Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6262/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/18/2002
Relator:Gomes Correia
Descritores:IMPUGNAÇÃO DE IRS
NULIDADE DE DESPACHO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I- Não obstante os actos dos magistrados estarem subordinados ao dever geral de fundamentar a decisão consagrado no artº 158º do CPC, a nulidade de despacho por falta de fundamentação só é operante quando ocorra total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que radica a decisão, irrelevando a deficiente, errada ou incompleta fundamentação.
II- É a falta absoluta de motivação que a lei considera nulidade; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NESTA SECÇÃO DO TCA:

1.- J..., com os sinais dos autos, recorre do despacho proferido pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga em processo de impugnação por si deduzida contra a liquidação relativa a IRS dos anos de 1998 e 1999 que determinou “Que o impugnante faça prova documental do tipo de deficiência de que era portador nos anos em causa”.
O impugnante alega e termina formulando as conclusões seguintes:
1.- O despacho recorrido é nulo, por falta de fundamentação, em violação do disposto no art° 6680/ n° 1- ai. b) do CPC ex vi do art° 66°/n° 3 do mesmo Código
2.- A obrigação imposta ao recorrente pelo despacho recorrido carece de suporte legal pôr não ser legalmente exigível para efeitos de benefícios fiscais em sede de l RS a revelação do tipo de deficiência de que se é portador;
3.- O douto despacho recorrido é ilegal por violar o disposto no art° 26° / n° 1 da CRP, na justa medida em que comporta uma injustificada devassa da vida privada do recorrente.
Termos em que entende que deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser anulado o douto despacho recorrido com fundamento na sua ilegalidade, como é de JUSTIÇA.
Não houve contra – alegações.
O EMMP é do parecer de que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2.- Para o efeito, dão-se como provados os seguintes factos:

1.- O impugnante apresentou em devido tempo a declaração dos rendimentos auferidos nos anos de 1998 e 1999.
2.- Nessa declaração ficou consignado que era portador de uma invalidez permanente de grau igual ou superior a 60%, com vista ao aproveitamento dos respectivos benefícios fiscais.
3.- Para tal efeito apresentou perante a AF o atestado de incapacidade nº..., de 95.12.11, emitido pelo Centro de saúde de Viana do Castelo, o qual não menciona a natureza da incapacidade sofrida, apresentação essa reportada ao IRS de 1994 ou 1995 ( doc. de fls. 19).
4.- O atestado atrás referido foi confirmado sucessivamente através de declarações emitidas pela Autoridade de Saúde que o emitira, datadas de 97.06.25 e 200.03.23. ( fls. 20 e 21).
5.- Face às confirmações ditas em 4. o impugnante jamais apresentou o novo atestado que a AF lhe vem exigindo com base no pressuposto de que o impugnante sofre de incapacidade oftalmológica de hipovisão, facto que levou à recusa do seu atestado por ter sido emitido antes da alteração de critérios que a DGS e posteriormente o DL nº 202/96, de 23/10, introduziram no processo de avaliação de incapacidades ( vd. doc. De fls. 8).
6.- E porque o impugnante não tem exibido o pretendido novo atestado de incapacidade, a AF tem vindo a proceder a correcções às declarações do IRS contra as quais tem reagido mediante impugnações judiciais como a presente ( vd. docs. de fls. 23 e ss).
7.- A presente impugnação foi admitida liminarmente por despacho judicial (fls. 52).
8.- Em 02.04.01 o Exmº. RFP apresentou a resposta constante de fls. 53 e segs.
9.- Após, o EMMP emitiu o parecer em que se pronunciou pela improcedência da impugnação ( fls. 58)
10.- Em 05.04.2001 foi pelo Mº Juiz proferido o despacho recorrido que é do seguinte teor: “Que o impugnante faça prova documental do tipo de deficiência de que era portador nos anos em causa”. Vd. fls. 59
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3.- A questão a decidir consiste em determinar se ocorre a nulidade do despacho recorrido nos termos do artº 144º do CPT ( ou 125º do CPPT) face às conclusões 1. e 2. em que se afirma não estar o despacho ora em recurso devidamente fundamentado.
A alegada falta de fundamentação violará, na tese do recorrente, o artº 668º/1, al. b) do CPC que impõe ao juiz que fundamente as suas decisões, pelo que é nula (cfr. artº 125º do CPPT).
A disposição do artº 125º do CPT tem correspondência com o artº 668º do CPC, mormente com a sua al. b) em atenção ao caso concreto, de acordo com a qual a sentença é nula «Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão».
Os actos dos magistrados estão subordinados ao dever geral de fundamentar a decisão consagrado no artº 158º do CPC face ao qual a omissão de fundamentação acarreta a nulidade mesmo do simples despacho nos termos das disposições conjugadas dos artºs. 158º, 659º, 668º, nº 1, al. b), aplicáveis «ex-vi» da al. f) do artº 2º do CPT ( vd. Acórdão do STA de 22/9/1974, in BMJ 239º-242).
Mas a nulidade da al. b) do nº 1 do artº 668º do CPC só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão, irrelevando a deficiente, errada ou incompleta fundamentação.
Nesse sentido, expende-se no Acórdão da RL de 17/1/91, CJ, XVI, Tomo 1º, pág. 122 que há que distinguir cuidadosamente «a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade».
Ora, o despacho recorrido não contém fundamentação fáctica e jurídica, pelo que procede a conclusão sob análise.
De resto, tendo o dito despacho sido manifestamente proferido no uso do poder inquisitório do juiz, sob pena de violação do disposto no art° 26° / n° 1 da CRP, na justa medida em que, de facto, comporta uma injustificada devassa da vida privada do recorrente, o Mº Juiz poderia e deveria apenas notificar o recorrente para que, querendo, juntasse um atestado de incapacidade aferida segundo os critérios consignados no DL nº 202/96, de 23/10, apreciando livremente a recusa que, de resto, e por a julgar legitima já vinha afirmando na sua douta p.i. como se alcança doa artºs. 1º a 6º.
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4.- Face ao exposto, acordam os Juizes deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, anular o despacho recorrido e ordenar a baixa do processo à 1ª instância para prosseguimento normal da lide com oportuna prolação da sentença.
Sem custas.
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Lisboa, 18/06/2002
Gomes Correia
Jorge Lino
Cristina Santos