Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01246/03 |
| Secção: | CT- 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 12/07/2004 |
| Relator: | Joaquim Casimiro Gonçalves |
| Descritores: | INSUFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA ANULAÇÃO DA SENTENÇA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO |
| Sumário: | Revelando os autos insuficiência instrutória a ser suprida na 1ª instância, impõe-se a anulação da sentença, com vista a ser completada a instrução do processo e ampliada, sendo caso, a matéria de facto, proferindo-se então nova decisão em conformidade com o que for apurado. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da decisão que, proferida pelo Mmo. Juiz da 2ª secção do 3º Juízo do TT de 1ª Instância do Porto, julgou procedente a impugnação judicial que M..., com os sinais dos autos, deduziu contra as liquidações de Contribuição Autárquica dos anos de 1992, 1994 e 1995 (Euros 171,19, 3.595,38 e 4.437,26) em relação ao prédio inscrito na matriz sob o art... da freguesia de Fajozes, Vila do Conde. 1.2. Alega e termina formulando as Conclusões seguintes: 1 - As Liquidações de Contribuição Autárquica, em crise, foram efectuadas ao abrigo do disposto no art. 20º n° 2 do CCA, e, como tal, com referência a todo o período de omissão, constituindo liquidações oficiosas, e não, liquidações adicionais; 2 - O pagamento impõe-se pelos termos do art. 23° n° 4 e n° 5 do CCA, sendo a nota de cobrança enviada à impugnante nos termos do art. 22° n° 1, ou seja dentro do prazo normal, razão pela qual não se reveste de carácter adicional; 3 - Pela douta sentença recorrida foram violadas as seguintes normas legais: art. 20° n° 2, art. 22° n° 1, e, art. 23° n°s. 4 e 5, do CCA. Termina pedindo o provimento do recurso e a revogação da sentença recorrida. 1.3. A recorrida contra-alegou, pugnando pela confirmação do julgado e formulando, a final, as Conclusões seguintes: 1) A douta sentença recorrida que julgou totalmente procedente não sofre de erro algum; 2) Ao estarmos face a uma primeira liquidação de contribuição autárquica após fixação do valor patrimonial do prédio, efectuada quando a Administração entende que ela deve ter lugar, depois de um processo de avaliação do valor patrimonial do bem em questão a notificação deve aqui ser por carta registada com aviso de recepção; 3) Acrescendo que o prazo normal da liquidação da contribuição autárquica ocorre quando da mesma o sujeito passivo é avisado em Janeiro do ano seguinte para a pagar em Abril desse ano, relativamente ao valor patrimonial do prédio inscrito na matriz em 31 de Dezembro do ano anterior, ocorrendo liquidação fora do prazo normal quando em 31 de Dezembro consta inscrito na matriz o valor patrimonial resultante de avaliação e o aviso é remetido ao sujeito passivo em Abril do ano seguinte, caso em que a notificação deve ser feita por carta registada com A/R. 4) Mas mesmo que se entenda, a título meramente académico, como a FP inclusivamente refere que "à data dos factos impugnados, a regra geral era a de que as notificações eram feitas por carta registada, artigo 65°, n° 2 do CPT...", mesmo assim o recurso terá que improceder, pois que tal facto não consta do probatório e o mesmo não foi impugnado pela recorrente: 5) Se algum défice probatório se verifica, o mesmo só pode ser relevado contra a tese da recorrente, devendo darem-se como provados os factos constantes do supra artigo 16°, concluindo-se que não tendo a impugnante sido notificada na pessoa do seu procurador, o que se impunha, nem sequer interessa saber se a notificação devia ser feita por carta registada com A/R ou por registo simples ou ainda por simples aviso; 6) Caducou o direito de liquidação das contribuições autárquicas em causa, por força do disposto no art. 21° do Código da CA e art. 33° do CPT; 7) A contribuição autárquica do ano de 1992 encontra-se prescrita face às normas aplicáveis, devendo na impugnação judicial conhecer-se da prescrição. Termina pedindo que se negue provimento ao recurso da Fazenda Pública e, subsidiariamente, se tome conhecimento das questões suscitadas em ampliação do recurso (art. 684°-A do CPC) e, consequentemente, se julgue procedente a impugnação. 1.4. O EMMP emite Parecer no sentido do provimento do recurso. Sustenta, para tanto: Da factualidade dada por provada na sentença recorrida ressalta que a liquidação da CA de 1992 foi efectuada a 31/12/1997 e as de 1994, 95 e 96 em 30/4/1999. E a sentença refere ainda que não existe qualquer notificação por carta registada com aviso de recepção de qualquer um dos actos de liquidação (contrariando o documento junto a fls. 42 do apenso relativo à notificação daquela liquidação). Todavia, verifica-se que a liquidação de CA do ano de 1992 foi notificada à impugnante por carta registada datada de 21/11/1997, conforma resulta de fls. 71 a 73 dos autos (e de fls. 42 do processo em apenso), não constando que a mesma tenha sido devolvida à AT conforme informação contida nos autos. A impugnante alegou a sua não notificação das referidas liquidações de CA, mas não logrou ilidir a presunção de a notificação relativa a 1992 ter alcançado o seu objectivo, ou seja de a impugnante ter tomado conhecimento atempadamente da respectiva liquidação. Aceitando como certo que «o registo funciona aqui não como uma garantia para o destinatário da correspondência mas fundamentalmente como prova de que o remetente a enviou e a mesma foi entregue ao seu destinatário, na data presumida ... ficando de fora do âmbito deste preceito as notificações não conseguidas e devolvidas aos respectivos serviços» (cfr. ac. do TCA, de 15/2/2000, rec. 1735/99). No caso em apreço a notificação não foi devolvida como resulta dos autos. Relativamente às liquidações de 1994, 95 e 96, resulta dos documentos juntos aos autos que foram todas remetidas em conjunto, de acordo com o preceituado no art. 23° n° 4 do CCA, tendo sido aceite e dado como provado que a impugnante fez o pagamento da CA de 1996 em 26/4/2000. E há que perguntar pertinentemente à impugnante como pode vir então pôr em causa as restantes liquidações dos anos de 1994 e 1995 com a justificação de não ter sido notificada, quando resulta claro que a notificação da liquidação de 1996 surtiu o desejado efeito traduzido no pagamento do imposto e foram todas remetidas para a notificação em conjunto? Tal como bem refere a recorrente «ainda que se entendesse existir falta de observância da forma de notificação exigida ... tal inobservância apenas constituiria uma irregularidade que, em nada afectava a validade da notificação, uma vez provado o conhecimento do seu teor, ou seja, garantido o objectivo da formalidade processual em causa», (ponto 11° das alegações - fls. 55). Com o conhecimento do teor das notificações por parte da impugnante, como resulta claro dos documentos já então nos autos à data da prolação da sentença recorrida, conhecimento que não sofreu alteração em desfavor daquela, antes só uma melhor explicitação com a junção dos documentos neste Tribunal, entende-se que não ocorreu a pretendida caducidade do direito da AT de liquidar a CA dos anos de 1992, 1994 e 1995 conforme vem decidido. Com os documentos constantes dos autos, afigura-se que houve uma interpretação errada dos elementos de facto contidos nos autos, erro que a recorrente demonstrou com suficiência nas conclusões do seu recurso, que deste modo merece provimento. 1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir. FUNDAMENTOS 2. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes, ora submetidos a alíneas: a) Em 25 de Março de 1997, foi apresentada no Serviço de Finanças de Vila do Conde a declaração modelo 129 para efeitos de inscrição na matriz de um armazém, com a indicação de que a data de conclusão das obras ocorreu em 30 de Abril de 1992; b) A Impugnante foi notificada em 16 de Setembro de 1997 pelo Serviços de Finanças de Vila do Conde do valor patrimonial atribuído ao prédio que foi inscrito na matriz sob o art. 786º e com o valor patrimonial de 30.375.000$00; c) A Direcção de Serviços da contribuição autárquica procedeu às liquidações da contribuição autárquica dos anos de 1992, em 31 de Dezembro de 1997, de 1994, 1995 e 1996 em 30 de Abril de 1999; d) Foram instaurados processos de execução fiscal para cobrança coerciva de todos os montantes liquidados de contribuição autárquica e antes referidos, com excepção da do ano de 1996 que foi paga em 26 de Abril de 2000; e) De todos os actos de liquidação acima referidos foram apenas enviados à impugnante as respectivas notas de cobrança, via postal; f) Não existe qualquer notificação por carta registada com aviso de recepção de qualquer um dos actos de liquidação de contribuição autárquica acima referida; g) Em 11 de Abril de 2002 foi a impugnante citada no processo de execução fiscal n° ...5, que corre seus termos no Serviço de Finanças de Vila do Conde contra a impugnante para cobrança coerciva do montante de 755.229$00 de contribuição autárquica de 1992; h) No dia imediato a impugnante solicitou certidão comprovativa das suas dívidas de impostos e cópia integral do referido processo executivo; i) Tal certidão foi emitida em 26 de Abril de 2002, com o teor de fls. 10 destes autos; j) O processo de impugnação teve início em 3 de Maio de 2002. 3.1. E, com base nesta factualidade, a sentença julgou procedente a impugnação, em síntese, com a seguinte fundamentação: Sendo certo que a impugnante começa por invocar a caducidade do direito à liquidação do imposto de 1992, 1994 e 1995 e que a AT considera que o doc. de fls. 42 do processo apenso é prova bastante da data e forma da notificação da liquidação da contribuição de 1992 à impugnante, o que se verifica é que esse documento nada diz com interesse para os autos uma vez que nenhuma utilidade tem saber que a AT se correspondeu com a impugnante, via CTT, em 21/11/1997. Estamos face a uma primeira liquidação de CA após fixação do valor patrimonial do prédio, efectuada quando a AT entende que ela deve ter lugar, depois de um processo de avaliação do valor patrimonial do bem em questão. Ora, o prazo de caducidade do direito à liquidação da CA é o de 5 anos (art. 21° do CCA), dado que não tem aplicação a estes autos o disposto no art. 45°, n° 1 da LGT (na redacção que lhe foi dada pelo art. 8° da Lei 15/2001, de 5/6 que encurtou esse prazo para 4 anos). Assim, estando em causa a CA de 1992, 1994 e 1995, a liquidação desse imposto só poderia ser efectuada pela AT até ao final de 1997, 1999 e 2000, respectivamente. Mas para impedir a verificação dessa caducidade não basta que a liquidação seja efectuada dentro desse prazo impondo-se também que o sujeito passivo seja notificado dessa liquidação dentro do mesmo prazo, por força do disposto no art. 84° do CIRS, aplicável por força do disposto no art. 34° do CCA, matéria actualmente regulado no art° 45° da LGT. Se estivesse demonstrado que essa notificação havia sido feita regularmente para um dos referidos anos, bastaria o envio da nota de cobrança para os anos imediatos para impedir a caducidade quanto a eles, situação que, como referimos se não verificou. E assim sendo verifica-se a caducidade do direito à liquidação invocada pela impugnante. 3.2. Discorda a Fazenda sustentando, de acordo com o teor das Conclusões do recurso, que as liquidações questionadas foram efectuadas ao abrigo do disposto no art. 20º n° 2 do CCA, e, como tal, com referência a todo o período de omissão, constituindo liquidações oficiosas, e não, liquidações adicionais, dado que a nota de cobrança foi enviada à impugnante nos termos do art. 22° n° 1, ou seja dentro do prazo normal (e por essa razão) as liquidações não se revestem de carácter adicional, impondo-se o seu pagamento nos termos do art. 23° n° 4 e n° 5 do CCA. Quid juris? 3.3. Diga-se desde já que não decorrem dos elementos dos autos, os factos constantes da alínea c) do probatório fixado na sentença. Com efeito, deu-se ali como provado que a Direcção de Serviços da contribuição autárquica procedeu às liquidações da contribuição autárquica dos anos de 1992, em 31 de Dezembro de 1997, de 1994, 1995 e 1996 em 30 de Abril de 1999. Mas, se foi com base nos documentos de fls. 12 e 27 dos autos e de fls. 35 a 39 do apenso administrativo (os únicos que referem as datas de 31/12/97 e de 30/4/99) que tais factos assim foram especificados, então os mesmos não podem ter-se como assentes: é que estes documentos são cópias das certidões de relaxe relativas às notas de cobrança nº...., da Contribuição Autárquica do ano de 1992 (720.809$00) e à notas de cobrança nºs. ... e ... (contribuição dos anos de 1994, 1995 e 1996), o que ali se certifica é que o prazo de cobrança voluntária terminou em 31/12/97 (para a contribuição de 1992) e em 30/4/99 (para as contribuições de restantes). Ora, se assim for, é óbvio que as liquidações terão que ter sido feitas em datas anteriores às ali indicadas. Todavia, como adiante se verá, também não pode especificar-se (por insuficiência factual para tanto) as datas em que foram feitas tais liquidações, pelo que importa, apenas, para já, evidenciar que esses factos levados à al. c) do Probatório não podem ter-se como provados. 4.1. A Contribuição Autárquica era imposto sobre o património que incidia subjectivamente e em regra sobre o proprietário dos bens e é periódico. O nº 1 do art. 22º do agora revogado CCA, invocado pela Fazenda, dispunha que os serviços centrais da DGCI enviariam a cada sujeito passivo, até ao fim do mês de Janeiro, um aviso para pagamento, com discriminação, em relação a cada município, dos prédios, suas partes susceptíveis de utilização independente, respectivo valor tributável e colecta. E referia ainda o nº 3 do mesmo artigo que, no caso de o contribuinte não receber esta nota de cobrança, deveria solicitar uma 2ª via à RF da área da situação dos prédios. E de acordo com o n° 1 do art. 23° do CCA, a contribuição seria paga durante o mês de Abril, podendo o pagamento (dependendo do valor da colecta a pagar) ser feito em duas prestações iguais, com vencimento em Abril e em Setembro. O n° 3 do mesmo artigo referia: «Sempre que a liquidação deva ter lugar fora do prazo normal e nos casos de liquidação adicional, o sujeito passivo será notificado para proceder ao pagamento, que deverá ter lugar até ao fim do mês seguinte ao da notificação, findo o qual passarão a ser devidos juros de mora.» E os nºs. 4 e 5 deste mesmo art. 23º do CCA, também invocados pela Fazenda, determinavam que sempre que num mesmo ano, por motivos imputáveis à AF, fosse liquidada contribuição respeitante a dois ou mais anos e o montante total a cobrar fosse superior a determinado valor (20.000$00 na redacção dada pelo DL 140/92, de 17/7; 30.000$00 na redacção da Lei 10-B/96, de 23/3; e 50.000$00 na redacção da Lei 127-B/97, de 20/12), o sujeito passivo podia proceder ao pagamento da contribuição relativa a cada um dos anos em atraso com intervalos de 3 meses, e o não pagamento de uma anuidade no prazo estabelecido implicava o imediato vencimento das restantes. 4.2. Como se disse, a Fazenda sustenta que, porque as liquidações aqui em causa foram feitas ao abrigo do disposto no art. 20º n° 2 do CCA, e, como tal, com referência a todo o período de omissão, estamos perante liquidações oficiosas e não perante liquidações adicionais, dado que a nota de cobrança foi enviada à impugnante nos termos do art. 22° n° 1, ou seja dentro do prazo normal (e por essa razão) as liquidações não se revestem de carácter adicional, daqui concluindo que não ocorre, nos termos em que as sentença decidiu, a caducidade das mesmas. Vejamos: No nº 1 do citado art. 20º do CCA (em vigor ao tempo dos factos) prevê-se a revisão oficiosa de uma liquidação (logo, já feita anteriormente por determinado montante) - por ter sido liquidada a contribuição por valor diverso do devido ou ter sido liquidada a outrém que não o sujeito passivo; por ter havido uma nova avaliação; ou por ter havido erro de que tenha resultado colecta de montante diferente do legalmente devido. Mas no nº 2 deste mesmo artigo prevê-se o seguinte: «Quando a avaliação do prédio, melhoramentos ou outras alterações omissos se torne definitiva, efectuar-se-á uma liquidação referente ao período da omissão, com observância do disposto no nº 1 do artigo seguinte». Daqui resulta que esta liquidação que venha a operar-se (por todo o período da omissão) pode, ou não, ter carácter adicional, consoante a avaliação, os melhoramentos ou as alterações respeitem, ou não, a prédio que já esteja inscrito na matriz. No caso vertente o prédio em questão encontrava-se omisso, como decorre da factualidade provada sob as als. a) e b) do Probatório e da própria declaração modelo 129 nelas referenciada (em cujo Quadro 08 consta que se pretendeu inscrever um prédio novo - cfr. cópia da declaração a fls. 28 do processo apenso). E tendo ali sido indicada, como data da conclusão das obras, a de 30/4/92, parece claro que as contribuições de 1992, 1994 e 1995 (que são as únicas que estão em causa na presente impugnação) só poderiam ter sido liquidadas: a de 1992 até ao final do ano de 1997; a de 1994 até ao final de 1999; e a contribuição de 1995 até ao final de 2000, já que na parte final do citado nº 2 do art. 20º do CCA se manda, como se viu, observar o disposto no nº 1 do artigo seguinte, ou seja, que só poderão ser efectuadas ou corrigidas liquidações, ainda que adicionais, nos cinco anos seguintes àquele a que a contribuição respeita (cfr. nº 1 do art. 21º do CCA). Ora, como decorre dos docs. de fls. 12 e 27 dos autos e de fls. 35 a 39 do apenso administrativo (sendo que os factos que a sentença julgou provados na al. c) do Probatório, não podem ter-se como provados, como acima já se disse) a liquidação da contribuição de 1992 só pode ter sido feita em data anterior a 31/12/97 e as de 1994 e 1995 em datas anteriores a 30/4/99. Dentro, portanto, daquele mencionado prazo legal. 4.3. A questão da caducidade questionada nos autos passa, porém, por uma outra apreciação. Vejamos: Como se disse, o nº 1 do art. 22º do CCA dispunha que os serviços centrais da DGCI enviariam a cada sujeito passivo, até ao fim do mês de Janeiro, um aviso para pagamento, com discriminação, em relação a cada município, dos prédios, suas partes susceptíveis de utilização independente, respectivo valor tributável e colecta e o seu nº 3 dispunha que, no caso de o contribuinte não receber esta nota de cobrança, deveria solicitar uma 2ª via à RF da área da situação dos prédios. E no nº 3 do citado art. 23º do CCA dispunha-se que sempre que a liquidação deva ter lugar fora do prazo normal e nos casos de liquidação adicional, o sujeito passivo será notificado para proceder ao pagamento, que deverá ter lugar até ao fim do mês seguinte ao da notificação. Ou seja, em caso de CA liquidada dentro do prazo normal, porque se tratava de um tributo liquidado anualmente, com base nos valores e aos sujeitos passivos constantes das matrizes - nos termos do art. 18º do CCA - a lei, em vez de optar pela notificação, para dar a conhecer ao sujeito passivo que a contribuição se encontra a pagamento, optava, antes, por uma comunicação ou um aviso de pagamento. É que estamos perante um imposto com características de permanência e, por isso, só quando assim não sucede (quando há alterações) é que o legislador impõe a notificação. 4.4. No que respeita a formalidades das notificações o revogado CPT (em vigor à data dos factos), dispunha que as liquidações de impostos periódicos feitas nos prazos previstos na lei seriam comunicadas por simples via postal (nº 3 do seu art. 65º). Este nº 3 do art. 65° do CPT encontra hoje correspondência no n° 4 do art. 38° do actual CPPT, onde também se prevê que a liquidação dos impostos periódicos feitas nos prazos previstos na lei sejam comunicadas por via postal. Mas, neles também se refere a regra da obrigatoriedade de notificação por carta registada com aviso de recepção quanto aos actos susceptíveis de alterarem a situação tributável dos contribuintes, sendo as restantes notificações efectuadas por carta registada. Em anotação ao art. 38° do CPPT, pondera o Cons. Lopes de Sousa (CPPT Anotado, 4ª Edição, 2003, Vislis, pág. 226): «... A característica primacial dos impostos periódicos é a de terem subjacente um facto tributário de carácter duradouro, pelo que cabe neste conceito, além da Contribuição Autárquica e dos impostos rodoviários, também o IRS e o IRC. (...) Com efeito é relativamente à Contribuição Autárquica que se prevê que a liquidação efectuada no prazo normal seja comunicada aos sujeitos passivos através de aviso de pagamento com uma nota de cobrança (art. 22° do CCA) apenas prevendo a notificação da liquidação nos casos em que ela seja efectuada fora do prazo normal ou seja adicional (n° 3 do art. 23° do mesmo Código). (...) Por outro lado, é em relação à Contribuição Autárquica que se justifica a utilização da simples via postal, sem registo (que não oferece garantias do efectivo recebimento da comunicação) por este recebimento não ser indispensável para constituir a obrigação tributária, uma vez que a lei impõe ao contribuinte que, caso não receba a nota de cobrança referida, solicite ao serviço de finanças da área da situação dos prédios uma 2ª via (n° 3 do art. 22° do CCA)». 4.5. No caso dos autos e na alegação da impugnante, a caducidade terá ocorrido porque as liquidações não lhe foram validamente notificadas no prazo de 5 anos, nos termos do art. 33º do CPT, ao passo que, na alegação da recorrente Fazenda Pública, essas liquidações, porque foram feitas ao abrigo do disposto no citado nº 2 do art. 20º do CCA, e, como tal, com referência a todo o período de omissão, foram feitas dentro do prazo normal e, assim, apenas se impunha a aplicação do regime do nº 1 do art. 21º e dos nºs. 4 e 5 do art. 23º do CCA. Ora, a nosso ver, não pode entender-se que as presentes liquidações foram feitas dentro daquele «prazo normal» tomado no conceito utilizado naquele nº 3 do art. 23º. É que, como acima já se disse, entre as liquidações operadas à luz do nº 2 do art. 20º do CCA também se encontram liquidações de natureza adicional (as que resultarem de revisão oficiosa, logo, revisão de uma anterior liquidação feita por determinado montante) - por ter sido liquidada a contribuição por valor diverso do devido ou ter sido liquidada a outrém que não o sujeito passivo; por ter havido uma nova avaliação; ou por ter havido erro de que tenha resultado colecta de montante diferente do legalmente devido (este instituto da revisão oficiosa dos actos tributários tinha, à data, os seus pressupostos nos arts. 93º e 94º do CPT (cfr., agora, o art. 78º da LGT). E, se entre aquelas liquidações operadas à luz do nº 2 do art. 20º do CCA também se encontram liquidações de natureza adicional, então a circunstância de o nº 3 do art. 23º se referir expressamente, quer a liquidações feitas fora do prazo normal, quer a liquidações adicionais, implica que esse prazo normal seja apenas aquele a que se reportam os arts. 18º e 22º nº 1 do CCA, ou seja, ao prazo decorrido até ao fim do mês de de Janeiro de cada ano. E, assim sendo, ao contrário do que sustenta a recorrente Fazenda Pública, as presentes liquidações foram, para aquele efeito, efectuadas para além do prazo normal (como diz a sentença recorrida, só se estivesse demonstrado que a notificação havia sido feita regularmente para um dos referidos anos, é que bastaria o envio da nota de cobrança para os anos imediatos para impedir a caducidade quanto a eles, situação que, no caso, não se verificou). Ou seja, dado que estamos em face a uma primeira liquidação de contribuição autárquica, após fixação do valor patrimonial do prédio, efectuada quando a Administração entende que ela deve ter lugar, depois de um processo de avaliação do valor patrimonial do bem em questão, tal liquidação carecia de ser notificada à impugnante, pela forma legal e dentro do mesmo prazo de 5 anos em que a liquidação podia ser efectuada. Para obstar à caducidade do direito à liquidação, aquela primeira liquidação deveria ter sido notificada à impugnante (visto tratar-se de um imposto periódico liquidado - no sentido e para o efeito supra apontados - fora do prazo legalmente previsto), por meio de carta registada com aviso de recepção (nº 1 do art. 65º do CPT). É isso que decorre da imposição legal de o sujeito passivo ser notificado para proceder ao respectivo pagamento e de tal notificação, nos termos do disposto no art. 84º do CIRS, aplicável por força do disposto no art. 34º do próprio CCA (cfr. hoje também o disposto no art. 45º da LGT, na redacção do art° 8° da Lei 15/2001, de 5/6). Mas, será que no caso ocorreu essa notificação? 4.6. A AT considera que tal notificação está comprovada pelo documento de fls. 42 do processo administrativo apenso. Todavia, como refere a sentença recorrida, esse documento consubstancia apenas uma lista de correspondências postais, eleborada pelos serviços da AT, ou seja, uma guia de depósito para registo colectivo, que tem aposto um carimbo dos CTT da Damaia, Amadora, com data de 21/11/1997 onde entre outras coisa se refere que sob o n° ... foi enviada, sob registo uma carta para a impugnante. Também o MP junto deste TCA sustenta que, uma vez que a liquidação de CA do ano de 1992 foi notificada à impugnante por carta registada datada de 21/11/1997 conforma resulta de fls. 71 a 73 dos autos (e de fls. 42 do processo em apenso) e não constando que a mesma tenha sido devolvida à AT conforme informação contida nos autos, então, embora a impugnante tenha alegado a sua não notificação das referidas liquidações de CA, não logrou, contudo, ilidir a presunção de a notificação relativa a 1992 ter alcançado o seu objectivo, ou seja de a impugnante ter tomado conhecimento atempadamente da respectiva liquidação. E como, no caso, a notificação não foi devolvida como resulta dos autos e como, igualmente, relativamente às liquidações de 1994, 95 e 96, resulta dos documentos juntos que foram todas remetidas em conjunto, de acordo com o preceituado no art. 23° n° 4 do CCA, tendo sido aceite e dado como provado que a impugnante fez o pagamento da CA de 1996 em 26/4/2000, então há que questionar como é que a impugnante pode pôr em causa as restantes liquidações dos anos de 1994 e 1995 com a justificação de não ter sido notificada, quando resulta claro que a notificação da liquidação de 1996 surtiu o desejado efeito traduzido no pagamento do imposto e foram todas remetidas para a notificação em conjunto. Para o MP, tal como refere a recorrente «ainda que se entendesse existir falta de observância da forma de notificação exigida ... tal inobservância apenas constituiria uma irregularidade que, em nada afectava a validade da notificação, uma vez provado o conhecimento do seu teor, ou seja, garantido o objectivo da formalidade processual em causa» (ponto 11° das alegações - fls. 55). Isto é, com o conhecimento do teor das notificações por parte da impugnante, como resulta claro dos documentos já então nos autos à data da prolação da sentença recorrida, conhecimento que não sofreu alteração em desfavor daquela, antes só uma melhor explicitação com a junção dos documentos neste Tribunal, não ocorreu a pretendida caducidade do direito da AT de liquidar a CA dos anos de 1992, 1994, 1995 conforme vem decidido. 4.7. Mas, a nosso ver, os autos não contêm a factualidade necessária para a apreciação desta questão. Por um lado, os documentos citados não são esclarecedores. Na verdade, no doc. de fls. 71 dos autos informa-se: «... o contribuinte ... foi notificado para pagar a Contribuição Autárquica em 21/11/97, através da nota de cobrança nº...., emitida com registo dos CTT. As notas de cobrança nº ..., ... e ..., por se enquadrarem no nº 4 do art. 23º do Código da Contribuição Autárquica foram enviadas conjuntamente com a primeira prestação, do ano em que foi efectuada a liquidação, com a respectiva indicação impressa na zona de mensagens, não havendo lugar a qualquer registo dos CTT, face à indicação do referido artigo. Não é possível enviar a referida nota de cobrança dado que ela foi remetida ao sujeito passivo e não detectada a sua devolução a este Serviço de Finanças por não recepção do sujeito passivo.» Ora, dos docs. juntos a fls. 35 a 39 do apenso administrativo resulta que a nota de cobrança nº ... é relativa à CA de 1992 - Esc. 720.809$00), com prazo de pagamento voluntário terminado em 31/12/97; a nº... é relativa à CA de 1994 - Esc. 531.540$00), com prazo de pagamento voluntário terminado em 30/4/99; a nº ... é relativa à CA de 1995 - Esc. 358.051$00), com prazo de pagamento voluntário terminado em 30/4/99; e a nº... é relativa à CA de 1996 - Esc. 312.138$00), com prazo de pagamento voluntário terminado em 30/4/99. Portanto, se a notificação feita por carta registada foi a respeitante à nota de cobrança nº ... (relativa à CA do ano de 1992), então, fica-se na dúvida sobre quando é que foram enviadas as notas de cobrança nº..., ... e ...: dado que a AT informa que foram enviadas «conjuntamente com a primeira prestação, do ano em que foi efectuada a liquidação, com a respectiva indicação impressa na zona de mensagens» e dado que, de acordo com o n° 1 do art. 23° do CCA, o pagamento da primeira prestação ocorria durante o mês de Abril, fica-se na dúvida sobre a data em que foi enviada aquela nota de cobrança nº... (relativa à CA do ano de 1992) e, por consequência, também sobre a data em que foram enviadas as notas de cobrança nº..., ... e ..., que acompanharam aquela primeira. Por outro lado, é certo que a prova de que a notificação da liquidação ocorreu no prazo cominado na lei, cabe à AT. E, o âmbito da presunção prevista no art. 139º e, também, como regra geral, no art. 66º, do CPT, então em vigor, para as notificações expedidas por meio de carta registada dirigidas ao domicílio fiscal conhecido aos sujeitos passivos é tão só que a notificação se presume feita no 3º dia útil posterior ao do registo. Tal presunção só pode ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável o facto de a notificação decorrer em data posterior à presumida, pois que o registo funciona aqui não como uma garantia para o destinatário da correspondência mas fundamentalmente como prova de que o remetente a enviou e a mesma foi entregue aos seu destinatário, na data presumida. E a mesma presunção dirige-se ao dia em que a notificação se deve considerar feita - 3º dia útil posterior ao do registo -, mas pressupõe que ela seja, efectivamente, feita, por isso dando ao contribuinte a possibilidade de a ilidir, provando que a notificação ocorreu em data posterior à presumida, ficando de fora do âmbito deste preceito, as notificações não conseguidas e devolvidas aos respectivos serviços. Aquela disposição arranca do princípio de que o contribuinte tem estabelecida a sua residência para onde foi expedida a notificação, sendo que quanto à obrigatoriedade de comunicação à AT da residência do contribuinte e respectivas alterações na vigência do CPT, haverá que concluir que em face da devolução da notificação esta não chegou a efectivar-se. No caso, embora a AT tenha alegado que as notas dos anos de 1994, 1995 e 1996 foram remetidas à impugnante, juntamente com o documento da 1ª prestação do ano em que foi feita a liquidação, a sentença julgou provado que, quanto a todos os actos de liquidação aqui em causa foram apenas enviados à impugnante as respectivas notas de cobrança, via postal e que não existe qualquer notificação por carta registada com aviso de recepção de qualquer desses actos de liquidação (cfr. als. e) e f) do Probatório). Mas, do documento junto a fls. 71 e sgts. dos autos e 42 do apenso administrativo, vê-se que a AT remeteu, em 21/11/97, em nome da impugnante e para a morada da Av. ..., ..., 4480, Vila do Conde, uma carta registada (que alegadamente seria relativa à citada liquidação de CA do ano de 1992), não constando que a mesma tenha sido devolvida à AT conforme informação contida nos autos. E, como sustenta o MP, não tendo aquela notificação sido devolvida e como a AT também alega que, relativamente às liquidações de 1994, 95 e 96, as respectivas notificações foram remetidas em conjunto com aquela, de acordo com o preceituado no art. 23° n° 4 do CCA, tendo sido aceite e dado como provado que a impugnante fez o pagamento da CA de 1996 em 26/4/2000, então há que apurar se a notificação em causa chegou, ou não, ao conhecimento da impugnante, uma vez que, apesar de ela questionar a notificação quanto às restantes liquidações dos anos de 1994 e 1995 com a justificação de não ter sido notificada, acaba por se concluir que, relativamente à liquidação de 1996, aquela mesma notificação surtiu o desejado efeito (traduzido no pagamento do imposto), apesar de todas as liquidações (incluindo, portanto, também esta de 1996) terem sido remetidas para notificação em conjunto. Isto, porque se tem entendido que mesmo nos casos em que a notificação deva ser feita por carta registada com aviso de recepção - art. 65º nº 1 do CPT - se o contribuinte for notificado através de simples carta registada, se impõe a prova de que recebeu tal carta contendo a notificação, prova que pode até ser feita oficiosamente (cfr. v. g. o ac. do STA, de 13/10/99, no rec. nº 023067). E, ao contrário do que sustenta a impugnante (cfr. a Conclusão 4ª das suas contra-alegações de recurso) a circunstância de tal facto não constar do Probatório (deste só consta como provado que não existe qualquer notificação das liquidações através de carta registada com aviso de recepção - cfr. Al. F) do Probatório) não obsta a que agora se determine a ampliação dos factos quanto a tal questão dado que, como se disse, a prova do recebimento, pelo notificando, da carta contendo a notificação, pode ser feita oficiosamente. Daí que também careça de suporte legal a alegação de que o déficit probatório tem que ser relevado contra a Fazenda (cfr. a Conclusão 5ª das contra-alegações do recurso). 4.8. Diga-se, finalmente, que também a prescrição invocada pela recorrida (na Conclusão 7ª das suas contra-alegações de recurso), quanto à contribuição autárquica do ano de 1992, não poderia, de todo o modo, ser apreciada nesta sede de impugnação, dado que, a eventual prescrição da dívida não configura ilegalidade do acto de liquidação, apenas se admitindo o conhecimento de tal questão nesta sede quando tenha por efeito a declararação da inutilidade superveniente da própria impugnação. 5. E, assim sendo, conclui-se que a sentença enferma de insuficiência factual, a ser suprida no Tribunal recorrido, uma vez que os autos não contêm os elementos documentais necessários para que este TCA possa conhecer de tal questão. Ou seja, a decisão recorrida não pode manter-se, por não ter suporte factual bastante, impondo-se a sua anulação, com vista a ser completada a instrução do processo e ampliada, sendo caso, a matéria de facto, proferindo-se então nova decisão em conformidade com o que for apurado. DECISÃO Termos em que, acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste TCA em anular a decisão recorrida e ordenar a baixa do processo ao Tribunal «a quo», para que aí se complete a instrução dos autos, nos termos supra apontados e se profira nova decisão em conformidade. Sem custas. Lisboa, 7 de Dezembro de 2004 Ass: Joaquim Casimiro Gonçalves Ass: Ascensão Lopes Ass: Lucas Martins |