Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07003/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul |
| Data do Acordão: | 03/17/2004 |
| Relator: | António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos |
| Descritores: | ERRO DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO LISTAS DE ANTIGUIDADE RETROACÇÃO DOS EFEITOS |
| Sumário: | Na falta de reclamação e esgotados os meios de impugnação, a lista de antiguidade passa a constituir um acto firme, constitutivo de direitos, imodificável, consolidando-se na ordem jurídica. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUIZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL x José ..., guarda prisional do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional em serviço no Estabelecimento Prisional de Coimbra, residente em Cova do Ouro, Rua ..., Coimbra, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do despacho de 5 de Fevereiro de 2001 do Senhor Ministro da Justiça que negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto do despacho do Senhor Director-Geral dos Serviços Prisionais de 2 de Maio de 2000, publicado in DR II Série, de 17 de Maio de 2000, que promoveu o recorrente a guarda principal, por discordar do seu posicionamento.Invoca para tanto que o referido despacho padece de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito (art 19º do Dec. Lei nº 503/99). Conclui pedindo que seja concedido provimento ao recurso e anulado o despacho impugnado. Na sua resposta a autoridade recorrida sustentou a legalidade do despacho impugnado e concluiu pedindo que seja negado provimento ao recurso. x Cumprido o preceituado no art 67º do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões:"A - Na lista de antiguidade do recorrente, relativa ao ano de 1993, foi descontado tempo por faltas dadas em consequência de acidente em serviço. B - Tendo reclamado da lista de antiguidade, a reclamação mereceu provimento; C - Em consequência do erro de contagem, o recorrente não foi promovido a primeira classe em Março de 1994. D - Só o tendo sido por despacho de Agosto do mesmo ano; E - O recorrente foi então posicionado no escalão 1, índice 185, quando, sem o erro, teria sido posicionado no escalão 2, índice 195. F - O erro de contagem é da exclusiva responsabilidade da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais. G - O recorrente recorreu atempadamente do despacho de nomeação por o mesmo não contemplar a retroacção dos efeitos; H - O recorrente sofreu e continua a sofrer prejuízos elevados na carreira. I - As consequências da rectificação da lista de antiguidade não podem deixar de se reflectir nas promoções do recorrente, sob pena de violação no disposto no art 19º do Dec. Lei nº 503/99. J - A promoção do recorrente a guarda prisional de primeira deverá produzir efeitos a partir de 9 de Abril de 1994." x O recorrido também contra-alegou, enunciando as seguintes conclusões:"1ª Ao recorrente foram indevidamente descontados 95 dias de antiguidade por faltas dadas resultantes de acidente em serviço, faltas que ocorreram a partir de 2 de Janeiro de 1986. 2ª Tal erro constava já da lista de antiguidade reportada a 1986, que o ora recorrente não impugnou atempadamente. 3ª Manteve-se tal erro nas listas de antiguidade relativas aos anos de 1987,1988, 1989, 1990, 1991, 1992 e 1993. 4ª Da organização das listas de antiguidade, que é feita anualmente, cabe reclamação, que não pode fundamentar-se em contagem de tempo de serviço que tenha sido considerado em listas anteriores. 5ª Na falta de reclamação e esgotados os meios de impugnação a lista de antiguidade passa a constituir um acto firme, consolidando-se na ordem jurídica. 6ª Só em 1994, ao verificar não ter sido incluido na lista de guardas promovidos a 1ª classe, é que o ora recorrente veio reclamar do erro na contagem no seu tempo de serviço. 7ª Assim, a não inclusão do recorrente na lista de guardas promovidos à 1ª classe não se deveu exclusivamente a erro dos serviços; 8ª Mas a erro dos serviços não impugnado atempadamente pelo interessado, ora recorrente. 9ª Quando foi autorizada a rectificação da lista de antiguidade de 1993, já os guardas de 2ª classe tinham sido promovidos à 1ª classe. 10ª Entretanto, o recorrente foi correctamente posicionado no escalão a que tinha direito, com o correspondente índice remuneratório. 11ª Não é possível fazer retroagir a eficácia do despacho de promoção uma vez que não se trata de um lugar inserido em carreira horizontal; 12ª Situação em que os efeitos ocorrem logo que os requisitos se mostrem verificados. 13ª O lugar em apreço insere-se numa carreira vertical, cuja promoção se faz por categoria, verificados os requisitos para o efeito". x O Exmo Magistrado do M.P, acompanhando a posição do recorrido, pronunciou-se no sentido de o recurso não merecer provimento.x Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.x Factos com relevo para a decisão:1 - Ao recorrente foram indevidamente descontados 97 dias de antiguidade por faltas dadas resultantes de acidente em serviço, faltas que ocorreram a partir de 2 de Janeiro de 1986. 2 - Em 1994 o ora recorrente veio reclamar do erro verificado na lista de antiguidades reportada a 1986. 3 - Em 25 de Abril de 1994 foi emitida uma declaração de tempo de serviço, na qual constam 10 anos, 9 meses e 28 dias de antiguidade na categoria de guarda prisional de 2ª classe. 4 - Tendo sido sugerida a reposição dos 97 dias indevidamente descontados ao recorrente, foi autorizada a rectificação da lista de antiguidade, por despacho do Senhor Subdirector-Geral, datado de 30 de Maio de 1994, e ordenado que fosse accionado o expediente respectivo, com vista à promoção do recorrente a guarda de 1ª classe, caso a ela houvesse lugar. 5 - Porém, nessa data (30 de Maio de 1994) já havia sido elaborada a lista dos guardas promovidos a guardas de 1ª classe, por despacho de 21 de Março de 1994 do Senhor Director-Geral dos Serviços Prisionais, na qual não constava o ora recorrente. 6 - O ora recorrente veio a ser promovido a guarda de 1ª classe por despacho de 29 de Agosto de 1994, aceitando a nomeação em 14 de Setembro de 1994, tendo sido posicionado no escalão 1, índice 185. 7 - Por despacho de 2 de Maio de 2000 do Senhor Director Director Geral de Serviços Prisionais o recorrente foi promovido a guarda prisional principal. 8 - Do referido despacho em 7) foi interposto recurso hierárquico para a autoridade recorrida. 9 - Por despacho de 5 de Fevereiro de 2001 do Senhor Ministro da Justiça foi negado provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho do Director-Geral dos Serviços Prisionais, de 2 de Maio de 2000, que promoveu o recorrente a guarda prisional principal. x Tudo visto cumpre decidir:Veio o presente recurso contencioso interposto do despacho do Ministro da Justiça, datado de 5 de Fevereiro de 2001, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho do Director-Geral dos Serviços Prisionais, de 2 de Maio de 2000, que promoveu o recorrente a guarda principal, por discordar do seu posicionamento. Alega o recorrente como fundamento do seu recurso: - Por erro de contagem de tempo de serviço, imputável aos Serviços da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, foram descontados ao recorrente 175 dias de faltas, devidas a acidente de serviço, na lista de antiguidade de 1993. - Apresentou reclamação, que mereceu provimento, por despacho de 30 de Maio de 1994. Porém, devido ao erro de contagem do tempo de serviço não foi o recorrente incluido na lista de guardas promovidos à 1ª classe, cujo despacho foi proferido em 21 de Março de 1994. Foi promovido apenas por despacho de 29 de Agosto de 1994, tendo aceite a nomeação em 14 de Setembro de 1994. Considerando ter sido prejudicado, reclamou mas a reclamação não foi objecto de qualquer despacho. Foi promovido a guarda prisional principal e posicionado no escalão 1, índice 185, quando é certo que sem o referido erro na contagem teria sido posicionado no escalão 2, índice 195. A manter-se, tal situação irá sempre repercutir-se na contagem da sua antiguidade, pelo que as consequências da rectificação da lista de antiguidade não podem deixar de se reflectir nas promoções do recorrente, sob pena de violação do disposto no art 19º do Dec-Lei nº 503/99. Vejamos se lhe assiste razão. O fulcro da questão suscitada prende-se com um erro ocorrido na lista de antiguidades, e que remonta ao ano de 1986, tendo consistido no desconto de 97 dias por acidente em serviço. Na verdade; as faltas dadas pelo recorrente por acidente em serviço - 97 dias e não 157 - ocorreram em 1986, tendo-se iniciado em 2 de Janeiro e só tendo o recorrente regressado ao serviço em 6 de Maio desse ano. Ora, logo na lista de antiguidade reportada a 31 de Dezembro de 1986, o ora recorrente surge com a antiguidade de 2 anos, 10 meses e 18 dias, e com 142 dias descontados; Na lista de antiguidade reportada a 31 de Dezembro de 1987 surge com 3 anos, 10 meses e 28 dias, e com 142 dias descontados; Na lista de antiguidade reportada a 31 de Dezembro de 1988 surge com 4 anos, 10 meses e 29 dias, e com 142 dias descontados. Tal erro manteve-se nas listas de antiguidade dos anos seguintes, até 1994. A organização das listas de antiguidade é efectuada anualmente, e dela cabe reclamação (não podendo esta fundamentar-se em contagem de tempo de serviço que tenha sido considerado em listas anteriores). Em situação análoga o S.T.A, in Ac. de 1 de Março de 1995 - Proc. nº 31.115 -, pronunciou-se no sentido de que "(...) Na falta de reclamação e esgotados os meios de impugnação, a lista de antiguidade passa a constituir um acto firme, constitutivo de direitos, imodificável, consolidando-se na ordem jurídica". Não obstante, só em 1994, o ora recorrente, através de reclamação, diligenciou pela correcção do erro havido na lista de antiguidades relativa ao ano de 1986, pretendendo que a eficácia do despacho da respectiva promoção retroagisse à data de 9 de Abril de 1994. Em 25 de Abril de 1994 foi emitida uma declaração de tempo de serviço, na qual constam 10 anos, 9 meses e 28 dias de antiguidade na categoria de guarda prisional de 2ª classe. Tendo sido sugerida a reposição dos 97 dias indevidamente descontados ao recorrente, foi autorizada a rectificação da lista de antiguidade, por despacho do Senhor Sub-Director Geral, datado de 30 de Maio de 1994, e ordenado que fosse accionado o expediente respectivo, com vista à promoção do recorrente a guarda de 1ª classe, caso a ela houvesse lugar. Todavia, quando foi proferido esse despacho autorizando a rectificação da lista de antiguidades do ano de 1993, já os guardas de 2ª classe haviam sido promovidos à 1ª classe, por despacho de 21 de Março de 1994 do Director-Geral dos Serviços Prisionais, publicado no DR II Série, de 9 de Abril de 1994. O ora recorrente veio apenas a ser promovido por despacho de 29 de Agosto de 1994, tendo aceite a nomeação em 14 de Setembro de 1994, posicionado no escalão 1, índice 185. Como referimos supra, pretende o recorrente que a eficácia do despacho da respectiva promoção retroaja à data de 9 de Abril de 1994. Tal não é, porém, possível porquanto o lugar em causa insere-se em carreira vertical, onde a promoção é efectuada por categoria, uma vez reunidos os requisitos para o efeito. Não se tratando, pois, de lugar integrado em carreira horizontal (em que os efeitos ocorrem logo que os requisitos se encontram verificados). Por outro lado, o recorrente deveria ter recorrido do despacho de nomeação, por o mesmo não contemplar a retroacção dos efeitos. De resto, e como decorre do explanado, a persistência no decurso dos anos do lapso ocorrido deveu-se primordialmente à inacção do recorrente, que entretanto já viu a sua situação regularizada na medida em que o podia ser. Pelas razões expostas, aderindo à tese formulada pela autoridade recorrida e aos fundamentos aduzidos pelo Exmo Magistrado do M.P no seu douto parecer, improcede o invocado vício de violação de lei. x Nesta conformide, sem necessidade de outras considerações, acordam os juízes do 1º Juízo da Secção Administrativa deste TCAS em negar provimento ao recurso e não anular o despacho impugnado.x Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 150 euros e a Procuradoria em 50%x Lisboa, 17 de Março de 2004as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator) Magda Espinho Geraldes Mário Frederico Gonçalves Pereira |