Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01168/03
Secção:Contencioso Tributário- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul
Data do Acordão:01/27/2004
Relator:Joaquim Pereira Gameiro
Descritores:GERENTE DE DIREITO/FACTO
RESPONSABILIDADE CUSTAS E COIMA
Sumário:I - A gerência ou administração de facto presume-se da gerência ou administração de direito, presunção essa que é judicial, como tem sido entendido pela jurisprudência.
II - Não se provando, pois, culpa do ora recorrido na insuficiência do património da executada para solver as dívidas de coima, não é o mesmo responsável pelas mesmas, pelo que se verifica a sua ilegitimidade (fundamento de oposição previsto na al. b) do nº 1 do art.º 286º do CPT, hoje al. b) do nº 1 do art.º 204º do CPPT).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I - A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém que julgou procedente a oposição deduzida por João Manuel ... à execução fiscal n.º 97/101057.3 e Ap. para cobrança da quantia de 648.784$00, acrescida de juros de mora, proveniente de IRC do ano de 1995, IVA de 1997 e coimas fiscais, de que é devedora originária «Suid…, L.da.», recorre da mesma para este Tribunal pretendendo a sua revogação e substituição por outra que julgue improcedente a oposição.

Nas suas alegações de recurso, formula as conclusões seguintes:

A) - Corre termos no Serviço de Finanças de Rio Maior, o processo de execução fiscal supra referido, constituído por dívidas de IRC, referentes ao ano de 1995, em nome da sociedade Suid…, L.da;

B) - Porque esta não possuía quaisquer bens susceptíveis de penhora, foram as mesmas dívidas revertidas contra os seus responsáveis subsidiários (o ora Recorrido/Oponente e sua irmã, únicos sócios e gerentes), tendo sido citados de tal despacho em 17/12/01;

C) - Na sequência da referida citação, o ora Recorrido/Oponente, apresentou em 16/01/02, no Serviço de Finanças competente, a Petição Inicial, que deu origem aos presentes autos, alegando, que apesar de ter sido nomeado gerente da mesma sociedade, na verdade, nunca exerceu, de facto, tal gerência, nem foi por culpa sua, que o património da mesma se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos, sendo certo que era ao mesmo, que competia provar e demonstrar tais factos, já que o ónus da prova, nos termos do artigo 342° nº 1 do CC conjugado com o artigo 74° nº 1 da I.GT, impendia sobre ele;

D) - Apesar, de quanto a nós, o ora Recorrido/Oponente, não ter demonstrado e provado o que alega, o Meritíssimo Juiz "a quo", entendeu precisamente o contrário, daí que tenha julgado procedente por provada a presente Oposição;

E) - E dúvidas não temos que, o que contribuiu de forma determinante, senão mesmo decisiva, para tal decisão, foi o facto, daquele Magistrado, ter dado como provado, que o ora Recorrido/Oponente, não exerceu de facto a gerência, tudo conforme se encontra vertido, no item 4 da douta Sentença;

F) - Porém, salvo o devido respeito, entendemos, que os fundamentos que suportam tal decisão, estão destituídos de qualquer conteúdo útil e legal, uma vez que, o Sr. Juiz, a nosso ver, não valorou, como devia valorar, face ao direito positivado, os factos concretos, passando a valorar sim, factos e elementos (sentimentos) que; na nossa singela opinião (apesar de poderem ser relevantes no plano ético e moral), em Direito, são pura e simplesmente desprezados, porque irrelevantes, já que, a nosso ver, no caso em análise, denotam, apenas e só, um completo sentido de oportunismo e conveniência;

G) - Assim, ao decidir da forma que decidiu, violou a previsão de vários preceitos legais, "maxime" do artigo 13° nº 1, complementado pelo artigo 239° nº 2 ambos do CPT, ao não considerar como verificados cumulativamente, todos os pressupostos no mesmo plasmados, para que dessa forma, estivéssemos perante uma reversão legal, como entendemos, que supra ficou bem demonstrado e provado;

H) - Bem como a do artigo 204° nº 1 al. b) do CPPT, ao subsumir o caso "sub judice" naquele normativo, julgando desta forma, pela ilegitimidade do ora Recorrido/Oponente, quando, como demonstramos, jamais podia ser enquadrado naquela mesma alínea, já que se verificam cumulativamente, todos os requisitos exigidos, no já referido artigo 13° n.° 1 do CPT.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O EMMP emitiu o douto parecer de fls. 104 no sentido do provimento do recurso por o oponente ter sido gerente da executada nos períodos a que se referem as dívidas.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


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II - Em sede fáctica a sentença deu, por provado, o seguinte:

1. Pelo 0/SPL de Rio Maior corre termos o processo de execução fiscal, inicialmente identificado, contra a sociedade Suid…, L.da., contrib. n.° 503..., com sede na Av. … - …, para cobrança de dívidas de IRC do ano de 1995, IVA do ano de 1997, Coimas Fiscais no montante global de 648.784$00 (3.236,12), acrescido de juros de mora/JM.

2. No/s processo/s executivo/s em apreço, foi prestada informação após diligências que concluíram pela inexistência de bens penhoráveis da originária devedora para fazer face ao pagamento do montante da dívida.

3. Foi, então, proferido despacho a reverter a execução contra, entre outros, o/a Ote, tendo este sido citado/a, na qualidade de executado/a pela totalidade da dívida exequenda, em 17.12.2001.

4. O/A Ote foi nomeado/a gerente da sociedade identificada em 1, aquando da respectiva constituição em 23.11.1994, nunca tendo, contudo, exercido de facto quaisquer funções de gerência da mesma.

5. O Ote trabalhou, como ajudante de motorista, para a sociedade Suid…, L.da.

A recorrente discorda do decidido quanto à matéria de facto por entender que a prova é no sentido de que o oponente foi gerente de facto pois que praticou actos em representação da executada no decorrer da actividade desta sendo que para a vincular era necessária a sua assinatura como resulta da escritura de constituição da mesma que se encontra documentada a fls. 28 e 29 dos autos. Discorda, assim, a recorrente, fundamentalmente, do constante da parte final do n.° 4 do probatório onde se consignou "nunca tendo, contudo, exercido de facto quaisquer funções de gerência da mesma ".

Antes de mais, importa desde já referir que essa parte final do n.º 4 do probatório é meramente conclusiva e, por isso, não deveria constar do probatório, sendo que só poderá ser conclusão a extrair de factualidade constante do probatório. Assim, deverá retirar-se tal conclusão do probatório.

A decisão quanto à matéria de facto não espelha correctamente a factualidade provada nos autos e com relevância para a apreciação da questão jurídica, pelo que se impõe a sua alteração por forma a dela constar que o oponente, ora recorrido, na qualidade de gerente assinava os cheques da sociedade que o pai lhe apresentava e dizia serem necessários mas sem especificar a que se destinavam (cfr. art. 11° da petição de oposição e depoimento de Manuel …, pai do oponente), que a sociedade executada foi constituída em 23.11.94 tendo o oponente e sua irmã Ana ... sido designados gerentes e que para obrigar a sociedade eram necessárias as assinaturas dos dois gerentes, excepto nos casos de mero expediente em que bastava a assinatura de um gerente (cfr. doc. de fls. 28 a 32), que o oponente, na qualidade de representante legal da executada, assinou, com data de 31.10.96, a declaração modelo 22, apresentada em 12.11.96 na repartição de finanças, para efeitos de IRC do ano de 1995 onde consta a remuneração da gerência de 705.600$00 e a gratificação à gerência de 500.000$00 (cfr. doc. de fls. 58 a 61) e que o pai do oponente praticava na executada os actos relativos ao giro comercial da sociedade com excepção dos que necessitassem da assinatura do(s) gerentes) (cfr. depoimentos de fls. 48 a 51). Assim, tomando em conta o ora acabado de expor, altera-se o probatório dando-se, como assente, o seguinte:

1 - Com base nas certidões de que se encontram cópias a fls. 7, 8 e 9 e para cobrança dos montantes nas mesmas indicados de IRC de 1995, Coimas fiscais e IVA de 1997 foi instaurada contra Suid..., L.da., a execução fiscal n.° 2062-97/101057.3 e Ap.

2 - No processo executivo em apreço, foi prestada informação após diligências que concluíram pela inexistência de bens penhoráveis da originária devedora para fazer face ao pagamento do montante da dívida.

3 - Foi, então, proferido despacho a reverter a execução contra, entre outros, o oponente, tendo este sido citado, na qualidade de executado pela totalidade da dívida exequenda, em 17.12.2001.

4 - O oponente na qualidade de gerente da executada Suidi… assinava os cheques da sociedade que o pai lhe apresentava e dizia serem necessários mas sem especificar a que se destinavam (cfr. art. 11 ° da petição de oposição e depoimento de Manuel ..., pai do oponente).

5 - A sociedade executada foi constituída em 23.11.94 tendo o oponente e sua irmã Ana ...sido designados gerentes e sendo necessárias as assinaturas dos dois gerentes para obrigar a sociedade, excepto nos casos de mero expediente em que bastava a assinatura de um gerente (cfr. doc. de fls. 28 a 32).

6 - O oponente, na qualidade de representante legal da executada, assinou, com data de 31.10.96, a declaração modelo 22, apresentada em 12.11.96 na repartição de finanças, para efeitos de IRC do ano de 1995 onde consta a remuneração da gerência de 705.600$00 e a gratificação à gerência de 500.000$00 (cfr. doc. de fls. 58 a 61).

7 - O pai do oponente praticava na executada todos os actos relativos ao giro comercial da sociedade com excepção dos que necessitassem da assinatura do(s) gerentes) (cfr. depoimentos de fls. 48 a 51).

8 - O oponente trabalhou, como ajudante de motorista, para a sociedade Suid..., L.da..


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III - Expostos os factos, vejamos o direito.

O recorrido foi introduzido na execução por força do despacho de reversão e por se entender aí que era responsável subsidiário resultando essa responsabilidade do disposto no art. 13° do CPT que dispunha que «Os administradores, gerentes e outras pessoas. que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período do exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais».

O oponente, ora recorrido, baseou a oposição no facto de nunca ter exercido a gerência de facto, pois que só assinava cheques a pedido do pai, estando a mesma a cargo do seu pai sendo que a sociedade foi constituída com a finalidade de permitir ao seu pai o exercício da actividade de comércio de carnes e no facto de não existir qualquer culpa da sua parte por nunca ter exercido a gerência de facto. Esta arguição do oponente teve acolhimento na sentença, que, face à matéria aí dada como provada acabou por julgar procedente a oposição na consideração de que o oponente não exerceu de facto as funções respeitantes à gerência da sociedade executada.

Discorda a recorrente do decidido por entender, fundamentalmente, que 0 oponente não logrou provar que não desempenhou as funções de gerente de facto da originária devedora sendo mesmo que a prova produzida é no sentido de que ele foi de facto gerente da executada.

Afigura-se-nos que assiste razão à recorrente excepto no que se refere às dividas constantes do doc. de fls. 8 provenientes de coima e custas.

Para efeitos da responsabilidade subsidiária referida no citado art. 13 do CPT e aplicável na situação em apreço, releva não só a gerência nominal, como também a gerência efectiva, pelo que para responsabilizar as pessoas referidas nesse normativo é necessário que fique demonstrado que elas exerceram a administração dessa sociedade e que as dívidas digam respeito ao período do exercício dessa mesma administração, incumbindo aos mesmos gerentes ou administradores o ónus de provar que não foi por culpa sua que o património se tornou insuficiente para satisfazer os créditos fiscais, para, assim se eximirem da responsabilidade prevista em tal normativo, desde que tenham sido gerentes de direito e de facto. A gerência ou administração de facto presume-se da gerência ou administração de direito, presunção essa que é judicial, como tem sido entendido pela jurisprudência ( cfr. Ac. do STA, de 4.2.98, Rec. 22.007). Assim, compete ao gerente ou administrador nominal provar que não exerceu a gerência ou administração para afastar a sua responsabilidade. Esta prova não tem que ser documental, antes podendo ser feita por qualquer meio dos admitidos, pelo que se tem vindo a defender que basta a mera contraprova, ou seja, a alegação e prova de factos que suscitem fundada dúvida acerca do exercício dessa gerência.

O administrador ou gerente, uma vez nomeado e iniciado o exercício das suas funções passa a ter direitos e obrigações para com a sociedade e para com terceiros. Há-de cumprir obrigações emergentes dos estatutos da sociedade e de outra origem interna e obrigações de variados preceitos legais. Tem o dever de administrar a empresa de modo a que ela subsista e cresça, para tal desenvolvendo os negócios adequados; e, orientando a demais actividade daquela, deve cumprir os contratos celebrados, pagar as dívidas da sociedade e cobrar os seus créditos e sempre de molde a evitar que o património social se torne insuficiente para a satisfação das dívidas da empresa; e, quando houver risco de o património social se tornar insuficiente para pagamento do passivo da sociedade, tem ainda a obrigação de pedir em Tribunal a convocação dos credores para que estes e o Juiz decidam o destino da empresa - cfr. entre outros, os artigos 71° a 84° e 252° a 262° do CSC, o actual CPEREF e o Ac. do TT de 2ª Instância de 12.11.91, publicado na CTF n.º 365, pág. 259 e segs.

A prova de que não houve culpa do gerente ou administrador na insuficiência do património para solver as dívidas, nos termos do artigo 13° do CPT, pesa sobre o gerente ou administrador, pois que esta norma estabelece uma presunção de culpa do gerente, o que faz pesar, materialmente, sobre o mesmo o risco decorrente da necessidade de realizar a prova do contrário.

É indubitável que o ora recorrido foi gerente nominal ou de direito da executada nos períodos a que se refere a dívida exequenda como resulta da matéria assente e ele próprio reconhece.

A matéria constante dos n.°s 7 e 8 do probatório não permite, só por si, concluir que o ora recorrido não exerceu, de facto, a gerência da executada, gerência esta que se presume da existência da gerência de direito como já se referiu. A circunstância de o ora recorrente ter trabalhado como ajudante de motorista na executada não era impeditiva do exercício da gerência de facto por parte do mesmo, pois que para esta não é necessária a sua presença física e permanente nas instalações da executada. Acresce que a sociedade executada só se obrigava com a assinatura de dois gerentes e um deles era o oponente, excepto nos casos de mero expediente em que bastava a assinatura de um único. A circunstância de o pai do oponente praticar todos os actos relativos ao giro comercial com excepção dos que necessitassem da assinatura do(s) gerente(s) significa que os actos de administração da executada não eram todos e só praticados pelo pai do ora recorrido, pois que havia actos que exigiam a assinatura também do ora recorrido para vincularem a sociedade perante terceiros e, entre esses, destacam-se as situações vertidas nos n.°s 4 e 6 do probatório. Ao assinar os cheques aí referidos bem como ao assinar a declaração de rendimentos de 1995, o ora recorrido, na qualidade de representante da executada, exteriorizou a vontade da mesma e vinculou-a perante terceiros. Tais actos revelam o exercício, ainda que restrito, da gerência, como decorre do art. 260° n.º 4 do CSC, sendo que o legislador se limita, na instituição da obrigação de responsabilidade, a relevar apenas o cargo de gerente, sem entrar em linha de conta se este abarca a totalidade da capacidade jurídica da sociedade ou apenas certa parcela, estando quanto a esse aspecto arredada qualquer restrição da obrigação de responsabilidade como se refere no Ac. deste Tribunal de 20.6.2000, in Rec. 3468/00.

Somos, assim, de concluir que o ora recorrido não logrou ilidir a presunção decorrente da gerência de direito e que se provou mesmo a gerência de facto na executada, por parte do mesmo, nos períodos a que se referem as dívidas.

Subsiste a questão da culpa determinante da responsabilidade do devedor subsidiário nos termos do art. 13 do CPT. Como já se referiu supra a prova de que não houve culpa do gerente ou administrador na insuficiência do património para solver as dívidas, nos termos do artigo 13° do CPT, pesa sobre o gerente ou administrador, pois que esta norma estabelece uma presunção de culpa do gerente, o que faz pesar, materialmente, sobre o mesmo o risco decorrente da necessidade de realizar a prova do contrário.

Ora, o ora recorrido não apresentou qualquer prova no sentido de demonstrar que a insuficiência económica da executada não é da sua responsabilidade, pois que se limitou a alegar que por não ter praticado actos de gerência não pode ser responsabilizado pelo pagamento das dívidas em questão. Provando-se a gerência, por parte do oponente, para este afastar a sua responsabilidade tinha que provar que não foi por culpa sua que o património da executada se tornou insuficiente para solver a dívida.

Não tendo provado que não foi por culpa sua que o património da executada se tornou insuficiente para solver as dívidas à excepção das constantes do doc. de fls. 8 e inexistindo bens penhoráveis da executada para o pagamento da dívida, é, assim, o ora recorrido responsável subsidiário pelo pagamento dessas dívidas por força do disposto no art. 13° do CPT.

A responsabilidade subsidiária pelo pagamento da coima constante do doc. de fls.8 não estava, ao tempo, prevista no art. 13 do CPT, mas no art. 7-A do RGIFNA, dependendo, aqui, a mesma de se provar também que a insuficiência do património foi causada culposamente pelo gerente, ora recorrido. No tocante às custas constantes do doc. de fls. 8 não existe qualquer disposição legal determinante de atribuição de responsabilidade pelo seu pagamento ao ora recorrido, pelo que o mesmo não é responsável pelo pagamento das mesmas.

Como se verifica da matéria assente, não se provou que a insuficiência ou inexistência do património da executada tenha sido causada culposamente pelo ora recorrido. O ónus dessa prova competia à Fazenda Pública, sendo que não existe qualquer presunção de culpa, nessa matéria, em relação ao ora recorrido, atento o disposto no art. 7-A do RGIFNA, aqui aplicável.

Não se provando, pois, culpa do ora recorrido na insuficiência do património da executada para solver as dívidas de coima, não é o mesmo responsável pelas mesmas, pelo que se verifica a sua ilegitimidade (fundamento de oposição previsto na al. b) do n.º 1 do art. 286 do CPT, hoje al. b) do n.º 1 do art. 204 do CPPT), relativamente às dividas constantes do doc. de fls. 8, nesta parte se mantendo a decisão recorrida, mas com diferente fundamentação.

Quanto às demais dívidas, é o ora recorrido responsável pelo pagamento das mesmas, pelo que a decisão recorrida não se pode, por isso, manter e terá que ser substituída por outra que julgue improcedente a oposição quanto a essas dividas.

IV - Nos termos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal em, concedendo parcial provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida excepto no que se refere às dividas do doc. de fls. 8 (coima e custas) e julgar improcedente a oposição excepto quanto às dividas constantes do doc. de fls. 8.

Custas pelo recorrido na 1ª Instância, na parte em que decaiu.

Lisboa, 27.1.04

ass) Joaquim Pereira Gameiro

ass) João António Valente Torrão

ass) Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa