Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08981/15
Secção:CT
Data do Acordão:03/31/2016
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:RECURSO DE DECISÃO PROFERIDA POR UM TRIBUNAL ARBITRAL (ARTºS.25, 27 E 28, DO RJAT).
FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO ARBITRAL JUNTO DOS T.C.ADMINISTRATIVOS.
OMISSÃO DE PRONÚNCIA (VÍCIO DE “PETITIONEM BREVIS”).
ARTº.615, Nº.1, AL.D), DO C.P.CIVIL. ARTº.125, Nº.1, DO C.P.P.TRIBUTÁRIO. ARTº.28, Nº.1, AL.C), DO RJAT.
NÃO CONHECIMENTO DE QUESTÃO DEVIDO A NEXO DE PREJUDICIALIDADE. ERRO DE JULGAMENTO.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DECISÕES-SURPRESA.
ARTº.16, AL.A), DO RJAT.
R.J.A.T. ADMITE A POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL ARBITRAL PODER INDEFERIR LIMINARMENTE O REQUERIMENTO DE PRONÚNCIA ARBITRAL.
Sumário:1. Em sede de regime da arbitragem voluntária em direito tributário, o qual foi introduzido pelo dec.lei 10/2011, de 20/1 (RJAT), os únicos fundamentos legalmente admissíveis como suporte de reacção da decisão dos Tribunais arbitrais para os T. C. Administrativos, consistem na impugnação de tal decisão, consagrada no artº.27, com os fundamentos que se ancorem nos vícios de forma expressamente tipificados no artº.28, nº.1, correspondendo os três primeiros aos vícios das sentenças dos Tribunais tributários, nos termos do plasmado no artº.125, nº.1, do C.P.P.T., com correspondência ao estatuído nas alíneas b), c) e d), do artº.615, nº.1, do CPCivil.
São eles, taxativamente, os seguintes:
a-Não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
b-Oposição dos fundamentos com a decisão;
c-Pronúncia indevida ou na omissão de pronúncia;
d-Violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, nos termos em que estes são estabelecidos no artº.16, do diploma.
2. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes (cfr.artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil).
3. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma. No processo arbitral tal vício está previsto no artº.28, nº.1, al.c), do RJAT.
4. Se o Tribunal entende que o conhecimento de uma questão está prejudicado e o declara, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia.
5. Estabelece-se no artº.3, nº.3, do C.P.C., que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Com o aditamento desta norma, operado pelo dec.lei 329-A/95, de 12/12, visou-se a proibição da prolação de decisões-surpresa e aplicando-se tal regra não apenas na 1ª. Instância mas também na regulamentação de diferentes aspectos atinentes à tramitação e julgamento dos recursos. Deve, pois, concluir-se que o princípio do contraditório, o qual se configura como um dos princípios fundamentais do nosso direito processual civil, assegura não só a igualdade das partes, como, no que aqui interessa, é um instrumento destinado a evitar as citadas decisões-surpresa.
6. O princípio do contraditório (princípio básico do nosso direito processual reconhecido genericamente no artº.3, do C.P.Civil), consagrado no artº.16, al.a), do R.J.A.T., deve ser assegurado através da faculdade conferida às partes de poderem pronunciar-se sobre quaisquer questões de facto ou de direito suscitadas no processo. A concretização deste princípio está bem patente, por exemplo, no artº.17, nº.1, do R.J.A.T., no qual se concede à Administração Tributária o exercício do direito de resposta ao requerimento apresentado pelo sujeito passivo. Outro afloramento deste princípio encontra-se no artº.18, nº.1, al.b), do R.J.A.T., norma em que se impõe a audição das partes quanto a eventuais excepções que seja necessário apreciar e decidir antes de conhecer do pedido. Por último, refira-se que a observância deste princípio pode ser dispensada em casos de manifesta desnecessidade e atenta a especial preocupação de celeridade que norteia o processo arbitral (cfr.artº.29, nº.2, do RJAT).
7. O R.J.A.T. admite a possibilidade de o Tribunal arbitral poder indeferir liminarmente o requerimento de pronúncia arbitral, desde logo, ao abrigo do princípio básico de economia processual, o mesmo se podendo defender quanto à possibilidade de conhecimento de excepções que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:"B…., S.A.", com os demais sinais nos autos, deduziu impugnação de decisão arbitral, ao abrigo dos artºs.26 e 27, do dec.lei 10/2011, de 20/1, dirigida a este Tribunal visando decisão arbitral que, com o fundamento na falta de indicação da causa de pedir, julgou procedente a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial e absolveu a Autoridade Tributária e Aduaneira da instância, tudo no âmbito do procedimento arbitral nº…./2014-T, o qual tinha por objecto liquidações de IUC identificadas em tabela anexa ao articulado inicial.
X
O apelante termina as alegações da impugnação (cfr.fls.4 a 16 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:
1-Vem o presente pedido de impugnação da decisão proferida pelo Centro de Arbitragem Tributária (CAAD) no âmbito do processo …./2014-T que julgou inepta a petição iniciai apresentada pela ora impugnante, com fundamento na falta de indicação da causa de pedir, com base no artigo 10º nº2 alínea b) e d) do RJAT e artigo 186º n.º2 alínea a) do Código de Processo Civil (CPC);
2-Salvo o devido respeito por melhor opinião, a decisão do CAAD que determinou a absolvição da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), não conhecendo da questão de mérito deverá, ser anulada por (i) omissão de pronúncia e (ii) violação do princípio do contraditório, nos termos previstos no artigo 28º, nº1 alíneas c) e d) do RJAT;
3-No âmbito do pedido de constituição de tribunal arbitral sub judice, a ora impugnante colocou à apreciação do Tribunal a (i)legalidade de 148 notas de liquidação de Imposto Único de Circulação (IUC) emitidas oficiosamente pela Autoridade Tributária e Aduaneira;
4-Tendo em conta o elevado número de situações em análise, a impugnante não juntou ao processo todas as notas de liquidação de IUC, limitando-se a proceder à sua devida identificação (por número e ano da liquidação, valor do IUC e matrícula do veículo), numa tabela enviada em anexo ao pedido de constituição de tribunal arbitral;
5-A impugnante juntou ao processo arbitral um documento, no qual constam duas notas de liquidação, referentes ao mesmo veículo automóvel, requisito necessário à submissão online do pedido de constituição de Tribunal arbitral;
6-O Tribunal não chegou a conhecer das questões de mérito que lhe foram colocadas pela impugnante, considerando tal conhecimento prejudicado em virtude da nulidade de todo o processado por ineptidão da petição inicial, nos termos do artigo 186º nº2 alínea a) ("quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir");
7-Partindo da posição sufragada pelo Tribunal arbitral no sentido de considerar que a não junção das notas de liquidação conduz inevitavelmente à impossibilidade de apreciação da sua legalidade, tal constrangimento não se verifica em relação às duas notas de liquidação juntas com o pedido de constituição de Tribunal arbitral;
8-Donde resulta que, pelo menos em relação às notas de liquidação com os números 6…. e 3….., o Tribunal arbitral tinha em seu poder todos os documentos necessários à apreciação da sua legalidade;
9-O julgador não tem que analisar e apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições, impondo-se-lhe, no entanto, que conheça de todas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, tendo em conta a pretensão que se visa obter;
10-Ao não ter proferido um juízo valorativo sobre a questão jurídico-tributária que lhe foi apresentada pela impugnante (em concreto no que diz respeito às duas notas de liquidação juntas ao processo arbitral) incorreu o Tribunal arbitral em omissão de pronúncia, donde resulta a legitimidade para arguir a anulação da decisão proferida pelo CAAD no âmbito do processo …/2014-T, bem como de todos os actos que dela dependam, nos termos constantes no artigo 27º do RJAT;
11-Conforme já referido, a decisão sub judice julgou inepta a petição inicial apresentada pela impugnante, com fundamento na falta de indicação da causa de pedir, em virtude da não junção, aos autos, da totalidade das notas de liquidação objecto do pedido de pronúncia arbitral;
12-Em momento algum a impugnante colocou em hipótese a possibilidade de absolvição da AT da instância por verificação de alguma excepção dilatória, muito menos a que diz respeito à falta de indicação de causa de pedir, uma vez que tal excepção nunca foi colocada em hipótese, nem pela AT nem pelo Tribunal arbitral;
13-Diga-se, aliás, que, no caso concreto, nunca poderia tal excepção dilatória ter sido invocada já que, ao ter elaborado convenientemente a sua resposta, impugnando o enquadramento tributário dos factos feito pela impugnante, a AT revelou ter interpretado devidamente o pensamento da impugnante, pelo que a existir qualquer vício, o mesmo ter-se-ia por sanado;
14-No caso concreto, não tendo a AT invocado na sua resposta, falta ou ininteligibilidade da causa de pedir, verificando-se que compreendeu perfeitamente o alegado pela impugnante, nunca se poderia julgar procedente tal excepção que, repita-se, nunca foi arguida ao longo de todo o processo, por nenhuma das partes nem tão pouco pelo Tribunal arbitral;
15-Note-se que, não estamos perante uma situação em que o Tribunal tenha lançado mão de uma argumentação jurídica diversa da configurada pelas partes (o que aliás seria lícito fazer), mas sim de uma situação em que o Tribunal decidiu com base numa questão nunca suscitada anteriormente ao longo do processo, sobre a qual a impugnante não teve oportunidade de se pronunciar e, nessa medida, com a qual nunca poderia contar;
16-E nem se diga (em defesa de entendimento contrário) que o Tribunal arbitral notificou a impugnante para se pronunciar" sobre a “excepção" invocada pela AT na resposta apresentada, uma vez que a AT se limitou a arguir a irregularidade do pedido de constituição do Tribunal arbitral, concluindo por pedir a ilegitimidade da ora impugnante no processo (o que, salvo o devido respeito não se compreende);
17-Com base no exposto, resulta evidente que a decisão proferida pelo Tribunal arbitral configura uma decisão surpresa, o que está constitucionalmente vedado, na medida em que o Tribunal se pronunciou sobre uma questão não versada nem pela impugnante nem pela AT;
18-Assim, atento o acima expendido, julga-se não subsistirem dúvidas quanto à preterição do princípio do contraditório por parte do Tribunal arbitral, consagrado, entre outros, no artigo 3º nº3 do CPC e 16º alínea a) do RJAT, motivo pelo qual deverá a decisão proferida pelo CAAD ser anulada, bem como todos os actos dela dependentes;
19-Termos em que se requer, com o douto suprimento de V. Exas., que a presente impugnação seja considerada procedente e, em consequência, anulada a decisão proferida pelo CAAD no âmbito do processo …./2014-T, bem como todos os actos dela dependentes.
X
A entidade impugnada produziu contra-alegações, pugnando pela confirmação do julgado (cfr.fls.48 a 59 dos autos) e sustentando nas Conclusões:
1-Inexiste, seja a que título for, qualquer omissão de pronúncia;
2-A alegação da recorrente relativa à ilegalidade da decisão arbitral por omissão de pronúncia relativamente a ter ficado prejudicado o conhecimento do mérito da questão em consequência da ineptidão da petição inicial, é manifestamente incompreensível;
3-Sendo evidente que tendo a decisão arbitral concluído pela excepção dilatória de conhecimento oficioso de ineptidão da petição inicial, a apreciação de mérito ficaria prejudicada;
4-Ora, pronunciando-se o Tribunal Arbitral pela ineptidão da petição inicial, por isso mesmo e enquanto sua decorrência lógica, ficaria prejudicado o conhecimento do mérito da questão;
5-De facto, a recorrida limitou-se a pugnar pela irregularidade do pedido de pronúncia arbitral, uma vez que a recorrente não juntou aos autos os actos tributários respeitantes a 100 liquidações de IUC, cuja legalidade pretendia sindicar em sede arbitral (cfr. artigo 8° da resposta da recorrida);
6-Por considerar tais liquidações essenciais à apreciação do mérito da causa, enquanto elementos probatórios dos factos por si articulados;
7-Concluindo por expressamente pretender reservar-se ao direito de se pronunciar sobre os documentos não juntos pela ora recorrente, exercendo contraditório relativamente a tais documentos, caso os mesmos viessem a ser juntos;
8-Saliente-se que, previamente à alegada análise de mérito omitida pelo Tribunal, aquele sempre estaria obrigado a conhecer das excepções, quer as suscitadas pela parte, quer aquelas de que devesse o Tribunal conhecer oficiosamente, como é aliás patente nos artigos 576° e seguintes do CPC ex vi artigo 29° do RJAT, assim;
9-Devidamente notificado da resposta da requerida, o ora recorrente, por requerimento de 16/06/2015 respondeu ao invocando incumprimento de junção das liquidações, pugnando pela sua inexistência, porquanto se houvesse lugar ao incumprimento invocado pela ora recorrida, deveria o Tribunal em momento prévio à notificação da AT, ter dado conhecimento ao ora recorrente da existência de deficiências ou nulidades insanáveis, razão pela qual deveria improceder a excepção invocada;
10-A este respeito, pese embora a tramitação específica inerente a este meio processual alternativo de resolução de litígios em matéria fiscal, onde dado o impulso pelo sujeito passivo, através da apresentação do pedido de constituição de Tribunal arbitral, incumbe ao presidente do centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) dar conhecimento do mesmo à aqui recorrida, por via electrónica, no prazo de dois dias a contar da recepção do mesmo, nos termos do número 3 do artigo 10.° do RJAT, e;
11-Por seu turno constituído o Tribunal arbitral, deve o mesmo, nos termos do número 1 do artigo 17° do RJAT, notificar por despacho o dirigente máximo da AT para apresentar resposta e a respectiva produção de prova;
12-Ainda que, o RJAT não determine um momento prévio à notificação da recorrida para o Tribunal dar conhecimento à requerente da existência de deficiências ou nulidades insanáveis, e que a recorrente também não identifica, certo é que a mesma tomou conhecimento da arguição da irregularidade suscitada pela recorrida;
13-Com tal tomada de conhecimento, a recorrente poderia ter colmatado a irregularidade suscitada pela AT, juntando as liquidações que intencionalmente não logrou juntar;
14-A recorrente sempre foi notificada dos despachos e respectivos requerimentos/respostas ao longo de todo o processo arbitral, pelo que, sempre poderia ter junto as liquidações em falta, sanando a irregularidade suscitada;
15-O que nunca fez (em qualquer fase do processo)!
16-E nem se diga, como faz a recorrente que tal não seria necessário, pois a recorrida interpretou devidamente o pensamento da recorrente ao impugnar o enquadramento tributário apontado pela recorrente, pelo que a existir qualquer vício o mesmo dar-se-ia por sanado;
17-Ora, tal afirmação é, salvo o devido respeito, "confundir alhos com bugalhos";
18-A resposta, pela recorrida, ao enquadramento tributário propugnado pela recorrente não determina de per si a sanação do vício por si alegado;
19-Com efeito, no caso sub judice, tal seria manifestamente insuficiente, porquanto, por um lado, desde logo, a própria recorrida, se reservou ao direito de apreciar e responder à prova eventualmente junta (liquidações), por outro lado, o próprio Tribunal só estaria na possibilidade de prolatar uma decisão arbitral devidamente munido de todos os meios de prova, ou;
20-Com aqueles (meios de prova) de que dispunha - o que acabou por culminar na decisão recorrida;
21-Nos termos do artigo 74° da LGT, era à recorrente que cabia o ónus da prova porquanto foi a mesma que recepcionou e tem na sua posse as liquidações com as quais não concorda;
22-E que a mesma flagrantemente desrespeitou - veja-se aliás, o que a requerente afirma no artigo 2° do pedido de constituição de tribunal arbitral: "A requerente recebeu várias notas de liquidação (...) cujo termo do prazo para pagamento voluntário ocorreu, relativamente a algumas liquidações, no dia 25 de Agosto de 2014 e, relativamente às restantes, no dia 31 de Outubro de 2014", remetendo "fruto da vasta quantidade de situações " para a tabela anexa;
23-Ainda assim, e como bem refere a douta sentença pedido não era manifestamente inepto na fase inicial, só o devendo ser naquela fase se o Tribunal não reunisse as condições para tentar sanar a ineptidão, pelo que, notificando a recorrida para complementar o pedido com o processo administrativo ou informação adicional a que se refere o número 2 do artigo 17° do RJAT "cuja eventual apensação poderia, em tese, permitir uma identificação comprovada dos actos tributários em causa";
24-Porém, não tendo sido instaurado qualquer processo gracioso ou informação adicional, não dispunha a recorrida de quaisquer elementos adicionais a juntar aos autos, desde logo porque a requerente não utilizou nenhum meio gracioso ao seu dispor para contestar as liquidações sindicadas, optando por impugnar as mesmas directamente junto do CAAD, assim;
25-O Tribunal, como aliás, bem evidencia na douta sentença recorrida, apreciando a questão prévia suscitada pela recorrida concluiu que a ora recorrente ao não juntar aos autos arbitrais os documentos que suportam a referida identificação, tais documentos, embora não constituindo factos, constituem elementos de prova de factos articulados, revestindo assim uma especial relevância;
26-Pelo que "poderá concluir-se que a falta, na p.i., de documentos que suportem a identificação do(s) acto(s) tributário(s) objecto de pedido de pronúncia arbitral configura, por si o incumprimento da al. d) do art.10° do RJAT - o qual implica, por sua vez, concluir pelo incumprimento do disposto na alínea b) do referido artigo (i.e., sem os elementos de prova das liquidações oficiosas que a ora requerente invocou terem existido, não se poderão considerar identificados os referidos actos).";
27-A omissão da recorrente ao não juntar as liquidações que se encontravam na sua posse e a sua muito especial a relevância para a boa decisão da causa, enquanto elementos de prova dos factos articulados, resultou na douta sentença prolatada, a qual julgou inepta a petição inicial da recorrida, com a respectiva cominação de nulidade de todo o processado nos termos do número 1 do artigo 193° do CPC ex vi art.29° n°1 al. a) e e) do RJAT;
28-Estando perante uma excepção dilatória impeditiva do conhecimento do mérito da causa, nos termos do disposto nos números 1 e 2 do artigo 576° do CPC ex vi artigo 29,° do RJAT, é forçoso concluir que falece o vício de omissão de pronúncia nos termos aqui suscitado pela recorrente;
29-Acresce que, nos termos do artigo 615°, n°1, alínea d), do CPC, ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando "O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar";
30-Esta previsão de nulidade está, pois, em correspondência com a regra constante do primeiro período do n° 2 do artigo 608° do CPC, e bem assim do artigo 95, n° 2, do CPTA, segundo a qual o Tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, toda as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras;
31-Pelo que o artigo 615°, n°1, alínea d), do CPC, suscita o problema da definição do conceito de «questões» nela empregue, sendo que, por norma, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a distinguir «questões» de «razões» e «argumentos», concluindo que só a falta de apreciação das primeiras integra a nulidade prevista no artigo 615°, n°1, alínea d), 1ª parte, e não a mera falta de discussão dessas razões ou argumentos para concluir sobre as questões;
32-Questões, para este feito, não são argumentos ou razões produzidos na defesa das teses em presença mas, antes, questões de fundo que integram a matéria decisória - cfr. Acórdãos do STJ, de 16/02/2005, Processo n°05S2137, e de 12/05/2005, Processo n°05B840;
33-Inexiste, igualmente, qualquer violação do princípio do contraditório;
34-Na óptica da recorrente houve violação do princípio do contraditório, porquanto pese embora tenha sido notificada para se pronunciar sobre a matéria de excepção invocada pela recorrida, a decisão nos termos expostos não foi prevista pela recorrente, nem foi suscitada pela recorrida;
35-Necessariamente falecem os argumentos da recorrente, desde logo pela absoluta igualdade de "armas" e de oportunidades das partes ao longo de todo o processo;
36-Não pode a recorrente ignorar que é sua obrigação proceder atempadamente, juntamente com a petição de constituição do Tribunal Arbitral, à junção de todos os elementos de prova de que disponha e que considere necessários e suficientes para demonstrar a sua pretensão;
37-E não é pelo facto de serem "vastas" as situações que a recorrente se pode desonerar de cumprir com o ónus probatório que lhe é imposto e que se revelaria essencial na apreciação do mérito da causa, enquanto elementos de prova dos factos por si articulados;
38-Questão prévia suscitada pela recorrida e sobre a qual o Tribunal notificou a recorrente para responder;
39-O que a recorrente fez!
40-Não será pela mera discordância da posição da recorrida que o Tribunal em pleno uso dos seus poderes, nomeadamente no que se refere à apreciação de excepções de conhecimento oficioso que terá de se abster de tomar tais decisões;
41-O elemento fulcral e que sustentou a decisão arbitral proferida foi a falta de junção das liquidações pela recorrente, pois só com as mesmas poderia o Tribunal apreciar a questão na sua plenitude, pois a prova dos factos invocados pela recorrente não se faz com a mera "indicação" dos mesmos;
42-Pelo que, não pode a A. vir queixar-se de uma absurda e insustentável violação do princípio do contraditório, quando a verdade é que, como decorre de forma liminar da decisão arbitral, não juntou a prova dos factos que se propôs alegar;
43-Ou seja, considerou a sentença arbitral, e muito bem, não estarem reunidos todos os pressupostos (nomeadamente probatórios) que permitissem chegar a uma decisão arbitral, razão pela qual, o Tribunal julgou procedente a excepção dilatória (de conhecimento oficioso), absolvendo-se a recorrida da instância e declarando prejudicado o conhecimento da questão de mérito. Sem prescindir;
44-Não pode a recorrida deixar de evidenciar que igualmente carece de razão a recorrente no seu argumentário no que se refere ao conhecimento das deficiências ou nulidades insanáveis ter que ser dado conhecimento à recorrente em momento prévio à notificação da AT, bem como não estarmos perante qualquer petição inepta porquanto a AT interpretou bem o pensamento do recorrente, logo a existir qualquer vício deveria o mesmo dar-se por sanado;
45-Quanto ao primeiro argumento, a decisão arbitral, como aliás supra se referiu, deixou bem claro que não se tratava de uma ineptidão manifesta, o que determinaria uma rejeição liminar, mas somente "apenas à posteriori se pôde concluir, com absoluta certeza, pela omissão de elementos de prova dos factos articulados pela requerente." (...)"E, consequentemente, também somente a posterior se pôde concluir (...) pela verificação da excepção prevista no artigo 89° n°1 al. a) do CPTA (ex vi art.29°, n°1, al. c) do RJAT)";
46-Encontrando-se plenamente justificada a verificação da excepção, forçoso é concluir que carece de sentido o argumento da recorrente no que a este argumento se refere;
47-Destarte, importa, porém, salientar, pela sua relevância, que a recorrente teve, em todo o processo arbitral a oportunidade para proceder à respectiva junção dos elementos (liquidações) - nunca o tendo feito;
48-Igualmente carece de sentido, o argumento de que a haver vício, tendo a recorrida impugnado o enquadramento tributário dos factos feitos pela recorrente, ter-se-ia por interpretado o seu pensamento, logo a haver vício, o mesmo estaria, assim, sanado;
49-Ora, ao contrário do que a recorrente parece querer afirmar, nunca a recorrida afirmou desconhecer a questão de enquadramento tributário subjacente aos presentes autos;
50-Trata-se, contudo de uma questão em que as liquidações não juntas pelo recorrente constituem, como refere, e bem, a sentença, elementos de prova dos factos articulados, onde não basta a mera indicação dos mesmos para se darem tais liquidações como existentes e provadas;
51-No caso dos autos há um nexo lógico entre a argumentação da recorrente e os meios de prova, ou seja, não basta o mero facto da recorrida ter interpretado correctamente o pensamento da recorrente para daí se concluir que o alegado vício se encontraria sanado;
52-E a falta de junção das liquidações, enquanto elemento, essencial, à formulação de tal nexo lógico entre a argumentação de direito e os meios probatórios ao dispor do Tribunal não permitiram outra decisão que não fosse a decisão ora recorrida, sob pena de o Tribunal estaria a emitir um juízo valorativo com base em elementos (essenciais) e que não conhece;
53-Pelo que são destituídos de sentido os argumentos da recorrente;
54-De igual modo, contrariamente ao que defende a recorrente, o Tribunal decidiu com base nos elementos de que dispunha, donde não claro nenhuma violação ao princípio do contraditório e muito menos resulta, como sustenta a recorrente, estarmos perante uma decisão surpresa;
55-Nestes termos, e nos demais que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser julgado totalmente improcedente o presente recurso, mantendo-se na ordem jurídica os actos tributários de liquidação impugnados e absolvendo-se, em conformidade, a entidade recorrida do pedido.
X
Foi cumprido o artº.146, nº.1, do C.P.T.A. (“ex vi” do artº.27, nº.2, do dec.lei 10/2011, de 20/1), não tendo o Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitido pronúncia sobre a presente impugnação (cfr.fls.63 dos autos).
X
Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a decidir, vêm os autos à conferência para deliberação.
X
FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
A decisão arbitral impugnada julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.225 e 226 do processo arbitral apenso - numeração nossa):
1-A requerente é uma instituição financeira de crédito que realiza a sua actividade no ramo do financiamento automóvel, designadamente através da concessão de empréstimos para a aquisição dos veículos ou da celebração de contratos de locação financeira (cfr.artº.1 da p.i.);
2-Na p.i., a requerente afirma que discorda de "todos os actos de liquidação objecto do presente requerimento" (v. ponto 9.° da p.i.), mas não os identifica com detalhe, afirmando, apenas, que o "requerimento versa sobre os actos de liquidação relativos a várias viaturas e em relação aos anos de 2013 e/ou 2014" (ponto 4.°). Acrescenta que, "por razões de facilidade de exposição, fruto da vasta quantidade de situações em apreço, (remeterá) para a Tabela Anexa (a identificação de) cada acto de liquidação (pelo número da nota de liquidação), o ano a que o mesmo se reporta, a matrícula da viatura bem como o montante de imposto associado a cada acto" (ponto 5.°), tudo conforme articulado junto a fls.2 a 11 do processo arbitral apenso;
3-Verifica-se, contudo, que tal Tabela Anexa, junta a fls.12 a 15 do processo arbitral apenso, não se fez acompanhar dos documentos comprovativos das liquidações invocadas (cuja identificação a AT colocou em causa). Com efeito, apesar de a ora requerente referir que os documentos anexos à sua p.i. (Docs.1 a 96) "consistem em documentos comprovativos do enquadramento de facto referente a cada liquidação/veículo" e que, através da sua Tabela Anexa, "é possível fazer a correspondência entre cada documento [...] e a viatura a que respeita bem como a liquidação que se contesta", certo é que não se encontram, entre tais documentos, os referidos documentos comprovativos das liquidações de IUC alegadas (i.e., faltam os elementos de prova das liquidações);
4-A AT apresentou a sua resposta em 5/3/2015, tendo argumentado no sentido da total improcedência do pedido e, ainda, invocado o incumprimento do disposto no artigo 10.° do RJAT (cfr.resposta junta a fls.194 a 217 do processo arbitral apenso);
5-A ora requerente respondeu ao invocado incumprimento no seu requerimento de 16/6/2015, afirmando que, "em estrito cumprimento [pelo disposto no art. 10.° do RJAT e no art. 108.° do CPPT], a requerente juntou, à data do pedido de constituição do tribunal arbitral, uma tabela na qual se encontram devidamente identificados todos os actos de liquidação objecto do pedido de pronúncia arbitral", e que, "se assim não fosse, o tribunal arbitral a quem compete apreciar o requerimento apresentado pela requerente já teria, em momento prévio à notificação da AT, dado conhecimento à requerente da existência de deficiências ou nulidades insanáveis, nomeadamente as previstas no n°2 do artigo 10° do RJAT." Referiu, por essa razão, que "o Tribunal [não terá] entendido que a requerente tenha omitido alguns dos requisitos obrigatórios previstos no art. 10.° do RJAT [...] [razão pela qual], atenta a total ausência de suporte legal para a excepção invocada pela AT, deve a mesma ser considerada improcedente, com todos os devidos e legais efeitos." (cfr.articulado junto a fls.219 e 220 do processo arbitral apenso);
6-Na impossibilidade de permitir a junção de novos documentos por parte da ora requerente, o Tribunal arbitral solicitou à requerida o envio do processo administrativo, cuja eventual apensação poderia, em tese, permitir uma identificação comprovada dos actos tributários em causa (cfr.despacho constante de fls.221 do processo arbitral apenso);
7-Em resposta a despacho arbitral de 19/6/2015, no qual se solicitava o cumprimento do disposto no n°2 do artigo 17° do RJAT, a AT respondeu, em 26/6/2015, que, no presente caso, não ocorreu "instauração de qualquer processo gracioso ou informação adicional", pelo que a AT não tinha quaisquer documentos adicionais a juntar aos presentes autos (cfr.articulado junto a fls.222 do processo arbitral apenso).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, o Tribunal Arbitral julgou procedente a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial e absolveu a Autoridade Tributária e Aduaneira da instância, tudo no âmbito do procedimento arbitral nº…./2014-T.
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Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” dos artºs.140, do C.P.T.A., e 27, nº.2, do dec.lei 10/2011, de 20/1).
O impugnante dissente do julgado alegando, em primeiro lugar e conforme aludido supra, que juntou ao processo arbitral um documento no qual constam duas notas de liquidação, referentes ao mesmo veículo automóvel, requisito necessário à submissão "online" do pedido de constituição de Tribunal arbitral. Que pelo menos em relação às notas de liquidação com os números 6… e 3…., o Tribunal arbitral tinha em seu poder todos os documentos necessários à apreciação da sua legalidade. Que ao não ter proferido um juízo valorativo sobre a questão jurídico-tributária que lhe foi apresentada pela impugnante (em concreto, no que diz respeito às duas notas de liquidação juntas ao processo arbitral) incorreu o Tribunal arbitral em omissão de pronúncia (cfr.conclusões 3 a 10 da impugnação). Com base em tal argumentação pretendendo assacar à decisão arbitral recorrida o vício de omissão de pronúncia previsto no artº.28, nº.1, al.c), do dec.lei 10/2011, de 20/1 (R.J.A.T.).
Analisemos se a decisão recorrida sofre de tal pecha.
Em sede de regime da arbitragem voluntária em direito tributário, o qual foi introduzido pelo dec.lei 10/2011, de 20/1 (R.J.A.T.), os únicos fundamentos legalmente admissíveis como suporte de reacção da decisão dos Tribunais arbitrais para os T. C. Administrativos, consistem na impugnação de tal decisão, consagrada no artº.27, com os fundamentos que se ancorem nos vícios de forma expressamente tipificados no artº.28, nº.1, correspondendo os três primeiros aos vícios das sentenças dos Tribunais tributários, nos termos do plasmado no artº.125, nº.1, do C.P.P.T., com correspondência ao estatuído nas alíneas b), c) e d), do artº.615, nº.1, do CPCivil.
São eles, taxativamente, os seguintes:
1-Não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
2-Oposição dos fundamentos com a decisão;
3-Pronúncia indevida ou na omissão de pronúncia;
4-Violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, nos termos em que estes são estabelecidos no artº.16, do diploma.
E se algumas dúvidas pudessem subsistir sobre o que se vem de afirmar, elas dissipar-se-iam por força dos elementos sistemático, teleológico e histórico, considerando, por um lado, o regime jurídico dos vícios em causa, tal como disciplinado pelo C.P.P.T., e, por outro, a intenção do legislador expressamente manifestada na parte preambular do diploma em causa, quando e ao que aqui releva, refere que “(…) A decisão arbitral poderá ainda ser anulada pelo Tribunal Central Administrativo com fundamento na não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, na oposição dos fundamentos com a decisão, na pronúncia indevida ou na omissão de pronúncia ou na violação dos princípios do contraditório e da igualdade de partes (…)”. Assim manifestando o legislador, de forma inequívoca, uma enumeração taxativa dos fundamentos de impugnação das decisões arbitrais para os T. C. Administrativos (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 19/2/2013, proc.5203/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 21/5/2013, proc.5922/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/9/2013, proc.6258/12; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.234 e seg.).
Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.608, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, a omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. Por outras palavras, haverá omissão de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “petitionem brevis”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por um lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 142 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37).
No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário, no penúltimo segmento da norma (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.911 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.50/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 1/3/2011, proc.2442/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.7029/13).
Conforme é jurisprudência constante quando o Tribunal entende que o conhecimento de uma questão está prejudicado, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/1/2014, proc.6995/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/2/2014, proc.7343/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 26/6/2014, proc.7784/14).
"In casu", foi precisamente isso que se passou. O Tribunal "a quo" julgou procedente a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial e absolveu a Autoridade Tributária e Aduaneira da instância arbitral, o qual implicou o não conhecimento dos fundamentos do pedido.
Em suma, não se vê que a decisão arbitral impugnada tenha omitido pronúncia e, nestes termos, improcedendo este fundamento da impugnação.
Apesar disso, sempre se dirá que do exame do processo arbitral apenso não se vislumbra o citado documento do qual constam as notas de liquidação de I.U.C. com os números 6…. e 3….
Mais aduz o impugnante que em momento algum colocou a possibilidade de absolvição da A. Fiscal da instância por verificação de alguma excepção dilatória, muito menos a que diz respeito à falta de indicação de causa de pedir, uma vez que tal excepção nunca foi suscitada pela Fazenda Pública ou pelo Tribunal arbitral. Que a decisão proferida pelo Tribunal arbitral configura uma decisão surpresa, com a consequente violação do princípio do contraditório por parte do Tribunal arbitral, o qual se encontra consagrado no artº.3, nº.3, do C.P.C., e artº.16, al.a), do R.J.A.T., motivo pelo qual deverá a decisão proferida pelo CAAD ser anulada, bem como todos os actos dela dependentes (conclusões 11 a 18 da impugnação). Com base em tal argumentação pretendendo assacar à decisão arbitral recorrida o vício previsto no artº.28, nº.1, al.d), do R.J.A.T.
Analisemos se a decisão recorrida sofre de tal pecha.
Estabelece-se no artº.3, nº.3, do C.P.C., que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Com o aditamento desta norma, operado pelo dec.lei 329-A/95, de 12/12, visou-se a proibição da prolação de decisões-surpresa e aplicando-se tal regra não apenas na 1ª. Instância mas também na regulamentação de diferentes aspectos atinentes à tramitação e julgamento dos recursos. Deve, pois, concluir-se que o princípio do contraditório, o qual se configura como um dos princípios fundamentais do nosso direito processual civil, assegura não só a igualdade das partes, como, no que aqui interessa, é um instrumento destinado a evitar as decisões-surpresa (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 24/5/2011, proc.3514/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 6/8/2013, proc.6900/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 21/5/2015, proc.8167/14; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.368).
Em sede de regime da arbitragem voluntária em direito tributário os princípios processuais inerentes ao processo arbitral vêm referidos e elencados no artº.16, do R.J.A.T., e, genericamente, são os mesmos princípios que se aplicam a um processo de partes, de que é exemplo o processo civil.
O princípio do contraditório (princípio básico do nosso direito processual reconhecido genericamente no artº.3, do C.P.Civil), consagrado no artº.16, al.a), do R.J.A.T., deve ser assegurado através da faculdade conferida às partes de poderem pronunciar-se sobre quaisquer questões de facto ou de direito suscitadas no processo. A concretização deste princípio está bem patente, por exemplo, no artº.17, nº.1, do R.J.A.T., no qual se concede à Administração Tributária o exercício do direito de resposta ao requerimento apresentado pelo sujeito passivo. Outro afloramento deste princípio encontra-se no artº.18, nº.1, al.b), do R.J.A.T., norma em que se impõe a audição das partes quanto a eventuais excepções que seja necessário apreciar e decidir antes de conhecer do pedido (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/9/2013, proc.6258/12; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.184 e seg.).
Ainda, refira-se que a observância deste princípio pode ser dispensada em casos de manifesta desnecessidade e atenta a especial preocupação de celeridade que norteia o processo arbitral (cfr.artº.29, nº.2, do R.J.A.T.).
Voltando ao caso concreto e examinando a factualidade provada e supra exarada deve concluir-se que o Tribunal arbitral procedeu à audição do impugnante no que se refere à excepção alegada pela A. Fiscal na resposta (cfr.nºs.4 e 5 do probatório), assim não vislumbrando este Tribunal com base em que fundamento se possa concluir que a decisão arbitral violou o dito princípio do contraditório.
Concluindo, improcede a presente impugnação quanto à alegada violação do princípio do contraditório por parte da decisão arbitral exarada no presente processo.
Por último, sempre se dirá que o R.J.A.T. admite a possibilidade de o Tribunal arbitral poder indeferir liminarmente o requerimento de pronúncia arbitral, desde logo, ao abrigo do princípio básico de economia processual, o mesmo se podendo defender quanto à possibilidade de conhecimento de excepções que obstem ao conhecimento do mérito da causa (cfr.Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.192 e seg.).
Rematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se improcedente a presente impugnação e, em consequência, confirma-se a decisão arbitral recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO E CONFIRMAR A DECISÃO ARBITRAL que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o impugnante em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 31 de Março de 2016



(Joaquim Condesso - Relator)



(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)



(Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)