Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10963/01
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo liquidatário
Data do Acordão:05/12/2005
Relator:Xavier Forte
Descritores:DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE NORMAS
NORMAS MEDIATAMENTE OPERATIVAS
Sumário:I)- O pedido de declaração de ilegalidade de normas , com força obrigatória, só é admissível quando as normas produzam efeitos imediatos , ofendendo os direitos ou interesses dos particulares , pela simples circunstância de entrarem em vigor .
II)- Tal não sucede , quando é necessária a intervenção da Administração para que as normas questionadas operem os seus efeitos , na esfera jurídica dos destinatários , não se verificando a operatividade imediata , que constitui o pressuposto processual necessário à admissão do presente meio processual .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:C.....Ldª , com sede em Mourelos Vil de Matos--Coimbra , ao abrigo do estatuído no artº 68º , da LPTA , veio intentar o presente processo de declaração de ilegalidade de normas inseridas na Portaria nº 464/2001 – nºs 10º , 11º e 12º - , da autoria do Ministro da Agricultura .

Alega que o artº 10º , nº 4 , da Portaria 464/01 , configura-se como uma norma imediatamente aplicável , visto que projecta directamente os seus efeitos na esfera jurídica do recorrente ao determinar que os exemplares vivos provenientes de países comunitários estão sujeitos a controlo no local de destino e sequestro para confirmação da pureza genética .

Bem como o é ainda imediatamente operativo o artº 11 , nº 4 , da mesma Portaria , uma vez que estabelece que o custo das análises de controlo da pureza genética das espécies cinegéticas será pago pelos importadores .

Pelo que os artºs 10º e 11º , da Portaria supra são normas imediata ou directamente operativas , atenta a circunstância de se não vislumbrar qualquer acto administrativo que se possa interpor entre o estabelecido na Portaria e a sua aplicação concreta .

O artº 12º , da referida Portaria , é configurado como uma norma transitória.

As normas transitórias permitem a confirmação do direito em vigor para casos , cujos pressupostos se gerarem e desenvolverem à sombra da lei antiga .

Termos em que deve ser dado provimento ao presente pedido de ilegalidade das normas 10º , 11º e 12º , da Portaria nº 464/01 , sendo assim estas normas declaradas ilegais com todas as consequências legais .

Na sua resposta de fls. 40 e ss , o Ministro da Agricultura , do Desenvolvimento Rural e Pescas entendeu que deve negar-se provimento ao recurso .

No seu douto e fundamentado parecer de fls. 47 a 51 , o Sr. Procurador-
-Geral Adjunto entendeu que o recurso deve ser rejeitado .

Cumprido o artº 54º, da LPTA , a requerente C....., Ldª , veio responder , dizendo que deve o meio jurisdicional ser julgado parcialmente procedente , reduzindo-se o pedido à impugnação das normas regulamentares que não tenham como fundamento a violação de normas e princípios exclusivamente consagrados na CRP , com todas as consequências legais .


MATÉRIA de FACTO :

Considero provados os seguintes factos :

1)- A recorrente veio pedir a declaração de ilegalidade de normas inseridas na Portaria nº 464/2001 , de 08-05 , publicada no DR , 1ª Série-B , nº 106 , de 08-05-01 .

2)- Circunscreve o seu pedido às normas constantes dos artºs 10º , nº 4 , 11º, nº 4 , e 12º , da referida Portaria , a primeira que prevê que os exemplares vivos de coelhos bravos provenientes de países comunitários e terceiros são sujeitos a controlo no local de destino e a sequestro para confirmação da sua pureza genética .

O DIREITO :

Entendemos que este TCAS não pode conhecer de mérito do presente recurso , aliás na esteira do douto parecer do MºPº , quer porque é da competência material do TC , quer porque não se verifica o pressuposto processual da produção imediata de efeitos sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação , pressuposto cuja exigência decorre dos artºs 40º , al. c) , do ETAF , e artº 68º , da LPTA .

O recorrente entende que violam os princípios da precedência da lei , da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos , da protecção da confiança e da segurança jurídica .

O artº 40º , alínea c) , do ETAF , dispõe que : « Compete à Secção de CA conhecer : Dos pedidos de declaração de ilegalidade , desde que tais normas tenham sido julgadas ilegais por qualquer tribunal em três casos concretos , ou desde que os seus efeitos se produzam imediatamente , sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação , salvo o disposto na al. e) , do nº 1 , do artº 51º » .

Da conjugação dos artºs 40º , al. c) , 51º , nº 1 , al. e) , do ETAF , 66º , nº 1 e 63º , ambos da LPTA podemos concluir que a lei processual administrativa prevê dois tipos diferentes de impugnação directa de normas: os recursos e os pedidos de declaração de ilegalidade .

O recurso apenas pode ser interposto contra os regulamentos previstos no artº 51º , nº 1 , al. e) , do ETAF ( os provenientes de orgãos da Administração regional e local ou de concessionários e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ) , enquanto os pedidos de declaração de ilegalidade podem dirigir-se contra quiasquer regulamentos , sejam os regionais e locais , sejam os da Administração estadual ,incluindo os regulamentos do Governo , embora , neste caso , só quando o regulamento seja de aplicação imediata ou tenha sido desaplicado três vezes por um qualquer tribunal com fundamento em ilegalidade . ( Vide artº 40º , al. c), do ETAF ) – Vieira de Andrade , in Direito Adm. e Fiscal , Lições ao 3º ano do Curso 96/97 actualizadas , pág. 102 ) .

Em suma : no âmbito dos pedidos de declaração de ilegalidade ( artº 66º , nº 1 , da LPTA ) , a impugnação e anulação directa de regulamentos mediatamente operativos , só poderá ocorrer depois deles terem sido considerados ilegais , por qualquer tipo de tribunal , em três casos concretos, e mediante decisões transitadas em julgado ( artºs 40º , al. c) , 51º, al. e) , ambos do ETAF , e 66º , nº 1 , da LPTA ) ; tratando-se de regulamentos imediatamente operativos já não é exigível o aludido pressuposto processual , não sendo , por isso , necessárias as três aludidas três decisões judiciais . ( Cfr. Ac. do TCA , de 23-03-2000 , no P. nº 2864/99 ) .

No caso dos autos , nem consta que os tribunais se tenham pronunciado três vezes sobre a ilegalidade das referidas normas ( ... ) nem as normas em causa , só por si , se apresentam dotadas de eficácia externa efectiva e imediatamente lesiva de direitos e interesses legalmente protegidos . São, pois , mediatamente operativas , carecendo , por isso , de um acto administrativo de aplicação concreta . ( cfr. Ac. do TCA , de 04-07-2002 , Rec. nº 10238/00 ) .

Descendo , mais concretamente , ao caso « sub judice » todos os princípios que o recorrente considera violados têm , como se refere naquele parecer, antes de mais , natureza constitucional – cfr. Constituição , art 2º( ( ... ) o Tribunal aceita como sub-princípios constitucionais , os da confiança e da segurança jurídicas , postulados pelo princípio do Estado Democrático ínsito no artº 2º , da CRP , 112º , nº 7 ( precedência de lei ) e 266º , nº 1 ( prossecução do interesse público , no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos ) .

Na verdade , o controle da constitucionalidade das normas é da competência do TC , nos termos do artº 281º , nº 1 , al. a) , da CRP , tendo legitimidade para a apresentação do pedido as entidades referidas no artº 2º , da referida norma .

Ocorre , portanto , a incompetência do TCAS , em razão da matéria , para conhecer do pedido de declaração de inconstitucionalidade , conhecimento esse , em exclusivo , assegurado pelo Tribunal Constitucional ( TC ) .

No que concerne ao pedido de declaração de ilegalidade de normas quanto aos restantes fundamentos , as vias de impugnação contenciosa variam de acordo com o sujeito a quem são imputadas e também segundo o seu carácter imediata ou mediatamente operativo .

E só são imediatamente operativas as normas cujos efeitos se produzem desde logo na esfera jurídica dos interessados , ofendendo os direitos e interesses dos particulares pelo simples facto de entrarem em vigor , sem necessidade de um acto administrativo de aplicação . ( artºs 40º , do ETAF e 66º , da LPTA , já referidos ) .

A recorrente entende que é a aplicação dos nrs. 10 º ( Reprodução, criação e detenção de coelho-bravo ) e 11 º ( Taxas e custo de serviços ) , da Portaria nº 464/2001 , de 08-05 , aos titulares de alvarás existentes na data da sua entrada em vigor , como determina o nº 2 , do artº 12º , que viola os princípios constitucionais invocados .

Interessa , pois , observar de mais perto , como bem diz o MºPº , aqueles nºs 10º e 11º , na medida em que regulam « o controlo da pureza genética dos seus reprodutores , aplicando-se nos casos em que integrem exemplares que não possuam as características da subespécie Oryctolagus cuniculus algirus o disposto no artº 8º , nº 4 » e impõem o pagamento dos respectivos custos .

Ora , de acordo com o nº 10º , o controlo da pureza genética implica a intervenção da Direcção Geral das Florestas ( DGF ) em vários momentos , com vista à concreta aplicação das normas , sem a qual nada operam : primeiro , que seleccione os reprodutores a verificar ( nº 1 ) ; em seguida , e como consequência dessa selecção , determine expressa ou implicitamente o sequestro ( nº 2 ) ; num terceiro momento , conforme se verifique ou não a pureza genética , ordene o levantamento do sequestro ou o abate dos reprodutores ( nº 3 ) .

Por outro lado , o pagamento dos custos da marcação de reprodutores , incluindo o custo a que se refere a al. a) , do nº 10 , do artº 8º , da referida Portaria , bem como a realização de análises para confirmação de pureza genética de tabela de bens e serviços da DG F ( item 4 , do artº 11 º ) pressupões a prévia liquidação pelos serviços .

Não restam dúvidas , portanto , quanto à necessária intervenção da Administração , para que as normas questionadas operem os seus efeitos , na esfera jurídica dos destinatários , não se verificando a operatividade imediata que constitui o pressuposto processual necessário à admissão do presente meio processual .


DECISÃO :

Acordam os Juízes , do TCAS , em conformidade , em :

a) Declarar o TCAS incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido na parte em que este se fundamenta na violação de princípios constitucionais .
b) Rejeitar , porque ilegal , o pedido de declaração de ilegalidade das normas , quanto aos restantes fundamentos .

Custas pela recorrente , fixando-se a taxa de justiça em € 150 e a procuradoria em € 75 .

Lisboa , 12-05-05 .

Sem custas , por isenção