Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00591/05 |
| Secção: | CT - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 06/21/2005 |
| Relator: | José Correia |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO TRANSCRIÇÃO DOS DEPOIMENTOS ANULAÇÃO DA SENTENÇA DÉFICIT INSTRUTÓRIO |
| Sumário: | I)- A faculdade concedida pelo nº 2 do artº 712º do CPC de este tribunal anular a decisão fáctica com fundamento em deficiência, obscuridade ou contraditoriedade só deverá ser usada quando o tribunal recorrido tenha deixado de apreciar questão de que devesse conhecer e não houvesse no processo elementos bastantes para essa apreciação, caso em que o processo teria de baixar àquele tribunal. II)- Sendo o único elemento probatório constante dos autos que possibilita a emissão de um juízo sobre a posse dos Recorrentes/Embargantes um documento mas por reporte aos depoimentos gravados por referência ao que constará em acta de julgamento em que por certo se funda- cfr. artº 690º A nº 2-, para efeitos de transcrição dos depoimentos objecto das gravações especificadas pela parte Recorrente, deverá remeter-se o processo à 1ª instância a fim de serem desenvolvidas as diligências necessárias – cfr. artº 690º A nº 5, in fine, CPC. III)- Recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, que, nos termos do disposto nos arts. 13.° do CPPT e 99.° da LGT, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade. IV)- Se bem que o TCA seja competente para julgar matéria de facto, nos termos aplicáveis do n.° l do art. 712.° do CPC, não tem o mesmo, em sede de recurso jurisdicional, poderes instrutórios que lhe permitam substituir-se ao tribunal de l.ª instância, por a isso obstar o regime do recurso de agravo previsto nos art. 749.° do referido diploma legal, preceitos aplicáveis ex vi do art. 281.° do CPPT. V)- Assim, não se tratando de nenhum dos casos referidos no citado n.° l do art. 712.° do CPC e verificando-se que o processo padece de défice instrutório, a situação é subsumível ao n.° 4 do mesmo artigo, a justificar a anulação ex officio da decisão recorrida, com vista a que, ao abrigo dos artigos arts. 13.° do CPPT e 99.° da LGT, seja completada a instrução pelo tribunal de 1ª instância, proferindo depois nova decisão. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NO TCAS:1.- Não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedentes os embargos de terceiro por si deduzidos contra a penhora realizada nos autos de execução fiscal em que é executado M...virem os embargantes P......e mulher M......dela interpor recurso para o TCAS concluindo assim as suas alegações: 1).- Conforme resulta de fls., os Alegantes, deduziram embargos de terceiro, nos termos dos artigos 203° e seguintes "ex vi" alínea a) do artigo 166° e seguintes, todos do Código do Procedimento e de Processo Tributário, contra a Fazenda Pública, e alegaram o que consta de fls.; 2).- Foram indicadas provas, inquiridas as testemunhas e apresentadas as alegações finais; 3) Por Sentença de fls., foi decidido julgar a acção não provada e improcedente; 4).- Para esta decisão, entendeu o Meritíssimo Juiz que não foi provado que os embargantes tenham adquirido a Manuel Domingues Filipe o prédio, que esta compra tivesse em vista a liquidação parcial de uma dívida, que os embargantes estejam na pose e fruição do imóvel, que a aquisição tenha ocorrido em 1997, e as partes tenham celebrado um contrato de promessa de compra e venda, haja testemunhas presenciais da assinatura desse contrato, os embargantes pratiquem no prédio os mais variados actos possessórios , os embargantes tenham efectuado obras de beneficiação, o tenham arrendado, recebam as rendas, tudo isto de forma pública, pacífica, de boa fé, contínua e ininterruptamente, no convencimento de exercerem um direito legítimo"; 5)- Junto com a petição inicial, e que está a fls. 8 a 18 dos autos, encontra-se uma certidão emitida pelo 2° Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, com a sentença proferida nos embargos de Terceiro n° 87/C/80, em que nesses Embargos foram Embargantes os ora Alegantes, e se discutiu a posse do mesmo imóvel que se discute nestes autos; 6) Nos embargos acima referidos, foi decidido: "Assim e por todo o exposto julgo procedentes pôr provados os presentes embargos e em consequência ordeno o levantamento da penhora que incide sobre o prédio urbano, sito em Couções, freguesia das Colmeias, descrito sob o artigo n° 84632, a fls. 25 do livro B-228, da Conservatória do Registo Predial de Leiria, inscrito sob os artigos 3.116 e 3.115 da citada freguesia"; 7) Esta decisão, transitou em julgado no dia 7 de Junho de 2001, e até hoje ninguém a contestou ou requereu a sua alteração; 8) Tendo em conta o disposto no artigo 369° do CC, a sentença proferida no âmbito do processo acima referido, é um documento autêntico, e a sua força probatória é plena, tendo em conta o disposto no artigo 371° do CC.; 9) A força probatória de um documento autêntico, igual ao junto com doe. n° l na p.i-, e que se estamos a referir, só pode ser elidida com base na sua falsidade, nos termos do disposto no n° 4 do artigo 115° do CPPT; 10) Até ao momento, nenhuma das partes com interesse nestes autos arguiu a falsidade deste documento; 11) Portanto, temos de aceitar que o documento é válido, autêntico, e que faz prova pela dos factos que dele constam; 12) Nesse documento constam descritos os factos provados da base instrutória: "Quesito 1° e 2°: provado que o P......e mulher M......compraram a Manuel Domingues Filipe, o prédio urbano sito em Couções, freguesia das Colmeias, descrito sob o artigo n° 84632, a fls. 25 do livro B-228, da Conservatória do Registo Predial de Leiria, inscrito sob os artigos 3.116 e 3.115 da matriz predial urbana daquela freguesia" no ano de 1977.- Quesito-3°:-provado que esta compra ocorreu porque Manuel Domingues Filipe tinha um dívida para com o Pedro Santana. Quesitos 5° e 6°. Provado que desde 1977 que P......e mulher M......vêm utilizando aquele prédio como arrendamento de indústria de serração de mármores, habitação, agricultura e arrecadação de vários apetrechos e artigos de lavoura e indústria, à vista de toda a gente e sem oposição ou contra a vontade de quem quer que seja. Quesitos 7° e 8°: provado que P......e mulher M......sempre estiveram convencidos que não prejudicavam os interesses de ninguém, sempre acreditando que exerciam um direito legítimo e próprio. Quesito 9°: provado que P......e mulher M......tem efectuado obras de beneficiação, decoração e manutenção. Quesitos 10° e 11°: provado que aquele prédio foi arrendado pelo P......e mulher M......a "Rochamar Granitos e Mármores, L.da, e a Manuel Domingues Filipe.. Quesito 12°: Provado que o P......e mulher M......receberam as rendas, pagaram as beneficiações, melhoramentos e arranjos que foram sendo feitos ao longo dos anos naquele prédio"; 13)- No artigo 12° da p.i. dos embargos, a fls. 4 e 5, alegaram os Embargante e ora Alegantes: "Por outro lado, o direito de propriedade e posse, dos Embargantes encontra-se devidamente comprovado e decidido, por sentença transitada em julgado, no âmbito do processo que correu termos sobre a forma de Autos de Embargos de Terceiro n.° 87/C/80, do 2° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Pombal, conforme certidão extraída do referido processo, que se junta com doe. n.º l; 14).- Na Sentença recorrida não se refere em nenhuma parte desta a existência do documento autêntico junto na p.i. de Embargos, nem os efeitos que derivam da existência de tal documento; 15).- A Sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia e violação do disposto nos artigos 123°, 124° e 125° do CPPT e artigos 158° e 668° do CPC, aplicável ao caso em apreço derivado ao disposto na alínea e) do artigo 2° do CPPT; 16) Nulidade esta que aqui e desde há se requer a sua apreciação; 17) As testemunhas inquiridas, que foram as mesmas que foram inquiridas nos Embargos de terceiro no Tribunal Judicial de Pombal, e que deu provado toda a matéria, as quais disseram o que consta da gravação das cassetes: A lª testemunha, Joaquim Domingues Miguel, cujo depoimento está gravado na cassete n° l, lado A, volta 00 a 850, positivamente a todas as questões, acompanhou os negócios, e sabia do que se discutia nestes Embargos; A 2a testemunha, Pedro Manuel Vicente Filipe, é filho dos executados, acompanhou todo o processo da venda do imóvel, e contou como foi feito o contrato e tudo o mais, cujo depoimento está gravado na cassete n° l, lado A, volta 851 a 1658; A 3a testemunha. Diamantino da Costa Vicente, cujo depoimento está gravado na cassete n° l, lado A, volta 1569 a 2087, positivamente a todas as questões, acompanhou os negócios, e sabia do que se discutia nestes Embargos e a foram como tomou conhecimento das questões - o mesmo que já havia dito 4 anos atrás em inquirição através de carta precatória nos Embargos acima aludidos; 18) Tem este Venerando Tribunal de alterar a matéria dada como provada na Sentença recorrida, tendo em conta o que dispõe o artigo 712° do CPC, aplicável ao caso em concreto, visto que a prova está gravada e existe um documento autêntico que prova o contrário do que foi decidido na Sentença recorrida; 19) Nenhuma justificação é dada para não se ter apreciado o documento autêntico junto . sentença proferida no âmbito dos embargos de terceiro n° 87C/80, pelo 2° Juízo do Tribunal Judicial de Pombal - tanto mais que tanto na p.i. dos embargos, como nas alegações finais de fls., esse documento foi indicado como meio de prova e referido o seu conteúdo; 20) O Meritíssimo Juiz "a quo", não apreciou todas as questões postas em crise pelos embargantes e aquelas que apreciou, fê-lo na nossa modesta opinião, de forma pouco fundamentada, apenas conclusivamente, sem conseguir dar respostas através de factos e de fundamentos de direito, o que por si só conduz ao vício da nulidade da sentença recorrida; 21).- Na sentença recorrida nada se diz sobre os factos alegados pelos embargantes, apenas se indicando quais foram os factos tidos como não provados, o que por si só leva à sua nulidade nos termos do artigo 144° do C.P.T, por violação dos artigos 142° e 143° do Código do Processo Tributário, tanto mais que está em contradição com outra sentença proferida anteriormente sobre os mesmos factos; 22).- A fazenda pública não apresentou provas que permitissem pôr em causa os fundamentos dos embargantes; 23).- E era à fazenda pública que incumbia o ónus da prova, uma vez que foi junto aos autos um documento autêntico que não foi impugnado nos termos do disposto no n° 4 do artigo 115° do CPPT; 24).- Deste modo, a prova não foi devidamente interpretada pelo Meritíssimo Juiz "a quo" pois o raciocínio exposto na sentença recorrida não assenta na prova mais correcta, ou na prova mais susceptível de descortinar a verdade material dos factos e que pelos vistos serviu de base à decisão recorrida, 25) A sentença recorrida viola o disposto no artigo 123°, 124°, 125° 142°, 143°, 144° e 145° do CPPT e artigos 158° e 668° do CPC, aplicável ao caso em apreço derivado ao disposto na alínea e) do artigo 2° do CPPT; 26) Artigos 158°, 655° e 668° do CPC, aplicável ao caso em apreço derivado ao disposto na alínea e) do artigo 2° do CPPT; 27) Artigos 202°, 204° e 266° da C.R.P; Termos em que se requer a REVOGAÇÃO da sentença recorrida, por ser de: LEI, DIREITO e JUSTIÇA. Não houve contra – alegações. A EMMP teve vista dos autos promovendo a realização de diligências cuja desnecessidade adiante se justificará. Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir. * 2.- Na sentença recorrida considerou-se que resulta provada a seguinte factualidade: FACTOS PROVADOS 1.- Mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Leiria, freguesia de Colmeias, com o n.° 4318/19950112. 2.- Tal prédio tem inscrição de aquisição a favor de Manuel Domingues Filipe, registada pela Ap. 4 de 12/10/1981. (fls. 95 e segs. cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 3.-O prédio foi adquirido a José de Jesus Pompeu dos Santos e mulher Carmin-da de Jesus da Silva Santos, por escritura de 24 de Setembro de 1981 (fls. 28 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). 4.- Encontra-se onerado com diversas penhoras entre as quais a constituída a favor da Administração Fiscal, realizada em 13/8/1993, registada pela Ap. 59 de 13/8/1993 (fls. 96 e 26 cujos conteúdos se dão por integralmente reprodu-zidos). 5.- A penhora chegou ao conhecimento dos embargantes em l de Julho de 2003. 6.- Por sentença proferida no tribunal judicial de Pombal, proferida nos autos de embargos de terceiro n° 87/C/80, em que foram embargantes P......e mulher Maria Gomes Vicente, foi ordenado levantamento da penhora. * FACTOS NÃO PROVADOS.Com interesse para decisão da causa, não se provou que Os embargantes tenham adquirido a Manuel Domingues Filipe o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.° 84632, sito em Couções, pelo preço de 750.000$. Esta compra tivesse em vista a liquidação parcial de uma dívida que o Manuel Domingues Filipe tinha para com o embargante marido; Desde essa data os embargantes estejam na posse, gozo e fruição do imó-vel; A aquisição tenha ocorrido em 1997, e as partes tenham celebrado um contrato promessa de compra e venda; Haja testemunhas presenciais da assinatura desse contrato promessa; Os embargantes pratiquem no prédio os mais variados actos possessórios, utilizando-o como arrendamento da indústria de serração de mármores, habitação, agri-cultura, arrecadação de vários apetrechos da lavoura e artigos de lavoura e indústria, tais como: alfaias agrícolas e carrinha; Os embargantes tenham efectuado obras de beneficiação, decoração e manutenção no imóvel; O tenham arrendado por diversas vezes, e em determinados períodos, partes do imóvel tanto à firma "Rochamar" como ao Sr. Manuel Domingues Filipe; Recebam as rendas, paguem as beneficiações, melhoramentos, arranjos e benefício que ao longo dos anos foram realizados no imóvel; Tudo isto tenha sido efectuado de forma pública, pacífica, de boa fé, con-tínua e ininterruptamente, no convencimento de exercerem um direito legítimo. MOTIVAÇÃO. A convicção do tribunal baseou-se na análise crítica do conjunto da prova pro-duzida, com destaque para a seguinte Prova testemunhal: O depoimento das testemunhas confirmam no essencial, os factos articulados na douta petição inicial. Assim, quer o Sr. Diamantino Costa Vicente, quer o Sr. Joaquim Domingos Miguel quer o Sr. Pedro Manuel Vicente Filipe (filho do Sr. Manuel Domin-gos Filipe) referem que os embargantes emprestaram dinheiro ao Sr. Manuel para com-prar uns terrenos e «fazer» uns barracões, como este não conseguiu pagar o empréstimo, deu a casa aos embargantes há mais de 30 anos. Dos depoimentos resulta também que o Sr. Manuel Filipe e família continua a viver na casa, pagando renda aos embargantes. Mas estes depoimentos não merecem credibilidade, por três razões: em primeiro lugar, à luz da experiência comum, não se transfere a propriedade de uma casa sem que se proceda à celebração de uma escritura (obrigatória, de resto) e ao competente registo. No caso dos autos não há nem escritura, nem registo. Em segundo lugar, mesmo admi-tindo que as partes negligenciaram a escritura e o registo de aquisição, só se compreen-deria que os anteriores proprietários continuassem a viver na casa vendida se pagassem alguma renda aos proprietários (as testemunhas falam no pagamento de renda). Mas não qualquer pagamento de renda, porque se houvesse, certamente os embargantes teriam junto os recibos. Em terceiro lugar, a prova documental permite concluir que a aquisição do imó-vel pelos Srs. Manuel Domingues Filipe ocorreu em 1981 (24 de Setembro). Sendo assim, não se percebe muito bem como podem os embargantes ter recebido o imóvel do Manuel Domingues em 1977 (artigo 7 da douta petição inicial), quatro anos antes deste o ter adquirido... Quanto à prova documental. Em sede de prova documental, relevam os documentos juntos aos autos, referi-dos nos «factos provados», com remissão para as folhas do processo onde se encontram. * 3.- Perante esta factualidade e aquelas conclusões recursivas, resulta que a questão capital que se coloca neste recurso, é a que está condensada na conclusão 18) e com referência à matéria alegada nas conclusões 5) a 7), 12 a 14) – ampliação da matéria de facto com vista ao esclarecimento cabal do valor probatório da certidão emitida pelo 2° Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, com a sentença proferida nos embargos de Terceiro n° 87/C/80, em que oram Embargantes os ora Alegantes, e se discutiu a posse do mesmo imóvel que se discute nestes autos, ali se decidindo pela procedência dos embargos decisão, transitou em julgado no dia 7 de Junho de 2001, e até hoje ninguém a contestou ou requereu a sua alteração- cuja procedência prejudica manifestamente as demais.Reconheça-se desde já a inteira razão dos recorrentes quanto ao fundamento vertido na conclusão 18), o que acarreta a prejudicialidade ou até, com mais rigor, a impossibilidade do conhecimento dos restantes, designadamente dos termos perfilados pela EMMP junto deste TCA em seu douto parecer. Na verdade, como objectivam os autos que com a petição inicial foi junta uma certidão emitida pelo 2° Juízo do Tribunal Judicial de Pombal que está a fls. 8 a 18 dos autos, da sentença proferida nos embargos de Terceiro n° 87/C/80, em que nesses Embargos foram Embargantes os ora Alegantes, e se discutiu a posse do mesmo imóvel que se discute nestes autos. Nesses autos foi decidido julgo procedentes por provados os embargos de terceiro e em consequência ordenado o levantamento da penhora que incide sobre o prédio urbano, sito em Couções, freguesia das Colmeias, descrito sob o artigo n° 84632, a fls. 25 do livro B-228, da Conservatória do Registo Predial de Leiria, inscrito sob os artigos 3.116 e 3.115 da citada freguesia, facto que também foi levado ao ponto 6 do probatório da sentença recorrida. Mais consta dessa certidão que a decisão, transitou em julgado no dia 7 de Junho de 2001. Apesar disso, em sede fáctica a sentença recorrida pronunciou-se no sentido que ficou fixado e, quanto ao mérito da acção, fundamentou: “O Art.° 237/1 do CPT permite a defesa da posse, ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da penhora efectuada. Também o artigo 1285 do Código Civil faculta ao possuidor cuja posse for ofen-dida pôr diligência ordenada judicialmente pode defender a sua posse mediante embargos de terceiro, nos termos definidos na lei de processo. Assim, pode embargar de terceiro se for possuidor, não pode embargar se não for possuidor. É possuidor aquele que exerce um poder que se manifesta quando actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (Art.° 1251 CC). De acordo os factos articulados, os embargantes exerciam a posse sobre o imó-vel por forma correspondente ao direito de propriedade. Tal posse seria titulada, porque fundada num modo legítimo de adquirir (Art.° 1259 CC), de boa fé (Art.° 1260 CC), pacífica (Art.° 1261 CC) e pública (Artigos 1262 e 1258 ambos do CC). Mas nada disto lograram provar. Não provaram a posse em nome próprio nem a posse por intermediário (Art.° 1252 Código Civil) e nem sequer a simples detenção provaram (Art.° 1253 Código Civil).” Como afirmam os recorrentes, no documento que consubstancia a sentença especificada no ponto 6 do probatório, constam descritos os factos provados e que os recorrentes discriminam na conclusão 12, sendo certo que no artº 12º da PI os ora embargantes alegaram que "...o (seu) direito de propriedade e posse, (...) encontra-se devidamente comprovado e decidido, por sentença transitada em julgado, no âmbito do processo que correu termos sobre a forma de Autos de Embargos de Terceiro n.° 87/C/80, do 2° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Pombal (...),e na Sentença recorrida, apesar de se referir no ponto 6 do probatório à existência do documento autêntico junto na p.i. de Embargos, não se retiram os efeitos que derivam da existência de tal documento. Tomando posição sobre esta problemática, a EPGA junto deste TCAS fez a seguinte promoção: “Vem alegada a aquisição de posse por usucapião, sendo certo que neste caso, o momento de aquisição da propriedade é o do início da posse (artº 1317º al. c) do C. Civil), pelo que o registo de actos celebrados posteriormente não prevalece sobre a usucapião e é indirectamente atingido pela invalidade daqueles actos. Posto isto, e porque vem alegada a posse continuada do imóvel, vem alegada a aquisição por usucapião, e derivando a decisão recorrida de apreciação de prova testemunhal, como não podia deixar de ser quanto a este ponto controverso, sugere-se que se façam juntar aos autos as reproduções dos depoimentos das testemunhas inquiridas para apreciação de prova nesta instância, uma vez que os depoimentos foram registados em suporte magnético.” Concorda-se com esta visão da EPGA e com os Recorrentes sobre a necessidade de análise tendente à reelaboração do probatório tendo em conta o regime jurídico aventado na douta promoção. Mas, salvo o devido respeito, entende-se que não pode este TCA oficiosamente conhecer da matéria de facto, nos pontos precisados, porque do processo não constam todos os elementos necessários para a decisão. Na verdade, o único elemento probatório constante dos autos que possibilita a emissão de um juízo sobre a posse dos Recorrentes/Embargantes é o documento de fls. 8 e ss, por reporte aos depoimentos gravados por referência ao que constará na acta em que por certo se funda- cfr. artº 690º A nº 2. A esta matéria da especificação do gravado se reporta o corpo alegatório e nas conclusões 12) e 15), quanto aos depoimentos das seguintes testemunas:- 1.- Joaquim Domingues Miguel, cujo depoimento dizem os Recorrentes estar gravado na cassete n° l, lado A, volta 00 a 850; 2.- Pedro Manuel Vicente Filipe, é filho dos executados, cujo depoimento estará gravado na cassete n° l, lado A, volta 851 a 1658; e 3.- Diamantino da Costa Vicente, cujo depoimento estará gravado na cassete n° l, lado A, volta 1569 a 2087. Para efeitos de transcrição dos depoimentos objecto das gravações especificadas pela parte Recorrente, deverá remeter-se o processo à 1ª instância a fim de serem desenvolvidas as diligências necessárias – cfr. artº 690º A nº 5, in fine, CPC. Ora, na senda da douta promoção da EPGA só aquelas transcrições e a certidão com nota de trânsito em julgado permitirão considerar como provada a aquisição de posse por usucapião, sendo certo que neste caso, o momento de aquisição da propriedade é o do início da posse (artº 1317º al. c) do C. Civil), pelo que o registo de actos celebrados posteriormente não prevalece sobre a usucapião e é indirectamente atingido pela invalidade daqueles actos, sendo certo que, porque vem alegada a posse continuada do imóvel, vem alegada a aquisição por usucapião, e derivando a decisão recorrida de apreciação de prova testemunhal, como não podia deixar de ser quanto a este ponto controverso, deverão ser adquiridos para os autos os referidos elementos probatórios. Ou seja, para se concluir com segurança sobre a posse dos embargantes/recorrentes, há que remover todas as dúvidas que a prova documental produzida nos autos suscita. Refira-se, então, a conveniência de ter em conta o disposto no art. 40.° do CPT, agora 13º do CPPT e 99º da LGT, para proceder à produção de prova pois por aqueles preceitos se faz recair sobre os juizes dos tribunais tributários o dever de «realizar ou ordenar todas as diligências que considerarem úteis ao apuramento da verdade». Ora, é inquestionável a relevância e, por isso, a utilidade da indagação sobre as questões factuais que atrás se apontaram em resultado das doutas conclusões e promoção da EPGA. Afigura-se-nos, pois, que o Juiz do Tribunal recorrido poderá e deverá indagar daquelas questões diligenciando por obter prova documental ( a sugerida e a que as partes sugerirem e o próprio juiz reputar útil e necessária) sobre os factos atinentes pois, mesmo que se considerem como factos instrumentais, nada impede que o Tribunal indague sobre eles, faculdade que era admitida no processo civil já antes da reforma de 1995/1996 (Cfr. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual, págs. 412 a 417.). Por outro lado, no art. 264.°, n.° 3, do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 180/96, de 25 de Setembro, e passamos a citar JORGE LOPES DE SOUSA, «ocorreu uma extensão dos poderes de cognição do tribunal em termos de este poder considerar na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária seja sido facultado o exercício do contraditório. Não se trata aqui de factos de conhecimento oficioso, pois o seu conhecimento pelo tribunal depende de uma actuação das partes, o que demonstra que, mesmo no domínio do processo civil as obrigações de alegação impostas às partes e os poderes de requerer a realização de diligências probatórias relativas aos factos alegados não é incompatível com a possibilidade de o tribunal atender a factos não alegados. De qualquer modo, parece que esta última ampliação dos poderes de cognição dos tribunais no domínio do processo civil, não poderá deixar de ser aplicada no domínio do processo judicial tributário, uma vez que os interesses públicos que neste estão em causa justificam, por maioria de razão, poderes de cognição ampliados» (Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, nota 5 ao art. 13.°, págs. 119/120.). Deverá, pois, o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, ao abrigo dos poderes que lhe eram conferidos pelo art. 40.° do CPT e agora pelos artºs. 13º do CPPT e 99º da LGT, indagar a ocorrência dos factos indicados fazendo juntar os pertinentes documentos de suporte e levá-los ao probatório que se impõe que seja elaborado por forma a contemplar todas aquelas questões fácticas em vista da sua subsunção ao regime jurídico aplicável. Porque tal indagação se nos afigura indispensável à boa decisão da causa, consideramos ocorrer motivo de anulação oficiosa da sentença, a determinar a remessa do processo ao Tribunal recorrido, para melhor investigação e nova decisão, de harmonia com os termos do disposto no art. 712.°, n.° 4, do CPC, por força dos arts. 792.° e 749.° do mesmo diploma, e art. 2,° alínea e) do CPPT. * É que a competência conferida à 2ª Instância para reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar, em via de substituição, o julgado em lª Instância, apenas é possível se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa - cfr. art° 712° n° l a) CPC, aplicável nesta jurisdição ex vi art° 2° e) CPPT - além da hipótese estatuída na alínea b) do mesmo n° l do citado art° 712° (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in "Estudos Sobre o Novo Processo Civil", Lex, 2a edição, pág. 415).É o caso, na medida em que a ampliação da matéria de facto passa pela produção de prova sobre factos alegados pelas partes e que não constam da base instrutória. E, assim sendo, impõe-se o uso dos poderes de cassação conferidos no artº 712° n° 4 CPC de anulação da decisão proferida na 1a Instância para, em consonância com o que atrás este TCA determinou, ali se juntar aos autos os elementos probatórios supra referidos. Uma vez juntos os indicados elementos, observado o contraditório e demais trâmites instrutórios da causa considerados pertinentes, cumprirá, em via de repetição do julgamento, ampliar a matéria de facto nos termos determinados pelo Tribunal Superior. * 3.- Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em anular a sentença proferida, cumprindo-se em conformidade após as diligências de instrução que se reputem úteis e necessárias para os fins acima precisados - art°s. 712° n° 4 do CPC ex vi art° 2° e) CPPT.Sem tributação. * Lisboa, 21 de Junho de 2005 (Gomes Correia)_____________________________________ (Casimiro Gonçalves)_________________________________ (Ascensão Lopes)_____________________________________ |