Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3542/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/13/2001 |
| Relator: | J. Gonçalves |
| Descritores: | IRC NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO |
| Sumário: | O nº 2 do art. 87º do CIRC em que se prevê a utilização de carta registada, sem AR, para notificação de actos de liquidação, não tem aplicação nos casos em que se trate de notificação relativa a acto que altere a situação tributária do contribuinte. A liquidação de IRC quando for susceptível de alterar a situação do contribuinte, tem que ser-lhe notificada pessoalmente, na modalidade de carta registada com AR, conforme o disposto no art. 65º, nº l do CPT . À falta de notificação do acto de liquidação implica inexigibilidade da dívida exequenda e esta é fundamento de oposição à execução, enquadrável na al. h) do nº l do art. 286º do CPT . |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |