Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:49/17.4BELLE
Secção:CA
Data do Acordão:11/22/2018
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:INCOMPETÊNCIA MATERIAL
REMESSA OFICIOSA AO TRIBUNAL DE CONFLITOS.
Sumário:I – A jurisdição administrativa é materialmente incompetente para conhecer de uma acção em que se demanda dois sujeitos privados, se pede o encerramento de um local de culto religioso, para que se retire um reclame luminoso colocado na fachada do prédio e para que se indemnize os restantes condóminos, com base na falta de autorização por banda do condomínio, ou da maioria dos condóminos, para proceder a tal uso ou para colocar aquele reclame luminoso;
II – As invocações dos RR. relativas à liberdade de culto e à legalidade da sua actuação, porque titulada por licenças camarárias, não sendo o cerne do litígio, ou o litígio dominante, mas apenas algo residual, que deve ser conhecido a título incidental, não alteram a feição jurídico-privada do mesmo ou a dominância da relação privada;
III – Ocorrendo um conflito negativo de jurisdições, a dirimir pelo Tribunal de Conflitos cabe ao tribunal administrativo suscitar oficiosamente a resolução do indicado conflito junto do Presidente do Tribunal de Conflitos, conforme o preceituado no art.º 111.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 140.º, n.º 3 do CPTA.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. RELATÓRIO
A I... e G… – G…, LDA, R…. na acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum ordinário, inconformadas com o despacho, proferido em 31-01-2018, da Mm.ª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, que julgou verificada a incompetência em razão da matéria, absolvendo as aqui Recorrentes da instância, vem interpor recurso, pugnando pela revogação do despacho recorrido e prosseguimento dos autos.

As Recorrentes apresentaram as suas alegações, e formularam as seguintes conclusões: “I. O presente recurso visa a decisão do Tribunal a quo que, declarando.se absolutamente Incompetente para apreciar a presente ação, pôs termo aos presentes autos e absolveu as Rés da Instância.
II. Está em causa, portanto, uma sentença que se debruça sobre o regime da (in)competêncfa da jurisdição administrativa.
IlI. A regra geral prevista no CPTA é a de que serão passiveis de recurso as decisões proferidas pelos Tribunais Administrativos em primeiro grau de jurisdição, desde que tenham conhecido do mérito da causa e desde que se trate de processo de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre.
IV. Para além desses casos, serão também passiveis de recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, as decisões proferidas pelo Tribunal Administrativo, em primeiro grau de jurisdição, que, não apreciando o mérito da causa, ponham termo ao processo.
V. Ao declarar-se incompetente para julgar a presente ação, o Tribunal a quo pôs efetivamente termo ao presente processo, ainda que sem se pronunciar sobre o mérito da causa, sendo, por isso, tal decisão, passivei de recurso jurisdicional nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 142.º, n.º 3, alinea d) do CPTA.
VI. A aqui Recorrente invocou, na sua contestação, em sede de defesa por exceção, a incompetência absoluta do Tribunal Judicial de Portimão para apreciar e julgar a presente ação, em razão da matéria, defendendo que o presente processo deveria ser julgado pela jurisdição administrativa.
VIl. Deste modo, a sentença recorrida, ao não reconhecer a jurisdição administrativa como a competente, afronta a pretensão dos Recorrentes, assistindo, por tal razão, legitimidade às mesmas para dela recorrerem.
VIII. Tendo ficado vencida quanto à exceção de incompetência do tribunal (em razão da matéria) as Rés, aqui Recorrentes, dispõe de interesse em agir processualmente relevante, dispondo também de legitimidade ad recursum, ainda que a decisão recorrida tenha determinado a sua absolvição da instância.
IX. Nos termos do disposto no artigo 144.º do CPTA, o prazo para interpor Recurso de qualquer decisão proferida em processo não urgente, é sempre de 30 dias, não se aplicando aos recursos no CPTA o artigo 638º, nº1 do CPC.
X. A jurisdição administrativa é, por força do pedido e da causa de pedir com que a A. deiImitou a sua pretensão, a materialmente competente para apreciar o presente litígio.
Com efeito,
XI. Quando estejam em causa relações jurídicas controvertidas que sejam reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo, a competência para o seu conhecimento caberá aos Tribunais Administrativos.
XII. Por outro lado, os contormos processualmente relevantes com que a A. trouxe o presente litígio a juízo, permitem concluir pela sua subsunção a normas essencialmente de direito público.
XIII. A Autora pretende com a presente ação, a título principal (pedidos a) e b) da sua douta p.i.) que sejam impostas às Recorrentes medidas de natureza administrativa (típicas de um relação de verdadeiro jus imperii estadual); i.é.: o encerramento do estabelecimento e a retirada de painel publicitárlo devidamente licenciado pela Câmara Municipal de Portimão.
XIV. A análise da pretensão trazida a juízo pela Autora, permite ainda constatar que a mesma se ampara nos seguintes argumentos: (i) situação de facto resultante de um conjunto de supostas ilegalidades administrativas e urbanísticas com a anuência de entidade pública; (ii) eventual colisão de direitos entre o direito ao recato e descanso dos condóminos representados pela Autora e o direito fundamental de consciência, religião e culto da Recorrente I... e seus fieis.
XV. A Autora, amparando-se em diversas normas de direito públlco, pretende que o Tribunal ordene o encerramento do local de culto da Ré - Invocando, para tanto, a falta de licenciamento e a violacão do PDM do município de Portimão - e a retirada de um reclamo lumlnoso colocado pela Ré na fachada do prédio em causa nos autos (devidamente licenciado pela competente edilidade).
XVI. Por conseguinte, a Autora pretende verdadeiramente atingir o núcleo essencial de atos administrativos, anulando e subvertendo os respetivos efeitos e atingindo o jus imperii consolidado e legitimado por atuações de entidades públicas, em particular, da CM de Portimão.
XVII. Ora, não parece oferecer dúvidas que não pode caber aos Tribunais judiciais revogar ou anular um determinado ato administrativo (em particular o ato de atribuição de licença para afixação de um reclamo luminoso na fachada de um edifício).
XVIII. Do mesmo modo, também não pode caber aos Tribunais judiciais aferir da licitude do exercício de uma atividade que, carecendo de licença da competente Câmara Municipal, viole (alegadamente), normas de direito administrativo (em particular o RJUE e PDM).
XIX. Assim como não pode competir aos tribunais judiciais sancionar a eventual inércia da Câmara Municipal de Portimão em adotar eventuais medidas de correção urbanística relativamente a tais (supostas) infrações.
XX. Em suma, a decisão sobre qualquer alteração de situações de facto para as quais tenha concorrido um ato de autoridade pública encontra-se entregue aos Tribunais administrativos, desde logo, por força do artigo 4º, n.º1, al. i) do ETAF.
XXI. Tal como se mostra e apresenta em Juízo, a pretensão da A. incide, indiscutivelmente, sobre matérias de direito público. Seja porque convoca a aplicação de normas de direito administrativo (mormente, normas de direito administrativo geral e normas urbanisticas), seja, também, porque visa a tutela de direitos fundamentais (e apreciação de eventual colisão de direitos), seja, ainda, porque se destina a provocar uma alteração numa situação de facto jus-administrativa já constituída e consolidada.
XXII. Assim, e por se tratar de uma pretensão que impõe a valoração pelo Tribunal de legislação de direito público (relaclonada com direitos fundamentais, liberdade religiosa e urbanismo) e de instrumentos técnicos de ordenamento de território (como seja o invocado PDM do município de Portimão), dúvidas não restarão de que a presente matéria consubstancia matéria de direito público.
XXlll. E, para desviar esta demanda da jurisdição administrativa, como a sentença recorrida pretende fazer, não nos parece que se possa invocar o eventual desacerto processual patente na petição inicial.
XXIV. Se, de facto, a presente ação deveria ter sido instaurada com uma configuração diferente daquela adotada pela Autora (como parece sugerir o Tribunal a quo ao afirmar que demandada haveria de ser a CM de Portimao, figurando as Rés, na ação, como contrainteressadas) tal é questão manifestamente diversa da (in)competência do Tribunal em razão da matéria.
XXV. Ou seja, no caso de o tribunal, sendo competente (como é), entender que ação se mostra estruturada sem plena obediência aos ditames processuais, quaisquer ineptidões, deficiências ou imprecisões podem e devem ser corrigidos com recurso a expedientes próprios que não o da absolvição da instância com fundamento na incompetência absoluta do tribunal.
XXVI. A sentença recorrida,por tudo o que vai exposto, errou na determinação da competência em razão da matéria, violando as seguintes normas legais - artigos 209º, 211º e 212º da CRP; 64º do CPC; artigos 2º, 3º, 13.º, 16º do CPTA e artigos 1º e 4º, n.º 1, alíneas a), b) e o) do ETAF.”

A Recorrida, notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.
Foram os autos ao Magistrado do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 146.º do CPTA, que não ofereceu aos autos qualquer parecer.

Colhidos os vistos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto
A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto, que se mantém:
A Requerente indicou como tribunal competente para distribuição o Tribunal Judicial da Comarca de Portimão.
Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Portimão o mesmo declarou-se materialmente incompetente para a presente causa.
A A. notificada da sentença, veio requerer a remessa dos autos para o Tribunal Administrativo de Loulé.
Ordenada a remessa dos autos, os mesmos foram distribuídos a este tribunal.

II.2. De Direito
As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são:
- aferir do erro decisório e da violação dos art.ºs 209.º, 211.º, 212.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), 64.º do Código de Processo Civil (CPC), 2.º, 3.º, 13.º, 16.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 1.º e 4.º, n.º 1, als. a), b) e o), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), porque a competência para dirimir o presente litígio é dos tribunais administrativos, porquanto a presente acção se funda na violação de diversas regras administrativas e urbanísticas e através dela pretende-se aferir da licitude do licenciamento pela Câmara Municipal de Portimão e da correspondente inércia na tomada de medidas de correcção urbanística.

A presente acção vem apresentada pelo C...A, em Portimão, contra a I… – I... e a GCI – G…, Lda.
A final da PI, é pedido o encerramento imediato do estabelecimento de culto religioso, a funcionar no prédio, para que se retire o reclame luminoso colocado na fachada do prédio e para que seja paga uma indemnização de €286.720,00 aos restantes condóminos pelos danos de saúde e pela desvalorização que tiveram nos seus imóveis.
A causa de pedir para os indicados pedidos funda-se, essencialmente, na falta de autorização por banda do condomínio, ou da maioria dos condóminos, para o uso do local para culto religioso, para a instalação do reclame luminoso e na existência de danos, daí decorrentes, para os restantes condóminos.
Mais se indica naquela causa de pedir, que a decisão de reagir judicialmente contra as RR. foi determinada em assembleia de condomínios de 08-02-2014, porque o funcionamento do local para culto religioso provocou e continuava a provocar ruídos, maus cheiros e incómodos diversos, designadamente os relativos à falta de local para estacionamento, para os restantes habitantes do prédio. Também se diz que o prédio não está dimensionado e licenciado para ali acolher um estabelecimento daquele tipo, assim se prejudicando a saúde, o descanso e a qualidade de vida de todos os restantes habitantes e o próprio património dos restantes proprietários, que ficou desvalorizado.
Diz-se, igualmente, que tal utilização para além de não estar autorizada pelo condomínio, também não era permitida nos termos do contrato de locação financeira inicial, que destinava o local para “armazém” e que a I… não era detentora de qualquer licença camarária, porquanto a Câmara decidiu que aquele uso não estava dependente de prévia autorização ou licenciamento, mas somente de prévio acordo dos proprietários ou da maioria dos condóminos.
Alega-se, ainda, que a I... colocou duas grandes torres de ar condicionado ao nível dos apartamentos do 1.º andar e efectuou obras não autorizadas pelo condomínio e não licenciadas.
Igualmente alega-se que o reclame luminoso que a I... colocou não foi autorizado pelo condomínio, assim como, que não teve licença municipal na data em que foi colocado, mas só depois dessa data e, ainda assim, sem que houvesse a devida autorização dos condóminos, porque as autorizações apresentadas na Câmara Municipal de Portimão (CMP) foram dolosamente conseguidas e são, por isso, ineficazes.
Na resposta à excepção de incompetência, deduzida pelo R. I..., o A. vem alegar que não quer demandar nenhuma entidade publica, que não pretende impugnar nenhum acto de licenciamento, mas apenas quer obstar ao uso indevido da fracção, por o uso para culto religioso não ter sido autorizado pelos condóminos, ou ter sido conseguido com base em declarações inválidas e por o licenciamento do reclame luminoso ter tipo por base tais declarações.
Da PI também decorre que não se visa demandar nenhuma entidade pública, porquanto na causa de pedir não se identifica nenhum concreto comportamento, comissivo ou omissivo, praticado por qualquer entidade pública, que seja sindicado na sua legalidade. Da PI resulta, pois, que se visou demandar apenas os RR., a quem se imputa todos os comportamentos ilegais, que provocaram os danos que se querem ver indemnizados.
Os tribunais administrativos são os tribunais competentes para o conhecimento de litígios emergentes de relações jurídico-administrativas e fiscais, nomeadamente os litígios elencados no artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - ETAF (cf. artigos 212.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e 1.º do ETAF).
No art.º 4.º, n.º 1, al. o), do ETAF, figura uma cláusula residual que, em respeito pelo art.º 212.º, n.º 3, da CRP, delimita a competência material dos Tribunais Administrativos por reporte para os litígios emergentes das relações administrativas e fiscais.
Tal como vem configurada a PI, o presente litígio não envolve uma relação jurídico-administrativa, mas uma relação jurídica privada. Apenas se quer demandar um condómino que faz um uso da sua fracção, que fez obras na fracção e que colocou um reclame luminoso, sem prévia autorização do condomínio, ou da maioria dos condóminos, quando tal autorização era legalmente exigível. Porque com esse comportamento provocou danos aos restantes condóminos é pedida uma indemnização civil.
O direito invocado a título principal é o direito privado – a violação de várias regras do Código Civil (CC) relativas à obrigação de uso das fracções e às exigências de autorização do condomínio ou da maioria dos condóminos. O direito público que acompanha tais invocações visa apenas confirmar essa alegação do A., infirmando as invocações do R. I... de que o seu comportamento foi legal, porque faz um uso da fracção e aí fez obras dentro da legalidade.
Porque não se visa fiscalizar nenhuma conduta de entidades públicas, estas não são demandadas.
Sintomático de que a causa de pedir e os pedidos visam um litígio privado, é a afirmação pelo próprio A. de que é essa mesma a sua intenção. E da leitura da PI – da causa de pedir e dos pedidos – também se retira que o A. visa demandar 2 sujeitos privados, que diz violarem normas de direito privado - as relativas à falta de autorização do condomínio ou dos condóminos – violação que é a causa dos danos invocados e a indemnizar.
Quanto às invocações feitas na contestação pela R. I..., que o litígio põe em causa a liberdade de culto e que actuou legalmente - porque a CMP em 11-01-2012 e em 09-05-2012 autorizou o uso da fracção e a colocação do reclame luminoso - tratam-se de alegações que não “transfiguram” o essencial da causa de pedir, que se mantém em termos dominantes como relativa a uma relação jurídico-privada. Aqueles argumentos, relacionados com a liberdade de culto e a legalidade urbanística face aos licenciamentos camarários, não são o cerne do litígio, ou o litígio dominante, mas apenas algo residual, que deve ser conhecido a título incidental.
Por conseguinte, há que confirmar a decisão recorrida quando julgou a incompetência material dos TAF para conhecer desta acção.

Os presentes autos foram intentados na Instância local, Secção Cível, da Comarca de Faro.
Em 13-10-2016 foi prolatada uma decisão pela 2.ª Secção Cível da Instância Central, da Comarca de Faro, a declarar incompetência material desse tribunal, para conhecer da presente acção.
Assim, com a declaração da incompetência dos TAF para conhecer da presente acção ocorre um conflito negativo de jurisdições, a dirimir pelo Tribunal de Conflitos – cf. art.ºs 110.º, n.ºs 1, 3 do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA.
Consequentemente, há também agora que suscitar oficiosamente a resolução do indicado conflito junto do Presidente do Tribunal de Conflitos, conforme o preceituado no art.º 111.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 140.º, n.º 3 do CPTA (considerando que o CPTA é omisso nesta matéria por as regras dos art.ºs 135.º a 139.º do CPTA serem apenas aplicáveis aos conflitos de competência e de atribuições).

III. Dispositivo
Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul:
- em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida;
- em suscitar oficiosamente a resolução do conflito negativo de competência junto do Presidente do Tribunal de Conflitos, para o qual deve o presente processo ser remetido após trânsito em julgado.
- custas pelo Recorrente (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).
Registe e notifique.
Lisboa, 22 de Novembro de 2018.

Sofia David
Conceição Silvestre
José Correia