Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 929/22.5 BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/12/2023 |
| Relator: | FREDERICO MACEDO BRANCO |
| Descritores: | PROCEDIMENTO DE MASSA; VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS; FALTA DE VALORAÇÃO DE ELEMENTOS CURRICULARES INDOCUMENTADOS |
| Sumário: | I – Não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado.” II – Não tendo o Recorrente cumprido requisitos de candidatura a concurso para provimento em categoria posta a concurso, não tendo, ao invés do requerido, apresentado “com a candidatura documentos comprovativos das informações relevantes para as componentes identificadas”, sendo que o aviso de abertura do concurso mais referia que "Não serão valorados os fatores de experiência profissional não acompanhados pelos respetivos comprovativos" e que "Não serão valoradas ações de formação que não tenham sido acompanhadas pelos respetivos comprovativos", não pode estranhar que os elementos indocumentados não tenham sido valorados. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I Relatório V....., intentou Procedimento de Massa contra o Ministério da Administração Interna, no âmbito do Concurso Interno de acesso limitado para o preenchimento de 20 postos de trabalho na Categoria de Inspetor Coordenador de Nível 3, na Carreira de Investigação e Fiscalização (CIF), no qual ficou classificado em 91.º lugar, pretendendo, nomeadamente, que lhe seja atribuída a valorização de “1” na componente “classificação de serviço”. Inconformado com a Sentença proferida em 1 de outubro de 2022, na qual se decidiu julgar a presente Ação totalmente improcedente, veio o Autor interpor recurso jurisdicional da referida decisão. Formulou o aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 24 de outubro de 2022, as seguintes conclusões: “1. Nos autos supra identificados foi proferida sentença, de que ora se recorre, que julgou improcedentes todos os pedidos formulados pelo Autor, a) que fosse admitido que o ora Autor junte ao processo de candidatura os documentos em falta nomeadamente todos os documentos comprovativos de formação e representação interna e externa, b) Que lhe fosse atribuído ao a valorização de “1” na componente “Classificação de Serviço”, e c) , que nessa medida a lista de classificação seja anulada e revista de acordo com o exposto. 2. E nenhum desses pedidos foi julgado procedente, por se entender que não assistia razão ao Recorrente, desde logo porque esta “…o Autor não estava dispensado da entrega dos documentos comprovativos dos fatores de formação e experiência profissionais em harmonia com o determinado pelo Júri…, tendo o ónus de os apresentar…”. 3. No que diz respeito ao seu pedido b), apesar de reconhecer como justos todos os seus argumentos, o Recorrente aceita que o tribunal a quo refira que “sindica a atuação administrativa dentro dos seus poderes, sem invadir a esfera da função administrativa” e que considere “a razão pela qual não foi avaliado, nos presentes autos, afigura-se irrelevante, na medida em que apenas interessa saber se foi objeto de avaliação ou não, o que se sabe não foi”; e por sua vez quanto ao seu pedido na alínea a), o Recorrente, também confirma alguns dos argumentos expostos na sentença, nomeadamente: 4. É verdade que a menção que o Recorrente faz no Curriculo Vitae de “inúmeras ações de formação que constam na minha ficha interna SEF” não equivale à junção dos documentos comprovativos das ações de formação; tal como é verdade que no Aviso de Abertura, o concurso foi aberto pelo prazo de 7 dias úteis; 5. É verdade que o art.º 14º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho refere “O júri pode ainda exigir dos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito” e que o júri, no âmbito das suas próprias valorizações (discricionariedade”), entendeu necessário, que todos os candidatos comprovassem a experiência e a formação profissional através da junção de documentos, sob a pena de não serem valorados os fatores de avaliação; 6. E é também verdade que da Ata, consta a menção: “Não serão valorados os fatores de experiência profissional/ ações de formação que não sejam acompanhados pelos respetivos comprovativos”; 7. Apesar te todos estes factos que o Recorrente até aceita, o certo é que em nenhum deles se vislumbra qualquer obrigatoriedade temporal no que diz respeito á submissão dos documentos de avaliação curricular, não excluindo a hipótese de os mesmos poderem ser juntos em data posterior à data-limite da subscrição; 8. Constata-se ainda que apesar de não o ter feito dentro da data de submissão, o Recorrente não deixou de submeter os documentos comprovativos da avaliação curricular, nomeadamente a 04-02-2022 aquando das suas alegações, em sede de audiência dos interessados; 9. Por essa razão existe também a audiência de interessados prevista no artigo 121º do C. Procedimento Administrativo, sendo que o artigo 38º do Decreto-Lei n.º 204/98 de 11 de Julho não coloca qualquer limitação quanto à participação dos candidatos pelo que é permitido a estes últimos procederem à junção de documentos que não fizeram antes; 10. E só após o exercício do direito de participação dos interessados, o júri após apreciação das alegações oferecidas procede à classificação final e ordenação dos candidatos, lista que depois será homologada; 11. Pelo que mesmo o princípio da estabilidade das candidaturas não é um princípio absoluto e imutável e que não comporte exceções, uma vez que se assim fosse nunca os candidatos poderiam impugnar a lista final de classificação; 12. Neste caso, em nenhum ponto da Ata ou do Aviso de Abertura consta qualquer exigência quanto à submissão imediata dos documentos comprovativos de avaliação curricular; 13. Na Ata nada consta acerca de documento de submissão obrigatória no momento da formalização da candidatura, ao passo que no Aviso, apenas consta, no seu ponto 13 (Formalização das candidaturas), o seguinte: 13.1 Os candidatos deverão formalizar a sua candidatura exclusivamente, através do preenchimento de formulário digital, alojado no site do SEF, na área dos Recursos Humanos (Procedimentos Concursais) e identificado como, Concurso Inspetor Coordenador. 13.2 Os requerimentos de admissão a concurso deverão ser acompanhados do currículo profissional, modelo europass.13.3 Relativamente à prova de habilitações literárias, um dos requisitos de admissão previstos no Estatuto de Pessoal do SEF e no Aviso de abertura, os candidatos deverão anexar ao formulário de candidatura comprovativo das mesmas.13.4 Após o termo do prazo para receção das candidaturas, o júri solicitará oficiosamente, ao Gabinete de Recursos Humanos do SEF, confirmação do tempo de serviço na CIF/SEF, e classificação de serviço em conformidade com o definido no ponto 7 do presente Aviso. 14. Confirma-se assim que nos regulamentos administrativos que regem este concurso, apenas consta a obrigação temporal (aquando da formalização da candidatura) em relação aos documentos mencionados no ponto 13 do Aviso de Abertura, nomeadamente: Formulário digital; Currículo profissional, modelo europass e Prova de habilitações literárias; 15. Veja-se em contrapartida, os regulamentos administrativos do Concurso interno de acesso limitado para o provimento de 05 lugares na categoria de Inspetor Coordenador Superior Nível 2 da Carreira de Investigação e Fiscalização, do SEF (que se junta em anexo), onde consta, no ponto 10.3 do seu Aviso, de uma forma explícita e inequívoca, uma obrigatoriedade temporal (aquando da formalização da candidatura) relativamente aos Documentos comprovativos da avaliação curricular: 10.3 Os requerimentos de admissão a concurso deverão ser acompanhados da seguinte documentação, sob pena de exclusão: a) Currículo profissional no Modelo Europas, (i) cingindo a informação curricular ao tempo de serviço na categoria de Inspetor Coordenador, com exceção das habilitações académicas. O currículo (ii) é organizado cronologicamente do evento mais recente para o mais antigo. A informação que exceda o período temporal de exercício profissional fora da categoria de Inspetor Coordenador não merece avaliação do júri; b) Documentos que comprovem todos os elementos referenciados no currículo profissional dos candidatos, com relevância para o presente concurso. 16. Sendo ambos os concursos de provimento, referentes ao mesmo Serviço, à mesma Carreira, e com Avisos de Abertura assinados pelo mesmo Diretor Nacional num intervalo de apenas de 22 dias, torna-se evidente que o SEF demonstrou exigências diferentes no que diz respeito à obrigatoriedade temporal da junção dos comprovativos da avaliação curricular: - Para a Categoria de Inspetor Coordenador Superior (assinado a 16/03/2021): exigiu uma explicita e inequívoca obrigatoriedade temporal (aquando da fase de admissão, sob a pena de exclusão); - Para a Categoria de Inspetor Coordenador (assinado a 07/04/2021): apesar de referir “Não serão valorados os fatores de experiência profissional/ ações de formação que não sejam acompanhados pelos respetivos comprovativos”, não exigiu qualquer obrigatoriedade temporal, não excluindo a hipótese de os mesmos poderem ser juntos em data posterior à data-limite da subscrição; 17. É verdade que o art.º 34.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, refere “Não é admitida a junção de documentos que pudessem ter sido apresentados dentro do prazo previsto para entrega de candidaturas”; 18. Porém também é verdade, que o Recorrente não poderia entregar todos os documentos de avaliação curricular dentro do prazo de submissão, pelo facto de ter posteriormente constatado que os comprovativos relativos à sua avaliação curricular não estavam todos compilados nos registos centrais, mas diluídos por diversas unidades orgânicas do SEF, o que dificultou a sua obtenção em tempo útil, apenas em 31/01/2022, o Recorrente conseguiu reunir todos os comprovativos, como se demonstra: Declarações do Exmo. Sr. Coordenador do Gabinete de Estudos, Planeamento e Formação do SEF, assinadas a 06/12/2021 e a 27/01/2022; Declaração do Exmo. Sr. Inspetor Coordenador A....., assinada a 26/01/2022; Declarações da Exma. Sra. Subdiretora da Direção de Fronteiras de Lisboa do SEF, assinadas a 31/01/2022. 19. Ora, segundo o Aviso publicado em 07 de Abril de 2021 que abriu o Concurso Interno de acesso limitado para o preenchimento de 20 postos de trabalho na Categoria de Inspetor Coordenador de Nível 3, da Carreira de Investigação e Fiscalização (CIF), foi definido como aplicável o regime resultante do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, 20. E segundo o artigo 5º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho “O concurso obedece aos princípios da liberdade de candidatura, de igualdade e condições e de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos.” 21. Segundo o disposto no artigo 6º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 204/98 de 11 de Julho o concurso pode ser externo ou interno, consoante esteja aberto a todos os indivíduos ou apenas aberto a funcionários ou agentes que exerçam funções nos organismos estalecidos no artigo 2º n.º 1 do mesmo diploma legal, 22. Pelo que neste caso estamos perante um concurso interno de acesso limitado, e neste caso no artigo 31º n.º 5 do Decreto-Lei n.º 204/98 de 11 de Julho refere quanto aos documentos que “…as declarações comprovativas da titularidade dos requisitos mencionados no n.º 1 são oficiosamente entregues ao júri pelo respetivo serviço de pessoal, sendo dispensada a entrega de documentos comprovativos que se encontrem arquivados no processo individual.” 23. Assim, não é verdade que o Decreto-Lei nº. 204/98, de 11 de Julho apenas dispense os candidatos de apresentarem, comprovativos referentes aos requisitos gerais de admissão bem como dos requisitos especiais, 24. No artigo 31, nº. 5 do Decreto-Lei n.º 204/98, existe de facto a referência explicita aos requisitos gerais e especiais, mas no que concerne à entrega dos comprovativos a mesma é oficiosamente feita pelo serviço de pessoal; sendo que recorrendo ao meio de avaliação curricular, não faz sentido que relativamente ao que aí consta seja obrigatório apresentar comprovativos, 25. Assim, a sentença ora recorrida por violadora dos princípios que devem nortear qualquer concurso de pessoal, nomeadamente os Princípios da boa administração, da justiça e da razoabilidade e da colaboração com os particulares, consagrados nos artigos 5º, 8º e 11º do C. Procedimento Administrativo, bem como dos artigos 13º (Princípio da Igualdade) e 47º da Constituição da República Portuguesa e ainda o Princípio da Imparcialidade, da transparência e da Legalidade consagrados nos artigos 3º, 9º e 14º do C: Procedimento Administrativo e artigo 266º e 267º da Constituição da República Portuguesa, Nestes termos e nos mais de direito deve o presente recurso ser julgado inteiramente procedente por provado e assim ser revogada a sentença recorrida e proferido acórdão que julgue precedentes os pedidos formulados pelo ora recorrente em sede de requerimento inicial fazendo assim a costumada Justiça!” O aqui Recorrido/Ministério veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 4 de novembro de 2022, aí concluindo: “A) O Recorrente, nas suas alegações de recurso, não consegue demonstrar nenhum dos vícios que imputa à Douta Sentença, não logrando por em causa os seus fundamentos, encontrando-se a mesma devidamente fundamentada de facto e de direito; B) Compulsados os autos, analisando-se da legalidade que estes comportam, é inequívoco que o ato administrativo ora sob escrutínio, o despacho de homologação da lista de classificação final, proferido em 15-03-2022, relativo ao Concurso interno de acesso limitado para o preenchimento de 20 postos de trabalho na Categoria de Inspetor Coordenador de Nível 3, da carreira de Investigação e Fiscalização (CIF), do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), respeita a lei e o direito; C) De facto, carecem totalmente de fundamento os alegados vícios que o Autor imputou ao ato administrativo aqui em crise, encontrando-se o mesmo cabalmente fundamentado, quer de facto quer de direito; D) De facto, Decorre do Aviso de Abertura do Concurso que este foi aberto pelo prazo de 7 dias, devendo a submissão da candidatura ser feita dentro daquele prazo, acompanhada dos respetivos comprovativos, conforme resulta da Ata n.° 1 do Júri do procedimento concursal, que foi publicitada em conjunto com o Aviso de abertura do mesmo procedimento, constituindo ambos o regulamento administrativo que rege o presente concurso; E) O Autor apenas procedeu à entrega dos outros documentos em sede de audiência, no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados; F) O Autor considerou que, pelo facto de não estar mencionado de forma explicita e inequívoca no Aviso de Abertura do Procedimento, que no momento da formalização da candidatura deveria anexar os comprovativos de avaliação curricular, o poderia fazer «posteriormente, ou que os mesmos pudessem ser consultados através das Fichas Internas do SEF»\ G) Acontece que em todos os procedimentos concursais a submissão dos documentos comprovativos de qualquer valência académica ou profissional, deve ser feita dentro do prazo para apresentação da candidatura, exatamente como no concurso in casu, H) No caso em apreço, os requisitos especiais de admissão ao concurso são os que se encontram previstos no artigo 24.°, n.° 3, do Estatuto do Pessoal do SEF, reproduzidos no n.° 7 do Aviso de Abertura: a) Detentores da categoria de inspetores-chefes de nível 1, classificados de “Bom” nos últimos três anos; b) Detentores da categoria de inspetor, com licenciatura e 6 anos de serviço, classificados no mínimo de “Bom”. I) Apenas quanto a estes requisitos o júri estava obrigado a verificar junto do processo individual de cada candidato se os mesmos estavam preenchidos; J) Ora sendo a avaliação curricular um dos métodos de seleção do presente procedimento concursal, cujos parâmetros são apreciados pelo júri, de acordo com o previsto no Aviso de abertura e na Ata n.° 1, de 30 de março de 2021, era ónus dos candidatos, ou seja, do ora Autor, aquando da apresentação da candidatura juntar os comprovativos das suas valências académicas e profissionais com vista à sobredita avaliação; K) A exigência dos comprovativos para a apreciação dos requisitos gerais era de tal forma evidente no procedimento de concurso que no artigo 18.° da P.l. o próprio Autor, referindo-se ao teor da ata n.° 1, que refere que «Apesar de esta indicação entendeu-se que não faria sentido juntar comprovativos de experiência profissional que tivessem sido obtidas/prestadas no SEF e que constassem do registo biográfico e individual de cada trabalhador» (sublinhado nosso); L) Confissão que expressamente se aceita; M) Ora, o Autor entendeu não juntar os referidos comprovativos à sua candidatura; N) Pelo que o Réu não podia fazer a avaliação curricular da sua candidatura apenas com base nos elementos entregues com mesma; O) A possibilidade de junção de documentos no âmbito do exercício de participação dos interessados, está vedada pelo disposto no artigo 34.°, n.° 4 do Decreto-Lei n.° 204/98 de 11 de julho; P) Alega, depois, o Autor que erradamente lhe foi atribuído 0,5 valores quanto à Classificação de Serviço, uma vez que teve a Classificação de Muito Bom, não apenas nos últimos 6 anos, mas ao longo de todo o seu percurso profissional, pelo que requer a correta valoração para 1 valor; Q) Ora tal não corresponde à verdade; R) Da análise do processo do Autor, ao ser verificada a classificação de serviço que lhe foi atribuída nos últimos 6 anos, constatou-se que no ano de 2019 não obteve classificação e, apenas nos restantes 5 anos, teve Muito Bom, pelo que não alcança a nota de Muito Bom nos últimos 6 anos; S) Por conseguinte, não poderá ser-lhe atribuída a valoração máxima de 1 (um) ponto; T) Termos em que para o efeito do disposto no artigo 24.°, n.° 3, do Estatuto do Pessoal do SEF, reproduzidos no n.° 7 do Aviso de Abertura, a candidatura do Autor também não preenche um dos requisitos especiais para efeitos de concurso; U) Conclui-se, pois, que o ato impugnado é legítimo e encontra-se devidamente estribado na lei e no direito aplicável, não padecendo de qualquer dos vícios invocados pelo ora Recorrente; V) Inexistem, assim, os vícios imputados pelo ora Recorrente à Douta Sentença impugnada, sublinhando-se, uma vez mais, que o Recorrente nas suas alegações e conclusões de recurso não demonstra nenhum dos vícios que imputa à Douta Sentença. Termos em que, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de vossas excelências, deve o presente recurso ser julgado improcedente.” Por Despacho 8 de novembro de 2022 foi admitido o Recurso Jurisdicional interposto. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 21 de novembro de 2022, veio a emitir Parecer no mesmo dia, no qual, a final, se pronuncia no sentido do Recurso interposto não merecer provimento.
O Júri deliberou valorar a classificação de Serviço do seguinte modo
D) No âmbito do procedimento concursal identificado em A) foram admitidas 258 candidaturas. - cf. documento n.° 2 junto com a petição inicial. E) O Autor é inspetor e apresentou candidatura no Concurso identificado no ponto A), tendo esta sido admitida. - cf. documento n.° 2 junto com a petição inicial. F) No Curricuium Vitae que juntou na sua candidatura ao Concurso, identificado em A), o Autor refere: "Inúmeras ações de formação que constam na minha Ficha Interna do SEF". - cf. documento n.° 7 junto com a petição inicial. G) No âmbito do Concurso identificado no ponto A) do probatório, o Autor prestou prova de conhecimentos e psicológica, tendo obtido na primeira 14,75 valores, no exame psicológico 20 valores e na avaliação curricular 4,5 valores. - cf. documento n.° cinco junto com a petição inicial. H) O Autor não juntou, com a sua candidatura ao procedimento concursal identificado em A), documentos comprovativos de experiência profissional obtida junto do SEF e constante do registo biográfico individual - confissão artigo 18.° da petição inicial. I) Na Avaliação Curricular do Autor, no âmbito do procedimento concursal identificado em A)), não foram valoradas as seguintes componentes: a. Cargos de Chefia/Coordenação b. Representação Institucional Interna; c. Representação Institucional Externa; d. Formação Profissional - cf. fls. 11-14 do Processo Administrativo junto aos autos. J) O Autor não foi objeto de avaliação de serviço em 2019. - fls. 24 do processo administrativo "Instrutor". K) No critério de valorização de "1", constante da Ata n.° 1 identificada no facto C) do probatório, relativamente aos inspetores classificados de serviço de "Muito Bom" nos últimos 6 anos, o Autor obteve a valorização de "0,5". - cf. fls. 11-14 do Processo administrativo "Instrutor". L) O Autor foi posicionado no 92.° lugar no projeto de lista de classificação final respeitante ao procedimento concursal identificado em A) do probatório. - cf. projeto de lista de classificação final junto pela Entidade Demandada (411-416 SITAF). M) Em 04/02/2022, o Autor remeteu, por e-mail, para o SEF, pronúncia, em sede de audiência prévia, no âmbito do procedimento relativo ao ponto A) do probatório, acompanhada de anexos relativos a "Exercício de cargos de chefia/coordenação, Representação Institucional Interna, Formações Profissionais, Representação Institucional Externa e Classificações de Serviço". - cf. documento n.° 3 e Processo Instrutor junto com a petição inicial (fls. 25- 98 do Processo Instrutor). N) Em 07/03/2022, o Júri do Concurso identificado em A) do probatório deliberou "por unanimidade, não conceder provimento às alegações apresentadas". - cf. fls. 101-103 do Processo Administrativo "Instrutor". O) Em 15/03/2022, o Diretor do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras homologou a lista final deliberada e aprovada na mesma data pelo Júri do Procedimento do Concurso identificado em A) do probatório, posicionado o Autor em 91.° lugar. - cf. documento n.° 5 junto com a petição inicial e Ata n.° 21 junta a fls. 407-410 SITAF. P) Da decisão identificada no ponto K), o Autor apresentou recurso hierárquico que à presente data não obteve resposta. - cf. Processo Administrativo "Instrutor". IV – Do Direito No que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da decisão recorrida: “(…) embora a Portaria n.° 125-A/2019, de 30 de abril, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal, não se aplique ao caso, em observância do disposto no art.° 9.° do Código Civil, sempre os art.° 20 n.°s 4 a 7 daquela portaria justificam que o Autor não tenha entregado os documentos comprovativos, competindo ao Júri oficiosamente providenciar pela sua obtenção. E, assim, não faz sentido, tendo sido escolhido o meio de avaliação curricular, e tendo o Autor feito menção no Currículo Vitae de "Inúmeras ações de formação que constam na minha Ficha Interna do SEF" (facto provado F))" que o Júri não tenha valorado tais elementos. Na Avaliação Curricular do Autor não foram valoradas as componentes: "Cargos de Chefia/Coordenação, Representação Institucional Interna, Representação Institucional Externa e Formação Profissional" (cf. facto I)). E como alegou o Autor, de facto não juntou com a candidatura documentos comprovativos das informações relevantes para as componentes identificadas (cf. facto H)). Ora, sucede que entre os critérios de avaliação publicados em Ata (n.°1) juntamente com o Aviso do Concurso se encontra expressa referência, supra transcrita, a que: "Não serão valorados os fatores de experiência profissional não acompanhados pelos respetivos comprovativos" (reportando-se, nomeadamente, à Representação Institucional Interna e Externa) e "Não serão valoradas ações de formação que não tenham sido acompanhadas pelos respetivos comprovativos" (cf. facto C)). Com efeito, ao abrigo do art.° 14.° n.° 4 do Decreto Lei 204/98, de 11 de julho: O júri pode ainda exigir dos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito. Desta norma legal extrai-se, através da formulação escolhida (utilização da palavra "pode"), que ao Júri assiste, no âmbito das suas próprias valorações (discricionariedade), a faculdade de exigir dos candidatos a apresentação de documentos comprovativos, que possam relevar para a apreciação do seu mérito. Neste caso, o Júri entendeu necessário, ainda que no âmbito de um concurso interno de acesso limitado, que todos os candidatos comprovassem a experiência e formação profissional através da junção de documentos, sob pena de não serem valorados os fatores de avaliação. E isto deu a conhecer com a publicação do Aviso que deu início ao procedimento. E disto estava ciente o próprio Autor, como o mesmo reconhece. Esclareça-se, desde já, que a menção que o Autor faz no Currículo Vitae de "inúmeras ações de formação que constam na minha ficha interna SEF" não equivale à junção dos documentos comprovativos das ações de formação. Por outro lado, a equiparação que o Autor sugere com o disposto no art.° 31.° do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de julho, também não procede. Esta norma dispõe: 5 - Quando se trate de concurso limitado, as declarações comprovativas da titularidade dos requisitos mencionados no n.° 1 são oficiosamente entregues ao júri pelo respetivo serviço de pessoal, sendo dispensada a entrega de documentos comprovativos que se encontrem arquivados no processo individual. A formulação legal não deixa margem para dúvidas, os documentos dispensados dizem respeito aos requisitos especiais, que se encontram no ponto 7 do Aviso (facto B)), uma vez que são eles os aludidos no n.° 1 para o qual remete, não se confundindo com os documentos comprovativos dos fatores relevantes em sede de avaliação de mérito (formação e experiência profissional), indicados na Ata n.° 1. E, relativamente ao mérito, em linha com o que anteriormente se referiu, a junção de documentos pode ser exigida pelo Júri como o foi, através da Ata n.° 1 publicada com o aviso, constituindo, por isso, um ónus dos candidatos (e não uma obrigatoriedade que exclua a candidatura) ao apresentarem as suas valências, ficando sujeitos a critérios de avaliação e comparação com outros interessados. E, ainda, tendo em conta o que alegou, no sentido de pugnar por que tenha, no fundo, aplicação o disposto no art.° 20.° n.° 4 a 7 da Portaria n.° 125-A/2019, de 30 de abril, refira-se que a portaria em causa, como o Autor reconhece, por força do art.° 1.° n.° 2 daquele instrumento, exclui do seu âmbito o presente procedimento concursal para carreiras especiais, estando este procedimento regulado no Decreto Lei 204/98, de 11 de julho. Assim, o que refere a esse propósito não pode colher, por inexistir ausência de regulação no presente caso, verificando-se, pelo contrário, a existência de diferentes instrumentos normativos sobre procedimentos que são intencionalmente distinguidos pelo legislador (em função, nomeadamente, de se tratar de concurso em carreira geral ou especial da Administração Pública). Considerando o exposto, conclui-se que o Autor não estava dispensado da entrega dos documentos comprovativos dos fatores de formação e experiência profissionais em harmonia com o determinado pelo Júri (cf. facto C)), tendo o ónus de os apresentar, sob pena de tais fatores não serem valorados em sede de Avaliação Curricular. Acresce, ainda, que o Júri não tinha o dever de os obter oficiosamente. Quanto à questão da atribuição da valorização de "1" ao invés de "0,5" pela classificação de Serviço do Autor. A Ata n.° 1, a este respeito, prevê o seguinte (cf. facto C)): (…) Os pressupostos de que depende a atribuição da valorização de "1" são então: "Classificação de Serviço de Muito Bom nos últimos 6 anos". O Tribunal sindica a atuação administrativa dentro dos seus poderes, sem invadir a esfera da função administrativa (cf. art.° 2.° da Constituição da República Portuguesa, e art.° 3.° n.° 1 do CPTA). Com efeito, o Tribunal só poderá determinar que seja atribuída a valorização de "1" no parâmetro em causa, se o Autor demonstrar que reúne os pressupostos de facto dos quais depende a pretendida atribuição. Apreciando. Verifica-se que o Autor não obteve 6 avaliações anteriores ao concurso em causa, de "Muito Bom", uma vez que em 2019 não obteve qualquer avaliação (cf. facto J)) - logo, por maioria de razão, não obteve "Muito Bom" nesse ano. O Autor alega que não foi avaliado por não ter respondido a um e-mail que lhe havia sido enviado pelo gabinete dos Recursos Humanos do SEF, solicitando o envio do seu currículo. A razão pela qual não foi avaliado, nos presentes autos, afigura-se irrelevante, na medida em que apenas interessa saber se foi objeto de avaliação ou não, o que se sabe que não foi. Equivale isto a dizer que os pressupostos de facto (neste caso, os anos de serviço anteriores ao Concurso do Autor classificados de "Muito Bom") não se subsumem na previsão deliberada pelo Júri para a atribuição de valorização de "1", pelo que o Tribunal, consequentemente, não poderá determinar a atribuição de tal valorização ao Autor. Cumpre também endereçar um outro aspeto suscitado pelo Autor, a respeito da exigência da junção dos documentos comprovativos dos fatores, articulado do seguinte modo (art.° 58.° da petição inicial): "Pelo que se assiste a uma penalização dos funcionários do SEF quando a informação que é solicitada já se encontra na posse da entidade, violadora dos princípios que devem nortear qualquer concurso de pessoal, nomeadamente, os princípios da boa administração, da justiça e da razoabilidade e da colaboração com os particulares nos artigos 5.°, 8.° e 11.° do Código de Procedimento Administrativo". Já se referiu que o Júri tem o poder de determinar, como determinou, a junção de documentos comprovativos de fatores relevantes para a avaliação do mérito (cf. art.° 14.° n.° 4 do Decreto Lei n.° 204/98 de 11 de julho). Não estamos perante a atuação dita "vinculada" da Administração, mas, diferentemente, no espaço de valorações próprias do exercício da função administrativa (cf. art.° 71.° n.° 2 do CPTA) ou de margem de livre decisão. Mas é inequívoco que o Tribunal pode sindicar estes espaços de atuação não estritamente vinculados, dentro de certos termos, por se sujeitarem à juridicidade, nomeadamente, aos princípios gerais da atividade administrativa. - neste sentido, ver, designadamente, jurisprudência superior, em Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.° 057/19.0BALSB, de 11-03-2021, "II - A margem de livre decisão conferida por lei ao CSMP configura, nos termos gerais de direito, um espaço de liberdade balizado pelos limites imanentes impostos pelos princípios gerais respeitantes à atividade administrativa plasmados no art° 266° n°s. 1 e 2 CRP e pelas vinculações próprias do bloco de legalidade conforme art° 2° n° 1 CPA/2015, expressamente previstas no domínio da apreciação do mérito profissional nos art° 110° n° 1 e 113° n°s. 1 e 2 EMP/98, atual 140° EMP/2019."). E, então, vejamos. Confrontando a alegação do Autor, desde logo, não se alcança nenhuma penalização dos "funcionários do SEF", atendendo a que todos os candidatos se sujeitaram às mesmas regras (com formação profissional obtida "dentro ou fora" do SEF) - no âmbito de um procedimento concursal interno de acesso limitado (cf. artigo 6.° n.° 4 b) do Decreto Lei n.° 204/98 de 11 de julho). Com efeito, todos tiveram o mesmo ónus de instruir as candidaturas com os documentos que relevavam, quer para a admissibilidade da sua candidatura, quer para a avaliação do mérito. Ora, não se verificando a premissa de que o Autor parte, afigura-se esvaziada a alegação de violação dos princípios acima referidos, não se deslindando como é que cada um deles possa ter sido violado (princípios da boa administração, da justiça, da razoabilidade, da colaboração com os particulares, vertidos nos artigos 5.°, 8.° e 11.° do CPA). Extrai-se, outrossim, como o próprio refere, que, na sua ótica, a determinação de junção dos documentos não fez "sentido". Mas, essa discordância não é apta a surtir nenhum efeito invalidante. Por isso, também esta alegação não pode colher. A Entidade Demandada alegou, na sua contestação, que "a possibilidade de junção de documentos no âmbito do exercício de participação dos interessados, está vedada pelo disposto no art.° 34.° n.° 4 do Decreto Lei n.° 204/98 de 11 de julho". Visto que está que o Autor deveria ter juntado os documentos comprovativos que entendesse relativamente aos fatores de avaliação curricular (experiência e formação profissional) sob pena de, não o fazendo, os fatores não serem valorados, vejamos se essa possibilidade ficou precludida, em sede de participação dos interessados, como alega a Entidade Demandada. Ora, o art.° 34.° n.° 4 do Decreto Lei n.° 204/98, de 11 de julho, como também arguiu a Entidade Demandada, estabelece que: 4 - Não é admitida a junção de documentos que pudessem ter sido apresentados dentro do prazo previsto para entrega de candidaturas. Volvendo ao caso, constata-se que o Autor não alegou que não poderia ter apresentado, dentro do prazo previsto para a entrega de candidaturas, os documentos comprovativos das informações em questão. Antes pelo contrário, o Autor alegou que não os juntou por considerar que não tinha de o fazer. Deste modo, conclui-se que os documentos não deveriam ter sido admitidos em sede de participação dos interessados, conforme alega a Entidade Demandada. Pela solução dada às questões vindas de analisar, fica prejudicada a questão levantada pela Entidade Demandada, em sede de Contestação (cf. art.° 22.° deste articulado), uma vez que não tem qualquer cabimento, concluído que ao Autor não assiste razão, apreciar a eventual relevância nos autos de o mesmo alegadamente não preencher um dos requisitos especiais do concurso sub judice (cf. art.° 608.° n.° 2 do CPC ex vi art.° 1.° do CPTA). Aqui chegados, cumpre concluir que a ação deverá improceder in totum.” Analisemos então o suscitado, referindo-se, desde já, que se não vislumbram razões de censura relativamente à análise fundamentadora da decisão recorrida. Efetivamente, o Autor, aqui Recorrente, veio interpor recurso da Sentença proferida em 1ª Instância que julgou improcedente a presente ação, absolvendo, em consequência a Entidade Demandada dos pedidos, sendo que, em bom rigor, são predominantemente renovadas as criticas ao entendimento adotado pela Entidade Administrativa, e não tanto imputados vícios à Sentença Recorrida, os quais se circunscrevem ao facto de não terem sido reconhecidos os erros procedimentais invocados. É certo, em qualquer caso, que o aqui Recorrente imputa conclusivamente à Sentença a violação dos Princípios da boa administração da justiça, da razoabilidade, da boa colaboração com os particulares, consagrados nos artigos 5.°: 8.° e 11.° do CPA, bem como dos artigos 13.° (Princípio da Igualdade) e 47.° da CRP e ainda do Princípio da Imparcialidade, da Transparência e da Legalidade consagrados nos artigos 3.°, 9.°, 14.° e 121.° do CPA e artigos 266.° e 267 da CRP. Desde logo, a violação de quaisquer princípios, nomeadamente de natureza constitucional, carece de acrescida densificação, não se podendo cingir à mera invocação conclusiva da violação de princípios. Efetivamente, o Recorrente não cumpriu o ónus de prova a que a esse respeito estava obrigado. Na realidade, se é certo que se não vislumbra a violação de qualquer dos princípios enunciados, mormente de natureza Constitucional, ainda assim, e como se disse já, sempre teria o Recorrente que densificar de modo mais eficaz, em que se consubstanciariam tais violações. Com efeito, não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu. Como tem vindo a ser reconhecido pela generalidade da Jurisprudência (Vg. o Acórdão do TCA - Sul nº 02758/99 19/02/2004) “não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado.” No mesmo sentido já havia apontado o Acórdão do Colendo STA nº 00211/03 de 29/04/2003, onde se refere que “por omissão de substanciação no articulado inicial e nas alegações de recurso, não é de conhecer da questão da inconstitucionalidade e/ou interpretação desconforme à CRP de normas de direito substantivo …, na medida em que a Recorrente se limita a afirmar, conclusivamente, a referida desconformidade sem que apresente, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a que modalidade reverte o vício afirmado”. Assim, até por falta de concretização e densificação do alegado, não se vislumbra que se verifique qualquer violação de princípios, mormente constitucionais. Independentemente do vindo de afirmar, em qualquer caso, não se vislumbra que que a Sentença Recorrida tenha violado os Princípios da boa administração da justiça, da razoabilidade, da boa colaboração com os particulares, constantes dos artigos 5.°, 8.° e 11.° do CPA, bem como ocorra a violação do Princípio da Igualdade e 47.° da CRP nem dos Princípios da Imparcialidade, da Transparência e da Legalidade consagrados nos artigos 3.°, 9.°, 14.° e 121.° do CPA e artigos 266.° e 267 da CRP. O Recorrente só se pode de queixar de si próprio, pois que incumpriu os requisitos de candidatura ao concurso a que se candidatou, em decorrência da circunstância de não ter apresentado “com a candidatura documentos comprovativos das informações relevantes para as componentes identificadas”, quando expressamente se referia na Ata nº 1, publicada em conjunto com o Aviso de abertura do controvertido Concurso que "Não serão valorados os fatores de experiência profissional não acompanhados pelos respetivos comprovativos" "Não serão valoradas ações de formação que não tenham sido acompanhadas pelos respetivos comprovativos". Assim, reitera-se e ratifica-se o discorrido a este propósito na Sentença Recorrida, pois que o Recorrente se limitou a renovar os argumentos que haviam sido esgrimidos em 1ª instância, e que aí vieram a ser julgados improcedentes, como resulta do discurso fundamentador supra transcrito. Acresce que o Autor não alegou que não poderia ter apresentado os documentos em falta, dentro do prazo previsto para a entrega de candidaturas, antes tendo referido que era seu entendimento que não tinha de o fazer. Com efeito, alega-se simplesmente no artigo 18º. do seu RI que se “entendeu que não faria sentido juntar comprovativos de experiência profissional que tivessem sido obtidas/prestadas no SEF e que constassem do registo biográfico e individual de cada trabalhador”. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.Custas pelo Recorrente. Lisboa, 12 de janeiro de 2023 Frederico de Frias Macedo Branco Alda Nunes Lina Costa | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||