Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02699/08
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:12/18/2008
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE DOS GERENTES NOS TERMOS DOS ARTºS 13º DO CPT E ARTº 24º DA LGT.
GERÊNCIA DE DIREITO/GERÊNCIA DE FACTO.
Sumário:I) -Quer no âmbito do CPT, quer no âmbito da LGT, a responsabilidade dos gerentes pode ser afastada por estes, desde que provem que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais, regime idêntico estando previsto no Decreto-Lei nº103/80, de 9 de Maio no que tange às dívidas à segurança social.

II) -Se a situação económico-financeira da sociedade se encontrava muito debilitada ao ponto de se encontrar impossibilitada de cumprir todos os seus compromissos, e sabendo o oponente que a sociedade não teria possibilidade de cumprir as suas obrigações tributárias deveria ter tomado medidas no sentido de obviar a esta situação, nomeadamente, pedindo a declaração de falência da sociedade atempadamente.

III) -Sendo o revertido gerente da executada e visto que as dívidas se venceram e deviam ter sido pagas durante a sua gerência, é aplicável a alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT, pelo que, cabia àquele o ónus da prova de que não lhe foi imputável a falta do pagamento das referidas dívidas.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:

I -RELATÓRIO:

A....................., veio recorrer da sentença de 1ª Instância que julgou parcialmente procedente a oposição que deduziu contra a execução que contra si reverteu e originariamente instaurada a N.A.-P........................, LDA para cobrança de dívidas provenientes de IVA, IRS, IRC, Contribuições para a Segurança Social e coimas dos exercícios dos anos de 1995 a 2001, no montante de €634.095,68 e acrescido.
O recorrente apresentou as seguintes alegações/conclusões:
“1ª) - O recorrente alegou que o património da sociedade executada/devedora originária era composto por: i) uma fracção autónoma sita em L..................., na Rua de C........., com o N° ....-A de polícia e correspondente ao Escritório N° ...: e por: ii) um conjunto de mobiliário de escritório composto, unicamente, por secretárias, cadeiras, estantes, armários, computadores e material ligeiro de escritório e papelaria,
2ª) - O recorrente alegou ainda que a fracção autónoma foi vendida em hasta pública, no Proc° N° ......./93, que correu termos pela 1ª secção do Tribunal de Trabalho de L......... e cuja certidão foi já junta ao processo administrativo, respectivo, na fase de audição prévia e que o património mobiliário da sociedade foi também vendido, por negociação particular, no âmbito do Proc° N° 9......, que correu termos pela 1ª secção do 2° Juízo do Tribunal de Judicial de L........ e cuja certidão foi já junta ao processo administrativo, respectivo, na fase de audição prévia;
3ª) - Estes factos devem ser dados como provados por estarem demonstrados por documentos emitidos pelos Tribunais, sendo por isso documentos autênticos (por emanarem de autoridades que gozam de fé pública) e, não tendo sido atacada a sua veracidade, fazem prova plena dos factos que demonstram e reflectem;
4ª) - Com base no depoimento da testemunha ouvida nos autos dever-se-ia ter dado como provado que o património da sociedade era, exclusivamente, composto por: i) uma fracção autónoma sita em L.............., na Rua de C......., com o N°.....-A de polícia e correspondente ao Escritório N° ....; e por: ii) um conjunto de mobiliário de escritório composto por secretárias, cadeiras, estantes, armários, computadores e material ligeiro de escritório e papelaria;
5ª) - E, ainda, que a sociedade em causa, a NA – P......................., LIMITADA, fruto, sobretudo, de clientes que lhe não pagaram os serviços prestados e que não dispunham de património para responder pelos seus créditos, veio a ficar numa situação económica gravíssima e que em consequência disso a sociedade não pode cumprir as suas obrigações fiscais, como de resto não conseguiu pagar a colaboradores, trabalhadores e fornecedores seus;
6ª) - Em resumo o recorrente considera incorrectamente julgados os seguintes concretos pontos de facto: matéria constante dos Nºs. 20 a 24 do requerimento inicial da oposição e considera que o depoimento da testemunha ouvida de VOLTA 53 a VOLTA 220 da cassete, Lado A, impunha diversa decisão sobre os aludidos pontos concretos da matéria de facto alegada pelo recorrente nos termos do previsto no Art° 685°-A do CP.C,;
7ª) - O Art° 24°/1 da Lei Geral Tributária (adiante dita LGT) estatui que os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: i) pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; e ii) pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do seu cargo, quando não provem que lhes não foi imputável a falta de pagamento;
8ª) - Daqui ressalta o seguinte regime: no primeiro caso, ou seja, no caso da transcrita alínea a) o ónus da prova, no entender do recorrente, pertence à administração fiscal, visto que, neste caso, a culpa não se presume, como acontece no Art° 799° do Código Civil e não se presume porque o "revertido" não é o devedor originário do facto tributário, uma vez que apenas responde com base em responsabilidade subsidiária, tanto mais que, se o devedor originário pagar o imposto (ou a taxa devida), o “revertido” não responde pelos juros de mora, nem pelas custas processuais;
9ª) - Essencial é, porém, apurar se o património da devedora originária se tornou insuficiente para pagar os impostos e as contribuições em falta, por culpa do recorrente, quer o ónus da prova caiba à Administração Fiscal, quer caiba ao próprio recorrente;
10ª) - O recorrente entende que se demonstrou que não foi por culpa sua que se verificou a situação em causa,
11ª) - A culpa, nos termos gerais de Direito, afere-se pelo critério do "bónus pater famílias", isto é, o Tribunal toma como referência lógico -comparativa o comportamento de uma pessoa ideal, mas medianamente inteligente, culta, cuidadosa, sensata, prudente e diligente e compara o comportamento em concreto de um sujeito de Direito com esse alegado padrão ideativo;
12ª) - Com a matéria de facto, que o recorrente entende dever ser adicionada aos autos, como procedência da pretensão deduzida quanto ao julgamento da matéria de facto, ter-se-á de concluir que o recorrente agiu sem culpa, nos termos que a seguir se explanam;
13ª) - Em primeiro lugar, o património da sociedade, devedora originária, foi sempre o mesmo, no sentido de que, mesmo antes desta passar a ter uma situação económica e financeira difícil, era composto de uma fracção autónoma e do património mobiliário, não tendo sofrido qualquer delapidação, sinal relevante que o recorrente sempre conservou esse património que, como se sabe, é a garantia geral dos credores;
14ª) - Em segundo lugar, como infelizmente é da experiência comum da vida, a situação da sociedade devedora originária agravou-se de forma contaminada e de fora para dentro;
15ª) - De facto, o que se apurou foi que a sociedade se dedicava à construção metalomecânica pesada, que, como é público e notório, envolve construções de grande porte e orçamentos especialmente elevados, razão pela qual, quando o cliente não paga ou declara falência, o impacto financeiro, nas tesourarias dos fornecedores é, no mínimo, "brutal";
16ª) - A situação foi contaminada de fora para dentro, porque foram ocorrências inelutáveis e incontornáveis, que colocaram a devedora originária numa situação de fluxos financeiros negativos, por causas que foram, totalmente, estranhos à boa gestão e à prudente condução dos negócios,
17ª) - E quando assim é, não é possível imputar aos gerentes os factos que constituíram a causalidade adequada da situação em que a sociedade se viu;
18ª) - Em terceiro lugar, os gerentes deixaram de auferir o seu salário e tiveram de recorrer a empréstimos pessoais de familiares; para aguentarem a sociedade, embora sem êxito:
19ª) - Trata-se um sinal indelével de que o recorrente tentou, pelos meios que tinha ao seu alcance, salvar a sociedade e, directamente, os postos de trabalho e os direitos dos seus credores;
20ª) - Em quarto lugar, é certo que quando Administração Fiscal procurou fazer-se pagar pelo património da devedora originária nada encontrou, mas tal deveu-se ao facto de o património ter sido vendido em sede de acções executivas, ou seja, no plano da funcionalidade garantística do seu património relativamente aos credores;
21ª) - Em quinto lugar, o recorrente, enquanto gerente da sociedade, procurou cobrar os valores que eram devidos à sociedade, mas, como testemunhado, sem resultados por não ter sido encontrado património executável dos seus devedores (clientes);
22ª) - Em sexto lugar, a venda da fracção autónoma foi efectuada sob a égide de um processo executivo para cumprimento de créditos do trabalho que, como se sabe, gozam de privilégio geral imobiliário e mobiliário, graduável em 1° lugar;
23ª) - Finalmente, a Administração Fiscal sempre poderia ter reclamado os seus créditos, nas aludidas e referenciadas acções executivas,
24ª) - De quanto se diz, resulta evidente que o recorrente adoptou um conjunto de comportamentos tendentes a procurar salvar a sociedade pela sua recuperação e se compararmos a actuação do recorrente com a de um gestor normal, isto é, normalmente prudente e cuidadoso, normalmente culto e instruído, conclui-se que a sua actuação foi uma actuação diligente, tendo feito tudo o que estava ao seu alcance para salvar a sociedade e salvaguardar o seu património;
25ª) - A situação a que a sociedade chegou decorreu de factores externos à sociedade e à sua gestão e a perda do património resultou de mecanismos legais que, uma vez accionados fundamentadamente, são inelutáveis e incontornáveis peço que é justo julgar que o património da sociedade se tornou insuficiente por factos que não são imputáveis ao recorrente e que não advém de culpa sua devendo ser julgado parte ilegítima na presente execução por reversão;
NESTES TERMOS
Se requer a V. Exa julgue, pelos motivos, razões e fundamentos alegados, o aqui recorrente PARTE ILEGÍTIMA, julgando consequentemente, EXTINTA a presente INSTÂNCIA EXECUTIVA contra ele instaurada, POIS ASSIM DE FARÁ A COSTUMADA JUSTIÇA”.
Não foram apresentadas contra -alegações.
O Mº Pº junto deste TCA emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Foram colhidos os vistos legais
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2 – FUNDAMENTAÇÃO:
A decisão de 1ª Instância deu como assentes os seguintes factos:
A) - DOS FACTOS PROVADOS
Compulsados os autos e analisada a prova documental, encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão:
1.Em 15/12/1995, foi autuado o processo de execução fiscal nº 1........................... por dívidas da sociedade Na P.................., Lda, de juros compensatórios de IVA referentes ao mês de Março de 1995 (cfr. doc. junto a fls. 1 e 2 da cópia certificada do processo executivo junto aos autos);
2. Em 06/09/2001, foi a devedora originária notificada da sua exclusão do Decreto-Lei nº 124/96, de 10/08 (cfr. doc. junto a fls. 5 da cópia certificada do processo executivo junto aos autos);
3. Em 23/01/2005, foram apensados ao processo executivo identificado no ponto 1, os processos executivos nº 1.............., 1................., 1..................., 1................, 1................., 1................, 1..............,1...............,1...............,1................,1................,1............, 1...............,1............,1..............,1............,1................,1..................., 1................,1...............,1................,1....................,1........................, 1..............,1.................,1............,1................,1...........,1..................., 1...............,1............,1...........,1.............,1............,1..........e 1............, por dívidas da devedora originária de IVA, Coimas, Selo e IRS e juros, num total de € 551.623,08 (cfr. doc. junto a fls. 6 da cópia certificada do processo executivo junto aos autos);
4. Em 24/01/2005, foi emitido "Mandado de Penhora" contra a devedora originária para pagamento das dívidas identificadas nos pontos 1 e 3 do probatório (cfr. doc. junto a fls. 7 da cópia certificada do processo executivo junto aos autos);
5. Em 8/03/2005, foi lavrado o "Auto de Diligências" do qual consta que não foram encontrados bens, nem a empresa tem sede no local, até porque não tem actividade desde 2001, segundo informação prestada pelo sócio-gerente A............... (cfr. doc. junto a fls. 29 da cópia certificada do processo executivo junto aos autos);
6. Desde a data da sua constituição em 09/10/1991, que o ora oponente é gerente da sociedade executada (cfr. doc. junto a fls. 6 da cópia certificada do processo executivo junto aos autos certidão da conservatória do registo Predial de L......);
7. Por ofício de 12/04/2005, foi o oponente notificado da intenção de reverter contra si as dívidas exequendas, para exercer o direito de audição prévia em 25/06/1998 o oponente celebrou, em representação (cfr. doc. junto a fls. 75 e 76 da cópia certificada do processo executivo junto aos autos);
8.O oponente exercer o seu direito de audição por articulado junto a fls. 78 da cópia certificada do processo executivo junto aos autos;
9. Por despacho de 06/06/2005, foi a execução revertida contra o ora oponente (cfr. doc. junto a fls. 141 da cópia certificada do processo executivo junto aos autos);
10. Em 17/06/2005, o oponente foi citado no âmbito do presente processo de execução fiscal (cfr. doc. junto a fls. 142 a 144 do processo executivo junto aos presentes autos);
11. Em 12 de Agosto de 2005, o ora oponente requereu o apoio judiciário (cfr. doc. junto a fls. 14 dos autos);
12. A presente oposição deu entrada no Serviço de Finanças de L........ um em 14 de Setembro de 2005 (cfr. carimbo aposto na fls. de rosto da p.i);
13.0 ora oponente era o gerente de facto da devedora originária;
14. A devedora originária vendeu bens e não conseguiu pagar a todos os seus colaboradores.
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A) DOS FACTOS NÃO PROVADOS
Dos factos constantes da oposição, todos objectos de análise concreta, não constam outros com interesse para a decisão da causa.
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A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório, bem como de depoimento da testemunha arrolada pelo oponente.
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3 – DO DIREITO:
De acordo com as conclusões das alegações, a questão a apreciar no presente recurso é a de saber se a sentença incorreu em erro de julgamento quanto à questão da alegada ilegitimidade do oponente na presente execução.
Para julgar improcedente a oposição considerou o Mº Juiz de 1ª Instância o seguinte:
“Passemos agora à questão da responsabilidade dos gerentes pelas dívidas tributárias.
Em matéria de responsabilidade subsidiária dos gerentes em matéria tributária, vários têm sido os regimes jurídicos aplicáveis.
Cumpre desde logo esclarecer que as normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária, inclusivamente aquelas que determinam as condições da sua efectivação e o ónus da prova dos factos que lhe servem de suporte, devem considerar-se como normas de carácter substantivo, pois a sua aplicação tem reflexos materiais na esfera jurídica dos revertidos.
Como é praticamente pacífico na doutrina e na jurisprudência do STA que "as normas sobre direito probatório material as que afectam a substância do direito repercutindo-se sobre a própria viabilidade deste não são, em princípio, de aplicação imediata." (VAZ SERRA, em estudo publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 1119, página 8. Em sentido semelhante se pronunciam MANUEL DE ANDRADE, Noções elementares de processo civil, 1979, página 193, BAPTISTA MACHADO, Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil, página 273, ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de processo civil, 1§ edição, página 58.)
Ou seja, será de aplicar em cada caso as normas, em sede de responsabilidade subsidiária, que estavam em vigor à data em que se constituiu a dívida tributária.
No caso dos presentes autos, temos dívidas de impostos e de Contribuições para a Segurança Social desde 1995 até 2001, pelo que são dois os regimes jurídicos a aplicar em sede de responsabilidade subsidiária dos gerentes.
Como se afirma no Acórdão do STA de 12/04/2000, no recurso nº 24769, in www.dgsi/jsta,pt, cujo sumário transcrevemos:
" I - Os Decretos-Lei nºs 103/80, de 9 de Maio, e 68/87, de 9 de Fevereiro foram tacitamente revogados pelo art. 11º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, que aprovou o Código de Processo Tributário.
II -As contribuições devidas pelas entidades patronais para a Segurança Social, a partir da revisão constitucional de 1982 devem considerar-se como verdadeiros impostos.
III -Assim, a responsabilidade dos administradores ou gerentes de sociedades de responsabilidade limitada pelas dívidas destas, após a vigência do Código de Processo Tributário e até à entrada em vigor da Lei Geral Tributária, é aferida à face do preceituado no nº 1 do seu art. 13º."
Ou seja, no caso concreto dos presentes autos, para os períodos entre 1996 e 1998 teremos que aplicar o regime da responsabilidade dos gerentes constante do artigo 13º do CPT.
Posteriormente, com a entrada em vigor da Lei Geral Tributária (doravante LGT) em 1-1-1999 (por força do art. 6.2 do Decreto-Lei nº 398/98,de 17 de Dezembro, diploma que aprovou a LGT), os factos que servem de suporte à imputação da responsabilidade subsidiária que ocorreram em 1999 enquadram-se no seu domínio de aplicação.
Por isso, relativamente às dívidas cujos períodos de constituição ocorreram na vigência do C.P.T., é aquele diploma o aplicável para regular as condições da reversão contra os responsáveis subsidiários, bem como para estabelecer as regras do ónus da prova dos factos em que assenta a responsabilidade.
Em qualquer dos regimes supra citados é necessário que o gerente, para além de ser gerente de direito, também tenha sido gerente de facto da devedora originária, embora o regime de prova seja distinto em face do CPT e da LGT.
No caso concreto dos presentes autos verifica-se que o oponente era quem assinava todos os documentos que obrigavam a sociedade, pelo que somos forçados a concluir que era ele o gerente da sociedade originariamente devedora. Mais, o próprio oponente não coloca em causa que foi gerente de facto da sociedade originariamente devedora; o que o oponente afirma é que não foi por culpa sua que o património da devedora originária se tornou insuficiente para pagamento das dívidas exequendas.
No entanto, quer no âmbito do CPT, quer no âmbito da LGT, a responsabilidade dos gerentes pode ser afastada por estes, desde que provem que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais (aliás, também já tal acontecia no regime do Decreto-Lei nº103/80, de 9 de Maio).
Como se afirma no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19/06/2007, no recurso nº 1794/07, que passamos a transcrever:
" (...) A culpa consiste na omissão reprovável de um dever de diligência, que é de aferir em abstracto (a diligência de um bom pai de família), quer no que respeita à responsabilidade extracontratual, quer no domínio da responsabilidade contratual - cf. artigos 487º, nº 2 , e 799º, nº 3 2 do Código Civil: Culpa, no sentido restrito traduz-se na omissão da diligência exigível: - o agente devia ter usado de uma diligência que não empregou - devia ter previsto o resultado ilícito, afim de o evitar e nem sequer o previu. Ou, se previu, não fez o necessário para o evitar, não usou das adequadas cautelas para que ele se não produzisse.
Operando com a teoria da causalidade adequada que se consagra no nosso ordenamento jurídico, para que a actuação do recorrente se pudesse dizer causa do prejuízo era mister que, em abstracto, aquela fosse adequada a produzi-lo, que o prejuízo fosse uma consequência normal típica daquela. E para se poder dizer que a acção ou omissão do recorrente foi adequada à insuficiência do património da empresa para a satisfação dos créditos parafiscais, deve seguir-se o processo lógico da prognose póstuma, ou seja, de um juízo de idoneidade, referido ao momento em que a acção se realiza ou a omissão ocorre, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, de um juízo «ex ante».
É que a causalidade não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano e que não pode existir causalidade adequada quando o dano se verificou apenas por virtude de circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que, no caso concreto, se registaram e que interferiram no processo de causalidade, considerado este no seu conjunto.
No entanto, pode dizer-se que o resultado danoso se ficou a dever fundamentalmente a deficiente gestão do oponente que desde sempre participou da gerência, e, como sócio -gerente, competia-lhe verificar se os impostos eram pagos, não excluí a sua responsabilidade o ter sido eventualmente enganado pelo contabilista, pois a escolha e a fiscalização do trabalho deste era sua função como gerente, omitindo, pois, as condutas que naturalmente se lhe impunham ao ponto de deixar criar e manter uma situação de crise financeira, não accionando um dos meios legais atinentes de protecção dos credores, «maxime» a falência, quando o património societário já era manifestamente insuficiente para que os créditos fossem satisfeitos. Assim, a recorrente não fez o que lhe era exigível perante a situação económica e financeira em que se encontrava a empresa, sendo censurável o se comportamento como gerente ao deixar a sociedade "em roda livre".
Num tal circunstancialismo a conduta adequada passava por levar a cabo diligências tendentes a apresentar a executada à falência ou sujeitar a empresa ao processo de recuperação em tempo oportuno, oferecendo aos credores a possibilidade de cobrarem os seus créditos ainda à custa do património social. Improcedem, assim, as conclusões em apreço.(...)
Ora, no caso concreto dos autos, entendemos que o oponente não logrou provar que não foi por sua culpa que o património da sociedade se tornou insuficiente para o pagamento de tais créditos.
De facto, se a situação económico-financeira da sociedade se encontrava muito debilitada, como afirma o oponente, de tal forma que esta se encontrava impossibilitada de cumprir todos os seus compromissos, e sabendo o oponente que a sociedade não teria possibilidade de cumprir as suas obrigações tributárias deveria ter tomado medidas no sentido de obviar a esta situação, nomeadamente, pedindo a declaração de falência da sociedade atempadamente.
Passemos agora a analisar a questão da responsabilidade dos gerentes no âmbito da LGT, o que, no caso dos presentes autos, se aplica a todas as dívidas posteriores a 1/01/1999.
O artº 24º, nº1 e alínea b) da LGT determina que:
"1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas sociedades, cooperativas e empresas públicas, são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dividas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tomou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo lega! de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento".
Nesta matéria seguiremos de perto o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 29/05/2007, no recurso n.º 1462/06, que passaremos a transcrever:
"(...) Ora, desde logo se vê que a responsabilidade subsidiária depende, antes de mais, do efectivo exercício da gerência ou administração, ainda que somente de facto, à semelhança do que o artigo 13º do CPT também já consagrava.
No caso dos autos está provado que a oponente exerceu as suas funções de gerente da executada, quer no período em que as dívidas se constituíram, quer no período em que se venceram.
Sendo assim, a oponente poderá ser responsável subsidiária pelas dívidas em causa, pelo que importa apurar se a situação dos autos se enquadra na alínea a) ou na alínea b) a que acima nos referimos.
A letra da lei não deixa dúvidas quanto ao campo de aplicação de cada uma das alíneas. Assim, a alínea a) é aplicável às dívidas tributárias:
-cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do cargo, mas postas à cobrança posteriormente à cessação do mesmo (se o facto constitutivo e a cobrança se verificarem no período de exercício do cargo é já aplicável a alínea b);
-ou quando o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois desse exercício.
Trata-se, em qualquer dos casos, de situações em que o gerente ou administrador já não exercia funções à data em que a dívida foi posta à cobrança, pelo que só responderá se tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a satisfação da prestação tributária.
O ónus da prova dessa culpa caberá à Fazenda Pública, estando agora em causa um facto positivo -a prova da culpa -, ao contrário do previsto no artigo 13º do CPT em que cabia ao gerente ou administrador provar a ausência de culpa (facto negativo).- Neste sentido v. António Lima Guerreiro - LGT Anotada, pág. 140/141 e Diogo Leite de Campos e outros - LGT Anotada, pág. 132.
Por sua vez, a alínea b) é aplicável quando o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo, o que significa que está aqui abrangida a situação em que nesse período concorrem o facto constitutivo e a cobrança.
E, nestes casos, e como resulta da expressão “quando não provêm que não lhes foi imputável a falta de pagamento”, o ónus da prova cabe aos gerentes ou administradores.
Compreende-se esta diferença de regimes já que no caso da alínea a) o gerente ou administrador não pode ser responsabilizado pela falta de pagamento, uma vez que, enquanto exerceu o cargo, a dívida ainda não tinha sido posta a pagamento: assim, apenas poderá ser responsabilizado por eventual culpa na insuficiência do património.
Já no caso da alínea b), constituindo o pagamento da prestação tributária uma obrigação do gerente ou administrador, não sendo aquela satisfeita, cabe àqueles provar que a falta de pagamento não lhes é imputável, podendo, nomeadamente, provar que os gerentes ou administradores que exerceram o cargo durante o período do nascimento da dívida praticaram actos lesivos do património da executada que impedem o pagamento por falta das verbas necessárias".
(Em sentido idêntico se decidiu também nos Acórdãos do mesmo Tribunal, de 17.12.2004 - Recurso nº 214/04, de 02.06.05- Recurso nº 289/01 e de 10.11.05-Recursonº 31/03 e no Acórdão do TCA, de 21.10.03-Recurso nº400/03).
No caso dos autos, sendo certo que o recorrido era gerente da executada e que as dívidas se venceram e deviam ter sido pagas durante a sua gerência, é aplicável a alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT, pelo que, cabia a este o ónus da prova de que não lhe foi imputável a falta do pagamento das referidas dívidas.
Será então que essa prova foi feita nos autos?
Parece-nos que não.
Com efeito, embora tenha sido dado como provado que "O oponente teve que enfrentar uma grave crise da sociedade que geria, devido à extinção das fronteiras dentro da Comunidade Europeia, o que fez com que a mesma diminuísse muito a actividade, tivesse que despedir trabalhadores e pagar-lhes as respectivas indemnizações, tendo mesmo o oponente que vender bens seus para fazer face às dívidas da sociedade" (artº 5º do probatório supra), a verdade é que os depoimentos das testemunhas são insuficientes para o fim em vista.
Na verdade, embora o artº 72º da LGT permita a produção de prova por qualquer meio permitido em direito, ao julgador cabe, dentro do princípio da livre apreciação da prova, apurar da suficiência de determinados meios de prova apresentados.
No caso dos autos, os depoimentos das testemunhas limitam-se a enunciar factos genéricos, sem qualquer apoio de documentos ou outros meios de prova.
Com efeito, é do conhecimento geral que com a extinção das fronteiras dentro da Comunidade Europeia os Despachantes Oficiais terão visto diminuir os seus clientes, uma vez que no espaço da União Europeia deixaram de existir fronteiras aduaneiras internas.
No entanto, é preciso demonstrar concretamente em que medida é que esse facto contribuiu para a diminuição da actividade da executada, provando nomeadamente, através de documentos da sua contabilidade, que o seu volume de negócios baixou substancialmente.
Por outro lado, também nenhuma prova concreta foi apresentada quanto aos trabalhadores que a executada possuía e quanto aos que despediu e quando e quais as indemnizações pagas a estes, sendo certo que estes factos deveriam ser provados também por documentos.
Também nenhuma prova concreta foi apresentada quanto aos bens pessoais que o recorrido teve de vender para pagar as dívidas da executada, nem quais as dívidas efectivamente pagas com o produto de tal venda.
Finalmente, nenhuma prova concreta foi apresentada quanto a medidas tomadas pelo recorrido no sentido de recuperar a executada, nem quanto a medidas destinadas a satisfazer os interesses dos credores da executada, nomeadamente com a apresentação à falência ou recurso a processo de recuperação de empresa.
Sendo assim, não está suficientemente provado nos autos que a falta de pagamento das dívidas exequendas não seja imputável ao recorrido (oponente), pelo que a oposição não pode proceder.
Em face do que ficou dito procedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso (...)."
Passando agora para o caso concreto dos presentes autos, verificamos, aliás à semelhança do que aconteceu relativamente à dívidas dos períodos de vigência do CPT, que o oponente não logrou provar que não foi por culpa sua que o património da sociedade não foi suficiente para o pagamento das dívidas exequendas.”
Ao decidir todas as questões postas com tal fundamentação, a sentença merece ser confirmada por simples remissão.
Todavia, por pertinentes e em reforço argumentativo, transcrevem-se as considerações tecidas pela EPGA em que rebate o argumentário do ora recorrente. Assim:
“Analisados os documentos dos autos, e nomeadamente o documento que se traduz no respectivo direito de audição (fls. 78 do apenso) do recorrente, ficamos com uma descrição genérica dos eventuais motivos que terão determinado a rotura financeira da executada originária – não se afigura que o recorrente tenha logrado fazer nos autos qualquer prova do que alega, relativamente à sua boa gestão enquanto gerente da sociedade deficitária; todos os argumentos são apresentados de forma genérica e os que se referem em concreto às vendas judiciais do património societário (concl. 20ª e 22ª) não podem fazer prova de diligente e boa gestão do recorrente – as vendas em si mesmas são consequência da falta de apoio financeiro da sociedade, que não podendo satisfazer os seus créditos, viu penhorados e vendidos os respectivos valores patrimoniais.
Ora esta argumentação é inválida para justificar que a insuficiência económica decorreu por causas alheias à vontade e à diligência do recorrente enquanto gerente da sociedade devedora.
Quando na conclusão 14ª o recorrente refere que “a situação da sociedade devedora originária agravou-se de forma contaminada e de fora para dentro”, sem avançar com qualquer prova palpável ou plausível, teremos de referir que esta argumentação se mostra insuficiente para lograr obter os fins pretendidos – demonstrar que o recorrente fez diligente e sã gerência enquanto responsável pelo património societário.
Tal como foi devidamente analisado e interpretado na decisão recorrida, também entendemos que o recorrente apresentou argumentação que não logrou provar, pelo que a sua pretensão não pode sair vencedora”.
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4.- DECISÃO:
Termos em que todo o decisório e respectiva fundamentação da sentença recorrida é confirmada inteiramente e sem declaração de voto por este Tribunal, pelo que, nos termos do artº 713º/5, 749° e 762°/1 do CPC, este se limita a negar provimento ao recurso e a remeter para os fundamentos da decisão impugnada.
Assim, se nega provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente com taxa de justiça de 3 Ucs..
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Lisboa, 18/12/2008
(Gomes Correia)
(Eugénio Sequeira)
(Manuel Malheiros)