Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 2130/12.7BELSB |
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Secção: | CA |
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Data do Acordão: | 07/11/2024 |
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Relator: | ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO |
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Descritores: | O ARTIGO 141.º DO CPA, NA REDAÇÃO ANTERIOR AO CPA2015 O ARTIGO 40.º DO DL 155/92, DE 28 DE JULHO O ARTIGO 245.º DO RCTFP RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS LABORAIS |
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Sumário: | I - O prazo prescricional de cinco anos, estabelecido do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º155/92, de 28 de julho, para a obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas que devam entrar nos cofres do Estado, reporta-se exclusivamente à exigibilidade ou à possibilidade de cobrança de um crédito preexistente a favor do Estado e não à prévia definição jurídica da obrigação de repor, em nada interferindo, pois, com a regra geral da revogação dos atos administrativos constitutivos de direitos. II - O disposto no n.º 3 que foi introduzido ao artigo 40.º do DL nº 155/92, de 28 de julho, preceito de natureza interpretativa introduzido pelo artigo 77.º da Lei nº 55-B/2004, de 30 de dezembro, que determinou expressamente que “... O disposto no n.º 1 não é prejudicado pelo estatuído pelo artigo 141.º do diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro...”. A jurisprudência tem entendido que este n.º 3 reveste natureza interpretativa procurando compatibilizar o disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n. º 155/92, da previsão do n.º 1, do artigo 141.º, do CPA, distinguindo prescrição do direito a exigir um crédito preexistente, da previa definição jurídica da obrigação de repor. III - O n.º 1 do artio 245.º, do RCTFP, em vigor à data decisão impugnada, dispunha que “...todos os créditos resultantes do contrato e da sua violação ou cessação, pertencentes à entidade empregadora pública ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato...”. IV - Pois bem, a prescrição a que se refere o n.º 1 do artio 245.º, do RCTFP reporta-se aos créditos que são conexionados ou emergem da relação jurídica laboral e de que são titulares o trabalhador ou a entidade empregadora pública. V - Quando os créditos laborais correspondam à reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente abonadas, a título de remuneração, aos trabalhadores em funções públicas, estão sujeitos ao prazo de prescrição previsto na norma especial do artigo 40.º, n.º 1, do DL n.º 155/92 que, neste âmbito, prevalecerá sobre o artigo 245.º, n.º 1, do RCTFP, aplicável aos créditos laborais que não se traduzam na reposição de dinheiros públicos. |
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Votação: | Unanimidade |
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Indicações Eventuais: | Subsecção SOCIAL |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO A.........., devidamente identificada nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 14 de março de 2016, que no âmbito da ação administrativa especial, por si intentada contra o Ministério da Educação e Ciência, julgou improcedente, por não provada, o pedido de anulação da decisão que determinou o posicionamento remuneratório no índice 126 da carreira docente, e reposição de € 3.244,70, relativos às quantias pagas nos anos letivos de 2009/2010 e 2011/2012, que correspondem às diferenças das remunerações dos índices 126 e 151. *** Formula a aqui recorrente, A.........., nas respetivas alegações de recurso, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem:
“... 2 - No caso, a recorrente e o recorrido acordaram o índice remuneratório 151 nos contratos celebrados entre si, por isso, não podia a Administração alterar unilateralmente tal índice e exigir da recorrente o pagamento de créditos salariais. 3 - Até porque, na data em que os exigiu já tinha decorrido o prazo de prescrição de 1 ano, a que alude o artigo 245.º do R.C.T.F.P. e que é um prazo para a Administração poder exigir créditos vencidos emergentes de contrato de trabalho em funções públicas mais curto que o prazo do artigo 40.º da Lei nº 247/92, de 7 de novembro. 4 - Assim, também se verificou erro de julgamento ao considerar aplicável o prazo daquele artigo 40.º da Lei nº 247/92, de 7 de novembro, ao invés do prazo de prescrição de um ano do RCTFP. 5 - Por outro lado, o disposto no artigo 24º da Lei nº 55-A/90 não impedia que a recorrente recebesse pelo índice 151. Pois, 6 - De acordo com o anexo II da Portaria 367/98, de 29/06, com a redação que lhe foi dada pela Portaria 1046/2004, de 16/08, após o primeiro ano de contrato, deve o seguinte ser celebrado pelo índice remuneratório aplicado ao professor licenciado e profissionalizado com mais de um ano de serviço, ou seja, pelo índice remuneratório 151. 7 - A sentença recorrida considerou erradamente que se aplicava o artigo 24.º da Lei do O.E. e, em consequência, considerou "congelado" o tempo da recorrente, para o efeito de contagem. Ora, 8 - Não estava em causa a contagem do tempo, mas o ano do contrato - se era do 1.º ano ou de ano subsequente. Termos em que devia ser revogada a sentença recorrida e substituída por sentença quer dê provimento à ação assim se fazendo JUSTIÇA!! …” *** O recorrido, Ministério da Educação e Ciência, notificado, apresentou contra-alegações, pronunciando-se sobre os fundamentos do recurso, formulando as seguintes conclusões: “… 2. Isso mesmo resulta do disposto na Portaria n.º 367/98, de 29 de junho, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1046/2004, de 16 de agosto, nomeadamente porque a Recorrente não possuía 365 dias de tempo de serviço para que pudesse ser remunerada por outro índice, que não o 126. 3. Não obstante, a cláusula 5.ª dos contratos ora impugnados, refere que o índice remuneratório seria o 151, constatando-se que a referência a esse índice estava incorreta e, consequentemente, essa cláusula seria inválida, porque contrária à lei. 4. À entidade demandada não restava outra alternativa, porque no exercício de poderes vinculados, de determinar a reposição de verbas pagas indevidamente. 5. Em respeito pelo direito à retribuição mensal do trabalhador protegido pela CRP (artigo 59.º, n.º 1 alínea a)) foi autorizada a reposição das referidas verbas em prestações de acordo com a proposta da recorrente. 6. A Entidade Demandada agiu em conformidade com a lei, repondo a legalidade da sua atuação. 7. Fê-lo nos termos do disposto no artigo 77.º da Lei nº 55-B/2004, concretamente o n.º 3, do artigo 40.º da Lei nº 155/92 de 28/7, de que resulta que o legislador quis que a consolidação administrativa dos atos inválidos, sejam ou não constitutivos de direitos, e de que resultem pagamentos indevidos do Estado, ocorra em cinco anos e não no prazo regra (um ano) decorrente do artigo 141.º do CPA. 8. Em face do exposto andou bem a douta sentença a quo ao interpretar e aplicar o Direito como o fez, pelo que deve o digno Tribunal ad quem manter o acórdão ora recorrido, nos precisos termos em que o mesmo foi proferido. Nestes termos e nos melhores de Direito deverá o presente recurso jurisdicional improceder, mantendo-se a decisão a quo com as legais consequências. Assim se fazendo Justiça! …” *** Notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. *** Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. *** II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.QUESTÕES A APRECIAR Segundo as conclusões do recurso, as questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento, por errada interpretação onjugada do artigo 406.º do CC, 245.º da RCTFP e artigo 40.º da Lei 247/92, de 7 de novembro. *** III – FUNDAMENTOS III.1. DE FACTO Na decisão judicial recorrida foi dada por assente, por provada, a seguinte factualidade que não vem impugnada, pelo que se mantém: “... B) Na sequência do concurso de selecção e recrutamento de pessoal docente para o ano lectivo 2009/2010 a Autora celebrou um contrato de trabalho em funções pública, a termo resolutivo certo, para leccionar 10 horas semanais, na Escola Damião de Góis, entre os dias 22-09-2009 e 06-01-2010, tendo aí sido fixada, na cláusula 5ª, a remuneração base correspondente ao índice 151, em proporção das horas lectivas contratadas (fls 13 a 18, dos autos); C) Na sequência do procedimento concursal aberto ao abrigo do DL n° 35/2007, de 15-02, a Autora celebrou com o Réu um contrato de trabalho em funções públicas, a termo resolutivo certo, para leccionar 16 horas semanais na Escola secundária com 3° ciclo Padre Alberto Neto, entre os dias 20-01-2010 e 20-01-2010, tendo aí sido fixada na cláusula 5ª, que a remuneração base era fixada no índice remuneratório 151, em proporção às horas contratadas (fls 19 a 23, dos autos); D) Na sequência do procedimento concursal aberto ao abrigo do DL n.º 35/2007, de 15-02, a Autora celebrou com o Réu um contrato de trabalho em funções pública para leccionar no Agrupamento de Escolas do Bairro Padre Cruz, a fim de leccionar 22 horas semanais, com inicio a 14-02-2011, tendo aí sido clausulada a remuneração base no índice 151, em proporção às horas leccionada (fls 24 a 27, dos autos); E) Na sequência do concurso de selecção e recrutamento de pessoal docente para o ano lectivo 2011/2012, a Autora celebrou com o réu um contrato de trabalho em funções públicas, para leccionar no Agrupamento escolar Ruy Luís Gomes, entre os dias 19-09-2011 a 31-08-2012, aí constando uma clausula com a remuneração base fixada pelo índice 151, em proporção às horas contratadas (fls 28 a 32, dos autos); Assunto: Docente A..........: índice remuneratório (…). L) A 6 de Julho de 2012 a Autora tomou conhecimento do referido em J) e K); M) Em 16 de Julho de 2012 a Autora requereu o pagamento da quantia de € 3.244,70, em 36 prestações; N) Em 3 de setembro de 2012 deu entrada a presente acção; O) O pedido de pagamento referido em M) foi deferido pelo período de Agosto de 2012 a Dezembro de 2013, 17 meses, com uma prestação mensal de € 190,87 (fls 37, dos autos); P) A A tomou conhecimento do despacho que deferimento do pagamento em prestações a 12 de setembro de 2012; Q) Decorre dos formulários apresentados pela Autora que (juntos ao PA):
*** Mais se consignou na sentença recorrida o seguinte: “...A convicção do tribunal formou-se no teor dos documentos identificados em cada ponto dos factos provados que se encontram juntos ao processo administrativo...”. *** Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso, segundo a sua ordem de precedência. Alega a recorrente que foi contratada a termo resolutivo crto desde o ano letivo de 2009-2010, para lecionar primeiro 10 horas semanais, e, depois para lecionar 16 horas, até 21 de janeiro de 2010, sempre sendo remunerada pelo índice 151. Em 2011 a autora voltou a ser contratada a termo resolutivo certo, para lecionar 22 horas semanais, até 14 de fevereiro de 2011, voltando a ser contratada a termo, para o ano letivo de 2011-2012, até 31 de agosto de 2012, voltando a ser paga pelo índice 151. Defende a autora, aqui recorrente, que o contrato da autora foi objeto de dois aditamentos, quer atualizando o número de horas semanais, quer quanto ao índice remuneratório que passou a ser o índice 126, e não o índice 151, desde 19 de setembro de 2011. O fundamento invocado para que o pagamento à recorrente fosse feito pelo índice 126, em vez do índice 151, com obrigação de restituição, pretende-se com o facto de a recorrente não ter completado os 365 dias após a profissionalização, pelo que por força do disposto no artigo 35.º do do DL 155/92, de 28 de julho a obrigação de reposição apenas prescreveria no prazo de 5 anos. Ao contrário, a recorrida defendeu que a recorrente era docente do grupo de recrutamento 500 [matemática], e apenas teria direito a ser remunerada pelo índice 126 à data dos factos e da contratação, conforme Portaria 1046/2004, de 16 de agosto. Mais conclui referindo que a cláusula 5.ª dos contratos impugnados continha uma remuneração pelo índice 151 que é ilegal, porque contrária à lei, defendendo que a decisão recorrida se não deve alterar, porque tndo feito uma adequada interpretação do direito aplicável. Ainda explicitou o recorrido que não se mostra violado o principio da confiança e da boa-fé, atendendo a que, nos termos da Portaria n° 367/98, de 29-08, alterada pela Portaria n° 1046/2004, de 16-08, o índice remuneratório 151 é atribuído ao docente licenciado profissionalizado e à data em que celebrou os contratos de trabalho em funções pública a termo certo a Autora tinha menos de 365 dias de serviço, pelo que, em conformidade com o Anexo II da Portaria n 1046/2004, seria abonada pelo índice 126 - docente licenciado não profissionalizado, ou seja, os docentes licenciado não profissionalizados eram abonado pelo índice 126, de acordo com a Portaria n° 367/98, de 29-08, com a redacção dada pela Portaria n° 1046/2004, de 16-08, durante a vigência do primeiro contrato. O que a A não pode desconhecer. Apreciando e decidindo. A sentença do Tribunal de 1.ª instância decidiu que “... como decorre da matéria de facto dada como provada a Autora celebrou três contratos com o Réu, onde ficou estipulado, na cláusula quinta que a sua remuneração base era fixada nos termos do artº 214º do RCTFP, correspondente ao índice 151. Acontece porém que o Réu, unilateralmente, a apenas através da reposição das quantias (acto impugnado) alterou unilateralmente o clausulado na cláusula quinta, com excepção do contrato referido em E) celebrado com o Agrupamento Vertical de Escolas Prof. Ruy Luís Gomes em que, através do aditamento de actualização do índice remuneratório a Autora passou a receber pelo índice 126, com efeitos a 19 de Setembro de 2011...” [...] “... não se mostra violado o principio da confiança e da boa-fé atendendo a que, nos termos da Portaria nº 367/98, de 29-08, alterada pela Portaria nº 13 Processo nº 2130/12.7BELSB Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa 1046/2004, de 16-08, o índice remuneratório 151 é atribuído ao docente licenciado profissionalizado e à data em que celebrou os contratos de trabalho em funções pública a termo certo a Autora tinha menos de 365 dias de serviço e em conformidade com o Anexo II da Portaria n 1046/2004, seria abonada pelo índice 126 – docente licenciado não profissionalizado, ou seja, os docentes licenciado não profissionalizados são abonado pelo índice 126, de acordo com a Portaria nº 367/98, de 29-08, com a redacção dada pela Portaria nº 1046/2004, de 16-08, durante a vigência do primeiro contrato. O que a A não pode desconhecer. O artº 245º do RCFTP, no seu nº 1 determina que “todos os créditos resultantes do contrato e da sua violação ou cessação, pertencentes à entidade empregadora pública ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato”, não é aplicável ao caso. O que se referiu resulta que a Autora não tem direito a ser abonada pelo índice 151, nos primeiros 365 dias de serviço. Significa que tendo 0 dias de tempo de serviço quando celebrou os contratos para o ano escolar de 2009/2010 e 2010/2011 e 189 dias de tempo de serviço para o ano lectivo 2011/2012, não se verifica um requisito legal para que seja remunerada por aquele índice, antes pelo 126...”. E tal raciocínio mostra-se conforme o direito, não havendo razões para o alterar. Na verdade, a recorrente não ataca os seguintes factos: não era docente profissionalizada; não estava integrado na carreira docente, pelo que, com base nestes factos importa determinar se a remuneração prevista no acordo escrito celebrado correspondeu à legalmente prevista. É que o contrato de trabalho em funções públicas, a termo resolutivo certo ou incerto, ou por tempo indeterminado está vinculado à lei e trata-se de um contrato administrativo. A matéria da invalidade do contrato administrativo vem disciplinada nos artigos 283.º a 285.º do CCP. Mas neste domínio das invalidades (do contrato administrativo) é possível fazer a seguinte divisão: a) - Invalidades derivadas ou decorrentes da invalidade de atos procedimentais; b) - Invalidades originárias (ou próprias) do contrato administrativo. Pois bem, nesta matéria rege o artigo 284.º do CCP, o qual determina que a invalidade própria do contrato pode ser causada por vícios do contrato em si mesmo considerado, vícios esses que se traduzem na preterição de requisitos relativamente às partes, à formação e expressão da vontade de contratar e, ainda, vícios de outros requisitos formais e substanciais do próprio contrato. Um contrato encontra-se infetado de uma invalidade própria quando não sejam cumpridas as exigências formais da própria celebração do contrato, incluindo as ilegalidades cometidas durante o procedimento de pós-adjudicação ou de vícios quanto às próprias cláusulas contratuais. Pode-se dizer que a regra geral, no direito administrativo, é a da anulabilidade. Só ocorrerá a nulidade do contrato administrativo quando estiver em causa algum dos fundamentos de nulidade previstos no CPA. Ora, de acordo o artigo 1.º da Portaria nº 1046/2004, de 16 de agosto o exercício transitório de funções docentes pode ser assegurado por indivíduos que preencham os requisitos de admissão a concurso de provimento, “... em regime de contrato administrativo de serviço docente, tendo em vista a satisfação de necessidades do sistema educativo não colmatadas pelo pessoal dos quadros ou resultantes de ausências temporárias de docentes...”. De acordo com o anexo II da Portaria 1046/2004, de 16 de agosto, um docente licenciado – como é o caso da recorrente – mas não profissionalizada - deve ser remunerado pelo índice 126. Portanto, sendo a recorrente detentora de licenciatura, mas não sendo profissionalizada, não viola assim a sentença recorrida, nem o princípio da confiança, nem o artigo 59.º, nem o artigo 7.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos e Sociais, nem o artigo 214.º da Lei 59/2008, de 11 de setembro [RCTFP], pelo que a pretensão recursiva está votada ao insucesso, também porque não ocorreu a prescrição. Vejamos. Efetivamente, o prazo prescricional de cinco anos, estabelecido do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º155/92, de 28 de julho, para a obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas que devam entrar nos cofres do Estado, reporta-se exclusivamente à exigibilidade ou à possibilidade de cobrança de um crédito preexistente a favor do Estado e não à prévia definição jurídica da obrigação de repor, em nada interferindo, pois, com a regra geral da revogação dos atos administrativos constitutivos de direitos. Na verdade, o disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho citado e o disposto no artigo 141.º do CPA, na redação aplicável aos autos, têm um campo de aplicação distinto. Trata-se do confronto entre o legítimo interesse do Estado em reaver as importâncias indevidamente pagas a terceiros e o interesse genérico na segurança e na certeza jurídicas (a impor para a revogabilidade dos atos constitutivos de direitos um limite temporal relativamente curto). Ora o equilíbrio entre esses interesses consegue-se plenamente com a interpretação sufragada pelos Tribunais Superiores Administrativos e com a qual se concorda inteiramente. É verdade que o despacho que ordena a reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente recebidas, dentro dos cinco anos posteriores ao seu recebimento, ao abrigo do artigo 40.º, n.º 1 do DL nº 155/92, de 28 de julho, não viola o artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo, atento o disposto no n.º 3 que foi introduzido ao artigo 40.º do DL nº 155/92, de 28 de julho, preceito de natureza interpretativa introduzido pelo artigo 77.º da Lei nº 55-B/2004, de 30 de dezembro, que determinou expressamente que “... O disposto no n.º 1 não é prejudicado pelo estatuído pelo artigo 141.º do diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro...”. Em suma, a jurisprudência tem entendido que este n.º 3 reveste natureza interpretativa procurando compatibilizar o disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n. º 155/92, da previsão do n.º 1, do artigo 141.º, do CPA, distinguindo prescrição do direito a exigir um crédito preexistente, da previa definição jurídica da obrigação de repor. Quanto ao disposto pelo artigo 245.º do RCTFP, dir-se-á que o que está em causa nos autos é a reposição de montantes que foram pagos à recorrente, com a fixação de uma remuneração contratual a que não teria direito. Ora o n.º 1 do artio 245.º, do RCTFP, em vigor à data decisão impugnada, dispunha que “...todos os créditos resultantes do contrato e da sua violação ou cessação, pertencentes à entidade empregadora pública ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato...”. Pois bem, a prescrição a que se refere este preceito reporta-se aos créditos que são conexionados ou emergem da relação jurídica laboral e de que são titulares o trabalhador ou a entidade empregadora pública, estabelecendo-se que ela não corre enquanto se mantém o contrato de trabalho em funções públicas. Ao estabelecer que o prazo de prescrição apenas inicia o seu curso com a cessação do contrato, o legislador visou principalmente a defesa dos interesses do trabalhador subordinado que só depois dessa cessação readquire a sua independência e fica a salvo de eventuais represálias no trabalho. Já o DL n.º 155/92 citado, que contém as normas legais de desenvolvimento do regime de administração financeira do Estado, refere-se à reposição de dinheiros públicos, na secção VI, onde se incluem os artigos 36.º e ss, sobre as formas de reposição e o 40.º, n.º 1, que estabelece que “...a obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento...”. A deliberação impugnada determinou a devolução de montantes que haviam sido indevidamente abonado à recorrente, sendo que estas quantias tinham sido recebidas a título de remuneração do trabalho, no âmbito da relação laboral configurando, por isso, efetivamente um crédito laboral. Porém, porque a sua devolução se traduz na reposição de dinheiros públicos é-lhe aplicável o regime especial do DL n.º 155/92 que contém as regras a que esta deve obedecer. Em síntese, ainda que o crédito em causa tenha natureza laboral, a circunstância de ele se consubstanciar na reposição de dinheiros públicos implica a obediência ao preceituado no DL n.º 155/92 e, em consequência, ao prazo prescricional de cinco anos a contar da data em que os trabalhadores os haviam recebido. Assim, quando os créditos laborais correspondam à reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente abonadas, a título de remuneração, aos trabalhadores em funções públicas, estão sujeitos ao prazo de prescrição previsto na norma especial do artigo 40.º, n.º 1, do DL n.º 155/92 que, neste âmbito, prevalecerá sobre o artigo 245.º, n.º 1, do RCTFP, aplicável aos créditos laborais que não se traduzam na reposição de dinheiros públicos. *** * IV – DISPOSITIVO Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, e em manter a decisão recorrida, com a fundamentação antecedente. Custas a cargo da recorrente. Registe e Notifique. Lisboa, dia 11 de julho de 2024 (Eliana de Almeida Pinto - Relatora) (Maria Helena Filipe – 1.ª adjunta) (Maria Teresa Caiado - 2.ª adjunta) |