Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:116/13.3 BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:11/16/2023
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:RCO
PRESCRIÇÃO
Sumário:A prescrição do procedimento contraordenacional tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido a totalidade do mesmo prazo acrescido de metade
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de execução fiscal e de recursos contra-ordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

A sociedade denominada F………….. – C……………….., Unipessoal Lda, interpôs no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, ao abrigo do artigo 80º do RGIT, recurso da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Cascais 1 que, no âmbito do processo de contraordenação nº ………………690, lhe aplicou uma coima no montante de €1.999,71 (acrescida de custas), resultante da violação do nº 1 do artigo 27º, e da alínea b) do nº 1 artigo 41º do CIVA (falta de pagamento do imposto) e punida pelo artigo 114º, nº 2 e 26º, nº 4 do RGIT (falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo legal).

O TAF de Sintra julgou procedente o recurso, declarando nula a decisão de aplicação de coima objeto do presente recurso.

Inconformada com o assim decidido, a Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo, acompanhado das respetivas alegações, as quais apresentam as seguintes conclusões:

I – Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida nos presentes autos em 22-08- 2020, a qual absolveu a Arguida da responsabilidade contra-ordenacional e anulou a coima de € 1,999,71, aplicada no âmbito do processo de contra-ordenação fiscal n.º ……………………690, o qual correu termos no Serviço de Finanças de Cascais 1 e foi instaurado pela falta de falta de pagamento de imposto referente a IVA do período de 2008/06T, o que constitui contra-ordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 27.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º, ambos do Código do IVA e do n.º 2 do artigo 114.º e n.º 4 do artigo 26.º, ambos do RGIT.

II – Compulsada a Sentença recorrida, constatamos que a Meritíssima Juiz do Douto Tribunal a quo julgou os presentes autos totalmente procedentes, em virtude de ter considerado que não consta da decisão que aplicou a coima qualquer referência à prévia dedução da prestação tributária não entregue, o que acarreta a nulidade insuprível, por falta dos requisitos legais, daquela decisão, nos termos do disposto na alínea d) do n. º1 do artigo 63.º e na alínea b) do n. º1 do artigo 79.º, ambos do RGIT.

III – Na sua génese, o presente recurso tem como escopo demonstrar, com o devido e muito respeito, que, em primeiro lugar, a Sentença recorrida padece de nulidade por excesso de pronúncia e, depois, que, atenta a informação e despacho que consubstanciam a decisão de aplicação da coima, cfr. alínea b) do probatório, encontram-se totalmente preenchidos os requisitos legais elencados no n. º1 do artigo 79.º do RGIT, não se verificando, contrariamente ao que foi postulado na Sentença recorrida, a nulidade insuprível a que alude a alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º do mesmo diploma legal.

IV – Com efeito, em primeiro lugar, e nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal (CPP), aplicável ex vi do n.º 1 do artigo 41.º do RGCO, por remissão da alínea b) do artigo do RGIT, ocorre nulidade por excesso de pronúncia quando o tribunal aprecie questões de que não podia tomar conhecimento, pois que não compete ao Juiz ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes

V – Portanto, a Sentença deve, em respeito pelo acima transcrito, conhecer de todas as questões suscitadas pelas partes, seja como fundamento do pedido formulado pelo autor, seja como fundamento das excepções deduzidas, e bem assim das controvérsias que as partes sobre elas suscitem, ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras.

VI – Com efeito, se atentarmos com rigor nos fundamentos aduzidos pela Arguida, veremos que os mesmos se cingem i) à falta de evidenciação dos fundamentos que estiveram na base da escolha e medida da coima aplicada, ii) que a decisão que aplicou a coima enferma de erro nos seus pressupostos, pois que o respectivo imposto foi pago, iii) que não se verificou qualquer prejuízo para os cofres do Estado, iv) que não se verificou qualquer ilicitude e/ou culpa da sua banda e v) que a coima aplicada é excessiva e devia ser substituída por admoestação ou reduzida a metade do montante mínimo legal.

VII – Ou seja, jamais se vislumbram laivos expositivos tendentes a sindicar uma eventual falta de requisitos legais da decisão que aplicou a coima ora colocada em crise.

VIII – Assim, não tendo a Arguida suscitado a questão da nulidade insuprível por falta de requisitos legais da decisão de aplicação da coima, aquando da apresentação da competente p.i. do recurso a que alude o artigo 80.º do RGIT, não deveria o Douto Tribunal a quo ter emitido pronúncia sobre tal questão jurídica, pelo que, nem sequer devia o Douto Tribunal a quo emitido pronúncia sobre o assunto; tendo-o feito, foi muito além do conhecimento das questões que lhe foram suscitadas pelas partes.

IX – Assim, pelas razões supra expostas, a Sentença ora recorrida encontra-se ferida de nulidade, por violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal (CPP), aplicável ex vi do n.º 1 do artigo 41.º do RGCO, por remissão da alínea b) do artigo do RGIT.

X – Mas, ainda que assim não se entenda, o que nunca se concede e apenas se admite por mera hipótese de raciocínio, e contrariamente ao que foi postulado na Sentença recorrida, encontram-se totalmente preenchidos os requisitos legais elencados no n. º1 do artigo 79.º do RGIT, não se verificando, a nulidade insuprível a que alude a alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º do mesmo diploma legal.

XI – Efectivamente, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT, a descrição dos factos pretende atribuir ao interessado a faculdade de exercer, de forma cabal e efectiva, os seus direitos de defesa, os quais eram passíveis de ser melindrados se não constasse da decisão de aplicação da coima a descrição, ainda que sumária, dos factos que justificaram tal sanção; o que a dizer que as exigências aí previstas se deverão considerar satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir à Arguida o exercício desses direitos.

XII – Centrando as nossas atenções para o caso concreto, constata-se que a decisão de fixação de coima identifica como arguido a sociedade Falmacon – Construções, S.A., indicando a sua sede e o seu número de identificação fiscal, cumprindo-se com a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT.

XIII – Já quanto à alínea b) do mesmo normativo, constata-se que a decisão de aplicação de coima indica a descrição sumária dos factos, tendo sido levantado auto de notícia relativo ao período de 2008/06T, pela falta de entrega de imposto no montante de € 9.637,15, mais aí se indicando o termo do prazo para cumprimento da obrigação, sendo imediatamente elencadas as normas infringidas – n.º 1 do artigo 27.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º, ambos do CIVA –, bem como as normas punitivas – n.º 2 do artigo 114.º e n.º 4 do artigo 26.º, ambos do RGIT.

XIV – E tendo a ora Arguida sido notificada de tal informação e despacho, em anexo à notificação efectuada nos termos do n. º2 do artigo 79.º do RGIT, através do ofício constante de fls. 29 e 30 dos auto de contra-ordenação, enviado por transmissão electrónica de dados e recebido em 28-11-2012, a mesma ficou plenamente cônscia de toda a matéria factual (e também jurídica) que levou à aplicação da coima ora sindicada, nunca ficando coarctada no seu direito de defesa, o que se comprova mediante a dedução do recurso a que alude o artigo 80.º do RGIT.

XV – De facto, se atentarmos a petição inicial do recurso a que alude o artigo 80.º do RGIT deduzido pela Arguida, mormente nos seus artigos 1.º a 7.º, verifica-se que a mesma evidencia e reconhece a aludida informação instrutora, sendo, inclusivamente, com base nela que alicerça a sua defesa.

XVI – Mais se constatando que a ora Arguida aborda e assume o seu pagamento e regularização da situação tributária, cfr. artigos 14.º a 19.º da petição inicial de recurso, bem com as causas de exclusão de ilicitude e/ou culpa respeitantes à entrega da prestação tributária em falta, cfr. artigos 20.º a 35.º da mesma petição.

XVII – E tal factualidade merece dignidade de constar dos factos assentes da Sentença recorrida, reputa-se relevante para a decisão da causa e deve ser aditada ao probatório, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 412.º do CPP.

XVIII – Entende-se, assim, que a factualidade constante na decisão administrativa de aplicação de coima, conjugada com a indicação das normas que prevêem e punem a infracção, permitiu à ora Arguida exercer plenamente o seu direito de defesa relativamente à decisão de aplicação da coima, não lhe coarctando qualquer direito de defesa.

XIX – Da mesma forma, não se revela exigível, por a lei não o prever, que da descrição sumária dos factos se faça qualquer referência ao facto de a prestação tributária ter sido deduzida nos termos da lei, pelo que não merece aqui acolhimento o entendimento jurisprudencial no qual se encontra ancorada a Sentença recorrida.

XX – Pelo contrário, as exigências de fundamentação da decisão administrativa de aplicação de coima relacionam-se, de forma umbilical, com a possibilidade do exercício do direito de defesa da Arguida, permitindo-lhe conformar-se ou reagir contra ela, o que, como vimos, foi integralmente cumprido no caso em apreço.

XXI – A Sentença recorrida, ao decidir como efectivamente o fez, padece de nulidade por excesso de pronúncia, por ter decidido extra petitum, acerca de matéria que se encontrava totalmente ausentes dos presentes autos e, mesmo que assim não se entenda, ao julgar como não estando verificados os pressupostos legais atinentes à decisão de aplicação de coima previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT, decidiu com base em insuficiente base instrutória e com errada interpretação das normas legais citadas, não podendo manterse na ordem jurídica.

XXII – Pelo que, atenta a factualidade dada como provada, a Sentença recorrida, ao decidir nos termos em que o fez, estribou-se numa errónea apreciação da matéria de facto e de direito relevante para a boa decisão da causa, tendo violado o disposto nas supra mencionadas disposições legais.

TERMOS EM QUE, E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA ORA RECORRIDA, COM AS DEMAIS E DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!”


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A arguida apresentou contra-alegações em que concluiu pela manutenção da sentença: “A sentença não merece censura, pelo que deve manter-se”, lê-se no articulado entregue.

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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento, o que fez nos seguintes termos que parcialmente se reproduzem:

“(…)

Compulsada a douta Sentença recorrida, constata se que a Meritíssima Juiz do Douto Tribunal a quo julgou os presentes autos totalmente procedentes, em virtude de ter considerado que não consta da decisão que aplicou a coima qualquer referência à prévia dedução da prestação tributária não entregue, o que acarreta a nulidade insuprível, por falta dos requisitos legais, daquela decisão, nos termos do disposto na alínea d) do n. º1 do artigo 63.º e na alínea b) do n. º1 do artigo 79.º, ambos do RGIT.

Em nosso entender, e na senda do que doutamente e á exaustão se encontra plasmado nas alegações da recorrente, a douta sentença em recurso padece de erro de julgamento quanto á matéria de facto, e, também de erro de julgamento de direito, por não ter feito uma correta interpretação e aplicação das normas referentes.

Nestes termos, somos de parecer que o recurso deve proceder, devendo a douta sentença sob recurso ser revogada, na senda do pretendido pela recorrente”.


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Foram colhidos os vistos legais.

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II - FUNDAMENTAÇÃO

- De Facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

a) Em 23.07.2011, foi levantado o auto de notícia contra a Recorrente, imputando-lhe a prática de uma infracção prevista e punida nos artigos 27º, nº 1 e 41º, nº 1 b) do CIVA, e 114º, nº 2 e 26º, nº 4 do RGIT, por falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo, relativo ao período de 2008/06T, tendo o prazo para o cumprimento da obrigação terminado em 18.08.2008;

b) Em 03.01.2012 foi proferida a decisão sob recurso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, aplicando a coima de € 1.999,71 acrescida de custas no montante de € 76,50, e da qual consta, por súmula, o seguinte:

“(…)Descrição Sumária dos Factos:

Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Montante de imposto exigível: 9.637,15; 2. Valor da prestaçãotributária entregue: 0,00; 3. Valor da prestação tributária em falta: 9.637,15; 4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2008-08-18; 5. Período a que respeita a infracção: 2008/06T, os quais se dão como provados.

Normas Infringidas e Punitivas:

Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado peia Lei n°15/2001 , de 05/07, constituindo contra-ordenação(ões).

Normas Infringidas: Artigo: Artº 27 n° l e 41 n° l b) CIVA - Falta de pagamento do imposto (T)

Normas Punitivas: Artigo: Art° 114 n°2 e 26 n°4 do RGIT – Falta entrega prest. tributária dentro prazo (T)

Período Tributação: 200806T

Data Infracção : 2008-08-18

Coima Fixada : 1.999,71

Responsabilidade contra-ordenacional

A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Art 0 7 o do Dec-Lei N° 433/82, de 27/10, aplicável por força do Art 0 3°do RGIT, concluíndo-se dos autos a prática, pelo(s) arguido(s) e como autor(es) materíal(ais) da(s) contra-ordenação(ões) identificada(s) supra.

Medida da Coima

Para fixação da(s) coima(s) em concreto deve ter-se em conta a gravidade objectiva e subjectiva da(s) contra-ordenação(ões)praticada(s), para tanto importa ter presente e considerar o(s) seguinte(s) quadro(s) (Art°27 do RGIT):

Requisitos / Contribuintes

1 F……………. – C………….., S.A.

Actos de Ocultação: Não

Benefício Económico: 0,00

Frequência da prática: Frequente

Negligência: Simples

Obrigação de não cometer infracção: Não

Situação Económica e Financeira: Baixa

Tempo decorrido desde a prática da infracção: > 6 meses

DESPACHO

Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art 0 79° do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. 1.999,71 cominada no(s) Art(s)° 114 n°2 e 26 n°4°, do RGIT, com respeito pelos limites do Art° 26° do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do N° 2 do DecLci N° 29/98 de 11 de Fevereiro.

Notifique-se o arguido dos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efectuar o pagamento da coima aplicável, prestação tributária em falta e respectivos juros no prazo de 30 dias, sob pena de eventual instauração do processo de inquérito criminal fiscal (105°/4b RGIT) por indícios de crime de abuso de confiança fiscal.”


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A convicção do Tribunal baseou-se no teor dos documentos juntos ao processo acima expressamente referidos em cada uma das alíneas antecedentes.

Nada mais foi provado com interesse para a decisão a proferir”.


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II - De Direito

As conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.412, nº.1, do C.P.Penal, “ex vi” do artº.3, al.b), do R.G.I.T., e do artº.74, nº.4, do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10).

Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida considerou e decidiu, no essencial, o seguinte:
“Ora, é inequívoco que não consta da decisão que aplicou a coima, nomeadamente da descrição sumária dos factos, a referência à circunstância de o imposto ter ou não sido recebido, o que afasta a possibilidade de preenchimento da hipótese do artigo 114.°, n.° 2, do RGIT (que se reporta à conduta prevista no n.° 1 do mesmo artigo).
Entende-se, assim, no que concerne ao preenchimento do tipo legal previsto nos n.º 1 e 2 do artigo 114.° do RGIT, como decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo de forma consolidada e dominante, que “a prévia dedução da prestação tributária não entregue constitui elemento essencial do tipo legal de contra-ordenação em causa e consequentemente para que se cumpra a «descrição sumária dos factos», que há-de constar da decisão administrativa de aplicação da coima, terá de haver referência, ainda que sumária, ao facto da prestação tributária ter sido deduzida” (cfr. entre outros, acórdãos de 26 de Setembro de 2012, proferido no processo n.º 0729/12 e de 11 de Outubro de 2017, proferido no processo n.º 0679/16, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Assim, e atendendo às normas legais supra referidas, bem como ao entendimento jurisprudencial acima citado, conclui-se que a decisão de aplicação de coima sub judice, por falta de requisitos legais da decisão de aplicação da coima relativamente à descrição sumária dos factos, viola o disposto no artigo 79.º, n.º 1, alínea b) do RGIT, consubstanciando nulidade insuprível nos termos do artigo 63.º, n.º 1, alínea d), do mesmo RGIT, o que impõe, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo 63.º do RGIT, a anulação dos termos subsequentes do processo que dela dependam absolutamente.
Face ao exposto, fica prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos invocados pela Recorrente”.

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No presente recurso foi suscitada oficiosamente a prescrição do procedimento contraordenacional. O despacho em que tal teve lugar foi devidamente notificado às partes, as quais optaram pelo silêncio.

Em consonância com tal, é, pois, por esta questão que iniciaremos a nossa análise, na qual passaremos a seguir o acórdão de 13/09/2018, Proc. nº 241/13.0BELRS, deste Tribunal, no qual interviemos enquanto Adjunta, cujo teor é, com as necessárias adaptações, transponível para o caso aqui em apreciação.

“A prescrição do procedimento contra-ordenacional consubstancia excepção peremptória (pressuposto processual negativo) de conhecimento oficioso em qualquer altura do processo, até à decisão final (cfr.artºs.35 e 193, al.b), do C.P.Tributário, e 27, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10; artº.33, do R.G.I.Tributárias), obstando à apreciação da matéria de fundo e gerando o arquivamento dos autos (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/6/2013, proc.6642/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc.7259/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/02/2018, proc.2493/16.5BELRS; Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, pág.1123 e seg.; Manuel Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, III, pág.14; M. Leal-Henriques e M. Simas Santos, C.Penal Anotado, Rei dos Livros, 1995, 1º.volume, pág.826 e seg.).

Actualmente, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional está previsto no artº.33, do R.G.I.T., norma que mantém no seu nº.1 o prazo geral de cinco anos, já consagrado no anterior artº.119, da L.G.Tributária, tal como no artº.35, do C.P.Tributário, no que se refere às contra-ordenações fiscais não aduaneiras.

Recorde-se que em matéria de direito sancionatório, vale o princípio constitucional da aplicação do regime globalmente mais favorável ao infractor que, embora apenas previsto expressamente para as infracções criminais (cfr.art.29, nº.4, da C.R.P.), é de aplicar analogicamente aos outros direitos sancionatórios, nomeadamente o contra-ordenacional. Por isso, para além de nunca poder ser aplicável uma lei sobre prescrição mais gravosa para o arguido do que a vigente no momento da prática da infracção, será mesmo aplicável, retroactivamente, o regime que, globalmente, mais favoreça o arguido (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/9/2004, rec.570/04; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc. 7259/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/02/2018, proc.2493/16.5BELRS; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.326).

Por outro lado, valendo em matéria contra-ordenacional, por maioria de razão, os motivos que justificam que não se eternize a possibilidade de proceder criminalmente contra o agente de determinada infracção, o artº.121, nº.3, do C. Penal, é de aplicação subsidiária ao presente processo (“ex vi” do artº.32, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10, e do artº.3, al.b), do R.G.I.T.), em virtude do que a renovação do prazo de prescrição após cada interrupção tem sempre como limite o decurso da totalidade do mesmo prazo (cinco anos) acrescido de metade, ressalvados os casos de suspensão (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/4/2003, rec.84/03; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/6/2003, rec.503/03; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/7/2003, rec.540/03; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/6/2013, proc.6642/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc.7259/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/02/2018, proc.2493/16.5BELRS; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.328).

Já o nº.2, do artº.33, do R.G.I.T., estabelece um prazo especial idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação. Não é clara a ideia subjacente a esta coincidência entre o prazo de liquidação e o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, parecendo que ela se poderia justificar por não ser razoável que a tutela sancionatória se estendesse para além do prazo em que é possível levar a efeito a liquidação, isto é, se na perspectiva legislativa deixa de interessar, pelo decurso do prazo de caducidade, a liquidação do tributo, também deixará de justificar-se a punição de condutas que conduziram à sua omissão. No entanto, a fórmula utilizada no nº.2 deste artigo, ao referir a dependência da infracção relativamente à liquidação da prestação tributária, não traduz esta ideia pois a infracção depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção aplicável deriva do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar este valor. Neste sentido, casos em que a existência da contra-ordenação depende da liquidação da prestação tributária são os previstos nos artºs.108, nº.1, 109, nº.1, 114, 118 e 119, nº.1, todos do R.G.I.T. Por outras palavras, a impossibilidade de determinar, antes da liquidação, o tipo de infração cometida ou o montante da coima aplicável que justifica que o prazo de prescrição do procedimento seja o mesmo prazo que a lei confere para proceder à liquidação (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/04/2010, rec.777/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/11/2011, proc.4847/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/6/2013, proc.6642/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/02/2018, proc. 2493/16.5BELRS; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.323 a 325).

No artº.33, nº.3, do R.G.I.T., remete-se para a aplicação das normas sobre suspensão e interrupção da prescrição do processo contra-ordenacional previstas no R.G.C.O. O curso da prescrição pode ser suspenso e interrompido. Há suspensão quando o tempo decorrido antes da verificação da causa de suspensão conta para a prescrição, juntando-se, portanto, ao tempo decorrido após essa causa ter desaparecido (cfr.artº.120, nº.3, do C. Penal). A suspensão impede que o prazo da prescrição decorra enquanto se mantiver a causa que a determinou. Inversamente, verifica-se a interrupção quando o tempo decorrido antes da causa de interrupção fica sem efeito, devendo, portanto, reiniciar-se a contagem de um novo período logo que desapareça a mesma causa (cfr.artº.121, nº.2, do C. Penal). Ou seja, a interrupção anula o prazo prescricional entretanto decorrido (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/9/2007, rec.453/07; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 26/9/2007, rec.518/07; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/6/2013, proc.6642/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/02/2018, proc.2493/16.5BELRS; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.327; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 6ª. edição, 2011, Áreas Editora, pág.261)”.

Na presente situação, a infração que fundamentou a aplicação de coima à sociedade recorrida é punida pelo artigo 114, nº 2 e 26º, nº4 do RGIT, estando dependente do apuramento do imposto em falta, já liquidado.

No caso, decorre da factualidade descrita na decisão de aplicação da coima que os factos imputados à Arguida se reportam à falta de entrega do imposto apurado ao abrigo das normas dos artigos 27.º, n.º 1 e 41.º, n.º 1, alínea b), do CIVA e respeitante ao período de 200806T, falta esta subsumível na previsão dos artigos 114.º, n.º 2 e 26.º, n.º 4, do RGIT e que lhe foi imputada a título de negligência simples.

Reportando-se a infração a imposto IVA, o prazo de caducidade conta-se a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário – 45º, nº4 da LGT (“O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário”).

Com estes pressupostos, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional não pode deixar de ser igual ao prazo de caducidade do direito à liquidação desse imposto, o qual, de harmonia com o artigo 45º, nº4, da LGT, é de quatro anos, contados a partir do termo do ano em que se verificaram os factos tributários (artigo 33º, nº 2, do RGIT).

Por outro lado, igualmente é aplicável ao prazo previsto no artigo 33º, nº2, do RGIT a regra consagrada no artigo 28º, nº3, do RGCO (“ex vi” do artigo 3º, alínea b), do RGIT), na qual se estabelece que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido a totalidade do mesmo prazo acrescido de metade (no caso concreto, seis anos: 4+2).

“In casu”, e de acordo com a análise dos autos, este Tribunal apenas vislumbra a existência de um vetor suspensivo do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional, de seis meses, e previsto no artigo 27º-A, nºs 1, alínea c) e 2, do RGCO, assim sendo o prazo total de prescrição de seis anos e seis meses.

Considerando os quatro anos, mais metade desse período e, ainda, seis meses de prazo máximo de suspensão, temos que, o prazo de prescrição, decorrido desde 31 de dezembro de 2008, se completou em 20 de junho de 2015, data anterior à prolação da sentença recorrida (agosto de 2020).

Concluindo, deve declarar-se a prescrição do procedimento contraordenacional nº 1503201206101690, exceção que deixa prejudicada a apreciação do mérito da causa, nomeadamente do recurso, e gera o arquivamento dos autos, ao que se provirá na parte dispositiva desta decisão.


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III- DECISÃO

Face ao exposto, decide-se declarar a exceção de prescrição do procedimento contraordenacional nº 1503201206101690 e, consequentemente, absolver a arguida Falmacon – Construções, Unipessoal Lda da infração de que se encontra acusada, mais ordenando o arquivamento dos presentes autos.

Sem custas.

Registe e notifique.

Lisboa, 16 de novembro de 2023


Catarina Almeida e Sousa

Lurdes Toscano

Isabel Fernandes