Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 504/17.6BELRS-A.CS1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 03/12/2026 |
| Relator: | VITAL LOPES |
| Descritores: | REVISÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO ERRO NA FORMA DO PROCESSO CUMULAÇÃO DE PEDIDOS |
| Sumário: | I- O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido.
II- O meio processual adequado para o contribuinte reagir contenciosamente contra o acto de indeferimento do pedido de revisão oficiosa (por extemporaneidade da sua apresentação) é a acção administrativa, por estar em causa um acto administrativo em matéria tributária que não comporta apreciação da legalidade do acto de liquidação (objecto do pedido de revisão). III- Tendo sido efectuados, na petição inicial da acção administrativa, dois pedidos, um de anulação do despacho que indeferiu, por extemporaneidade, o pedido de revisão oficiosa da liquidação e outro de anulação da liquidação objecto do pedido de revisão, verifica-se erro parcial na forma do processo, devendo desprezar-se este último pedido e prosseguir o processo apenas para conhecimento do primeiro que é o único adequado à forma processual escolhida pelo Autor. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO T......, S.A., vem interpor recurso do despacho saneador proferido pela Mmª juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, que na verificação do erro na forma do processo quanto a um dos pedidos efectuados na acção administrativa interposta para apreciação da legalidade do despacho de indeferimento do pedido de revisão oficiosa (por extemporaneidade da sua apresentação) e da legalidade dos actos de liquidação objecto do pedido de revisão, ordenou a prossecução dos autos apenas para apreciação do pedido de anulação da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa, entendido como o único adequado à forma de processo escolhida pela Autora, desprezando-se o pedido anulatório das liquidações. A apelação teve regime de subida imediata em separado e efeito meramente devolutivo, nos termos do disposto no art.º 644.º, n.º 1 alínea b), 645.º, n.º 2 e 647.º, n.º 1, do CPC. A Recorrente remata as suas alegações com as seguintes e doutas conclusões: «
». A Recorrida apresentou contra-alegações, que termina com as seguintes e doutas conclusões:
A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu mui douto parecer concluindo que o recurso deverá improceder. Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão. II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, analisadas as conclusões da alegação do recurso, a questão a resolver reconduz-se a saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao ordenar o prosseguimento da acção administrativa apenas relativamente ao pedido anulatório da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa (por extemporaneidade da sua apresentação), absolvendo a Ré da instância quanto ao pedido anulatório das liquidações ou autoliquidações de IRC de 2011 e 2012, objecto do pedido de revisão. *** III. FUNDAMENTAÇÃO A. DE FACTO Com interesse para a decisão, alinha-se a seguinte factualidade, conforme se colhe dos documentos juntos aos autos: 1. A Autora, ora Recorrente, deduziu pedido de revisão oficiosa dos actos tributários de autoliquidação de IRC relativos aos períodos de tributação de 2011 e 2012; 2. Da informação/ parecer que sustenta o projecto de decisão revisão oficiosa, consta, entre o mais, o seguinte: «
». 3. Por despacho de 02/12/2016, foi convertido em definitivo o projecto de despacho de indeferimento do pedido de revisão oficiosa e, em seguimento, a Autora notificada do arquivamento do processo. 4. A Autora, ora Recorrente, interpôs em 10/03/2017, acção administrativa de condenação à prática do acto devido; 5. Culmina o articulado inicial da acção, com o seguinte pedido: « [imagem. na íntegra no original] » B.DE DIREITO A questão dos autos é simples e reconduz-se a saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao ordenar o prosseguimento da acção administrativa quanto ao pedido anulatório do despacho de indeferimento do pedido de revisão oficiosa (por extemporaneidade da sua apresentação), absolvendo a Ré da instância a quanto ao pedido de anulação parcial das autoliquidações de IRC dos anos de 2011 e 2012, objecto do pedido de revisão. Conforme dispõe o art.º 2.º, n.º 2 do CPC, “a todo o direito (…) corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção”. Nos termos do art.º 97.º, n.º 1 do CPPT, o processo judicial tributário compreende, alínea a) “a impugnação da liquidação dos tributos”. E nos termos do art.º 99.º do mesmo Código, “Constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade, designadamente: a) Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários; b) Incompetência; c) Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida; d) Preterição de outras formalidades legais.” Nos termos da alínea p) do citado art.º 97.º, o processo judicial tributário compreende ainda, “A ação administrativa, designadamente para a condenação à prática de ato administrativo legalmente devido relativamente a atos administrativos de indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, quando dependentes de reconhecimento da administração tributária, bem como para a impugnação ou condenação à prática de ato administrativo legalmente devido relativamente a outros atos administrativos relativos a questões tributárias que não comportem apreciação da legalidade do ato de liquidação, e para a impugnação ou condenação à emissão de normas administrativas em matéria fiscal;” (sublinhado nosso). A decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa dos actos tributários formulado ao abrigo do art.º 78.º da LGT, consubstancia um acto administrativo em matéria tributária, a que corresponde para efeitos de impugnação contenciosa, a acção administrativa (a que se reconduz o recurso contencioso previsto na redacção do art.º 97.º da LGT anterior à da Lei 118/2019, de 17 de Setembro). Mas para a impugnação contenciosa de actos tributários de liquidação de tributos, seja com fundamento material ou formal, aquele art.º 97.º faz corresponder o meio processual da impugnação judicial. Portanto, a acção administrativa não é o meio próprio para sindicar a legalidade dos actos de liquidação de tributos. Verifica-se, pois, erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo. Como é pacífico na jurisprudência, o erro na forma do processo afere-se pelo pedido. Tendo sido efectuados, na petição inicial da acção administrativa dois pedidos, um de anulação do despacho de indeferimento do pedido de revisão (por extemporaneidade da sua apresentação) e outro de anulação (parcial) das autoliquidações de IRC objecto do pedido de revisão, verifica-se erro parcial na forma do processo, devendo desprezar-se este último pedido e prosseguir o processo apenas para conhecimento do primeiro que é o único adequado à forma processual escolhida pela Autora. Nesse sentido pode ver-se, nomeadamente, o Ac. do Supremo Tribunal administrativo, de 07/01/2016, tirado no Proc. 01265/13. Constata-se que o despacho saneador recorrido decidiu na linha do que tem sido a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo sobre o tema da cumulação de pedidos através de meio processual que apenas é adequado para apreciação de um deles. E os argumentos esgrimidos pela Recorrente não são de modo a levar a afastar-nos dessa jurisprudência. Com efeito e, por um lado, não é rigorosamente verdade que a apreciação da legalidade dos fundamentos da decisão de rejeição liminar do pedido de revisão oficiosa envolva necessariamente, ou sequer incidentalmente, entrar na apreciação da legalidade material ou formal dos actos tributários objecto do pedido de revisão, bastando atentar no segmento, transcrito no probatório, da informação/ parecer que sustenta a decisão de indeferimento do pedido de revisão, em particular o que resulta dos seus pontos 10 e 11, 12 e 13 e 18 a 20. Ou seja, o tribunal apreciar a legalidade da decisão administrativa que entende que o conceito de “erro imputável aos serviços” não compreende as situações de autoliquidação, não envolve apreciação da materialidade do acto tributário de liquidação revidendo. O mesmo se diga quanto saber se a interpretação restritiva do conceito de “erro imputável aos serviços” colide com princípios constitucionais, ou, se o fundamento do erro na autoliquidação é exclusivamente matéria de direito, ou não. Por outro lado, não vemos que o entendimento do despacho saneador recorrido, ancorado em jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que também nós acompanhamos, colida com o disposto no art.º 71.º do Cód. de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável ex vi do disposto no n.º 2 do art.º 97.º do CPPT, porquanto, se bem interpretamos, tal delimita, no contencioso de plena jurisdição, os poderes de pronúncia do tribunal relativamente ao acto, ou actos, que lhe cumpre sindicar, no caso, a decisão de indeferimento do pedido de revisão por extemporaneidade da sua apresentação. Mas tais poderes de pronúncia não se alargam àqueles actos cuja pretensão anulatória cumulada não encontra adequada tutela através da acção escolhida e que por essa razão (erro na forma do processo) tenham determinado a absolvição da instância da entidade demandada quanto a essa pretensão (pedido). A douta decisão recorrida não enferma dos vícios que lhe são assacados, merecendo ser confirmada. O recurso não merece provimento. IV. DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas a cargo da Recorrente. Lisboa, 12 de Março de 2025 _______________________________ Vital Lopes ________________________________ Ana Cristina Carvalho ________________________________ Rui Ferreira |