Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04304/08
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:03/18/2009
Relator:Coelho da Cunha
Descritores:PENSÃO UNIFICADA
QUOTIZAÇÕES PARA O REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL E PARA A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Sumário: I - A pensão unificada é considerada como pensão do último regime, baseando-se na totalização dos períodos de contribuição e de quotização para o regime geral de segurança social e para a Caixa Geral de Aposentações.
II - A instituição que a atribuir recebera da outra o montante da respectiva parcela.
III- O Regulamento (CEE) nº 1408/71, do Conselho, de 14 de Junho, deverá ser aplicado, também, quando estejam em causa diferentes regimes de previdência do mesmo Estado membro.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no 2º Juízo
do TCA Sul

1. Relatório.
R.....intentou no TAC de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho proferido em 10.10.2003 pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, que indeferiu o seu pedido de aposentação voluntária/pensão unificada.
Por sentença de 31.01.08, o Mmo. Juiz "a quo" julgou procedente o recurso, anulando o despacho de 10.10.2003 da Direcção da CGA.
Inconformada, a C.G.A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes:
1ª) Ao contrário do que decidiu a sentença recorrida, o período de tempo durante o qual o recorrente efectuou para o regime geral da segurança social (Junho de 1972) não pode ser considerado pela C.G.A ao abrigo do regime da pensão unificada, previsto no Dec-Lei nº 361/98, de 18 de Novembro;
2ª) Não obstante o diploma legal não o impor expressamente, resulta do disposto no nº 1 do artigo 10º do Dec-Lei nº 361/98, que a aplicação do regime da pensão unificada pressupõe sempre a determinação da comparticipação de cada regime segundo as regras de cada um;
3ª) Por esta razão, nos casos em que o Centro Nacional de Pensões assume que não comparticipará relativamente a períodos com descontos para o regime geral de segurança social, não pode a C.G.A. aplicar o regime da pensão unificada;
4ª) No presente caso, o CNP veio informar a Caixa Geral de Aposentações de que não comparticiparia o o período de um mês que o recorrente tinha com descontos para o regime geral de segurança social.
Assim, a C.G.A não pode aplicar, no presente caso, o regime da pensão unificada;
5ª) Mas mesmo que se considere inaplicável o regime da pensão unificada ao presente caso, não se poderá, como decidiu o tribunal "a quo", aplicar no caso em apreço o Regulamento (CEE) nº 1408/71, de 14 de Junho;
6ª) Do artigo 48º do referido Regulamento comunitário resulta que, se um funcionário público português, tiver durante um período de tempo inferior a um ano, efectuado descontos para um regime de previdência, público ou não, de um outro Estado membro, a instituição de previdência desse Estado não se encontra obrigada a pagar a pensão correspondente a esse período de tempo, devendo a instituição portuguesa considerar tal período de tempo como se tivesse sido prestado em Portugal;
7ª) Porém, a aplicabilidade do Regulamento (CEE) nº 1408/71 a uma situação determinada depende sempre de na mesma concorrer um elemento de conexão de natureza internacional que transcende a ordem jurídica interna, nomeadamente a existência de uma carreira contributiva desdobrada por mais do que um Estado que esteja vinculado à aplicação de tal instrumento;
8ª) A inexistência de tal elemento de conexão determina, conforme jurisprudência do TJCE, que no caso em apreço apenas possa ser aplicada a legislação nacional.
O recorrido contraalegou, enunciando por sua vez as conclusões seguintes:
1ª) O período de tempo durante o qual o aqui recorrido efectuou descontos para regime geral da segurança social (Junho de 1972) deve ser considerado pela Caixa Geral de Aposentações ao abrigo do regime de pensão unificada, previsto expressamente no Dec-Lei nº 361/98, de 18 de Novembro (no seu artigo 6º), como foi decidido na sentença recorrida;
2ª) Uma vez verificados os requisitos para a atribuição da pensão unificada, obtém-se, por aplicação das regras de cálculo do último regime, o valor da pensão, conforme dispõe o artigo 7º do mesmo Dec-Lei nº 361/98;
3ª) A repartição dos encargos financeiros decorrentes da atribuição da pensão unificada é uma outra questão, posterior à verificação dos requisitos e não condiciona a sua atribuição;
4ª) Tal repartição está claramente regulada no artigo 10º, sempre do diploma legal já identificado;
5ª) O facto de o Centro Nacional de Pensões declarar não comparticipar nos encargos decorrentes da atribuição da pensão unificada não pode exonerar a entidade ora recorrente da aplicação da lei, no caso do regime da pensão unificada, ao ora recorrido, o qual reune manifestamente todos os requisitos legais para tal atribuição;
6ª) Por outro lado, mesmo que se considerasse inaplicável o regime da pensão unificada ao caso sob recurso, o que só por mera hipótese se concede, sempre seria aplicável o regime constante do Regulamento (CEE) nº 1408/71, de 14 de Junho;
7ª) De facto, conforme resulta directamente do artigo 48º do referido Regulamento comunitário, se o período contributivo para o primeiro regime for inferior a um ano, a instituição do último regime fica obrigada à atribuição da pensão de acordo com as suas regras próprias, relativamente a todo o período contribuinte;
8ª) Se os períodos contributivos respeitam a instituições de dois Estadosmembros, por maioria de razão, aquele Regulamento seria aplicável se tais períodos contributivos dizem respeito a duas instituições do mesmo Estado-membro.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra (art. 713 nº 6 do C.P. Civil).
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3. Direito Aplicável
A Caixa Geral de Aposentações interpôs recurso jurisdicional a decisão de 31.01.08, do TAC de Lisboa, que, considerando procedente o recurso contencioso interposto pelo recorrente, anulou o despacho de 10.10.03, da C.G.A., que indeferiu o pedido de aposentação voluntária/pensão unificada formulado.
Como decorre das conclusões supra transcritas, a argumentação da recorrente é, no essencial, a seguinte:
“No presente caso não pode ser aplicável o regime da pensão unificada. A leitura atenta do Dec. Lei nº 361/98, de 18 de Novembro, mostra-nos claramente o cume da matriz instituidora do regime da pensão unificada, que é considerada como pensão do último regime, baseando-se na totalização dos períodos de contribuição e de quotização para o regime geral de segurança social e para a Caixa Geral de Aposentações, sendo que a instituição que a atribuir receberá da outra a respectiva parcela.
Actualmente, o regime da pensão unificada está regulado no Dec-Lei nº 361/98, de 18 de Novembro”, de cujo articulado a recorrente destacou os artigos 1º, 2º, 4º, 6º e 10º, transcritos nas suas alegações.
Desses normativos transcreve-se o artigo 10º nº 1 a epígrafe “Repartição de Encargos”:
“A instituição que atribuir a pensão unificada receberá da outra instituição para a qual o interessado tenha descontado, o montante da respectiva parcela de pensão, calculada nos termos do artigo anterior”.
Alega a recorrente que, não obstante o diploma legal não o impor expressamente, resulta, de um modo indirecto, do art. 10º nº 1 do Dec-Lei nº 361/98, que a aplicação do regime da pensão unificada pressupõe sempre a determinação da comparticipação de cada regime, segundo as regras de cada um (sublinhados nossos).
Na tese da recorrente, qualquer regime excepcional que possibilitasse a totalização dos períodos de contribuição do regime geral de segurança social e do regime de previdência da função pública sem a determinação da comparticipação de cada regime, sempre teria de ser previsto por lei ou decretolei, não bastando a sua criação por via regulamentar, sob pena de violação do artigo 112º nº 6 da C.R.P.
Nos casos em que o Centro Nacional de Pensões assume que não comparticipará relativamente a períodos com descontos para o regime geral de segurança social, não deverá, segundo a recorrente, aplicar-se o regime da pensão unificada (cfr. conclusões 1ª a 4ª), como sucede no caso dos autos.
Por último, alega a Caixa Geral de Aposentações, sendo inaplicável o regime da pensão unificada ao presente caso, também lhe não é aplicável o Regulamento (CEE) nº 1408/71, de 14 de Junho, ao contrário do decidido em 1ª instância, pois que não à situação concreta qualquer elemento de conexão de natureza (conclusões 5ª a 7ª).
Ora, a inexistência de tal elemento de conexão determina, conforme jurisprudência do TJCE, que ao caso em apreço apenas possa ser aplicada a legislação nacional.
Vejamos se é assim.
Emerge da factualidade assente que, requerida a aposentação, a C.G.A. apurou ao recorrido os seguintes tempos de serviço e de entrada de contribuições (reportados a 31.12.2002): i) 29 anos, 11 meses e 21 dias de tempo de serviço prestado ao Estado; ii) 1 mês de tempo de serviço contributivo para a Segurança Social.
O que totaliza um total de 30 anos e 21 dias.
Quanto ao direito aplicável, o Dec-Lei nº 467/99, aplicável aos trabalhadores do IMP (Instituto MarítimoPortuário permite requerer a aposentação, sem necessidade de submissão a Junta Médica, aos trabalhadores que contem 30 anos ou mais de serviço, independentemente da idade, desde que tais condições se verifiquem até 31 de Dezembro de 2002.
Por sua vez, o Dec-Lei nº 361/98, de 18 de Novembro veio prescrever, designadamente, que as pensões de aposentação da Caixa Geral de Aposentações podem ser atribuídas de forma unificada, abrangendo os funcionários do regime geral de segurança social e os subscritores da Caixa Geral de aposentações (cfr. artigos 1º e 2º).
É essencial notar que o Preâmbulo deste diploma legal é claro ao enunciar o objectivo de permitir a totalização contributivos existentes no regime geral da segurança social e no regime da função pública.
Como, justamente, observa a sentença recorrida (fls. 16), “o reconhecimento da pensão e a aplicabilidade do regime da pensão unificada não pressupõe nem expressa nem implicitamente (…) a determinação da comparticipação de cada regime segundo as regras de cada um (…) nem nenhuma norma do diploma invocado e disciplinador do reconhecimento do direito peticionado pelo recorrente rectius, Dec-Lei nº 361/98, de 18 de Novembro, enuncia qualquer limitação temporal mínima como período de reconhecimento. Tudo quanto resulta do Dec-Lei nº 36/98, de 18 de Novembro, como condição do reconhecimento do direito do recorrente a beneficiar daquele instituto é que, i) seja beneficiário dos dois regimes Caixa Geral de Aposentações e regime geral da segurança social (art. 2º do citado diploma); ii) não seja, à data do seu requerimento, pensionista (art. 2º nº 2, al. a); iii) não seja beneficiário de pensão de invalidez ou tenha direito a tal pensão, mas cuja responsabilidade de reconhecimento pertença a regime estrangeiro, por força de aplicação de instrumento internacional (artigo 2º, nº 2, al. b); iii). Estão requisitos, estão, no caso concreto, preenchidos, como decorre da factualidade assente (cfr. números 1 a 5 da matéria de facto provada).
A isto acresce que, no tocante à responsabilidade de cada regime no montante da pensão única atribuída, apenas se pode afirmar, com apoio nos artigos 9º, 10º e 8º, que o valor da pensão não pode ser inferior à soma das parcelas correspondentes aos valores que o trabalhador receberia por aplicação separada de cada um dos regimes. A instituição que atribuir a pensão receberá, da outra instituição para o qual o interessado haja descontado, “o montante da respectiva parcela de pensão, devendo o Centro Nacional de Pensões e a Caixa Geral de Aposentações estabelecer, por protocolo administrativo, as condições necessárias à articulação funcional entre ambos os organismos, necessaria à integral execução daquele diploma” (cfr. sentença recorrida, a fls. 18).
E, como se observou ainda, em nenhuma das normas citadas aparece como condição do reconhecimento do direito peticionado pelo, a existência de um período mínimo de descontos, designadamente o artigo 10º, nº 1 do Dec-Lei nº 361/98, de 11 de Novembro, que temos vindo a analisar. Não existe, em suma, qualquer norma que inviabilize a contagem de períodos contributivos inferiores a um ano, ou a qualquer outro período.
Improcedem, assim, as conclusões 1ª a 4ª das alegações da recorrente.
Vejamos, agora, se, caso fosse inaplicável o regime da pensão unificada ao caso concreto, poderia ainda aplicar-se ao caso concreto o Regulamento (CEE) nº 1408/71, de 14 de Junho (conclusões 5ª a 8ª).
Para sustentar a inaplicabilidade deste Regulamento, a Caixa Geral de Aposentações invoca o respectivo artigo 48º, alegando que, se um funcionário público português tiver, durante um período de tempo inferior a um ano, efectuado descontos para um regime de previdência, público ou não, de um outro Estado membro, a instituição de previdência desse Estado não se encontra obrigada a pagar a pensão correspondente a esse período de tempo, devendo a instituição portuguesa considerar tal período de tempo como se tivesse sido prestado em Portugal.
A Caixa Geral de Aposentações considera que a inexistência de um elemento de conexão internacional, conforme jurisprudência do TJCE, determina que ao caso em apreço apenas possa ser aplicada a legislação nacional.
Esclarece-se que elemento de conexão internacional significa a existência de uma carreira contributiva desdobrado por mais do que um Estado que esteja vinculado à aplicação de tal instrumento, o que obviamente não sucede no caso dos autos.
Todavia, o artigo 2º do aludido Regulamento não exige, a nosso ver, tal elemento de conexão, prescrevendo o respectivo artigo 2º que o mesmo se aplica “aos trabalhadores assalariados (…) que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de um ou mais Estados membros e sejam nacionais de um dos Estados membros (…).
Ora, como diz a sentença recorrida, o Regulamento é obrigatório no nosso ordenamento jurídico nacional, uma vez que Portugal é Estado membro da Comunidade Europeia e os direitos nesta reconhecidos não podem ser afastados com fundamento em normas de direito interno das quais resulte restrição daqueles direitos.
Aplicando-se internamente este Regulamento Comunitário, dele beneficiam também os trabalhadores que tenham trabalhado em apenas um Estado, abrangidos unicamente pela lei desse país, como sucede no caso em análise.
Deste modo, improcedem também as conclusões 5ª a 8ª das alegações da recorrente.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida
Custas pela recorrente em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 150 €uros e a procuradoria em metade.

Lisboa, 18.03.09

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Mário Frederico Gonçalves Pereira (em substituição)
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa