Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05116/09
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:02/23/2012
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:SISTEMAS PARTICULARES DE PROTECÇÃO SOCIAL- FINANCIAMENTO
Sumário:1.A LOE/2007 decidiu que “cessam, com efeitos a 1 de Janeiro de 2007, quaisquer financiamentos públicos de sistemas particulares de protecção social ou de cuidados de saúde” (art. 156º).

2. Donde resulta imediatamente, ope legis, o fim do acordo ou da situação jurídica preexistente entre o Estado e quaisquer sistemas particulares de protecção social ou de cuidados de saúde.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:

I.RELATÓRIO

I.1.

MARIA ………………….., MARIA NOÉLIA …………….., MÁRIO ………………….., HELENA ……………, MARIA LEONOR …………….., MARIA TERESA ……………, HELENA MARIA ………….., ANA ……………., JOÃO ……………., CARLOS ………….., ACÁCIO ………………, MARIA FERNANDA ………………, HELDER ………………, NUNO ………………, ANTÓNIO ………………., ÓSCAR …………………, JOÃO FILIPE ………………….., e NUNO ………………….., com os sinais nos autos, intentaram no T.A.C de Lisboa acção administrativa comum sob a forma de processo ordinário contra MINISTÉRIO DA SAÚDE e ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, pedindo a condenação dos réus a:
a) - Reconhecerem que existe um contrato através do qual se instituiu um sistema de assistência médico-social e de reembolso das despesas médicas entre a Caixa de Previdência e Abono de Família dos Jornalistas e os seus Associados ora autores, cuja posição no que concerne à Caixa de Previdência e Abono de Família dos Jornalistas foi assumida pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, e do qual resultam obrigações contratuais livremente assumidas por ambos os réus para com os autores;
b) - Reconhecerem que aquele contrato não foi extinto, encontrando-se na presente data plenamente em vigor;
c) - Reconhecerem que a Lei do Orçamento de Estado para 2007 (a Lei nº 53-A/2006, de 29/12) não extinguiu aquele contrato.

Por saneador-sentença de 11-6-2008, o referido tribunal decidiu julgar os pedidos improcedentes.

I.2.

Inconformados, os autores recorrem para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando nas ALEGAÇÕES as seguintes conclusões:

1 - Sob a al. a) do seu pedido, os AA. ora recorrentes solicitaram ao Tribunal a condenação dos RR. ora recorridos a reconhecerem a existência de um contrato;

2 - A douta decisão em recurso expressa e inequivocamente reconhece a existência no caso sub judice de um contrato, mas depois, contradizendo esta sua fundamentação, decide julgar totalmente improcedente a presente acção, desconsiderando o pedido referido no ponto anterior;

3 - Os AA. ora recorrentes concordam, aceitam e, nesse concreto ponto, conformam-se com a douta sentença a quo, quando a mesma refere e conclui que, in casu, existe um contrato, facto que não está em causa nem é discutido no presente recurso;

4 - Aliás, o facto da douta decisão recorrida ter considerado e decidido que o contrato já não se encontra em vigor por ter sido extinguido pelo Despacho n 1235/2007, de 29.12, proferido por S. Excelência o Senhor Secretário de Estado da Saúde, não só não impede como, ao contrário, impõe mesmo que se decida julgar procedente o pedido vertido sob a al. a) do petitório porquanto o mesmo se reconduz ao reconhecimento da existência de um contrato cuja existência está implícita e é condição sine qua non para o Meritíssimo Juiz poder ter concluído pela sua não vigência ou extinção;

5 - Pelo que, reconhecendo a existência de um contrato mas julgando improcedentes todos os pedidos apresentados pelos AA. ora recorrentes, resulta que a decisão está em oposição com os seus fundamentos, o que, de acordo com o previsto na al. c) do n 1 do art. 668° do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 1° do CPTA, determina a nulidade da sentença;

SEM PRESCINDIR;

6 - Na sua contestação, o recorrido Ministério da Saúde afirmou de forma expressa, taxativa e inequívoca que nunca existiu um contrato, que o sistema de saúde do qual os AA. ora recorrentes eram beneficiários foi extinguido por lei, designadamente pelo art. 1560 da Lei do Orçamento de Estado, e que o Despacho n.o 1235/2007 de 29.12, proferido por S. Excelência o Senhor Secretário de Estado da Saúde, se limitou a constatar tal cessação;

7 - Face a tal contestação, resulta clara e conhecida a vontade real do declarante e recorrido Ministério da Saúde (no sentido de que não existe um contrato, motivo pelo qual o mesmo não foi rescindido), pelo que é esse o sentido que deve ser dado à sua declaração tendo em conta o critério estabelecido no n 2 do art. 236° do Código Civil, excepção que prevalece sobre a regra enunciada no nº 1 e que consagra a teoria da impressão do destinatário;

8 - Todavia, a douta decisão a quo considerou que, para além de existir um contrato, o referido Despacho n.o 1235/2007 consubstancia um acto de rescisão do contrato por interesse público face ao qual o contrato se extinguiu;

9 - Atribuir tal efeito ao Despacho nº 1235/2007, como fez a douta decisão, consubstancia um erro na apreciação dos factos e viola o disposto no nº 2 do art. 236° do CC;

10 - Sendo certo ainda que, mesmo que se entendesse que a matéria de facto confessada não permitiria conhecer a vontade real do declarante, o que se refere sem conceder, a aplicação da regra prevista no nº 1 do art. 2360 do CC também imporia a conclusão de que o Despacho nº 1235/2007 não tem o valor nem o sentido de uma rescisão contratual, pois face ao comportamento do declarante (designadamente a afirmação taxativa do recorrido Ministério da Saúde que não existe, nem nunca existiu, um contrato), um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, não lhe atribuiria nunca tal sentido de rescisão, pois não se rescinde aquilo que se diz que não existe, razão pela qual, nesta hipótese, teríamos que concluir que a decisão a quo interpretou erradamente a matéria de facto e, em consequência, violou o disposto no art. 236, n° 1 do CC.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, deve a sentença recorrida ser declarada nula com todas as devidas e legais consequências ou, e caso assim não se entenda, deve a mesma revogada e substituída por outra que julgue procedente pró provada a presente acção, com todas as devidas e legais consequências, como é de inteira justiça.

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Os recorridos contra-alegaram.

Nas CONTRA-ALEGAÇÕES, a recorrida ARS apresenta as seguintes conclusões:

1.- O presente recurso tem por objecto a douta Sentença recorrida que julgou improcedente a acção administrativa comum intentada pelos Autores, por entenderem que existe contradição entre a douta decisão e os seus fundamentos, e ainda por entenderem que foi feita uma interpretação errada dos factos e uma errada aplicação do direito.

2.- Entendeu o Tribunal a quo, que a pretensão dos autores ora recorrentes assenta no reconhecimento da existência de um contrato através do qual se instituiu um sistema de assistência médico-social e de reembolso das despesas médicas entre a Caixa de Previdência dos Jornalistas, cuja posição foi assumida pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo.

3.- Ora, resulta do probatório, e de acordo com a fundamentação o pedido de reconhecimento solicitado acerca da existência e validade do contrato, não se verifica nenhuma nulidade na sentença.

4.- Não obstante os argumentos dos recorrentes, certo é que o tribunal não está vinculado a pronunciar-se sobre as vontades reais das partes nem quanto à classificação jurídica atribuída ao caso concreto.

Note-se que:

5.- O juiz aprecia livremente e faz a classificação jurídica da situação e ao julgar, está a fazer a subsunção dos factos ao direito existentes, não tem que atender ao alegado pelas partes.

6.- Ao entender que o contrato se extinguiu por força do despacho n. 1235/2007 de 29 de Dezembro de 2006, todas as demais questões sobre a validade ficaram prejudicadas, pelo que não se verifica qualquer nulidade da Sentença.

7.- Na verdade os recorrentes limitam-se a atacar aspectos formais da decisão deixando fora da sua apreciação a questão substancial ficou prejudicada por via da rescisão.

8.- Perante o reconhecimento da existência de um contrato, cuja validade ficou prejudicada pelo extinção do mesmo através do Despacho, nada mais existia para ser apreciado pelo tribunal.

9.- Porquanto, não existe também nesta parte qualquer errada interpretação dos factos que determinaram como alegado, uma errada aplicação do direito.

10.- Ademais, os contratos administrativos podem ser rescindidos unilateralmente pela Administração Pública por motivos de interesse público.

11.- Toda a relação jurídica de direito administrativo confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à administração perante os particulares, ou atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração.

12.- No caso em crise, estamos perante um acto político, um acto legislativo proferido por conveniência do interesse público.

13.- Aliás, desde a criação do SNS, com base nos princípios da universalidade e da igualdade de acesso, a existência de um esquema de prestação de saúde para os jornalistas, diferente do regime geral, consubstancia uma desigualdade de tratamento, desigualdade esta que a Lei do Orçamento do Estado tentou corrigir.

14.- Nesta conformidade, a prossecução do equilíbrio das finanças públicas como objectivo político, por motivos de imperioso interesse público, não permite que se continue a assegurar o financiamento dos subsistemas de protecção social.

15.- No caso concreto, pelos fundamentos de facto e de direito, entende-se que decidiu bem o Tribunal a quo.

16.- Desde logo, não colhe o argumento dos recorrentes, porque não estamos perante uma situação de vinculação do tribunal à vontade das partes nem à classificação que cada uma delas atribui.

17.- Na verdade, como já supra explanado, ao julgar improcedente a acção interposta pelos ora Recorridos, com base na subsunção dos factos à norma, de acordo com as regras livre apreciação fez uma boa aplicação do direito.

18.- Independentemente da posição assumida pelo Tribunal a quo, quanto a esta matéria, a verdade é que estamos perante um acto político que, por razões de interesse público determinou o fim financiamento dos subsistemas se saúde privados.

*

O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n. 2 do artigo 9.° do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146° n° 1 do CPTA).

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora decidir em conferência.

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I.3. OBJECTO DO RECURSO

O âmbito do recurso jurisdicional, cujo objecto é a decisão recorrida e seus fundamentos, é delimitado pelo Recorrente nas conclusões das suas alegações (conclusões necessariamente sintéticas e com a indicação das normas jurídicas violadas) e apenas podendo incidir sobre questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor (1)) que tenham sido ou devessem ser anteriormente apreciadas (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso), não podendo confrontar-se o tribunal superior com questões novas (2)ou cobertas por caso julgado.

Assim, no caso sub judice e summo rigore, este tribunal ad quem deve apreciar dum modo sempre concretizante (e numa perspectiva lógico-objectivante, atenta ao sentido social da normação das situações de vida (3), utilizando a argumentação jurídica como a lógica jurídica a se (4)) as seguintes questões invocadas contra a decisão recorrida:
1. A sentença é nula, porque reconhece haver um contrato, mas depois contradiz-se no julgamento a final, sendo que a tese da extinção utilizada pelo tribunal a quo impõe a procedência do pedido feito sob a),
2. A ré disse que o art. 156º da LOE/2007 extinguiu o subsistema, havendo aí e na sentença a violação do art. 236º CC,
3. A sentença erra na apreciação dos factos.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA

A) Em 30 de Dezembro de 1986, em Lisboa, teve lugar uma reunião entre a Comissão Instaladora da Administração de Saúde de Lisboa (ARS) e a Comissão Administrativa da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Jornalistas, da qual se lavrou a respectiva acta com o seguinte teor:

”Aos trinta dias do mês de Dezembro de mil novecentos e oitenta e seis, reuniram em Lisboa a comissão Instaladora da Administração de Saúde de Lisboa, adiante designada por ARS, representada pelo seu Presidente, e a Comissão Administrativa da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Jornalistas, adiante designada por Caixa, representada pelo seu Presidente, a fim de definirem as normas básicas a que obedece a integração dos serviços de acção médico-social da Caixa na ARS, em cumprimento da Portaria 431/76 e despacho ministerial de 21/7/77, publicados respectivamente nos Diários da República I série, número 168, de 20/7/76 e II série, número 184, de 10/8/77.

1

A presente integração efectiva-se sem prejuízo da manutenção do esquema de prestações de acção médico-social que vem sendo praticado pela Caixa. Tal esquema, que consta de relação anexa à presente acta (anexo I), continuará a ser usufruído exclusivamente pelos beneficiários da Caixa de Previdência e respectivos familiares. As condições de prestação serão mantidas a fim de assegurar a eficácia e a capacidade de resposta que até agora têm sido proporcionadas aos utentes.

2

A ARS assume a posição contratual da Caixa no que respeita à acção médico-social.

3

Sendo a assistência aos beneficiários da Caixa prestada quase exclusivamente através de comparticipação por reembolso, entende-se que os serviços de Expediente (recepção de pedidos de reembolso) e Identificação, deverão continuar a funcionar nos precisos locais e condições actuais. Os pedidos dos beneficiários, depois de conferidos pela Caixa, que informará estarem em condições de processamento, serão recolhidos semanalmente por um estafeta da ARS. O processamento dos requerimentos bem como o seu ulterior tratamento contabilístico serão efectuados por pessoal da ARS e nas instalações deste último, sendo a comparticipação paga por cheque ou por outro meio considerado adequado.

4

A integração reporta-se a 1 de Janeiro de 1978 e produz efeitos desde então, salvo a tabela de reembolsos constante do Anexo II, que produz efeitos a partir da data de homologação da presente acta por Suas Excelências a Ministra da Saúde e o Secretário de Estado da Segurança Social.” Cfr. documento de folhas 22 e 23 dos autos.

B) Em 18-05-1987 reuniram em Lisboa a Comissão Instaladora da Administração Regional de Saúde de Lisboa (ARS) e a Comissão Administrativa da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Jornalistas, tendo elaborado um termo adicional àquela acta, com o seguinte teor:

”Aos dezoito dias do mês de Maio de mil novecentos e oitenta e sete, reuniram em Lisboa a Comissão Instaladora da Administração de Saúde de Lisboa, adiante designada por ARS, representada pelo seu Presidente, e a Comissão Administrativa da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Jornalistas, igualmente representada pelo seu Presidente, a fim de definirem as normas básicas a que obedece a integração dos serviços de acção médico-social da Caixa na ARS, em cumprimento da Portaria 431/76, de 20 de Julho, e despacho ministerial de 21/7/77, publicado no Diário da República, II Série, número 184, de 10/8/77.

Acordam em aditar à Acta de trinta de Dezembro de mil novecentos e oitenta e seis, homologada pela Ministra da Saúde em 87.03.05 e pelo Secretário de Estado da Segurança Social em 87.03.20.

1

O valor mínimo do reembolso das consultas médicas e visitas domiciliárias é o constante da tabela da ADSE. No entanto manter-se-á a aplicação da tabela que constitui o Anexo I à Acta de 30 de Dezembro de 1986 sempre que os valores dela resultantes sejam superiores.

2

Em caso de internamento, a comparticipação máxima por diária a ser paga de acordo com a tabela da ADSE refere-se unicamente à aposentadoria (hotelaria), com exclusão dos outros serviços e tratamentos, os quais serão reembolsados de acordo com a tabela que constitui o Anexo II à acta de 30 de Dezembro de 1986.” Cfr. documento de folhas 24 dos autos.

C) Aquelas actas foram homologadas pela Ministra da Saúde e pelo Secretário de Estado da Segurança Social.

D) Em 1 de Fevereiro de 2002 pelo então Ministro da Saúde foi proferido despacho com o seguinte teor:

”O subsistema de saúde dos jornalistas baseia-se na livre utilização dos serviços de saúde, sendo os encargos reembolsáveis através de apresentação de documentos comprovativos das despesas e de acordo com uma tabela própria. Desde 1978, momento em que ocorreu a transformação da previdência Social em Segurança Social, é o Ministério da Saúde que assegura a continuidade desse regime, nos termos de uma tabela anexa ao Protocolo assinalado entre a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo e a Caixa de Previdência e Abono de Família dos Jornalistas, em 30 de Dezembro de 1986. É esta a tabela ainda em vigor.

Decorridos 15 anos importa introduzir novos meios de diagnóstico e de tratamento entretanto considerados importantes para os cuidados de saúde.

Assim, nos termos do artigo 14º da Portaria nº431/76, de 20 de Julho, determino as seguintes alterações à Tabela de Reembolso de Despesas de Acção Médico-Social anexa ao Protocolo anteriormente referido.

E) Em 29 de Dezembro de 2006 o Secretário de Estado da Saúde proferiu o Despacho nº1235/2007, publicado no Diário da República, 2ª Série, nº18, de 25 de Janeiro de 2007, com o seguinte teor:

”A Resolução do Conselho de Ministros nº102/2005, de 2 de Junho, publicada no Diário da República, 1ª série, de 24 de Junho de 2005, tendo em conta o desequilíbrio das finanças públicas apurado pela comissão presidida pelo Governador do Banco de Portugal, veio elencar as medidas a adoptar no âmbito das diversas políticas públicas com vista à imprescindível contenção da despesa pública.

Neste contexto, o Orçamento do Estado para 2007 prevê, no seu artigo 156º, a cessação, com efeitos a 1 de Janeiro de 2007, de quaisquer financiamentos públicos de sistemas particulares de protecção social ou de cuidados de saúde, nos quais se inclui o actual subsistema de saúde dos jornalistas.

No que concerne a este subsistema, foi assinada, em 30 de Dezembro de 1986, uma acta pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT) e pela Caixa de Previdência e Abono da Família dos Jornalistas, onde se definiram as normas básicas a que obedeceria a integração dos serviços da acção médico-social daquela Caixa na ARSLVT. Este subsistema de saúde tem-se baseado na livre utilização dos serviços de saúde, sendo os encargos reembolsáveis, pela ARSLVT, através de uma tabela própria.

A cessação do financiamento público a este subsistema não põe em causa a prestação de cuidados de saúde aos respectivos beneficiários, que mantém na íntegra a qualidade de utentes do Serviço Nacional de Saúde.

Assim, importa garantir um período transitório que acautele as situações em que, na parte relativa aos tratamentos em curso, uma eventual mudança do local onde aqueles cuidados são prestados possa causar danos para a saúde dos utentes.

Assim, ao abrigo do artigo 156º da Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, determino o seguinte:

1- A partir de 1 de Janeiro de 2007 cessa o direito às comparticipações, por reembolso, estabelecido na acta assinada entre a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, adiante designada por ARSLVT, e a Caixa de Previdência e Abono da Família dos Jornalistas, adiante designada por Caixa, em 30 de Dezembro de 1986.

2- É estabelecido um período transitório, de forma a garantir a indispensável continuidade e cuidados para as situações previstas no número seguinte.

3- Os encargos respeitantes aos tratamentos que se prolonguem para além de 1 de Janeiro de 2007 devem ser reembolsados de acordo com a tabela em vigor no ano de 2006, desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes pressupostos:

a) Que os tratamentos estejam em curso no final do ano de 2006;

b) Que a mudança de local de prestação de cuidados de saúde possa constituir risco de agravamento da situação clínica do beneficiário.

4- Para efeitos do disposto no número anterior, a ARSLVT deve dispor, até 28 de Fevereiro de 2007, da identificação dos casos concretos a quem seja aplicável o regime de transição previsto no nº2, mediante informação clínica adequada.

5- Cabe à ARSLVT analisar, decidir e estabelecer o horizonte temporal sobre os processos relativos ao período transitório, de acordo com os pressupostos no nº3 do presente despacho.” Cfr. documento de folhas 27 dos autos.

*

II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO

1

O tribunal a quo entendeu o seguinte:

Segundo o nº1 do artigo 178º do CPA “diz-se contrato administrativo o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica administrativa”.

Do teor das actas acima reproduzidas em A) e B) resulta que existe uma relação contratual entre a Caixa de Previdência e Abono de Família dos Jornalistas e a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo e o Ministério da Saúde, nos termos da qual a ARS assumiu a obrigação de reembolso de certos pagamentos feitos em despesas médicas e medicamentosas e intervenções e internamentos aos beneficiários da Caixa. Tal acordo teve em vista a integração dos serviços de acção médico-social da Caixa na ARS, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde. Está subjacente àquele acordo o interesse público (como aliás os réus reconhecem) de assegurar “o direito à protecção da saúde” consagrado no artigo 64º da Constituição.

Estamos pois perante um contrato administrativo.

A Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro que aprovou a Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2007 estabelece no artigo 156º com a epígrafe “Sistemas particulares de protecção social ou de cuidados de saúde” o seguinte: ”Cessam, com efeitos a 1 de Janeiro de 2007, quaisquer financiamentos públicos de sistemas particulares de protecção social ou de cuidados de saúde”.

Pelo Despacho nº1235/2007 de 29 de Dezembro de 2006 do Secretário de Estado da Saúde publicado no Diário da República, II Série, nº18 de 25 de Janeiro de 2007 determinou-se que “a partir de 1 de Janeiro de 2007 cessa o direito às comparticipações, por reembolso, estabelecido na acta assinada entre a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, adiante designada por ARSLVT, e a Caixa de Previdência e Abono da Família dos Jornalistas, adiante designada por Caixa, em 30 de Dezembro de 1986”.

Nos termos da alínea c) do artigo 180º do CPA a Administração Pública pode rescindir unilateralmente os contratos por imperativo de interesse público. O poder de rescisão unilateral por motivos de interesse público é uma directa implicação do princípio da prevalência do interesse público que, no domínio dos contratos administrativos, significa que a entidade pública pode, licitamente, desvincular-se do contrato e das obrigações que assumiu. O acto de rescisão do contrato administrativo por motivos de interesse público é um acto administrativo.

Aquele Despacho nº1235/2007 de 29 de Dezembro de 2006 do Secretário de Estado da Saúde consubstancia pois, entende-se, um acto de rescisão de contrato administrativo por motivo de interesse público.

Podia tal acto ter sido impugnado nos termos gerais (artigo 268º, nº4 da Constituição e 46º e seguintes do CPTA). Não é porém o objecto do presente processo, como vimos já, a impugnação de um (daquele) acto administrativo.

A pretensão que os autores pretendem fazer valer no presente processo é a de reconhecimento que o contrato através do qual se instituiu o sistema de assistência médico-social e de reembolso das despesas médicas entre a Caixa de Previdência e Abono de Família dos Jornalistas e os seus Associados, cuja posição no que concerne à Caixa de Previdência e Abono de Família dos Jornalistas foi assumida pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, e do qual resultam obrigações contratuais livremente assumidas quer pela ARS quer pelo Ministério da Saúde para com os autores, não foi extinto e se encontra plenamente em vigor.

Uma vez que aquele Despacho nº1235/2007 de 29 de Dezembro de 2006 do Secretário de Estado da Saúde consubstancia um acto de rescisão de contrato administrativo por motivo de interesse público, cabe concluir que aquele contrato se extinguiu nos termos do Despacho.

Razão porque cabe julgar improcedente a presente acção.

2

A sentença é nula (art. 668º-1-c CPC), porque reconhece haver um contrato, mas depois contradiz-se no julgamento a final, sendo que a tese da extinção utilizada pelo tribunal a quo impõe a procedência do pedido feito sob a) (5)?

Não tem razão o recorrente. Não há qualquer contradição lógica entre a improcedência do pedido e a fundamentação, porque nesta o tribunal a quo afirmou que existia um contato administrativo entretanto extinto (na tese do tribunal a quo) por um acto administrativo com base no interesse público.

Improcede assim este ponto das conclusões de recurso.

3

A ré disse que o art. 156º da LOE/2007 (6) extinguiu o subsistema, havendo aí e na sentença a violação do art. 236º CC (7)?

Como se sabe, o art. 236º CC consagra uma doutrina objectivista temperada. A normalidade ali referida tem a ver com a capacidade para entender o texto e com a diligência para recolher os elementos auxiliares necessários. A interpretação das declarações negociais é matéria de direito.

A LOE/2007 decidiu que “cessam, com efeitos a 1 de Janeiro de 2007, quaisquer financiamentos públicos de sistemas particulares de protecção social ou de cuidados de saúde” (art. 156º).

Ora, a preexistente Caixa de Previdência e Abono de Família dos Jornalistas era um subsistema de saúde custeado ou financiado parcialmente pelo Estado, como resulta dos factos provados.

O art. 156º da LOE/2007 (não impugnado) pretendeu claramente deixar de financiar a cit. Caixa.

Do facto de na contestação se afirmar não haver um contrato administrativo não resulta o pretendido pelo recorrente. Tal opinião jurídica não vincula o juiz, como se sabe, e não altera o teor muito claro do art. 156º cit.

Deste resulta, a nosso ver, antes do Despacho nº1235/2007 (não impugnado), o fim do acordo ou da situação jurídica preexistente entre o Estado e a Caixa cit. Foi a lei que a extinguiu, contrato/acordo ou não.

O Despacho (não impugnado) concretizou sim outros aspectos necessários à boa execução da lei e ao fim cit., sendo este o seu objectivo. Não há assim qualquer errada aplicação do art. 236º CC na tese da ARS ou do MS.

Quanto ao saneador-sentença, em sede de art. 236º CC, a verdade é que entendemos que o fim da situação jurídica (ou contrato) preexistente ocorreu com a publicação do art. 156º da LOE/2007 e não com o Despacho. Mas, tal como o tribunal a quo, concluímos que o acordo preexistente está extinto, pelo que não pode ser validamente invocado nestes autos.

Improcede assim este ponto das conclusões de recurso.

4

A sentença erra na apreciação dos factos?

Não existe qualquer erro de facto no saneador-sentença (que o recorrente não concretiza).

Já quanto áquilo que parece ser o efectivamente pretendido pelo recorrente, que encontra uma contradição entre o tribunal concluir que o Despacho pôs fim a um contrato administrativo e a opinião do MS de que não havia contrato administrativo (mas uma integração), consideramos que tal discordância é irrelevante, porque a tese jurídica da parte não vincula o tribunal.

O tribunal a quo entendeu, no enquadramento jurídico que tinha de fazer, haver no Despacho a decisão de extinguir um contrato administrativo, pelo que os pedidos formulados carecem de fundamento. Neste ponto, discordamos do tribunal a quo, porque a extinção da situação jurídica preexistente (integração da Caixa na ARS para efeitos de comparticipações; e/ou contrato administrativo) foi feita pelo art. 156º da LOE/2007. Pelo que os pedidos formulados carecem de fundamento.

Improcede assim este ponto das conclusões de recurso.

*

III- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar o recurso improcedente.

Custas a cargo dos recorrentes.

Lisboa, 23-2-2012


(Paulo Pereira Gouveia; relator)

(António C. da Cunha)

(J. Fonseca da Paz)


(1) Até porque “de minimis non curat praetor”.
(2) Daqui ser essencial que se tenha presente o invocado nos articulados.
(3) Assim: BAPTISTA MACHADO, Prefácio, in HANS KELSEN, A Justiça e o Direito Natural, Almedina, 2001, p. 14ss.
(4) Portanto, uma lógica não formal – assim: CHAIM PERELMAN, Ética e Direito, Ed. Martins Fontes (S. Paulo, Brasil), 1996, p. 490ss. Entendemos este quadro jusfilosófico e judiciário como um lugar “científico” em que o juiz nunca pode actuar, logicamente, um académico, e vice-versa.
(5) Condenação dos réus a reconhecerem que existe um contrato através do qual se instituiu um sistema de assistência médico-social e de reembolso das despesas médicas entre a Caixa de Previdência e Abono de Família dos Jornalistas e os seus Associados ora autores, cuja posição no que concerne à Caixa de Previdência e Abono de Família dos Jornalistas foi assumida pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, e do qual resultam obrigações contratuais livremente assumidas por ambos os réus para com os autores
(6) Artigo 156.º Sistemas particulares de protecção social ou de cuidados de saúde
Cessam, com efeitos a 1 de Janeiro de 2007, quaisquer financiamentos públicos de sistemas particulares de protecção social ou de cuidados de saúde.
(7) ARTIGO 236.º (Sentido normal da declaração)
1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.