Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05140/00
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:06/28/2007
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:DESVIO DO PODER
CONCURSO PARA PROFESSOR CATEDRÁTICO
ECDU
Sumário:I - O desvio de poder é o vício que consiste no exercício de um poder discricionário por um motivo principalmente determinante que não condiga com o fim que a lei visou ao conferir aquele poder.
II - Incumbe ao recorrente o ónus de alegar e provar os factos constitutivos do desvio de poder.
III - As normas dos artigo 14º e 15º do Dec. Lei nº 204/98 não são aplicáveis a um concurso para preenchimento de uma vaga para Professor Catedrático, que é especialmente regulado pelo ECDU.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 1° Juízo Liquidatário do TCA Sul

1. Relatório.

José ..., médico, intentou no TAC do Porto recurso contencioso de anulação, pedindo a declaração de nulidade ou anulação da deliberação de 9 de Dezembro de 1966 do Juri do Concurso para provimento de duas vagas de Professor Catedrático do 2º Grupo (Fisiologia e Farmacologia) da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, que o graduou em 3º lugar, cabendo o 1º e 2º lugares, respectivamente, a Patrício... e a Daniel....
Por decisão de 26.05.00, o Mmo. Juiz do TAC do Porto negou provimento ao recurso.
Inconformado, o recorrente interpôs recurso jurisdicional para este, apresentando as alegações de fls. 134 e seguintes, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, e nas quais, em síntese, conclui que a deliberação recorrida, ao contrário do decidido em 1ª instância, está eivada dos vícios de desvio de poder e de forma.
Não houve contra-alegações.
O Digno Magistrado do MºPº junto deste TCASul emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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2. Matéria de Facto

A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão:

a) Por comunicação escrita dirigida ao Reitor da Universidade do Porto, datada 25.07.95 e assinada pelo Presidente do Conselho Directivo, foi-lhe solicitado que autorizasse a abertura de concurso para duas vagas de professor catedrático do 2º grupo da Faculdade de Medicina;
b) Em 28.07.95, foi proferida sobre essa comunicação escrita a seguinte informação: “Em condições legais de ser autorizada a abertura do concurso solicitada, uma vez que existem duas vagas;
c) De acordo com a estrutura orgânica da FM da UP, o 2º grupo é preenchido pelas disciplinas de Fisiologia e Farmacologia;
d) Por edital publicado no nº 200 da II Série do Diário da República, de 30.8.95, foi aberto concurso documental para o provimento de duas vagas de professor catedrático do 2º Grupo (Fisiologia e Farmacologia) da FM da UP;
e) Por despacho de 31.10.95, proferido pelo ViceReitor da UP, no uso de delegação de competência publicada no nº 85 da II Série do DR de 10.04.92, foram admitidos a esse concurso os seguintes candidatos: Daniel ..., José..., José ... e Patrício ..;
f) Em 23.2.96, foi publicado no nº 46 da II Série do DR despacho do Reitor da UP, segundo o qual delegava no ViceReitor da UP, nomeadamente, o que consta do ponto 1.2 da cópia junta a fls. 41 dos autos;
g) Por comunicação escrita dirigida ao Reitor da UP, datada de 15.05.96, assinada pelo Presidente do Conselho Directivo, e de harmonia com a deliberação tomada pela Comissão Coordenadora do Conselho Científico em reunião de 20.03.96, foi-lhe proposta a composição do juri do concurso;
h) Em 17.6.96, foi publicada no nº 138 da II Série do DR a composição do Juri do concurso em causa, de acordo com o despacho de 20.5.96 do vice-reitor da UP, segundo o qual o mesmo era composto pelo presidente, cargo que cabia ao Vice-Reitor da UP, e por 11 vogais;
i) Em 9 de Julho de 1996, foi publicado no nº 157 da II Série do D.R. o despacho de 20.6.96 do vice-reitor da UP, mediante o qual era revogado o seu despacho de 20.05.96 e nomeado de novo o juri do concurso, de acordo com o qual o mesmo era composto pelo mesmo presidente e por 10 dos vogais já indicados no despacho revogado, à excepção da Dra. Maria da Graça de Sousa Leitão Morais, que havia sido indevidamente indicada, já que é Professora de Bioquímica;
j) Por comunicação datada de 4.11.96, foi o recorrente notificado de que o juri do concurso, reunido em 28.10.96, deliberou manifestar a sua disposição de proceder à ordenação dos candidatos da forma seguinte: 1º Doutor Patrício Manuel Vieira Araújo Soares da Silva; 2º Doutor Daniel Filipe de Lima Moura; 3º Doutor José ...; 4º Doutor José Carlos Neves da Cunha Areias, bem como foi notificado para em 10 dias dizer o que se lhe oferecer, antes da decisão final;
k) Em 18.11.96, deu entrada na Direcção de Serviços de Pessoal e Expediente da UP, a resposta do aqui recorrente, nos termos que constam de seis folhas juntas ao PA anexo aos autos;
l) Em 9.12.96, o juri do concurso deliberou, por maioria, proceder à ordenação dos candidatos da forma seguinte:
1º Doutor Patrício Manuel Vieira Araujo Soares da Silva
2º Doutor Daniel Filipe de Lima Moura;
3º Doutor José ...;
4º Doutor José Manuel da Cunha Areias
m) Por ofício datado de 16.12.96, assinado pelo vice-reitor da UP, foi o recorrente notificado do teor do acto recorrido, nos termos constantes a fls. 17 a 25 dos autos.
n) Em 16.01.97, foi publicado no nº 13 da II Série do D.R. a lista final de classificação dos candidatos;
o) Em 17.02.1997, deu entrada em tribunal o presente recurso contencioso.

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3. Direito Aplicável

O recurso imputa à deliberação recorrida o vício de desvio do poder e o vício de forma.
Cumpre analisar, separadamente, cada um desses vícios:
a) Desvio de poder.
No tocante ao desvio do poder, o recorrente alega que os dois primeiros classificados, professores oriundos da disciplina de Farmacologia, no dia 1 de Julho perfizeram os três anos de efectivo serviço docente na qualidade de professores associados, pois amos detinham esta categoria apenas desde 1 de Julho de 1992.
Segundo o recorrente, o concurso foi aberto no mês em que os dois primeiros classificados se encontraram em condições de concorrer para as vagas postas a concurso de professor catedrático (Julho de 1995), todavia, o recorrente, 3º classificado no concurso à data da ocorrência da vaga de Fisiologia, era professor associado com aprovação em provas públicas de agregação há mais de cinco anos e estava em condições, desde logo, de concorrer. O recorrente põe em causa a asserção da sentença recorrida, no sentido de que qualquer dos dois graduados em 1º e 2º lugar já estariam em condições de concorrer para professor catedrático há anos. No seu entender tais condições só ocorreram trinta dias antes da abertura do concurso.
Acresce que a Comissão Coordenadora do Conselho Científico, que teve a iniciativa de abertura do Concurso, é presidida pelo Prof. Serafim Pinto Guimarães, membro do Juri e ligado à disciplina de Farmacologia, sendo óbvio o seu interesse em promover a abertura do concurso apenas quando os dois concorrentes vencedores da área de Farmacologia estivessem em condições de se candidatar, para assim afastar o recorrente.
Para além disso, conclui o recorrente, a composição do Juri não foi equitativa nas duas disciplinas de Fisiologia e Farmacologia, sendo os professores ligados à area de Farmacologia de maior número, apesar de existirem, pelo menos, mais dois professores catedráticos na área de Fisiologia. Não é, portanto, exacta a conclusão do Mmo. Juiz "a quo" de que o Juri foi constituído por “todos os professores catedráticos de Fisiologia e de Farmacologia das Universidades Portuguesas”. Finalmente, o recorrente alega que resulta do relatório apresentado por alguns membros do Juri o claro afastamento de pontuação criteriosa da actividade pedagógica dos candidatos em benefício das publicações científicas, em clara violação do art. 49º, 1, do E.C.D.U. (cfr. conclusões 1ª e 2ª).
De todo este circunstancialismo do procedimento Concursal extrai o recorrente a conclusão da existência de vício de desvio de poder e, consequentemente, a nulidade do acto sob recurso.
É esta a primeira questão a analisar.
Como é sabido, “o desvio de poder é o vício que consiste no exercício de um poder discricionário por um motivo principalmente determinante que não condiga com o fim que a lei visou ao conferir aquele poder” (cfr. Freitas do Amaral, “Direito Administrativo”, Lisboa, 1989, p. 308).
A jurisprudência do S.T.A. tem exigido, para que o desvio de poder tenha relevância anulatória, que a Administração actue com dolo, isto é, com o propósito consciente e deliberado de prosseguir o fim ilegal, sendo certo, como nota a decisão recorrida, que incumbe sobre o recorrente o ónus de alegar e provar os factos dos quais se possa inferir que o motivo principalmente determinante da prática do acto impugnado não condiz com o fim visado pela lei na concessão de poder discricionário (cfr. Ac. STA de 11.1.96, P. 35138, in Ac. Dout. nº 411; Ac. STA de 22.2.96, P. 28495).
Ora, salvo o devido respeito, no caso concreto não se verificam os pressupostos da existência do desvio de poder.
Em primeiro lugar, não procede a alegação do recorrente no sentido de que o momento da abertura do concurso tenha sido escolhido para favorecer os candidatos graduados em 1º e 2º lugar.
E isto porque, em face do disposto no art. 39º nº 1 do E.C.D.U. (Dec. Lei 448/79, de 13 de Novembro, alterado pela Lei 19/80, de 16 de Julho), o concurso em causa nos autos foi aberto na primeira oportunidade legal (31.7.95), relativamente à ocorrência, seis meses antes, da vaga de professor catedrático surgida pela reforma do Professor Pina Cabral.
E, como nota o Ministério Público no douto parecer que antecede, o facto de o Presidente da Comissão Científica, a quem coube a iniciativa da abertura do concurso, ser Professor de Farmacologia, não permite considerar óbvio o seu interesse em promover e favorecer a candidatura dos 1º e 2º opositores venceres. Tal interesse não está demonstrado, porquanto o recorrente não alega, em concreto, quaisquer factos que o possam integrar. E dos autos não ressalta o mínimo indício de que tenha existido qualquer intenção no sentido de afastar os professores oriundos da Fisiologia (cfr. a conclusão 2ª, alíneas a) e b) das alegações do recurso).
Quanto à composição do Juri, a inexistência de paridade das duas disciplinas (Fisiologia e Farmacologia), não permite assegurar que o motivo da sua constituição tenha sido o de favorecer quaisquer candidatos. Na verdade, o que a Lei determina (art. 45º do ECDU) é que o Juri deva ser composto na base de professores catedráticos do grupo das disciplinas a que se refere o concurso (Fisiologia e Farmacologia), disciplinas essas integradas no mesmo grupo pedagógico e científico, não estando imposta a existência de paridade. Ou seja, a composição do juri é efectuada nas condições previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 do art. 45º do ECDU, não havendo quaisquer razões para suspeitar da idoneidade moral e científica de qualquer dos seus membros. Ou seja, concretamente não se vislumbra qualquer intenção, por parte dos professores membros do juri, de desfavorecer qualquer candidato por razões de afinidade da respectiva especialidade científica. O que os autos demonstram, é que os vogais do júri, como resulta das respectivas declarações de voto, ativeram-se, tão sómente, à avaliação do mérito científico e pedagógico do currículo de cada um dos candidatos, no âmbito da chamada “justiça administrativa”. E também se afigura infundado, não se vendo como tal possa constituir desvio do poder, o alegado privilégio do mérito da obra científica de cada candidato em detrimento da sua actividade pedagógica.
Improcede, assim, o alegado vício de desvio do poder.

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b) Vício de forma.
No tocante ao pretenso vício de forma, o recorrente sustenta, em sínte, o seguinte:
Só o Reitor da Universidade tinha competência para aprovar a proposta do concurso nos termos do art. 45º nº 1 do ECDU, e tal competência não foi delegada no Vice-Reitor (conclusão 3ª, a))
A falta de intervenção de 2 dos 10 membros do Juri na deliberação recorrida é preterição de formalidade essencial;
A falta de um dos elementos do Juri impede e afecta a sua legitimidade de funcionamento, e capacidade de deliberação princípio ínsito no número 1 dos arts. 14º e 19º do Dec. Lei 204/98, nº 2 do art. 48º e nº 1 do art. 52º do E.C.D.U. (conclusão 3, b));
O Relatório Final do Juri do concurso não foi subscrito por todos os membros do Juri, mas sim apenas pelos membros presentes, o que pretere formalidade essencial, em violação do nº 2 do artigo 52º do ECDU (conclusão 3ª, c).
Um dos elementos do Juri não pontuou nem fundamentou o mérito pedagógico do recorrente, em flagrante violação do nº 1 do art. 49º do ECDU (conclusão 3ª, d)).
Vejamos se o recorrente tem razão.
Quanto ao primeiro ponto, nota-se que o disposto no artigo 45 nº 1 do ECDU não é impetivo de delegação de poderes para nomeação do juri do concurso. Ao contrário do pretendido pelo recorrente, tal delegação foi, efectivamente, realizada, conforme decorre do nº 6 da matéria de facto assente
Quanto ao seguinte, cumpre recordar que o presente concurso se rege pelo ECDU, sendo-lhe inaplicável o disposto no nº 1 dos artigos 14º e 15º do Dec-Lei 204/98. Ora, é visível que o Juri deliberou por “maioria simples dos votos, como manda o art. 52º nº 1 do E.C.D.U., de onde decorre que a falta, à reunião, de 2 dois membros do juri, não afecta a legitimidade de funcionamento e a capacidade de deliberação do órgão colegial.
No que respeita ao voto do vogal do Juri, Professor Alexandre Ribeiro, foi efectuada remissão expressa para os currícula dos candidatos, o que é uma forma de fundamentação válida e permite a um destinatário normal, colocado na posição do recorrente, entender a motivação e o sentido da avaliação da avaliação efectuada acerca da capacidade pedagógica dos candidatos.
Improcede, também, o alegado vício de forma.

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4. Decisão.

Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 200 €uros e a procuradoria em 100 €uros.

Lisboa, 28.06.07

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)

Maria Cristina Gallego dos Santos

Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa