Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:494/26.4BELRS.CS1
Secção:CT
Data do Acordão:09/10/2026
Relator:ISABEL VAZ FERNANDES
Descritores:NULIDADE
SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Sumário:Nos termos do preceituado no nº1 do artigo 125º do CPPT, constituem causas de nulidade da sentença a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO

PES-1, com os demais sinais nos autos, veio reclamar, ao abrigo do artigo 276.º do CPPT, do despacho de 18.03.2026, proferido pelo Núcleo de Apoio ao Contribuinte de Lisboa-2, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. que- no âmbito dos processos de execução identificados no descritivo da divida e contra si revertidos, depois de originariamente instaurados contra a sociedade ORG-1, com vista à cobrança coerciva de contribuições e quotizações à Segurança Social- desatendeu a pretensão de que o seu nome não fosse incluído na Lista de Contribuintes Devedores da Segurança Social, divulgada na Segurança Social Direta (SSD).

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 22 de junho de 2026, julgou a presente reclamação totalmente improcedente com a consequente manutenção na ordem jurídica do despacho reclamado.


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Não concordando com a sentença, o Reclamante, veio interpor recurso da mesma, tendo na sua alegação, formulado as seguintes conclusões: «

1) A sentença recorrida enferma de erro no julgamento da matéria de facto e, em consequência de tal erro, sofre também de erro na apreciação jurídica da validade da decisão de inclusão do Recorrente na lista de devedores da Segurança Social.

2) Assim, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao dar como provados os factos O e P e como não provado o facto n.º 1 dos factos não provados.

3) Dos elementos constantes dos autos não resulta demonstrado que a notificação para exercício do direito de audição prévia relativo à inclusão do Recorrente na lista de devedores (nos termos em que ela era visível ou acessível pelo contribuinte) contivesse a discriminação das dívidas, a respetiva fundamentação ou o projeto de decisão.

4) Conforme defendido pelo próprio Tribunal a quo, a prova produzida apenas permite concluir que a mensagem rececionada pelo Recorrente continha um texto sintético, sem os elementos necessários ao exercício cabal e esclarecido do direito de audição prévia e de participação na tomada de decisão.

5) Consequentemente, os factos O e P devem ser julgados não provados e o facto n.º 1 dos factos não provados deve ser julgado provado.

6) Corrigida a matéria de facto, impõe-se concluir que a notificação para audição prévia relativa à inclusão do Recorrente na lista de devedores foi efetuada sem observância das garantias legalmente exigidas, não podendo produzir os respetivos efeitos.

7) A sentença recorrida incorreu ainda em erro de julgamento da matéria de facto ao dar como provados os factos QQ, RR, SS e TT dados como provados e como não provados os factos n.ºs 2 e 3 dos factos não provados.

8) Dos elementos constantes do processo não resultou demonstrado que o Recorrente tenha sido validamente notificado para exercer o direito de audição prévia em sede de reversão, nem que tenha sido validamente citado enquanto responsável subsidiário nas datas consideradas provadas pela sentença.

9) Existindo apenas um aviso de receção no processo de execução fiscal e não sendo possível relacioná-lo inequivocamente com alguma das notificações em causa, não podia o Tribunal concluir pela prova daqueles factos.

10) Consequentemente, os factos QQ, RR, SS e TT devem ser julgados não provados e os factos n.ºs 2 e 3 dos factos não provados devem ser julgados provados.

11) Corrigida a matéria de facto, impõe-se concluir que a decisão de reversão não pode produzir quaisquer efeitos.

12) Nesses termos, não podia o Tribunal a quo concluir pela não verificação da prescrição da dívida exequenda relativamente ao Recorrente.

13) Em consequência da alteração da matéria de facto, deve a sentença recorrida ser revogada e julgada procedente a Reclamação, procedendo-se à anulação da decisão de inclusão do Recorrente na lista de devedores da Segurança Social.

TERMOS EM QUE DEVERÁ A PRESENTE APELAÇÃO SER JULGADA PROCEDENTE, POR SER DE ELEMENTAR


JUSTIÇA!».
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Não foram apresentadas contra-alegações.

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O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado para o efeito, emitiu parecer no qual entende que o recurso não merece provimento.


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Com dispensa de vistos legais, dada a natureza urgente do processo, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.


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III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «

«A. O processo de execução fiscal n.º ...977 e apensos foi instaurado contra a sociedade ORG-1, NIPC-1, por dívidas ao Sistema de Segurança Social.

B. O Reclamante, PES-1, NIF-1, foi identificado pelo órgão da execução fiscal como responsável subsidiário da sociedade ORG-1, por se encontrar qualificado como membro de órgão estatutário daquela sociedade desde 15.03.2006.

C. Em 04.10.2018, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...977 e apensos, o Reclamante foi notificado para exercer o direito de audição prévia em sede de reversão relativamente aos períodos de referência da sua responsabilidade.

D. O Reclamante não exerceu o direito de audição prévia referido na alínea anterior.

E. Em 25.06.2019, foi remetida ao Reclamante citação em reversão no âmbito do processo de execução fiscal n.º...977 e apensos.

F. A receção da citação referida na alínea anterior foi confirmada por aviso de receção assinado pelo Reclamante em 12.07.2019.

G. Em 18.08.2023, no âmbito dos autos de insolvência da sociedade ORG-1, foi apresentada proposta de rateio, não cabendo qualquer valor à Segurança Social.

H. Em 05.06.2025, foram ordenadas penhoras sobre saldos bancários na titularidade do Reclamante.

I. Em 06.06.2025, foram ordenadas penhoras sobre créditos de IRS do Reclamante.

J. Em 30.06.2025, na sequência das penhoras referidas nas alíneas anteriores, o Reclamante apresentou reclamação de decisão do órgão da execução fiscal, a qual veio a correr termos sob o n.º 957/25.9BELRS, tendo sido proferida sentença de recusa da petição inicial por falta de pagamento da taxa de justiça.

K. Em 19.12.2025, foi disponibilizada na Segurança Social Direta, na área reservada do NISS-1, a notificação eletrónica n.º ...094, dirigida ao Reclamante, para exercício do direito de audição prévia com vista à avaliação da sua inclusão, ou não, na lista de contribuintes devedores da Segurança Social.

L. Da referida notificação constava, designadamente, que o Reclamante reunia condições para ser incluído na lista de contribuintes devedores da Segurança Social, divulgada na Segurança Social Direta, no escalão de devedores com dívidas maiores ou iguais a €1.000.000,01.

M. Da mesma notificação constava que o Reclamante dispunha do prazo de quinze dias, contado da respetiva data de efeito legal, para exercer o direito de audição prévia, podendo apresentar fundamentos e documentos que justificassem a não inclusão na lista de devedores.

N. A notificação eletrónica n.º ...094 foi disponibilizada em 19.12.2025, lida em 21.12.2025 e teve como data de efeito legal 06.01.2026.

O. Na área da Segurança Social Direta associada à notificação eletrónica n.º...094 constava o descritivo das dívidas abrangidas, com identificação da origem da dívida, dos processos executivos, da natureza da dívida e dos respetivos valores de quantia exequenda, designadamente relativos a contribuições e cotizações de entidade empregadora.

P. Entre os processos indicados no descritivo da dívida constavam, além de outros, os processos n.os ...307, ...331, ...379, …417, …614, …622, …183, …213, …371, …398, …473, …503, …049, …065, …113, …130, …343, …378, …139, …147, …367, …413, …896, …900, …852, …879, …632, …659, …998, …048, …739, …254, …289, …161, …200, …402, …410, …925, …941, …136, …179, …992 e …018.

Q. Em 21.01.2026, o Reclamante apresentou pronúncia em sede de audição prévia, na qual invocou a falta de fundamentação da notificação para audição prévia e requereu a respetiva anulação e substituição por outra que contivesse todos os elementos essenciais ao exercício do direito de participação.

R. Em 18.03.2026, foi elaborada informação/proposta pelo IGFSS, no âmbito do procedimento de inclusão do Reclamante na lista de devedores, na qual se identificaram os processos executivos abrangidos, os períodos de referência, a natureza das dívidas e as datas de instauração.

S. Na mesma informação/proposta referiu-se que não tendo ocorrido regularização dos valores em dívida e estando reunidos os pressupostos dos artigos 23.º e 24.º da LGT, fora desencadeado o mecanismo de reversão contra o Reclamante, por se encontrar qualificado como membro de órgão estatutário desde 15.03.2006.

T. Na referida informação/proposta consignou-se ainda que o Reclamante havia sido notificado para exercer o direito de audição prévia em sede de reversão em 04.10.2018, que não o exerceu, e que foi posteriormente citado em reversão, por comunicação remetida em 25.06.2019, com receção confirmada em 12.07.2019.

U. Na informação/proposta referida concluiu-se que a notificação para audição prévia à inclusão na lista de devedores se encontrava fundamentada factual e juridicamente, com referência à extensão temporal da dívida abrangida e aos elementos detalhadamente identificados na área da notificação na Segurança Social Direta.

V. Em 18.03.2026, a Coordenadora do Núcleo de Apoio ao Contribuinte de Lisboa II proferiu despacho com o seguinte teor:
“Nos termos da presente informação, indefiro o pedido de não inclusão do requerente na Lista de devedores à Segurança Social, porquanto a notificação para audição prévia contém os elementos necessários à identificação temporal da dívida, assim como se encontra devidamente fundamentada, quer factual, quer juridicamente, dando cumprimento ao preceituado no art.º 77.º da LGT, e art.º 36.º, n.º 2, do CPPT, encontrando-se assim reunidos os requisitos legais para a respetiva publicação, de acordo com o estatuído no art.º 60.º da LGT e art.º 214.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.”

W. A decisão referida na alínea anterior foi comunicada ao Reclamante por ofício com a referência S-IGFSS/…7/2026, datado de 18.03.2026.

X. Em 06.04.2026, o Reclamante remeteu a reclamação por correio eletrónico para o endereço constante da notificação da decisão reclamada.

Y. Em 15.04.2026, o IGFSS acusou a receção da mensagem referida na alínea anterior e informou que o pedido deveria ser efetuado na área da Segurança Social Direta, através do menu e-Clic.

Z. Em 15.04.2026, o Reclamante apresentou a reclamação através do e-Clic, na sequência da indicação prestada pelo IGFSS.

AA. Na atividade e-Clic registada em 15.04.2026 consta, em síntese, que a reclamação ao abrigo do artigo 276.º do CPPT, relativamente à decisão de 18.03.2026, “foi apresentada por email em prazo, tendo posteriormente sido solicitada a entrega via e-Clic”.

BB. Os processos de execução fiscal n.os ...307 e ...331 foram instaurados contra a sociedade ORG-1, respetivamente, por dívidas de cotizações e contribuições de entidade empregadora referentes aos períodos de 2012/08, 2012/09, 2012/11 e 2012/12, tendo sido instaurados em 07.03.2013.

CC. Em 26.03.2013, foi remetida citação pessoal da devedora originária relativamente aos processos referidos na alínea anterior, cuja receção foi confirmada em 15.04.2013.

DD. Em 23.04.2013, os processos de execução fiscal n.os ...307 e ...331 foram apensados ao processo de execução fiscal n.º ...986 e apensos.

EE. Em 24.04.2013, foi deferido o plano prestacional n.º ...0/2013, em 60 prestações mensais, para pagamento dos valores em dívida no âmbito do processo executivo n.º ...986 e apensos, abrangendo, designadamente, os processos n.os ...307 e ...331, tendo a sociedade executada procedido ao pagamento de 10 dessas prestações.

FF. O acordo de pagamento em prestações n.º ...0/2013 foi rescindido por incumprimento em 10.02.2014.

GG. Em 10.02.2014, os processos de execução fiscal n.os ...986, ….001, ...307 e ...331, entre outros, foram apensados ao processo de execução fiscal n.º ...566 e apensos.

HH. Em 10.02.2014, foi deferido o plano prestacional n.º ...2/2014, em 50 prestações mensais, para pagamento dos valores em dívida no âmbito do processo executivo n.º ...566 e apensos.

II. O acordo de pagamento em prestações n.º...2/2014 foi rescindido por incumprimento em 27.08.2014.

JJ. Em 27.08.2014, foi deferido o plano prestacional n.º ...8/2014, em 44 prestações mensais, para pagamento dos valores em dívida no âmbito do processo executivo n.º ...566 e apensos, tendo a sociedade executada procedido ao pagamento de 3 dessas prestações.

KK. O acordo de pagamento em prestações n.º ...8/2014 foi rescindido por incumprimento em 12.11.2014.

LL. Em 12.11.2014, foi deferido o plano prestacional n.º ...7/2014, em 41 prestações mensais, para pagamento dos valores em dívida no âmbito do processo executivo n.º ...566 e apensos, tendo a sociedade executada procedido ao pagamento de 5 dessas prestações.

MM. O acordo de pagamento em prestações n.º ...7/2014 foi rescindido por incumprimento em 29.04.2015.

NN. Em 29.04.2015, foi deferido o plano prestacional n.º ...6/2015, em 36 prestações mensais, para pagamento dos valores em dívida no âmbito do processo executivo n.º ...566 e apensos, tendo a sociedade executada procedido ao pagamento de 7 dessas prestações.

OO. O acordo de pagamento em prestações n.º...6/2015 foi rescindido por incumprimento em 14.04.2016.

PP. Da tabela de controlo da prescrição constante do processo de execução fiscal resulta que, relativamente aos processos abrangidos pela reversão, foram considerados, como factos suspensivos do prazo prescricional, os planos de pagamento em prestações identificados nas alíneas anteriores, designadamente os planos n.os ...0/2013, ...2/2014, ...8/2014, ...7/2014 e ...6/2015.

QQ. Em 04.10.2018, o Reclamante foi notificado para exercer o direito de audição prévia em sede de reversão relativamente aos períodos de referência da sua responsabilidade.

RR. Em 25.06.2019, foi remetida ao Reclamante citação em reversão no âmbito do processo de execução fiscal n.º...977 e apensos.

SS. A receção da citação em reversão referida na alínea anterior foi confirmada por aviso de receção assinado pelo Reclamante em 12.07.2019.

TT. Da tabela de controlo da prescrição constante do processo de execução fiscal resulta que as dívidas abrangidas pela reversão foram qualificadas pelo órgão da execução fiscal como “Não Prescrito”, tendo sido considerados, para esse efeito, os planos prestacionais, a notificação para audição prévia em sede de reversão de 04.10.2018 e a citação em reversão confirmada em 12.07.2019.»


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Exarou-se na sentença recorrida, que «Com relevo para a decisão da causa não se provou:

1. Que, na área da Segurança Social Direta associada à notificação eletrónica n.º ...094, não se encontrasse disponível o descritivo das dívidas abrangidas, com identificação dos processos executivos, da origem da dívida, da respetiva natureza e dos valores em dívida.

2. Que o Reclamante não tenha sido notificado, em 04.10.2018, para exercer o direito de audição prévia em sede de reversão relativamente aos períodos de referência da sua responsabilidade.

3. Que o Reclamante não tenha recebido a citação em reversão cuja receção se mostra confirmada em 12.07.2019.»

Ainda se deixou dito, sob a epígrafe “Motivação da decisão de facto” que: «A convicção do Tribunal fundou-se na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, em particular da petição inicial e respetivos documentos, da contestação, da informação prestada nos termos do artigo 208.º do CPPT, do contraditório apresentado pelo Reclamante, do parecer do Ministério Público e dos elementos constantes do processo de execução fiscal.
A factualidade relativa à instauração dos processos executivos, à qualidade de revertido do Reclamante, à notificação para audição prévia em sede de reversão, à citação em reversão, aos planos prestacionais, às penhoras, à notificação para audição prévia à inclusão na lista de devedores, à pronúncia do Reclamante e à decisão reclamada resulta dos documentos constantes do PEF e da informação do órgão da execução fiscal.
Em particular, a prova documental evidencia que a notificação eletrónica n.º ...094 continha, na área associada à Segurança Social Direta, a discriminação das dívidas abrangidas, com identificação de processos, natureza e valores. É certo que o Reclamante juntou aos autos uma impressão da mensagem eletrónica visualizada na Segurança Social Direta, da qual consta um texto sintético. Todavia, tal elemento não é suficiente para afastar a força probatória dos elementos oficiais juntos ao PEF, dos quais resulta que, na área da notificação, constava o documento detalhado relativo à dívida a incluir na lista de devedores.
Quanto à caducidade, a convicção do Tribunal assenta nos documentos juntos pelo Reclamante em sede de contraditório e na documentação anexa à reclamação, dos quais resulta que a reclamação foi inicialmente apresentada por correio eletrónico em 06.04.2026 e que o envio através do e-Clic, em 15.04.2026, ocorreu na sequência de indicação prestada pelo próprio IGFSS.
A factualidade relativa aos processos executivos abrangidos, aos períodos contributivos, às apensações, aos planos de pagamento em prestações, respetivas datas de deferimento e de rescisão, bem como à notificação para audição prévia em sede de reversão e à citação do Reclamante em reversão, resultou da informação prestada pelo órgão da execução fiscal nos termos do artigo 208.º do CPPT e dos elementos constantes do processo de execução fiscal, designadamente da tabela de controlo da prescrição junta ao PEF. Tais documentos permitem reconstituir, com segurança bastante, a sequência cronológica relevante para a apreciação da prescrição, em particular a existência de planos prestacionais sucessivos e a prática de atos diretamente dirigidos ao Reclamante enquanto responsável subsidiário.”


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E que «Os factos não provados foram assim considerados por ausência de prova bastante em sentido contrário ao que resulta dos elementos documentais constantes do processo de execução fiscal. Em particular, os documentos juntos aos autos evidenciam a disponibilização, na área associada à notificação eletrónica, do descritivo das dívidas abrangidas, bem como a notificação do Reclamante para exercício do direito de audição prévia em sede de reversão e a posterior receção da citação em reversão.».

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- De Direito
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se a sentença recorrida errou no seu julgamento ao concluir pela improcedência da reclamação.
A sentença proferida pelo TT de Lisboa considerou improcedente a reclamação apresentada pelo ora Recorrente do acto proferido pelo órgão da execução fiscal que tinha indeferido o pedido de não inclusão na lista de contribuintes devedores da Segurança Social.
O Recorrente não se conforma com o assim decidido, invocando erro de julgamento da matéria de facto, pugnando pela respectiva correção, tendo referido, nas alegações recursivas, que não se sabe com base em que documentos de prova se fundamentou a sentença, uma vez que na sentença nada se diz.
Que dizer?
Da análise da matéria de facto assente na sentença resulta que, em nenhum dos factos dados como provados, é referido o documento ou meio de prova que terá estado na base da decisão da matéria de facto. Apenas na motivação da matéria de facto se menciona, genericamente, a documentação constante dos autos e do PEF.
Nos termos do preceituado no nº1 do artigo 125º do CPPT, constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.

O Recorrente invoca que não é possível descortinar qual o fundamento, em termos de prova, para se terem dados como factos assentes os que indica na alegação recursiva.

Constata-se, como alegado pelo Recorrente, que não é possível saber com base em que prova se fundou o juiz a quo para dar como provada não só a factualidade referida no recurso, como toda a matéria de facto fixada na sentença recorrida. Não existe qualquer referência que permita saber qual o documento em concreto, ou outro tipo de prova, em que se baseou a convicção do julgador.

A este propósito, recuperamos o que se escreveu no Acórdão do TCAN proferido em 03/08/2012, no âmbito do processo nº 329/05, nos seguintes termos:

“(…) Note-se que esta nulidade - falta de especificação dos fundamentos de facto da sentença – corresponde, a montante, à exigência de fundamentação da sentença, no que respeita à fixação da matéria de facto, tal como prevê o artº 123º, nº2 do CPPT -“O juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões”.

Tal fundamentação consiste, como se percebe, na indicação dos meios de prova que foram considerados para formar a convicção do juiz e na sua apreciação crítica, por forma a serem exteriorizadas as razões pelas quais se decidiu num certo sentido e não noutro qualquer.

A exigência de fundamentação da sentença tem naturalmente várias valências, pois que, num primeiro momento, serve para impor ao juiz da causa que pondere e reflicta criticamente sobre a decisão, mas também para permitir que as partes, ao recorrerem da sentença, estejam na posse de todos os elementos que determinaram o sentido da decisão e, por último, torna possível ao Tribunal de recurso apreciar o acerto ou desacerto da sentença recorrida.

Assim sendo, “a fundamentação de facto não deve limitar-se à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto.

Nos casos em que os elementos probatórios tenham um valor objectivo (como sucede, na maior parte dos casos, com a prova documental), a revelação das razões por que se decidiu dar como provados determinados factos poderá ser atingida com a mera indicação dos respectivos meios de prova, sem prejuízo da necessidade de fazer uma apreciação crítica, quando for questionável o valor probatório de algum ou alguns documentos (…).

Mas, quando se tratar de meios de prova susceptíveis de avaliação subjectiva (como sucede com a prova testemunhal) será indispensável, para atingir tal objectivo de revelação das razões da decisão, que seja efectuada uma apreciação crítica da prova, traduzida na indicação das razões por que se deu ou não valor probatório a determinados elementos de prova ou se deu preferência probatória a determinados elementos em prejuízo de outros, relativamente a cada um dos factos relativamente aos quais essa apreciação seja necessária”. Vide, Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, vol. II, 6ª edição, 2011, Áreas Editora, pág. 321 e 322.

Como ensina M. Teixeira de Sousa “… o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente …” Vide, Estudos sobre o novo Processo Civil, Lex, Lx 1997, pág. 348.(…)”

Assim sendo, a sentença recorrida padece do o vício de nulidade, por falta de especificação dos fundamentos de facto.

Face ao exposto, será de conceder provimento ao recurso, julgar verificada a nulidade da sentença e determinar a baixa dos autos à primeira instância para que seja proferida nova decisão sanada das irregularidades apontadas supra.


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III-DECISÃO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, julgar verificada a nulidade da sentença e determinar a baixa dos autos à primeira instância para que seja proferida nova decisão.

Sem custas.

Registe e Notifique.

Lisboa, 10 de Setembro de 2026


(Isabel Vaz Fernandes)

(Lurdes Toscano)

(Filipe Duarte Neves)