Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01075/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/01/1999 |
| Relator: | Cristina Santos |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO PRESSUPOSTOS |
| Sumário: | l. Em sede de embargos de terceiro, o juízo informatório de rejeição do art° 1041° n° l CPC não está submetido ao princípio da preclusão pelo que, havendo motivos para rejeitar os embargos que não foram levados em conta na fase introdutória, em juízo de certeza assente na decisão final o seu conhecimento é sempre possível. 2. O art° 1041° n° l CPC, na parte enunciativa e para rejeição ou improcedência dos embargos, pressupõe: - a posse do embargante derivada de transmissão do executado; - a má-f é do executado-transmitente, por intuito notório em prejudicar o credor pelo acto de transmissão; - anterioridade do crédito sobre a data do acto de transmissão da posse. 3. Na aferição de "quaisquer outras circunstâncias" susceptíveis de prejudicar o êxito dos embargos, cabem os requisitos de procedência da acção pauliana, embora não sejam exigíveis porque não incluídos nos pressupostos do art° 1041° n°l CPC, a saber, nomeadamente: - impossibilidade ou agravamento da impossibilidade de satisfação integral do crédito - art° 610° b) C.C.; - má-f é por parte do devedor e do terceiro-adquirente, art° 612° C.C. 4. O mecanismo do art° 1041° n° l CPC tem por premissa fundamental a posse do embargante sobre os bens transmitidos pelo executado, posse que constitui o suporte de facto essencial e lógico para que o tribunal ajuize sobre se o acto de transmissão obedeceu ao intuito de subtrair à execução os bens transmitidos e, assim, prejudicar o credor. |
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| Decisão Texto Integral: |