Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:65097
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:01/13/1998
Relator:António Calhau
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
CONTENCIOSO FISCAL ADUANEIRO
Sumário:O pedido de suspensão da eficácia do acto recorrido não constitui meio processual acessório previsto no contencioso tributário e aduaneiro (v. artigos 166 CPT, 130 nº 1 e 2 da LPTA, e 32, 33, 41, 42 e 68 do ETAF), estando apenas previsto para o recurso dos actos administrativos, de natureza não fiscal e aduaneira (v. artigos 76 e seg. Da LPTA e 26 nº 1 alínea m) e 51, alínea m) do ETAF).
E isto porque, como se refere no acórdão deste Tribunal de 2/11/93, in CTF 373, p. 296, a suspensão da eficácia do acto recorrido, no caso dos recursos administrativos em matéria fiscal e aduaneira, sejam actos tributários ou actos administrativos sobre questões fiscais ou aduaneiras, opera "ope legis".
É a lei e não o juiz que atribui ao recurso efeito suspensivo, fazendo-o apenas depender da prestação de caução (v. artigo 174 nº 4, 255, 267 e 268 do CPT e 130 nº 2 da LPTA).
É que para obter a suspensão da eficácia do acto recorrido, no contencioso tributário e aduaneiro, não necessita o administrado de deduzir qualquer incidente jurisdicional com vista a ser munido de uma decisão judicial que o constitua nesse direito, como acontece relativamente aos actos administrativos de natureza não fiscal, bastando-lhe comprovar junto da administração, para evitar a execução do acto, que interpôs recurso contencioso e garantiu a dívida.
E, por isso, compreende-se que não exista qualquer incidente de natureza jurisdicional que em sede de contencioso tributário e aduaneiro seja adequado para a obtenção do efeito aqui pretendido pelo
requerente. É que tal efeito resulta directa e automaticamente da lei, verificadas as condições nela
previstas, sem necessidade de qualquer decisão judicial ou administrativa, sem prejuízo de, obviamente, poder e dever ser declarada pela Administração ou pelo juiz quando e sempre que a lei o imponha.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: