Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4110/00 |
| Secção: | 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. |
| Data do Acordão: | 09/26/2002 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | SUBSÍDIO DE FÉRIAS. PROFESSOR CONTRATADO DO ENSINO BÁSICO. LEI REGULADORA DA ATRIBUIÇÃO. |
| Sumário: | A atribuição dos subsídios de férias e de Natal aos docentes contratados dos Ensino Básico e Secundário (professores provisórios e eventuais) rege-se por lei especial (Dec-Lei nº 141/82 de 23 de Abril, actualmente em vigor). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. Relatório M..., professora contratada da Escola D. Carlos I, veio interpor recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento expresso do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 28 de Dezembro de 1999, que indeferiu a pretensão da recorrente ser abonada de um subsídio de férias, no ano escolar de 1998/99, correspondente a onze duodécimos da remuneração mensal auferida, em vez dos oito doze avos com que foi abonada. A entidade recorrida defendeu a improcedência do recurso. Em alegações finais, recorrente e recorrida mantiveram as posições respectivas. O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Matéria de Facto Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante: a) A recorrente é professora contratada da Escola D. Carlos I; - b) E iniciou funções docentes no ano lectivo de 1998/99, na Escola Secundária Padre Alberto Neto; c) No ano escolar de 1998/99 foi a recorrente abonada com oito doze avos referentes a férias, do vencimento base; d) Pelo que interpôs recurso hierarquico necessário para o Secretário de Estado da Administração Educativa, tendo a respectiva pretensão sido indeferida e) Em 18-2-00, a recorrente interpôs o presente recurso contencioso. 3. Direito Aplicável A recorrente entende que o acto de indeferimento sob recurso viola o preceito estatuido no artº 87º do E.C.D., bem como o princípio do artº 4º do Dec-Lei 100/99 de 31 de Março, além do artº 59 nº 2, al d) da C.R.P. Entende a mesma que, nos termos da lei geral (artº 4º nº 3 do Dec. Lei 100/99 de 31 de Março) lhe assiste o direito a férias, devendo o respectivo subsídio ser calcolando uma vez efectuada “a multiplicação da remuneração base diária pelo coeficiente 1,365”. Deste modo, assistir-lhe-ia o direito a ser abonada com a quantia de Esc. 164.801$00 ilíquidos, correspondente a onze doze avos, sendo ilegal o quantitativo de oito doze avos efectivamente processado. A nosso ver não lhe assiste razão. Na verdade, a recorrente exerceu funções docentes, em regime de contrato, no ano lectivo de 1998/99. Ora, como alega a entidade recorrida, o artº 87º do E.C.D. limita-se a conferir ao pessoal docente contratado o direito ao gozo de um período de férias, sem prever nem regular a forma de cálculo do subsídio de férias que contempla. Ora, como é sabido, a atribuição dos subsídios de férias e de Natal aos docentes provisórios e eventuais (vínculo precário) é regulada por lei especial, o Dec-Lei nº 141/82 de 23 de Abril, que se mantém em vigor. Nos termos do disposto no artº 3º deste diploma legal, o cálculo do subsídio de férias dos docentes contratados faz-se considerando o tempo de serviço prestado até 31 de Maio do ano em que se vence. A duração do período de férias, de 20 (vinte) dias resulta da aplicação do nº 2 do artº 87º do E.C.D., e o subsídio de férias atribuído corresponde ao número de meses completos de serviço prestado entre 1 de Junho de 1998 e 1 de Junho de 1999. Assim, de acordo com a informação prestada pela Escola respectiva, à docente foram atribuídos 20 dias úteis de férias, dando cumprimento ao disposto no artº 87º do E.C.D; e foi correspondentemente abonado o subsídio de férias correspondente a oito duodécimos (tendo por base o número de meses completos de serviço prestado entre 1 de Junho de 1998 e 1 de Junho de 1999). Esquecendo a regulamentação específica do seu caso a recorrente labora em erro, não tendo sido violados os dispositivos legais a que alude. 4. Decisão. Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso e em manter ao acto recorrido. Custos pela recorrente, fixando a taxa de justiça no mínimo legal. Lisboa, 26.9.02 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa Tribunal Central Administrativo, aos vinte e seis dias de Setembro de dois mil e dois.- |