Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07884/14
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:10/30/2014
Relator:PEDRO MARCHAO MARQUES
Descritores:- EMBARGOS DE TERCEIRO; DIREITO DE CRÉDITO; DILIGÊNCIA INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DA EMBARGANTE.
Sumário:i) Os embargos de terceiro são o meio processual adequado para defender os direitos de quem for ofendido na sua posse ou qualquer outro direito por um acto de arresto, penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens (art. 237.º, n.º 1, do CPPT).

ii) Os embargos de terceiro servem, actualmente, não só para defender a posse, como também qualquer outro direito que se mostre incompatível com a diligência ordenada;

iii) A procedência dos embargos depende de o direito do embargante ser incompatível com a realização ou o âmbito da diligência e de ele dever prevalecer sobre o direito do exequente.
Sendo indispensável a demonstração, que no caso não foi ab initio feita, de que a diligência em causa colidia, de modo efectivo e não meramente eventual, com o alegado direito de crédito da embargante, não podiam os embargos de terceiro deduzidos vir a proceder.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

Linha ………. – Produção, …………….., Lda, pessoa colectiva n.º 504896768, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que rejeitou liminarmente os Embargos de Terceiro por si deduzidos à penhora de diversos bens móveis, efectuada nos autos de execução fiscal n.º ……………que o Serviço de Finanças de Oeiras 2 instaurou contra “P….. – Produções …………, Lda”, dela veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:

A) Pela inscrição no registo do encerramento da liquidação, ocorrido no caso da P… em 04 de Novembro de 2011, a sociedade extinguiu-se, deixando de existir - artº 160º, nº 2 do CSC.

B) A douta decisão recorrida não pode ignorar o facto incontornável da P…. não existir, devendo extrair do mesmo as legais consequências.

C) A existência dos bens penhorados à ordem da execução fiscal (processo principal), de que estes embargos são apenso, configuram uma situação de activo superveniente, cujo regime está regulado no artº 164º, nº 1 do CSC.

D) Tendo a Embargante invocado a existência de um direito de crédito sobre a P….., e uma vez que esta se encontra extinta, deve o património superveniente, constituído pelos bens penhorados no âmbito do processo principal ser objeto de liquidação, nos termos regulados no RJPADLEC, por forma a acautelar os direitos da Embargante e dos demais credores, incluindo os do próprio Estado.

E) A venda em sede de execução fiscal dos bens penhorados à P…. ofende o direito que assiste à Embargante, na invocada qualidade de credora, em exigir que o património superveniente da PVC seja objeto de liquidação, nos termos da lei, designadamente do RJPADLEC.

F) Ao contrário do entendimento vertido na douta decisão recorrida, forçoso é, pois, concluir, que a venda dos identificados bens ofende o exercício de direito incompatível com a realização da diligência, de que a Embargante é titular, e, nessa medida, é motivo que justifica a dedução dos presentes embargos de terceiro.

G) Por todo o exposto, entende a Embargante que estão reunidos os pressupostos essenciais para a procedência da acção, devendo esta seguir os seus trâmites normais, até final.

H) Sendo, todavia, douta, a decisão recorrida violou por erradas interpretação e aplicação as disposições legais anteriormente citadas, e as mais ao caso aplicáveis.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., Venerandos Desembargadores, deve ser revogada a douta decisão, devendo os presentes embargos de terceiro ser recebidos, com as legais consequências.

Não foram apresentadas contra-alegações.



Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, defendendo a improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.


I. 1. Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se o Tribunal a quo incorreu em erro de facto e de direito ao ter concluído que o direito de crédito invocado não era incompatível com a penhora e assim ter rejeitado liminarmente os embargos de terceiro deduzidos.



II. Fundamentação

II.1. De facto

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

A) No Serviço de Finanças de Oeiras 2, corre termos o processo de execução n.º …………..e apensos, no qual é executada a sociedade P….. – Produções ………., LDA (cfr. fls. 24 dos autos).

B) No processo identificado no ponto anterior, foram penhorados os seguintes bens: amplificador Hi-Fi mod. Quad. 66 pre; um processador de som profissional mod. JBL Cross M553; um amplificador de guitarra mod. Samick Amp LA 80; uma pedaleira de efeitos mod. Yamaha pedaleira GW33; um equipamento car áudio mod. JBL T595, colocados à venda através de verba única (cf. fls. 24 e 25 dos autos).

C) Os bens identificados em B) foram publicitados para venda através da internet, tendo sido atribuída á venda o n.º ………….., marcada para 07.01.2014 (cfr. fls. 9 e 24 dos autos)

D) A 3.01.2014 foi apresentada junto do Serviço de Finanças de Oeiras 2 a petição inicial da presente acção (cf. fls. 2 dos autos)

E) A 4.11.2011 foi registado na Conservatória do Registo Comercial a dissolução e encerramento da liquidação da executada P……… – Produções ……………., LDA (cf. fls. 17 a 18 dos autos).

F) A embargante prestou serviços à executada, tendo-lhe emitido as facturas n.ºs 40, 41, 42, 54 e 67, todas de 2001 e n.º 81, de 2002 (cf. fls. 10 a 15 dos autos).

Não foram fixados factos não provados.



II.2. De direito

A ora Recorrente deduziu embargos de terceiro à penhora efectuada sobre os bens descritos em B) supra, alegando ser titular de um direito de crédito junto da executada no montante de EUR 11.234,24. Defende a embargante e ora Recorrente que, sendo credora da executada e uma vez que esta se encontra extinta, na sequência do procedimento administrativo de dissolução regulado pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, deve o património superveniente, constituído pelos bens penhorados aqui em questão, ser objecto de liquidação, por forma a acautelar os direitos da embargante e dos demais credores.

Na sentença recorrida, a Mma. Juiz do TAF de Sintra veio a considerar que o alegado direito de crédito da ora Recorrente, mesmo a existir, não é incompatível com a penhora efectuada. Para assim decidir, entendeu que “a penhora e a venda controvertida não é incompatível com o direito da embargante, uma vez que existem meios adequados á tutela da satisfação do crédito da embargante, nomeadamente podendo esta reclamar o seu crédito junto do órgão da execução fiscal, quanto ao produto da venda destes bens, caso beneficie de garantia real” e que “o direito de crédito alegado, consistiria num direito de crédito sobre o património da executada, sem ter qualquer ligação intrínseca quanto aos bens aqui em causa”.

É contra o assim decidido que a ora Recorrente se insurge, afirmando que a Mma. Juiz a quo não tomou em devida consideração a factualidade provada que, segundo afirma, aponta para decisão diversa.

Da leitura das alegações e conclusões do recurso agora em apreciação resulta inequívoco que a Recorrente alicerça o bem fundado da sua pretensão recursiva na circunstância considerada assente no facto E), de a P…….. – Produções …………….., Lda se encontrar dissolvida e liquidada, desde 4.11.2011. Daí extrapolando que a valoração desse facto efectuada pelo Tribunal a quo não foi a que legalmente se impunha, concretamente por a situação em causa configurar um activo superveniente, cujo regime está regulado no art. 164.º, n.º 1, do CSC. E assim sendo, alega a Recorrente, tendo presente também o disposto no art. 163.º, n.º 1, do mesmo diploma, o mais ajustado seria que os liquidatários chamados a proceder à liquidação o façam tendo em conta a regra do art. 154.º, n.º 1, do CSC, segundo a qual devem ser pagas todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social. E conclui a Recorrente que tendo invocado a existência de um direito de crédito sobre a PVC, e uma vez que esta se encontra extinta, deve o património superveniente, constituído pelos bens penhorados no âmbito do processo executivo principal ser objecto de liquidação, nos termos regulados no RJPADLEC, por forma a acautelar os direitos da Embargante e dos demais credores, incluindo os do próprio Estado. (conclusão D) do recurso).

Ou seja, em suma, o que a Recorrente defende é que, contrariamente ao decidido, a penhora (e posterior venda) dos identificados bens na execução fiscal ofende o exercício do direito que assiste à Embargante na invocada qualidade de credora que o património superveniente da P….. seja objecto de liquidação.

Vejamos então.

Dispõe o art. 237.º do CPPT que: “1- Quando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro”.

Assim sendo, os embargos de terceiro não constituem actualmente um meio de defesa da posse, exclusivamente, podendo ser defendida através de embargos de terceiro a ofensa de qualquer outro direito cuja manutenção seja incompatível com a realização ou âmbito da diligência.

E dos requisitos dos embargos de terceiro, no caso concreto, apenas se discute neste recurso o da ofensa de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência.

Ora, analisada a alegação da embargante e a motivação do presente recurso, o que se retira é que a Recorrente defende que a penhora dos aludidos bens em sede de execução fiscal, ofende o exercício do direito que lhe assiste, na invocada qualidade de credora, que o património superveniente da P…… seja objecto de liquidação. Ou seja, como salientado na decisão recorrida, a ora Recorrente invoca que os identificados bens não podem ser penhorados e posteriormente vendidos, de modo a acautelar a satisfação do seu alegado crédito, sendo, assim, incompatíveis com a diligência.

Como ensina Jorge Lopes de Sousa (in Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, vol. III, 6.ª ed., 2011, p. 179): “[a] procedência dos embargos depende de o direito do embargante ser incompatível com a realização ou o âmbito da diligência e de ele dever prevalecer sobre o direito do exequente. // Haverá incompatibilidade entre o direito do embargante sobre uma coisa e a realização da diligência que a tenha por objecto sempre que aquele seja afectado pela diligência ou pela subsequente venda, isto é, não for possível concretizar a finalidade do processo executivo, sem afectar ou eliminar tal direito”.

Certo é que a embargante e ora Recorrente não invoca qualquer direito específico sobre os bens aqui em causa, invocando sim – dir-se-á apenas – o direito que se arroga de, enquanto alegada detentora de um direito de crédito, exigir que o património (dito superveniente) da executada seja objecto de liquidação, a fim de vir a ser ressarcida da imputada dívida.

Ora, tal como foi entendido pelo Tribunal a quo, para além de não ter sido feita qualquer prova da exigência/reconhecimento judicial do crédito, não se pode afirmar que a penhora dos bens no âmbito da execução seja incompatível com o direito da embargante. Esta pode vir sempre vir a reclamar o seu crédito – caso o mesmo venha a ser reconhecido como existente – junto do órgão de execução fiscal quanto ao produto da venda que ocorra.

Por outro lado, deve sublinhar-se que não pode bastar à procedência dos embargos a mera conjectura sobre possíveis ou eventuais ofensas, sendo indispensável a demonstração, que aqui ab initio não foi feita, de que a diligência em causa colidia, de facto, com o direito da embargante. Na verdade, com os presentes embargos de terceiro a Recorrente pretende discutir, por um lado, o direito de crédito de que se arroga e que não vem demonstrado, bem como a qualificação dos bens penhorados como activos supervenientes para efeitos do art. 164.º do CSC, sendo que, importa realçar, nos termos do art. 153.º, n.º 1, do mesmo diploma, a dissolução da sociedade não torna por si só exigíveis as dívidas desta. Convenhamos, salvo o devido respeito, que se está longe de se estabelecer uma efectiva relação de incompatibilidade entre a realização ou o âmbito da diligência (a penhora de bens móveis) e a ofensa do concreto direito (de crédito) alegado.

Deste modo, e sem necessidade de outras considerações, forçoso é concluir que nenhuma razão assiste à Recorrente.



III. Conclusões

Sumariando:

i) Os embargos de terceiro são o meio processual adequado para defender os direitos de quem for ofendido na sua posse ou qualquer outro direito por um acto de arresto, penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens (art. 237.º, n.º 1, do CPPT).

ii) Os embargos de terceiro servem, actualmente, não só para defender a posse, como também qualquer outro direito que se mostre incompatível com a diligência ordenada;

iii) A procedência dos embargos depende de o direito do embargante ser incompatível com a realização ou o âmbito da diligência e de ele dever prevalecer sobre o direito do exequente.

iv) Sendo indispensável a demonstração, que no caso não foi ab initio feita, de que a diligência em causa colidia, de modo efectivo e não meramente eventual, com o alegado direito de crédito da embargante, não podiam os embargos de terceiro deduzidos vir a proceder.




IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão liminar recorrida.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 30 de Outubro de 2014
Pedro Marchão Marques
Pereira Gameiro
Anabela Russo