Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00546/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/23/2003 |
| Relator: | João António Valente Torrão |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL EM CONSEQUÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE OBRAS |
| Sumário: | 1. Realizadas obras num imóvel e liquidada contribuição autárquica após a respectiva avaliação, cujo valor não foi contestado pelo contribuinte que não requereu oportunamente 2a avaliação, é este o valor para efeitos de contribuição autárquica a liquidar desde o período em que as obras ficaram concluídas (artigo 20°, n° 1 b) do CCA) 2. Embora realizada a avaliação em 1977, até porque só em Março 1995 o contribuinte apresentou o Mod. 129 participando a realização das obras efectuadas e concluídas em 1990, o valor fixado na avaliação servirá de base à contribuição autárquica referente a todo o período desde a conclusão das obras. 3. Ainda que, porventura, se entendesse ser possível distinguir o valor do imóvel em 1990 e em 1997, essa discussão deveria ser efectuada na própria avaliação e não nestes autos, uma vez que, não tendo o contribuinte requerido 2ª avaliação e impugnado o valor fixado, esse valor ficou definitivamente assente, não podendo agora ser posto em causa. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:
1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, que julgou procedente a impugnação deduzida por Manuel ... contra a liquidação de contribuição autárquica do ano de 1996, no montante de 182.412$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1- Segundo o art° 279° do Código da Contribuição Predial, quando o contribuinte não concordar com o resultado da avaliação, poderá ser requerida uma segunda avaliação. 2- Com a entrada em vigor do CPT, deve valorar-se o disposto no n°6 do art° 155° que no caso de fixação de valores patrimoniais, condiciona a possibilidade de impugnação contenciosa ao esgotamento dos meios graciosos previstos no processo de avaliações. 3- No caso vertente, impunha-se que o impugnante tivesse requerido uma segunda avaliação, o que não fez, pelo que deixou consolidar o resultado da 1° avaliação na ordem jurídica (vide ponto 5 e 6 do probatório). 4- O impugnante, para atacar a liquidação efectuada, invocou o valor patrimonial fixado na 11 avaliação, utilizando argumentos que lhe serviriam para reagir contra aquele valor através de uma segunda avaliação. 5- A Contribuição Autárquica incide sobre o valor tributável dos imóveis (conforme art° 1° do respectivo código), pelo que precludida a possibilidade de requerer a segunda avaliação, o valor patrimonial consolida-se na ordem jurídica já não podendo, tal valor, ser discutido em sede de impugnação do acto de liquidação da contribuição autárquica que nele se baseou (neste sentido, propugnou o Acórdão do TCA de 3/07/2001, recurso n° 3439/00). 6- Assim, a liquidação efectuada é legal, uma vez que teve por base o valor tributável fixado em 11 avaliação, que não foi contestado pelo impugnante, apesar de ter sido notificado para o efeito ( vide texto das alegações em 3.I, 3.II, 3.III, 3.IV e 3.V). 7- A decisão judicial recorrida violou as normas constantes do art. 279° do Código da Contribuição Predial e do art° 155° do CPT.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acordão que declare a impugnação improcedente
2. O M°P°, no seu parecer de fls. 57, entende que, não constando dos autos o auto de avaliação do imóvel que terá sido efectuada em 1977, deve ser anulada a decisão para ampliação da matéria de facto. 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância: a) Em 10 de Agosto de 1988 o impugnante adquiriu o prédio U-...-Q da freguesia de Alcântara, Lisboa, a que estava atribuído o valor patrimonial de 3.522.193$00. b) Em Setembro de 1988 requereu a isenção de contribuição predial, a qual foi concedida pelo período de dez anos. c) O impugnante levou a cabo obras de remodelação do imóvel, que se concluíram em Junho de 1990. d) Em 22 de Março de 1995, depois de a tal instado, o impugnante apresentou o modelo 129 participando as obras de remodelação efectuadas. e) Foi realizada a avaliação do imóvel em 26 de Março de 1997, tendo-lhe sido atribuído o valor patrimonial de 22.950.000$00. f) Avaliação essa com a qual o impugnante se conformou. g) Foi então liquidada contribuição autárquica referente aos anos anteriores, incidindo sobre o acréscimo patrimonial resultante das obras efectuadas. h) Tendo sido liquidado o montante de 182.412$00 referente ao ano de 19096. i) O impugnante não requereu qualquer outra isenção para além da referida em 2. 5. O Mmº Juiz "a quo", aceitando embora a tese da Fazenda Pública quanto à fundamentação da liquidação da contribuição autárquica por não ter sido requerida nova isenção, entendeu que a liquidação está viciada nos seus pressupostos de facto por assentar num valor patrimonial atribuído em 1977, data em que foi efectuada a avaliação, não sendo, por isso, legítima a utilização de tais valores como referência para anos anteriores. A Fazenda Pública, por sua vez, vem alegar que, tendo-se consolidado 0 valor atribuído na avaliação, não pode já discutir-se tal matéria, sendo certo que o impugnante vem discutir em sede de impugnação do acto de liquidação da contribuição autárquica com base em fundamentos que poderia ter utilizado no pedido de 2a avaliação, faculdade de que não usou. 5.1. De acordo com o disposto nos n°s. 1, 2 e 3 do probatório, o impugnante levou a cabo obras de remodelação no imóvel que adquirira em 1988, as quais ficaram concluídas em Junho de 1990, sendo certo que beneficiava da isenção de contribuição autárquica. Na sequência dessas obras e após a apresentação do mod. 129 participando a realização dessas obras, procedeu-se à avaliação do imóvel em 26.3.1997, tendo sido atribuído ao imóvel o valor de 22.950.000$00 (v. n° 4 e 5 do probatório). Com o resultado dessa avaliação conformou-se o impugnante que não requereu 2a avaliação, tal como a lei lhe permitia (v. n° 6 do probatório). Entende agora o impugnante que, tendo a avaliação sido realizada em 1977 não pode a contribuição autárquica dos anos anteriores incidir sobre esse valor. Salvo o devido respeito, porém, o impugnante não tem razão. Com efeito, estabelece o artigo 1$° do Código da Contribuição Autárquica que a contribuição é liquidada anualmente, em relação a cada município... com base nos valores e aos sujeitos passivos constantes das matrizes em 31.12 do ano a que a mesma respeita. No entanto, acrescenta o artigo 20°, n° 1 b) do mesmo diploma que a liquidação será oficiosamente revista em resultado de nova avaliação; e quando a avaliação do prédio se tornar definitiva, efectuar-se-á uma liquidação referente ao período de omissão. No caso do prédio do impugnante, não tendo havido liquidação anterior, por motivo de isenção, mas havendo agora lugar a ela devido ao aumento do valor patrimonial derivado das obras, haveria que ser efectuada, como foi, a liquidação relativamente à nova situação. Portanto, nesta matéria a Fazenda Pública tem razão e, como já se referiu com ela concordou a decisão recorrida. Naturalmente que é irrelevante o desconhecimento da lei por parte do impugnante que não requereu nova isenção. Mas, dúvidas não restam de que, com a nova avaliação caducaram os pressupostos da anterior isenção, pelo que haveria de ser requerida nova isenção, se a lei o consentisse em função do novo valor, caducando a anterior, por alteração dos pressupostos em que se baseou a sua concessão. 5.2. Quanto ao valor da avaliação do prédio após a realização das obras cabe dizer o seguinte: O prédio foi avaliado após a realização das obras e por causa delas, as quais, naturalmente aumentaram o seu valor. Sendo assim, a avaliação reportou-se ao valor do prédio após a realização das obras, sendo irrelevante que tivesse sido efectuada em 1997 ou em 1990. É certo que não consta dos autos o relatório da avaliação pelo que não é possível analisar as circunstâncias em que a mesma foi realizada. De todo o modo, afigura-se-nos desnecessário o relatório de tal avaliação, já que o seu conteúdo não poderia ser apreciado nestes autos, por ter transitado o valor nele fixado. E, ainda que a avaliação se referisse ao valor do prédio em 1977, este tribunal não poderia - como o fez o tribunal recorrido - apreciar essa avaliação já que não se trata de matéria de conhecimento oficioso. Deveria, por isso, a impugnante ter atacado tal questão em sede de avaliação. Sendo assim podemos então concluir que, fixado em auto de avaliação o valor do prédio e não tendo o impugnante requerido 2ª avaliação, o valor ficou definitivamente fixado, sendo vedado a este tribunal colocá-lo em causa. Dir-se-á ainda que, ao contrário do que sucede com imposto de sisa, em que existe norma expressa que determina que a avaliação deve reportar-se ao momento da transmissão (artigo 94°, n° 1, parágrafo 2° do CIMSISD), no caso da contribuição autárquica esta é liquidada com base no valor patrimonial do prédio inscrito na matriz à data da liquidação. Deste modo, ao contrário do que parece sugerir o impugnante, não é necessário proceder a uma avaliação do prédio em cada ano. Ora, tendo o prédio sido avaliado após a realização das obras, será o valor resultante dessa avaliação que servirá de base a todas as liquidações da Contribuição Autárquica desde a data da realização das obras e até eventual alteração do mesmo valor. Uma vez que a liquidação tomou por base o valor da avaliação não impugnada pelo impugnante (ora recorrido) e sendo certo que o resultado dessa avaliação não pode aqui ser apreciado, nem para conhecer da questão de saber se o valor deveria reportar-se a 1990 ou à data da realização da avaliação, a impugnação tem de improceder. Em face do que ficou dito, procedem as conclusões das alegações, e em consequência, o recurso. 6. Nestes termos e por todo o exposto concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e mantendo-se a liquidação impugnada. Custas pelo recorrido com três UC de taxa de justiça. Lisboa, 23 de Setembro de 2003 ass) João António Valente Torrão ass) Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa ass) José Ascensão Nunes Lopes |