívida à empresa que celebrou o contrato de fornecimento de água, sem ter demonstrado tê-lo feito em data anterior à citação e como se ignora a data em que foi exigido, pelo SMAS, extrajudicialmente, o montante em dívida; e como, (apesar de o RFP considerar que a prova de o ter feito antes de decorrido o prazo de prescrição resulta do teor da certidão de dívida) esta certidão apenas declara o montante em dívida, a data limite de pagamento voluntário e a data em que a mesma foi emitida, não fazendo sequer referência à data e à forma pela qual o devedor foi interpelado pelos SMAS para cumprir, então, ao que resulta dos autos, o pagamento desse montante foi exigido em Março de 1999, quando tinham, decorrido mais de 6 meses sobre o respectivo fornecimento.
E estando em causa consumos de 1996, está, face ao citado art. 10º da Lei 23/96, prescrito o direito de exigir o respectivo pagamento.

4. Quid juris?

De acordo com o teor das Conclusões do recurso, a única questão que cabe decidir é a de saber se a sentença sofre do alegado erro de julgamento quanto à matéria de facto (a recorrente entende que, em face do que ela própria alegou no art. 1º da sua contestação, a prova de que foi exigido extrajudicialmente pelos SMAS o montante em dívida, resulta do reconhecimento e confissão da dívida que a oponente fez, logo no art. 1º da sua petição de oposição, de que o prazo para cobrança voluntária ocorreu em 5/6/1996 e 11/10/1996) e, assim, não pode deixar de se aplicar ao caso o disposto no art. 313º do CCivil, na medida em que a confissão é feita pelo devedor originário.
Por isso, sustenta a recorrente que confissão prova, por si só, que à data da entrada em vigor do art. 10º do DL 23/96, de 26/7 (em 25/10/1996), já ocorrera a interrupção da prescrição do direito de exigir o pagamento e ao não ter em conta estes factos, a sentença errou na apreciação e julgamento da matéria de facto constante dos autos.

Vejamos:
A recorrida/oponente alega, no citado art. 1º da PI de oposição o seguinte: «A dívida exequenda é proveniente de pretenso consumo de água relativo ao ano de 1996, cujo prazo para cobrança voluntária (vencimento) ocorreu em 5/6/96 e 11/10/96, em conformidade com as certidões de relaxe juntas aos autos».
Por sua vez, a recorrente alega, no art. 1º da sua contestação, o seguinte: «A Oponente reconhece na sua petição que o fim do prazo de cobrança voluntária ocorreu em 5/6/96 e 11/10/96, conforme consta aliás das certidões de dívida juntas aos autos do processo de execução fiscal apenso.»
Ora, não se vê que estejamos, face ao teor do citado art. 1º da PI da oponente, perante qualquer confissão de que lhe foi exigido extrajudicialmente pelos SMAS o montante em dívida. Na verdade, conforme sustentam a recorrida nas suas contra-alegações e o MP no seu Parecer, do teor do alegado nesse art. 1º da PI, não configura qualquer confissão da executada de que o prazo de pagamento voluntário ocorreu em naquelas citadas datas, porquanto a oponente se limita, ali, a referir o que consta das certidões de relaxe juntas aos autos, tal como, aliás, ela realça, uma vez que no segmento final da frase introduz a expressão «em conformidade com as certidões de relaxe juntas aos autos». E tanto que assim é, que logo no art. 2º da mesma PI diz que «apenas foi interpelada para pagar através da citação nestes autos, que se verificou em 9/3/99». Ora, além de a declaração confessória dever ser inequívoca (nº 1 do art. 357º do CCivil), também a parte que dela se quiser aproveitar sempre teria que aceitar como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias que a companham (face à idivisibilidade da confissão) - cfr. art. 360º do CCivil, sendo que, no caso, nem sequer faria sentido estar a confessar que o fim do prazo de cobrança voluntária ocorreu em 5/6/96 e 11/10/96 e, logo em seguida, afirmar que, afinal, apenas foi interpelada para pagar em 9/3/99.
Concluímos, assim, que aquela expressão «em conformidade com as certidões de relaxe juntas aos autos» só se entende, portanto, no sentido de «de acordo com o que consta nas certidões de relaxe juntas aos autos» e não já no sentido de confissão do que consta nas ditas certidões.
E, assim sendo, é óbvio que não é aplicável ao caso o disposto no art. 313º do CCivil e que não ocorre o invocado erro de julgamento de facto por parte da sentença recorrida.

E como, quanto ao mais (questão da prescrição da dívida) também se concorda com a sentença recorrida, improcedem todas as Conclusões do recurso.


DECISÃO

Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.
Sem custas, atenta a qualidade da recorrente.
Lisboa, 21 de setembro de 2004