| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
C....., devidamente identificada nos autos de outros processos cautelares, que instaurou contra a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, IP (ARSLVT), inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 12.3.2021 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou totalmente improcedente o presente processo cautelar e consequentemente, absolveu a Entidade requerida do pedido [de suspensão de eficácia da deliberação do conselho geral da USF RAMADA de 22.10.2020, que aprovou que a Requerente deixasse de integrar a equipa multiprofissional, enquanto médica daquela unidade de saúde].
No requerimento de recurso indicou que o mesmo tem efeito suspensivo, e nas respectivas alegações, a Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:
A) Por terem manifesta relevância para os presentes autos, o Tribunal a quo deveria ter dado como provados, para além dos factos que constam do ponto 4.1. da decisão recorrida, ainda, os factos referidos na PI sob os arts.º 16º (atenta a prova documental decorrente dos dois anexos ao doc. 2/PI), 17º, 18º e 24º (por se tratarem de factos notórios), 26º, 27º, 31º, 34º, 35º, 46º e 66º a 68º (por acordo com a Requerida, ex vi do art.º 5º da Oposição desta), 71º e 76º a 80º (por recurso às regras da experiência);
B) Ao não dar estes factos como provados o tribunal a quo fez um errado julgamento dos mesmos e fez uma errada aplicação do disposto no art.º 607º/3 e 4 do CPC, devendo o presente recurso, por esse motivo, ser julgado procedente e alterada a decisão quanto à matéria de facto (cfr. art.º 662º/1 do CPC, aplicável por força do artigo primeiro do CPTA); Acresce que,
C) A Sentença Recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no art.º 120º do CPTA já que, no caso concreto e contrariamente ao decidido, os pressupostos legais aí previstos – todos e cada um - encontram-se verificados e preenchidos. Com efeito,
D) Ainda que no caso concreto se conceda que não está em causa a Recorrente deixar de exercer medicina, a verdade é que, não obstante e conforme se alegou, a execução imediata da deliberação em apreço, ao determinar o seu afastamento da USF Ramada, implicará a constituição de uma situação de facto consumado ou, pelo menos, a produção de prejuízos profissionais de difícil reparação atento o corte abrupto no seu percurso profissional com 10 anos de evolução e investimento, porquanto implicará: (i) a imediata cessação de funções da requerente enquanto Médica de Família na referida USF, (ii) o seu afastamento dos utentes que, desde há 10 anos, aí vem acompanhando como Médica de Família e que fazem parte da “sua” Lista de Utentes, e (iii) o seu consequente regresso ao seu local de origem, onde lhe será atribuída ex novo outra Lista de Utentes a seguir; De facto,
E) A decisão recorrida, ao decidir como decidiu – considerando que “não está em causa, a R. deixar de exercer medicina”, que “Deixará de seguir doentes que eventualmente seguia há 10 anos, mas passará a seguir outros…” e que, por isso, “não se vislumbra que da execução da deliberação suspendenda resulte qualquer corte abrupto do seu percurso profissional…” – baseou-se em pressupostos incorretos acerca da carreira, área e percurso profissional da requerente, médica de MGF - já que, atenta a importância para estes da relação personalizada médico-utente (cfr. art.º 7º-B do DL n.º 177/2009, de 4 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo DL n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro) é manifesto que não será indiferente para a requerente deixar de seguir os doentes que segue na USF e que integram a sua Lista de Utentes, alguns há 10 anos, e passar a seguir outros doentes ex novo, perdendo toda a ligação, historial e conhecimento acumulado e que constitui, na verdade, a essência da atividade assistencial prestada pelos médicos da área de MGF – e, por conseguinte, fez uma errada interpretação e aplicação da lei ao caso concreto (v.g. do art.º 120º do CPTA). Com efeito,
F) Contrariamente ao que resulta da sentença recorrida, assentando a atividade assistencial prestada pela requerente enquanto médica de MGF na relação personalizada médico-utente, não é, de todo, indiferente para a mesma, nem para o seu percurso profissional, que, como consequência da execução imediata da deliberação sub judice, deixe de seguir os utentes que integram a “sua” lista, alguns dos quais que vem seguindo na referida USF há cerca de 10 anos, traduzindo-se este facto, efetiva e inevitavelmente, num prejuízo profissional irreparável e, como tal, numa situação de facto consumado suscetível da reclamada tutela cautelar;
G) O mesmo se diga no que concerne aos prejuízos resultantes da execução imediata da deliberação suspendenda no que concerne ao bom nome e reputação pessoal e profissional da requerente, porquanto ao ser alvo de uma deliberação como a sub judice - que decidiu excluí-la da USF Ramada com alegado fundamento em factos que, a existir, configurariam uma conduta profissional sua censurável inter pares – ainda que venha a ganhar a ação principal e consiga obter a anulação da mencionada deliberação, o facto de permanecer até lá afastada da referida unidade, redundará num inegável e irreparável prejuízo para o seu nome e reputação, pessoal e profissional, pois será assumido por todos com quem se relaciona, pessoal e sobretudo profissionalmente, que a razão pela qual permanecerá afastada da referida unidade será devido à procedência das imputações que lhe são assacadas, além do que ainda que um dia venha a obter ganho de causa na ação principal, nenhuma indemnização, ou publicidade dada à sentença, será suficiente para a ressarcir plenamente destes prejuízos colocando-a na situação que estaria se a referida deliberação ilegal não tivesse sido praticada.
Acresce que,
H) A deliberação sub judice, de aprovação da saída da requerente da USF Ramada, mediante deliberação do CG, sob proposta do respetivo Coordenador, na medida em que (i) se encontra inserida num procedimento, (ii) se baseia em pretensos factos imputados à mesma, (iii) pode ser-lhe imposta contra a sua vontade e (iv) implica que a mesma deixe de integrar a equipa multiprofissional da referida USF retomando as suas funções na respetiva carreira e categoria do serviço de origem, configura um verdadeiro procedimento sancionatório que, no mínimo, exigiria e reclamaria a salvaguarda das garantias de audição e defesa da requerente (cfr. 32º/10 da CRP), as quais não foram acauteladas no caso concreto.
I) A Deliberação sub judice, ao basear-se nas imputações dela constantes feitas à Requerente – nomeadamente nas alegadas “Não colaboração com a equipa da USF Ramada, nomeadamente na realização de atendimentos complementares atribuídos à equipa da USF e na consulta de intersubstituição…”, “ Faltas a reuniões médicas e interdisciplinares…”, “Pouca disponibilidade para colaborar em consultas indiretas…”, “Ao longo dos anos reclamações de número considerável de doentes….” e a “Pouca produtividade no trabalho realizado….” – padece de ostensiva falta de fundamentação por omissão de factos concretos que a suportem, pelo que ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação do direito aos factos, violando de forma ostensiva, ele próprio, o disposto nos arts. 152º e 153º do CPA no que concerne ao dever e aos requisitos da fundamentação dos atos administrativos e, por consequência, o disposto no art.º 120º do CPTA no que se refere ao modo como concluiu acerca da não verificação e preenchimento do requisito do fumus boni iuris.
Acresce que,
J) Essa omissão é tanto mais grave quanto se se considerar que na situação dos presentes autos (a que se reporta o art.º 20º, n.º 1, al. b) do DL n.º 298/2007, de 22 de agosto, na sua redação mais recente, dada pelo DL n.º 73/2017, de 21 de junho) se está perante um procedimento sancionatório, onde a imputação de factos concretos, clara e rigorosamente circunstanciados em termos de tempo, lugar e modo, assume uma fundamental importância atentas as necessárias salvaguardas dos direitos de defesa do visado, conforme se assegura no n.º 10 do art.º 32º da CRP, pelo que, a Deliberação em questão, além de padecer do vício de falta de fundamentação, padece ainda de um ostensivo vício de violação de lei, maxime do disposto no art.º 32º/10 da Lei Fundamental.
Acresce que,
K) Não tendo a requerente sido – sequer – notificada de um projeto de decisão e da respetiva fundamentação com vista a poder pronunciar-se em sede de audiência prévia, é ainda manifesta a preterição desta formalidade essencial (cfr. 121º do CPA).
L) Atenta, por um lado a situação de saúde da requerente e as limitações que a mesma lhe impõe (resultantes quer do deferimento da sua pretensão de não prestação de trabalho suplementar, quer do exercício de funções em regime de teletrabalho), agravadas pelo atual momento e contexto em que a Deliberação sub judice foi decidida – em plena pandemia Covid-19 – é por demais evidente, ainda, a INJUSTIÇA que está subjacente à mesma, o que, por si só, também importa a invalidade da referida deliberação (cfr. art.º 266º/2 da CRP). De facto,
M) Apesar do disposto no art.º 20º, n.º 1, al. b) do DL n.º 298/2007, de 22 de agosto, que constitui o fundamento da deliberação sub judice, é manifesto que um tal ato administrativo, pelo facto de extinguir, restringir ou afetar direitos ou interesses legalmente protegidos da Requerente, não só, deveria ser suficiente e adequadamente fundamentado como, além do mais, deveria ter por base e fundamento facto(s) com gravidade suficiente para o suportar, num quadro de legalidade, não podendo um qualquer ato administrativo, nem um qualquer arremedo de fundamentação, por si só, e independentemente da legalidade desta, permitir alcançar o fim previsto na referida disposição legal: a expulsão de um elemento da equipa de uma USF!
N) Resulta assim manifesto da Deliberação em apreço e da sua alegada “fundamentação” que a mesma, ao decidir como decidiu, é claramente ilegal e deve ser anulada, pelo que é manifesta a verificação e preenchimento, igualmente, do requisito fumus boni iuris; De facto,
O) Atentos os vícios vindos de invocar, de que padece a Deliberação em apreço, é provável que a pretensão a formular na ação principal venha a ser julgada procedente, mostrando-se verificado e preenchido outro dos requisitos necessários para que a presente providencia cautelar seja decretada;
P) O mesmo se diga quanto ao derradeiro requisito necessário – respeitante à ponderação dos interesses públicos e privados em presença de modo a que se possa concluir pela inexistência de danos decorrentes da concessão da solicitada suspensão ou, havendo-os, que os mesmos não se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados por outras providências – pois parece evidente que, tal como a requerente alegou na sua PI, nenhum dano resultará para o interesse público da concessão desta providência e, consequentemente, da suspensão da deliberação da sua expulsão da USF. Aliás,
Q) É a imediata execução da deliberação suspendenda, com a saída da Recorrente da USF, que implicará (ela sim) a produção de danos, porquanto a mesma implicará imediatos prejuízos em termos assistenciais, não só, para os “seus” utentes (que a perderão como sua Médica de Família, com tudo o que daí resulta) mas, igualmente, relativamente a todos quantos a sua atividade assistencial se vinha repercutindo, com os inerentes atrasos e desmarcação de consultas e/ou de outros compromissos de natureza assistencial;
R) Em suma, a concessão da presente providência, de suspensão de eficácia do ato, não acarreta quaisquer prejuízos para o interesse público, sendo que a sua não concessão – ela sim – implicará prejuízos imediatos, não só, para o interesse público, mas, igualmente, para a própria Recorrente e para os interesses que a mesma visa acautelar com a ação principal os quais, ainda que a mesma venha a conseguir obter a anulação da deliberação em apreço e a consequente “reconstituição da situação que existiria não fora a sua prática, jamais serão integralmente reparados.
S) Em suma, mostram-se verificados todos e cada um dos requisitos exigidos pelo art.º 120º do CPTA.».
A Recorrida apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões:
«A – Vem o presente recurso interposto da douta decisão do TAC de Lisboa, que julgou improcedente a pretensão cautelar da Recorrente, de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Geral da USF Ramada de 22.10.2020 que determinou a exclusão da Recorrente da referida USF Ramada, e em consequência, absolveu a Recorrida do pedido.
B – A decisão foi notificada às partes em 15.03.2021, que dela se consideram notificadas em 18.03.2021.
C – Atendendo a que o prazo aplicável para a interposição de recurso é o previsto no art.º 147.º, n.º 1 do CPTA – 15 dias - o presente recurso deveria ter sido interposto até 02.04.2021, pelo que, tendo sido apresentado em 04.04.2021 deu entrada neste Tribunal já para além do prazo, sendo, por isso intempestivo.
D – Sem prescindir, e salvo o devido respeito, não assiste qualquer razão à Recorrente quanto aos vícios de erro de julgamento de facto e de direito que aponta à douta sentença recorrida, que, por isso, deverá ser mantida na ordem jurídica.
E – Efetivamente, e no que respeita ao alegado erro de julgamento de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de selecionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor/a.
F – E, no caso concreto, não se descortina qual a relevância para a decisão, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, dos factos alegados nos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 24.º.26.º, 27.º, 31.º, 34.º.35.º, 46.º, e 66.º a 68.º da PI, nem a Recorrente alega factos que permitam concluir pela essencialidade de tais factos.
G – Acresce que, os factos vertidos nos artigos 17.º, 18.º e 24.º da PI não poderiam dar-se por provados por não constituírem factos notórios, na aceção do disposto no art.º 514.º, n.º 1 do CPC, já que não são do conhecimento geral no país, ou do cidadão comum, nem tal matéria é, ou foi, objeto de tal grau de difusão, que tais factos revistam carater de certeza.
H – Por outro lado, os factos vertido nos arts. 66.º a 68.º da PI representam a consequência imediata da deliberação suspendenda, não carecendo, como tal, de constar da matéria de facto provada.
I - Pelo que, e em suma, bem andou o Tribunal a quo em não os relevar na decisão.
J – Alega ainda a Recorrente erro de julgamento de direito já que, no caso concreto, e contrariamente ao decidido, os pressupostos legais previstos no art.º 120.º do CPTA encontram-se verificados e preenchidos. Contudo, e uma vez mais, sem fundamento.
K – Efetivamente, e no que respeita ao requisito do periculum in mora, bem andou o Tribunal a quo em concluir que os prejuízos invocados pela Recorrente, designadamente os de natureza pecuniária e profissional, não são irreparáveis nem constituem uma situação de facto consumado, não dando, como tal, por verificado o referido requisito.
L – Isto porque, desde logo no que respeita à perda ou redução de vencimentos, a Recorrente limitou-se a alegar a redução de vencimento sem concretizar as despesas que suporta mensalmente, pelo que não logrou provar qualquer prejuízo de difícil reparação adveniente dessa redução. Efetivamente, se no plano económico/financeiro, por absoluta ausência de factos caracterizadores, é impossível concluir que a imediata execução da deliberação suspendenda em causa é suscetível de privar a Recorrente de rendimento essencial a uma existência condigna, própria, e do respetivo agregado familiar, o que não foi alegado, não estamos perante qualquer prejuízo de difícil reparação e, como a decisão recorrida bem refere, uma eventual decisão favorável à Recorrente no processo principal afigura-se apta a ressarci-la dos danos pecuniários que possam resultar do decurso desse processo.
M – O mesmo se diga relativamente aos prejuízos profissionais pois a deliberação suspendenda não acarreta a suspensão do exercício da medicina, ou qualquer impossibilidade da prática de atos médicos pela Recorrente, sendo a sua consequência imediata apenas e tão somente o regresso da Recorrente à unidade de saúde de origem (a UCSP do ACES Loures Odivelas), onde irá continuar a exercer a medicina e a atender utentes do SNS, sem qualquer corte abrupto no seu percurso profissional, portanto!
N - Acresce que esta consequência imediata não apresenta quaisquer contornos de uma situação de facto consumado, pois que, como é óbvio, poderá ser eliminada da realidade vivida, e na eventualidade da procedência da ação principal a Recorrente retomará funções naquela USF sem que o período, transitório, de exercício de funções na UCSP do Aces Loures Odivelas represente qualquer prejuízo irreparável.
O - No que concerne ao afastamento dos utentes que a Requerente refere acompanhar há mais de 10 (dez) anos, refere-se que, nos interesses que cabe à Recorrente defender para a procedência da presente providência cautelar não se incluem as preocupações relativamente aos cuidados de saúde de que, alegadamente, ficam privados os seus utentes.
P - E atendendo aos factos que estiveram na origem da deliberação cuja suspensão foi requerida ao Tribunal, a exclusão da Recorrente da USF da Ramada visa defender os interesses desses utentes e ainda os interesses da manutenção da USF Ramada e da continuidade da prossecução por parte desta dos serviços de saúde à população que serve, com a acessibilidade e qualidade necessárias à efetivação do direito fundamental à saúde.
Q - É que a Recorrente parece olvidar que o objeto do sistema nacional de saúde e das políticas de saúde é sempre o cidadão e também a comunidade onde este se insere. Ou seja, a essência da atividade assistencial da área de medicina geral e familiar, tal como qualquer outra área de medicina, reside no cidadão, utente do SNS, que para além de ser o objeto da atenção dos serviços de saúde é também o sujeito, o ator principal no sistema de saúde.
R - Naturalmente que a relação que se estabelece entre o médico e o cidadão é importante, contudo a ênfase deve ser posta na centralidade do cidadão no sistema de saúde. Decorrência desta centralidade é, aliás, o princípio da livre escolha pelo utente do SNS do centro de saúde em que se pretende inscrever, incluindo a escolha do médico de família e enfermeira de família, na medida dos recursos existentes.
S - Destarte, a exclusão da Recorrente da USF Ramada poderá inclusive não determinar que a Recorrente deixe de seguir os doentes que segue na USF Ramada e que integram a sua lista de utentes, pois esses utentes poderão inscrever-se na unidade de saúde para a qual a Recorrente irá ser transferida - UCSP do Aces Loures Odivelas - e escolher a Recorrente enquanto sua médica de família, continuando a ser seguidos pela Recorrente.
T - Em todo o caso, ainda que tal não suceda, uma vez mais, esta situação não apresenta quaisquer contornos de uma situação de facto consumado, pois que, como é óbvio, poderá ser eliminado da realidade vivida, e na eventualidade da procedência da ação principal a Recorrente retomará funções naquela USF e poderá continuar a seguir esses mesmos doentes, sem que o período, transitório, de exercício de funções na UCSP do Aces Loures Odivelas represente qualquer prejuízo irreparável para a sua carreira profissional.
U – E no que toca à reputação e bom nome da Requerente no meio das restantes unidades de saúde e profissionais de saúde que as integram, sempre se dirá que tais valores não saem irremediavelmente prejudicados, uma vez que todos os profissionais do meio conhecem as regras porque se pauta o funcionamento das USF e que o Conselho Geral pode, mediante proposta do Coordenador da USF, decidir substituir os elementos da equipa em prol do bom funcionamento destas unidades.
V - Bem andou, pois, o Tribunal a quo em concluir que os prejuízos invocados pela Recorrente não constituem uma situação de facto consumado nem prejuízos de difícil reparação e, assim, que não se encontra preenchido o requisito legal do periculum in mora, julgando, em consequência o pedido da Recorrente improcedente.
W – Ainda que assim não fosse, o que só por cautela de patrocínio se admite, o pedido da Recorrente improcede por também não se verificar o requisito do fumus boni iuris, ou seja, a aparência de que a Recorrente ostenta, de facto o direito que invoca, porquanto a deliberação suspendenda não padece dos vícios que lhe são assacados pela Recorrente, concretamente, de nulidade, por incumprimento do disposto no artigo 32.º, n.º 10 da CRP, ou mesmo de anulabilidade, por preterição das formalidades de audiência prévia ou falta de fundamentação.
X – A deliberação em crise foi emitida ao abrigo da lei, concretamente, do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22/08, diploma que aprovou o Regime Jurídico da organização e funcionamento das unidades de saúde familiar.
Z - E obedeceu estritamente ao procedimento ali descrito: o Coordenador da USF Ramada convocou, com a antecedência devida, reunião do Conselho Geral da USF Ramada para discutir a proposta de exclusão da Requerente da USF, tendo enumerado na convocatória os fundamentos da exclusão proposta, e esta proposta foi votada favoravelmente na reunião por quase todos os membros do Conselho Geral (verificou-se apenas 1 abstenção e 1 voto contra) perfazendo a maioria de 2/3 exigida na al. b) do n.º 1 do citado art.º 20.º do DL 298/2007.
AA - Faz-se notar que, atento o regime jurídico das USF, plasmado no DL 298/2007, a deliberação suspendenda não tem natureza sancionatória, como a Requerente pretende fazer crer, configurando-se como um ato emanado pela USF Ramada no exercício da sua autonomia e liberdade de se auto-organizar funcional e tecnicamente, visando o cumprimento do plano de ação da USF. – cfr. Art.º 5.º, al. d) do DL 298/2007.
AB - Efetivamente, do enquadramento e regime legal das USF transcrito nas alegações supra resulta cristalinamente que a deliberação suspendenda se insere no âmbito da autonomia de auto-organização das USF, de molde a preservar a dinâmica da própria equipa, a dinâmica assistencial e o desempenho global da unidade.
AD – Ainda que assim não fosse, o que só por cautela de patrocínio se admite, não estaria em causa uma situação de nulidade, e muito menos a nulidade prevista no art.º 161.º, n.º 2, al. g) do CPA, que prevê que são atos nulos os “atos que careçam em absoluto de forma legal”, pois, esta fórmula legal respeita à falta global do próprio procedimento nos casos em que este, por lei ou por natureza, não está excluído. Situação que não se verifica, já que a deliberação suspendenda obedeceu ao disposto na lei, concretamente, ao plasmado no art.º 20.º do DL 298/2007.
AE - Assim, a estar em causa uma situação de nulidade, a mesma teria necessariamente de integrar na al. d) do n.º 2 do art.º 161.º do CPA prevê que são nulos os atos que “ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental”. Contudo, no caso concreto não foi violado o “conteúdo essencial” do direito de audiência previsto neste artigo 32.º da CRP.
AF - Efetivamente, os elementos dos autos não apontam de modo autónomo para uma ofensa (chocante e grave) do referido princípio previsto no art.º 32.º, n.º 10 da CRP, pois a Recorrente foi convocada antecipadamente para a reunião do Conselho geral da USF Ramada e nela ouvida antes de ter sido tomada a deliberação suspendenda, tendo inclusive apresentado declarações escritas sobre os fundamentos da proposta da sua exclusão da USF Ramada.
AG - Pelo que, não tendo sido afetado o conteúdo essencial do direito de audiência constitucionalmente protegido e previsto no art.º 32.º, n.º 10 da CRP, apenas poderão estar em causa factos integráveis em ilegalidades com o desvalor jurídico da anulabilidade.
AH - Em qualquer caso, nem sequer se verifica anulabilidade, desde logo porque a Recorrente teve a oportunidade de ser ouvida antes de ser tomada a decisão, tendo produzido declarações escritas sobre os fundamentos da proposta de decisão e ainda porque qualquer eventual do direito de audiência prévia da Recorrente se teria degradado em mera irregularidade sem capacidade invalidante do ato impugnado.
AI – Não se verifica igualmente o invocado vício de falta de fundamentação, pois a deliberação suspendenda encontra-se devidamente suportada por factos claros e objetivos que permitiram à Recorrente ficar a conhecer as razões que estiveram na sua génese, razões essas que consubstanciam factos próprios e pessoais da Recorrente, no âmbito do exercício das suas funções profissionais, que a Recorrente melhor do que ninguém conhece, e que, conforme alegado nos autos, foram sucessiva e reiteradamente abordados pelo Coordenador da USF Ramada junto da Recorrente nos anos transatos.
AJ - Factos claros e objetivos esses que a Recorrente compreendeu, o que resulta desde logo das declarações escritas que a mesma apresentou no início da referida reunião do Conselho Geral da USF Ramada, pelo que as exigências de fundamentação foram cumpridas.
AK - Nestes termos, não se mostra verificado o requisito do fumus boni iuris, dado que não resulta demonstrada uma aparência do direito que a Recorrente invoca e, sendo os requisitos exigidos pelo n.º 1 do art.º 120.º do CPTA de verificação cumulativa, a não verificação em concreto de um deles, seja o fumus non malus iuris seja o periculum in mora, impõe necessariamente, a recusa da pretensão cautelar solicitada.
AL - Sem prescindir, ainda que se considerassem preenchidos os requisitos cumulativos plasmados no n.º 1 do art.º 120.º do CPTA, o que apenas em teoria se admite, e por mera cautela de patrocínio, sempre seria de recusar a adoção da referida providência visto que, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, é de concluir que os danos que resultariam da sua concessão se mostrariam superiores para o interesse público do que os danos que resultariam para a Requerente da sua recusa.
AM - Com efeito, o interesse público a proteger na presente situação é o direito à proteção da saúde (art.º 64.º da CRP), na medida em que a manutenção da Recorrente na equipa multiprofissional que constitui a USF Ramada irá continuar a causar perturbações e instabilidade no funcionamento da USF Ramada, cuja função é assegurar a prestação de cuidados de saúde aos utentes do Serviço nacional de Saúde (SNS), em concretização do referido direito fundamental.
AN - Perturbações e instabilidade que acabam por se repercutir também na esfera dos próprios utentes servidos por aquela USF. E isto num período de plena pandemia, em que a pressão e a exigência sobre o SNS nunca foram tão intensas, sendo curial manter em funcionamento e garantir a qualidade do serviço prestado ao nível dos cuidados de saúde primários.
AO - Em contrapartida, o interesse privado na situação sub judice consiste na manutenção da Recorrente na USF Ramada, que deverá, face a tudo quanto se demonstrou supra, ceder ao interesse público de proteção da saúde dos utentes da USF Ramada e também aos interesses dos demais elementos da equipa multiprofissional da USF que têm como função assegurar a prestação diária de cuidados de saúde aos utentes do SNS e cumprir a missão assistencial.
AP - Pelo que, e à luz do princípio da proporcionalidade na decisão da concessão das providências cautelares, ínsito no n.º 2 do art.º 120.º do CPTA, sempre a providência cautelar requerida deveria ser indeferida.
Termos em que deve o presente recurso não deverá ser admitido, por intempestivo, ou, caso assim não se entenda, deverá ser julgado totalmente improcedente, por não provado, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA.».
Notificada das contra-alegações de recurso, a Recorrente alegando lapso na não anexação às respectivas alegações, apresentadas no 1º dia útil subsequente ao termo do prazo, dos documentos comprovativos do pagamento de correspondente multa, veio requerer a sua junção e da penalização de 25% do valor da mesma multa.
O juiz a quo proferiu despacho de admissão, considerando o recurso tempestivo e com efeito devolutivo.
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer.
Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), o processo vem à Conferência para julgamento.
As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial, em saber se a sentença recorrida enferma de erros de julgamento de direito e de facto que determinaram a improcedência da providência.
As questões prévias da tempestividade e do efeito do recurso, suscitadas pela Recorrida e no requerimento de recurso, encontram-se resolvidas pela junção aos autos do comprovativo do pagamento da multa pela apresentação no 1º dia útil, acrescida da penalização, e por previsão legal [os recursos das decisões cautelares têm efeito meramente devolutivo, cfr. a alínea b) do nº 2 do artigo 147º do CPTA], que a indicação efectuada do efeito suspensivo não altera, o que foi assumido no despacho do juiz a quo de admissão do recurso e é para manter.
O juiz a quo «[c]om interesse para a decisão considero[u], indiciariamente, provados os seguintes factos:
«A) A R. é médica, detém a categoria de Assistente da área de Medicina Geral e Familiar (MGF) e, nessa qualidade, encontra-se vinculada à ARSLVT I.P., mediante contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado - acordo;
B) No dia 1/11/2010, foi colocada no ACES de Odivelas como Assistente de MGF, com o regime de trabalho de 35 horas - acordo;
C) A USF Ramada, integrada no ACES Loures-Odivelas, foi constituída em dezembro 2010, tendo a R. integrado o grupo de profissionais médicos que, desde o início, estiveram na sua origem - acordo;
D) Em janeiro de 2012, a R. iniciou funções como Orientadora de Formação Especifica do Internato Médico da especialidade de MGF, atividade que ainda mantém - acordo;
E) Em 01/03/2012, a R. passou a exercer funções no regime de trabalho de dedicação exclusiva, correspondente à prestação de 42 horas de trabalho por semana - acordo;
F) A USF Ramada começou por ser organizada e constituída em “Modelo A” sendo que, a 1/01/2013, transitou a “Modelo B”, no qual se encontra presentemente constituída e cuja principal característica diz respeito ao seu regime remuneratório original segundo o qual os médicos, para além da remuneração base correspondente ao seu regime de trabalho e categoria profissional, são ainda remunerados com suplementos e compensações em função do seu desempenho - acordo;
G) Nos anos de exercício de funções no ACES Odivelas-Loures e na USF Ramada, a R. não foi objeto de qualquer processo ou sanção disciplinar - acordo;
H) Em 30/01/2017, a R. solicitou, à Direção do ACES, dispensa de prestação de trabalho extraordinário - cfr. doc. 2 da PI;
I) A R. não foi notificada da decisão que recaiu sobre o requerido em H) - acordo;
J) Dá-se por reproduzido o teor das mensagens de correio eletrónico que constituem o documento 3 da PI;
K) No dia 20/10/2020, o coordenador da USF Ramada, convocou o conselho geral daquela USF, para uma reunião, a realizar no dia 22/10/2020, com a seguinte ordem de trabalhos: “Ponto Único: exclusão de profissional médica da USF da Ramada – Sra. Dra. C.....
Fundamentação:
1) Falta de colaboração com a equipa da USF Ramada;
2) Faltas reiteradas a reuniões médicas e da equipa multiprofissional;
3) Pouca disponibilidade em colaborar nas consultas indiretas;
4) Número considerável de utentes que apresentaram reclamações referentes à Dra. C..... e que mudaram de médico de família;
5) Pouca produtividade no trabalho realizado em teletrabalho e presencialmente.” - cfr. doc. 5 da PI;
L) A R. recebeu a convocatória referida em K) - acordo;
M) No dia 22/10/2020 teve lugar a reunião referida em K) na qual, para além da R., estiveram presentes vinte e três elementos da respetiva equipa multiprofissional, constituída por médicos, enfermeiros e pessoal administrativo - cfr. doc. 6 da PI;
N) Na reunião referida em M) a Requerente pediu a palavra logo de início e leu as declarações que preparara - cfr. doc. 7 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
O) Dá-se por reproduzido o teor da ata n.º 1/2020 do Conselho Geral da USF Ramada, ora junta como doc. 6 da PI;
P) Na USF Ramada, a R. aufere um vencimento-médio ilíquido de cerca de € 6 500,00 - cfr. doc. 10 a 13 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
Q) No ACES Odivelas, a R. aufere um vencimento-médio ilíquido, de € 3 200,00 - cfr. doc. 14 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
R) Dá-se por reproduzido o teor das tabelas remuneratórias juntas pelas Partes, nos autos sob os registos 008384621 e 008390536;
S) Dá-se por reproduzido o teor da PI que deu lugar à ação administrativa n.º 117/21.8BELSB - cfr. consulta SITAF. * Dos factos alegados, com interesse para a decisão, nenhum importa registar como não provados.* A convicção que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou no teor dos documentos constantes dos autos, do processo administrativo e no acordo das partes, conforme discriminado em cada uma das alíneas dos factos provados.».
Da impugnação da decisão da matéria de facto:
Alega a Recorrente que o tribunal recorrido errou ao não dar como provados, para além dos factos que constam do ponto 4.1. da decisão recorrida, ainda, os factos referidos no requerimento inicial (r.i.) sob os artigos:
- 16º, atenta a prova documental decorrente dos dois anexos ao doc. 2, mormente o atestado e declaração, médicos sobre a doença de que padece, que deveria ser dado como provado com o seguinte teor:
“A requerente, pelo menos desde 2017, padece de Lúpus Erimatoso Sistémico (LES)”;
- 17º, 18º e 24º por se tratarem de factos notórios, resultando manifestos da informação quer da referida doença LES quer sobre o Covid-19, acessível, contida e publicada nos sítios institucionais da internet que menciona, designadamente no sítio da Merk e no da própria DGS, pelo que deveriam ter siso considerados provados, com a seguinte redacção:
“O LES é uma doença inflamatória autoimune crónica do tecido conjuntivo, que pode envolver as articulações, rins, pele, membranas mucosas e paredes dos vasos sanguíneos, e que pode desenvolver problemas nas articulações, sistema nervoso, sangue, pele, rins, trato gastrointestinal, pulmões e outros tecidos e órgãos, sendo testada a contagem sanguínea e a presença de anticorpos autoimunes e sendo necessária, muitas vezes, terapêutica com corticosteroides ou outros medicamentos que suprimem o sistema imune”;
“Um dos grupos de risco para a Covid-19 é o das pessoas com o sistema imunitário comprometido, como é o caso, entre outros, dos doentes em tratamentos para doenças autoimunes (artrite reumatoide, lúpus, esclerose múltipla ou algumas doenças inflamatórias do intestino).”
- 26º, 27º, 31º, 34º, 35º, 46º e 66º a 68º por terem obtido o acordo com da Requerida, ex vi o artigo 5º da oposição desta, e conterem factualidade manifestamente relevante, como a atrás referida para a decisão a proferir, dando como exemplo a constante dos artigos 66º a 68º, nos quais se refere que “a execução imediata da deliberação suspendenda implicará o imediato afastamento da Requerente da referida USF Ramada e o seu consequente regresso ao seu lugar de origem, na UCSP do mesmo ACES Loures-Odivelas”, relevantes para aferir do requisito do periculum in mora e para permitir aceitar e presumir como verdadeira a factualidade alegada no artigo 71º;
- 71º e 76º a 80º, por recurso às regras da experiência, resultando do primeiro “A execução da deliberação em apreço implicará (i) o afastamento da requerente da USF Ramada e a cessação das funções que aí exerce como Médica de Família, (ii) o seu afastamento dos utentes que, desde há 10 anos, aí vem acompanhando como Médica de Família e que fazem parte da “sua” Lista de Utentes, (iii) e o seu consequente regresso ao seu local de origem, onde lhe será atribuída outra Lista de Utentes a seguir”, factualidade que o tribunal recorrido admite e presume, embora discorde da situação de facto consumado ou na natureza irreparável alegada mas omitiu em violação do disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 607º do CPC, e dos seguintes “A Deliberação em questão, dada a sua gravidade, já vem sendo comentada no meio das USFs, entre Utentes e colegas da Requerente, médicos e outros profissionais” (76º), “tendo a Requerente sido alvo de algumas manifestações de apoio por parte de colegas médicos de outras unidades” (77º), “sendo que, caso seja executada - i.e. caso se concretize o efetivo afastamento da requerente da USF Ramada – essa deliberação será seguramente ainda mais divulgada e comentada, não só entre Colegas médicos de USFs mas, inclusive, entre utentes, e outros profissionais” (78º), “… neste meio, genericamente, todos se conhecem” (79º) e por fim que “uma deliberação deste teor, pela sua gravidade, é sempre objeto de falatório e mexericos.” (80º), factualidade cuja relevância é manifesta e o juiz não podia ter ignorado, devendo considerá-los provados ou determinar data para produção da prova testemunhal, em vez de prescindir desta, como fez ao abrigo do nº 3 do artigo 118º do CPTA.
De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 640º do CPC, ex vi o nº 3 do artigo 140º do CPTA, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Acresce que o tribunal de recurso, nos termos do nº 1 do artigo 662º do CPC, só deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Com efeito, o tribunal de recurso só deve alterar a matéria de facto dada por provada na decisão recorrida se, reapreciada a mesma, for evidente, em termos de razoabilidade, que foi mal julgada pelo tribunal a quo.
A livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância, previsto no nº 5 do artigo 607º do CPC, exige em sede de recurso um especial cuidado na reapreciação a efectuar, até porque não está em causa um segundo julgamento, mas a verificação do que na decisão da matéria de facto recorrida não se pode manter por se apresentar como arbitrário ou sem fundamento racional.
Por outro lado, essa alteração da decisão da matéria de facto só se justifica se puder implicar decisão de mérito também ela diferente, mormente no sentido propugnado pelo impugnante/recorrente.
Como bem se explica no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 22.10.2020, no proc. nº 5398/18.3T8BRG.G1, consultável em www.dgsi.pt:
«Veio, porém, a jurisprudência precisar ainda que a impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma.
Com efeito, a «impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 685.º-B [do anterior C.P.C.], visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorretamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efetivo objetivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante» (Ac. da RC, de 24.04.2012, Beça Pereira, Processo n.º 219/10, com bold apócrifo).
Logo, «por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for insuscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente» (Ac. da RC, de 27.05.2014, Moreira do Carmo, Processo n.º 1024/12, com bold apócrifo).
Por outras palavra, se, «por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente.
Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.» (Ac. da RC, de 24.04.2012, Beça Pereira, Processo n.º 219/10, com bold apócrifo).». [sublinhados meus].
No caso em apreciação a Recorrente observou os ónus previstos no artigo 140º, embora o último apenas parcialmente dado que ainda que tenha feito referência a vários artigos do r.i. que contêm factos que deveriam ser dados como provados não indicou (nem sequer em sede de alegações, como sucedeu relativamente aos demais), relativamente a alguns, que factos são esses e como deveriam, com que redacção, ser levados à decisão da matéria de facto.
Apreciando,
O facto relativo à doença de que a Recorrente padece encontra-se alegado e comprovado documentalmente, tal como vem referido na impugnação.
Os factos relativos à caracterização da mesma doença e do seu enquadramento nos grupos de risco para a Covid-19, não são notórios ou do conhecimento da generalidade das pessoas [v. o nº 1 do artigo 412º do CPC], como vem alegado, mas é admissível que possam ser suportados nas informações/dados veiculados nos sítios institucionais na Internet, indicados pela Recorrente.
Os artigos 26º [período em que esteve de baixa médica], 27º [data em que regressou ao serviço], 31º [período em que gozou férias], 34º [requerimento a solicitar o exercício da sua actividade em regime de teletrabalho], 35º [deferimento dessa pretensão], 46º [mantêm-se em teletrabalho] e 66º a 68º não são controvertidos por terem o acordo do Recorrido, porém a Recorrente só indicou o texto dos factos a aditar à decisão recorrida relativamente aos últimos dois, que, por sua vez, respeitam aos efeitos do acto suspendendo e resultam já do teor dos factos k), O) e A) e B), e do disposto no nº 3 do artigo 20º do Decreto-Lei nº 298/2007, de 22 de Agosto [ou seja, excluída da equipa da USF da Ramada, a Recorrente irá voltar ao lugar de origem no ACES de Odivelas].
Os factos enunciados no artigo 71º, são conclusões que se podem extrair dos factos considerados indiciariamente assentes. A saber, se é médica de Medicina Geral e Familiar, foi colocada em 2010 na USF da Ramada, em 1.3.2012 passou a exercer funções de médica de família no regime de trabalho de dedicação exclusiva e se for excluída da USF da Ramada, na sequência do acto suspendendo, de 22.10.2020 [factos A), C), M) e O)], a execução deste acto irá necessariamente implicar “o afastamento da requerente da USF Ramada e a cessação das funções que aí exerce como Médica de Família, (ii) o seu afastamento dos utentes que, desde há 10 anos, aí vem acompanhando como Médica de Família e que fazem parte da “sua” Lista de Utentes, (iii) e o seu consequente regresso ao seu local de origem, onde lhe será atribuída outra Lista de Utentes a seguir”.
Por fim, os factos cuja redacção pretende aditar: “A Deliberação em questão, dada a sua gravidade, já vem sendo comentada no meio das USFs, entre Utentes e colegas da Requerente, médicos e outros profissionais” (76º), “tendo a Requerente sido alvo de algumas manifestações de apoio por parte de colegas médicos de outras unidades” (77º), “sendo que, caso seja executada - i.e. caso se concretize o efetivo afastamento da requerente da USF Ramada – essa deliberação será seguramente ainda mais divulgada e comentada, não só entre Colegas médicos de USFs mas, inclusive, entre utentes, e outros profissionais” (78º), “… neste meio, genericamente, todos se conhecem” (79º) e por fim que “uma deliberação deste teor, pela sua gravidade, é sempre objeto de falatório e mexericos.” (80º) – começam e acabam com um juízo valorativo (gravidade) do acto suspendendo e consistem em referências, que podem ser admitidas pela experiência, sobre a divulgação do mesmo junto de colegas, de utentes e outros profissionais.
Ora, a decisão recorrida julgou a providência requerida improcedente por não verificação do requisito do periculum in mora, não se vendo, nem a Recorrente concretizou (limitando-se a alegar, de forma genérica, serem relevantes para a apreciação da providência), como o aditamento dos factos indicados à decisão da matéria de facto irá alterar o decidido.
Explicando, os primeiros – sobre o estado de saúde da Recorrente, as ausências por baixa médica e gozo de férias, e o modo como passou a exercer a sua actividade médica - poderiam ter relevância na apreciação do critério do fumus boni iuris, da aparência do bom direito, que ficou prejudicada pela não verificação do já referido periculum in mora.
Os restantes, ainda que não controvertidos e/ou simples decorrências ou efeitos da execução do acto suspendendo, possíveis de serem extraídos da leitura conjugada dos factos assentes, ao abrigo das normas legais aplicáveis foram considerados não relevantes ou improcedentes na apreciação efectuada pelo tribunal recorrido da alegada situação de facto consumado e de prejuízos de difícil reparação.
Donde, na reapreciação efectuada da decisão da matéria indiciariamente assente, objecto de impugnação pela Recorrente, não resulta evidenciado que aquela padeça dos erros que lhe são imputados e que pudessem justificar o aditamento dos factos indicados.
Termos pelos quais não podem proceder as conclusões A) e B) do recurso.
Alega a Recorrente que a decisão recorrida padece de erros no julgamento de direito, na interpretação e aplicação do disposto no artigo 120º do CPTA, porque todos os pressupostos aí exigidos se encontrarem preenchidos: no que concerne ao periculum in mora, o afastamento da USF da Ramada implicará uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos profissionais de difícil reparação pelo corte abrupto no seu percurso profissional, com 10 anos de evolução e investimento, pela cessação de funções, afastamento de utentes que acompanha há 10 anos, que fazem parte da “sua” lista de utentes, e o seu regresso ao local de origem e a nova lista de utentes; o tribunal recorrido não valorizou a importância da relação personalizada médico-utente, não sendo indiferente seguir uns doentes ou outros, perdendo a ligação, historial e conhecimento acumulado, que constitui a essência da actividade assistencial prestada pelos médicos de família; deixar de seguir utentes que acompanha há 10 anos configura um prejuízo profissional irreparável; o mesmo para os prejuízos para o seu bom nome e reputação pessoal e profissional, por ser alvo da deliberação suspendenda, por razões que configuram uma conduta profissional censurável entre pares, e por todos os que fiquem a saber, mesmo que venha a ganhar a acção, nenhuma indemnização ou publicidade dada à sentença, será suficiente para a ressarcir destes prejuízos; que o procedimento é sancionatório, pelo que lhe deviam ter sido asseguradas as garantias de audição e defesa; a deliberação suspendenda não está fundamentada, viola o disposto no artigo 32º/10 da CRP e é injusta; não foi notificada do projecto para se pronunciar em audiência prévia; na ponderação de interesses, parece evidente que nenhum dano resultará para o interesse público a adopção da providência.
Da fundamentação da sentença recorrida extrai-se o seguinte: “(…)
Comecemos pelo periculum in mora, isto é, se existe um fundado receio de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a R. visa assegurar no processo principal - a invalidade da deliberação que a exclui da USF Ramada e aí permanecer sem regressar ao lugar de origem, o ACES de Odivelas - e que a suspensão da deliberação peticionada possa evitar.
Através da deliberação suspendenda, foi determinado que a R. deixasse de integrar a equipa da USF Ramada e consequentemente, regresse ao seu lugar de origem, como decorre do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22/08, o diploma que estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos os elementos que as constituem, bem como a remuneração a atribuir aos elementos que integrem as USF de modelo B.
Deste modo, não está em causa, a R. deixar de exercer medicina.
Deixará de seguir doentes que eventualmente seguia há 10 anos, mas passará a seguir outros, aos quais o exercício da sua profissão poderá ser tão ou mais necessário. Pelo que não se vislumbra que da execução da deliberação suspendenda resulte qualquer corte abrupto do seu percurso profissional.
Acresce que o percurso profissional dos médicos numa USF, estando sujeito ao regime jurídico destas unidades de saúde previsto no Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22/08, pressupõe ab initio, uma organização dinâmica das respetivas equipas, não só ajustada à realidade social da população que serve (quanto ao número de utentes por lista), mas também à motivação e responsabilização partilhada da própria equipa multiprofissional, através de incentivos financeiros (suplementos remuneratórios) que premeiem o desempenho individual e coletivo e acompanhamento e controlo de procedimentos e avaliação de resultados (cfr. artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22/08).
Como tal, em teoria, este regime jurídico não proíbe, pelo contrário, que o coordenador da USF entenda que em determinado momento, os doentes daquela USF são melhor servidos, sem determinado médico, do mesmo modo, que o perfil profissional de um médico, possa ser mais relevante noutras unidades de saúde.
E, portanto, o afastamento de um profissional de saúde de uma USF, não põe em causa, por si só, o bom nome e reputação, pessoal e profissional desse profissional que em determinado momento integra essa equipa. É o que decorre expressamente do artigo 20.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22/08, que, portanto, não reveste, qualquer natureza sancionatória, para efeitos do que decorre do o n.º 10 do artigo 32.º da CRP.
Os contornos do caso concreto, não permitem concluir que quer o percurso profissional da R. quer o seu bom nome e reputação pessoal e profissional, resultem irremediavelmente afetados, pelo menos numa dimensão juridicamente tutelável através da presente tutela cautelar.
A deliberação foi tomada nos termos legais [artigo 20.º, n.º 1, al. b) do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22/08], e encontra-se formalmente fundamentada.
Ali são enunciados os aspetos concretos, que - embora conclusivos, conjugados entre si, não deixam de ser, de certo modo, indiciadores de uma prestação menos empenhada e eficaz da R. relativamente à sua equipa multifuncional; levaram o coordenador da USF a propor ao conselho geral o afastamento da R. daquela USF.
Mais se provou que a deliberação suspendenda não foi tomada à revelia da R.. Foi convocada para a reunião em que se discutiria a proposta do coordenador da USF, na qual se pôde defender. Por ter comparecido, teve desde logo, conhecimento da respetiva deliberação.
Ora, essa deliberação foi aprovada por uma clara maioria dos elementos da equipa multiprofissional que a R. integra (cfr. artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22/08).
Pode assim concluir-se que os demais profissionais de saúde que integravam a equipa da R., naquela USF, reconheceram que as razões apresentadas pelo coordenador eram válidas e se verificavam, de modo a aprovarem a deliberação. Ou seja, quer por conhecimento pessoal e direto quer porque lhes foi transmitido pelo coordenador, na reunião para o efeito, conheciam a conduta profissional da R., e consideram-na apta a determinar o seu afastamento da USF.
Embora pautada por critérios profissionais que se reconduzem à eficácia dos resultados daquela equipa, mas porque se prendem também com a motivação da própria equipa, a aprovação da deliberação em causa, não deixa de ter subjacente um juízo valorativo sobre a R.. No entanto, o mesmo não deixa de reportar-se a uma dimensão estritamente profissional, e foi efetuado por quem melhor conhece esse concreto desemprenho profissional e as condições especificas em que o mesmo foi desenvolvido quer pessoais quer institucionais.
Como tal, e os autos não evidenciam o contrário, o juízo subjacente à deliberação suspendenda, não está para além da sujeição a escrutínio interpares, hierárquico e público, do exercício de funções, como as desempenhadas pela R., nem assenta em pressupostos pejorativos, injuriosos ou difamatórios.
(…)
Termos em que, não configurando quaisquer dos prejuízos invocados pela R., de difícil reparação, ou que consubstanciem uma situação de facto consumado, e enquanto tal, merecedores de intervenção cautelar do ordenamento jurídico,
No caso em apreço, não se encontra preenchido o requisito legal do periculum in mora, para salvaguarda dos interesses que a R. visa acautelar no processo principal e, portanto, para efeitos do decretamento da providência requerida, ou quaisquer outras.
Não se verificando o requisito do periculum in mora, e por se tratarem de requisitos cumulativos, fica prejudicada a apreciação do requisito do fumus boni iuris, assim como, a verificação do preenchimento do requisito negativo, a que se refere o n.º 2 do artigo 120.º do CPTA, ou seja, a realização da ponderação de interesses em presença – neste sentido, Acórdão do TCAS de 05/07/2017, no processo n.º 12 690/15, disponível em www.dgsi.pt .» [sublinhados meus].
E o assim bem decidido é para manter, até porque em sede de recurso a Recorrente se limitou, no essencial, a reiterar os argumentos já expendidos no r.i.
Como resulta do disposto no artigo 120º do CPTA o decretamento de uma providência cautelar depende do preenchimento cumulativo dos requisitos ou critérios de decisão aí previstos: o periculum in mora, o fumus boni iuris e o da ponderação dos interesses públicos e privados em presença.
A providência de suspensão de eficácia em apreciação foi indeferida por não verificação do primeiro daqueles requisitos.
Como já foi decidido pelo STA, designadamente, no acórdão de 14.6.2018, no proc. 0435/18, consultável em www.dgsi.pt, de cuja fundamentação de direito se extrai: «(…)
4. O «periculum in mora» constitui verdadeiro leitmotiv da tutela cautelar, pois é o fundado receio de que a demora, na obtenção de decisão no processo principal, cause uma «situação de facto consumado ou prejuízos de difícil ou impossível reparação» aos interesses perseguidos nesse processo que motiva ou justifica este tipo de tutela urgente.
Efectivamente, na linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal, a decisão do processo principal pode já não vir a tempo de dar resposta às situações jurídicas envolvidas no litígio, ou porque a evolução da situação durante a pendência do processo «tornou a decisão totalmente inútil», ou porque essa evolução levou à «produção de danos dificilmente reparáveis». No primeiro segmento alternativo, estaremos em face de uma situação de «facto consumado». Como já disse este tribunal, «o facto será havido como consumado por referência ao fim a que se inclina a lide principal, de que o meio cautelar depende; e isto significa que só ocorre uma situação de facto consumado quando, a não se deferir a providência, o estado de coisas que a acção quer influenciar ganhará entretanto a irreversível estabilidade inerente ao que já está terminado ou acabado - ficando tal acção inutilizada ex ante». Já no segundo segmento alternativo, a demora da acção principal não retira, de todo, utilidade a esta lide, todavia, há o fundado receio de que provoque «danos de difícil reparação», nomeadamente porque a sua indemnização pecuniária, ou a reconstituição da situação, ou, de um modo geral, a reintegração da respectiva legalidade, não é capaz de os reparar, ou, pelo menos, de os reparar integralmente.
Segundo opina o Professor Vieira de Andrade «o juiz deve fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstem à reintegração específica da sua esfera jurídica [Lições, 5ª edição, página 308].
Importa, assim, apreciar as circunstâncias específicas deste caso, com base na análise dos seus factos sumariamente provados, para ver se permitem concluir, como conclui a requerente cautelar, que a situação de receio da constituição de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação é efectiva, e não uma mera conjectura, de verificação eventual.
(…)».
A Recorrente mantém no recurso a alegação genérica de que a execução do acto suspendendo “implicará a constituição de uma situação de facto consumado ou, pelo menos, a produção de prejuízos profissionais de difícil reparação”.
É certo que a Recorrente desenvolveu a sua actividade profissional na USF da Ramada durante cerca de 10 anos e que a saída de lá, implica um corte com o local, os utentes, os colegas, o trabalho que aí desenvolvia, situação que não é irreversível se obter na acção principal ganho de causa.
Invoca 10 anos de evolução e investimento, sem especificar em que termos e como se não pudesse continuar a evoluir e a investir profissionalmente no ACES de Loures Odivelas.
Quanto à mudança de lista de utentes – que de acordo com o disposto no nº 3 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 298/2007, de 22 de Agosto, corresponderá em média a 1550 utentes de uma lista padrão nacional -, também não resulta alegado em termos concretos porque pode ser um prejuízo de difícil reparação ou mesmo uma situação de facto consumado, para a sua vida profissional. Compreende-se que enquanto médica de família deve estabelecer uma boa relação profissional com os utentes que lhe foram atribuídos ou que a escolheram para o efeito, que mudar de utentes possa exigir esforço de adaptação mútua, alteração de procedimentos e rotinas. Percebe-se o incómodo, mas não o prejuízo irreparável.
Quanto aos alegados prejuízos para a reputação, o bom nome pessoal e profissional, importa evidenciar que a Recorrente foi afastada da USF da Ramada na sequência de um procedimento administrativo previsto no Decreto-Lei nº 298/2007, de 22 de Agosto.
Este diploma estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos os elementos que as constituem, bem como a remuneração a atribuir aos elementos que integrem as USF de modelo B (sumário no DR), extraindo-se do respectivo preâmbulo que: “(…) Este modelo, semelhante ao implementado pelo Decreto-Lei n.º 117/98, de 5 de Maio, aplica aos profissionais da equipa nuclear um regime de suplementos associados à dimensão mínima da lista de utentes ponderada, quanto às suas características, com a contratualização anual de actividades específicas de vigilância a utentes considerados mais vulneráveis e de risco, e, quando necessário, com o alargamento do período de cobertura assistencial e com a carteira adicional de serviços. // Paralelamente, o modelo expresso no presente decreto-lei obriga ao acompanhamento e controlo de procedimentos e avaliação de resultados, distinguindo as diferenças de desempenho por referência a painéis de indicadores, a economias nos custos, a níveis de satisfação dos utilizadores e dos profissionais, bem como à implementação de programas de qualidade e de processos de acreditação.”
E é no contexto deste controlo de procedimentos e avaliação de resultados que ao Coordenador da USF compete propor e ao Conselho Geral, constituído por todos os elementos da equipa multiprofissional, compete aprovar a substituição de qualquer elemento dessa equipa, por maioria de dois terços [v. os nºs 1, 2, alínea e) e 3 e nº 1 alínea b) do artigo 20º do referido diploma legal].
Configura uma medida administrativa de gestão para assegurar que a equipa é composta pelos elementos que podem assegurar as finalidades e objectivos da USF.
Assim, os médicos que admitidos neste tipo de unidade de cuidados de saúde sabem que podem auferir suplementos remuneratórios nas condições de trabalho previstas no diploma, mas também sabem que podem ser afastados da equipa se não atingirem os resultados pretendidos. São as regras “do jogo”, compensatórias no primeiro caso [a Recorrente na USF da Ramada ganhava mais €3 300,00 ilíquidos em relação ao vencimento médio ilíquido], não “agradáveis” no segundo, mas que não podem, só por si, por em causa o bom nome e reputação, profissional e pessoal do médico afastado.
A Recorrente discorda das razões invocadas pelo Coordenador para o seu afastamento, mas o procedimento seguiu os trâmites previstos, foi convocada reunião do Conselho Geral, recebeu essa convocatória, na reunião, em que estiveram presentes 24 elementos da equipa (ausente 1), teve oportunidade de se pronunciar, lendo as declarações escritas que preparou e, por escrutínio secreto, 22 dos presentes votaram a proposta de afastamento, 1 em branco e 1 contra.
Não está em causa, como alega a Recorrente, um procedimento sancionatório que tenha de se revestir das garantias de defesa previstas no nº 10 do artigo 32º da CRP.
Ainda que esteja sujeito, subsidiariamente, às que resultam do CPA que, face ao que consta da factualidade assente, se afiguram observadas.
Assim, como decidiu o juiz a quo, ainda que tal afastamento da USF da Ramada tenha subjacente um juízo valorativo sobre a Recorrente, o mesmo situa-se a nível estritamente profissional, no âmbito de um procedimento previsto na lei, e que não está para além da sujeição a escrutínio interpares, hierárquico e público, do exercício de funções, como as desempenhadas pela R., nem assenta em pressupostos pejorativos, injuriosos ou difamatórios, não consubstanciando nem uma situação de facto consumado nem prejuízo de difícil reparação.
Pelo que não pode proceder o recurso na parte relativa à reapreciação do periculum in mora.
Sendo os requisitos, enunciados no artigo 120º do CPTA, de verificação cumulativa, o não preenchimento de um obsta ao decretamento da providência cautelar requerida, o que em sede do presente recurso implica a desnecessidade de apreciar os fundamentos do recurso referentes aos critérios do fumus boni iuris e da ponderação de interesses.
Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os respectivos fundamentos, mantendo a sentença recorrida na ordem jurídica.
Custas pela Recorrente.
Registe e Notifique.
Lisboa, 7 de Julho de 2021.
(Lina Costa – relatora que consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Ana Paula Martins e Carlos Araújo). |