Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:379/09.9BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:09/30/2020
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:OPOSIÇÃO
INEFICÁCIA DO ATAQUE À DECISÃO
Sumário:I - No presente recurso, a Fazenda Pública esforça-se em demonstrar que o despacho de reversão, para estar formalmente fundamentado, não tem que enunciar os factos concretos que revelam a gerência de facto. Por seu outro lado, evidencia que o Oponente confessou até a gerência de facto, realçando que a prova produzida vai no sentido do seu exercício.
II - Sucede que essa questão, assim colocada, não foi apreciada pelo Tribunal e, nessa medida, não sustentou a procedência da oposição.
III - Com efeito, o que o Tribunal considerou – sem entrar na análise alegação e prova da gerência de facto – foi que o despacho de reversão não se mostra fundamentado, pois não enuncia, como devia, qualquer uma das duas normas contidas no nº 1 do artigo 24º da LGT, sendo certo que, como pressupõe a sentença, as implicações da imputação da responsabilidade por cada uma dessas normas são distintas, tendo em conta a bipartição de regimes quanto à repartição do ónus da prova.
IV - Assim sendo, enquanto forma de ataque à sentença recorrida, o percurso seguido no presente recurso jurisdicional é manifestamente ineficaz.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul


I - RELATÓRIO

A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé que julgou procedente a oposição deduzida por A... contra o processo de execução fiscal nº 3... e apensos, instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 4, no qual aquele foi subsidiariamente responsabilizado por dívidas da devedora originária J... Importação e Exportação de Máquinas, Lda., dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões:

I – O oponente deduziu OPOSIÇÃO à execução fiscal nº 3... e apensos, que corre termos no Serviço de Finanças de Lisboa 4, no âmbito da qual é executado por reversão na qualidade de responsável subsidiário da sociedade “J... Importação e Exportação de Máquinas, Lda.

II – Para tanto, alega a falta de fundamentação do despacho de reversão.

III - Entendeu a decisão em crise “que o enquadramento jurídico de uma reversão numa ou noutra alínea do n.º 1 do art. 24º da LGT assume enorme relevância talvez porque, no caso da alínea b) – é ao revertido que cabe provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento, ou seja, só neste caso a Administração Tributária beneficia de uma presunção legal de imputabilidade ao gerente da falta de pagamento da dívida.

IV – Para concluir que a simples referência no despacho de reversão de que “o artigo 24º da Lei Geral Tributário (LGT) impõe a responsabilidade dos gerentes das empresas e sociedades de responsabilidade limitada…” nada permite conhecer relativamente ao fundamento porque o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 4 entendeu responsabilizar o Oponente pelas dívidas exequendas.

V - Entende-se, salvo o devido respeito que a decisão recorrida padece de erro de julgamento, e errada apreciação e valoração dos factos relevantes à boa decisão da causa e consequente errónea aplicação da lei, porquanto resulta do artigo 24º da LGT, que a responsabilidade é atribuída em função efetiva do cargo de gerência e se reporta ao período em que é exercida, posto o que a responsabilização, a título subsidiário dos gerentes, não se basta com a mera nomeação jurídica, impondo antes um exercício efetivo, e de facto, do cargo social, no período a que se reporta o pressuposto da responsabilização.

VI - Não valorou a decisão recorrida quer a prova, quer a confissão do oponente, motivo pelo qual não se pode manter na ordem jurídica.

Em sentido contrário cite-se a seguinte jurisprudência, entre a qual o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no processo n.º 00476/14.9BEPRT, da 2ª Secção - Contencioso Tributário, onde se entende em concreto que quanto ao despacho de reversão: “3. Não se exige que dele constem os factos concretos nos quais a Administração Tributária fundamenta a alegação relativa ao exercício efetivo das funções do gerente revertido.”

Ou seja, o despacho de reversão basta-se com a fundamentação formal.

VII - Não fosse suficiente, veja-se ainda que no que respeita à efetiva gerência do oponente, é o próprio a assumir que foi gerente por destituição do anterior gerente, em assembleia geral.

VIII - Para mais confessa o oponente que, era necessária a assinatura conjunta de dois gerentes para vincular a sociedade, sendo uma delas, a sua.

IX - Veja-se neste sentido o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo 05690/12, datado de 11/19/2015, onde toma a seguinte posição em relação à gerência:

“ É insuficiente para se concluir pelo não exercício de facto da gerência do Oponente quando resulta da prova testemunhal que este exercia de funções na área técnica e o outro sócio gerente na área financeira da sociedade, quando resulta da prova documental que a sociedade se vincula com a assinatura dos dois únicos gerentes da sociedade, não ficando afastada portanto a conclusão de que o Oponente vinculava por meio da sua assinatura a sociedade, e porque consubstancia também a prática de atos de gerência os que são praticados com animus decidendi em outras áreas empresarias por todas estes atos condicionarem, direta ou indiretamente, com maior ou menor intensidade, os destinos da sociedade.”

X – No caso dos autos o exercício da gerência de facto foi efetiva, real, sendo a simples prática de actos, que consistiram na assinatura de documentos suficiente para assegurar o giro da sociedade, suficientes para se fazer prova da gerência de facto.

Termos em que a decisão recorrida não se pode manter na ordem jurídica, por padecer de erro de facto e de direito, devendo como tal ser revogada por outra que reponha a justiça.

Porém, com melhor entendimento V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA


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O Recorrido, A..., apresentou contra-alegações nas quais, sem conclusões, defendeu o não provimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.

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Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

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Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

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II - FUNDAMENTAÇÃO

De facto

É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida:

“Compulsados os Autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados:

A) Em 18/03/2006 foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 4, em nome da “J... Importação Exportação Máquinas, Lda.”, o processo de execução fiscal (PEF) n.º 3...3 referente a Coimas de 2006 - cfr. informação de fls. 1 do PEF apenso aos Autos;

B) Em data não concretamente apurada durante 2007, foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 4, em nome da “J... Importação Exportação Máquinas, Lda.”, o PEF n.º 33... referente a IRC de 2005 - cfr. informação de fls. 4 dos Autos;

C) Em 13/03/2007 foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 4, em nome da “J... Importação Exportação Máquinas, Lda.”, o PEF n.º 330... referente a Coimas de 2007 - cfr. informação de fls. 4 dos Autos;

D) Em 20/09/2007 foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 4, em nome da “J... Importação Exportação Máquinas, Lda.”, o PEF n.º 330… referente a IRC de 2006 - cfr. informação de fls. 4 dos Autos, conjugado com fls. 55 do PEF apenso;

E) Em 29/09/2007 foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 4, em nome da “J... Importação Exportação Máquinas, Lda.”, o PEF n.º 330… referente a Coimas de 2007 - cfr. informação de fls. 4 dos Autos;

F) Em 19/10/2007 foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 4, em nome da “J... Importação Exportação Máquinas, Lda.”, o PEF n.º 330… referente a Coimas de 2007 - cfr. informação de fls. 4 dos Autos;

G) Em 11/12/2007 foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 4, em nome da “J... Importação Exportação Máquinas, Lda.”, o PEF n.º 330… referente a Coimas de 2007- cfr. informação de fls. 4 dos Autos;

H) Em data não concretamente apurada, foram apensados ao processo referido em A), os processos indicados em B) a G) – cfr. fls. 4 dos Autos;

I) Em 30/10/2008, no âmbito do PEF n.º 3... e apensos, o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 4 proferiu o despacho constante a fls. 129 do PEF apenso aos Autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, através do qual reverteu a dívida contra o Oponente;

J) Em 1/11/2008, no âmbito do PEF n.º 3..., o Serviço de Finanças de Lisboa 4 remeteu para o Oponente por carta registada com aviso de recepção, o instrumento constante a fls. 131 do PEF apenso aos Autos, denominado de

“Citação (Reversão)”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual consta o seguinte « (…) Pelo presente fica citado(a) de que é EXECUTADO(a) POR REVERSÃO, nos termos do art. 160º do C.P.P.T, na qualidade de Responsável Subsidiário para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação, PAGAR a quantia de 10.279,34 EUR de que era devedor (a) o(a) executado(a) infra indicado(a) , ficando ciente de que se o pagamento se verificar no prazo acima referido não lhe serão exigidos juros de mora nem custas.(…)»;

K) Encontra-se registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, a nomeação do Oponente enquanto gerente da sociedade “J... – Importação e Exportação de Máquinas, Lda.” desde 14/11/2002 a 13/06/2008 ao lado de 5 gerentes - cfr. Ap. 13/19841205 constante na certidão do registo comercial de fls. 96 e 97. do PEF apenso aos Autos;

L) A sociedade devedora originária obrigava-se pela assinatura de dois gerentes ou com a assinatura conjunta de um gerente e um procurador - cfr. certidão do registo comercial constante a fls. 96 e 97. do PEF apenso aos Autos;

M) A p.i. foi apresentada em 28/11/2008 junto do SF de Lisboa 4 - cfr. fls. 6 dos Autos.


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Motivação: A convicção do Tribunal que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou na análise dos documentos constantes dos Autos, tudo conforme discriminado em cada uma das alíneas dos Factos Assentes, conjugado com o princípio da livre apreciação da prova, entendido como o esforço para alcançar a verdade material, analisando dialecticamente os meios de prova ao seu alcance, procurando harmonizá-los entre si de acordo com os princípios da experiência comum.

Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.


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- De direito

Antes de entramos na análise do recurso propriamente dito, façamos um esclarecimento inicial.

Na apreciação levada a efeito pelo TT de Lisboa, foram separadamente analisadas as questões da responsabilidade do Oponente por dívidas de impostos e por dívidas de coimas.

Ora, quanto à responsabilidade do revertido por dívidas decorrentes de IRC, a sentença concluiu pela falta de fundamentação do despacho que sustenta a reversão das dívidas e, consequentemente, ordenou a sua anulação.

Já quanto à responsabilidade do revertido por dívidas decorrentes de coimas, a sentença que concluiu pela ilegitimidade do Oponente fez assentar a sua decisão na questão da falta de prova da culpa do revertido pela insuficiência do património social da originária devedora, com apelo expresso ao regime previsto no artigo 8º, nº1, alínea a) do RGIT.

Com efeito, a propósito das dívidas de coimas, lê-se na sentença, além do mais, que:

“Para além disso, no caso dos Autos, maxime no despacho de reversão, não foi alegado em lado algum, e consequentemente não ficou provado, nenhum facto relativo à culpa da revertida na insuficiência do património da sociedade devedora ou na falta de pagamento das coimas que constituem a dívida exequenda.

Ora, sucede como antes se viu, que cabia à AF, nesta parte, o ónus de provar o preenchimento do requisito da culpa estabelecido na al. a) do nº 1 do artigo 8º do RGIT.

No entanto, o que se observa é que o órgão da execução fiscal não fundamenta no despacho de reversão, nem tão pouco no projecto de despacho porque razão entende que tenha sido por culpa do Oponente que o património da sociedade se tornou insuficiente para o pagamento das coimas.

Por isso, por não estarem demonstrados os pressupostos da responsabilidade subsidiária, é de afastar a responsabilização do Oponente pelas coimas em causa, razão pela qual a oposição tem que proceder nesta parte”.

Ora, se bem lermos as conclusões da alegação de recurso, a verdade é que aí não encontramos uma alusão sequer às dívidas provenientes de coimas, nem tão-pouco à questão da falta de prova da culpa do revertido pela insuficiência do património social da originária devedora.

Com efeito, todo o ataque ao decidido – sem autonomizar a diferente natureza de cada parcela que compõe a dívida exequenda – centra-se no exercício da gerência, que a Fazenda Pública entende ter sido confessada pelo Oponente. De resto, considera a Recorrente que, no caso, não se pode falar em falta de fundamentação formal, pois “não se exige que dele (leia-se, do despacho de reversão) constem os factos concretos nos quais a Administração Tributária fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido”.

Ora, dispõe o artigo 635º, nos nºs 3 e 4, do CPC, respectivamente, que “Na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente” e, bem assim, que “Nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso”.

No caso, como é patente, a Recorrente não restringiu expressamente o objecto do recurso, resultando das suas palavras que ataca a sentença na sua globalidade, ou seja, toda a sua parte dispositiva e, como tal, a decisão de total procedência da oposição.

Poder-se-ia colocar a hipótese de, in casu, a delimitação do objecto do recurso ter sido feita implicitamente, concretamente por não ter sido atacada a questão na qual a sentença fez assentar a procedência da oposição na parte relativa às coimas, ou seja, a referida falta de prova da culpa do revertido pela insuficiência do património social da originária devedora.

Contudo, entendemos que esta possível leitura não é acertada em face da formulação adoptada no recurso, designadamente onde aí se afirma o inconformismo com a (totalidade) da sentença – a final do recurso, lê-se “Termos em que a decisão recorrida não se pode manter na ordem jurídica, por padecer de erro de facto e de direito, devendo como tal ser revogada por outra que reponha a justiça”.

O que acontece, porém – e isso é, para nós, incontornável - é que o ataque à sentença recorrida, na parte em que julgou procedente a oposição quanto às dívidas de coimas, é manifestamente imprestável (por ineficaz) para o fim visado de obter a revogação do decidido.

É que, como está bom de ver, cingindo-se todo o percurso argumentativo espelhado no recurso jurisdicional ao erro da sentença quanto à não consideração da prova da gerência de facto da devedora originária, a verdade é que, ainda que tal gerência de facto se viesse a considerar provada, tal não levaria ao provimento do recurso na parte visada (quanto às coimas).

Na verdade - repete-se - a procedência da oposição, na parte relativa às coimas, assentou unicamente na questão da falta de prova pela Fazenda Pública da culpa do revertido pela insuficiência do património social da originária devedora e isso, sublinha-se, não foi atacado.

Como tal, sem atacar este juízo sobre a falta de cumprimento do ónus da prova da culpa na insuficiência do património, nunca a decisão da 1ª instância – sublinhe-se, na parte aqui considerada – poderia ser alterada.

É manifesto, quanto à decisão sobre as coimas, que, inexistindo específica crítica à legalidade da sentença que justifique a sua apreciação pelo Tribunal Superior, deve concluir-se pelo trânsito em julgado da mesma decisão.

Assim sendo, e sem necessidade de maiores considerações, atenta a manifesta ineficácia do ataque à decisão recorrida, há, desde já, que julgar improcedente o presente recurso jurisdicional na parte em que aí se pretendia ver revogada a sentença no esteio que julgou procedente a oposição deduzida com respeito à dívida de coimas.


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Prosseguindo para a análise da sentença na parte relativa às dívidas de IRC, e como acima avançámos, temos que o fundamento para julgar a oposição procedente nessa parte prendeu-se com a falta de fundamentação do despacho de reversão.

Vejamos o que na decisão recorrida, e no que para aqui releva, se escreveu a este propósito:

“…o enquadramento jurídico de uma reversão numa ou noutra alínea do n.º1 do art. 24º da LGT assume enorme relevância pois que, neste último caso – alínea b) – é ao revertido que cabe provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento, ou seja, só neste caso a Administração Tributária beneficia de uma presunção legal de imputabilidade ao gerente da falta de pagamento da dívida.

Assim sendo e seguindo de perto os ensinamentos do referido Acórdão, podemos concluir que no caso dos Autos, a simples referência no despacho de reversão de “ o artigo 24º da Lei Geral Tributário (LGT) impõe a responsabilidade dos gerentes das empresas e sociedades de responsabilidade limitada…” nada permite conhecer relativamente ao fundamento porque o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 4 entendeu responsabilizar o Oponente pelas dívidas exequendas.

Note-se que não pode este Tribunal, sob pena de ilegal intromissão na actividade administrativa e de intolerável restrição dos direitos dos administrados, substituir-se ao Serviço de Finanças na fundamentação do despacho que determinou que a execução fiscal revertesse contra os Oponentes, procurando e elegendo agora, de entre as várias possibilidades que podem em abstracto justificar tal decisão, aquela que se lhe afigure mais ajustada à situação.

E por este motivo, o Tribunal não consegue indagar, com base no despacho de reversão que consta no processo, se o Oponente tem ou não razão, quando alega que cabe à Administração Fiscal provar os pressupostos da culpa.

E se o Tribunal não consegue perceber qual foi a base legal no qual o despacho de reversão se baseou, também não consegue determinar quem tem o ónus da prova relativamente à culpa em que o património da J... Importação e Exportação Máquinas, Lda. se tornou insuficiente para a sua satisfação”.

Não há dúvidas, face ao transcrito, sobre qual o fundamento que determinou a procedência da oposição na parte correspondente às dívidas de IRC: falta de fundamentação do despacho, concretamente por o mesmo não indicar, e nem ser apreensível, a alínea do nº 1 do artigo 24º da LGT, ao abrigo da qual a reversão foi operada.

Tendo isto presente, percorramos as conclusões da alegação de recurso.

Nesta leitura surge evidente que a Recorrente não se insurge minimamente contra o assim decidido e respectivo fundamento.

Vejamos.

As quatro primeiras conclusões são descritivas sobre o âmbito da oposição deduzida e, bem assim, sobre o decidido na sentença recorrida.

É nas conclusões V) e ss. que a Recorrente (em paralelo com o corpo das alegações) esgrime argumentos contra o que reputa “erro de julgamento e errada apreciação e valoração dos factos relevantes à boa decisão da causa e consequente errónea aplicação da lei.”

E, a este propósito, vejamos o que diz a Recorrente:

- que “resulta do artigo 24º da LGT, que a responsabilidade é atribuída em função efetiva do cargo de gerência e se reporta ao período em que é exercida, posto o que a responsabilização, a título subsidiário dos gerentes, não se basta com a mera nomeação jurídica”;

- que a sentença “Não valorou (…) quer a prova, quer a confissão do oponente”;

- que “no que respeita à efetiva gerência do oponente, é o próprio a assumir que foi gerente por destituição do anterior gerente, em assembleia geral”.

- que o mesmo “confessa (…) que, era necessária a assinatura conjunta de dois gerentes para vincular a sociedade, sendo uma delas, a sua”.

- que “No caso dos autos o exercício da gerência de facto foi efetiva, real, sendo a simples prática de actos, que consistiram na assinatura de documentos suficiente para assegurar o giro da sociedade, suficientes para se fazer prova da gerência de facto”.

Mais. O apelo da Recorrente à jurisprudência relevante para sustentar a sua posição é indubitavelmente orientado para a fundamentação do despacho de reversão quanto ao exercício da gerência efectiva, em concreto para a exigência (ou não) de o despacho de reversão fazer apelo aos concretos factos em que assenta a alegação da gerência de facto.

Ora, isto lido, leva-nos a uma conclusão imediata: o discurso adoptado pela Recorrente nada tem a ver com a apreciação levada a cabo pela sentença recorrida, evidenciando-se, antes, um discurso fundamentador recursivo absolutamente inapto a colocar em causa a decisão sob escrutínio.

Com efeito, a Fazenda Pública esforça-se em demonstrar que o despacho de reversão, para estar formalmente fundamentado, não tem que enunciar os factos concretos que revelam a gerência de facto. Por seu outro lado, evidencia que, no caso, o Oponente, confessou até a gerência de facto, realçando que a prova produzida vai no sentido do seu exercício.

Sucede que essa questão, assim colocada, não foi apreciada pelo Tribunal e, nessa medida, não sustentou a procedência da oposição.

Com efeito – repete-se – o que o Tribunal considerou – sem entrar na análise alegação e prova da gerência de facto – foi que o despacho de reversão não se mostra fundamentado, pois não enuncia, como devia, qualquer uma das duas normas contidas no nº 1 do artigo 24º da LGT, sendo certo que, como pressupõe a sentença, as implicações da imputação da responsabilidade por cada uma dessas normas são distintas, tendo em conta a bipartição de regimes quanto à repartição do ónus da prova.

Nesta perspectiva, para o Tribunal a quo, não é possível concluir, com segurança, sobre quem recaía o ónus de prova da falta de culpa na insuficiência dos bens da executada originária para pagamento das dívidas tributárias, isto é, se sobre a AT ou se sobre o revertido, aqui Recorrido.

Ora, quanto a isto – leia-se, a tal entendimento – a Recorrente nada disse, não se opondo à apreciação feita, o que nos leva a considerar que, nessa medida, o discurso fundamentador do recurso em análise é absolutamente inapto a colocar em causa a decisão sob escrutínio.

Na verdade, lida atentamente a alegação recursória, conclui-se que a mesma não esgrime argumentos – um sequer – relativamente ao que foi decidido, passando toda a motivação do recurso ao lado daquilo que foi efectivamente decidido.

No caso, aliás, a apreciação da questão atinente ao concreto exercício da gerência (cuja alegada confissão não é sequer apreensível, face aos termos da p.i) é algo que vem necessariamente depois da discussão sobre a fundamentação do despacho de reversão.

Assim sendo, e sem necessidade de nos alongarmos mais, diremos que, enquanto forma de ataque à sentença recorrida, o percurso seguido no presente recurso jurisdicional é manifestamente ineficaz.

Há, pois, que concluir pela improcedência das conclusões atinentes ao erro de julgamento de direito, mantendo-se, em conformidade, o que vem decidido pelo TT de Lisboa.


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III - DECISÃO

Face ao exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 30/09/20


(Catarina Almeida e Sousa)

(Hélia Gameiro)

(Cristina Carvalho)