Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2118/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/01/2001 |
| Relator: | Ana Paula Portela |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS INVIABILIDADE DA RELAÇÃO FUNCIONAL |
| Sumário: | A pena de demissão não é de aplicação automática, só podendo ser aplicada se os factos revelarem um carácter censurável susceptível de inviabilizar a manutenção da relação funcional. A integração da conduta censurável no art. 26º nº4 al. f) do ED exige actuação dolosa. 0 poder disciplinar é discricionário, muito embora tenha aspectos vinculados, sendo um deles o que se relaciona com a qualificação jurídica dos factos reais. No preenchimento da cláusula de geral de" inviabilidade de manutenção da relação funcional " há uma vinculação da Administração, embora compatível com juízos de prognose que andam de mão dada com uma certa liberdade administrativa. Resultando do p.a. que a recorrente, responsável pelos serviços administrativos do C.S.M.I do Porto, em regime de instalação, utilizou em proveito próprio e de terceiros, quantias aí discriminadas, determinando indevida contabilização com o fim de encobrir a referida actuação ilícita, tal implica uma total ausência de confiança no funcionário, de tal forma grave que inviabiliza qualquer relação funcional entre ela e a Administração, pelo que, foram bem subsumidos os factos nos preceitos legais, e nomeadamente no art. 26º nº1 e nº4 al. e) e f) do ED. |
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