Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 329/14.0 BEFUN |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 11/16/2023 |
| Relator: | VITAL LOPES |
| Descritores: | CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO PRAZO |
| Sumário: | I - Na interpretação que fazemos do art.º 45/5 da LGT, o alargamento do prazo de caducidade só ocorre quando a AT obtenha notícia de factos discutidos em processo-crime e desses factos, dependa a liquidação. II - Mas já não vale para as situações, como a dos autos, em que a AT apurou factos em procedimento de inspecção tributária (deduções de imposto contido em facturas falsas), participou os factos à competente autoridade judiciária e, simultaneamente, efectuou liquidações oficiosas de imposto com base nos factos apurados em sede inspectiva e não com base em quaisquer factos apurados no processo-crime, cujo desfecho, aliás, só viria a ter lugar muitos anos decorridos sobre as ditas liquidações, ora impugnadas. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção tributária comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por F ………………………., LDA., no seguimento da decisão de indeferimento da reclamação graciosa visando os actos de liquidação adicional de IVA e de Juros Compensatórios, relativos ao ano de 2006. Alega conclusivamente, o seguinte: « A. Da fundamentação de facto da sentença a quo resulta, por um lado, a omissão do legal dever de discriminação dos factos considerados como provados, traduzível na mera remissão, totalmente abstrata e redutora, para o Relatório da Inspeção Tributária e na remissão para certidão do processo de inquérito criminal n.º 2233/10.2TAFUN. B. Na sentença a quo, não são individualizados/discriminados todos os factos que se encontram efetivamente provados por esses dois documentos nos autos, e que relevam para a decisão da causa, limitando-se a dá-los por reproduzidos. C. Atente-se no probatório, ao facto “B” “C” e “F”, os quais visam o Relatório da Inspeção Tributária objeto desta impugnação judicial, aí se limitando a remeter para o teor desse mesmo Relatório, sem o transcrever ou esmiuçar. D. Do mesmo modo, atente-se os factos “D” e “H” do probatório, os quais visam o processo de inquérito criminal n.º 2233/10.2TAFUN, claramente extenso, aí se limitando a remeter para o teor da certidão desse processo de inquérito. E. Ora, ao fazer uma mera remissão para o RIT e processo de inquérito criminal, sem os transcrever ou pelo menos esmiuçar os factos aí contidos, a sentença a quo incorre, em nosso entender, em nulidade, o que se invoca. F. Com efeito, pela leitura integral do RIT, resulta claramente comprovado: quais as concretas faturas analisadas pela IT, todas elas devidamente discriminadas e identificadas; qual a fundamentação utilizada pela IT, para considerar que essas mesmas faturas tinham sérios indícios de serem falsas, de titularem operações simuladas, e consequentemente para as desconsiderar em sede de IVA e IRC. Da leitura do RIT resulta ainda que essas mesmas faturas foram alvo de apreensão, remetidas ao MP e aí validada a apreensão, e consequentemente instaurado o processo de inquérito 2233/10.2TAFUN para apuramento de eventual responsabilidade criminal desses factos transmitidos ao MP, nos termos do artigo 104º n.º2 do RGIT. G. Já da mera consulta à certidão do processo de inquérito, nos autos de fls.141 a 1721 em suporte digital - mais concretamente da leitura do auto de apreensão da IT que lhe deu origem, do auto de notícias com RIT anexo, e ainda do despacho de acusação do MP - se conclui que os factos (operações simuladas titulados por faturas falsas) objeto da investigação no processo de inquérito 2233/10.2TAFUN são exatamente os mesmos factos que foram analisados pela IT na contabilidade da impugnante, e cuja desconsideração contabilística e fiscal por indícios de simulação, levou às liquidações ora impugnadas; H. Isto é, os factos que deram origem às liquidações ora impugnadas são os mesmos factos que deram origem ao processo de inquérito criminal. I. Motivo pelo qual a Fazenda Publica entende que, só com a destrinça e especificação de todos os factos que resultam doestes dois documentos é que poderia o Tribunal a quo chegar a uma conclusão fundamentada sobre se o prazo de caducidade da liquidação impugnada poderia, ou não, ser suspenso pela instauração do aludido processo de inquérito, por ambos terem por base os mesmos factos, nos termos invocados pelo Tribunal a quo, do artigo 45º n.º 5 da LGT. No entanto, nada disso aconteceu neste caso. J. Apesar de todos estes factos se encontram documentalmente provados nos autos (no RIT e Proc. Inquérito 2233/10.2TAFUN), a sentença a quo é totalmente omissa quanto ao seu conteúdo/teor. K. Facto que impede agora a Fazenda Pública, ora Recorrente, de efetuar, convenientemente, uma adequada impugnação da matéria de facto, por não se encontrarem discriminados todos os factos que se encontram provados nos autos documentalmente nem a respetiva motivação da matéria de facto. L. A sentença a quo bastou-se, tão-só, com uma aparência de fundamentação, sem qualquer apreciação crítica da prova documental produzida nos autos. M. Mais, a sentença a quo pretende de modo ilegal concretizar a fundamentação de facto, sabendo-se que os documentos para os quais remete – neste caso o Relatório da Inspeção e processo de inquérito criminal, não são factos mas antes, meios de prova dos factos. N. Atente-se a Jurisprudência unânime que determina que os documentos não são factos, mas meios de prova de factos, que não basta dar por reproduzidos ou remeter para documentos; que a remissão para um documento tem apenas o alcance de dar como provada a existência desse documento, mas não o de dar como provada a existência dos factos que com base neles se possam considerar como provados. O. Por outro lado, a decisão a quo, na sua fundamentação de direito, convoca realidades que não estão identificadas no probatório, nem mesmo por via da remissão, não percebendo a Fazenda, por conseguinte, com base em que factualidade e quais os meios de prova atinentes ao efeito e por que motivo se decidiu dessa forma. P. Neste particular, atente-se na conclusão da decisão recorrida: “Todavia, os autos, designadamente do relatório da inspeção tributária, não consta, como se viu, qualquer relação entre o mesmo e as subsequentes liquidações, e a existência de inquérito crime. Isto é, a Inspeção Tributária limitou-se a comunicar a existência de uma situação de eventual faturação falsa, mas ao mesmo ,tempo elaborou e concluiu o procedimento de inspeção e emitiu e enviou as liquidações. Isto é, in casu, ter ou não ter existido o inquérito crime foi absolutamente irrelevante para a ação da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (…)”. Q. Ora, atentando na matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, não resulta qualquer evidência ao teor do relatório da IT, nem aos factos concretos sobre os quais a IT se debruçou no âmbito da sua correção, quais os motivos para a correção tributária, nem a quais as faturas que concretamente foram remetidas pela IT ao MP, nem à sua forma de externalização, nem à fundamentação para o levantamento do auto de noticia nem aos factos que foram investigados nesse inquérito criminal; R. Pelo que do probatório nunca poderia o Tribunal a quo ter chegado à conclusão que “do relatório da inspeção tributária não consta, como se viu, qualquer relação entre o mesmo e a existência de processo de inquérito” S. Assim, a sentença recorrida não observou o dever legal de fundamentação e especificação do conteúdo dos documentos remissivos, não discriminando todos os factos provados por documento e relevantes para a boa decisão da causa, T. Violando assim o disposto no art.607º n.º3 do CPC, de que resulta a nulidade da sentença recorrida prevista na al. b) do nº 1 do art. 615º n.º1 b) do C.P.C. conjugado com nº1 do art.125º do CPPT, devendo por isso ser declarada nula. U. Entendemos ainda que o Tribunal a quo incorreu em errónea interpretação dos factos resultantes do Relatório da IT e do processo de inquérito 2233/10.2TAFUN e, concomitantemente e indissociavelmente, em errónea valoração da factualidade dada como provada/errónea aplicação de direito. V. Com efeito, o Tribunal a quo concluiu que a existência do processo de inquérito foi “absolutamente irrelevante” para a ação da AT-RAM e que do RIT “não consta qualquer relação” entre o mesmo e o processo de inquérito, para assim concluir que o prazo de caducidade do direito à liquidação não poderia ter sido suspenso por força do artigo 45º n.º5 da LGT. W. Ora, o artigo 45º n.º 5 da LGT determina que: “Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença. X. Assim - para haver suspensão do prazo de caducidade de liquidação – este normativo exige que os factos que consubstanciaram a correção tributária, i.e., os factos que estiveram na origem da liquidação adicional, sejam os mesmos factos que deram origem ao processo de inquérito e que aí são investigados. Y. Não exige, como parece querer transmitir a sentença a quo, que no relatório seja feita qualquer referência especifica a atos de instrução do processo de inquérito, antes de ser emitida a liquidação. Z. A identidade dos factos que deram origem aos dois procedimentos – RIT e Processo de Inquérito 2233/10.2TAFUN – encontra-se comprovada documentalmente nos autos, sendo indiscutível e inegável, para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 45º da LGT. AA. Com efeito, resulta provado por estes dois documentos de prova: i) que a IT apreendeu um conjunto identificado de faturas contabilizadas pela impugnante como custo do exercício com direito a dedução em IVA, todas anexas ao relatório da IT; ii) Do RIT resulta o conjunto de motivos pelos quais entendeu a IT que essas faturas não correspondem a serviços efetivamente praticado sendo consideradas, vulgo, “faturas falsas”, e que por esse motivo a IT desconsiderou os valores dessas faturas enquanto custo do exercício, as quais passaram a acrescer ao lucro tributável do exercício, tendo também desconsiderado o seu direito a dedução em sede de IVA; iii) que por esse motivo foram emitidas as liquidações adicionais ora impugnadas; iv) que essas mesmas faturas, por esse mesmo motivo (indícios sérios de falsidade/simulação) foram remetidas pela IT ao Ministério Público para efeitos de instauração de processo de inquérito, tendo sido consequentemente instaurado o processo de inquérito n.º2233/10.2TAFUN para investigação dessas mesmas faturas, por indicio de crime de fraude fiscal qualificada por simulação; v) que os factos/faturas que estiveram na origem da correção tributária/liquidações impugnadas, foram os mesmos que foram objeto de investigação criminal no processo de inquérito 2233/10.2TAFUN. BB. Considerando este probatório, o Tribunal a quo não poderia ter chegado a outra conclusão, que não a de que o prazo de liquidação do imposto foi suspenso pela instauração, a 14-10-2010, do processo de inquérito n.º 2233/10.2TAFUN, por aplicação do disposto no n.º5 do artigo 45º da LGT, não tendo ocorrido, portanto a caducidade do direito à liquidação do IVA referente ao ano de 2006 aquando da emissão das liquidações impugnadas. CC. Ao concluir de modo diferente, incorreu o Tribunal a quo em manifesto erro de julgamento na apreciação dos factos e consequente subsunção dos mesmos ao direito aplicável. Termos em que, e nos melhores de direito aplicáveis, deverá: • Declarar-se a nulidade da Sentença a quo, nos termos do artigo 615º n.º1 b) do CPC e 125º n.º1 do CPPT; • Ser concedido provimento ao Recurso e revogada a douta sentença a quo que julgou a impugnação judicial procedente, assim se fazendo a tão acostumada JUSTIÇA!». A Recorrida apresentou contra-alegações, que remata conclusivamente assim: « ». A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu mui douto parecer concluindo ser de ordenar a baixa dos autos ao tribunal recorrido para ampliação da matéria de facto, de modo a poder conhecer-se esclarecidamente da questão suscitada da ocorrência, ou não, da caducidade da liquidação. Por despacho da então Exma. Desembargadora Relatora do processo, foram ouvidas as partes sobre a douta promoção da Exma. Senhora PGA, tendo a recorrente silenciado e a recorrida pugnado pela manutenção do julgado. Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão. II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, analisadas as conclusões das alegações do recurso, a questão que importa apreciar reconduz-se a saber se a sentença padece de nulidade por falta de especificação dos fundamentos que justificam a decisão e incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, ao concluir pela ocorrência da caducidade da liquidação de IVA impugnada. *** III. FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS Na sentença recorrida deixou-se factualmente consignado: « Em face da prova carreada para os autos, o Tribunal julga provados os factos seguintes: A. A Impugnante encontra-se extinta por dissolução e encerramento da liquidação desde 30/05/2007 (cfr. fls. 83 e 84 do p.a. apenso por linha aos autos em suporte papel); B. Em cumprimento da Ordem de Serviço n.° 01201000641, emitida pela Direção de Finanças do Funchal, a Impugnante foi alvo de uma ação de inspeção de âmbito geral de IRC e IVA, ao exercício de 2006, que foi iniciada em 13/10/2010 e concluída em 17/11/2010 (cfr. Relatório de Inspeção Tributária no p.a. apenso por linha aos autos em suporte papel); C. Na sequência de uma comunicação efetuada por um dos Inspetores Tributários que realizou a ação de inspeção e na sequência da apreensão no dia 13/10/2010, de um conjunto de faturas, a 22/10/2010 foi instaurado o processo de inquérito n.° 2233/10.2TAFUN pelos serviços do Ministério Público da Ponta de Sol, contra a sociedade ora Impugnante, na sequência da validação pelo MP, a 14/10/2010, da apreensão de faturas realizada (cfr. documento n.º 1 junto à contestação, pag. 11 do Relatório de Inspeção Tributária, e fls. 38 do p.a. apenso por linha aos autos em suporte papel); D. Em junho de 2019, o processo n.° 2233/10.2TAFUN ainda corria os seus termos, no caso, junto do Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. certidão de fls. 141 a 1721 dos autos em suporte digital); E. A ação de inspeção teve na sua base “informação obtida em outras ações de inspeção da Divisão de Inspeção Tributária dando conta da contabilização pelo SP de facturas relativas a custos, com fortes indícios de não corresponderem à efetiva prestação de serviços ou transmissão de bens nelas descritas” (cfr. documento n.º 1 junto à contestação, designadamente fls. 64 dos autos em suporte papel); F. Do Relatório de Inspeção Tributária não consta qualquer alusão ao processo de inquérito supra identificado, a não ser na última página e sob o título “Outros Elementos Relevantes”, aí se aludindo à apreensão e à comunicação identificadas em “C” supra (cfr. Relatório de Inspeção Tributária no p.a. apenso por linha aos autos em suporte papel); G. Na sequência do procedimento inspetivo, foram emitidas em nome da Impugnante liquidações de IVA referentes aos períodos tributários de 01/2006 a 11/2006, respetivamente com os n.°s ………..954, ………….956, ……….958, ………..960, ………..962, …………..964, …………966, …………968, ……….970, ………..972 e ………974; e de juros compensatórios com os n.°s ……..955, …..957, ……….959, ……….961, …………963, …………965, ……..967, ………969, ……….971, ……..973 e ………..975, tendo as liquidações sido remetidas para o domicílio fiscal do representante da cessação da Impugnante, via postal sob registo, do dia 01/02/2011, notificações que a Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira considerou efetuadas a 07/02/2011 (cfr. informação de fls. 1 do p.a. apenso por linha aos autos em suporte papel, e no mesmo suporte e quanto às liquidações, fls. 42 e 43 e 63 a 81); H. Depois de instaurado, o processo de inquérito n.° 2233/10.2TAFUN só teve diligências já em momento posterior ao da emissão e envio das liquidações, diligência essa que seria a notificação dos Arguidos (cfr. certidão de fls. 141 a 1721 dos autos em suporte digital, designadamente, as respetivas fls. 75 e ss.); I. A Impugnante apresentou reclamação graciosa das liquidações e notificada da respetiva decisão de indeferimento, veio apresentar a presente impugnação (cfr. teor da p.i. dos presentes autos e procedimento de reclamação graciosa). * Factos não provados Inexistem factos não provados com relevo para a decisão da causa. * Motivação: A convicção do Tribunal assentou na apreciação crítica dos documentos autênticos e particulares juntos, os quais não foram impugnados, conforme melhor indicado em cada uma das alíneas dos factos provados e tudo fundamentado no n.º 2 do art.º 34.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e art.º 76.º da Lei Geral Tributária, no n.º 1 dos art.ºs 369.º, 370.º e 371.º, todos do Código Civil (documentos produzidos pela AutoridadeTributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira e certidão) e no n.º 1 dos art.ºs 373.º, 374.º e 376.º, todos também do Código Civil (documentos particulares).»- * Ao abrigo do disposto no art.º 662/1 do CPC, aditam-se ao probatório os seguintes facto, documentalmente provados como se indica: J) Consta do relatório de 22/12/2010 que culminou a acção inspectiva a que se refere o ponto B), nomeadamente e, entre o mais, o seguinte: «Face aos indícios de negócio simulado, foi efectuada apreensão dos originais das referidas facturas, estas foram apreendidas no dia 13 de Outubro de 2010 (…). Para efeitos de validação da apreensão, as mesmas foram entregues…ao Ministério Público do Tribunal Judicial do Funchal, em 14 de Outubro de 2010. Os originais foram enviados para o Ministério Público da comarca do s.p. (…Tribunal Judicial da Ponta do Sol), neste Ministério Público já foi levantado o Processo de Inquérito n.º 2233/10.2TAFUN». L) Com base nos factos apurados na acção inspectiva e participados pela AT foi instaurado em 22/10/2010 o Inquérito-crime n.º 2233/10.2TAFUN por fraude fiscal, em que é denunciado “F………. – ……………, Lda.” (faxes oriundos do Ministério Público de Ponta do Sol dirigidos à AT, a fls.61 a 63). B.DE DIREITO Alega a Recorrente que a sentença omitiu factos relevantes ao probatório e remeteu para documentos (relatório de inspecção tributária e certidão do processo de Inquérito-crime) ao invés de extrair deles a factualidade pertinente e transpô-la para o probatório, de modo a poder ajuizar se os factos que deram origem às liquidações impugnadas são os mesmos que deram origem ao processo de Inquérito-crime. Todavia, a verdade é que não impugna eficazmente a decisão de facto: - Especificando os factos concretos que se colhem dos documentos (relatório de inspecção tributária e certidão do processo de Inquérito-crime) para que diz remeter a sentença e, a seu ver, são pertinentes à decisão; - Indicando as passagens dos documentos de que se extraem tais factos; - Indicando a decisão que, a seu ver, deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas Assim, rejeita-se o recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto, nos termos do art.º 640/1 do CPC. Note-se, porém, que não corresponde à verdade que a sentença se tenha limitado a remeter para documentos, isto é, para instrumentos de prova, pois como se alcança do probatório, a sentença refere os factos pertinentes que deles extraiu, os quais podem é não corresponder àqueles que a recorrente tem por mais relevantes e decisivos e/ou tem por incorrectamente julgados (cf. pontos B) a F) e H) do probatório). Nessa medida haverá que julgar improcedente a arguida nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão. Prosseguindo, Como referimos já, a questão central colocada à nossa apreciação reconduz-se a saber se a sentença errou no julgamento que fez da caducidade do direito à liquidação do tributo. Em causa, estão liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios do ano de 2006. Por remissão expressa do então art.º 88.º, n.º1, do Código do IVA (actual 94.º), «Só poderá ser liquidado imposto nos prazos e nos termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária», sendo que, na redacção da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, dispunha o art.º 45.º da LGT, no segmento que importa para os autos: «Artigo 45.º 1 - O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.Caducidade do direito à liquidação 2 – (…) 3 - Em caso de ter sido efectuado reporte de prejuízos, bem como de qualquer outra dedução ou crédito de imposto, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito. 4 - O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário. 5 - Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano.». Em causa estão liquidações de IVA referenciadas aos períodos de Janeiro a Novembro de 2006, que a AT considera notificadas à impugnante em 07/02/2011, conforme se extrai do ponto G) do probatório, portanto, depois de terminado o prazo de quatro anos a contar do início do ano civil seguinte ao do facto tributário, isto é, 01/01/2011 -cf. art.º 45.º, n.ºs 1 e 3 da LGT. Pretende a Recorrente que lhe aproveita o alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no n.º5 do mesmo preceito. Vejamos se lhe assiste razão. Como se deixou consignado no ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 12/06/2017, tirado no proc.º 073/16 (sublinhados nossos), «…sem prejuízo da letra da lei, importa atender à teleologia da norma. Conforme bem referem José Maria Fernandes Pires, Gonçalo Bulcão, José Ramos Vidal e Maria João Menezes in Lei Geral Tributária – anotada e comentada, 2015, p. 412, “o nº 5 destina-se a impedir o decurso do prazo de caducidade na pendência do processo criminal por se entender que encontrando-se a liquidação dependente de sentença a proferir no âmbito desse processo tal liquidação não pode ser prejudicada pela demora da decisão judicial. Para o efeito alarga-se o prazo de caducidade até arquivamento do inquérito ou ao trânsito em julgado da sentença acrescido de um ano”. Assim, a norma prevista no n.º 5 do artigo 45.º da LGT resulta da necessidade de garantir uma boa decisão da causa em matéria fiscal, aguardando-se assim o desfecho dos inquéritos ou dos processos-crime em que o facto tributário se encontra em discussão. Ou seja, o inquérito criminal teve por objecto a averiguação da eventual prática de crimes fiscais relacionados com a matéria objecto da Inspecção Tributária e da liquidação subsequente – independentemente de o agente que praticou o crime ser o sujeito passivo do imposto. Vai neste sentido, da exigência de uma identidade objectiva – entre os factos tributários e os factos objecto de inquérito criminal –, a jurisprudência deste STA no que respeita à interpretação do n.º 5 do artigo 45.º da LGT. Assim, o Acórdão do STA de 11 de Maio de 2016, rec. n.º 1071/14, em que se consignou que “A contagem do prazo de caducidade do direito de liquidar tributos nos termos do art. 45º, nº 5, da LGT, só ocorre se o acto tributário de liquidação e a investigação criminal se referirem aos mesmos factos” e o Acórdão de 3 de Novembro de 2016, rec. n.º 1407/15, onde se consignou, citando jurisprudência anterior, que (…) a contagem do prazo de caducidade do direito de liquidar tributos nos termos do art. 45.º, n.º 5, da LGT, só ocorre se o acto tributário de liquidação e a investigação criminal se referirem aos mesmos factos e, se a sentença não tiver fixado os factos concretos que motivaram a liquidação oficiosa impugnada, nem aqueles que são alvo da investigação criminal a que alude o probatório, verifica-se um défice instrutório que importa colmatar para decidir a questão da caducidade da liquidação face ao que dispõe o referido preceito. Não é, pois, exigível, para efeitos do alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no n.º 5 do artigo 45.º da LGT, a par de uma “identidade objectiva” entre facto tributário e facto objecto de inquérito criminal, uma identidade subjectiva, entre o arguido ou agente e o sujeito passivo de imposto. E não se diga que “Constituindo o prazo de caducidade do direito de liquidação uma garantia do contribuinte, o não preenchimento de tais condições [isto é, identidade do facto e identidade do agente] levaria a que o alargamento do prazo do direito de liquidação ficasse numa situação de indefinição tal que seria atentatória do princípio constitucional da segurança jurídica”. Com efeito, ainda que não exista uma identidade de sujeitos, o alargamento do prazo de caducidade nos termos do n.º 5 do artigo 45.º da LGT não conduz, de per se, a uma indefinição do prazo de caducidade, mas apenas ao seu alargamento até ao encerramento do processo-crime, acrescido de um ano.» (fim de cit.). Pois bem, se bem interpretamos o art.º 45/5 da LGT, o alargamento do prazo de caducidade só ocorre quando a AT obtenha notícia de factos discutidos em processo-crime e desses factos, dependa a liquidação, ou seja, a liquidação se estruture sobre esses factos apurados em processo-crime. Mas já não vale para as situações, como a dos autos, em que a AT apurou factos em procedimento de inspecção tributária (deduções de imposto contido em facturas falsas), participou os factos à competente autoridade judiciária e, simultaneamente, efectuou liquidações oficiosas de imposto com base nos factos apurados em sede inspectiva e não com base em quaisquer factos apurados no processo-crime, cujo desfecho, aliás, só viria a ter lugar muitos anos decorridos sobre as ditas liquidações, ora impugnadas. De resto, note-se, é esta leitura que fazemos do citado ac. do STA e da doutrina que refere. Nem podia ser de outro modo, porque a caducidade da liquidação respeita à garantia dos contribuintes, não podendo assumir interpretações que não caibam na letra nem no espírito da lei. Como bem se refere no ac. deste TCAS, de 01/31/2019, tirado no proc.º 2724/05.7BELSB, «o prazo de caducidade em análise justifica-se por razões objectivas de segurança jurídica, tendo o propósito último de gerar a definição da situação do obrigado tributário num prazo razoável, cujo decurso conduz à preclusão do direito do Estado de promover a liquidação dos impostos que lhe sejam eventualmente devidos». E a contraprova do que vimos dizendo é exactamente o que se prevê no art.º 47.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, segundo o qual, «1 - Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças. 2 - Se o processo penal tributário for suspenso, nos termos do número anterior, o processo que deu causa à suspensão tem prioridade sobre todos os outros da mesma espécie». Este preceito supõe justamente que a liquidação em discussão no processo de impugnação judicial ou de oposição à execução resulte de factos apurados em procedimento tributário, mas não vale para as situações em que a liquidação resulte de factos apurados em processo-crime e só nesta última situação se justifica o alargamento do prazo de caducidade previsto no art.º 45.º, n.º 5 da LGT. A sentença recorrida não enferma do vício que lhe é imputado, merecendo ser inteiramente confirmada. Na improcedência da apelação, nega-se provimento ao recurso. IV. DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a mui douta sentença recorrida. Condena-se a Recorrente em custas. Lisboa, 16 de Novembro de 2023 _______________________________ Vital Lopes ________________________________ Susana Barreto ________________________________ Patrícia Manuel Pires |