Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03202/07 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 04/30/2008 |
| Relator: | Magda Geraldes |
| Descritores: | NULIDADE SENTENÇA DO ARTº 668º, Nº1-B) DO CPC FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO – ARTº 653º, NºS 2 E 3 DO CPC |
| Sumário: | I – O dever de motivação da matéria de facto a que alude o artº 653º, nº2 do CPC não tem nada a ver com a fundamentação da sentença final aludida no artº 668º, nº1, alínea b), do mesmo código. Aquele primeiro dever refere-se apenas à matéria de facto enquanto o segundo aponta para a justificação da decisão final em face do direito substantivo aplicável. II - Da conjugação dos artºs 653º, nºs 2 e 3 e 712º, nº3, do CPC, conclui-se que a fundamentação das respostas a quesitos provados deve fazer-se por indicação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do juiz, o que compreende não só os meios concretos de prova, mas também as razões ou motivos por que eles relevaram ou obtiveram credibilidade no espírito do julgador. III - Esta exigência satisfaz-se com a referência a cada um dos meios de prova produzidos, com referência concreta a cada um deles por forma a garantir a identificação deles como fonte de cada resposta. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo LUÍS ..., identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Leiria que julgou improcedente a acção administrativa especial por si proposta contra a COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTRO, e onde pedia a condenação desta à anulação do acto administrativo de aplicação de uma contra-ordenação e de intimação para reposição do terreno na situação anterior à infracção e à condenação na “desnecessidade de qualquer licenciamento para o efeito da construção do muro em causa.” Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “1ª: Não é verdade que alguma vez o ora autor tivesse procedido, como se refere na decisão e respectivo acto administrativo agora impugnado, à “… construção de um muro … no leito e margem direita de uma vala de escoamento de águas pluviais, onde é confinante…”. 2.ª: Aliás, o próprio Acto Administrativo de Reposição Inicial da Situação Anterior, proferido pela CCDCR, é ilegal face aos elementos, provas e presunções legais infra mencionadas na 9.a conclusão, como melhor veremos. 3.a: O Auto de Notícia, em que fundamentalmente se baseou o Acórdão Recorrido para chegar à decisão em crítica, reproduz uma realidade que se encontra já definitiva e parcial duma realidade alegadamente infraccional: um muro já implantado no solo, e não mais do que se limitou a reproduzir o que os denunciantes disseram e que segundo a sua versão ali existia quanto a um regato (sic na sua denúncia), e que depois, segundo aquele auto, é indicado como uma vala. 4.a: Ora, atentas as dúvidas suscitadas pelo Autor e aqui recorrente, que negava tal existência de vala e assim face às dúvidas suscitadas ao auto de notícia que se fundava no relato de terceiros, que não faz fé e prova isenta em juízo, o próprio Tribunal devia ter ordenado a diligências complementares de melhor, mais fundamentada e real boa prova, mesmo que de prova sumária dos factos, melhor convocando os denunciantes, que até foram citados para contestarem se calaram, para em audiência de discussão e julgamento comprovassem o teor e conteúdo das suas queixas. 5.a: Ora, o Auto limita-se a uma versão baseada num depoimento indirecto, do que os Vigilantes da Natureza ouviram dizer aos denunciantes, logo por se tratar de depoimento indirecto, não podia, como não pode, o depoimento nessa parte servir de prova por, em regra, ser proibido o depoimento indirecto. 6.a: Apurando-se durante a audiência que havia antes uma vala e assim se praticava uma alegada infracção ambiental, e como a existência da vala não foi presenciada pelo agente de autoridade que levantou o auto de notícia, não pode, por imperativo legal do Princípio da Legalidade da Prova e da Verdade Material dos Factos a que estão imperativamente ligados tanto a Administração Pública como mormente o Tribunal recorrido, o juiz não podia deixar ou de convocar os denunciantes e ou no local, por meio de inspecção judicial, tratar de apurar a verdade de tal alegação e fundamentar a verdade e fazer a prova de que a CCDCR tinha fundamento legalidade para a sua actuação. 7.a: Ora, o que é facto, é que, o tribunal, vinculado que está ao princípio da Legalidade e da Verdade da prova, e da sua confirmação e verificação judicial, deu por verdadeiro a tese indirecta da alegada existência de uma vala, sem que as pessoas (os denunciantes e queixosos) depusessem em Tribunal e ou que o comprovasse com a sua ida ao local. 8.a: A Resposta da Contra-Interessada Câmara Municipal negou a sua existência e uma planta aerofotogramétrica junto com esta Resposta - documento oficial da geografia local, que é meio oficial de conhecimento pormenorizado e fidedigno do território nacional - negam a existência de uma tal vala para a condução de águas fluviais. 9.a: O Autor e aqui Recorrente tinha, por meio de várias presunções e instrumentos legais, nomeadamente do Plano Director Municipal de Ansião, e dos diplomas legais aos quais estava condicionada e obrigado a respeitar, que eram 1) O Regulamento de Urbanização e Edificação do Concelho de Ansião, publicado por Aviso 9425/2002, Diário da República n.° 264, Apêndice n.° 144, II Série, de 15 de Novembro de 2002, Plano Director Municipal e o seu Regulamento, ambos de Ansião; 2) O Plano Director Municipal, cujo Regulamento foi publicado a 29/06/1996 em Diário da República, II Série, n.° 149/96, 3.° Suplemento; 3) O Decreto-Lei n.° 213/92, de 12710 e pelo art.° 4.° do 93/90 - da Reserva Ecológica Nacional; 4) O Decreto-lei n° 468/71, de 5 de Novembro conjugado com o Decreto-Lei n.° 46/94, de 22/2; 5) E a Resposta da Contra-Interessada Câmara Municipal de Ansião e a Planta de localização de Levantamento Aerofotogramétrico junta sob documento n.° 3, assim, uma presunção legal do qual o julgador não pode, como, salvo o devido respeito, desprezar e omitir, como o fizeram no Acórdão recorrido. 10.a: Ora, tendo o Autor a seu favor uma presunção legal está dispensado de provar o facto que resulta da presunção (artigo 350°, n.° l, do Código Civil). 11.ª: E, face ao actual entendimento do princípio da legalidade, incumbe à Administração fundamentar a legalidade da sua actuação, não no sentido da legalidade substantiva dos actos concretamente praticados (relativamente à qual hão-de valer, no recurso contencioso, com as devidas adaptações, as regras de repartição do ónus da prova), mas no sentido da legalidade do tipo de actuação empreendida, isto é, do fundamento legal com que se arroga a titularidade de atribuições e competência para a prática do acto em causa, independentemente da legalidade intrínseca deste, ou, dito de outro modo, dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável). 12.a: Consequentemente, limitando-se o Tribunal Recorrido a dar uma especial força probatória de um Auto de Notícia tão "frágil" e sem a prova fundamentadora dos seus denunciantes, assim sendo lavrado com base no depoimento de meros testemunhos e pelos quais se levantou não mais do que uma mera suspeita da existência de uma alegada vala ou linha de escoamento de águas pluviais, e se havendo limitado a referências perfunctórias e sincopadas, o que se apresenta como base insuficiente para até este Tribunal poder decidir do Direito e de Facto de sentido diferente, nos termos do n° l alíneas b) e c) do artigo 712° do Código de Processo Civil, outra consequência não resta que dever o Acórdão recorrido ser anulado e a seguir o pressente processo baixar ao Tribunal Recorrido de Leiria para reapreciação da decisão de facto e novo julgamento da causa, nos termos do n.° 4, 2.a parte do mesmo artigo 712° supra. 13.a: O Acórdão recorrido, decidindo como decidiu, e não tendo não tomado em consideração as provas e meios legais acima citadas, que são instrumentos e meios legais de planeamento e ordenamento do território, que até são de molde a provar totalmente o contrário - que no local em causa não havia nem nunca houve qualquer vala ou linha de água de escoamento ou condução de águas pluviais -, cometeu atropelo da lei. 14.a: Assim agindo e se fundamentando o Tribunal recorrido, ignorando elementos que a lei lhe impunha conhecer, e do qual não estava dispensado do seu melhor conhecimento oficioso, o Tribunal Recorrido incorreu em violação do art.° 660° parte final n.° 2 do Código de Processo Civil: o juiz tem que ocupar-se das questões que a Lei lhe impor o respectivo conhecimento oficioso. 15.a: Não o tendo efectuado, o Acórdão recorrido padece de Nulidade nos termos do art.° 668° n.° l alínea c) e 2.a parte de alínea d) do Código de Processo Civil: é nulo o Acórdão quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão e quando deixe de se pronunciar sobre questões devia apreciar, bem como padece da Nulidade nos termos art.° 668° n.° l alínea d) do Código de Processo Civil: é nulo o Acórdão em que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. " E ainda, 16.a: No Acórdão recorrido foram ignorados relevantes e decisivos meios de Prova: que foi a testemunha arrolada pelo Autor e aqui Recorrente: o depoimento e testemunho Eng.° Fernando Simões Mano, que como a seguir vamos demonstrar, não foi tomada — melhor, diga-se omitidos — em sede de fundamentação do Acórdão recorrido. 17.a: Ora, essa testemunha e o seu depoimento era e é elemento probatório decisivo para a prova e procedência da tese do Autor e aqui recorrente e o que é facto é que o Tribunal "ad quo" omitiu pura e simplesmente esse elemento probatório. 18.a: A testemunha foi regularmente convocada pelo Tribunal, depôs convictamente e em ordem a confirmar toda a matéria que havia alegada e documentada em sede da Resposta da Câmara Municipal, quanto à legalidade material da verdade da inexistência de uma qualquer vala, logo o que ia em abono da tese do Autor e aqui Recorrente, conferindo-lhe boa razão e verdade, mas, ao invés, e em sede do verifica-se que o seu testemunho não foi sequer tomada em consideração. 19.a: E, o Tribunal Recorrido que também não se dignou tomar em consideração e sequer escreveu, nem sequer refutando, os documentos juntos pela Câmara Municipal de Ansião, e que foram admitidos em sede de Audiência de Discussão e Julgamento e que o Autor requereu em tempo e que a Contra-Interessada CCDCR não se opôs. 20.a: Nem sequer foi mencionado no Acórdão em crítica se o Sr. Funcionário Topógrafo da Câmara Municipal de Ansião, testemunha arrolada pela aqui Recorrente e Autora, mereceu ou não qualquer credibilidade, ou se foi ou não, julgado relevante para a formação da decisão final. 21.a: Nem sequer, mais uma vez em vício de Lei e Ilegalmente, o Acórdão e o Tribunal Recorrido, se pronunciaram sobre os decisivos e relevantíssimos instrumentos e meios das provas legais que foram indicados acima na 9.a conclusão. 22.a: Assim agindo e se fundamentando o Tribunal Recorrido, ignorando elementos que a lei lhe impunha conhecer, e do qual não estava dispensado do seu melhor conhecimento oficioso, o Tribunal Recorrido incorreu em violação do art.° 659 n.° 3 do Código de Processo Civil: na fundamentação da sentença o juiz tomará em consideração os factos e fazendo o exame crítico das provas que lhe cumpre conhecer. " 23.a: Não o tendo efectuado, o Acórdão em causa padece de Nulidade nos termos do art.° 668° n.° l alínea d) do Código de Processo Civil: é nulo o Acórdão em que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.” 24.a: E, assim não resta outra consequência que, ao abrigo do disposto do art.° 712° n° 4 2.a parte do Código de Processo Civil, este Tribunal Superior anular o douto Acórdão e ordenar a sua remessa ao Tribunal recorrido, anulando-se todo o processado subsequente à prolação do despacho saneador, e ou, mas sempre esta última, que seja repetida a audiência de discussão e julgamento destes autos principais. 25.a: Ou em alternativa, este Tribunal pode sempre Decidir por proferir novo Acórdão Revogatório e de Alteração do Acórdão Recorrido, e que decida imediatamente pela procedência por provada a Acção Administrativa Especial de Impugnação do Acto Administrativo de Intimação de Reposição da CCDRC, por princípios de verdade e até de economia processual, lançando mão das provas e meios legais e do que decorre dos diplomas e instrumentos legais dos: 1) O Regulamento de Urbanização e Edificação do Concelho de Ansião, publicado por Aviso 9425/2002, Diário da República n.° 264, Apêndice n.° 144, II Série, de 15 de Novembro de 2002, mormente do Plano Director Municipal e do seu Regulamento de Ansião; 2) O Plano Director Municipal, cujo Regulamento foi publicado a 29/06/1996 em Diário da República, II Série, n.° 149/96, 3.° Suplemento; 3) O Decreto-Lei n.° 213/92, de 12710 e pelo art.° 4.° do 93/90 - da Reserva Ecológica Nacional; 4) O Decreto-lei n° 468/71, de 5 de Novembro conjugado com o Decreto-Lei n.° 46/94, de 22/2; 5) E a Resposta da Contra-Interessada Câmara Municipal de Ansião e a Planta de localização de Levantamento Aerofotogramétrico junta sob documento n.° 3. 26.ª: Na verdade e perante as abundantes provas da inexistência de qualquer vala ou linha de água, melhor, de que no local não existia qualquer vala ou linha de água, e este Tribunal Superior pode facilmente constatar de facto que o acto Administrativo de Intimação de Reposição proferido pela Comissão de Coordenação da região Centro é ilegal. 27.a: Destarte, segundo o art.° 712° n° l alíneas b) e c) do Código de Processo Civil, este Tribunal Superior pode, o que desde já se requer expressamente, decidir-se por proferir douto Acórdão em sentido e despachando-se por provada e procedente a Acção Administrativa interposta e, em consequência, condenando-se a Comissão de Coordenação da Região Centro reconhecer acto administrativo de Reposição de Situação proferido contra o A, e aqui recorrente é nulo e desprovido de quaisquer efeitos.” Em contra-alegações, a recorrida CCDR do Centro, concluiu: “1 - Não se pode falar de um regime de depoimento indirecto ou de ouvir dizer no processo civil, face ao disposto no art. 638.° CPC. 2 - Ainda que assim não fosse, não existe qualquer depoimento indirecto no caso em apreço, dado que as testemunhas que haviam elaborado o auto de notícia que deu origem à contra-ordenação declararam ter estado no local e ter conhecimento directo dos factos; 3 - Por exemplo, a testemunha António da Conceição Gomes muniu-se, durante as suas declarações ao douto Tribunal a quo, de um croquis do local, por ele desenhado aquando ao levantamento do auto de notícia. 4 - Daí que o Tribunal de 1.a instância tenha baseado, naturalmente, a resposta aos quesitos 1.° a 5.° nos depoimentos de António da Conceição Gomes e Aníbal da Conceição Dinis, pelo conhecimento directo e preciso dos factos. 5 - Relembre-se que tais testemunhas levantaram um auto de notícia enquanto investidos das suas funções de Vigilantes da Natureza, em salvaguarda do interesse público e de forma imparcial - logo, não em favor de ou contra ninguém, como o autor parece pretender fazer crer. 6 - Não se pode, como pretende o autor, retirar da omissão da pronúncia dos contra-interessados qualquer relevância para a boa decisão da causa, extraindo conclusões de "não-factos". 7 - Não há violação da parte final do n.° 2 do art. 660.° do Código de Processo Penal. 8 - O regulamento do PDM deve sempre salvaguardar o domínio hídrico no seu catálogo de servidões e condicionantes à edificação, respeitando o disposto legalmente no regime legal sobre o uso e ocupação do Domínio Hídrico. 9 - Mesmo que tal não sucedesse, e o PDM fosse omisso quanto ao Domínio Hídrico, o D.L. n.° 46/94, de 22.02, e o D.L. n.° 468/71, teriam igualmente de se aplicar e vincular o autor, como parece óbvio. 10 - Por maioria de razão, o Regulamento de Urbanização e de Edificação da autarquia de Ansião é de conhecimento irrelevante face ao estipulado no regime do domínio hídrico. 11 - Não existe qualquer razão para se chamar à liça o regime da Reserva Ecológica Nacional (D.L. n.° 93/90, de 19.03, com a redacção que lhe foi ofertada pelo D.L. n.° 180/2006, de 06.09), por não estar em causa área pertencente à REN. 12 - Quanto à resposta da Câmara Municipal de Ansião nos autos de providência cautelar - e não nestes autos, aos quais optou por não responder -, esta refere não conhecer a existência de uma linha de águas. O que dizer que não haja, como, de facto, há e resultou como provado. 13 - Tal só deve levar a autarquia de Ansião a ser mais zelosa. 14 - Sempre coube à ré a prova da legalidade do seu acto, beneficiando o autor da presunção do n.° 2 do art. 350° do Código Civil. 15 - O que sucede é que a Ré logrou provar o núcleo fundamental dos factos onde assenta a sua pretensão, alegados no articulado de contestação. 16 - Assim, não há qualquer nulidade, nos termos da primeira parte da al. d) do n.° 1 do art. 668.° do CPC. 17 - Não nos parece possível que exista qualquer nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão, sendo entendimento da Ré que, face aos factos dados como provados (em especial, os factos provados n.° 3 a n.° 5), outra decisão não seria expectável. 18 - O Tribunal deve atender a todas as provas produzidas (515.° do CPC), decidindo quais os factos que dá como provados ou não provados, analisando as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para formar a sua convicção (art. 653.°, n.° 2, e art. 659.°, n.° 3, ambos do CPC). Foi isso que fez o Tribunal, ao ter, neste caso, especificado quais os testemunhos que achou mais "significativos" ou "preponderantes", na sua fundamentação da matéria de facto. A lei não obriga a qualquer referência a prova testemunhal que o Tribunal considerou irrelevante(n.° 2 do art. 653.° do CPC a contrario), sendo o Tribunal livre na apreciação que efectua da prova produzida (art. 655.° do Código de Processo Civil). 19 - Apenas o autor considera o testemunho de Fernando Simões Mano como essencial ou relevante, pelo que não há qualquer violação na apreciação da prova feita pelo Tribuna] a quo, antes e apenas uma discordância daquele face à convicção do julgador, pelo que se terá de considerar que o colectivo julgador se pronunciou sobre as questões que devia apreciar - cfr. primeira parte da al. d) do n.° 1 do art. 668.° CPC. 20 - Se o Autor se opõe tão veementemente em relação à matéria de facto dada como provada e o facto de não se ter tido como relevante ou "preponderante" o depoimento de uma das testemunhas, devia ter reclamado contra tal suposta falta de fundamentação, nos termos do n.° 4 do art. 653.° do CPC.” Neste TCAS, a Exmª Magistrada do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. OS FACTOS O acórdão recorrido deu como assente a seguinte factualidade: “1. A entidade demandada enviou ao Autor, com data de 5 de Agosto de 2005, ofício nº 125841, onde se refere “Foi verificado pelos nossos serviços que procedeu V. Exa., no sítio da Zambujeira, freguesia de Chão de Couce, concelho de Ansião à construção de um muro em blocos de cimento, no leito e margem direita de uma vala de escoamento....Nos termos do n.º l do artigo 89° do DL n° 46/94, de 22 de Fevereiro, fica notificado pela presente para, no prazo máximo de 30 dias úteis, proceder a reposição do terreno ao seu anterior estado, procedendo à demolição da construção supra descrita. Nos termos do artigo 89° n° 2 do DL n.º 46/94, dispõe de 15 dias úteis para se pronunciar sobre a presente determinação. Decorrido o prazo sem que a presente determinação se ache pontual e integralmente cumprida, estes serviços participarão Crime de desobediência ao Ministério Público..." (alínea A) da matéria de facto dada como assente); 2. A 16 de Agosto de 2005 o Autor apresentou a sua reclamação (fls. 5 do PA), tendo a entidade demandada notificado o Autor, em 28 de Setembro de 2005, de que mantinha o despacho de demolição do muro em causa (alínea B) da matéria de facto dada como provada); 3. No terreno propriedade do Autor existe uma vala para escoamento de águas, passando a água por um bueiro, que se encontra à entrada do seu terreno, em direcção à referida vala ( resposta aos artigos n.° l e 2 da BI); 4.A referida vala conduz as águas provenientes das chuvas e de outros prédios, desembocando numa valeta na beira da estrada (resposta aos artigos 3° e 4° da BI); 5.O Autor construiu um muro na margem direita da vala em causa (resposta aos artigos 5° da BI); 6. Existia parte de um muro de pedra paralelamente à vala (resposta aos artigos 8° da BI). 2.2 Matéria de facto dada como não provada. 1.Não ficou provado que a vala tivesse sido aberta pelo Autor e que a mesma tinha l,20m de profundidade e que se destinava a implantação de tubagem para irrigação (n.° 5 e 6 da BI):; 2.Que o muro antigo de pedra tivesse sido removido pelo Autor e substituído por um muro de alvenaria ( resposta aos artigos 9 e 10 da BI).” O DREITO O presente recurso jurisdicional tem com objecto mediato o acórdão de fls. 283/292 (numeração do SITAF), do TAF de Leiria, que julgou improcedente a acção administrativa especial proposta pelo ora recorrente e absolveu a entidade Ré dos pedidos contra si formulados. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida as nulidades do art. 712° n° 4, 2a parte, 668°, n° l, als c) e d), do CPC e violação do disposto nos artºs. 660° n° 2, parte final e 659° n° 3, todos do CPC. O recorrente imputa ao acórdão recorrido a nulidade do art 668° n° l al. c) e d), 2a parte do CPC, com fundamento em o tribunal a quo ter ignorado elementos que a lei lhe impunha conhecer e de que não estava dispensado conhecer oficiosamente, incorrendo na violação do artº 660°, parte final do n° 2 do CPC e não o tendo efectuado padece a decisão recorrida de tais nulidades. Tais imputações têm como fundamento a argumentação de que o tribunal a quo deu força probatória a depoimentos indirectos, nomeadamente no que se refere à existência de uma vala e a um auto de notícia, sem a prova fundamentadora dos seus denunciantes, não tendo ainda levado em linha de conta as presunções e instrumentos legais que indica no artº 9° das suas conclusões, motivo porque entende dever o acórdão ser anulado para reapreciação da decisão de facto e novo julgamento nos termos do n° 4, 2a parte, do art. 712° do CPC. Vejamos. Nos termos do disposto no artº 668º, nº1-c) do CPC, a sentença é nula “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.” A nulidade da sentença, ou do acórdão, aqui prevista – fundamentos em oposição com a decisão – verifica-se quando os fundamentos invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a resultado oposto ao expresso na sentença, ou acórdão. No caso dos autos, da leitura do acórdão recorrido não resulta que a fundamentação dele constante deva apontar em sentido diverso ou oposto daquele que foi alcançado com decisão final. Assim sendo, não existe qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, sendo certo que o recorrente também não indica concretamente qual seja a contradição existente. Por seu turno, o artº 668º, nº1-d) do CPC, diz que a sentença é nula “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.” A nulidade da decisão judicial aqui prevista – omissão de pronúncia ou excesso de pronúncia – traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no nº2 do artº 660º do CPC, e que é o dever de resolver toda as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras, não abrangendo a expressão “questões” os argumentos ou raciocínios que não integram matéria decisória para o juiz. Ora, a nulidade prevista no artº 668º, nº 1- d), 2a parte do CPC, imputada à sentença recorrida, não se verifica já que esta 2a parte respeita ao excesso de pronúncia, o que não resulta, sequer, dos argumentos do recorrente, argumentos que não sustentam tal arguição com factos concretos, e quanto à invocada omissão de pronúncia, igualmente a mesma não se verifica, pois constata-se que o tribunal recorrido se pronunciou sobre todas as questões que lhe foram submetidas a julgamento e sobre as quais se tinha de pronunciar. Assim sendo, improcedem tais nulidades assacadas ao acórdão recorrido. O recorrente alega que no Acórdão recorrido foram ignorados relevantes e decisivos meios de prova, que não foram tomados em consideração determinados depoimentos e que o tribunal recorrido “também não se dignou tomar em consideração e sequer escreveu, nem sequer refutando, os documentos juntos pela Câmara Municipal de Ansião, e que foram admitidos em sede de Audiência de Discussão e Julgamento e que o Autor requereu em tempo e que a Contra-Interessada CCDCR não se opôs,” e “Nem sequer foi mencionado no Acórdão em crítica se o Sr. Funcionário Topógrafo da Câmara Municipal de Ansião, testemunha arrolada pela aqui Recorrente e Autora, mereceu ou não qualquer credibilidade, ou se foi ou não, julgado relevante para a formação da decisão final.” Mais alegou que “ Nem sequer, mais uma vez em vício de Lei e Ilegalmente, o Acórdão e o Tribunal Recorrido, se pronunciaram sobre os decisivos e relevantíssimos instrumentos e meios das provas legais que foram indicados acima na 9.a conclusão. Assim agindo e se fundamentando o Tribunal Recorrido, ignorando elementos que a lei lhe impunha conhecer, e do qual não estava dispensado do seu melhor conhecimento oficioso, o Tribunal Recorrido incorreu em violação do art.° 659 n.° 3 do Código de Processo Civil: na fundamentação da sentença o juiz tomará em consideração os factos e fazendo o exame crítico das provas que lhe cumpre conhecer. " No acórdão recorrido foram dados como provados com base nos documentos juntos aos autos e de acordo com as respostas dadas aos quesitos constantes da Base Instrutória (fls. 158/159) , os factos constantes dos pontos l a 6 do ponto 2.1., de fls. 288/290 (numeração do SITAF), que são os constantes da matéria de facto supra transcrita. Quanto à resposta aos quesitos da Base Instrutória, a fls. 220 e 221 (numeração do SITAF), consta quanto à sua “Fundamentação” o seguinte: - “O Tribunal Colectivo formou a sua convicção, com base nos depoimentos das testemunhas, bem como nos documentos juntos aos autos, tendo - se dado relevo apenas à parte dos depoimentos em que as testemunhas, depondo com imparcialidade e isenção, mostraram ter um conhecimento directo dos factos. Na resposta dada ao artigo 1º foi significativo o depoimento da testemunha, Jorge Humberto Faria da Silva que construiu parte do muro do Autor e que referiu haver, na parte mais à frente do terreno do Autor, um declive (uma depressão), onde por vezes passava água. Foi ainda preponderante, para resposta a este artigo, o depoimento das testemunhas, António da Conceição Gomes e Aníbal da Conceição Dinis de Carvalho, (os funcionários que elaboraram o auto de notícia), que mostraram ter um conhecimento directo e preciso dos factos, tendo o primeiro apoiado o seu depoimento em documentação que elaborou quando da fiscalização à zona. Os seus depoimentos foram claros e convincentes ao referirem que passava uma vala no terreno do Autor. Foi ainda preponderante para esta resposta o Auto de Notícia junto à contestação como doc. n° 2. Para a resposta aos artigos 2°, 3º, 4º e 5° foi preponderante o depoimento das testemunhas, António da Conceição Gomes e Aníbal da Conceição Dinis de Carvalho que demonstraram possuir um conhecimento directo dos factos, pelo facto de terem realizado a fiscalização ao local, tendo prestado um depoimento claro e credível, bem como os doc. nº2 e 3 juntos com a contestação. No que se refere aos artigos 6º, 7º, 9º e 10º não foi realizada qualquer prova. No que se refere ao artigo 8º foi preponderante o depoimento da testemunha Jorge Humberto Faria da Silva que referiu haver um muro antigo e das testemunhas António da Conceição Gomes e Aníbal da Conceição Dinis de Carvalho, que referiram haver pedras no local que pertenceriam a um muro. (…).” Assim sendo, não é exacto o afirmado pelo recorrente, no sentido de que o tribunal a quo se baseou em depoimentos indirectos, no que respeita aos factos dados como provados na base instrutória e, sendo certo que também se considerou preponderante, na apreciação da prova auto de notícia em causa, a fundamentação da matéria de facto supra referida não se baseou unicamente nele. Acresce dizer que o ora recorrente poderia, e, caso assim o entendesse, deveria ter reclamado da resposta aos quesitos nos termos do disposto no artº. 653°, n° 4 do CPC. Porém, não o fez, assim aceitando o ali decidido, bem como a respectiva fundamentação (cfr. Acta de Audiência, a fls. 223 dos autos). Ora, o dever de motivação da matéria de facto a que alude o artº 653º, nº2 do CPC não tem nada a ver com a fundamentação da sentença final aludida no artº 668º, nº1, alínea b), do mesmo código. Aquele primeiro dever refere-se apenas à matéria de facto enquanto o segundo aponta para a justificação da decisão final em face do direito substantivo aplicável. Daí que seja de todo improcedente a arguição das nulidades assacadas ao acórdão recorrido, também por esta razão. Quanto às alegadas "questões que a Lei lhe impunha o conhecimento oficioso ", o recorrente refere-se à resposta da Câmara Municipal junta à providência cautelar por si referida e aos “instrumentos legais” que indica no articulado 9° das suas conclusões, e que, na sua óptica, lhe dariam uma presunção legal, presunção que, todavia, não indica concretamente, mas que será a alegada inexistência de uma linha de água no local e, consequentemente, à legalidade da construção do muro referido nos autos. Ora, como refere a Exmª Magistrada do MºPº no seu parecer junto aos autos, “(…) nem a resposta da CM, nem os instrumentos legais indicados constituem questões, mas quando muito argumentos, nem mesmo a questão decidenda sobre a existência ou não de uma linha de água e a legalidade ou não da construção são " questões de carácter oficioso " a que respeita o art. 660 n° 2, 2a parte do CPC, mas antes se trata de "questões submetidas pelas partes". Na verdade, em nosso entender, pelas razões aduzidas nos pontos 8 a 12 das conclusões das contra - alegações da Entidade recorrida, que aqui damos por reproduzidas, não tinha o tribunal a quo de se pronunciar sobre os instrumentos legais indicados, mas apenas ao estipulado no DL n° 46/94 de 22/02 e no DL n° 468/71, sobre o domínio hídrico, sendo que a questão em causa sobre a qual o tribunal se tinha de pronunciar e decidir era "a da existência ou não de uma vala para escoamento de águas no terreno do recorrente, mas do domínio hídrico, e este ali ter construído um muro, no leito e margem direita desta, em violação daqueles Decs. Leis", consequentemente considerando legal ou ilegal o acto impugnado, sobre o que se pronunciou e decidiu, motivo porque tal nulidade também não se verifica (…).”. Não se mostra, pois, violado o disposto no artº 660º, nº2 do CPC, como aliás já supra se referiu. Sobre o acórdão em recurso não ter tomado em consideração, em sede de fundamentação, o depoimento das testemunhas e do funcionário da Câmara Municipal de Ansião, arroladas pelo ora recorrente, nos termos do art. 655°, n° l do CPC, importa dizer que “o tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, pelo que, face à fundamentação das respostas dada aos quesitos da base instrutória, designadamente, a supra transcrita, nada há a censurar, não tendo o acórdão recorrido violado o disposto no artº 659°, n° 3 do CPC. O Tribunal deve atender a todas as provas produzidas – cfr. artº 515.° do CPC – decidindo quais os factos que dá como provados ou não provados, analisando as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para formar a sua convicção – cfr. art. 653.°, n.° 2 e art. 659.°, n.° 3, ambos do CPC. Foi isso que fez o tribunal a quo, ao ter especificado quais os testemunhos que achou mais significativos ou preponderantes, na sua fundamentação da matéria de facto. A lei não obriga a qualquer referência a prova testemunhal que o tribunal considerou irrelevante – cfr. n.° 2 do art. 653.° do CPC a contrario – sendo o Tribunal livre na apreciação que efectua da prova produzida, nos termos do disposto no artº no art. 655.°, nº1 do CPC. Da conjugação dos artºs 653º, nºs 2 e 3 e 712º, nº3, do CPC, conclui-se que a fundamentação das respostas a quesitos provados deve fazer-se por indicação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do juiz, o que compreende não só os meios concretos de prova, mas também as razões ou motivos por que eles relevaram ou obtiveram credibilidade no espírito do julgador. Esta exigência satisfaz-se com a referência a cada um dos meios de prova produzidos, com referência concreta a cada um deles por forma a garantir a identificação deles como fonte de cada resposta. (neste sentido Ac. RE, de 20.10.83, in BMJ, 332º, 526). Assim, e de igual modo, não se mostram violados estes dispositivos legais, quanto aos documentos juntos pela Câmara Municipal de Ansião e admitidos em sede de Audiência. O recorrente pretende a anulação do acórdão recorrido, nos termos do disposto no artº 712º, nº4 do CPC. Dispõe este normativo o seguinte: “4. Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nº1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; (…).” Ora, a decisão recorrida não se mostra deficiente, obscura ou contraditória sobre qualquer ponto da matéria de facto, não procedendo tal pretendida anulação. Em suma, e por todo o exposto, improcedem as conclusões das alegações de recurso, não havendo lugar à anulação do acórdão nos termos do art. 712°, n° 4 do CPC, uma vez que, e improcedendo todas as conclusões das alegações de recurso, o acórdão recorrido não se mostra inquinado dos alegados vícios, não sendo nulo, nem tendo violado os preceitos legais invocados pelo recorrente. O recurso não merece provimento e o acórdão recorrido deve ser confirmado. Acordam, pois, os juízes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo: a) – negar provimento ao recurso jurisdicional confirmando o acórdão recorrido; b) – condenar o recorrente nas custas com procuradoria no mínimo. LISBOA, 30.04.08 (Magda Geraldes) (Fonseca da Paz - em substituição) (Rogério Martins) |