Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10417/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/20/2003 |
| Relator: | Coelho da Cunha |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA RECONSTITUIÇÃO DE CARREIRA TEORIA DA INDEMNIZAÇÃO E TEORIA DO VENCIMENTO JUROS DE MORA |
| Sumário: | I - A concepção que melhor se amolda ao princípio da execução integral das sentenças administrativas, entendido como reconstituição da situação actual hipotética, é a que sustenta dever a Administração pagar os próprios vencimentos que o funcionário teria recebido se o acto ilegal não houvesse sido praticado. II - O direito aos vencimentos (porventura, a diferença entre os vencimentos auferidos e aqueles que deveriam ter sido pagos) corresponde ao cumprimento de uma obrigação pecuniária em mora, pelo que impõe o pagamento dos juros moratórios legais, nos termos do disposto nos arts. 550º e 806º do Código Civil. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório. O... requereu no T.A.C. do Porto a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução contra o Presidente da Camara Municipal do Porto, alegando, em síntese, que apesar de ter sido empossada em 20.08.98 no lugar de Chefe de Repartição Administrativa de Licenças, na sequência de sentença daquele Tribunal, confirmada por acordão do STA com efeitos reportados a Setembro de 1994, e de lhe terem sido pagas as diferenças salariais, não lhe foram pagos os juros legais devidos sobre as diferenças salariais, apesar de tal havi sido requerido. O Mmo. Juiz do T.A.C. do Porto, por sentença de 6 de Junho de 2000, deferiu o pedido. É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente, Presidente da Camara Municipal do Porto, formula as seguintes conclusões: 1º) Está em causa, nestes autos de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, a obrigação, ou não, do pagamento de juros à requerente Olinda Mocetão, a incidir sobre diferenças salariais que lhe foram pagas por não ter sido provida no lugar de chefe de Repartição Administrativa de Licenças em 1994, tendo-o sido apenas em 20.08.98, em consequência de recurso contencioso que lhe deu razão; 2º) Em execução do julgado, a Camara Municipal refez a carreira profissional da requerente, tendo-lhe pago as diferenças de vencimento devidas; 3º) Face ao exposto, o julgado encontra-se executado; 4º) Todavia, o Meritissimo Juiz “a quo” assim o não entendeu, determinando existir a obrigação do pagamento de juros, declarando não existir causa legítima de inexecução; 5º) A discussão sobre se eram devidos juros cabe noutro processo e não neste; 6º) Por outro lado, não pode promover-se a execução por juros de mora quando da sentença que constitui o título executivo não conste a condenação correspondente Acordão do STA tirado no processo 37 427, de 14.11.96; 7º) Por outro lado ainda, é duvidoso se a requerente, aqui recorrida, teria direito às diferenças salariais, ou antes a uma indemnização. 8) No sentido de que o direito é a uma indemnização pronunciaram-se o Acordão do STA de 24.11.92 e o Parecer da Procuradoria Geral da República nº 86/93, de 26 de Novembro, in D.R. II Série, de 25.9.93. 9º) A douta decisão recorrida violou a jurisprudência constante dos Acordãos citados e a legislação neles indicada. A recorrida contra-alegou. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade: a) Por sentença proferida nos autos principais em 13.05.96 foi anulado o despacho do Presidente da Câmara Municipal do Porto, de 17.12.93, e ratificado a 25.02.94, que homologou a lista de classificação final do concurso para provimento de uma vaga de Chefe da Repartição Administrativa e de Licenças da Câmara Municipal do Porto (fls. 120 a 126 dos autos principais). b) Por Acordão do S.T.A. de 3.6.97 foi negado provimento a recurso jurisdicional interposto de tal sentença pelo Presidente da Câmara Municipal do Porto e pela recorrida particular Maria Altina, assim confirmando a referida sentença (fls. 58 a 165 dos autos principais); c) Em execução da referida sentença, a Câmara Municipal do Porto deu posse à requerente em 20.08.98, com efeitos reportados a Setembro de 1994, procedeu ao pagamento dos vencimentos devidos desde essa data e efectuou os descontos legais; d) A Câmara Municipal do Porto não pagou qualquer importância a título de juros sobre as diferenças salariais pagas à ora exequente; - e) Por requerimento entrado nos Serviços da Câmara Municipal do Porto em 13.11.98 e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal do Porto, a exequente requereu que lhe fossem pagos os “... juros relativos aos retroactivos que recebeu em cumprimento da sentença proferida no douto Acordão do STA em 30.06.97, proc. 41.192, 1ª Secção, 2ª Subsecção” (fls. 3 do presente apenso); f) A executada não procedeu ao pagamento dos juros peticionados pela exequente em 13.11.98. x x 3. Direito Aplicável. Em face da matéria de facto acima vertida, a sentença recorrida expendeu o seguinte: “Pretende a exequente que lhe são devidos juros legais sobre as quantias que recebeu, a título de diferenças salariais, desde Setembro de 1994 até à data em que foi empossada no cargo de Chefe de Repartição Administrativa e de Licenças da Câmara Municipal do Porto. E desde já se adianta que lhe são devidos tais juros. Na verdade, pese embora da sentença anulatória do acto recorrido não resulte (nem podia resultar, dada a sua natureza) que são devidos juros à exequente, não é menos certo que a execução decorrente dessa anulação compreende a colocação da demandante na situação em que se encontraria se aquele acto ilegal não tivesse sido praticado. Ou seja, da circunstância de a posse conferida à exequente no lugar a que concorrera ser reportada a Setembro de 1994, decorre lógica e naturalmente a obrigação de pagamento de juros sobre as diferenças salariais. A aceitar-se a tese contrária, sustentada pela executada, a demandante seria penalizada por um acto ilegal, que não foi da sua responsabilidade, suportando um efeito residual desse acto entretanto anulado por sentença judicial. São, pois, devidos juros pela executada sobre as quantias pagas à exequente a título de diferenças salariais, juros esses contabilizados de acordo com o disposto nos arts. 804º, 805º e 806º do Código Civil. Acresce que a executada não invoca sequer a impossibilidade e o grave prejuízo para o interesse público no cumprimento integral da sentença, através do pagamento de juros (artº 6 nº 2 do Dec-Lei 256-A/77 de 17 de Junho). - Pelo exposto, nos termos dos arts. 6º nº 2 e 8º do do Dec-Lei 256-A/77, de 17 de Junho, declaro não existir causa legítima de inexecução da sentença proferida nos autos principais no que respeita ao pagamento de juros pela Câmara Municipal do Porto sobre as quantias pagas à exequente O... a título de reposições salariais devidas desde Setembro de 1994.” Insurgindo-se contra este entendimento, o Sr. Presidente da Câmara Municipal do Porto alega que a discussão sobre se eram ou não devidos juros deveria fazer-se, não neste processo, mas num outro, autónomo, onde o contraditório imperasse “de forma a permitir ao aqui recorrente defender-se, expondo as suas razões. No entender do Sr. Presidente de Camara do Porto, não são devidos juros no caso dos autos, dívida essa que surge apenas quando a entidade devedora se colocar em mora” As diferenças salariais, sobre as quais eventualmente incidiriam os juros, só foram devidas a partir do momento em que a Administração, em execução do julgado, refez a carreira da exequente, tendo-lhe conferido, nessa altura, os juros a que tinha direito (conclusões 1ª a 6ª). Por outro lado, conclui ainda o ora recorrente, ainda é duvidoso se a requerente, aqui recorrida, teria direito às diferenças salariais, ou antes a uma indemnização. É esta a questão a analisar. Como ensina o Prof. Freitas do Amaral (cfr. Direito Administrativo, vol. IV, p. 240, o conteúdo da execução de uma sentença anulatória consubstancia-se em três operações: 1ª A substituição do acto anulado por outro que seja válido sobre o mesmo assunto; - 2ª A suspensão dos efeitos do acto anulado, sejam eles positivos sejam negativos; - 3ª A eliminação dos actos consequentes do acto anulado Ou seja: a anulação do acto recorrido deve implicar a satisfação imediata e não remota ou meramente hipotética da pretensão do requerente e de modo a permitir a reparação ou reposição que através do recurso se pretende alcançar (cfr. Ac. Dout. STA, nº 448, p. 544 e ss). A doutrina e a jurisprudência administrativas têm discutido a questão de saber se o funcionário ilegalmente afastado das suas funções tem direito ao vencimento correspondente a esse período de afastamento temporário (teoria do vencimento) ou a uma indemnização pelos danos decorrentes do acto ilegal de rescisão (teoria de indemnização). Colocada tal questão no âmbito do direito administrativo português, Freitas do Amaral, após análise da mesma, escreveu o seguinte: “Antes de mais, quer-nos parecer que a concepção que melhor se amolda ao princípio da execução integral das sentenças administrativas, entendida como reconstituição da situação actual hipotética, é a que sustenta dever a Administração pagar os próprios vencimentos que o funcionário teria recebido se o acto ilegal não houvesse sido praticado, e não uma indemnização pelos prejuízos causados por esse acto ilícito” (cfr. “A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos” Almedina, 2ª ed. p. 75; sublinhado nosso). Pois escreve ainda o mesmo autor se a Administração deixou de efectuar certas prestações a que se achava adstrita e essa omissão é contrária à lei, não há forma mais indicada nem processo mais directo de reconstituir a situação que existiria, se a ilegalidade não tivesse intervindo, que não seja a realização, embora tardia, das prestações devidas: pagando agora ao interessado o que devia ter pago desde então, a autoridade competente reconstitui a situação actual hipotética (ob. cit. p. 75). Por outro lado, é ainda de referir que “o problema só se coloca quando o funcionário esteve afastado do serviço e não quando ele esteve colocado em posição diferente daquela que lhe deveria ter correspondido, mas continuando sempre a prestar efectivamente serviço, embora com remuneração inferior àquela que lhe seria devida. Neste último caso, a jurisprudência não tem dúvidas em reconhecer ao funcionário o direito ao pagamento da eventual diferença de vencimentos (cfr. Mario Aroso de Almeida, “Anulação de Actos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes”, Almedina, 2002, p. 535 e ss). Finalmente, e segundo o mesmo autor, nos casos em que a jurisprudência reconhece um direito a vencimentos (porventura, à diferença entre os vencimentos auferidos e aqueles que deveriam ter sido pagos), ela entende que esse direito corresponde ao cumprimento de uma obrigação pecuniária em mora, pelo que impõe o pagamento dos juros moratórios legais, nos termos do disposto nos arts. 550º e 806º do Código Civil; cfr. por todos, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 8.10.1987, Boletim do Ministério da Justiça, nº 370, p. 359; de 17.10.1991, Boletim do Ministério da Justiça nº 410, p. 506; de 9.12.1993, Acórdãos Doutrinais, nº 379, p. 756; de 30.10.1997, Proc. nº 24460-B; de 2.12.97, Proc. nº 22906-A; de 22.4.1999, Proc. 28957-A. Como se refere no Ac. de 9.1.93, Acordãos Doutrinais nº 379, p. 761, os juros “são devidos relativamente a cada vencimento de cada mês e ano, à taxa legal, e a partir do momento em que deveriam ter sido abonados (...) e não foram mercê do seu afastamento”. Por último, cfr. ainda o Acordão do Tribunal Central Administrativo de 17.6.1999, Proc. nº 2880. Concluindo, a doutrina exposta exige que a forma de reconstituir a situação real hipotética em que a recorrente se encontraria se o acto não tivesse sido praticado se concretiza em: a) Nomeação e posse no cargo a que tem direito; b) Contagem de antiguidade; - c) Pagamento de diferenças salariais; - d) Juros sobre essas diferenças, dado se tratar de obrigações pecuniárias com prazo certo (arts. 805º e 806º do Cod. Civil). Nada há, pois, que censurar à decisão recorrida, sendo certo, aliás, que o recorrente nem sequer cumpriu o disposto no artº 690º do Cod. Pr. Civil, pois que não indicou quais as normas violadas pela douta decisão. E, como a entidade executada não invocou, sequer, a impossibilidade e o grave prejuízo para o interesse publico no cumprimento integral da sentença, a sua alegação improcede necessariamente. x x 4. Decisão. Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Sem custas. Lisboa, 20/3/2003 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo João Beato Oliveira de Sousa |