Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04697/08 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 01/22/2009 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. AL. A) DO Nº 1 DO ART. 120º. DO CPTA. “PERICULUM IN MORA” |
| Sumário: | I - Nos termos da al. a) do nº 1 do art. 120º. do C.P.T.A., o “fumus boni iuris” deve-se considerar verificado nas situações excepcionais de invalidade ostensiva ou grosseira do acto administrativo. II - Para interpretar um acto administrativo e definir com rigor o seu conteúdo tem de se atender não só aos termos em que a vontade do órgão administrativo se expressou, mas também ao seu tipo legal, às praxes administrativas e aos seus antecedentes procedimentais, aí se incluindo todas as circunstâncias que rodearam a sua prática. III - Se, no processo cautelar, o Tribunal ainda não estiver em condições de definir a natureza do acto suspendendo, não deve decretar a suspensão de eficácia ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 120º. do CPTA. IV - Para que o Tribunal possa concluir pela verificação do requisito do “periculum in mora” a que alude a al. b) do nº 1 do citado art. 120º. é necessário que os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à restauração natural, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade. V - Não se pode considerar um facto notório, nos termos do nº 1 do art. 514º. do C.P. Civil, que o pagamento dos encargos com a pensão de aposentação dos contra-interessados origine, para a recorrente, um prejuízo de difícil reparação ou uma situação de facto consumado. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. A Fundação, com sede na Rua ..., em Lisboa, inconformada com a sentença do TAC de Lisboa, que julgou improcedente o processo cautelar que havia intentado contra a Caixa Geral de Aposentações e em que eram contrainteressados Ernesto ...e Maria ..., dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª. A douta decisão sob recurso, ao considerar que o despacho administrativo, de 9/11/2007, praticado por dois Directores da Caixa Geral de Aposentações, sem ter mencionado qualquer obrigação a impor à recorrente, nem a tendo identificado, foi o acto administrativo que definiu na situação individual e concreta da ora recorrente face à imposição de contribuir para as pensões de reforma de Ernesto ...e de Maria ..., aplicou erradamente o art. 120º. do C.P.A., porque, nos termos deste preceito legal, para que um acto possa ser considerado como definidor da situação individual e concreta de um cidadão, torna-se necessário que esse acto identifique o cidadão e fundamente o sentido da decisão, o que não ocorreu no referido acto, relativamente à recorrente; 2ª. A douta decisão sob recurso, ao considerar que o despacho administrativo contido no ofício nº GAC16142, de 4/4/2008, praticado pela Coordenadora do Gabinete de Planeamento e Gestão Financeira (GAC1) (Secção de Contabilidade), é um acto de execução do acto praticado, em 9/11/2007, por dois Directores da Caixa Geral de Aposentações, e não um acto administrativo, viola o art. 120º. do C.P.A., pois foi aquele acto que identificando a recorrente e pretendendo fundamentar o sentido da sua decisão, pretendeu criar efeitos na sua situação individual e concreta, através da imposição do pagamento de contribuição nas pensões de reforma de Ernesto ...e de Maria Manuela Martins Porta, e deveria, em consequência, considerar qualificá-lo como um acto administrativo; 3ª. Sendo o acto contido no ofício nº GAC16142, de 4/4/2008, praticado pela Coordenadora do Gabinete de Planeamento e Gestão Financeira (GAC1) (Secção de Contabilidade), considerado como acto administrativo, definidor da situação individual e concreta da ora recorrente, é um acto da competência do Conselho Directivo da Caixa Geral de Aposentações, al. a) do art. 6º. do D.L. nº 84/2007, que deveria ter tomado a forma de Resolução, nos termos do nº 1 do art. 108º. do Estatuto da Aposentação, o que implica a sua anulação por incompetência da autora do acto e por falta de forma legal, nos termos da al. f) do nº 2 art. 133º. do CPA; 4ª. Padecendo o acto administrativo sob recurso, do vício de nulidade, por incompetência do autor do acto e por falta de forma, é manifesta a procedência da acção principal, devendo, em consequência, ser dado adoptada a Providência Cautelar objecto da decisão sob recurso, nos termos da al. a) do nº 1 do art. 120º. do CPTA; 5ª. Considerando que a obrigação, imposta à recorrente através do acto sob recurso, em contribuír, indevidamente de forma vitalícia para o pagamento das pensões de reforma de duas pessoas, traduz-se, de forma notória, num acto que é, de forma notória, um acto que corresponde a um facto consumado e causador de um prejuízo de difícil reparação para os interesses da recorrente, não necessitando de ser alegado ou provado, por força do nº 1 do art. 514º. do C.P. Civil, “ex-vi” do art. 1º. do CPTA, preceitos que a decisão sob recurso desatendeu ao não decretar, como devia, a providência cautelar, nos termos da al. b) do nº 1 do art. 120º. do C.P.T.A, com o fundamento na falta de alegação, pela recorrente, do referido facto consumado e prejuízo sério”. A Caixa Geral de Aposentações e os referidos contrainteressados, nas respectivas contraalegações, concluíram que se deveria negar provimento ao recurso. O digno Magistrado do M.P. foi notificado para emitir parecer sobre o mérito do recurso, nada tendo dito. Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do CP Civil.x 2.2. A ora recorrente requereu, no TAC, a suspensão de eficácia do acto administrativo contido no ofício nº GAC16142, de 4/4/2008, praticado pela Coordenadora do Gabinete de Planeamento e Gestão Financeira da Caixa Geral de Aposentações, bem como dos respectivos actos de execução.Para o efeito, considerou que o aludido acto contido no oficio nº. GAC16142, de 4/4/2008, padecia de ilegalidades manifestas, sendo também manifestamente ilegal pretender a sua execução. Concluíu o seu requerimento inicial, formulando o seguinte pedido: “Assim, pelo exposto, nos termos da al. a) do nº 2 do art. 112º. e da al. b) do nº 1 do art. 114º. do CPTA, deverá ser decretada a suspensão da eficácia do acto administrativo constante no ofício nº. GAC16142, de 4/4/2008, praticado pela Coordenadora do Gabinete de Planeamento e Gestão Financeira (GAC1) (Secção de Contabilidade) que foi notificado à ora recorrente em 8/4/2008”. A sentença, depois de analisar, perfunctória e sumariamente, os vícios imputados ao acto contido no aludido ofício nº. GAC16142 e de considerar que nenhum deles era de verificação manifesta, entendeu que não haviam sido alegados factos demonstrativos da verificação do requisito do “periculum in mora”, pelo que a suspensão de eficácia requerida não poderia ser decretada, nem ao abrigo da al. a) nem da al. b) do nº 1 do art. 120º. do C.P.T.A. Contra este entendimento, a recorrente, no presente recurso jurisdicional, alega que a providência cautelar requerida deveria ter sido decretada ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 120º. do CPTA, por ser manifesta a procedência da pretensão formulada no processo principal, e que não era necessária a invocação de factos demonstrativos da verificação do requisito do "periculum in mora" atento ao disposto no nº 1 do art. 514º. do CP Civil. Vejamos se lhe assiste razão. Nos termos da al. a) do nº 1 do art. 120º. do CPTA, o “fumus boni iuris” (ou aparência do direito) é o único factor relevante para a concessão da providência cautelar e deve-se considerar verificado nas situações excepcionais de invalidade ostensiva ou grosseira do acto administrativo. A situação de evidência a que alude este normativo, sendo excepcional, só deve ser aplicada quando se configurar uma situação idêntica às que aí são exemplificadas, isto é, uma situação em relação à qual notoriamente a pretensão formulada no processo principal obterá provimento (cfr. Isabel Celeste M. Fonseca in C.J.A., nº 52, pág. 58). Neste âmbito é, pois, necessário uma grande contenção da parte do juiz: como é evidente, se essa contenção faltar e o juiz despender esforços desproporcionados para esgotar, em sede cautelar, a apreciação das questões atinentes ao fundo da causa, ele tenderá a ser conduzido com maior (e indesejável) frequência à aplicação do nº 1 al. a). Na verdade, na generalidade dos casos, a solução a dar a qualquer questão jurídica torna-se evidente após uma análise exaustiva (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha in “Comentário ao CPTA”, 2005, pág. 603). Resulta da matéria fáctica provada que, em 10/3/2008, a recorrente foi notificada, pela Caixa Geral de Aposentações, da guia de pagamento nº. 36909501, relativa ao anomês 200803, no valor de € 6.640,50, que tinha em anexo um extracto de conta onde vinha referenciado encargo com pensões de aposentação relativas aos contrainteressados e que, em resposta a um pedido de esclarecimento que formulou, recebeu o ofício nº GAC16142, de 4/4/2008, com o seguinte teor: “Em resposta ao ofício acima referenciado informo V. Exa. de que a imputação, a essa entidade, dos encargos com as pensões dos aposentados nº 1007468, Maria ... e nº 389685, Ernesto Luís Costa Fernandes, foi regulada pelo D.L. nº 327/85, de 8/8, que, nos termos do seu art. 4º nº 2, determinou a sua imputação de acordo com os princípios e moldes estabelecidos nos arts. 3º, 6º. e 7º. do D.L. 141/79, de 22/5. Junto fotocópia dos ofícios enviados à Cooperativa de Ensino Superior de Desenvolvimento Social Económico e Tecnológico, cuja titularidade foi transmitida para essa Fundação a partir de 1/9/2006. Solicito, assim, que a situação em apreço seja regularizada, com urgência”. Em face do seu teor, este ofício parece ter um conteúdo meramente informativo, não consubstanciando qualquer decisão que vise produzir efeitos jurídicos. Porém, da matéria fáctica provada não resulta a existência de qualquer acto com conteúdo decisório que tenha imposto à recorrente a obrigação de pagamento em causa. É que, ao contrário do que entendeu a sentença, não não se pode considerar como tal o acto praticado por dois Directores da Caixa Geral de Aposentações em 9/11/2007, dado que este se limitou a fixar o montante da pensão de aposentação, sendo completamente omisso quanto ao pagamento em questão. Deve notar-se, contudo, que não se pode afastar, desde já, o entendimento que o aludio ofício não consubstancie um acto administrativo para efeitos do disposto no art. 120º. do C.P.A. Efectivamente, para interpretar um acto e definir com rigor o seu conteúdo tem de se atender não só aos termos em que a vontade do órgão administrativo se expressou, mas também ao seu tipo legal, às praxes administrativas e aos seus antecedentes procedimentais, aí incluindo todas as circunstâncias que rodearam a sua prática (cfr., entre outros, os Acs. do STA de 21/6/88 in A.D. 328º.528, de 16/4/91 Rec. nº. 28069 e de 27/2/97 in BMJ 464º592) Assim sendo, afigura-se-nos que só após a análise do processo instrutor e, eventualmente, após a produção de outra prova o Tribunal estará em condições para concluír pela natureza do acto suspendendo. E porque essa análise só deverá ter lugar no âmbito do processo principal, não se pode desde já considerar evidente a procedência da pretensão formulada pela recorrente nesse processo, para efeitos do disposto na al. a) do nº 1 do art. 120º. do CPTA. Mas ainda que se pudesse concluír desde já que o acto suspendendo revestia o carácter de acto administrativo, nunca se poderia considerar que ele padecia de uma invalidade ostensiva ou grosseira, por a resolução final sobre o direito à pensão de aposentação e sobre o seu montante corresponder ao referido acto de 9/11/2007, não se verificando, por isso, uma evidente incompetência ou falta de forma legal. Portanto, a suspensão de eficácia requerida não poderia ser decretada ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 120º. do C.P.T.A. Quanto à atribuição da providência cautelar ao abrigo da al. b) do nº 1 do referido art. 120º., ela dependia, antes de mais, da verificação do requisito do "periculum in mora", ou seja, do “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”. Para este efeito, é necessário que “os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à restauração natural, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade” (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, ob. cit., pág. 607). O requerente da providência tem, assim, o ónus de alegar factos que permitam ao Tribunal concluír pela probabilidade da verificação de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os seus interesses em consequência da execução imediata do acto suspendendo. Deste modo, não se pode considerar um facto notório, para efeitos do disposto no nº 1 do art. 514º. do C.P. Civil, que o pagamento dos encargos com a pensão de aposentação dos contrainteressados origine, para a recorrente, um prejuízo de difícil reparação ou uma situação de facto consumado. Efectivamente, se é verdade que o pagamento desses encargos é causador de um prejuízo, não se pode daí inferir na ausência de alegação de factos concretos que o demonstrem que, se a suspensão de eficácia for indeferida e o processo principal vier a ser julgado procedente, se tornará impossível proceder à restauração natural da esfera jurídica da recorrente. Assim sendo, a sentença recorrida, ao recusar a concessão da providência cautelar requerida por não estar demonstrada a verificação do requisito do "periculum in mora", não merece a censura que lhe é dirigida pela recorrente. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pela recorrente x x Lisboa, 22 de Janeiro de 2009 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Rui Fernando Belfo Pereira Maria Cristina Gallego dos Santos |